Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 22/2018

Estadual

Judiciário

04/09/2018

DJERJ, ADM, n. 3, p. 19.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 22/2018 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 22/2018

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

TEMPLO RELIGIOSO

CONSTRUÇÃO

REGRAS DE ZONEAMENTO URBANO MUNICIPAL

LIVRE EXERCÍCIO RELIGIOSO

DIREITO FUNDAMENTAL

PONDERAÇÃO DE INTERESSES

AÇÃO CIVIL PÚBLICA   CONSTRUÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO EM DESACORDO COM O PROJETO LICENCIADO E EM ZONA RESIDENCIAL   PRETENSÃO DE REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ EM ABSTER SE DE REALIZAR OU PERMITIR QUE REALIZEM NO IMÓVEL CULTO RELIGIOSO   PROIBIÇÃO QUE EXTRAPOLA O PODER NORMATIVO DO ESTADO, POR RESTRINGIR, OBLIQUAMENTE, GARANTIA CONSTITUCIONAL   REGRAS DE ZONEAMENTO URBANO MUNICIPAL QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIVRE EXERCÍCIO RELIGIOSO   DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0096405 81.2009.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES   Julg: 29/05/2018

 

 

Ementa número 2

U.T.I PEDIÁTRICA

DEFEITO NO AR CONDICIONADO

FATO DO SERVIÇO

DANO MORAL

Direito do Consumidor. Responsabilidade civil. Interrupção do funcionamento de aparelho de ar condicionado em UTI pediátrica, pelo período de cinco horas. Fato do serviço. Dano moral que se reconhece. Valor compensatório de R$ 8.000,00 que é adequado para reparar os transtornos sofridos. Precedente. Recurso provido.                

APELAÇÃO 0003005 36.2016.8.19.0205

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA   Julg: 08/08/2018

 

 

Ementa número 3

POLICIAL MILITAR

EDITAL DO CONCURSO

LIMITE DE IDADE

AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL

EXCLUSÃO DO CONCURSO

ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO DE SOLDADO PM. IDADE SUPERIOR À PREVISTA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE O EDITAL IMPOR RESTRIÇÕES DE IDADE QUANDO A LEI QUE REGE O CONCURSO NÃO O FAZ. ESTADO QUE AUTORIZOU A INSCRIÇÃO, GERANDO EXPECTATIVA DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. SUPERVENIENTE APROVAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR O ATO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO.   1. Trata se de recurso de apelação manejado em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, que alijara do concurso candidato inscrito com idade superior à prevista no respectivo edital.  2. Foi permitida a inscrição no concurso. Boa fé que deve reger as relações do Estado com o cidadão.  3. O Edital do Concurso para Soldado PM não poderia trazer limitação de idade, pois a Lei Estadual 443/81, que rege o certame, não prevê idade máxima para a inscrição. Situação análoga à decidida no RE 600.885/RS.  4. Além disso, o autor foi aprovado em todas as etapas do concurso e concluiu o curso de formação por força de medida de natureza precária, sendo empossado e nomeado para ocupar o cargo, permanecendo no pleno exercício desde então.   5. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, em situações excepcionais, deve ser admitida a aplicação da Teoria do Fato Consumado, mesmo em se tratando de situação fática decorrente de liminar, quando a reversão do provimento judicial precário ocorreu muito tempo depois de sua prolação, havendo a concretização de determinada relação jurídica.  6. Aplicação, por fim, do princípio da razoabilidade.  7. Recurso conhecido e provido para julgar procedente a ação, confirmando a liminar e mantendo o autor no cargo conquistado.                

APELAÇÃO 0064118 89.2014.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS   Julg: 09/07/2018

 

 

Ementa número 4

CONCURSO

DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR

EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO ANTECIPADA

DESCABIMENTO

SÚMULA 266, DO S.T.J.

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA PRIMEIRA COLOCAÇÃO NO CONCURSO DE ANALISTA LEGISLATIVO   JORNALISTA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR EM JORNALISMO ANTES DA POSSE. INFRINGÊNCIA DO VERBETE SÚMULAR Nº 266 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA FINALIDADE. É A PARTIR DO MOMENTO DA POSSE QUE O CANDIDATO INICIA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO, VINDO, A PARTIR DE ENTÃO, A SE FAZER NECESSÁRIA A QUALIFICAÇÃO EXIGIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NESTA EGRÉGIA OITAVA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA QUE MERECE SOFRER REFORMA PARA DETERMINAR A IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE, ORA APELANTE, NO CARGO A QUE FOI APROVADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0012373 65.2013.8.19.0014

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR   Julg: 19/06/2018

 

Ementa número 5

PLANO DE SAÚDE COLETIVO

AUMENTO PELA SINISTRALIDADE

CANCELAMENTO

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS

FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL   AÇÃO INDENIZATÓRIA   PLANO DE SAÚDE COLETIVO   CANCELAMENTO POR "AUMENTO DA SINISTRALIDADE"   POSSIBILIDADE DESDE QUE REALIZADO APÓS DOZE MESES DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO   REQUISITOS EXIGIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) QUE NÃO RESTARAM ATENDIDOS   RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO NO MOMENTO EM QUE A USUÁRIA ESTAVA GRÁVIDA E NECESSITANDO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO   AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA   DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR    DANO MORAL CONFIGURADO.    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o plano de saúde coletivo pode ser  rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência  mínima  de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Contudo há precedentes que ressalvam a necessidade do usuário em tratamento (no caso em exame para realização de acompanhamento de pré natal e parto), independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), devendo ser aguardada a conclusão do tratamento médico antes de se pôr fim à avença.    "O direto à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente", o que não ocorreu na hipótese em exame.    Autora que sequer tinha ciência que seu plano era coletivo e, mesmo que superada a questão, o contrato foi encerrado antes do prazo de doze meses estabelecido pela ANS e ainda sem a prévia notificação exigida.    Incontroverso que a Autora pagou as mensalidades do plano de saúde e, quando estava grávida, teve a notícia do cancelamento do plano, tendo posteriormente perdido o bebê. Ainda que não haja comprovação que a perda do bebê possa ser atribuída à falta de atendimento médico apropriado, o fato é que a autora teve a negativa de cobertura em momento extremamente delicado de sua vida.    Impossibilidade do restabelecimento do plano de saúde porque a segunda Ré encerrou o contrato com a primeira Ré, que foi, inclusive, excluída do polo passivo,     Forte abalo emocional sofrido pela Autora em razão dos fatos narrados a justificar reparação pelos danos morais.    Conhecimento e provimento do recurso de apelação para julgar procedente o pedido e fixar verba de dano moral de R$20.000,00 (vinte mil reais), com juros da citação e correção monetária deste julgado.

APELAÇÃO 0070109 17.2012.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA   Julg: 20/06/2018

 

Ementa número 6

CONDOMÍNIO

ÁREA DE LAZER

QUEDA DE BEBEDOURO

MENOR DE IDADE

LESÃO FÍSICA

DANO MORAL

DANO MORAL REFLEXO

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE BEBEDOURO SOBRE O MENOR, OCASIONANDO A FRATURA DE SUA PERNA. ACIDENTE OCORRIDO EM ÁREA DE LAZER DO CONDOMÍNIO PENÍNSULA. ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO DA ASSAPE   ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA PENÍNSULA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TERMO DE ADOÇÃO Nº 56/2013 EM QUE ASSUME, PERANTE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, OS DEVERES DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS ÁREAS VERDES DO CONDOMÍNIO PENÍNSULA. ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO QUE PREVÊ, DENTRE OS SEUS OBJETIVOS SOCIAIS, A CONSERVAÇÃO E APRIMORAMENTO DE TODAS AS BENFEITORIAS DO LOTEAMENTO PENÍNSULA, INCLUINDO A MANUTENÇÃO DO SEU MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS URBANOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. FATO CONSTITUTIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO, NA FORMA DO ART. 373, INCISO I DO CPC. NATUREZA PÚBLICA DA ÁREA DESCRITA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE CONSERVAÇÃO DA ASSAPE, ASSIM ASSUMIDO ATRAVÉS DO TERMO DE ADOÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O LOCAL DOS FATOS ESTARIA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO TERMO DE ADOÇÃO CELEBRADO JUNTO À MUNICIPALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. HIPÓTESE DE NEGLIGÊNCIA A JUSTIFICAR O DEVER DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO ART. 186 C/C 927 DO CC. FATOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO. ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO MENOR EM RAZÃO DO ACIDENTE, QUE OCASIONOU A FRATURA E IMOBILIZAÇÃO DE SUA PERNA POR LONGO PERÍODO. DANO MORAL IN RE IPSA, QUE DERIVA DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO. SOFRIMENTO CAUSADO AO MENOR QUE SE ESPRAIOU DE MODO A ATINGIR, REFLEXAMENTE, TODO O NÚCLEO FAMILIAR. PAI, MÃE E IRMÃ DEMANDADOS FÍSICA E EMOCIONALMENTE EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE DURANTE TODO O TRATAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO AO MENOR, VÍTIMA DO ACIDENTE, QUE DEVE SER MANTIDO NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO EXTRAPATRIMONIAL IGUALMENTE RECONHECIDO AO NÚCLEO FAMILIAR DIRETO, JUSTIFICANDO SE SEJA RAZOAVELMENTE VALORADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA UM DE SEUS INTEGRANTES ATINGIDOS REFLEXAMENTE NA SUA ESFERA MORAL PELO PARENTESCO E PROXIMIDADE IMEDIATA COM O MENOR DIRETAMENTE OFENDIDO.  REFORMA DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.

APELAÇÃO 0037628 85.2014.8.19.0209

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO   Julg: 24/07/2018

 

 

Ementa número 7

I.T.B.I.

INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA

NÃO INCIDÊNCIA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA QUE SOMENTE SE CONCRETIZA COM O REGISTRO DA TRANSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO COL. STJ. MERA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL, MESMO SE ARQUIVADO O CONTRATO NO ÓRGÃO COMPETENTE, QUE NÃO DEFLAGRA O FATO GERADOR. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTE EG. TJRJ. DISCIPLINA DO ARTIGO 150, §7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESTRITA AOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.     DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

APELAÇÃO 0033397 52.2017.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES   Julg: 07/08/2018

 

 

Ementa número 8

SERVIDOR PÚBLICO

ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS

NATUREZA REMUNERATÓRIA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

INCIDÊNCIA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE INCIDIU SOBRE AS HORAS EXTRAS, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, APESAR DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.068/SC, EM QUE SE DISCUTE A EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS, DENTRE OS QUAIS OS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E O ADICIONAL NOTURNO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A REFERIDA SUSPENSÃO, EXCETO NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 543 B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, AINDA VIGENTE POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES RELATIVOS ÀS HORAS EXTRAS E AO ADICIONAL NOTURNO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 77, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.903/91 E 1º, DA LEI MUNICIPAL 6.244/05. AS HORAS EXTRAS E O ADICIONAL NOTURNO TÊM NATUREZA DE VERBA REMUNERATÓRIA E NÃO INDENIZATÓRIA.  PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PREVISTA NO ARTIGO 543 C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRETÉRITO. O REGIME PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, PREVISTO NO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SE FUNDAMENTA NÃO SOMENTE NO CARÁTER CONTRIBUTIVO, MAS TAMBÉM NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, O QUE REFORÇA A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS SOBRE TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE EXATA CORRELAÇÃO ENTRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR ELE AUFERIDOS, TENDO EM VISTA O CARÁTER NÃO SÓ CONTRIBUTIVO, MAS TAMBÉM SOLIDÁRIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, BEM COMO A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE SEU EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE.

REMESSA NECESSARIA 0025415 92.2016.8.19.0042

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FABIO DUTRA   Julg: 12/07/2018

 

 

Ementa número 9

MENOR IMPÚBERE

SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL

SUSPENSÃO DA VISITAÇÃO PATERNA

TUTELA DE URGÊNCIA

PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

REPRISTINAÇÃO DA MEDIDA

DIREITO CONSTITUCIONAL, DE FAMÍLIA, DA CRIANÇA E PROCESSUAL CIVIL. MENOR IMPÚBERE. FILHO COMUM DE QUATRO ANOS DE IDADE. MÃE QUE IMPUTA AO GENITOR ABUSO SEXUAL E AMEAÇA À CRIANÇA.  TUTELA DE URGÊNCIA A SUSPENDER VISITAÇÃO PATERNA. INÍCIO DE PROVA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. VISITAÇÃO ASSISTIDA.  QUADRO PROBATÓRIO INALTERADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO ANTERIOR. REPRISTINAÇÃO. CONTRARRAZÕES. NEGATIVA DOS FATOS. PEDIDO DE DESPROVIMENTO, RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO E CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DA AGRAVANTE. Demanda proposta por cônjuge virago em face do varão, estando ambos separados de fato, a objetivar tutela cautelar de urgência consistente na suspensão das visitas paternas ao filho dos demandantes, de quatro anos de idade, em razão de abuso sexual imputado pela mãe ao pai, além de ameaças deste ao menor, caso o revelasse. Decisão que, inaudita altera pars e in limine litis a defere. Reconsideração de ofício, quarenta e cinco dias depois, com a imposição de visitas assistidas pelos avós paternos, a ensejar interposição, pela autora, de agravo de instrumento. Contrarrazões que negam os fatos, imputam à autora propósito de impedir visitação paterna a engendrar plano de alienação parental. Além de desprovimento do recurso, pleito do recorrido no sentido de revogação da decisão que antecipara em parte a pretensão recursal, bem como de condenação da recorrente em custas processuais e honorários de advogado.  1. Não se conhece de pedido de reconsideração deduzido em contrarrazões de agravo de instrumento, eis que a via correta para tal ou é pedido puro e simples nesse sentido ou agravo interno; ademais, no caso dos autos, o relator não emprestou efeito suspensivo ao recurso, senão antecipou em parte a pretensão recursal.  2. Em demandas como a aforada pela agravante, o que está em jogo não é apenas discussão em torno da conveniência ou inconveniência da visitação paterna a filho comum às partes; não se trata apenas de se possibilitar que, de um lado, a autora prove o antijurídico que alega, a saber, a suposta conduta ilícita, do ponto de vista jurídico, abjeta, vil e asquerosa, sob ótica moral, imputada ao réu, a malferir seu direito de cotitular do poder familiar, qual seja o de também velar pela integridade do filho e o de vê lo livre atos atentatórios a esta mesma integridade, pela via da vitimização de menor, ainda mais de tenra idade; e, de outro bordo, que de tudo possa o réu alegar fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos desse direito, bem como produzir contraprova.  3. Com efeito, o pano de fundo da contenta contém periclitação de direitos fundamentais do infante, gizados já a partir do art. 227, caput, da CRFB, norma de eficácia redutível, cujo alcance não foi, no entanto, limitado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a começar pelos arts. 3.º a 6.º.  4. Sem que nada tivesse vindo aos autos que infirmasse consistente início de prova dos fatos articulados pela autora, tudo de modo a indicar a plausibilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, descabe revogar a tutela antecipatória inicialmente concedida, por mais percuciente que seja o embasamento teórico da revogação, a indicar que, para a boa formação da criança, ideal é sua convivência com os genitores, ainda que separados.  5. Nesse cenário, ganha relevo que a reconsideração pelo douto juízo singular foi ditada sem que se tivesse examinado a prova carreada pela autora em mídia eletrônica, a qual continua depositada na secretaria do juízo singular.  6. Ademais, não será por se tratar de visitação assistida o que por si só pode impedir ameaças ao infante porque se ameaça aos gritos, mas também aos sussurros, ao pé do ouvido, e às vezes apenas com um olhar; aliás, quanto maior for a vulnerabilidade do destinatário da intimidação em relação ao intimidador, menos necessários são a veemência e a exasperação sonora do temível prenúncio dirigido à vítima, bastando à vezes linguagem não falada, sendo que há de ser esta a situação de uma criança de quatro anos de idade em relação a seu pai.  7.  Conquanto o réu agravado negue os fatos e os atribua a imotivada resistência da mãe à visitação do filho pelo pai, tudo a ter alienação parental como desiderato de, para efeitos de infirmar a decisão que suspendeu a visitação, em sede de juízo de probabilidade, não milita em seu favor falta de concerto documental capaz de indicar a plausibilidade do direito, o risco ao resultado útil do processo e consequentemente perigo de dano inverso irreversível.  8. Recurso ao qual se dá parcial provimento para se repristinar a decisão que afastara a visitação paterna.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0025900 53.2018.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA   Julg: 11/07/2018

 

 

Ementa número 10

I.S.S.

SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO LABORATORIAL

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA TERRITORIAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO LABORATORIAL PRESTADOS PELA EMPRESA AUTORA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ), À PETROBRAS, EM UNIDADE OPERACIONAL LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL (PR). DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA TERRITORIAL.  1) A partir da exegese dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 106/2003, depreende se que é competente para exigir o ISS o local onde se situa o estabelecimento prestador, considerando se esse onde o serviço é efetivamente prestado, ou seja, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição com poderes decisórios suficientes, independentemente de a empresa prestadora do serviço estar sediada em localidade diversa. Orientação firmada no REsp nº 1.060.210/SC, julgado pelo rito dos recursos repetitivos.  2) Constata se, do exame das cláusulas que regeram o contrato de prestação de serviços celebrado entre a consignante e a PETROBRAS, que a execução das atividades se protraiu ao longo de pelo menos três anos, com exigência de presença física dos profissionais da contratada no local da prestação do serviço (Unidade de Industrialização do Xisto   São Mateus do Sul/PR), localizado a aproximadamente 1000 km de sua sede (Rio de Janeiro/RJ), e demandou a criação de infraestrutura própria, montada especialmente para a execução das atividades e, ainda, dotada de autonomia decisória, tendo em vista a designação de supervisor responsável pela administração do contrato e direção dos serviços.  3) Tais elementos revelam ter sido indispensável a instalação de uma estrutura material e funcional vocacionada a executar com autonomia os serviços objeto da contratação, caracterizando, assim, a existência de estabelecimento da prestadora no local da prestação dos serviços, ou seja, de uma unidade operacional e profissional, ainda que temporária, que não se confunde com a sede da empresa (art. 4º, da LC 116/2006).  4) Como consequência, deve ser reformada a sentença para se declarar competente para a cobrança da exação o Município de São Mateus do Sul, localidade em que constituída unidade profissional para o desempenho da atividade objeto do contrato de prestação de serviços.  5) Recurso ao qual se dá provimento.

APELAÇÃO 0050274 09.2013.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES   Julg: 07/08/2018

 

 

Ementa número 11

SEGURO PARA TELEFONE CELULAR

SINISTRO

SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO

LESÃO CAUSADA A CONSUMIDOR

FATO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de responsabilidade civil c/c danos morais e materiais. Contratação de seguro quando da compra de aparelho celular novo. Ocorrido o sinistro, a seguradora substituiu o aparelho danificado por produto recondicionado e cobrou franquia sobre o valor de aparelho novo. Produto que apresentou superaquecimento. Segunda autora que sofreu queimadura leve no polegar da mão direita ao utilizar o aparelho. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Artigo 14 do CDC. Fato do serviço. Documentos que demonstram a verossimilhança das alegações autorais. Ré que não se desincumbiu de demonstrar excludente de sua responsabilidade ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme artigo 373, inciso II, do CPC. Danos morais fixados com razoabilidade e proporcionalidade, observados as circunstâncias específicas do caso concreto e dentro dos parâmetros desta Corte de Justiça. Inteligência da Súmula 343 deste Tribunal. Honorários recursais fixados na forma do artigo 85, §11, do NCPC. Recurso a que se nega provimento.  

APELAÇÃO 0024054 42.2016.8.19.0203

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO   Julg: 31/07/2018

 

Ementa número 12

SERVIDOR PÚBLICO

FISIOTERAPIA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS

MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. FUNÇÃO DE FISIOTERAPEUTA. LOTAÇÃO NO SETOR DE EMERGÊNCIA DO HOSPITAL, QUE RECEBE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PACIENTES QUE PERMANECEM EM SALA DE ISOLAMENTO IMPROVISADA, EM TOTAL DESACORDO COM AS NORMAS DE BIOSSEGURANÇA DA ANVISA. FLAGRANTE EXPOSIÇÃO DA AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS. INCIDÊNCIA DA NR Nº 15, PORTARIA 3.214/78, DO MTE. PERMANÊNCIA NO CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS DEVIDA AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NO SETOR DE EMERGÊNCIA DO HOSPITAL. DIREITO A MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE RECONHECE. PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0038775 18.2015.8.19.0014

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES   Julg: 04/07/2018

 

Ementa número 13

LICENÇA MATERNIDADE

ADOÇÃO

EQUIPARAÇÃO DO BENEFÍCIO

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

CONCESSÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. LICENÇA MATERNIDADE. ADOÇÃO. EQUIPARAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Decisão agravada de concessão da tutela provisória de urgência de concessão de licença maternidade pela adoção de filhos. Preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC. In casu, a probabilidade do direito pleiteado possui guarida no julgamento do STF, com repercussão geral, que equiparou o prazo licença maternidade nos casos de adoção, sendo vedado o escalonamento do prazo de acordo com a idade da criança adotada, como prevê o Estatuto Municipal. Igualmente, presente o perigo da demora considerando no efetivo gozo da licença apropriada. A vedação de concessão de tutela antecipada por irreversibilidade da medida não é absoluta, devendo ser sopesada com o periculum in mora da medida liminar. Na hipótese, avaliando o direito ao gozo de licença maternidade, diga se de interesse público primário, e o direito patrimonial da Administração em pagar o benefício, de interesse público secundário, deve prevalecer o primeiro. Por fim, a questão de responsabilidade por períodos entre a autarquia previdenciária e o ente patrocinador deve seguir pelas vias próprias, não impedindo a concessão de tutela de urgência. Logo a hipótese é de incidência do verbete sumular nº. 59 desta Corte de Justiça. Recurso desprovido.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0026553 55.2018.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). RENATA MACHADO COTTA   Julg: 08/08/2018

 

Ementa número 14

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

MULTA

EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO

EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

DESCABIMENTO

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL   TAC   MULTA   EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO  EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.  Execução por título executivo extrajudicial. Multa por descumprimento do TAC. Extinção da execução nos termos do art. 924, II, do NCPC, sob o fundamento de que o pagamento se dará mediante precatório. Nulidade da sentença.  A execução somente se extingue com a satisfação do crédito, com a transação ou remissão total da dívida, ou com a renúncia do credor ao crédito. Inteligência do artigo 924, do NCPC. Assim, a simples expedição do precatório não significa a satisfação do crédito e não permite a extinção da execução. Incidência da Súmula nº 106, TJRJ.   Conhecimento e provimento do recurso.    

APELAÇÃO 0022221 95.2014.8.19.0061

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO   Julg: 01/08/2018

 

Ementa número 15

PLANO DE SAÚDE

PRÓTESE IMPORTADA

IMPLANTE

RECUSA DE AUTORIZAÇÃO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTE DE PRÓTESE. REQUERIMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE O FORNECEDOR INDICADO NÃO ESTÁ ENTRE OS FORNECEDORES DA RÉ. OPERADORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE A PRÓTESE OFERECIDA É TÃO EFICIENTE QUANTO A INDICADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO TJRJ. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Versa a controvérsia acerca da possibilidade de recusa pela Seguradora de Plano de Saúde de aprovação de materiais especificamente indicados pelo médico para realização de procedimento cirúrgico. 2. No caso, alega a Ré que não houve negativa de fornecimento do material, mas tão somente a discordância acerca do material indicado pelo médico, afirmando o Réu que o fornecedor indicado não faz parte do rol homologado por ela. 3. Não é possível ao médico exigir o fornecimento de material de marca específica de acordo com suas preferências, sem que tal exigência traduza o melhor tratamento pelo paciente. Da mesma forma, não cabe ser exigido do plano de saúde prótese de marca específica, quando este ofereça o material de outra marcar que apresente as mesmas propriedades e funcionalidades daquele indicado para o tratamento do paciente. 4. Contudo, no caso em análise, apesar de afirmar não ter negado a aprovação de material, restou ausente a comprovação nos autos de que a prótese oferecida pela demandada, dos fornecedores por ela homologado, atendia à solicitação do médico assistente (especificações técnicas, durabilidade, qualidade, etc.) e, assim, não apresentando prejuízo para o tratamento, ônus este que lhe cabia. 5. Nesse diapasão, cabe ao especialista responsável pelo cuidado do paciente definir qual o melhor procedimento e, inclusive, materiais adequados a atender às suas necessidades. Inteligência da Súmula 211 do TJRJ. 6. Dano moral configurado. A situação atravessada pela Autora longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, talvez um evento de menor importância, reflete na verdade, um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza quanto à concessão ou não de autorização do fornecimento dos materiais necessários e indispensáveis ao procedimento cirúrgico. 7. No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrados na sentença atende os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, punitivo, e pedagógico necessários, para repelir e evitar práticas lesivas aos consumidores, sem importar em enriquecimento sem causa, mas sim atender à específica finalidade de amenizar o sofrimento pelo qual a Autora passou, não merecendo prosperar nenhum dos apelos. 8. Melhor razão assiste à Autora/Apelante (Adesivo), no que se refere à incidência de juros de mora. Em se tratando de relação contratual, o valor da indenização deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação da sentença. 9. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.  

APELAÇÃO 0013741 77.2015.8.19.0002

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES   Julg: 20/06/2018

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.