EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 13/2018
Estadual
Judiciário
23/10/2018
24/10/2018
DJERJ, ADM, n. 36, p. 14.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 13/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CRIME PRATICADO CONTRA MENOR
INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO DA VÍTIMA
TORTURA
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
EMENTA Apelação criminal. As acusadas foram absolvidas da prática do crime descrito no artigo 1º, inciso II, na forma do parágrafo 3º, segunda parte, e § 4º, II, da Lei 9.455/97, nos moldes do artigo 71, do CP, consoante os ditames da Lei nº 8.072/90, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Recurso ministerial, postulando a condenação das apeladas nos exatos termos da exordial acusatória. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, em período de tempo que não se pode precisar, mas entre os meses de maio e junho de 2009, no interior da residência das denunciadas, respectivamente tia e prima da vítima, S. Z., consciente e voluntariamente, submeteram a menina, então sob a guarda de sua tia por força de decisão judicial, a intenso sofrimento físico, por espancamento, com emprego de violência que resultou na sua morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico, sendo certo que as condutas das denunciadas eram praticadas como forma de aplicar castigo pessoal e medida de caráter preventivo à vítima, sempre que esta se comportava em desconformidade com a vontade das denunciadas, como, por exemplo, quando pedia mais comida, ou quando pegava alimentos na geladeira. 2. Examinando se todo o conjunto probatório, principalmente as declarações do irmão da vítima, percebe se que a ofendida, com quatro anos de idade e falando pouco o português, eis que era austríaca, foi submetida a castigos desumanos, tendo levado seguidas surras de ambas as acusadas, principalmente da prima L. DOS S. V.. Numa dessas surras o pedaço de pau chegou a quebrar no corpo da criança. Ela teria caído no banheiro e desmaiado e a acusada L. tentou reanimá la, sem êxito, tendo ordenado ao irmão da vítima, outra criança, com 11 anos de idade a levar a menina e buscar socorro numa casa vizinha. Ao chegar na UPA de Santa Cruz, a ofendida apresentava lesões pelo corpo todo e seu pulso estava fraturado. Tinha também um corte na cabeça. As lesões, muitas delas já azuladas, causaram revolta na médica que atendeu a vítima e tentou salvar lhe a vida, a ponto de ela ter quase agredido a acusada G. DOS S. V.. O irmão da vítima, R. Z., foi obrigado a dizer que ele foi quem agrediu a ofendida. L. DOS S. V. permaneceu longe da vítima, numa atitude de frieza ou indiferença, com tudo o que acontecia. 3. Afora isto, ambas as crianças, durante mais de seis meses, tiveram toda a sorte de maus tratos, chegando a ficar de castigo por horas e também passaram necessidade, além das inúmeras surras a que foram submetidos. 4. A infante S. Z., no dia 12/06/2009, foi tomar banho e após queda no banheiro (ou outra agressão), acabou sendo lesionada na cabeça, foi socorrida pelo irmão e vizinhos e veio a falecer, depois de ficar em coma por mais de uma semana. 5. Lendo se com atenção todos os depoimentos e juntando isto às declarações do irmão da vítima, que felizmente sobreviveu a tudo isto, temos que a pequena ofendida foi submetida a tortura, praticada por ambas as apeladas, principalmente pela sua prima L. DOS S. V.. 6. Recurso conhecido e provido, condenando se ambas as acusadas pelo cometimento do crime descrito no artigo 1°, inciso II, § 3°, II, da Lei 9.455, de 07/04/1997, sendo lhes aplicadas as penas seguintes: a) G. DOS S. V., 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado; e b) L. DOS S. V., 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sob o regime fechado. Após o trânsito em julgado, expeçam se os respectivos mandados de prisão.
APELAÇÃO 0012106 41.2009.8.19.0206
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID Julg: 16/08/2018
Ementa número 2
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
TRANSMISSÃO DO VÍRUS DA AIDS
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO. DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ARTIGO 129, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, EM QUE SE REQUER A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 129, § 10, DO CÓDIGO PENAL EM DETRIMENTO DA AGRAVANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA, BEM COMO O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS, SEM PREJUÍZO DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO OU FECHADO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Como se verifica dos autos, não há irresignação defensiva ou ministerial quanto à comprovação da materialidade e da autoria delitivas, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo termo de declaração, laudo de teste de HIV, auto de qualificação direta e laudo de sanidade mental, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que acusado tinha plena ciência de que era portador do vírus HIV há cerca de 14 anos, mas ainda assim manteve relações sexuais de forma habitual com a sua então namorada, ora vítima, por aproximadamente 05 meses, sem fazer uso de preservativo, até lhe transmitir o vírus causador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS). Da dosimetria da sanção penal: a pena base foi fixada em seu mínimo legal e permanece inalterada. A condenação criminal transitada em julgado em desfavor do acusado não se mostra suficiente a configurar um mau antecedente, ante o longo período decorrido entre a extinção da punibilidade e a prática da conduta delitiva ora imputada, precisamente 18 anos e 05 meses, o que demonstra que o apelado não é um criminoso contumaz. Embora não exista um prazo limite para se afastar um mau antecedente de uma condenação anterior, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 593.818 RG/SC e ainda decidirá o mérito. Logo, se tiver decorrido período de tempo superior a 05 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, a avaliação da incidência do mau antecedente deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, com vistas a prestigiar o indivíduo que se mantém por longos anos sem delinquir, tal qual a hipótese dos autos. Ademais, o modus operandi do delito não traduz maior reprovabilidade da ação, uma vez que a transmissão da enfermidade decorreu de relações sexuais consensuais praticadas entre o acusado e a vítima. Além disso, o uso de medicamentos pela vítima constitui uma consequência inerente ao próprio tipo penal, e também não se presta para exasperar a pena base, como circunstância judicial desfavorável. Não obstante a discricionariedade do Magistrado, da qual deflui a possibilidade de avaliar dados, fatos, elementos ou peculiaridades que não integram a figura típica, não lhe cabe exasperar a pena base com fundamento em circunstância normal do tipo ou em decorrência da gravidade do delito, sob pena de violação ao princípio non bis in idem, consagrado em contexto específico no artigo 8º, item 4, do Pacto de São José da Costa Rica, a cujos termos o Brasil aderiu em 25 de setembro de 1992. No entanto, assiste razão ao Ministério Público quando requer a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 129, § 10, do Código Penal, em detrimento da agravante reconhecida na sentença. Além de ser aplicável especificamente aos delitos de lesão corporal, a causa de aumento descreve todos os elementos contidos na agravante e ainda lhe acrescenta outras circunstâncias previstas no § 9º do aludido dispositivo legal, como a possibilidade de exasperação da pena quando "a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido". Trata se, pois, de norma especial, cuja aplicação deve prevalecer em relação à norma geral, prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal. No caso em exame, restou incontroverso que o delito de lesão corporal gravíssima se deu no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, daí por que a aplicação da majorante se afigura obrigatória, o que afasta a aludida circunstância agravante, em atenção ao princípio do non bis in idem. Logo, a sanção penal intermediária é majorada na fração de 1/3, da qual deflui a pena definitiva de 02 anos e 08 meses de reclusão. Do regime prisional: o regime aberto se mantém, diante da quantidade de pena a que foi condenado o apelado, aliado à ausência de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Da substituição da pena privativa de liberdade: afigura se incabível o afastamento do benefício previsto no artigo 44 do Código Penal, uma vez que a conduta levada a efeito pelo acusado foi desprovida de violência ou grave ameaça. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, a fim de aumentar a pena definitiva para 02 anos e 08 meses de reclusão. Mantidos os demais termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO 0023502 61.2013.8.19.0210
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Julg: 15/08/2018
Ementa número 3
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
PROVA PRECÁRIA
ABSOLVIÇÃO
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM A PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. RECURSO DEFENSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO LEVA À CERTEZA, EXIGÍVEL NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL, PARA A PROLATAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONFISSÃO INFORMAL. PROVA PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. Apelado condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput combinado com o artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/200 às penas finais de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e pagamento de 583 dias multa, à razão mínima, além das custas processuais. No que tange ao mérito recursal, absolutório, constata se que, inobstante a existência da materialidade delitiva, a autoria do crime de tráfico de drogas não resultou devidamente comprovada, ante o frágil e inconsistente conjunto probatório produzido nos autos. Em detida análise aos elementos de prova, colhidos durante a instrução criminal, verifica-se que, os policiais militares, os quais realizaram a prisão em flagrante do réu, prestaram depoimento em sede judicial, relatando que tinham informações, genéricas, de que "elementos" estariam praticando crimes de roubo e tráfico na região de Inoã, município de Maricá, quando, em patrulhamento de rotina, tiveram a atenção voltada para dois homens em uma motocicleta. Ato contínuo, abordaram os mesmos, logrando êxito em localizar material entorpecente no bolso do condutor do veículo, o menor M. S. da S., ocasião em que este e o réu, o qual se encontrava na carona da motocicleta, teriam admitido que pretendiam vender as drogas, com vias a pagar o veículo, que havia sido comprado pelo adolescente. Neste contexto, há de se destacar que, resultou incontroverso nos autos não ter sido encontrado qualquer material entorpecente em poder do ora recorrente, restando, porém, a apuração, nesta sede recursal, de possível guarda compartilhada do referido material entre este (réu) e o menor. Este compartilhamento de drogas, no entanto, também não ficou evidenciado durante a instrução criminal, isto porque o réu declarou, durante seu interrogatório, que, por morar próximo ao local, estava tomando uma carona na motocicleta do adolescente, não tendo ciência sobre a existência do material ilícito em poder deste, situação que se mostra bastante viável, se considerarmos que a pequena quantidade de drogas encontradas (16,80 gramas de cannabis sativae e 21,20 gramas de gramas de cocaína) poderia, facilmente, passar despercebida ao réu, eis estar acondicionada no bolso do motorista. Cabe ser ressaltado, por importante, que o réu não possui quaisquer outras anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, bem como não apresenta passagens anteriores pelo Juízo menorista, conforme consulta ao sistema informatizado de acompanhamento processual deste Tribunal de justiça. Ademais, registre se que, tanto o réu, quanto o menor, sequer foram ouvidos na delegacia de polícia, a fim de apresentarem suas versões dos fatos, ainda que em sede inquisitorial, devendo também ser citado, a título ilustrativo, que, ao contrário do termo juntado nestes autos pelo órgão ministerial, referente às declarações prestadas pelo adolescente ao membro do Parquet na vara de menores, o representado, naquele Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e, finalmente, na presença, de um defensor, narrou que, as drogas apreendidas em seu poder destinavam se ao consumo próprio, negando a prática infracional equivalente ao crime de tráfico de drogas. À toda evidência, verifica se, conforme deixa claro o Juiz sentenciante, que o édito condenatório fulcrou se, exclusivamente, nos depoimentos prestados pelos policiais militares, os quais participaram da prisão em flagrante do réu, bem como da apreensão do citado menor e do material entorpecente. Não se olvida, por certo, que, a teor do Enunciado nº 70 da Súmula deste Tribunal de Justiça, "o fato de restringir se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". No entanto, no caso dos autos, a narrativa destes, não se presta, por si só, à inequívoca comprovação da autoria delitiva pelo acusado, sendo, destarte, tal prova deficitária, lacunosa e dúbia, não comprovando os fatos delituosos impingidos ao réu na exordial acusatória. Com efeito, de todo o caderno probatório, produzido durante a instrução criminal, pode ser verificado que, o único elemento indiciário, que poderia, em tese, sustentar a condenação do apelante pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, seria a suposta confissão informal aos policiais, que teria sido realizada pelo mesmo e pelo adolescente, no momento da prisão em flagrante. Porém, conforme remansosamente entendido pelos Tribunais Superiores e acompanhado por este órgão fracionário, tem se que, sob os rótulos de "confissão informal", "admissão informal", "esclarecimento/depoimento informal", "declaração espontânea", etc..., expressões estas precedidas de verbos conjugados, verbi gratia, "indagar", "perguntar", "esclarecer", dentre outros, tem se observado, em autos, a menção a uma ilegal e espúria forma de "interrogatório", realizado por policiais, civis e militares, a pessoas detidas, sendo utilizada, ora na descrição de fatos em peças acusatórias, ora como meios de prova, e pior, ora como fundamentação exclusiva de sentenças condenatórias, o que se apresenta no caso vertente, prova esta ilícita para supedanear uma condenação. Por certo, não pode o Estado por meio de seus agentes públicos, descumprir a própria Constituição e suas leis, utilizando se de "expedientes", próprios de países totalitários, que se colocam à margem do estado democrático de direito para negar, burlar, cercear e privar os cidadãos de seus direitos garantias, como seres humanos. No caso concreto, repita se, não consta dos autos quaisquer declarações do recorrente ou do menor em sede policial, observando se, ademais, que, na oportunidade em que aquele (o réu, João) foi informado sobre a garantia constitucional da não autoincriminação, o que somente aconteceu em Juízo, o mesmo negou as práticas delitivas a ele imputadas, razões pelas quais, a dita "confissão informal", perante os policiais militares, sem a observância do disposto nos artigos 5º, inciso LXIII, da Constituição Brasileira, e 186 do Código de Ritos Penais, deve ser afastada do caderno probatório, não podendo ser valorada em prejuízo do ora apelante. Precedentes do STF e STJ. Não se pode deixar de observar, finalmente, que o réu foi absolvido, nestes autos, da imputação referente ao delito previsto no artigo 35 da Lei Antidrogas, eis que não houve a demonstração inequívoca nos autos sobre qualquer liame, concreto e estável, entre este e o adolescente apreendido na posse do material entorpecente, situação a evidenciar, ainda mais, a fragilidade quanto à possibilidade de subsunção de alguma conduta, que possa ser atribuída ao ora apelante, ao tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em qualquer dos verbos lá contidos. Destarte, ressurgido dos elementos constantes dos autos que, o caderno probatório produzido se mostra insuficiente para demonstrar, à saciedade, que o crime de tráfico de drogas teria sido perpetrado por ato do réu apelante, eis que a prova judicializada revelou se extremamente carente, gerando sérias dúvidas quanto à autoria delitiva, fazendo incidir na espécie o princípio constitucional da presunção da não culpabilidade. Assim, constata se que, o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de demonstrar, extreme de dúvidas (exigível na esfera penal) a prática do crime inserto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, pelo ora recorrente, devendo ser o mesmo absolvido de tal imputação, com a reforma do édito condenatório, proferido em 1º grau de jurisdição. Ante todo o exposto, vota se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo interposto, a fim de absolver o apelante, quanto à imputação do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, VII do CPP.
APELAÇÃO 0000712 96.2017.8.19.0031
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Julg: 29/08/2018
Ementa número 4
DANO AO BEM PÚBLICO
REBELIÃO NO INTERIOR DE CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
NÃO RECONHECIMENTO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. No caso presente, a firmeza dos depoimentos dos Agentes do Degase, em relação ao "animus laedendi", o dano provocado no interior do CENSE/CAMPOS prova direta de delito e a notoriedade da atividade do agente são suficientes para afirmar que o acusado tentou ofender a integridade física dos agentes públicos com pedaços de sanitários destruídos na rebelião. Réu que, a fim de forçar a transferência para unidade prisional destinada a maiores de idade, destrói patrimônio público, provocando rebelião. Alegação de inexigibilidade de conduta diversa. O reconhecimento da excludente suscitada requer situação emergencial que permita que o agente atue de modo único, praticando o fato de forma a salvaguardar o seu direito ou de outrem, o que não restou evidenciado nos autos. Tratando se de dano praticado contra o patrimônio público, independente do valor do bem, é incabível a aplicação do Princípio da Insignificância. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0052297 15.2015.8.19.0014
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Julg: 19/06/2018
Ementa número 5
CRIME DE TORTURA
CONDUTA PRATICADA POR MARIDO
INTENSO SOFRIMENTO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO Artigo 147 do CP C/C art. 65 da LCP: condenado a 1 mês e 10 dias de detenção e 20 dias de prisão simples; regime inicial aberto, concedido sursis pelo prazo de 02 anos. Apelante, com vontade livre e consciente, ameaçou sua esposa, por palavras, como: " vou te matar". Além disso, perturbava a tranquilidade da vítima, ofendendo a e a proibindo de se alimentar ou mexer nas coisas de casa. Da Preliminar. Não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação. O inconformismo é em torno da falta de menção ao artigo 65 do Decreto lei nº 3.668/41 na parte pertinente à classificação do delito. Ora, o réu se defende do fato que lhe é imputado na denúncia ou queixa e não da classificação jurídica feita pelo Ministério Público ou pelo querelante. Precedente do STF. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou a defesa. Condutas atribuídas ao apelante (e provadas nos autos) realizam o delito de TORTURA e não simplesmente ameaça. A vítima viveu por 45 anos, suportando ameaças à sua vida; proibida de dormir no quarto (apelante trancava a porta, obrigando a a dormir no sofá da sala; apelante que escrevia seu nome nos alimentos (como em ovos, por exemplo), maneira de vedar que a esposa se alimentasse. Conduta perversa, agindo com dolo intenso. Equívoco do MP e da Julgadora. Apelante enormemente beneficiado com esse equívoco. Mais: descabia a concessão de sursis, conforme a letra do artigo 77, inciso II do Código Penal, sendo certo que a culpabilidade do apelante era intensa; sua personalidade distorcida; as circunstâncias e os motivos pelos quais agia, desautorizavam a concessão do benefício. Regime prisional igualmente benevolente. Regime correto e adequado seria o SEMIABERTO. Do mérito. Incabível a absolvição. A autoria e materialidade restaram cabalmente comprovadas. Declaração da vítima, em sede judicial, onde afirma serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia, frisando que estava casada com o recorrente há mais de 46 anos e que o mesmo a proibia de comer alimentos que estavam na geladeira, colocando aviso de que tudo pertencia a ele e ainda trancava comida no quarto para que ela não pegasse. Quanto ao crime de ameaça, a vítima afirmou, que, não só no dia dos fatos, o apelante a ameaçava de morte. Delito transeunte, pois, em regra, não deixa vestígios e é praticado sem testemunhas, embora os filhos do casal, ouvidos, confirmaram o sofrimento psicológico intenso a que era a vítima submetida por décadas de convivência. Contexto probatório dos autos demonstra a veracidade do depoimento da vítima. Condenação mantida ante a inércia do Ministério Público. Precedentes do TJ/RJ. Por fim, analisando a mídia, observa se que a Magistrada conduziu a audiência com imparcialidade, com vistas ao regular andamento da ação penal. Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Manutenção da sentença. Voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do apelo defensivo.
APELAÇÃO 0306470 10.2016.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA Julg: 28/08/2018
Ementa número 6
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
DECRETAÇÃO DA PERDA DE BENS E VALORES
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 14 DA LEI 6368/76). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AUTORIA DO DELITO (ARTIGO 386, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SUPERVENIENTE DECRETO DE PERDIMENTO DE BENS E VALORES EM FAVOR DA UNIÃO, APÓS FORMULAÇÃO DE PLEITO DE RESTITUIÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA DO RÉU. MATÉRIA ARGUÍVEL POR INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (ARTS. 118 A 124 DO CPP). PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CABIMENTO DA APELAÇÃO. NATUREZA DO PERDIMENTO DE BENS. RESTRIÇÃO DE DIREITOS E/OU EFEITO DA CONDENAÇÃO (ARTIGOS 43 OU 91, II, ALÍNEA A, AMBOS DO CP) ARCABOUÇO NORMATIVO. MATÉRIA DE MATIZ CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. LEI DE DROGAS (LEIS Nº 6368/76 E 11343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO PRESSUPOSTO. PENA ALTERNATIVA À PRISÃO. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DE BENS EM ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 779 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 91, II DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA ILÍCITA DO BEM. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE PERDIMENTO LEGALMENTE PREVISTAS. POSSE DE MOEDA ESTRANGEIRA QUE NÃO CONSTITUI IÍCITO PENAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO VALOR COMO MEDIDA CAUTELAR PARA IMPEDIR FUGA EM PROCESSO PENAL DISTINTO E IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA APLICADA EM OUTRO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES PARA GARANTIR PAGAMENTO DA PENA DE MULTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FORÇADA SEQUER INICIADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. MANIFESTAÇÃO DO CARTÓRIO DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM NOME DO ORA APELANTE. TENDO SIDO O RÉU ABSOLVIDO, NADA MAIS HÁ QUE O IMPEÇA DE LEVANTAR A QUANTIA EM ESPÉCIE ACAUTELADA, SOB PENA DE ABUSO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0061084 24.2005.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO Julg: 14/08/2018
Ementa número 7
FURTO
HIDRÔMETRO DE UNIDADE HOSPITALAR
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
Réu revel, primário, condenado em janeiro de 2017 por furto simples (art. 155, caput, do C. Penal), a 01 ano de reclusão em regime aberto, e a satisfação de 10 dias multa, no valor mínimo, substituída por uma pena restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser estipulada pelo Juízo da execução. Recurso DEFENSIVO: (1) Incabível a absolvição por atipicidade material, pelo princípio da insignificância ou o reconhecimento da figura privilegiada. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, bem como da regra do §2º do artigo 155 (privilégio), são cabíveis quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão. Na espécie, após a retirada do hidrômetro pelo acusado, a unidade hospitalar (UPA) onde o referido aparelho estava instalado restou desabastecida de água por dois dias, causando interrupção dos serviços por ela prestados. Ademais, em que pese sua primariedade, o acusado já foi condenado, por sentença transitada em julgado, pelo crime de furto qualificado, além de conter outra anotação em sua FAC, todas por fatos posteriores ao julgado neste feito. (3) Inviabilidade do reconhecimento da tentativa. Trata-se de crime consumado. O apelante conseguiu fugir e o policial somente recuperou o bem surrupiado da vítima após a perseguição do vigia. Ocorrência da inversão da posse, mesmo que por curto espaço de tempo. O prequestionamento da matéria: Ausência de qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0161694 53.2012.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA Julg: 21/08/2018
Ementa número 8
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA
IRRELEVÂNCIA
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÃO. Artigo 217 A, do Código Penal. Condenação. Agente que, nos meses de abril e maio de 2013, no interior da casa do denunciado, situada na Rua Maria Ayd José, 379, Morro Grande, Italva/RJ, em frente ao Posto Mazinho, de forma livre e consciente, por diversas vezes, manteve relações sexuais com D.L.F., adolescente de apenas 13 anos de idade, sua namorada, mesmo ciente de que ela era menor de 14 anos de idade, e que os pais desta não consentiam a prática de relações sexuais. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Inépcia da denúncia. Mérito. Absolvição com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Insuficiência de provas, ou atipicidade da conduta "seja pelo erro de tipo, pela adequação social de sua conduta ou pela proporcionalidade". Redução da pena imposta. Atenuante da menoridade. Causa de diminuição prevista no artigo 21, do Código Penal. Abrandamento do regime prisional para o aberto. 1. Preliminar. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, não há amparo ao reconhecimento de inépcia da denúncia, porquanto descreve as circunstâncias em que os fatos delituosos foram praticados, a qualificação do acusado, a classificação do crime, e o rol de testemunhas, não havendo dúvida sobre a exposição pormenorizada do ocorrido, com o que foi perfeitamente possível o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Mérito. A materialidade consubstanciada nas provas técnicas produzidas no bojo do processo, não havendo dúvidas sobre a autoria, à vista da harmônica e segura prova oral colhida, notadamente as declarações da vítima, seus genitores e do próprio acusado, inviabiliza a absolvição. As provas carreadas aos autos revelam que, o acusado manteve relações sexuais com a vítima, e com ela teve um filho, tendo conhecimento de ser ela menor de 14 anos. O consentimento desta não é caso de relativização da presunção de violência, definitivamente sepultada pela nova redação do artigo 217 A, do Código Penal. No caso em apreço, embora consentido o ato sexual, a violência contra a menor está presente por ficção legal, considerando a sua tenra idade 13 anos incapaz e imatura para validamente consentir, em matéria sexual, o que ficou evidenciado pela prova aferida. Os genitores da menor dispuseram que ela era virgem, que não tinha tido namorados ou relacionamentos amorosos anteriores, confirmando, o Conselheiro Tutelar que, o réu tinha ciência de que era crime manter relações sexuais com a vítima, por ela ter 13 anos de idade. Incidência da Súmula 593, do E. STJ. 3. Tendo sido a pena base fixada no mínimo legal e, reconhecida, na sentença, a atenuante da menoridade do acusado, não se impõe outros reparos a fazer na dosimetria. Incidência da Súmula 231, do E. STJ. 4. Incabível o acolhimento da causa de diminuição do artigo 21, do Código Penal, uma vez que, inescusável o desconhecimento da lei e, porque, as provas produzidas demonstraram que o acusado, tendo ciência de que a vítima era menor de 14 anos, praticou com ela conjunção carnal. 5. Em razão do quantum de pena estabelecido para o réu e, ainda, das circunstâncias do crime, o regime semiaberto fixado na sentença, atende aos critérios de necessidade e de suficiência para prevenção e reprovação do ilícito. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0000773 09.2014.8.19.0080
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA Julg: 03/07/2018
Ementa número 9
AMEAÇA
VIAS DE FATO
VIOLÊNCIA DE GENÊRO
CONFIGURAÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSUAL PENAL AMEAÇA E VIAS DE FATO EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE VILA VALQUEIRE IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, QUANTO À ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO, UMA VEZ QUE A LEI MARIA DA PENHA SE APRESENTA COMO UM CONSECTÁRIO DA NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE ESPECÍFICA TUTELA AO GÊNERO FEMININO, JUSTIFICANDO SE PELA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM QUE SE ENCONTRAM AS MULHERES VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, QUE ABRANGE QUALQUER PESSOA INTEGRANTE DO SEXO FEMININO QUE VENHA A SOFRER VIOLÊNCIA PRATICADA NAQUELE AMBIENTE, OU AINDA, EM DECORRÊNCIA DE PRETÉRITA OU ATUAL RELAÇÃO ÍNTIMA, OU DE AFETO, DE UMA FORMA GERAL, COM O AGRESSOR, CONFORME SE DENOTA DOS ART. 2º E DOS INCISOS QUE COMPÕEM O ART. 5º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL NESTE CONTEXTO, MOSTRA SE INDUVIDOSO QUE A MENS LEGIS, OU MESMO A PRÓPRIA MENS LEGISLATORIS, DA LEI Nº 11.340/06, CALCOU SE NO OBJETIVO DE PROTEGER A MULHER VÍTIMA DA CHAMADA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, QUE SE CONFIGURA COMO AQUELA DECORRENTE DE UMA HISTÓRICA CONCEPÇÃO PATRIARCAL E QUE TRAZ COMO ORIGEM DO ATO VIOLENTO O PRETÉRITO CONCEITO DE SUBJUGAÇÃO SOCIAL E PSÍQUICA DA MULHER AO HOMEM, QUE, NESTES CASOS, GERALMENTE, OCUPA O PAPEL DE MARIDO, COMPANHEIRO OU FAMILIAR DA OFENDIDA, A JUSTIFICAR A DETERMINAÇÃO TRAZIDA POR AQUELA NORMA QUANTO AO SEU REGRAMENTO INCIDIR SOBRE OS CASOS OCORRIDOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE NÃO LIMITA À FIGURA DO MARIDO, COMPANHEIRO, NAMORADO, AMANTE, ETC, ALCANÇANDO, IGUALMENTE O IRMÃO QUE SE PREVALECE DE SUA SUPERIORIDADE FÍSICA E DA FRAGILIDADE, TANTO DA IRMÃ, COMO DA SOBRINHA, QUANTO A ESSE ASPECTO PARA, RESPECTIVAMENTE, AMEAÇAR A PRIMEIRA, E FISICAMENTE AGREDIR A SEGUNDA, DURANTE DESENTENDIMENTO OCORRIDO NA ESTRITA ESFERA DOMÉSTICA E DOMICILIAR NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE ACORDO EXPRESSO EM TRATADO INTERNACIONAL ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, RATIFICADA, SEM RESERVAS, PELO BRASIL, ATRAVÉS DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 26/94, QUE TEM COMO OBJETIVO EXTIRPAR TODO TIPO DE VIOLÊNCIA PRATICADA A TODA E QUALQUER MULHER, INDEPENDENTE DE IDADE OU QUALQUER OUTRA CONDIÇÃO, NÃO SENDO APENAS O SEXO DE QUEM COMETE O DELITO A CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO CORRESPONDENTE PORTANTO, É DE SE CONCLUIR QUE A REFERIDA LEI TEM POR ESCOPO RESGUARDAR A MULHER, QUALQUER QUE SEJA SUA FAIXA ETÁRIA, ADULTA, ADOLESCENTE OU CRIANÇA, TANTO QUE, EXPRESSAMENTE, DIZ QUE A IDADE É INDIFERENTE, NÃO SE TRATANDO DE MERO AXIOMA OU AFORISMO ADEMAIS, AO SERVIR SE DO VOCÁBULO ADVERBIAL "TODA MULHER", O LEGISLADOR NÃO PRETENDEU DEIXAR LACUNAS QUE ENSEJASSEM EXCLUIR DO ABRIGO DA NORMA UMA OU OUTRA MULHER, EM RAZÃO DA IDADE OU DE SUA CONDIÇÃO MATRIMONIAL OU, AINDA, DE ALGUMA CIRCUNSTÂNCIA IMPOSTA POR SUA QUALIDADE, CLASSE SOCIAL, ESTADO OU SORTE DE VIDA NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, DIANTE DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA GENITORA, E. E POR SUA FILHA, R., JÁ QUE ENQUANTO A PRIMEIRA DELAS ASSEVEROU QUE APÓS O RECORRENTE TER AGREDIDO À SUA FILHA, DESFERINDO LHE UM CHUTE NO ABDÔMEN, APENAS DISCUTIU COM O MESMO, PARA, LOGO EM SEGUIDA, SE DIRIGIR À SUA RESIDÊNCIA, ENQUANTO QUE A SEGUNDA DAQUELAS JÁ RETRATOU O EPISÓDIO COM OUTRA DINÂMICA, ANUNCIANDO QUE SUA MÃE TERIA CHEGADO AO LOCAL ACOMPANHADA DE SEU PRIMO, R., VINDO A MESMA, COM O USO DA MÃO, A AGREDIR O SEU TIO, A CONSTITUIR PANORAMA DE ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE OCORREU E DA CORRESPONDENTE CERTEZA, IMPRESCINDÍVEL ATRIBUTO DE UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE NARRATIVAS QUE NÃO SÓ SE MOSTRARAM ABSOLUTAMENTE DISTINTAS ENTRE SI, COMO TAMBÉM, MUTUAMENTE EXCLUDENTES, E DE MODO A CONSAGRAR A ABSOLVIÇÃO COMO ÚNICA SOLUÇÃO ADEQUADA À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. Nº VII DO C.P.P. PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0018348 78.2016.8.19.0203
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS Julg: 14/08/2018
Ementa número 10
CRIME AMBIENTAL
CATIVEIRO ILEGAL DE AVES
ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO
INOCORRÊNCIA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME AMBIENTAL DESCRITO NO ARTIGO 29, §1º, INCISO III DA LEI 9.605/98, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATORIA, OU AINDA, POR ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO.SUBSIDIARIAMENTE PEDE O PERDÃO JUDICIAL. PLEITOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. A MATERIALIDADE E A AUTORIA ENCONTRAM SE COMPROVADAS PELO TERMO CIRCUNSTANCIADO, PELO AUTO DE APREENSÃO, QUE ATESTARAM SE TRATAR DE 02 (DOIS) PÁSSAROS DA ESPÉCIE TIZIU E 02 (DOIS) PÁSSAROS DA ESPÉCIE COLEIRO, ALÉM DE 03 (TRÊS) ALÇAPÕES DE CAÇA, UTILIZADOS COMO ARMADILHAS PARA CAPTURAR PÁSSAROS, PELO RELATÓRIO DE RECEBIMENTO DE ANIMAIS SILVESTRES E PELOS DEPOIMENTOS E DECLARAÇÕES PRESTADOS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IN CASU, AGENTES DA GUARDA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM, ESTAVAM REALIZANDO UMA VISTORIA TRANSITÓRIA PELO BAIRRO, QUANDO AVISTARAM TRÊS PÁSSAROS EM GAIOLAS, SENDO UM PÁSSARO NA PARTE DA FRENTE DA CASA, PENDURADO EM ÁRVORES, UMA DAS GAIOLAS COM O ALÇAPÃO ABERTO E O OUTRO PÁSSARO NOS FUNDOS DA CASA. OS AGENTES SOLICITARAM AO MORADOR A DOCUMENTAÇÃO DOS PÁSSAROS, MAS O INDIVÍDUO ALEGOU QUE NÃO TINHA. AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, O DENUNCIADO TINHA EM CATIVEIRO ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, MAIS PRECISAMENTE, 02 (DOIS) PÁSSAROS DA ESPÉCIE TIZIU E 02 (DOIS) PÁSSAROS DA ESPÉCIE COLEIRO, SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, ALÉM DE 03 (TRÊS) UNIDADES DE ALÇAPÕES DE CAÇA. NÃO HÁ DESTA FORMA O QUE SE FALAR QUANTO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DA MESMA FORMA NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO, HAJA VISTA O RÉU TER PLENO CONHECIMENTO DA ILICITUDE DE SEUS ATOS, VISTO QUE TAL CRIME É AMPLAMENTE DIVULGADO NAS MÍDIAS, SENDO MUITO COMUM NA COMARCA DE GUAPIMIRIM O CONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA GUARDA DE PÁSSAROS SILVESTRES PELOS HABITANTES DA REGIÃO. TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, UMA VEZ QUE A CONDUTA DO ACUSADO FLAGRADO COM 03 EQUIPAMENTOS DE CAÇA DENOTA HABITUALIDADE, PROVOCANDO DANO OU RISCO SUFICIENTE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. POR FIM, QUANTO AO PLEITO DE PERDÃO JUDICIAL, ESTE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTANCIAS DO PRESENTE CASO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0003230 64.2016.8.19.0073
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER Julg: 21/08/2018
Ementa número 11
AÇÃO PENAL
VEREADORA
FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
AGRAVO INTERNO. AÇÃO PENAL. VEREADORA. Decisão monocrática que determinou a remessa dos autos para julgamento pelo Juízo de primeiro grau. Inconformismo da Defesa. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao resolver Questão de Ordem na AP 937/RJ, por maioria, decidiu mudar seu entendimento para restringir o foro por prerrogativa de função dos detentores de cargos eletivos. Assentou a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Aplicação, por simetria, desse novo entendimento da Suprema Corte a outras esferas da federação. É razoável e coerente que aos parlamentares em nível estadual e municipal seja aplicada a mesma interpretação restritiva das normas constitucionais, para que prevaleça o foro por prerrogativa de função nos casos em que os crimes foram cometidos no exercício da função pública e que guardem relação direta com as mesmas. No presente caso, uma das denunciadas foi diplomada Vereadora, porém, os fatos a ela imputados ocorreram antes da sua diplomação e não estão relacionados à função pública de vereadora, o que, por certo, requer uma interpretação restritiva das competências constitucionais, por meio da "redução teleológica" invocada pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, o presente feito encontra se em fase embrionária, ainda não tendo iniciado sua instrução, pelo que inexiste qualquer óbice para a mitigação da regra constitucional de prerrogativa de foro e a modificação de competência para o Juízo de Primeiro Grau. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, para determinar a remessa dos autos à Comarca de Carmo, após o trânsito em julgado deste acórdão, devendo a ação penal ser processada e julgada perante aquele Juízo.
AÇÃO PENAL 0002750 63.2016.8.19.0016
SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART Julg: 08/08/2018
Ementa número 12
APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDIMENTO DE IDOSO
CRIME CONTINUADO
UNIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA
EMENTA: PENAL PROCESSO PENAL ESTATUTO DO IDOSO ARTIGO 102 DA LEI 10.741/03 PROVA CONDENAÇÃO RECURSO DEFENSIVO PROVA ROBUSTA PENA DE MULTA CRIME CONTINUADO INPLICABILIDADE DO ARTIGO 72 DO CP PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENA DE MULTA O crime do artigo 102 da Lei 10741/03 se tipifica quando o agente se apropria ou desvia bens, proventos, pensão ou qualquer rendimento de pessoa idosa, dando lhe aplicação diversa da de sua finalidade, o que efetivamente restou demonstrado pela prova oral e documental no caso presente, sendo juntados diversos extratos bancários noticiando a transferência de vultuosas quantias da conta do idoso para a da acusada ou parentes, tudo destacado na sentença. Condenação mantida. Pena base aplicada no mínimo legal, operado o aumento na fase intermediária pela presença de agravantes, e, depois, na última etapa em razão da continuidade delitiva, sendo a PPL substituída por PRD. No que tange o pleito que busca a redução da pena de multa, penso que o mesmo deve ser acolhido. O juiz de piso utilizou a regra do artigo 72 do CPP que dispõe que no concurso de delitos as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. No entanto, existe a controvérsia doutrinária se tal dispositivo pode ser utilizado quando configurado crime continuado, como é a hipótese dos autos. A meu sentir, o artigo 72 não pode ser aplicado quando configurada a continuidade delitiva, eis que no crime continuado não há concurso de delitos, mas sim, crime único, e, desta forma, em paralelismo a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir a pena de multa.
APELAÇÃO 0122284 17.2014.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO Julg: 21/08/2018
Ementa número 13
PRISÃO PREVENTIVA
RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE
POSSIBILIDADE
DECISÃO FUNDAMENTADA
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, II, C/C § 4º, II, DA LEI 9455/97, N/F DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 8 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DO ERGÁSTULO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Réu condenado pela prática de tortura por diversas vezes contra seu filho, por não se conformar com sua suposta homossexualidade. Magistrado de piso que, apesar de o ora paciente ter respondido o processo em liberdade, justificou a decretação da constrição cautelar na necessidade de aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, tendo em vista o quantum de pena aplicada e a gravidade do delito cometido, levando em conta, ainda, a garantia da segurança da própria vítima e da sua família, salientando que a escancarada homofobia do condenado coloca em risco uma minoria perseguida e discriminada. Presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Não há o que se falar de ofensa ao princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os pressupostos legalmente exigidos para a manutenção da custódia cautelar. Liberdade provisória que não configura direito absoluto do réu, devendo ser cotejada com as circunstâncias fáticas do caso em concreto. Inteligência da Súmula nº 09 do STJ. Eventuais condições favoráveis ao paciente não possuem o condão de garantir lhe a liberdade, se presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS 0039305 59.2018.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO Julg: 21/08/2018
Ementa número 14
HOMICÍDIO QUALIFICADO
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS
INOCORRÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA, DO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, ALEGANDO SER A SENTENÇA CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O DECOTE DAS QUALIFICADORAS; RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO HOMICÍDIO, BEM COMO A REDUÇÃO DA PENA APLICADA. APELO DESPROVIDO. 1. O Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Cachoeiras de Macacu, acatando o veredito do Tribunal Popular, prolatou sentença condenando o Apelante pelo cometimento da conduta descrita pelo artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, fixando à pena privativa de liberdade em 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. 2. A Defesa pugna pela nulidade da sentença, por ser a mesma manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras, o reconhecimento da figura privilegiada do homicídio, bem como a redução da pena aplicada. 3. MÉRITO. Autoria e materialidade comprovadas. Diante do conjunto probatório anexado aos autos, não se pode dizer que houve contrariedade manifesta às evidências. O que se percebe é que, no julgamento do réu, as provas ali estavam claras, legítimas, licitamente admitidas e produzidas nos autos, razão pela qual não há que se falar em novo julgamento. 4. DOS PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO HOMICÍDIO, BEM COMO A REDUÇÃO DA PENA APLICADA. Não há como afastar as qualificadoras, tendo em vista que o crime foi cometido por motivo fútil, qual seja, o fato de a vítima estar se relacionando com L. V. S. C., ex namorada de W. de O.. Houve emprego de meio cruel, pois D. B. foi golpeado diversas vezes, causando lhe sofrimento intenso e desnecessário. Por fim, tal homicídio foi perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, já que o Acusado surpreendeu D. B. enquanto este caminhava normalmente em via pública. Da mesma forma, não há como reconhecer a figura privilegiada, vez que nos autos restou apurado que o crime não foi praticado após injusta provocação da vítima, mas por ciúmes do acusado, fruto de seu inconformismo com a relação amorosa que sua ex namorada matinha com o ofendido. A dosimetria penal fixada na sentença condenatória atendeu perfeitamente à norma jurídica imperativa prevista no artigo 59 do Código Penal, assim como ao fundamento retributivo da sanção penal, consubstanciado na reprovação e prevenção do delito. O douto juízo fez acertadamente fundamentar a aplicação da pena base acima do seu mínimo legal. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0002021 15.2017.8.19.0012
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA Julg: 28/08/2018
Ementa número 15
HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO
DESCLASSIFICAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE
DOLO EVENTUAL
PRONÚNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITO MINISTERIAL DE PRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Recorrido denunciado como incurso no artigo 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O juízo a quo desclassificou o crime doloso contra a vida por não ter vislumbrado a existência de animus necandi. 2. No judicium accusationis, realiza se um juízo de admissibilidade acerca da acusação, cabendo ao magistrado analisar se estão presentes indícios de autoria e materialidade, bem como das qualificadoras elencadas na denúncia. Nessa esteira, incide o princípio do in dubio pro societate, previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, no lugar do in dubio pro reo, uma vez que se realiza apenas um juízo de prelibação, de probabilidade quanto à autoria e às qualificadoras, deixando o juízo de certeza para o juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença. 2.1. Nesse contexto, a desclassificação, tal qual realizada, somente seria cabível caso o conjunto probatório demonstrasse, de forma inequívoca, a inexistência do dolo de matar. Contudo, a prova dos autos é no sentido de que o réu, natural do Líbano, após derrubar a vítima, natural da Palestina, desferiu lhe golpe no pescoço com instrumento pérfuro cortante (caco de vidro), deixando a quase desacordada, demonstram a possibilidade da existência do animus necandi, ainda que em dolo eventual. Ademais, como bem consignado pelo recorrente, o meio utilizado, considerando a região atingida próxima à carótida e jugular, é inteiramente compatível com o dolo de matar. 3. Por outro lado, malgrado a gravidade concreta do delito praticado pelo recorrido, réu confesso, a falta de contemporaneidade da prática delitiva, aliada a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de sua segregação, torna o restabelecimento da prisão preventiva desnecessária, por encontrar se esvaziado o periculum libertatis. Inexiste, com efeito, elemento concreto que justifique, já a esta altura, a imposição do encarceramento do recorrido, solto desde novembro de 2016, sem notícia de nenhuma intercorrência, sendo destacado na decisão questionada ser o réu tecnicamente primário e que não há nenhuma manifestação da vítima no sentido de se sentir temerosa em relação a ele ou que o mesmo tenha proferido qualquer ameaça contra ela. 3.1. Consoante orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214921/PA 6ª T./HC 318702/MG 5ª T.). Recurso parcialmente provido para pronunciar o recorrido, como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, mantidos os demais termos da r. decisão combatida.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0040000 78.2016.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 28/08/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.