AVISO 920/2018
Estadual
Judiciário
12/09/2018
14/09/2018
DJERJ, ADM, n. 9, p. 30.
- Processo Administrativo: 160363; Ano: 2018
Avisa aos Registradores Civis e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais e demais interessados que, para elucidação do disposto no Art. 6º do Provimento CNJ Nº 63/2017, nos casos de emissão de segundas vias das Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito, fica desobrigada a apresentação de número de CPF.
PROCESSO: 2018-160363
Assunto: MINUTA DE AVISO. EMISSÃO SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO RCPN SEM INFORMAÇÃO CPF PROV CNJ Nº 63/2017
CGJ DEPARTAMENTO DE SUPORTE OPERACIONAL
COMISSÃO JUD. P/ ERRADICAÇÃO SUB-REG. DE NASCIMENTO
AVISO CGJ nº 920 / 2018
Avisa aos Registradores Civis e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais e demais interessados que, para elucidação do disposto no Art. 6º do Provimento CNJ Nº 63/2017, nos casos de emissão de segundas vias das Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito, fica desobrigada a apresentação de número de CPF.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio De Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que o Decreto n° 6.289/2007 estabeleceu o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, objetivando conjugar todos os esforços nacionais para a erradicação do sub registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso à documentação civil básica;
CONSIDERANDO que a Certidão de Nascimento é condição indispensável na obtenção da cadeia documental, composta inicialmente de Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
CONSIDERANDO que os cidadãos não documentados deixam de exercer direitos fundamentais, sendo privados de serviços públicos essenciais, como os prestados pelas áreas de saúde que necessitam da apresentação do CPF;
CONSIDERANDO as atribuições do Serviço de Promoção à Erradicação do Sub-registro de Nascimento e a Busca de Certidões (SEPEC), dispostas no art. 143 da Resolução TJ/OE/RJ nº 01/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de concentrarmos esforços para documentar os cidadãos hipossuficientes, a fim de prover condição documental básica ao exercício de serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do Art. 6º do Provimento CNJ Nº 63/2017, o qual menciona que "a partir da vigência deste provimento, a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita".
AVISA aos Registradores Civis e Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais e demais interessados que não devem deixar de emitir as certidões de nascimento, casamento e óbito em razão da ausência de CPF daqueles que declararem, sob as penas da lei, não possuírem o referido documento ou desconhecerem o seu número, tendo em vista a redação do Art. 6º do Provimento CNJ Nº 63/2017 que demonstra a facultatividade na apresentação do aludido documento, ficando dispensada a referida declaração quando a solicitação vier do Poder Judiciário ou de órgãos com competência de representação/substituição processual.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2018.
DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.