AVISO 69/2018
Estadual
Judiciário
21/09/2018
24/09/2018
DJERJ, ADM, n. 15, p. 2.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da imediata comunicação ao juízo da execução penal da decisão do Tribunal que modificar a sentença predecessora, conforme a nova redação do Art. 1º da Resolução CNJ nº 113/2010.
AVISO nº 69/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade da imediata comunicação ao juízo da execução penal da decisão do Tribunal que modificar a sentença predecessora, conforme a nova redação do Art. 1º da Resolução CNJ nº 113/2010.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e uniformizar procedimentos relativos à execução de pena privativa de liberdade e medida de segurança;
CONSIDERANDO que a célere comunicação ao juízo competente para a execução penal evita desproporcional prejuízo ao réu preso, evitando cumprimento de pena mais gravosa que fora fixada na sentença;
CONSIDERANDO a publicação do Aviso nº 57/2016 no Diário da Justiça Eletrônico de 30 de setembro de 2016;
A V I S A aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores com competência criminal, Secretários de Câmaras Criminais e demais servidores que o Art. 1º da Resolução CNJ nº 113/2010, modificado pela Resolução CNJ nº 237/2016, passou a vigorar, passou a vigorar com o seguinte acréscimo: "Parágrafo único. A decisão do Tribunal que modificar o julgamento, deverá ser comunicada imediatamente ao juízo da execução penal", devendo ser observado os termos do Aviso nº 57/2016.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2018.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.