EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 19/2018
Estadual
Judiciário
31/07/2018
01/08/2018
DJERJ, ADM, n. 214, p. 12.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 19/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
INTERVENÇÃO EXPROPRIATÓRIA
PRÉVIO REMANEJAMENTO DAS FAMÍLIAS
NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
INOBSERVÂNCIA
RESSARCIMENTO DOS DANOS
DIREITO CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO EXPROPRIATÓRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRÉVIO REMANEJAMENTO DAS FAMÍLIAS. NECESSIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Recursos contra sentença de procedência parcial em demanda na qual pretende a autora a condenação do Município réu a inseri-la no programa Minha Casa Minha Vida, sem prejuízo do pagamento de indenização por danos materiais e verba compensatória moral, tudo em razão de ter a sua casa, benfeitoria sob sua posse localizada em imóvel que foi objeto de intervenção expropriatória promovida pelo Município réu, sumariamente demolida sem que tivesse condições de resgatar a tempo seus bens móveis, documentos e demais objetos pessoais, mesmo na existência de dúvida sobre os limites do imóvel expropriado. Perda do interesse processual com relação ao pedido de moradia e consequente conversão em perdas e danos, considerando o fato da autora ter sido reassentada. Atuação do Município que se deu em detrimento do previsto no artigo 429, VI, c, de sua Lei Orgânica, que exige o prévio remanejamento das famílias. Dano moral evidenciado pela ofensa ao direito à moradia que se encontra intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Autora que foi removida inesperadamente, perdendo tudo o que guarnecia a sua morada, sendo que da omissão do ente público em comunicar a necessidade da desocupação do imóvel, decorreu os lamentáveis fatos que geraram dor, sofrimento e humilhação, decorrendo daí o dever de compensar o dano provocado. Pleito de redução da indenização por danos materiais, não merece provimento o apelo, pois a lista de bens que guarneciam a morada da autora não foi objeto de impugnação por parte do Município, certo que a prova testemunhal, colhida em audiência, confirmou os danos suportados pela autora. Verba compensatória moral, vinte mil reais, que se encontra bem sopesada, não merecendo majoração ou redução, já que arbitrada com vistas aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Termo inicial de incidência da correção monetária corretamente fixado, devendo correr da liquidação do dano, em se tratando da indenização por danos materiais, e da sentença, com relação à verba compensatória moral. Apelos improvidos.
APELAÇÃO 0179451-89.2014.8.19.0001
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 19/06/2018
Ementa número 2
SEGURO SAÚDE
DESPESAS MÉDICAS
REEMBOLSO PARCIAL
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA INFORMAÇÃO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REEMBOLSO PARCIAL DE DESPESAS MÉDICAS. SUL AMÉRICA SEGUROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA A DETERMINAR O REEMBOLSO INTEGRAL E CONDENAR O RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLADOS OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA INFORMAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL REFERENTE AO REEMBOLSO QUE NÃO SE MOSTRA CLARA, MENCIONANDO COEFICIENTES NÃO PREVIAMENTE DEFINIDOS. PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0090242-41.2016.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE - Julg: 20/06/2018
Ementa número 3
INTERNET
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
NÃO RECONHECIMENTO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA REALIZADA NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, VIA INTERNET, NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. A Instituição Financeira responde objetivamente pelos danos causados, em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos com relação com os próprios riscos da atividade bancária, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Réu que não se desincumbiu de fazer prova capaz de afastar a sua responsabilidade. Súmulas nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 do deste Tribunal O dano moral mostra-se patente, na medida em que o autor ficou privado de seus rendimentos, necessários a sua sobrevivência. Em relação ao valor do dano moral, levando-se em conta que as condições das partes e a extensão do dano (apenas uma transferência indevida), bem como em atenção ao principio da razoabiliade, fixo a verba em R$3.000,00 (três mil reais).
APELAÇÃO 0035844-09.2014.8.19.0004
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 13/06/2018
Ementa número 4
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO
ERRO MÉDICO
TRABALHO DE PARTO
MORTE DE RECÉM-NASCIDO
NEXO CAUSAL CONFIGURADO
DANO MORAL
Constitucional - Administrativo - Ação de Reparação por Danos Morais -Responsabilidade Civil da Edilidade - Erro médico - Procedimento desidioso durante realização de parto - Hospital público municipal - Óbito do recém-nascido. Laudo do Instituto Médico Legal conclusivo - Óbito em decorrência da aspiração maciça de líquido amniótico meconial e acentuada hemorragia alveolar consecutiva. Fato incontroverso. Nexo causal evidente - Ausência de causa de exclusão da responsabilidade objetiva do Município, que sequer apresentou o prontuário médico do atendimento prestado ao filho dos autores. Artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Danos morais caracterizados - Quantum indenizatório majorado. Honorários advocatícios fixados em dissonância com o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, que merecem majoração. Adequação dos juros e da correção monetária Provimento da Apelação dos autores e desprovimento do Apelo do réu.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0099481-89.2004.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 08/05/2018
Ementa número 5
SHOPPING CENTER
FURTO EM QUIOSQUE
CULPA IN VIGILANDO
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
DANO MATERIAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO EM QUIOSQUE DE JÓIAS SITUADO EM SHOPPING CENTER. ÁREA COMUM. HORÁRIO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O furto ao quiosque de joias ocorreu nas dependências da área comum de um shopping center em horário não comercial. Pelas imagens das câmeras de segurança é possível notar que às nove horas da manhã já havia fluxo de pessoas e que, dentre os transeuntes, três homens se aproximaram calmamente do quiosque, arrombaram a vitrine e, durante alguns minutos, tranquilamente retiraram vários produtos, colocando-os dentro de uma sacola e saíram do local sem qualquer incômodo. Cabia à administração do shopping garantir a segurança e fiscalização dos estabelecimentos existentes no seu interior, evitando arrombamentos e furtos de mercadorias. Porém, a segurança não se aproximou para questionar o que ocorria no local ou para tentar evitar o evento danoso. É obvio que o lojista ao decidir alugar um espaço comercial dentro de um shopping espera que o locador tome todos os cuidados para evitar ou, ao menos, amenizar a ocorrência de dissabores, ainda que tal medida não esteja expressa em cláusula contratual. Se existissem profissionais de segurança no local, o que não restou demonstrado, as chances de emissão de um alerta capaz de evitar o furto teriam sido maiores ou, ainda que não restasse impedida a ação, o shopping teria, na medida do possível, tentado resguardar a segurança de seus locatários. Portanto, configurada a culpa in vigilando que gera o dever de indenizar. Dano material devidamente provado. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
APELAÇÃO 0004773-69.2015.8.19.0063
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 19/06/2018
Ementa número 6
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
DIFICULDADES FINANCEIRAS
DESISTÊNCIA
POSSIBILIDADE
Apelação. Rescisão contratual c/c indenizatória. Promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Desistência por parte do comprador em razão de dificuldades financeiras. Possibilidade. Precedentes do STJ. Súmula nº 543 do STJ. Devolução parcial dos valores pagos. Sentença de procedência para declarar rescindido o contrato, determinar devolução de 80% dos valores pagos e condenar a indenizar o dano moral. Reforma apenas para afastar o reconhecimento do dano moral. Ausência de situação que ofenda os direitos da personalidade. Provimento parcial do recurso.
APELAÇÃO 0042113-02.2016.8.19.0002
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 05/07/2018
Ementa número 7
FECHAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em que o Autor alega que sofreu constrangimento em razão do fechamento Agência Bancária do Réu na qual recebia seus proventos de aposentadoria, argumentando que ficou sem saber onde receberia seu benefício e como faria para pagar os empréstimos contraídos com a instituição, deixando em atraso as parcelas. Sentença de procedência parcial que merece reforma. Comprovação de falha na prestação do serviço do Banco Réu, que gerou um atraso no pagamento das parcelas do empréstimo que o Autor possuía e levou a inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito. Dano moral de R$ 2.000,00 que deve ser majorado para R$ 8.000,00 de acordo com a circunstâncias do caso concreto e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Exclusão do apontamento em nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito pela dívida contestada nos autos e envio do carnê para pagamento do débito sem acréscimos de juros e encargos provenientes do atraso. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
APELAÇÃO 0023541-97.2016.8.19.0066
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 19/06/2018
Ementa número 8
CARTÃO CLONADO
OPERAÇÕES BANCÁRIAS
NÃO RECONHECIMENTO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
Apelação. Serviços bancários. Indenização de danos material e moral. Relação de consumo. Operações bancárias não reconhecidas pela correntista. Clonagem de cartão com chip (verbetes de nº 94 e 479, da Súmula, respectivamente, do TJRJ e do STJ). Possibilidade. Responsabilidade objetiva decorrente de defeito do serviço, consistente na falta de segurança. Excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC não comprovadas. Danos material e moral caracterizados. Verba compensatória que se reduz. Precedentes. Parcial provimento do recurso.
APELAÇÃO 0010213-25.2017.8.19.0209
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julg: 11/07/2018
Ementa número 9
PLANO DE SAÚDE
HOSPITAL CONVENIADO
FALTA DE MÉDICO ESPECIALISTA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR AUSENCIA DE MÉDICO. SITE DO HOSPITAL QUE VEICULA INFORMAÇÃO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL 24 HORAS, SEM ESPECIFICAÇÃO DAS ESPECIALIDADES DISPONIBILIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDDE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0018790-75.2015.8.19.0204
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 24/04/2018
Ementa número 10
PROFESSOR ESTADUAL
PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE FALTAS
ANIMUS ABANDONANDI
AUSÊNCIA
PARALISAÇÃO DO PROCESSO
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE FALTAS. PROFESSOR. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. REASSUNÇÃO. CABIMENTO. REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PCF. TESE DE FORÇA MAIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Pretensão do Estado apelante à reforma da sentença, de modo que seja julgado improcedente o pedido autoral para reassunção do cargo de professor, alegando faltas injustificadas do servidor e ausência de irregularidades no procedimento administrativo. Autor que solicitou expressamente sua reassunção ao cargo, participou de curso específico de formação, sendo considerado apto. Devida é a reintegração do servidor no cargo, com recebimento de salário desde a data da paralisação do feito administrativo, em 11/10/2016, uma vez que bastava encaminhar os autos à Subsecretária de Gestão de Pessoas, para que fosse assinado o ato de reassunção, não podendo o apelado ser penalizado por inércia da Administração Pública. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0431652-06.2016.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 13/06/2018
Ementa número 11
HOSPITAL PÚBLICO
EXTRAÇÃO DO RIM ESQUERDO
CIRURGIA DESNECESSÁRIA
TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO REALIZADO
OMISSÃO ESTATAL
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE SOFRIDO EM CACHOEIRA. TRAUMATISMO CRANIANO E RAQUIMEDULAR. ATENDIMENTO EM NOSOCÔMIOS ESTADUAIS. DEMANDANTE QUE É SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E QUE, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, NECESSITAVA DE UMA SEGUNDA INTERVENÇÃO, A QUAL NÃO CHEGOU A OCORRER, A DESPEITO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA VÍTIMA QUE AGUARDOU SEM SUCESSO O RESPECTIVO AGENDAMENTO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA, AINDA, A EXTRAÇÃO DO RIM ESQUERDO, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER NECESSIDADE PARA TANTO, TENDO O AUTOR SIDO SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DESNECESSÁRIO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO IN RE IPSA. VALORES FIXADOS PELA SENTENÇA QUE RECLAMAM MAJORAÇÃO A FIM DE SE ADEQUAREM À REAL EXTENSÃO DOS DANOS ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL - E AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO ESTATAL QUE CULMINOU EM DIVERSAS SEQUELAS. INCAPACIDADE PARA O LABOR ATESTADA PELA PROVA TÉCNICA. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, À FALTA DE PROVA DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
APELAÇÃO 0014925-55.2008.8.19.0021
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 12/07/2018
Ementa número 12
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EQUIPAMENTOS QUE INTEGRAM O PROCESSO DE PRODUÇÃO
BUSCA E APREENSÃO
DESCABIMENTO
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
Direito Empresarial. Alienação fiduciária. Busca e Apreensão. Veículo financiado. Empresa em recuperação judicial. Equipamentos que integram o processo de produção de biscoitos especificos. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão. Reforma. Aplicação do princípio da preservação da empresa. A empresa agravante está em recuperação judicial e a apreensão do maquinário inviabilizará a manutenção de sua fonte produtiva. Embargos de Declaração de ambas as partes. Primeiros embargos alegando contradição no julgado, uma vez que, apesar de ter sido proferido posicionamento beneficiando a recomposição da saúde financeira da Embargante, determinou-se o prosseguimento da execução como for de direito. Acolhimento. Segundos declaratórios pretendendo a fixação de prazo para a suspensão da busca e apreensão e a manutenção do prosseguimento da execução. Descabimento. Por se tratar de agravo de instrumento, deve ser garantida, desde logo, a liberdade de consciência imprescindível ao ofício de julgar. Acolhimento dos primeiros embargos e rejeição do segundo recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017691-32.2017.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 21/03/2018
Ementa número 13
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 3450, DE 2016
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESPECÍFICA
VIOLAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL TRATANDO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES LOCAIS DA EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADIN impugnando norma municipal que passou a permitir, em caráter definitivo, a ampliação da jornada de trabalho e a correspondente incorporação da gratificação propter laborem aos vencimentos base de servidores da Educação, a critério do Prefeito municipal. Norma que institui verdadeira lei delegada fora da previsão constitucional, porque faculta ao Prefeito definir, discricionariamente, detalhes do regime jurídico dos servidores municipais da Educação. Flagrante violação ao art. 112, § 1º, inc. II, al. "b", da Constituição estadual, que é explícito ao estabelecer a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para projetos de lei acerca do tema em apreço. Ora, se a iniciativa é de projeto de lei, não restam dúvidas da necessidade de existência de lei, formal e específica, tratando da questão. Precedentes jurisprudenciais. Legislação que se declara inconstitucional, com efeitos ex tunc.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0005089-09.2017.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). NILZA BITAR - Julg: 16/04/2018
Ementa número 14
METRÔ
SUPERLOTAÇÃO
ASSÉDIO SEXUAL
OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
DANO MORAL
Apelação. Ação indenizatória por danos morais. Transporte de passageiros. Metro. Superlotação da composição metroviária. Passageiro que se aproveitou da situação para a prática de atos constrangedores. Concessionária que tem o dever de zelar pela incolumidade física e psíquica dos passageiros. Responsabilidade objetiva do concessionário do serviço público. Inteligência do §6º do art.37, da CRFB/88. Concessionária que não adota medidas de segurança em prol dos usuários do serviço. Ofensa aos artigos 22, do CDC, 6º da Lei nº 8987/95 e Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre a concessionária e o Ministério Público. A fim de dar efetividade aos comandos normativos supracitados, cabe à concessionária do serviço público adotar medidas de segurança de modo a impedir a superlotação da composição metroviária, e, consequentemente, impedir a prática de condutas constrangedoras praticadas contra as passageiras. Omissão da concessionária que contribuiu para a prática do ato lesivo contra a passageira. A superlotação da composição do metrô não é fato raro, ao contrário, é um problema que ocorre diariamente e dá margem à prática de inúmeros ilícitos praticados contra a liberdade individual das mulheres, em especial, a prática de assédio sexual, como o ocorrido com a autora, de atos obscenos, de atos libidinosos, dentre outros. Inaplicabilidade da excludente do fortuito externo ao presente. Dano moral configurado. Erro praticado por agente estatal que não acarretou qualquer dano à parte autora. Parcial provimento do apelo.
APELAÇÃO 0347481-53.2015.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 20/06/2018
Ementa número 15
REMARCAÇÃO DE VOO
TAXA
VALOR EXCESSIVO
PRÁTICA ABUSIVA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Taxa de remarcação de voo. Relação de consumo. Autor perdeu voo internacional de volta ao Rio de Janeiro. Empresa aérea ré que cobrou tarifa de remarcação do voo equivalente a quase o mesmo valor do preço pago pela passagem. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Não está em jogo quem deu causa à perda do voo, mas a existência de prática abusiva na cobrança da taxa de remarcação. Evidente prática abusiva que impõe ao consumidor desvantagem manifestamente excessiva na forma do art. 39, V do CDC. ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) permite cobrança de taxa de remarcação em percentual de 10% da tarifa já paga, devendo ser somada à diferença do valor da passagem entre o momento da compra e o da remarcação. Restituição que deve ser realizada descontando-se apenas a multa de 10%, pois inexistente prova da diferença de preços. Impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé, já que a cobrança da taxa de remarcação é legitimada pela ordem jurídica. Sentença que se reforma. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO 0198152-30.2016.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 06/06/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.