EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 7/2018
Estadual
Judiciário
14/08/2018
15/08/2018
DJERJ, ADM, n. 224, p. 16.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 7/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
SINAL ANALÓGICO
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
DESCONSTINUIDADE DO SERVIÇO
JUSTIFICAÇÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA CÍVEL Processo: 0001853 03.2018.8.19.0004 Recorrente: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Recorrido: ANDREA DE ALMEIDA SILVA VOTO: 1 O recurso deve ser conhecido e provido; 2 Serviço contratado sob a denominação "SKY LIVRE". "Fato do Príncipe" e "Teoria da Imprevisão"; 3 Migração da "tecnologia analógica" para a "Banda Larga Digital" dos serviços de imagens por determinação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; 4 Indisponibilidade de captação graciosa da programação dos canais abertos para o fim de repetição pela sociedade recorrente; 5 Julgamento do processo administrativo 53500.056154/2017 38 pela Agência Nacional de Telecomunicações, que decidiu pelo arquivamento de denúncia em face de não distribuição de canais abertos no Serviço de Acesso Condicionado; 6 Inafastabilidade e inevitabilidade quanto ao cumprimento da decisão administrativa e imprevisibilidade quanto ao comportamento das emissoras autorizatárias, concessionárias e permissionárias dos serviços de televisão nos canais abertos (artigo 21, XII, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil), que vedaram a repetição gratuita de seus sinais; 7 Necessário diálogo entre o direito consumerista e as demais fontes normativas, especialmente o direito constitucional, administrativo e empresarial. Descontinuidade do serviço plenamente justificada pela situação inevitável, inafastável e imprevisível; 8 Posto isso voto no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito. Custas pela recorrente. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2.018. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito Relator.
RECURSO INOMINADO 0001853 03.2018.8.19.0004
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Julg: 17/07/2018
Ementa número 2
COOPERATIVA HABITACIONAL
RESCISÃO CONTRATUAL
VALORES EXCEDENTES
JUIZADO ESPECIAL
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
2ª TURMA RECURSAL. RECURSO Nº. 0034928 55.2017.8.19.0202. Recorrente: CREDICASA COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA. Recorrido: JOSILENE DE SOUZA FEREIRA. VOTO: Sustenta que ficou insatisfeita com o serviço da ré, eis que não conseguiu a liberação do valor que precisava para adquirir sua casa. Sentindo se enganada. Requer a rescisão contratual, a devolução do valor pago e indenização pelo dano moral experimentado. Recorre o réu. Verifica se que a autora requer o desfazimento do negócio jurídico e o proveito econômico que pretende é a restituição do valor que pagou e a isenção do valor a pagar. Note se que o valor da presente demanda deve ser o valor da unidade prevista na Proposta de associada, qual seja R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Conforme se vê no enunciado 2.3.3 do Aviso 23/2008, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, no momento da propositura da ação, independentemente do valor do contrato, mesmo quando o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. Entendo que o proveito econômico ultrapassa os limites de 40 salários mínimos dos juizados especiais, conforme o artigo 3º, I da lei 9099/95. Reconheço de ofício a incompetência do Juizado. Desta forma, VOTO para extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, porém na forma dos fundamentos desta decisão. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2018. ELISABETE FRANCO LONGOBARDI. JUÍZA RELATORA.
RECURSO INOMINADO 0034928 55.2017.8.19.0202
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ELISABETE FRANCO LONGOBARDI Julg: 31/07/2018
Ementa número 3
OBRIGAÇÃO DE FAZER
MAJORAÇÃO DA MULTA
MANDADO DE SEGURANÇA
DESCABIMENTO
Trata se Mandado de Segurança impetrado em face de decisão que majorou multa diária para R$ 10.000,00 concedendo prazo exíguo para cumprimento de obrigação de fazer consistente em autorização de materiais para realização de cirurgia (artrodese de coluna, descomprenssão medular, laminectomia e retirada de enxerto). É o relatório. Um dos requisitos para admissibilidade do mandado de segurança é a prova pré constituída. Nos termos da Súmula 59 do E. TJRJ, "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos," situações não vislumbradas no caso em tela. Vale observar que se encontra ausente a comprovação de liquidez e certeza do direito para efeitos de impetração. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, e delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, sendo certo que o procedimento escolhido não comporta a possibilidade de instrução processual e dilação probatória, não possuindo a mera afirmação do impetrante força suficiente para demonstrar o vício do julgado combatido, tornando se forçoso concluir pela inadmissibilidade do pedido mandamental. Ademais, o Mandado de Segurança não se presta a servir como sucedâneo de matéria que deve ser analisada através de embargos. Isto posto, VOTO pela denegação da segurança. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Dê se ciência ao Ministério Público. Intimem se os interessados. Preclusas as vias impugnativas, oficie se à autoridade apontada como coatora para ciência da decisão, com cópia deste. Rio de Janeiro, 31 de Julho de 2018. FLÁVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS JUÍZA DE DIREITO
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0000880 26.2018.8.19.9000
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Julg: 01/08/2018
Ementa número 4
EXECUÇÃO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PENHORA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Recurso nº 0026184 02.2016.8.19.0204 Recorrente: CASA E VÍDEO RIO DE JANEIRO Recorrido: JORGE CONSTANTINO DA COSTA VOTO RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. MOBILITÁ E CASA E VÍDEO RIO DE JANEIRO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PENHORA. CANCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. Trata se de recurso inominado interposto contra a sentença de fls. 64/66 que rejeitou os embargos à execução, ao argumento de que de houve sucessão, tendo a Casa e Vídeo assumido as obrigações do sucedido (Mobilitá). A Casa e Vídeo apresentou recurso inominado (índice 77), alegando que não houve sucessão, sendo, portanto, parte ilegítima para responder pela execução. O recorrido apresentou contrarrazões (índice 162) em prestígio ao julgado. É o relatório. Passo a decidir. Já está pacificado nesta Turma, bem como no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que a embargante não sucedeu a Mobilitá em relação aos seus débitos. Assim dispõe o art. 60 da Lei 11.101/2005: Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observando se o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo Único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no §1º do art. 140 desta Lei. Dessa forma, a alienação é livre de ônus, inexistindo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. A matéria já foi objeto de julgamento nesta Turma 013373 43.2014.8.19.0054 RECURSO INOMINADO e está também pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme Jurisprudência e Precedentes citados: 0007820 46.2015.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). LUCIA MOTHE GLIOCHE Julgamento: 11/11/2015 VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Apelação nº. 0256015 46.2013.8.19.0001 / Des. Guaraci de Campos Vianna /Julgamento: 07/04/2015 /Décima Nona Câmara Cível; Apelação nº. 0256015 46.2013.8.19.0001 / Des. Guaraci de Campos Vianna ¿ Julgamento: 07/04/2015 / Décima Nona Câmara Cível; STJ. EDcl no CC 98463 / RJ. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Órgão Julgador: Segunda Seção. Julgamento: 08/09/2010. Publicação: DJe 16/09/2010. Pelo exposto, recebo o recurso e voto no sentido de dar lhe provimento, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Casa e Vídeo para suportar os efeitos da condenação em face da Mobilitá Comércio e Indústria e Representações Ltda., determinando a liberação da penhora realizada sobre o patrimônio da embargante/recorrente. Sem honorários. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento. Keyla Blank De Cnop Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL mtfreitas PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL
RECURSO INOMINADO 0026184 02.2016.8.19.0204
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) KEYLA BLANK DE CNOP Julg: 08/08/2018
Ementa número 5
CARTÃO RIOCARD
GRATUIDADE
RENOVAÇÃO NEGADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
VOTO Autor pretende reativação de cartão Riocard Especial e indenização por danos morais em face da Fetranspor, alegando ser portador de doença crônica e por esse motivo possuir o benefício da gratuidade no transporte público, mas que, no ano de 2013, teve a renovação do seu Riocard Especial recusado indevidamente. Restou demonstrado nos autos que a recusa da renovação do cartão se deu por falta dos requisitos para a concessão do benefício, sendo certo que a titularidade de renovar o pedido de gratuidade de transporte público é da SETRANS. Pleiteia a renovação do Riocard especial bem como dano moral. Contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e no mérito improcedência da ação. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE o pleito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1) tornar definitiva a decisão de fls. 35 que antecipou os efeitos da tutela; 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00, com incidência de correção monetária a partir da publicação do presente, nos termos dos verbetes das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, bem com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. Sem condenação em despesas processuais e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Recurso da parte ré. É o breve relatório. Passo a decidir. Sentença que merece reparo. A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista. Restou demonstrado nos autos que a recusa do cartão se deu por falta dos requisitos para que lhe seja concedido o benefício, sendo certo que a titularidade de revalidar o pedido de gratuidade na tarifa de transporte público é da SETRANS, sendo a regulamentação feita pela Lei 4510/05 e Decreto 32.842/10. Assim, havendo legislação específica tratando das gratuidades aos portadores de doença crônica, cabe inicialmente ao Poder Público a análise do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do direito pleiteado pela recorrido. Desse modo, deverá o autor garantir o direito à manutenção do benefício a que faz jus através de recadastramento na esfera administrativa junto à SETRANS, a quem caberá a análise do seu pedido com o preenchimento dos requisitos legais para a sua consequente concessão. Isto posto recebo o recurso e voto no sentido de acolher a ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem analise do mérito. Sem ônus sucumbências. Rio de Janeiro 31 de Julho de 2018. Larissa Nunes Pinto Sally
RECURSO INOMINADO 0045844 69.2017.8.19.0002
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) LARISSA NUNES PINTO SALLY Julg: 31/07/2018
Ementa número 6
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
DIREITO DE ARREPENDIMENTO
DESCABIMENTO
MULTA POR CANCELAMENTO
COBRANÇA ILÍCITA
FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL
PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO nº: 0016651 85.2017.8.19.0203 RECORRENTE: THIAGO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDOS: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO S/A VOTO/EMENTA Relação de consumo. Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Contrato de compra e venda de veículo. Desistência da contratação. Cobrança de multa pelo cancelamento do contrato. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, por considerar que não se aplica o direito de arrependimento ao caso. Recurso Inominado interposto pelo autor, requerendo a reforma para procedência do pedido de devolução do valor pago pelo sinal, em dobro; cancelamento do contrato, sem a cobrança indevida de multa; repetição de indébito e compensação por danos morais. Sentença que deve ser parcialmente reformada. Alega a parte autora que a questão principal da lide é a cobrança pelas rés do valor de R$2.497,15, a título de juros e multa devidos pelo cancelamento, sem que haja qualquer previsão contratual dos mesmos. Analisando os autos, verifico que, apesar de, acertadamente, ter concluído o juízo de origem que não se aplica o direito de arrependimento, deve ser acolhido o pedido de cancelamento da compra, pois a parte não pode ser obrigada a continuar arcando com os encargos de financiamento referente à compra da qual não tem mais interesse. Em sendo assim, poderia, a princípio, haver cobrança lícita de multa pelo cancelamento, considerando os valores eventualmente dispendidos pela parte ré com os trâmites contratuais, desde que comprovada a ciência prévia do consumidor. Porém, o ponto crucial da questão é que, não há, nos documentos trazidos pelas partes, previsão alguma no contrato de compra do veículo que estipulasse cobrança de multa em caso de cancelamento. Desta forma, ilícita a cobrança da mesma, a qual deve ser afastada. Diante do exposto, CONHEÇO o recurso e VOTO por seu parcial provimento, para condenar a parte ré a cancelar o contrato de compra e venda do veículo, objeto da lide, sem a cobrança de encargos, diante da falta de previsão contratual. Mantida a improcedência quanto aos demais pedidos. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2018 MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS JUÍZA RELATORA
RECURSO INOMINADO 0016651 85.2017.8.19.0203
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Julg: 25/07/2018
Ementa número 7
AÇÃO DE COBRANÇA
PESSOA FÍSICA
MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO
ESPÓLIO
LEGITIMIDADE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso n°: 0000159 73.2016.8.19.0002 Recorrente: CLAUDIO DUTRA DOS SANTOS Recorrido: ESPÓLIO de JORGE DOS SANTOS TRAVASSOS VOTO Ação de cobrança tendo como partes pessoas físicas. Regular citação do réu. Posterior falecimento do demandado no curso do processo. Substituição processual. Possibilidade. A sentença recorrida julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9.099/95 reconhecendo a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da demanda por expressa vedação do art. 8º, §1º, da lei 9.099/95 (fls. 106). Recorre o autor, pugnando pela anulação do decisum. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Sentença, data vênia, que deve ser anulada. No caso em exame, verifico que em 09/05/2016 houve a citação pessoal do réu, pessoa física (fls. 36), com a estabilização da relação processual nos autos da ação de cobrança. O réu veio a falecer em 03/08/2016 (fls. 55), óbito comunicado ao Juízo por seu patrono em 14/09/2016 (fls. 54). A decisão de fls. 73 determinou a substituição do polo passivo para o Espólio de Jorge dos Santos Travassos, com intimação dos herdeiros para informar ao Juízo se houve ou não abertura de inventário (fls. 91), ato processual que não chegou a ser concretizado, pois sobreveio a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. Em que pese a fundamentação do julgado, entendo que não há vedação legal para o espólio figurar no polo passivo da demanda. A vedação legal ocorre somente quando o espólio integra o polo ativo da ação por se tratar de pessoa formal derivada, voltada à administração dos direitos e interesses do de cujus, caso em que não há legitimidade ad processum para ocupar o polo ativo nas demandas ajuizadas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido o Enunciado 4.2.1 dos Juízes de Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, publicado pelo Aviso 23/2008, verbis: "Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê lo as pessoas jurídicas e formais". O art. 8º da Lei 9.099/95, ao tratar da capacidade das partes, em seu parágrafo único, apenas estabeleceu que o espólio não poderia figurar no polo ativo da demanda, não podendo o aplicador do direito restringir onde lei não o faz. O espólio, embora não tenha capacidade jurídica, detém capacidade processual. Sobre o tema foi editado o Enunciado 148 do FONAJE, verbis: "Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis". Inexistência de norma que vede a permanência do polo passivo pelo espólio, notadamente quando o falecimento ocorreu no curso da lide. Forçoso concluir que, desde que inexistam herdeiros incapazes, o espólio pode figurar no polo passivo das demandas nos Juizados Especiais Cíveis. Dessa forma, impõe se a cassação do venerável decisum vergastado. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito. Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2018. Marcia de Andrade Pumar Juíza de Direito
RECURSO INOMINADO 0000159 73.2016.8.19.0002
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR Julg: 08/08/2018
Ementa número 8
FURTO DE APARELHO CELULAR
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA MÁXIMA
DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS
VOTO Ressalvado o meu entendimento pessoal de que a cláusula que exclui a cobertura do furto simples tem plena validade, não se mostrando abusiva nem desproporcional, dadas as especificidades do contrato de seguro, curvo me ao entendimento do Colegiado desta 3ª Turma Cível segundo o qual a referida cláusula, por apresentar conceitos jurídicos não compreensíveis pelo homem médio, ferindo a transparência máxima exigida pelos artigos 4º, IV, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor deve ser tida como não razoável e, portanto, nula de pleno direito, interpretando se a mesma de forma extensiva para que atinja também o furto simples. Assim, nesta linha de considerações, faz jus a autora à indenização securitária, descontada a franquia prevista na apólice. Quanto aos danos morais e aqui mais uma vez ressalvo meu entendimento por não vislumbrá los na hipótese o Colegiado, levando em conta a essencialidade do aparelho celular no mundo moderno, considera que a negativa é suficiente para causar no consumidor sensação de menoscabo, ofendendo sua honra e imagem, bens jurídicos tutelados pelo inciso X do artigo 5º da Constituição da República, cuja violação acarreta danos morais. Em face do exposto, voto no sentido de que o presente recurso seja conhecido e parcialmente provido para que, reformando se, em parte, a sentença, julgue se parcialmente procedente o pedido contido na petição inicial, condenando se a ré a pagar a autora, a título de indenização securitária, já descontada a franquia, a quantia de R$ 711,75 (setecentos e onze reais e setenta e cinco centavos), montante a ser monetariamente corrigido da data da comunicação do sinistro e acrescido de juros legais desde a citação, condenando a, ainda, a compensar os danos morais da autora, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem monetariamente corrigidos da sessão de julgamentos e acrescidos de juros de mora desde a citação. Sem ônus. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 3ª Turma Recursal Cível Recurso Inominado nº 0026289 21.2018.8.19.0038 Recorrente: RAÍSA VITORIA GUEDES DE OLIVEIRA Recorrido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A Relator: Juiz Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito Sessão: 25/07/2018 Palácio da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Lâmina V Avenida Erasmo Braga nº 115 Centro Rio de Janeiro RJ
RECURSO INOMINADO 0026289 21.2018.8.19.0038
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Julg: 30/07/2018
Ementa número 9
COMPRA DE PRODUTO
FALHA NO FUNCIONAMENTO
VISITA TÉCNICA
INÉRCIA
RESTITUIÇÃO SIMPLES
DANO MORAL
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL PROCESSO N. 0013643 94.2017.8.19.0205 RELATORA JUÍZA VELEDA S S CARVALHO RECORRENTE Autor: ELISA NASCIMENTO ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO Réu:. SONO QUALITY Alega a vício em colchão adquirido junto à ré. Sentença de extinção sem julgamento de mérito por incompetência do juízo em razão de necessidade de realização de perícia. Sentença que merece reforma. Afasta a extinção, inexistindo necessidade de realização de prova pericial. Causa madura. No mérito, a autora comprovou a realização de 4 reclamações administrativas e uma reclamação junto ao PROCON, não tendo a ré impugnado especificamente nenhum os protocolos informados na inicial. Outrossim, o documento juntado a fl.21 comprova a realização de visita técnica de preposto da ré com avaliação do colchão objeto da lide em 01/12/2016, com indicação de falha no funcionamento, não tendo a ré realizado a troca ou conserto do produto no prazo legal. Assim, cabe a devolução do valor total pago pelo produto. Dano moral configurado. Isto posto, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para afasta a extinção decretada, e condenar o réu à restituição simples do valor total pago pelo produto, R$ 5.640,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação até a data do efetivo pagamento; além do pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente desde a data da decisão e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data de citação até a data do efetivo pagamento. Fica ressaltada a possibilidade da ré recolher o produto viciado, na residência da autora, em 30 dias, sob pena de perdimento do bem. Sem ônus sucumbenciais.
RECURSO INOMINADO 0013643 94.2017.8.19.0205
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Julg: 13/07/2018
Ementa número 10
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE
ANIMAL
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
PROVA TESTEMUNHAL
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Juizado Especial Criminal. Sentença Condenatória. Apelação. Art. 42, inc. IV do Dec. Lei nº 3688/41. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios, provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. Autoria e Materialidade. Prova Testemunhal suficiente a autorizar um decreto condenatório. Prescindível a prova pericial quando não identifica a norma uma faixa de decibéis para a caracterização da contravenção. Justificada a eleição da pena privativa em detrimento da pena de multa. Ausência de previsão de honorários advocatícios em ação penal pública. Interpretação literal do art. 804 do Código de Processo Penal. Provido em parte. VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Tempestivo o recurso, legítima a parte recorrente, sendo, igualmente, adequada a via, para a reapreciação do meritum recursal. DA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE 2. Caracteriza se a Contravenção Penal de Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheio, prevista no inc. IV do art. 42 da Decreto Lei nº 3.688/41,1 quando, provocando ou não procurando impedir o barulho produzido por animal de que tem a guarda, resulta prejuízo para um número indeterminado de pessoas, afetando lhes a paz em sociedade. Resguarda o tipo a tranquilidade da coletividade. Detecta se a perturbação quando há efetivo incômodo, ao trabalho qualquer atividade laboral ou o sossego repouso, descanso, tranquilidade alheios, seja, de várias pessoas.2 Tutela se o direito à tranquilidade das pessoas3. Em outras palavras, ninguém é obrigado a suportar barulho excessivo e ininterrupto provocado por vizinhos, bares, lanchonetes, locais de culto ainda que fora do horário de repouso.4 Exatamente como se vislumbra in casu, em que a qualquer hora do dia são ouvidos os intensos barulhos produzidos pelos quase 200 animais GANSOS, CACHORROS, PORCOS E CACHORRO do Réu e sentido na ausência de cuidados o mau cheiro. DA PROVA 3. Irretocável a análise da prova, observando se que a autoria e a materialidade delitiva restaram positivadas na prova oral produzida, tendo sido ouvidos ao menos quatro VIZINHOS e uma visita além da própria irmã do Réu que confirmam a imputação. Seguras as declarações das citadas testemunhas, não há razão para retirar a credibilidade de seus testemunhos. Foram estes categóricos em afirmar que o barulho e o mau cheiro dos animais na residência do Réu retiram a tranquilidade de parte da vizinhança, não tendo o Réu, a despeito de cientificado do incômodo provocado, alterado a sua rotina de manter em seu imóvel número considerável de animais. Evidente o dolo. Previsíveis os relatos. E não há porque descrer nos citados testemunhos, mormente, porque é de conhecimento geral que a criação de animais em áreas urbanas cria transtornos para os residentes, tanto assim, que determinadas práticas encontram se expressamente vedadas pelas normas municipais, como por exemplo, a da criação de aves e suínos por gerar a contaminação do solo e atrair com os seus excrementos moscas. É tal o impacto, que quase sempre Códigos de Posturas Municipais registram regras sobre pombos, galinhas, abelhas, e suínos em áreas urbanas. A suinocultura, por exemplo, sempre registrou nas normatizações cuidados por serem notórias as complicações da sua proximidade com as unidades residenciais. Em algumas, se prevê, inclusive, que o criadouro dever se fixar a uma distância superior a 200 m dos vizinhos. O Código de Posturas de Miracema não é diferente disso e proíbe, expressamente, a criação de suínos em seu inc. IV do art. 120 da Lei nº740/98.5 Inconteste, ainda, que animais como galos, gansos e cachorros são barulhentos, principalmente, em quantidade. Em vistoria posterior a data da Denúncia, ainda, era possível detectar no imóvel como se observa do relatório da da Prefeitura Municipal de Miracema (fl.67) cerca de 200 animais. Imaginem "33 cachorros latindo" em meio a "gansos" que não são, por natureza, silenciosos. Em imóvel com vizinhos tão próximos, parece que vivem estes um "suplício". Dispensável seriam os próprios testemunhos para atestar o que a própria Legislação Municipal estaria prevendo, qual seja, o previsível incômodo. Impossível alguém criar essa quantidade de animais em área urbana sem causar perturbação aos vizinhos. Uma simples vistoria seria suficiente a autorizar um decreto condenatório. No presente, temos bem mais que uma dedução. Cristovão, Geilson, Vanessa, Nélson e a própria irmã do acusado Maria de Fátima corroboram a imputação, afirmando esta última, inclusive, que quando visita seu irmão, os animais fazem tanto barulho, que é impossível conversar, acrescido do mau cheiro e da grande quantidade de ratos no local. Evidente que não se trata de uma acusação falsa, decorrente de uma prévia rixa. Nem se diga que as partes foram realmente "coagidas" a assinar o abaixo assinado. A insistência de uma das vítimas foi determinante para a colheita das assinaturas, mas, não há registro de coação física na aposição da assinatura. De qualquer forma, não se pode olvidar que aqueles que se retrataram, perante a autoridade policial quanto o abaixo assinado, o fizeram, nitidamente, porque foram surpreendidos com a utilização de suas assinaturas em processo criminal e desejavam apenas a remoção dos animais do local. Não queriam prejudicar o Réu. A retratação não retira, contudo, do cenário o excessivo barulho e mau cheiro produzidos pelos animais. Registro, de qualquer forma, que a r. sentença sequer se refere ao abaixo assinado como elemento de convicção. A verdade é que os testemunhos trazidos pela acusação foram suficientes a aferição da conduta. Isso sem dizer que as testemunhas apresentadas pela Defesa não afastaram a convicção de que parte dos vizinhos se vê efetivamente incomodada com a conduta do réu, ora em razão do barulho, ora do cheiro. Chega a ser duvidosa a afirmação da testemunha Sebastião, em juízo, de que seus cachorros acordam e latem mas, os cachorros do acusado não latem, mesmo que estejamos falando de 33 CACHORROS. Nem o Réu afirmou que não latiam... isso sem dizer do cheiro que afirma não terem quando a própria vistoria detectou MAU CHEIRO mesmo com APÓS A LIMPEZA. As testemunhas de defesa se contradizem. Jovelina por exemplo já afirma que os seus latem e por isso os do Réu também. Vanessa e Geilson testemunhas de acusação declararam, inclusive que, apesar de serem vizinhos não limítrofes do acusado, sofrem com o barulho e cheiro dos animais. Note se que mesmo os vizinhos que informaram não se sentirem incomodados com o barulho e cheiro, confirmaram a existência de grande quantidade de animais e barulhos por eles provocados. Perfeita a análise da prova. 4. Impera, igualmente, observar que dispensa o tipo do art. 42 da Lei de Contravenções que se afira número de decibéis do som considerado perturbador. A aferição decorre do senso comum. Prescindível, portanto, a realização da perícia se o barulho se vê atestado na prova testemunhal colhida. O contexto probatório faz certo o incômodo a parcela significativa da vizinhança. Sentido nenhum haveria em desacreditar em todos que registraram desassossego. Ora, se o barulho não fosse realmente alto e capaz de perturbar a vida dos moradores do local, não teriam estes que sequer guardam relação de parentesco com o comunicante se prontificado a comparecer perante a Justiça. As vítimas se identificam pelo dessabor de morarem próximos ao Réu. Nada mais. Inconteste o dolo específico. Evidente que tinha o Réu plena consciência de que perturbava o sossego alheio e gerava incomodo. O comunicante reafirma que procurou questionar o Réu mais de uma vez até se propor a cobrar judicialmente uma mudança. Adite se não ter sido esta a primeira condenação do Réu pela prática de idêntica contravenção. Existem provas suficientes produzidas no processo, capazes da formação de um decreto condenatório. DA PENA 5. Justificada a eleição da pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa prevista como alternativa no tipo. Indica o decisum, inclusive, condenação transitada em julgado, anterior a parte do período do presente, pela contravenção do art. 42 da Lei 3.688/41 a afastar pena mais branda. Perfeita a pena privativa de liberdade. DA PENA ALTERNATIVA 6. Fundamentado o afastamento da pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa injustificada seria a fixação, em segundo momento, da pena de multa, agora como substitutiva. Perfeita a fixação da prestação pecuniária no quantum mínimo de um salário mínimo previsto em lei, ex vi o §1º do art. 45 do Código Penal. Pontue se que inexiste previsão de medida educativa. INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS 7. Impera, a despeito de não ter sido objeto do recurso, o afastamento da condenação em honorários. Inexiste previsão no Código de Processo Penal consoante o art. 804 da fixação de honorários advocatícios. Doutrina dominante cite se Tornaghi, Espínola Filho, Cahali, Mirabete adota uma interpretação literal da lei que prevê, tão somente, a condenação nas custas. Acresça se que não há na ação penal de iniciativa pública que sequer prevê a figura da assistência recursal em sede de Juizado, ex vi o art. 10 da Lei nº9.099/95 razão para se cogitar da fixação de honorários. CONCLUSAO 8. Voto no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito dar lhe provimento, em parte, para mantido os demais termos da r. sentença: a. tão somente, afastar a fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal, ex vi o art. 804 do Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2.018. Cláudia Márcia Gonçalves Vidal Juiz de Direito 1 Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; I exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. 2 "A expressão "alheios" indica que a perturbação do trabalho ou do sossego de uma única pessoa não configura a contravenção. Somente se configura se atingir várias pessoas" (Maciel, p. 108). 3 As condutas típicas desse artigo "consistem em causar perturbação à tranquilidade das pessoas mediante gritaria ou algazarra, exercício de profissão ruidosa, abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos e provocação de barulho por intermédio de animais" (JESUS, 2.001, p. 138). 4APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL DO APARELHO SONORO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ PR Processo Criminal Apelação nº 0000704 84.2014.8.16.0136. 5 art. 120 Á expressamente proibido: IV criar e engordar suínos. Parágrafo único Excetua se desta proibição a criação e/ou engorda de suínos, nas chácaras ou fazendas situadas no perímetro urbano, cuja área seja superior a 2.000 metros quadrados, obedecidas as disposições deste Código relativas a higiene. 1 8 Recurso nº: 0000608 32.2016.8.19.0034 Voto do Relator I Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL 0000608 32.2016.8.19.0034
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL Julg: 06/07/2018
Ementa número 11
AMEAÇA
VÍTIMA MENOR
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA
DESCABIMENTO
Conselho Recursal 2ª. Turma Recursal Criminal Processo nº. 0015228 36.2014.8.19.0061 Apelação Apelante: C. DE B. L. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau R E L A T Ó R I O Vistos etc. Trata se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por C. DE B. L. contra a sentença de fls. 204/206v., prolatada pelo Juízo do Juizado da Violência Doméstica contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Teresópolis, que condenou a apelante, por infração à norma comportamental do art. 147 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. Em suas razões de apelação (fls. 227A/231), a apelante requereu, em síntese, o seguinte: a) sua absolvição em virtude da inexistência de prova suficiente para a sua condenação; b) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, o redimensionamento da pena base (vide fl. 230); c) ainda subsidiariamente, na hipótese de manutenção do decreto condenatório, a fixação do regime penitenciário inicial aberto (vide fls. 228/230); d) também subsidiariamente, a suspensão da sua pena nos moldes dos arts. 77 c/c 78, §1º, do Código Penal (vide fl. 231). Em suas contrarrazões de apelação (fls. 233/236), o Ministério Público requereu, em síntese, o conhecimento e o parcial provimento do recurso de apelação para que seja fixado o regime penitenciário inicial aberto e concedido à apelante a suspensão condicional de sua pena. Em aditamento às razões de apelação (fls. 238/242), a apelante, assistida pela Defensoria Pública em 2º grau, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos. Parecer do Parquet em 2.º grau às fls. 250/253, se manifestando pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso para que seja fixado o regime penitenciário inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. V O T O No tocante ao pleito de absolvição por insuficiência de provas para a condenação, o mesmo não pode ser acolhido. Com efeito, a sentença vergastada, no que concerne à materialidade e à autoria, há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos, que passo a reproduzir, in verbis: "a) Materialidade: A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos por meio das peças constantes do Inquérito Policial nº 04184/2013 110ª DP (f. 02 e ss.), pela ata de f. 120, termo de declaração da vítima e de sua representante legal (f. 07/08), bem como pelos depoimentos das mesmas, da testemunha ouvida na qualidade de informante Alessandra e da testemunha Renata, prestados em Juízo, que, ouvidas sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, confirmam as ameaças graves dirigidas ao menor Fellipe, que relatou ter ficado com medo, razão pela qual omitiu os fatos de sua mãe por aproximadamente uma semana. b) Autoria: Com relação à autoria e responsabilidade criminal da denunciada, a vítima, em seu depoimento judicial, confirmou os fatos narrados na denúncia, afirmando que na hora da saída brigou com dois colegas, oportunidade na qual a acusada apareceu e indagou o que tinha acontecido, tendo ele respondido que haviam se desentendido. Nisso, relata que ela falou que, se mexesse com o Eduardo (envolvido na briga e sobrinho da denunciada), ela "iria segurar ele para o Eduardo bater, até não aguentar mais", tendo dito em seguida que "na sua família tem policial e que entre matar e morrer ela prefere matar", fazendo com que sentisse medo, até porque possuía menos de dez anos à época dos fatos. Cabe destacar que a vítima relatou o fato nos exatos termos a sua genitora, em que pese tê lo feito apenas alguns dias depois, por medo das consequências de relatar o ocorrido. A representante legal informou que foi chamada na escola e a orientadora pedagógica falou do incidente, após a realização de uma reunião com a dirigente e a acusada, tudo registrado em ata, visando esclarecer os fatos. Mencionou, ainda, que após o incidente seu filho não queria mais ficar na escola no mesmo horário da denunciada, bem como que queria sair do projeto na escola do qual participava, na parte da tarde, por medo dela. As versões da vítima e sua representante legal estão em consonância com o depoimento em Juízo da testemunha Alessandra Adriana (também funcionária da escola na qual foi praticado o delito), na qualidade de informante, que presenciou o ocorrido, segundo afirmado pela própria e pelo aluno Fellipe. De acordo com o depoimento da mesma, ela estava no momento do fato e presenciou tudo, motivo pelo qual ratificou que a denunciada de fato ameaçou o aluno, nos mesmos termos supramencionados. Malgrado tenha sido ouvida na qualidade de informante, seu depoimento deve ser devidamente valorado, e não simplesmente descartado, principalmente considerando que o menor Fellipe afirmou que ela presenciou todo o fato. É uniforme o entendimento de que a valoração dos depoimentos prestados por informantes é exclusiva do magistrado, atribuindo o valor que entender devido, realizando a necessária ponderação. Sendo assim, desde que considerados em conjunto com as demais provas produzidas, podem ser utilizados para fundamentar um comando condenatório ou absolutório. É preciso salientar que, em que pese a parte ré ter sustentado diversas vezes que haveria uma suposta trama entre a genitora da vítima e a supramencionada testemunha, ante a relação afetiva entre ambas, não há nenhum indício de que seja verdadeira a alegação de que haveria uma amizade íntima entre as mesmas, razão pela qual deve ser destacada essa tese defensiva. Ademais, a mesma foi ouvida na qualidade de informante, o que não significa que deve ser completamente descartado seu depoimento, conforme já fundamentado. Da mesma forma, foram muito esclarecedoras as informações fornecidas em Juízo pela testemunha Renata, diretora da escola à época dos fatos. Malgrado não estivesse presente no momento em que praticada a infração penal, após tomar ciência do ocorrido, convocou a denunciada para ouvir sua versão do sucedido, conforme registrado na ata de f. 120/121. Informou a testemunha que, indagando à acusada sobre o que teria acontecido, esta confessou ter agido de forma indevida, além de reconhecer parcialmente o teor das ameaças proferidas. Considerando que o depoimento encontra se em perfeita sintonia com o relatado na supramencionada ata, faz se conveniente a descrição: "Cidronea relatou que realmente nesse dia ela teve a infelicidade de usar um termo de que na família dela tem policiais cujo o lema deles é: 'entre matar ou morrer, mate', ou seja que ela queria dizer: entre bater ou apanhar, que na verdade ela reconhece que isto também não está correto. Negou que iria segurar o aluno Felipe para que Eduardo batesse nele"(sic). Ora, ainda que aceitássemos que o teor da ameaça perpetrada pela denunciada se limitasse ao trecho informado pela mesma, quando se reuniu com a diretora, restaria de toda a forma inegavelmente configurada a prática do crime. Assim, a conduta da ré, além de indevida, como reconhecido pela mesma, é tipificada como crime pelo Código Penal. É oportuno ressaltar que a ata elaborada pela diretora do estabelecimento escolar público, enquanto ato administrativo, é dotada do atributo da presunção de veracidade. Em decorrência dessa característica, presumem se verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública. Com efeito, as certidões, atestados, declarações, atas, informações e demais documentos fornecidos e elaborados pela Administração são dotados de fé pública. Sendo assim, não restando demonstrada a inveracidade do documento, os fatos narrados e documentados pela escola pública, representada pela dirigente, podem e devem ser considerados como fundamento da presente sentença. Cabe frisar que o fato de a ré não ter assinado a ata não interfere na valoração da prova, até porque a mesma foi assinada pela dirigente, pela orientadora pedagógica, além da auxiliar de direção (f. 120/121), e contém em seu corpo o fato de que a acusada se recursou em apor sua assinatura. Toda a dinâmica dos fatos é compatível, também, com a narrativa da testemunha Fabiane. Isso porque, segundo narrou em Juízo, apesar de não saber confirmar se houve, ou não, o proferimento de ameaças na forma narrada na denúncia, soube dizer que viu a ré muito alterada, falando alto com a vítima, recordando se de ter ouvido aquela dizendo o seguinte: "essas crianças me deixam muito nervosa, essas crianças me tiram do sério, você vai ver". Outrossim, pelo fato de estar muito nervosa, teve inclusive que pegar um copo de água e fazer ela se sentar para acalmá la. Afirmou, ainda, que havia várias outras crianças no ambiente que presenciaram o ocorrido, curiosas com o que estava acontecendo. Por todo o exposto, de forma diversa do que alega a parte ré, há elementos probatórios suficientes para a condenação. O fato de não constar da ata a briga entre os alunos não possui importância para o deslinde da presente ação. Ao contrário do que sustenta a defesa, em nenhum momento foi dito ou registrada a ocorrência de "gravosa agressão física" entre as crianças, não tendo a vítima relatado, seja em sede policial, seja em Juízo, que foi "apedrejada e agredida fisicamente", razão pela qual a tese defensiva não encontra amparo nas provas produzidas. Além disso, o fato de a denunciada não ter sido chamada para prestar declarações em sede policial não macula de vício o presente, haja vista que o inquérito policial tem caráter inquisitorial, prescindindo da observância do princípio do contraditório e ampla defesa. Pelo que se colhe das provas carreadas aos autos, o elemento subjetivo do crime está presente, resultando caracterizada a vontade da denunciada de intimidar e causar medo na vítima." NO que tange ao pleito de redimensionamento da pena base, o mesmo também não pode ser acolhido, pois esta só foi fixada em 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, ou seja, acima do mínimo legal (1 mês de detenção), em virtude de se encontrarem presentes três circunstâncias judiciais, quais sejam, conduta social inadequada da apelante, circunstâncias do crime e consequências do delito, que foram muito bem fundamentadas nos três últimos parágrafos de fl. 205v. e no primeiro de fl. 206, que ora reproduzo, verbo ad verbum: "Da análise das provas produzidas no curso da instrução processual, observa se que a denunciada possui comportamento social inadequado, especificamente no ambiente de trabalho, conforme deixa claro o teor da ata de f. 117/119. De acordo com o referido ato administrativo, a ré, funcionária pública, já havia sido advertida diversas vezes sobre o descumprimento de sua carga horária, inclusive ausentando se do trabalho para atividades pessoais (como para ir no salão de beleza), o que, segundo descrito na própria ata: "mostra que a funcionária demonstra certo descaso em relação às regras do ambiente de trabalho, tornando a situação insustentável" (sic). Ficou registrado, ainda, que na mesma ocasião, quando ficou sabendo que seria colocada à disposição da Secretaria Municipal de Educação, ficou "enfurecida, rasgou as atas do livro e completamente descontrolada, começou a jogar as pastas e os pertences da diretora no chão, gritando e dizendo ofensas, partindo para cima da diretora como se fosse agredi la" (sic), além disso, "jogou o copo no chão, diante de todos que estavam na secretaria, correndo o risco de serem atingidos pelos cacos de vidro. Depois, Cidronea começou a dizer que ia pegar uma faca na cozinha para se matar" (sic). Assim, outro caminho não há senão o do acréscimo da reprimenda, a ser realizado na primeira fase de fixação da pena, com base no art. 59, do Código Penal. Além disso, as circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, haja vista que o delito foi praticado na escola, diante de outras crianças e funcionários, o que sem dúvida aumenta a gravidade do crime, já que este espaço se destina ao aprendizado e formação de crianças e adolescentes, sendo inadmissível práticas que prejudiquem e possam criar traumas, o que pode resultar, inclusive, em eventual evasão escolar, sem ignorar que nunca se discutiu tanto as repercussões negativas do bullying entre crianças. Dessa forma, outro caminho não há senão o do acréscimo da reprimenda, a ser realizado na primeira fase de fixação da pena, com base no art. 59, do Código Penal. Da mesma forma, as consequências não são as normais da espécie, já que a genitora teve que tirar a vítima do projeto escolar do qual participava, por receio de que esse voltasse a ter contato com a acusada, até seu afastamento. Sabe se que é dever do poder público assegurar a educação a crianças e adolescentes, sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, nos termos do art. 4º e 18 A, da Lei nº 8.069/1990. A gravidade das consequências criadas pela conduta da ré é dedutível, não sendo necessário muito esforço para reconhecer o quão pernicioso é o afastamento de uma criança da escola, muito menos de um projeto facultativo do qual a vítima fez questão de fazer parte, como afirmado em Juízo por sua genitora. Logo, outro caminho não há senão o do acréscimo da reprimenda, a ser realizado na primeira fase de fixação da pena, com base no art. 59, do Código Penal." (grifei). No que diz respeito ao requerimento de fixação do regime penitenciário inicial aberto, que encontrou eco no Ministério Público em 1º e 2º graus, o mesmo não pode ser acolhido em virtude de as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis à apelante, ou seja, em razão de a fixação do regime penitenciário inicial semiaberto encontrar amparo no art. 33, §3º, do Código Penal ("A determinação do regime inicial de cumprimento de pena far se á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código") e no art. 59, III, do mesmo diploma legal, urgindo ressaltar que a redação do § 3º do art. 33 do Código Penal não deixa dúvida que somente na hipótese de não se encontrar presente qualquer cicunstância judicial do art. 59 do Código Penal é que se pode pensar na possibilidade de utilização do § 2º do art. 33 da Lei Substantiva Penal. Quanto ao pleito de concessão do benefício da suspensão condicional da pena, o mesmo também não pode ser acolhido, em virtude de a conduta social da apelante e as circunstâncias não autorizarem (art. 77, II, do Código Penal). No tocante ao requerimento de substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, há que se dizer o que segue. Compulsando os autos, verifico que tal requerimento só constou do aditamento às razões de apelação, ou seja, do aditamento de fls. 238/242, da Defensoria Pública em 2º grau. Entretanto, o referido aditamento é intempestivo por força do que estatui o art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95, que evidencia que a apelação, instruída com as razões, tem de ser interposta no prazo de 10 (dez) dias (para a Defensoria Pública, o prazo é em dobro, ou seja, de 20 dias, ex vi do disposto no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50 e no art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94), contado da ciência da sentença. Ora, como a apelação foi interposta à fl. 208 e as razões de apelação foram ofertadas às fls. 227A/231 e como nelas não foi formulado requerimento de substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, vê se que foi extemporânea a formulação de tal requerimento no supracitado aditamento de fls. 238/242, tendo, assim, ocorrido a preclusão. Impende salientar, ainda, que o aditamento da Defensoria Pública não tem previsão em diploma legal algum e viola os princípios da isonomia, haja vista que os réus assistidos por advogados não têm esse direito, e da paridade de armas entre as partes, pois o Ministério Público também não tem esse direito. Dessa forma, é incabível o requerimento, no aditamento às razões de apelação, de substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos. De qualquer forma, há que se dizer o que se segue. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos ou por multa (( 2.(, 1.ª parte, do art. 44 do Código Penal, introduzido pela Lei n(. 9.714/98), em virtude de qualquer das substituições retro mencionadas não ser possível em decorrência de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, I, da Lei Substantiva Penal) e, ainda, em razão de a conduta social da apelante e as circunstâncias do crime indicarem que qualquer das aludidas substituições não é suficiente (vide art. 44, III, do Estatuto Repressivo), não se podendo perder de vista, também, que a medida não é socialmente recomendável, ainda mais para quem cometeu o delito contra uma criança e com abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo (circunstâncias agravantes reconhecidas nos 2º e 3º parágrafos de fl. 206). ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2018. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Processo n.º 0015228 36.2014.8.19.0061 FL. 7
APELAÇÃO CRIMINAL 0015228 36.2014.8.19.0061
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ITABAIANA DE OLIVEIRA Julg: 12/06/2018
Ementa número 12
PROCESSO ADMINISTRATIVO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal de Fazendária Processo n.º 0022902 12.2018.8.19.0001 R E L A T Ó R I O Trata se de ação em que a parte autora pretende o pagamento de verbas pretéritas, que, inclusive já teriam sido reconhecidas como devidas pelo Estado do Rio de Janeiro. Contestação arguindo como preliminar a prescrição da pretensão. Sentença julgando procedente o pedido. Recurso Inominado do réu objetivando a reforma da sentença ao argumento de que prescrita a pretensão, ante a aplicação da metade do prazo após o reconhecimento administrativo da dívida. Contrarrazões às fls. 160/173. O Ministério Público informou não haver interesse público a justificar sua intervenção. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cuida se de ação em que a parte autora pretende o pagamento de verbas pretéritas, reconhecidas como devidas pelo ente estatal, por meio do processo administrativo nº E 03/021/135/2013, no valor de R$ 3.269,90 (três mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos). É de conhecimento que a pretensão formulada contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. No entanto, o reconhecimento da dívida implica na interrupção do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto 20.910/32, a contar de "quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca sua mora", conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1270439/PR) . Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o artigo 4º do Decreto citado, assim dispõe, in verbis: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá la. No caso sob análise, constata se que foi publicado no Diário Oficial do ERJ de 05/09/2013, a decisão de reconhecimento da dívida, sem que houvesse o seu pagamento. Reconhecida a dívida pelo Estado este não poderá se esquivar do pagamento, sendo seus atos norteados pelos princípios da legalidade, moralidade e boa fé, de forma que o prazo prescricional não se inicia com o reconhecimento do débito, mas apenas quando praticados todos os atos destinados ao seu pagamento. O Estado em sua contestação e nas razões do recurso, suscita a prescrição, no entanto, não comprova o início do seu curso. Nesta linha, transcrevo o seguinte julgado proferido pela Turma Recursal: Julgamento: 03/03/2016 Turma Recursal Fazendária Proc. nº 0477975 40.2014.8.19.0001 Recorrente: Luiz Carlos Guiot da Silva Recorrido: Estado do Rio de Janeiro. Relatório. Trata se de Ação de Cobrança de Reconhecimento de Dívida em que a parte autora alega que houve um reconhecimento de dívida nos processos administrativos nº E 21/901.137/2004 e nº E 06/980.005/1999 e que até a presente data não recebeu. Contestação do Estado alegando que a dívida encontra se prescrita, a inexistência de dano moral, e numa eventual condenação deverá incidir desconto previdenciário. O Ministério Público manifestou que não tinha interesse no feito. Sentença julgando improcedente o pedido na forma do art. 269, IV do CPC. A parte autora interpôs Recurso Inominado alegando a não ocorrência de prescrição. VOTO Estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, com o fito de analisar a ocorrência da prescrição há que serem feitas algumas considerações: Conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição nos prazos a que aludem os arts 205 e 206." Analisando os autos, verifica se que a decisão proferida nos processos administrativos nº E 21/901.137/2004 e nº E 06/980.005/1999 foram expressamente reconhecidas, em processos administrativos devidamente publicados no DOERJ, respectivamente, nos dias 20/04/2005 e 24/10/2005, e que a Administração não concluiu os referidos processos administrativos, posto que se limitou a publicar o reconhecimento das dívidas e seus valores. Nota se, assim, que diversos outros atos direcionados à disponibilização de verba para pagamento ainda não foram providenciados, certo que o demorado trâmite dos mesmos faz incidir a hipótese prevista no art.4º do Decreto Lei 20910/32, segundo o qual: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estado, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura la". Ademais, a necessidade de se proteger o administrado justificou a consagração do princípio da proteção da confiança legítima. A Administração criou em favor do Recorrido a situação de confiança, criando para o mesmo a expectativa do pagamento voluntário e vem agora arguir preliminar de prescrição para se escusar do pagamento das dívidas. Dispõe o artigo 129 do Código Civil que "Reputa se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento." Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso, anulando a sentença prolatada pelo juízo a quo, ante a presença de error in procedendo, para que seja proferida nova decisão. Sem custas e honorários. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2015 MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juíza Relatora. Inclusive, o tema já se encontra pacificado no âmbito desta Turma Recursal Fazendária, nos termos do enunciado nº 26, Aviso Conjunto TJ/Cojes nº 12/2017, in verbis: "26. O reconhecimento de dívida pelo Estado do Rio de Janeiro em processo administrativo suspende o prazo prescricional para cobrança judicial, por força do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 (Precedente: Recurso Inominado processo n. 0306145 35.2016.8.19.0001)." Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença atacada. Ausente condenação nas despesas processuais, face a isenção legal prevista no artigo 17, IX, da lei Estadual nº 3350/99. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, §§ 2 e 3, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, remetam se os autos ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2018. Alexandre Teixeira de Souza Juiz relator
RECURSO INOMINADO 0022902 12.2018.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Julg: 16/07/2018
Ementa número 13
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
TRADIÇÃO
PROCESSO Nº 0013008 17.2015.8.19.0001 RECORRENTE: MARCO AURÉLIO DA SILVA RECORRIDOS: DETRAN/RJ E OUTROS EMENTA: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 134 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA NA FORMA EXIGIDA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PROVA CABAL DE QUE O VEÍCULO NÃO ESTÁ MAIS EM PODER DA RECORRENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA MOTOCICLETA PARA O NOME DA QUARTA RÉ A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. Trata se de RECURSO INOMINADO interposto por MARCO AURÉLIO DA SILVA em face da sentença anexada às fls. 271/272 que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, sob o fundamento de que o autor não demonstra que realizou a venda da motocicleta descrita na inicial para a quarta ré e o documento apresentado datado de 17/12/2013 não possui firma reconhecida em cartório como determina a legislação. Fundamenta, ainda, que o autor não comprovou ter realizado a comunicação de transferência de titularidade, sendo certo que, quando da suposta venda, o veículo estava em débito com o IPVA e já não era licenciado desde o ano de 2010, além de que o autor sequer realizou os procedimentos para a baixa na alienação junto ao DETRAN/RJ do financiamento originário da motocicleta. Cuida se de Ação ajuizada pela parte autora, objetivando a realização da transferência da titularidade da motocicleta descrita na inicial e a transferência de todas as responsabilidades pelos débitos das multas efetuadas com o veículo a partir de 17/12/2013, além da retirada da pontuação de seu prontuário de todas as infrações realizadas com o referido veículo a partir de 17/12/2013. Recurso Inominado interposto pelo Autor, consoante as razões anexadas às fls. 281/288, no qual alega que no caso de veículos automotores, a regra que se deve observar notoriamente é a que rege a transferência de propriedade de bens móveis, e, sendo assim, operada a tradição do bem, o vendedor deixará de ter o dominus, passando ao adquirente este poder, independentemente da regularização a ser realizada, junto ao DETRAN/RJ, que é apenas órgão cadastral. Requer assim, seja, conhecido e provido o recurso para julgar procedente o pedido autoral. Contrarrazões anexadas às fls. 303/308. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata se de ação em que o Autor postula a transferência da titularidade de motocicleta alienada à quarta Ré que porém não regularizou a comunicação de venda junto ao DETRAN/RJ, bem como das multas praticadas desde a data da alienação. Com efeito, a transmissão da propriedade de bens móveis se opera pela tradição, nos termos dos Artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro da transferência da propriedade do veículo perante o órgão executivo de trânsito se constitui em mera formalidade administrativa. Por sua vez, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, contudo, impõe que o proprietário alienante comunique ao órgão para se proteger de eventuais multas e penalidades. O que significa dizer que caso o alienante não cumpra a legislação passa a ser responsável solidário com o adquirente pelos débitos. Como efeito, para que se opere a transferência da propriedade de um veículo automotor, por ser bem móvel, basta que se efetive sua tradição, sendo certo que o registro do DETRAN não tem o condão de efetivar a mudança de titularidade do bem, sendo seus fins meramente administrativos e tributários, no exercício do poder de polícia do Estado. Pois bem, feito tais considerações, ouso discordar da fundamentação da sentença no que tange aos fundamentos desta, pois estou convencida de que o Autor de fato não está mais em poder do referido veículo e que este foi alienado para a quarta Ré que é revel, presumindo se verdadeiro tal fato, o que foi corroborado pelo documento de fls. 20 consistente no Documento de Transferência do Veículo, no qual consta a assinatura da quarta Ré, ainda que sem firma reconhecida. Ora, se é certo que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, também não parece justo eternizar administrativamente alguém pelas multas e pelo tributo incidente sobre veículo que não mais está em poder do alienante. Por este motivo, a jurisprudência vem mitigando o disposto no Art. 134 do CTB que responsabiliza de forma solidária o alienante do veículo que não procede a comunicação de venda, no prazo de 30 dias, pelas infrações de trânsito cometidas pelo novo proprietário. Como ressaltado pelo Recorrente em suas razões, a prova produzida até o momento é suficiente para demonstrar que de fato o Recorrente não está mais em poder do veículo em questão e, assim, tem direito a proceder a desvinculação de seu nome junto ao órgão de trânsito. Este é o entendimento que vem prevalecendo no e. TJRJ que abaixo transcrevo: "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. FRÁGIL PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SOLIDARIEDADE PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS ATÉ A CITAÇÃO DA AUTARQUIA. A autora alega que vendeu seu veículo automotor no ano de 1999/2000, contudo, não comunicou a realização da alienação ao DETRAN. A transmissão da propriedade de bens móveis se opera pela tradição, nos termos dos artigos. 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro da transferência da propriedade do veículo perante o órgão executivo de trânsito é formalidade administrativa. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, contudo, impõe que o proprietário alienante comunique ao órgão para se proteger de eventuais multas e penalidades. Se a autora não cumpriu a legislação é responsável solidária com o adquirente pelos débitos. Para evitar que se eternize a responsabilidade da parte perante o órgão administrativo deve ser acolhida a pretensão da autora tão somente no que tange aos tributos incidentes e às infrações cometidas após a citação da autarquia. PARCIAL PROVIMENTO do recurso." (TJRJ 8ª C.C. A.C. nº 0153902 63.2014.8.19.0038 julgada em 29.08.2017 Rel. Des. Cézar Augusto Rodrigues Costa) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN MITIGAÇÃO DO ART.134 DO CTB. "COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO AFASTA SE A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A ALIENAÇÃO, MITIGANDO SE O COMANDO DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO." PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO." (TJRJ 2ª C.C. A.C. nº 0003212 38.2014.8.19.0065 julgada em 18.10.2017 Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos) Por tais fundamentos e a fim de evitar que se eternize a responsabilidade do autor perante o órgão administrativo deve ser acolhida a pretensão para proceder a transferência da titularidade da motocicleta a partir de 01 de julho de 2013, data da assinatura do Certificado de Venda, para o nome da quarta Ré, bem como a suspensão da pontuação das respectivas multas e os demais Réus a transferir os débitos a título das multas por infração de trânsito e IPVA para o nome da quarta Ré. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e a este dar provimento para JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais a fim de CONDENAR: a) o primeiro Réu DETRAN/RJ proceda a transferência da titularidade da motocicleta Honda CB 125 FAN, ano 2008, placa KVL 3223, bem como a excluir eventual pontuação incidente sobre as respectivas infrações de trânsito, a partir de 17 de dezembro de 2013, em relação à motocicleta em questão; b) o segundo e terceiros Réus a transferir para a quarta Ré a responsabilidade pelos tributos e outros débitos decorrentes da titularidade da motocicleta em questão a partir de 17.12.2010. Sem custas ou honorários advocatícios ante o provimento do presente. Transitada em julgado, encaminhe se o Processo Eletrônico à primeira instância. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2018. Denise de Araujo Capiberibe JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária 1
RECURSO INOMINADO 0013008 17.2015.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Julg: 17/07/2018
Ementa número 14
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
TUTELA DE URGÊNCIA
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL DE FAZENDA PROCESSO: 0000672 42.2018.8.19.9000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FERNANDA BASTOS RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SÚMULA 59 DO TJRJ. Não se verificando nenhuma teratologia na decisão guerreada, muito menos qualquer contrariedade à lei ou à prova dos autos, conclui se pela manifesta improcedência do pleito recursal e, consequentemente, pela integral manutenção do julgado. RECURSO PROVIDO RELATÓRIO Trata se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital que, nos autos de ação proposta por FERNANDA BASTOS RAMOS, ora agravada, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ora agravante, deferiu a tutela de urgência (fls. 40). Insurge se o Ente aduzindo, em síntese, a ausência de pressupostos autorizativos à medida, ante a inexistência de solidariedade para o fornecimento do medicamento. Decisão (fls. 44), negando efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões a fls. 45/49. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 50/51). O recurso é tempestivo, dispensado o preparo. VOTO O agravo de instrumento merece ser provido, impondo se a reforma da decisão. Consoante cediço, a tutela de urgência tem a finalidade de dar maior efetividade à função jurisdicional e serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida no final do processo. Sabe se, para deferimento da medida, é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, revestindo se tais requisitos na probabilidade do direito e no perigo de dano, exigindo se, ainda, ponderação sobre existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Evidentes, no caso, os pressupostos à tutela perquirida em análise sumária. A autora, ora agravada, constitui se portadora de DIABETES INSÍPIDUS (CID E23.2). Portanto, necessita para o tratamento da doença, bem como para a manutenção da sua saúde, o fornecimento contínuo do medicamento DDAVP SPRAY NASAL 0,1mg/ml, frasco de 2,5 mg/ml, a ser aplicado diariamente, a cada 12 horas. O laudo médico não foi juntado pelo Ente, mas conforme decisão do juiz a quo de fls. 40, a patologia foi confirmada. Contudo, diante da análise do parecer do NAT de fls. 11/14, verifica se que o referido medicamento é disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ), por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na qual a parte autora encontra se cadastrada, tendo efetuado a última retirada do referido medicamento em 12/02/2015, no Polo Rio Farmes. Conforme enunciado nº. 1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 12/2017, in verbis: "Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento ou insumo padronizado pelo Sistema Único de Saúde, deve a ação ser ajuizada em face do ente vinculado ao seu fornecimento em conformidade com a política pública existente e as atribuições administrativas fixadas, não havendo que se falar em solidariedade entre os entes federativos nesse caso". Assim, VOTO para conhecer o Agravo de Instrumento e dar lhe provimento, alterando a decisão proferida para excluir a responsabilidade do Município do Rio de Janeiro quanto ao fornecimento do medicamento ora pleiteado, visto não se tratar de hipótese de solidariedade passiva. Rio de Janeiro, 09/07/2018. MIRELA ERBISTI JUÍZA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000672 42.2018.8.19.9000
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MIRELA ERBISTI Julg: 18/07/2018
Ementa número 15
TRATAMENTO MÉDICO
TRANSPORTE ESPECIALIZADO
NÃO CONSTA NA LISTA
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE S.U.S.
DIREITO À SAÚDE
CONCESSÃO
Nº processo: 0209360 74.2017.8.19.0001 Recorrentes: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: CARLITA DE ARAUJO GOMES DA SILVA INTERNAÇÃO. HEMODIÁLISE. TRANSPORTE. DEFERIMENTO. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RELATÓRIO Trata se de ação proposta por CARLITA DE ARAUJO GOMES DA SILVA, representado por MANOEL IRACI DE ARAUJO GOMES, assistida da DPGE/RJ em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando que necessita de hemodiálise três vezes por semana. Contudo, afirmando não poder se locomover por transportes públicos, requer o fornecimento de transporte veicular de sua residência até o Centro Integrado de Nefrologia para a realização do tratamento. Documentos às fls. 13/25. Parecer do NAT às fls. 31/32 À fl. 43 a parte autora requer o cumprimento da tutela. À fl. 45 o ERJ afirma que interpôs agravo de instrumento e apresenta cópia do recurso às fls. 46/56. Contestação do ERJ às fls. 60/66. Contestação do MRJ às fls. 68/79. Às fls. 134/135 o MP opina pela procedência do pedido. Sentença de procedência às fls. 138/140: "Vistos etc. Trata se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei no 12.153/2009, objetivando a parte autora a disponibilização de transporte veicular a fim de realizar o tratamento de hemodiálise na Clínica Renal Vida, nos dias e horários definidos enquanto durar o tratamento. Relata a parte autora ser portadora de insuficiência renal em estágio V, com quadro de hipertensão arterial sistêmica e apresenta dificuldade de deambular devido ao hiperparatireodismo secundário, esta complicação é caracterizada por aumento da produção do hormônio paratireodeano e tem como consequência a osteodistrofria renal, sendo a lesão é responsável por dor nos ossos e articulações além de deformidades, principalmente nos ossos longos como braços e pernas, culminando com aparecimento de fraturas espontâneas. Relata que em 08/08/2017 internou por fratura femoral, estando com imobilização total da perna esquerda, o que impede completamente seu acesso à clínica de hemodiálise por via de transporte público. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo município ré, eis que o mesmo comprova que o procedimento de terapia renal substitutiva é de responsabilidade da Secretaria de Saúde do estado do Rio de Janeiro; todavia, o pedido dos autos não é de tratamento e sim de transporte para a realização da terapia. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 196, privilegiando se o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Todos os entes federativos, por atribuição concorrente, devem fomentar a prestação de serviços e produtos que importem em garantir a saúde dos cidadãos, tudo em obediência ao disposto na Lei no 8.80/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Promover o bem estar de todos é obrigação constitucional do Estado, incluindo se a saúde. O laudo acostado aos autos comprova a patologia da parte autora. Pouco importa que o serviço postulado não faça parte a lista do SUS, diante da obrigação estatal em disponibilizar todos os meios para garantia do direito constitucional à saúde. É alegação repetitiva e enfadonha a matéria relativa à "reserva do possível", que, no Brasil, ganhou uma vertente orçamentária, isto é, sempre que a Administração Pública quer se eximir de suas obrigações argumenta não haver recursos em seus cofres. No entanto, é estranho que ano após ano o orçamento não seja dotado de recursos para saúde a fim de equacionar esse déficit com o cidadão. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através recurso de relatoria do d. Des. Maurício Caldas Lopes, 0036857 94.2012.8.19.0042, decidiu que: "Fornecimento gratuito de medicamentos. Ação de Obrigação de Fazer. Paciente portador de fimose + HU pequena (CID 10 N47). Sentença de procedência, confirmada a antecipação de tutela antes deferida. Apelação. "Deriva se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." (Súmula 65, TJRJ) A solidariedade resultante do próprio texto constitucional não pode se ver alterada por regra normativa de segunda classe. Hipossuficiência. O art. 43, da Lei 8.080/90 assegura a todos, hipossuficientes ou não, o acesso a cuidados médicos, hospitalares e farmacêuticos gratuitos. Reserva do possível, simples medida de extensão, intensidade ou quantidade do provimento judicial, que se insinua mais virtual do que material, considerada a realidade dos investimentos públicos em áreas que não desfrutam de prioridade constitucional. Custas processuais e Taxa judiciária. Embora sejam os réus isentos das custas processuais, nos exatos termos do artigo 17, IX, e §1º da Lei Estadual nº 3.350/99, não o são quanto à taxa judiciária, de índole e fato gerador diverso daquelas, nos termos do enunciado 42 do FETJ, ainda mais quando figurem como réus na demanda Enunciado nº 145 deste E. Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 45 do STJ quanto ao Município. Verba honorária bem sopesada. Seguimento denegado mantida, no duplo grau, a sentença de piso". Podemos citar jurisprudência deste Egrégio Tribunal, nesse sentido: "Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Agravante, diabético, que sofreu amputação de uma das pernas e precisa se submeter, três vezes por semana, a hemodiálise. Decisão que concedeu antecipação de tutela para que os réus (Estado e Município) providenciem transporte, por meio de ambulância, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Transporte gratuito para tratamento de doença grave incapacitante. Extensão do direito constitucional à vida e à saúde. Fornecimento dos meios necessários à garantia e à preservação de tais direitos fundamentais que é dever dos entes governamentais. Jurisprudência deste Tribunal nesse sentido. Benefício destinado a portadores de doença crônica de natureza física ou mental, que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida. Gratuidade do serviço que, entretanto, não implica no atendimento em ambulância. Amputação e fragilidade com o tratamento que, por outro lado, afastam o uso de coletivos. Agravado que não está internado, mas em casa e, portanto, pode ser transportado em um automóvel comum. Documento médico que solicita apenas o transporte, sem especificação de ambulância. Ingerência na administração pública com efeitos perversos, transferindo recursos que poderiam ser utilizados para a solução de questões mais urgentes, vez que as ambulâncias devem ser destinadas ao socorro e transporte de pacientes que necessitam de cuidados urgentes durante o trajeto. Multa excessivamente fixada. Valor que se reduz para R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia de descumprimento. Teratologia. Reforma parcial da decisão que se impõe. Súmula nº 59. Recurso ao qual se dá parcial provimento, na forma do art. 557, 1 A, do C.P.C., para afastar a obrigatoriedade do uso de ambulâncias e para reduzir a multa diária." (0055186 18.2014.8.19.0000) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA Julgamento: 15/10/2014 NONA CAMARA CIVEL Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a disponibilização de transporte para a parte autora de sua residência para realização do tratamento de hemodiálise no Centro Integrado de Nefrologia (CIN) REALENGO, nos dias e horários definidos enquanto durar o tratamento, confirmando a tutela deferida em sede de cognição sumária. Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei no 12.153/09), do artigo 55, da Lei no 9.099/95. Dê se ciência ao M.P. P.R.I." Recurso inominado do ERJ às fls. 160/173. Recurso inominado do MRJ às fls. 175/182. Cópia do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela às fls. 202/207 negando provimento ao recurso. Contrarrazões às fls. 211/218. À fl. 226 o MP opina pelo conhecimento do recurso. É o relatório. VOTO Os fundamentos trazidos na sentença não merecem nenhum retoque. Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter integralmente a sentença. Condeno o Município recorrente ao pagamento de taxa judiciária e honorários que fixo em R$300,00. Isento de custas. Rafael Rezende das Chagas Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0209360 74.2017.8.19.0001
TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA
Juiz(a) RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Julg: 31/07/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.