EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 11/2018
Estadual
Judiciário
28/08/2018
29/08/2018
DJERJ, ADM, n. 234, p. 21.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 11/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
DESACATO
DESOBEDIÊNCIA
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
IMPOSSIBILIDADE
AUTONOMIA DE DESÍGNIOS
CRIMES CONTRA A HONRA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. INJÚRIA E DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA APENAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO. RESISTÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. INVIABILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DO ARTIGO 141, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PLEITO PREJUDICADO. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DA LEI PENAL. AFASTAMENTO. HIPÓTESE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. A preliminar de nulidade da sentença por ausência das alegações finais defensivas não merece prosperar, uma vez que dita peça encontra-se devidamente acostada às fls. 653/679. Indicando fartamente os elementos de prova dos autos que o apelante desobedeceu a ordem legal dos policiais militares, bem como os desacatou no exercício da função ou em razão dela, emitindo sons de latido de cachorro e proferindo as seguintes palavras: "vai tomar no ..., seu fascista, cachorro de Cabral!", incensurável se revela a solução condenatória encontrada. Com efeito, o recorrente utilizou palavras indecorosas e de baixo calão, de forma livre e consciente, a fim de desprestigiar a função pública das vítimas, atingindo não somente a moral do Estado como também a reputação do funcionário público, devendo ser responsabilizado por tal conduta. Outrossim, cabe ressaltar que a liberdade de expressão não pode ser exercida de forma absoluta ou ilimitada, pois caracterizaria o abuso de direito. Logo, impõe-se a reforma da sentença para o fim de condenar A. L. pelo delito previsto no artigo 331 do Código Penal. Neste ponto, cabe ressaltar que não agiu com acerto o Juízo a quo ao desclassificar a conduta do recorrente relativa ao desacato para o crime de injúria. Isso porque a decisão do Superior Tribunal de Justiça, utilizada como fundamento pelo prolator do decisum impugnado, foi revista pela referida Corte, não havendo que se falar em inconvencionalidade do delito de desacato. Em consequência do afastamento da condenação relativa ao crime contra a honra, fica prejudicado o pleito defensivo de não incidência das causas de aumento previstas no artigo 141, incisos II e III, do Código Penal. A alegação defensiva de atipicidade do crime de desobediência, por ausência de ordem legal, também não merece prosperar. Ora, a Defesa sustenta a ilegalidade da atuação dos policiais, tendo em vista a falta de mandado judicial, bem como a não atuação da polícia federal e da FUNAI, necessária para a realização do ato. Contudo, verifica-se que a ordem desobedecida em apuração no presente feito foi a de afastamento do perímetro de segurança estabelecido pela Polícia Militar a pedido do Corpo de Bombeiros para que se pudesse retirar um indígena que estava em cima de uma árvore, tendo o recorrente permanecido no local. Por outro lado, é de se manter a absolvição do apelante A. L. quanto ao delito de resistência, uma vez que não há elementos de prova suficientes para atestar que ele, efetivamente, atuou com violência ou ameaça. Com efeito, os agentes da lei confirmaram, em Juízo, que o recorrente apenas tentou se desvencilhar, não tendo machucado ninguém com tal conduta. Portando, restou comprovada a inexistência das elementares da violência ou ameaça exigidas para a configuração do referido crime. No que tange à circunstância agravante definida no artigo 62, inciso I, do Código Penal, reconhecida na sentença atacada, entendo que a mesma deve ser afastada, em razão da inexistência de prova segura de que o apelante A. L. efetivamente dirigiu a ação dos demais manifestantes. Mostra-se incabível a incidência do princípio da consunção na presente hipótese, eis que o apelante A. L. desenvolveu duas condutas típicas e culpáveis, uma totalmente independente e desvinculada da outra, na medida em que se originaram de vontades e de desígnios autônomos, em razão do que não se pode cogitar da absorção de uma pela outra. Por derradeiro, o apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenche os requisitos subjetivos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Além disso, tal medida não se mostra socialmente recomendável e suficiente. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
APELAÇÃO 0432901-94.2013.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julg: 10/07/2018
Ementa número 2
ROUBO MAJORADO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO
ARMA DEFEITUOSA
MATERIALIZAÇÃO DA GRAVE AMEÇA
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito absolutório. Alegação de insuficiência de provas. Improcedência. Materialidade positivada nos autos. Autoria que ressai segura dos depoimentos colhidos tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. Discussões acerca da legitimidade ou validade dos depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante estão superadas a teor do Enunciado nº 70 da Súmula deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Pleitos subsidiários. Pedido de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal. Procedência. O artefato utilizado na empreitada, segundo a perícia, não era apto a produzir disparos. Neste tocante, sigo o entendimento de que, em casos tais, não há risco concreto para a incolumidade da vítima e não se justifica tratar como iguais situações em que o risco tem gradação diversa. O uso de arma defeituosa presta-se à caracterização do roubo pela materialização da grave ameaça, mas não caracteriza a circunstância ensejadora da causa de aumento de pena. Pleito de redução das penas base. Procedência. Circunstâncias judiciais apontadas na sentença que não são completamente aptas a exasperar as penas, merecendo pequeno reparo. Consequente revisão na dosimetria da pena. Regime prisional semiaberto que será mantido, diante do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo o mais adequado à repressão, à prevenção do delito e à ressocialização do sujeito, ex vi do artigo 33, parágrafo 2º, "b", do Código Penal. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO 0000881-75.2017.8.19.0066
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE - Julg: 12/06/2018
Ementa número 3
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
SUBSTITUIÇÃO
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
IMPOSSIBILIDADE
REFORMATIO IN PEJUS
EMENTA Apelação Criminal. Crime previsto no artigo 304, na forma do artigo 297, ambos do Código Penal. Acusado condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias multa, à razão unitária mínima, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Recurso defensivo requerendo que a prestação pecuniária seja substituída pela limitação de fim de semana. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Aduz a denúncia que no dia 04 de janeiro de 2016, na empresa IMPERMEABILIZAÇÕES BELEZA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, situada na Rua Ruy Porto n° 120, Loja C, no bairro da Barra da Tijuca, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, após faltar ao trabalho, fez uso de documento público comprovadamente falso para abonar sua ausência por motivo de saúde, consistente em atestado médico da UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO JOÃO XXIII, datado de 28/12/2015, conforme se vê de fl. 36, tendo sido a falsidade constatada pela própria unidade de atendimento. 2. A doutrina entende que a prestação pecuniária, por atingir o patrimônio, é menos gravosa que a limitação de fim de semana, que restringe o direito de ir e vir. Destarte, em que pese a pretensão da defesa, a substituição desejada acaba por configurar a reformatio in pejus, e assim não podemos acolher esse pleito. Caso o apelante possua dificuldades financeiras que o impeçam de promover o recolhimento da prestação pecuniária, poderá requerer o que entender cabível perante o juízo da execução. 3. Não restaram violados preceitos legais ou constitucionais, sendo rejeitado o prequestionamento. 4. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
APELAÇÃO 0203647-55.2016.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 12/07/2018
Ementa número 4
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR
FILHOS MENORES DE DOZE ANOS
MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. RECORRIDA MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM HABEAS CORPUS COLETIVO. MANUTENÇÃO. Imputou-se à recorrida o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sem violência ou grave ameaça à pessoa, possuindo ela dois filhos menores de 12 anos de idade, conforme comprovam as Certidões de Nascimento juntadas pela Defesa, circunstâncias essas que se amoldam na nova redação conferida pela Lei 13.257/2016 que incluiu o inciso V ao artigo 318 do Código de Processo Penal, que dispõe sobrea a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, como, no caso, de Marlene, uma vez que necessitam de seus cuidados seus filhos. Bom frisar que, conforme decidido pela 2ª Turma do STF, no Habeas Corpus coletivo nº 143.641 SP, julgado em 20/02/2018, de Relatoria do Exmo Ministro Ricardo Lewandowski, a presa gestante, com filho de até 12 anos incompletos ou com filho deficiente de qualquer idade, do qual tenha a guarda, não pode, em regra, ser presa preventivamente, em respeito ao art. 318, incisos IV e V e ao Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2006), só podendo a custódia preventiva ser decretada nas seguintes situações: a) se mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos, netos ou bisnetos); c) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. E aliado a tais considerações, não se vislumbra outra situação excepcionalíssima a indicar a necessidade social de sua segregação cautelar, tudo em consonância com o espírito do legislador ao editar a Lei nº 12.403/2011, de ser a regra maior a liberdade do autor do fato. DESPROVIMENTO DO RECURSO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0004468-37.2018.8.19.0045
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 09/08/2018
Ementa número 5
FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
DELITO PRATICADO ANTES DA DIPLOMAÇÃO
NULIDADE DE ALGIBEIRA
BOA FÉ PROCESSUAL
VIOLAÇÃO
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO JUÍZO "A QUO" EM VIRTUDE DA DIPLOMAÇÃO DO PACIENTE EM MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO DELIBERADA, PELA DEFESA, DA ELEIÇÃO DO PACIENTE COMO VEREADOR HÁ MAIS DE UM ANO. A JURISPRUDÊNCIA FIRMOU-SE NO SENTIDO DE RECHAÇAR A DENOMINADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA" POR ATENTAR CONTRA A BOA-FÉ PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 563 E 565 DO CPP. ADEMAIS, A HIPÓTESE É DE DELITO PRATICADO BEM ANTES DA DIPLOMAÇÃO E QUE NÃO GUARDA NENHUMA RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO CARGO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO ASSENTADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA AP Nº 937/00/QO/RJ, NO SENTIDO DE CONFERIR INTERPRETAÇAO RESTRITIVA ÀS NORMAS QUE ESTABELECEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS 0018591-78.2018.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julg: 26/06/2018
Ementa número 6
ESTELIONATO
REVISÃO CRIMINAL
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA AVESSA A REVISÃO CRIMINAL. Não havendo qualquer vício a ensejar a nulidade - absoluta ou relativa - do feito ou mesmo nenhum elemento fático probatório capaz de modificar a conclusão do julgado primitivo e não se admitindo que seja utilizada a revisão criminal como se fosse uma segunda apelação, exigindo-se a apresentação, com o pedido, de elementos comprobatórios que desfaçam o fundamento da condenação, o pleito não pode ser acolhido. RECURSO DESPROVIDO.
REVISÃO CRIMINAL 0014398-20.2018.8.19.0000
SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julg: 11/07/2018
Ementa número 7
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
FILMAGEM DOS ATOS SEXUAIS
AMEAÇA DE DIVULGAÇÃO DOS VÍDEOS
TERROR PSICOLÓGICO CONFIGURADO
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E DE ESTUPRO DE VULNERAVEL (ARTS. 157, § 2º, INCISO I, E 217 A, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. APELO DEFENSIVO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA BASE - EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DA ADOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU - E A COMPENSAÇÃO ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERSIDADE CONJUNÇÃO CARNAL E SEXO ORAL - E QUANTIDADE DE ATOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADOS CONTRA A VÍTIMA - CINCO. FILMAGEM DOS ATOS SEXUAIS E AMEAÇAS DE DIVULGAÇÃO DOS RESPECTIVOS VÍDEOS. TERROR PSICOLÓGICO EVIDENCIADO. DESVIRGINAMENTO BRUTAL E PREMATURO DA VÍTIMA. ADOLESCENTE CONTANDO COM APENAS TREZE ANOS DE IDADE. ABALO MORAL IN RE IPSA. ADOLESCENTE VÍTIMA QUE SE MOSTROU MUITO NERVOSA E CONSTRANGIDA AO RELEMBRAR DOS FATOS DURANTE SUA OITIVA EM JUÍZO. RELATÓRIO PSICOLÓGICO QUE INDICA QUE A VÍTIMA SE SENTE ENVERGONHADA DE IR A ESCOLA EM RAZÃO DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELOS DEMAIS ALUNOS. ABALO MORAL CONFIGURADO. PATAMAR DE AUMENTO DA PENA BASE ADEQUADO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E À PREVENÇÃO DO DELITO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES IDÊNTICOS QUE RECOMENDAM A PREPONDERÂNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO 0035674-57.2015.8.19.0083
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 12/06/2018
Ementa número 8
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
LESÃO CORPORAL
LEGÍTIMA DEFESA
INCOMPROVAÇÃO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO. Violência doméstica. Artigo 129, §9º, do Código Penal. Agente condenado porque, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, enforcando-a e desferindo socos, o que lhe causou as lesões descritas no AECD acostado aos autos. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição por insuficiência de provas e pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Redução da pena base. Substituição da condição do sursis relativa à prestação de serviço à comunidade por outra prevista no artigo 78, §2º, do Código Penal. 1- Se a existência e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal da vítima e pela prova oral colhida, consubstanciada nas declarações desta, tanto em sede policial, como em Juízo, firmes e seguras em relatar a lesão corporal praticada pelo acusado, não há amparo à absolvição. Não há como prosperar o argumento defensivo de que o acusado agiu no intuito de se defender, tendo em vista a extensão das lesões provocadas na vítima. No caso, não se constata injusta agressão por parte da vítima, tendo ela afirmado que, no dia dos fatos, foi o acusado quem a agrediu, ao que apenas tentou livrar-se de seu jugo, vez que fisicamente mais forte. Ademais, mesmo que a citada agressão tivesse ocorrido, o acusado possuía outros meios, que não agressões físicas, para repeli-la, como, por exemplo, retirar-se do local. 2- Plenamente justificada a fixação da pena básica acima do mínimo legal, diante das consequências do crime, eis que a vítima, conforme atestado pelo laudo pericial, sofreu múltiplas lesões. Contudo, o aumento levado a efeito mostrou-se desproporcional às circunstâncias do caso, comportando ligeira redução. 3- Prestação de serviços à comunidade, como condição da concessão de sursis que se mantém. Por isso que, não cabe ao apenado escolher as condições de sursis a serem aplicadas e, sim, ao Juiz, definir aquelas que se mostrem mais adequadas ao caso concreto, especialmente quanto à conveniência e seu conteúdo pedagógico, visando a evitar a reiteração delituosa. Ressalte-se que, no caso, não cuidou a Defesa sequer de apresentar as razões que impediriam o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, limitando-se à alegação de que, as circunstâncias judiciais seriam favoráveis ao réu e não há dano a reparar, pugnando pela aplicação do artigo 78, §2º, do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0011040-33.2013.8.19.0029
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 07/08/2018
Ementa número 9
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA
EXTORSÃO
LAVAGEM DE DINHEIRO
Apelação criminal. Artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, o artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98, n/f do artigo 8º, da Lei nº 8.072; Preliminar afastada: Desnecessária a juntada aos autos do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas durante as investigações, bastam as partes necessárias ao embasamento da denúncia oferecida. Nulidade não verificada. Recurso do Ministério Público: configurada a associação criminosa, com todos os seus elementos, ocorrendo qualquer descontinuidade na participação do integrante, com a prisão, por exemplo, caso retorne à atividade criminosa e novamente adira à associação, será um novo fato, uma nova conduta delituosa. Inequívoca a descontinuação, ainda que por curto espaço de tempo, no crime de associação armada por parte dos acusados, que deliberadamente voltaram a anuir. Litispendência afastada. Autos devem retornar ao juízo de 1º grau para julgamento do mérito da imputação da conduta descrita no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal em relação aos acusados C. G., S.G. e F. S.. Recursos defensivos: Grupo agia no bairro Gardênia Azul praticando extorsões, expropriações e até homicídios, tudo controlado pelo ex-Vereador C. G. que, preso e condenado, continuou a comandar as ações criminosas. Grupo criminoso se reorganizou, para a atuar no campo imobiliário, como forma de "branquear" ou limpar o dinheiro produto de crimes, como cobrança de proteção dos moradores e comerciantes da localidade, principalmente alugando imóveis, sempre de forma truculenta e ameaçadora, através do seu "braço armado". O centro de "operações" era na Associação de Moradores, onde ficavam as porta vozes de C. G. - N., H. e R.. Investigação decorrente de inúmeros disques denúncias informando os abusos e ilegalidades cometidos pelo grupo. Escutas telefônicas e depoimentos demonstram a atuação truculenta do grupo criminoso. Prova segura da autoria e culpabilidade. Enquadramento legal da conduta: não se trata de aplicar duas causas de aumento. O artigo 8º, da Lei nº 8.072/90 traz pena com patamar diferenciado quando a quadrilha ou bando praticar crimes desta lei. O que de forma alguma impede a incidência da causa de aumento do parágrafo único do artigo 288, do Código Penal, quando a pratica desses crimes, mediante o emprego de arma. Aplicação retroativa da alteração introduzida pela Lei nº 12.850, de 02/08/2013, no art. 288, parágrafo único, do CP, por caracterizar reformatio in melius, ao reduzir o quantum de aumento do dobro para até a metade, no caso de quadrilha armada. Valor do dias-multas para Samantha fixado acima do mínimo legal sem qualquer justificativa. Redução para a fração de 1/30 do salário mínimo na forma do §1º, do artigo 49, do Código Penal. Redução que se estende as acusadas H. e R. Parcial provimento dos recursos de C. e de S..
APELAÇÃO 0027367-84.2011.8.19.0203
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 26/06/2018
Ementa número 10
INDEFERIMENTO DO TRABALHO EXTRAMUROS
ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR
INQUÉRITO INSTAURADO PARA EXPULSÃO DO PAÍS
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA E REGULAR
IMPOSSIBILIDADE
MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTRAMUROS. DESACOLHIMENTO AO FUNDAMENTO DE QUE O APENADO É ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS E QUE TEVE INSTAURADO CONTRA SI INQUÉRITO PARA FINS DE EXPULSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE "OS BENEFÍCIOS PRISIONAIS SÃO DE ÍNDOLE JURISDICIONAL PENAL, E QUE O CONDENADO ESTRUTURADO PARA VOLTAR GRADATIVAMENTE AO CONVÍVIO SOCIAL PODE FAZÊ-LO SE ATENDIDOS OS CRITÉRIOS LEGAIS". PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO. AGRAVANTE A QUEM FOI CONCEDIDO A PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA DE ESTAR EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS E TENDO CONTRA SI INSTAURADO INQUÉRITO PARA FINS DE EXPULSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA REGULAR. ÓBICE À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. DECISÃO HOSTILIZADA QUE SE PRESTIGIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0023581-12.2018.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 28/06/2018
Ementa número 11
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
REGIME ABERTO
POSSIBILIDADE
REINCIDÊNCIA
IRRELEVÂNCIA
AUSÊNCIA DE SIGNIFICATIVO POTENCIAL OFENSIVO
Embargos Infringentes e de Nulidade. O voto vencedor manteve a reprimenda fixada na sentença, qual seja, condenação pelo delito de violação de domicílio à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, substituída por restritiva de direitos, estabelecido o regime semiaberto para a hipótese de descumprimento da pena substitutiva. O r. voto vencido, de ofício, determinou o regime aberto para cumprimento de pena, à despeito da reincidência. Assiste razão ao embargante. Como bem desenhado no voto vencido, apesar da reincidência que não é específica, a natureza do delito de violação de domicílio não expressa significativo potencial ofensivo e o quantum de pena é diminuto, somado, ainda, ao fato de que a reclusão foi substituída por prestação de serviços comunitários. Em suma, a reincidência, por si só, não justifica o regime mais gravoso para o caso de conversão. De fato, o princípio da individualização da pena é concretizado em nosso Direito pela observância dos elementos da personalidade do agente, meio de execução, circunstâncias e consequências do delito, dentre outros. No que diz respeito especificamente ao regime prisional, deve ser fixado para o início do cumprimento da pena aquele que for suficiente para a reprovação do delito, não só em função das balizas legais abstratamente estabelecidas, mas, sobretudo, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, diante das peculiaridades de cada caso concreto. Vale notar que a própria sentença justifica, ao aplicar a substituição da pena por restritivas de direitos, que o §3° do art. 44 do CP autoriza ao magistrado efetivar a dita substituição desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, baliza esta que deve servir na presente hipótese também para o regime de cumprimento de pena. Provimento do recurso.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0008184-63.2016.8.19.0006
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 12/06/2018
Ementa número 12
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
APELAÇÃO DEFENSIVA. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE NA FORMA DA LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ART. 65, DO DECRETO LEI Nº 3.688/41, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006. PENA DE 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU DA ATIPÍCIDADE MATERIAL DA CONTRAVENÇÃO DO ART. 65 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41. Prova robusta. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Depoimento da vítima uníssono e harmônico, entre si. Delito que normalmente é praticado às escondidas, sem presença de testemunhas. Violência doméstica que não é marcada apenas pela violência física, mas também pela violência psicológica, sexual, patrimonial, moral dentre outras, que em nosso país atinge grande número de mulheres, as quais vivem estes tipos de agressões no âmbito familiar, ou seja, a casa, espaço da família, onde deveria ser "o porto seguro" considerado como lugar de proteção, passa a ser um local de risco para mulheres e crianças. Acusado que por várias vezes chuta a porta da loja onde a vítima convive com a filha. Tese defensiva que não se acolhe. Pleito de gratuidade de justiça que deve ser analisado pela VEP. Assim, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de piso.
APELAÇÃO 0367932-07.2012.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 17/07/2018
Ementa número 13
ESTELIONATO EM JUÍZO
ATIPICIDADE DA CONDUTA
ABSOLVIÇÃO
APELAÇÃO. ESTELIONATO JUDICIARIO. SENTENA ABSOLUTORIA. RECURSO MINISTERIAL. A ADVOGADA ESTÁ SENDO ACUSADA DE TER AJUIZADO AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA (PROCESSO Nº0195665-63.2011.8.19.0001) COM INSERÇÃO DE DOCUMENTO FALSO (BOLETO DE NEGATIVAÇÃO NO SPC/SERASA) EM FACE DO BANCO IBI S.A., VISANDO A INDUZIR EM ERRO A JUSTIÇA PARA OBTER VANTAGEM INDEVIDA. O ARTIFÍCIO PREPARADO PELA RÉ, PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PASTAS 12/16), TERIA CONSISTIDO EM ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO DO SERASA PARA CONSTAR UM ÚNICO DÉBITO (PASTA 17). OUTROSSIM, A AÇÃO INDENIZATÓRIA TERIA SIDO OFERECIDA SEM A ANUÊNCIA DA SUPOSTA INTERESSADA. A CONDUTA QUE SE CONVENCIONOU DENOMINAR ESTELIONATO JUDICIÁRIO NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL E É CONSIDERADA PELA JURISPRUDÊNCIA COMO ATÍPICA, TENDO EM VISTA QUE A VANTAGEM SUPOSTAMENTE PERSEGUIDA PELO AGENTE DECORRE DE DECISÃO JUDICIAL RESULTANTE DO EXERCÍCIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO, COROLÁRIO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA, (ART. 5º, XXXV, DA CRFB), E EM PROCESSO SUJEITO AO CONTRADITÓRIO, NÃO SENDO POSSÍVEL ADMITIR-SE UMA SENTENÇA, POR CONSECTÁRIO LÓGICO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, COMO VANTAGEM INDEVIDA. O PODER JUDICIÁRIO NÃO SERIA MEIO IDÔNEO PARA A PRÁTICA DO ESTELIONATO NA MEDIDA EM QUE SERIA IMPOSSÍVEL LEVAR O JULGADOR A ERRO ANTE AO ESTRUTURADO APARELHO JUDICIAL A DISPOSIÇÃO DOS MAGISTRADOS PARA RESGUARDÁ-LOS EM SUA ATIVIDADE JUDICANTE.ASSIM NÃO RESTA COMPROVADA A ELEMENTAR "INDUZINDO OU MANTENDO ALGUÉM EM ERRO", QUE SE IMPÕE PARA CARACTERIZAR O ILÍCITO DE ESTELIONATO. TRATA-SE DA AFIRMAÇÃO DE FATOS QUE DEVEM CONSTITUÍDOS OU REFUTADOS PELAS PARTES DIALETICAMENTE, PORTANTO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEVE INCIDIR O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, DEVENDO A RESPECTIVA CONDUTA SER REPREENDIDA POR MEIO DAS NORMAS EXTRAPENAIS, CÍVEIS E DISCIPLINARES. EM VERDADE A CONDUTA PRATICADA PELA APELADA NÃO É TÍPICA, POIS A SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA POR MAGISTRADO INVESTIDO NA JURISDIÇÃO ESTATAL NÃO PODERIA SER CONSIDERADA VANTAGEM ILÍCITA OBTIDA PELO AGENTE A CARACTERIZAR O TIPO EM QUESTÃO. CUMPRE INCLUSIVE AFIRMAR QUE NO CASO CONCRETO FOI PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM ESFERA CÍVEL. (PASTAS 18/19). CONFORME SABIDO, EM DIVERSOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VEM SE PONDERANDO QUE A CONDUTA, NESSES CASOS, É ATÍPICA, SE O MAGISTRADO TINHA COMO VERIFICAR, NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL, A FRAUDE PERPETRADA PELO ADVOGADO E/OU PELA PARTE AUTORA. PORTANTO, FORÇOSO CONCLUIR QUE O MAGISTRADO TINHA COMO VERIFICAR A FRAUDE PERPETRADA PELA ADVOGADA. SALIENTE-SE, AINDA, QUE A DECLARAÇÃO ADULTERADA, EMITIDA PELO SERASA, PARA QUE CONSTASSE UMA ÚNICA NEGATIVAÇÃO NO NOME DA SUA SUPOSTA CLIENTE, COM O ESCOPO DE AFASTAR O ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ, CONSIDERANDO O POSICIONAMENTO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM CRIME DE ESTELIONATO JUDICIAL QUANDO O MAGISTRADO, DURANTE O CURSO DO PROCESSO, CONSTATAR A FRAUDE. ENTRETANTO, A AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE NA CONDUTA DESCRITA NA EXORDIAL, NO QUE TANGE AO "ESTELIONATO JUDICIÁRIO", NÃO AFASTA IMPUTAÇÃO DO OUTRO DELITO EVENTUALMENTE PRESENTE. NO ENTANTO, COMO BEM ASSEVERADO NA DOUTA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, UMA VEZ VERIFICADA A ATIPICIDADE DO SUPOSTO "ESTELIONATO JUDICIAL", CONSTATA-SE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO PENAL EVENTUALMENTE PRATICADO PELA ACUSADA NO CASO EM TESTILHA. ISTO PORQUE AUSENTE COMPROVAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO DE PASTA 17 E DA ASSINATURA DA TESTEMUNHA ADRIANA CRISTINA AMARO NOS DOCUMENTOS DE PASTAS 152/154 E NA PROCURAÇÃO DE PASTA 155. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0003581-30.2014.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julg: 07/08/2018
Ementa número 14
REMIÇÃO DA PENA POR TRABALHO OU ESTUDO
FALTA GRAVE
PERDA DOS DIAS REMIDOS
LIMITAÇÃO TEMPORAL
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA: Agravo em execução. Perda dos dias remidos diante da falta grave com redução de limitação temporal. Juízo que aplicou a redução apenas para o lapso de 12 meses antes do deferimento do benefício. Ausência de previsão legal para a forma adotada. Não dispondo a norma de critério expresso, impõe-se a aplicação de 1/3 da totalidade dos dias remidos. Inteligência do enunciado vinculante nº 09 do STF. Precedente das Cortes Superiores. O Parquet requereu a reforma da decisão guerreada que limitou a perda dos dias remidos aos 12 meses anteriores à prática da falta grave para a aplicação de 1/3 da totalidade, sob o argumento de que não há previsão legal para a limitação temporal imposta na sentença. Assiste razão o agravante. Inicialmente, não se desconhece que a remição é um direito do condenado a ver reduzido pelo trabalho ou estudo o tempo de duração da pena privativa de liberdade, mas, como outros institutos legais, trata-se de um direito clausulado com condição resolutiva. Se durante o cumprimento de pena justifica o apenado praticar falta grave, ocorrerá não só a regressão do regime prisional, mas a perda de parcela de dias remidos. Note-se que a posição sustentada pelo magistrado de primeiro grau não encontra amparo no entendimento assente dos Tribunais Superiores. Como se sabe, o art. 127 da LEP, recebeu nova redação com o advento da Lei 12.433/11, estabelecendo que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido. Contudo, a novel legislação em nenhum momento apresenta limitação temporal para a penalidade. Dessa forma, reconhecida a falta grave, a revogação dos dias remidos incide, sobre a totalidade, nos termos do art.127 da LEP e da Súmula de Efeitos Vinculantes nº09 do STF, inexistindo possibilidade de limitar a perda a um período de doze meses anteriores. Saliente-se, que ao agente público cabe o cumprimento do disposto na norma, não sendo de seu alvedrio eventual inclusão de limites onde estes não se encontram dispostos. Ademais, a remição incidente no curso da execução, previsto em lei e com limites ali dispostos, distingue-se do indulto - mero "favor rei", desvinculado, em que pese o entendimento hodierno da Corte Superior, editado por decreto, que a propósito, poderia conter qualquer disposição. Tratando-se de institutos com origens e regramentos distintos, não se justifica a aplicação analógica à perda dos dias remidos e do lapso temporal previsto para a concessão do indulto. Agravo ministerial provido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0011570-48.2018.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julg: 01/08/2018
Ementa número 15
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
LAUDO PERICIAL
AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS
IRRELEVÂNCIA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA CORRETA. In casu, o apelante foi condenado à pena total de 09 (nove) anos de reclusão, no regime fechado, como incurso nos tipos penais descritos nos artigos 217 A do Código Penal e 241 B do ECA. Emerge firme da prova judicial que o apelante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, contando com apenas 12 anos de idade à época dos fatos, consistentes em sexo anal e sexo oral. Restou inconteste que o acusado mantinha fotos pornográficas da menor no seu celular, recebidas por whatsapp. Os fatos vieram à tona quando o pai da menina descobriu as imagens no telefone da filha e questionada, ela acabou revelando os abusos perpetrados pelo acusado, que mantinha relação de confiança com a família, por pertencerem a mesma comunidade religiosa. Materialidade e autoria dos delitos demonstradas, com base na prova oral prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Relevante valor probatório atribuído à palavra da vítima nos crimes sexuais, porquanto tais delitos ocorrem geralmente às escondidas e não deixam vestígios materiais. No caso, o relato dos fatos pela ofendida é seguro, coerente e harmônico com o conjunto dos autos, merecendo prevalecer sobre a negativa do réu, que restou isolada. Versão acusatória corroborada pelo relato dos genitores da ofendida, além das outras adolescentes que integravam o grupo do aplicativo de celular e seus responsáveis. Em interrogatório, o réu admitiu que trocava mensagens de conteúdo obsceno com a menina, negando, contudo, a prática de ato libidinoso. Laudo pericial que não atesta lesões vinculadas ao abuso sexual sofrido pela vítima. Penetração anal que teria ocorrido meses antes do exame. Demais condutas que não deixam vestígios. Exame de corpo de delito que não tem valor absoluto e não afasta a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, em nada alterando o resultado do julgado. Acervo probatório produzido nos autos, a evidenciar de forma transparente e contundente a imputação atribuída ao réu. Reprimenda estabelecida no mínimo legal. Manutenção do regime prisional. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0293054-72.2016.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 26/06/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.