EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 14/2018
Estadual
Judiciário
30/10/2018
31/10/2018
DJERJ, ADM, n. 41, p. 15.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 14/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
CRIME COMETIDO NO INTERIOR DE PRESÍDIO
COAÇÃO MORAL IRRESÍSTIVEL
INCOMPROVAÇÃO
CRIME IMPOSSÍVEL
NÃO RECONHECIMENTO
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS BASE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO E MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. Indicando fartamente os elementos de prova dos autos que o apelante, no interior do presídio, trazia consigo as substâncias entorpecentes apreendidas, para a prática reiterada do tráfico, incensurável se revela a solução condenatória encontrada. Não merece prosperar a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa, por coação moral irresistível, formulada pela Defesa. Com efeito, a versão apresentada pelo recorrente em seu interrogatório não encontra respaldo nas provas dos autos. Além disso, o apelante não demonstrou qualquer prova consistente e irrefutável de que realmente tenha sido vítima de ameaças feitas por supostos internos da penitenciária. Registre se, ainda, que aquele que pretende se socorrer de uma causa de exclusão de culpabilidade, para eximir se de responsabilidade criminal, assume o ônus de prová la cabalmente, sendo que o recorrente não se desincumbiu de tal obrigação, pois a inexigibilidade de conduta diversa não saiu do campo da mera alegação vazia e estéril. Da mesma forma, a tese defensiva de crime impossível, fundada na ineficácia absoluta do meio, não tem cabimento, uma vez que o sistema de revista utilizado pelos presídios tem como escopo dificultar, mas não impossibilitar a prática da infração penal. Nenhum reparo é de ser feito nas penas base, estabelecidas acima dos mínimos legais, porém de forma justificada, notadamente nos maus antecedentes do apelante, cuja folha penal ostenta 3 (três) condenações transitadas em julgado pela prática do delito de roubo. Ademais, o recorrente trazia consigo 97g de maconha e 27,5g de cocaína, o que, pela sua quantidade e natureza, agrava o risco à saúde pública, devendo, de acordo com os critérios indicados no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, obrigatoriamente, ser levado em conta no estabelecimento das referidas reprimendas. Por fim, mostra se descabida a pretensão defensiva de compensação da circunstância judicial dos maus antecedentes com a atenuante de confissão espontânea. Ora, a referida circunstância judicial foi reconhecida na primeira fase da dosimetria enquanto a citada atenuante incidiu na segunda fase, não havendo previsão legal para que se proceda a compensação entre as duas. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0094753 48.2017.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Julg: 21/08/2018
Ementa número 2
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA
INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
INEXISTÊNCIA DE DOLO INERENTE AO TIPO
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Crime de denunciação caluniosa. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Sentença condenatória. Recurso defensivo que persegue a absolvição, sob teses de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva e atipicidade da conduta devido à inexistência do dolo específico. Apelo que merece ser provido. Hipótese de mulher que leva ao conhecimento da autoridade policial agressões e ameaças perpetradas pelo companheiro. Indivíduo que respondeu a ação penal e foi condenado pelo crime de ameaça, sendo réu confesso acerca da ameaça e do empurrão que derrubou a mulher ao chão. Retratação da mulher, na audiência de instrução e julgamento, posto que parcial, que ensejou a instauração de ação penal pelo crime de denunciação caluniosa. Casal que continuou a conviver e tem, atualmente, uma filha, da qual estava grávida a mulher quando do evento. Levando-se em consideração as próprias palavras do cônjuge varão, conclui se que a conduta delitiva noticiada à autoridade policial efetivamente ocorreu, não obstante algumas eventuais e não comprovadas incongruências nas declarações da mulher, notadamente acerca das datas e outros detalhes do entrevero. Imputação que não era falsa. Inexistência de elemento normativo e dolo inerente ao tipo penal em apreço. Provimento ao recurso.
APELAÇÃO 0007179 05.2015.8.19.0050
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE Julg: 14/08/2018
Ementa número 3
INJÚRIA RACIAL
AMEAÇA
CONCURSO MATERIAL
TIPICIDADE DAS CONDUTAS
EMENTA ARTS. 140 §3º E 147 DO CÓDIGO PENAL EM CONCURSO MATERIAL APELANTE QUE INJURIA A VÍTIMA, CHAMANDO A DE "BRANQUELA AZEDA", ALÉM DE AMEAÇÁ LA MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE ANTE À SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE PROVA MAIS QUE SUFICIENTE PARA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA CONFISSÃO DO APELANTE SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, ALÉM DA PALAVRA DA VÍTIMA, A QUAL ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO, PERMITINDO A CONDENAÇÃO CONDUTAS CRIMINOSAS PRATICADAS QUE SE MOSTRARAM ABSOLUTAMENTE TÍPICAS SENTENÇA QUE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0012110 08.2014.8.19.0011
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO Julg: 04/09/2018
Ementa número 4
FURTO QUALIFICADO
ABUSO DE CONFIANÇA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
Apelação criminal defensiva. Condenação por furto qualificado (com abuso de confiança), às penas finais de 02 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por PRDs, além de 10 dias multa. Recurso que persegue a solução absolutória por suposta fragilidade probatória, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. Mérito que se resolve em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Relevância da palavra da vítima, estruturada no tempo e no espaço, em crimes contra o patrimônio, ressonante dos demais elementos de prova produzidos. Prova inequívoca de que a Apelante, valendo se do vínculo de intimidade e da confiança em si depositada pela sua patroa, subtraiu folhas de cheques já preenchidos, de propriedade do estabelecimento nominado pela denúncia. Cenários dos autos que evidenciou que a Acusada, após subtrair os cheques que eram entregues pelos clientes da clínica como forma de pagamento dos serviços prestados, os depositava em sua própria conta bancária ou na de sua filha (circunstância comprovada através da microfilmagem dos cheques subtraídos). Qualificadora que igualmente restou positivada, diante do maior desvalor da conduta, evidenciada não só em razão da íntima natureza do vínculo profissional, mas sobretudo pela concreta relação de confiança travada entre a agente e sua patroa. Apelante que foi contratada inicialmente como faxineira e oportunamente acabou sendo promovida para a função de recepcionista da clínica, figurando como responsável pelo recebimento dos pagamentos, circunstância que lhe permitia ter livre acesso e controle sobre o caixa do estabelecimento lesado. Ambiente jurídico factual que não deixa dúvidas quanto à integral procedência da versão restritiva. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria e regime (não impugnados) que não comportam ajustes. Pena estabelecida no mínimo legal em todas as fases, com substituição da sanção corporal por restritivas de direito (CP, art. 44) e fixação da modalidade prisional aberta. Desprovimento do apelo defensivo.
APELAÇÃO 0433171 16.2016.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Julg: 13/09/2018
Ementa número 5
USO DE DOCUMENTO FALSO
ATESTADO MÉDICO
DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INVESTIGATÓRIA
ELEMENTO INFORMATIVO
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ
APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. I) PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA Improcede a alegação de inépcia da denúncia formulada em favor de C. em relação ao injusto do artigo 304 do Código Penal, porque o Ministério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teria infringido o denunciado, tudo em obediência ao atual comando do artigo 41 do Código de Processo Penal. Doutrina. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA O crime cometido pelo apelante está longe de impedir a incidência do Direito Penal, sendo evidente a necessidade da intervenção estatal para coibir este comportamento, não podendo se esquecer do seu caráter preventivo. Logo, afasta se o pedido de absolvição com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Precedente do TJ/RJ. II) MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, uma vez que, de acordo com o conjunto probatório, o acusado, com vontade livre e consciente, fez uso de atestado médico que sabia ser falso, e cuja falsidade era capaz de iludir o leigo, objetivando, com isso, ausentar se do trabalho, simulando doença que nunca existiu atestada em documento falso e elaborado nesse sentido. E a despeito do depoimento da testemunha C. não ter sido reproduzido sob o crivo do contraditório judicial, por não ser mais localizada, dela desistindo o Ministério Público não há nenhum óbice para valoração daquele prestado na fase inquisitorial, porque a nova redação do artigo 155 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei nº 11.690/2008, trouxe a distinção entre prova e elementos informativos, não podendo, assim, o Magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, distinguindo, então, o legislador a prova produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa dos elementos informativos, ou seja, aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes. E, consoante a lição do Professor Renato Brasileiro de Lima, em sua obra Manual de Processo Penal, volume 1, Editora Impetus, 2011: "Como já se pronunciou a 2ª Turma do STF, os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório. A Lei nº 11.690/2008, ao inserir o advérbio exclusivamente no corpo do art. 155 da CPP, acaba por confirmar a posição jurisprudencial que vinha prevalecendo. Destarte, pode se dizer que, isoladamente considerados, elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação. Todavia, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na formação da convicção do órgão julgador", o que impede a improcedência da pretensão punitiva estatal, por inexistência de prova. RECLASSIFICAÇÃO PARA O INJUSTO DO ARTIGO 302 DO CÓDIGO PENAL Incabível, por ser hipótese de crime próprio (aquele que demanda sujeito ativo qualificado ou especial), conforme os ensinamentos de NUCCI: 121. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo somente pode ser o médico. O sujeito passivo é o Estado; secundariamente, o terceiro prejudicado. E, in casu, o réu não é médico, ficando prejudicado o pedido de aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95. RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República. E, no caso, CORRETOS: (1) A fixação da pena base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; (2) O regime aberto e (3) A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas restritivas de direito nas modalidades de limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. PREQUESTIONAMENTO Não há de se falar na análise dos dispositivos prequestionados no apelo, ao considerar que toda a matéria foi implícita ou explicitamente enfrentada. Ademais, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme, no sentido de que adotada uma diretriz decisória, deverão ser rechaçadas todas as argumentações jurídicas, ainda que estas sejam opostas à pretensão da defesa de CRISTIANO. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO 0426803 88.2016.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES Julg: 04/10/2018
Ementa número 6
DADOS CONSTANTES DE APARELHO CELULAR
PROVA OBTIDA DIRETAMENTE
ILICITUDE DA PROVA
DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA PROVENIENTE DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PERSEGUE A PREVALÊNCIA DO DOUTO VOTO VENCIDO, NO SENTIDO DE HAVER A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS DECORRIDO DE VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES, EM DECORRÊNCIA DO QUE CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DAR LASTRO AO EXERCÍCIO DE JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM DESFAVOR DOS ORAS EMBARGANTES. MÉRITO QUE SE RESOLVE A FAVOR DO EMBARGANTES, CIENTE DE QUE "O SIGILO A QUE SE REFERE O ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA É EM RELAÇÃO À INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA OU TELEMÁTICA PROPRIAMENTE DITA, OU SEJA, É DA COMUNICAÇÃO DE DADOS, E NÃO DOS DADOS EM SI MESMOS. DESTA FORMA, A OBTENÇÃO DO CONTEÚDO DE CONVERSAS E MENSAGENS ARMAZENADAS EM APARELHO DE TELEFONE CELULAR OU SMARTPHONES NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI N. 9.296/96. CONTUDO, OS DADOS ARMAZENADOS NOS APARELHOS CELULARES DECORRENTES DE ENVIO OU RECEBIMENTO DE DADOS VIA MENSAGENS SMS, PROGRAMAS OU APLICATIVOS DE TROCA DE MENSAGENS (DENTRE ELES O "WHATSAPP"), OU MESMO POR CORREIO ELETRÔNICO, DIZEM RESPEITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DO INDIVÍDUO, SENDO, PORTANTO, INVIOLÁVEIS, NO TERMOS DO ART. 5°, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSIM, SOMENTE PODEM SER ACESSADOS E UTILIZADOS MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 3° DA LEI N. 9.472/97 E DO ART. 7° DA LEI N. 12.965/14. A JURISPRUDÊNCIA DAS DUAS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR FIRMOU SE NO SENTIDO DE SER ILÍCITA A PROVA OBTIDA DIRETAMENTE DOS DADOS CONSTANTES DE APARELHO CELULAR, DECORRENTES DE MENSAGENS DE TEXTOS SMS, CONVERSAS POR MEIO DE PROGRAMA OU APLICATIVOS ("WHATSAPP"), MENSAGENS ENVIADAS OU RECEBIDAS POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO, OBTIDOS DIRETAMENTE PELA POLÍCIA NO MOMENTO DO FLAGRANTE, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE DOS DADOS ARMAZENADOS NO TELEFONE MÓVEL." (HC 372.762/MG, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 03/10/2017, DJE 16/10/2017). É, exatamente, o caso dos autos onde após detidos e conduzidos à Delegacia, a autoridade policial, de posse do aparelho celular dos Embargantes, não procedeu à cautelar requisição de autorização para perícia dos dados armazenados, procedendo esponte própria na sua captação. Eventual alegação no sentido de que o conhecimento das mensagens armazenadas na memória do aparelho fora tacitamente autorizado pelos seus proprietários não substitui a necessária autorização judicial, principalmente quando nos autos constam declarações na sede do Juízo, no sentido de que os aqui Embargantes não autorizaram o acesso aos celulares. Ainda que as narrativas dos agentes da lei sejam revestidas da presunção de veracidade, mormente quando corroboradas pelos demais eventuais elementos de prova coligidos aos autos, ex vi da Súmula 70, deste E. TJERJ, eis que a adoção dos regulares procedimentos e providências necessárias e antecedentes visam, exatamente, a assegurar a higidez e validade das informações colhidas, mormente em situações como esta do caso em exame, onde não se verificava qualquer urgência para a obtenção de tais dados, uma vez que o aparelho celular já havia sido arrecadado na ocasião da prisão e se encontrava à disposição da Autoridade Policial. Tivessem a Dra. Delegada e a agente policial agido com a necessária cautela, e o conteúdo das informações e o que dele eventualmente proviesse não seria nulificado pela inexistência de uma autorização judicial prévia e indispensável. Em se tratando de um direito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo tais informações, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal, somente serão suscetíveis conhecer quando autorizadas judicialmente. Ilicitude da prova que se configura. Em relação às demais provas dos autos, cotejadas, eis que não corroboram as imputações. Destarte, improcedente a pretensão punitiva deduzida na inicial, devem ser os Embargantes absolvidos de todas as imputações formuladas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS para, na prevalência do voto vencido, restabelecer o resultado absolutório encontrado pela sentença em primeira instância, na forma do voto do Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0115548 80.2014.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 26/09/2018
Ementa número 7
REMIÇÃO DA PENA
APROVAÇÃO NO ENEM
HORAS DE ESTUDO
CONCESSÃO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO DA VEP QUE CONCEDEU AO AGRAVADO A REMIÇÃO DA PENA, NO TOTAL DE 100 (CEM) DIAS, POR FORÇA DE SUA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE PISO DE QUE DEVERIAM SER COMPROVADAS "HORAS DE ESTUDO PRÓPRIO". E DE NÃO APROVAÇÃO, EIS QUE NÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DESCABIMENTO DA ARGUMENTAÇÃO. HORAS DE ESTUDO QUE DEVEM SER NATURALMENTE CONSIDERADAS PARA PREPARAÇÃO QUE GEROU A APROVAÇÃO. APENADO QUE JÁ CONCLUÍRA ANTERIORMENTE O CURSO REGULAR. ESCOPO TOTALMENTE DIVERSO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE COMPROVA A MATRÍCULA DO APENADO NO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ. MENS LEGIS QUE SE PRESERVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0023634 90.2018.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA Julg: 25/09/2018
Ementa número 8
CRIME DE TORTURA
DESCLASSIFICAÇÃO
MAUS TRATOS
IMPOSSIBILIDADE
INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL DA VÍTIMA
Apelação criminal. Crime de Tortura. Artigo 1.º, inciso II c/c artigo 1.º, §4.º, inciso II, da Lei n.º 9.455/97, sendo na forma do artigo 29, caput, do Código Penal para a segunda apelante. Não merece prosperar o pleito de absolvição. Provas robustas demonstram a materialidade e a autoria dos delitos. Laudo médico e prova oral comprovam a gravidade das lesões sofridas pela vítima. Violência praticada pelo tio, auxiliado por sua esposa, contra adolescente de 14 anos, desferindo contra ela socos, chutes, tapas, chineladas, golpes com cinto de couro e com mangueira d'água por várias horas, causando lhe intenso sofrimento físico e mental. Agressões, físicas e morais, não compatíveis com a mera intenção de corrigir a vítima, mas de fazer com que ela sofresse, e de impingir lhe dor. Impossibilidade de desclassificação para o crime de maus tratos. Dosimetria escorreita e bem fundamentada em todas as suas fases. Regime fechado que merece ser mantido, nos termos do artigo 1.º, §7.º, a Lei n.º 9.455/97. Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO 0015850 46.2015.8.19.0008
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Julg: 11/09/2018
Ementa número 9
SEQUESTRO
CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA
DESAPARECIMENTO DA VÍTIMA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 148, § 2° C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS "C" E "H", TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO POR AFRONTA AO DISPOSTO NO 148, CAPUT, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS "C" E "H" DO MENCIONADO CODEX. PENA DE 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DO RÉU BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A MINORAÇÃO DA PENA, DO REGIME E A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA E DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. PROVA ORAL ROBUSTA E OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME CUJAS CONSEQUÊNCIAS SÃO EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEIS, ULTRAPASSANDO CONSIDERAVELMENTE AS NORMAIS AO TIPO E, ASSIM, CONSIDERADO O TÍMIDO QUANTUM MÁXIMO ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR, EXASPERA SE E ACOMODA SE A REPRIMENDA EM 03 ANOS DE RECLUSÃO. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS, MEDIANTE ADREDE DISSIMULAÇÃO PROMETEU DAR À CRIANÇA CARENTE UMA CESTA BÁSICA E JAMAIS A DEVOLVEU OU DEU QUALQUER NOTÍCIA A SEU RESPEITO. RÉU QUE VOLTOU A PRATICAR CONDUTA IDÊNTICA CONTRA, PELO MENOS, MAIS UMA CRIANÇA, TENDO SIDO CONDENADO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EXISTINDO NA SUA FAC, AINDA, OUTRAS DUAS ANOTAÇÕES CUJOS RESULTADOS NÃO CONSTAM. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DO REGIME DIANTE DO SILÊNCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO, FIXADO NA SENTENÇA, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELAÇÃO 0373056 63.2015.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO Julg: 03/05/2018
Ementa número 10
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
CONCURSO DE CRIMES
UNIFICAÇÃO DAS PENAS
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE EM FACE DE DECISÃO DO JUÍZO DA VEP QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA AGRAVADO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DAS CES 280269 06.2001, 142366 89.2002 E 141967 60.2002, SENDO CERTO QUE, NESTA ÚLTIMA, APENAS EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 100, §3º, DA LEI 9437/97. ALEGA O PARQUET QUE, UMA VEZ UNIFICADAS AS PENAS, NÃO SE APLICA A REGRA DO ART.119 DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM AQUELA PREVISTA NO ART.113 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. OU SEJA, A PRESCRIÇÃO DEVE CORRER PELO REMANESCENTE DA PENA E NÃO PELA PENA DE CADA INJUSTO, ISOLADAMENTE. Falece razão ao órgão ministerial em seu inconformismo. Não obstante unificadas, as penas não perdem a sua autonomia e a contagem do prazo prescricional deverá ocorrer isoladamente. Sobre o tema pede se venia para colacionar, e adotar como razões de decidir, as profícuas ponderações feitas pelo insigne Ministro Marco Aurélio por ocasião do julgamento do HC 71983: "Muito embora o Código Penal não contenha disciplina explícita sobre a prescrição da pretensão executória na hipótese de concurso de crimes, há de se adotar a aplicação analógica do disposto no artigo 119. O sistema penal brasileiro é direcionado a considerar se a pena de cada um dos crimes. Ora, não cabe introduzir distinção tendo em vista a espécie de prescrição da pretensão punitiva ou da executória. Dentre as interpretações possíveis, há de adotar se a conducente à harmonia do sistema. Isso não ocorrerá caso seja assentado o somatório das penas. Na hipótese de crimes em sequência, sem a configuração quer da continuidade, quer do concurso, aplica se o disposto na cabeça do artigo 110 do Código Penal, perquirindo se o implemento do fator temporal crime a crime, pena a pena, conforme cada qual tenha sido aplicada. Como, então, em situação mais favorável ao condenado, como é o concurso, concluir se pela soma das penas?". Tal entendimento, outrossim, não discrepa dos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, v.g., PEXT NO RHC 54388 RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA DJE 29/04/2016; HC 261636/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe 19/05/2014.; HC 261866/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 19/02/2014. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0079285 10.2018.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES Julg: 02/10/2018
Ementa número 11
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS
DESCUMPRIMENTO
REVOGAÇÃO DE SURSIS
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
ORDEM CONCEDIDA
Habeas Corpus. Revogação do sursis por descumprimento da prestação de serviços. Assiste razão em parte ao impetrante. O paciente iniciou em 24/07/2018 a prestação de serviços comunitários na Instituição Lar de Maria de Lourdes. Todavia, sob a alegação de que não teria habilidade ou especialidade no cuidado de idosos, o impetrante requereu uma alteração da instituição, sendo que o douto magistrado, ao discordar do pleito, não chegou a decidir expressamente pelo indeferimento, porém, o fez, implicitamente, cassando diretamente o sursis e expedindo mandado de prisão. No entanto, é direito do paciente, antes de ter o seu benefício do sursis cassado, escolher entre continuar a prestação de serviço na mesma instituição (Lar de Maria de Lourdes) ou se submeter à medida mais rigorosa de prisão em regime aberto. Concessão da ordem, consolidando se a liminar.
HABEAS CORPUS 0048013 98.2018.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Julg: 09/10/2018
Ementa número 12
DISPENSA DE LICITAÇÃO
CONTRATO DE PUBLICIDADE
PREJUÍZO AO ERÁRIO
INCOMPROVAÇÃO
ABSOLVIÇÃO
CRIME DA LEI N.º 8.666/93: DISPENSA DE LICITAÇÃO EM CONTRATO DE PUBLICIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENÚNCIA INSERVÍVEL POR LIMITAR SE A REPRODUZIR OS ELEMENTOS DO TIPO SEM INDICAÇÃO DO DOLO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. A exigência de licitação nas contratações públicas decorre dos princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal, ou seja, o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, não se podendo descurar, à evidência, do princípio da economicidade, inseparável daqueles, assim como do princípio da isonomia. Por outras palavras, nas contratações públicas o administrator, submetendo se àqueles princípios, reproduzidos em diversas regras legais, deve buscar, entre os habilitados, aquele que possa prestar o serviço pelo melhor preço, pela maneira mais eficiente e tecnicamente adequada. Portanto, o administrador público só pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa na forma e nos termos previstos no ordenamento jurídico e, por isso, se diz que, para ele, o princípio da legalidade é invertido e, se inobservados os preceitos legais regentes, ocorre o ilícito administrativo, que não acarreta necessariamente o ilícito penal, exigente, no caso do art. 89 da Lei n.º 8.666/93, de dolo próprio da espécie e do prejuízo ao erário. No caso concreto, pelo menos em tese, ocorreu ilícito administrativo, tanto que o Tribunal de Contas, ao constatar a irregularidade nos contratos de publicidade realizados pelo recorrente, lhe aplicou penalidade pecuniária. Nem se alegue que o prejuízo decorre automaticamente do disposto no art. 25, II, parte final, da Lei nº 8.666/93, que veda expressamente a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e de divulgação. É que, como já ficou ressaltado, a ilicitude daí decorrente seria meramente administrativa. Também não se alegue que, sem licitação, foi ferido o princípio da isonomia e, assim, outros interessados na contratação, com plena capacidade de prestar a contento o serviço por melhor preço, foram excluídos, acarretando prejuízo para o erário. Sucede que nem a denúncia, nem a prova evidenciaram isso. Para que se condene alguém pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93, imperioso é que se comprove o dolo do agente em causar dano ao erário. No caso dos autos, a denúncia narra que o réu, "com consciência e vontade, na condição de chefe do Poder Legislativo Municipal e violando dever inerente ao cargo, inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei, ocasião em que contratou serviços de publicações oficiais, anúncios institucionais e publicidade sem licitação, em valores que ultrapassavam o limite para a dispensa do certame, num total de R$ 50.550 e considerando que se tratavam de objetos com naturezas semelhantes, configurando ilícito fracionamento das referidas contratações, na forma da parte final do art. 24, II, da Lei 8.666/93, tendo o Tribunal de Contas deste Estado, inclusive e em razão de tal irregularidade severa, aplicando lhe multa de R$ 5.688,00. " (Sic) Ocorre que, a conduta de inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, pressupõe, além do necessário dolo simples, ou seja, a vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório, a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. E isso, além de não ter sido descrito na inicial acusatória, não restou provado. Assim, como não demonstrado o especial fim de agir, consistente no dolo de causar prejuízo ao erário, a absolvição se impõe.
APELAÇÃO 0000426 34.2013.8.19.0072
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ Julg: 19/06/2018
Ementa número 13
DESACATO
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
IMPOSSIBILIDADE
ATIPICIDADE DA CONDUTA
EMENTA: HABEAS CORPUS. DESACATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL 1º) O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 331, DO CP, NÃO OFENDE, NEM DE LONGE, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTANTO, SE O AGENTE, COM DOLO, DESACATA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, PRATICA CONDUTA TÍPICA; 2º) OS ESTREITOS LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS NÃO PERMITEM ESMIUÇADO EXAME DE MÉRITO DA PRETENSÃO PUNITIVA, O QUE OCORRERÁ NO JULGAMENTO DA LIDE, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TODAVIA, AINDA QUE O SUJEITO PASSIVO SECUNDÁRIO NÃO TENHA VISTO, O DEBOCHADO COMPORTAMENTO DE COLOCAR A LÍNGUA PARA FORA, CONTRA POLICIAL CIVIL, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, SEM DÚVIDA, TIPIFICA O DESACATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS 0024349 38.2018.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO DE TARSO NEVES Julg: 31/07/2018
Ementa número 14
PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR
DEFERIMENTO
CASA DE ALBERGADO
SUPERLOTAÇÃO
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO PARA O ABERTO, NA MODALIDADE DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXISTÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO. APENADO RESIDENTE NA CAPITAL. INCONFORMADO COM A R. DECISÃO, INTERPÕE O MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVO EM EXECUÇÃO, A FIM DE VER REFORMADA A DECISÃO A FIM DE QUE O APENADO CUMPRA A PENA EM CASA DE ALBERGADO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, OPINA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. A DECISÃO HOSTILIZADA ASSIM FUNDAMENTOU: "...SABIDAMENTE, AS CASAS DE ALBERGADO, NÃO RARO, SE ENCONTRAM COM UM EFETIVO BEM ACIMA DA CAPACIDADE, O QUE GERA SUCESSIVAS E REITERADAS EVASÕES SEGUIDAS DE RETORNOS ESPONTÂNEOS, IMPOSSIBILITANDO O CUMPRIMENTO REGULAR DA PENA PELOS EXECUTADOS, SEM CONTAR AQUELES QUE, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS PRECÁRIAS, DEIXAM DE COMPARECER AO ALBERGUE. EM VIRTUDE DISSO, DIVERSOS REGISTROS DE EVASÕES SÃO LANÇADOS NOS HISTÓRICOS PENAIS, EM PREJUÍZO DE TODO EFETIVO DA UNIDADE PENAL. TAL SITUAÇÃO NÃO TEM PERSPECTIVA DE SER ALTERADA PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, POIS NÃO HÁ PROJETOS DE CRIAÇÃO DE NOVAS CASAS DE ALBERGADO, TAMPOUCO DE SUA EXPANSÃO PARA O INTERIOR. COM EFEITO, A INEXISTÊNCIA DE CASAS DE ALBERGADO NO INTERIOR DO ESTADO, POR OUTRO LADO, ACARRETA UMA SITUAÇÃO DE INÍQUA DESIGUALDADE, PORQUANTO AQUELES EXECUTADOS CUJAS FAMÍLIAS RESIDEM NO INTERIOR SÃO BENEFICIADOS COM A CONCESSÃO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, ENQUANTO AQUELES CUJAS FAMÍLIAS RESIDEM NA CAPITAL, SÃO COMPELIDOS A SE RECOLHER À CASA DE ALBERGADO NO PERÍODO NOTURNO, FERIADOS E FINAIS DE SEMANA. VISANDO ERRADICAR ESSA ABSOLUTA DESIGUALDADE NA EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO, ESTE JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL PASSOU A ADOTAR O INSTRUMENTO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, O QUAL VINHA SENDO CONCEDIDO CONJUNTAMENTE COM O SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO PREVISTO NA LEI 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010, APLICÁVEL À PRISÃO DO DOMICILIAR (ARTIGO 146 B, INCISO IV). (...) DIANTE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO, PODE E DEVE O JUIZ APLICAR A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, COMO ASSIM O FEZ O I. MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO GUERREADA. ESTANDO EM JOGO, NO CASO, A LEGALIDADE EM CONTRAPARTIDA COM O TRATAMENTO DIGNO AOS APENADOS, AO MAGISTRADO CABE SOPESÁ LOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NO PONTO, O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ASSUME PRIMAZIA NO SOPESAMENTO COM A LEGALIDADE, ATÉ PORQUE, TRATA SE DE UMA SOLUÇÃO EXCEPCIONAL. ENTENDO QUE A DECISÃO HOSTILIZADA DEVA SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SENDO CERTO QUE A SUPERLOTAÇÃO APONTADA NA DECISÃO AFASTA O CARÁTER TAXATIVO DO ART. 117 DA LEP E PERMITE AO CONDENADO A POSSIBILIDADE DE SER COLOCADO EM PRISÃO DOMICILIAR EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS ACIMA MENCIONADOS. COMO BEM SALIENTOU O I. DES. SIDNEY ROSA QUE NOS AUTOS DO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0067848 14.2014.8.19.0000, JULGADO AOS 24/02/2015: "...EMBORA HAJA VAGAS DISPONÍVEIS EM CASA DE ALBERGADO, ESTAS EXISTEM TÃO SOMENTE EM RAZÃO DE QUE A VEP PASSOU A ADOTAR A PAD COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO REGRA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POR OUTRO LADO, DIANTE DA DESÍDIA ESTATAL EM NÃO CONSTRUIR MAIS CASAS DE ALBERGADO ESPALHADAS PELAS COMARCAS DO ESTADO, ISSO PODERIA ACARRETAR ONEROSIDADE AO EXECUTADO, DIANTE DO DESLOCAMENTO DIÁRIO, ADEMAIS, DIANTE DA SUPERLOTAÇÃO DAS MESMAS, PELO QUE ACABA POR FERIR O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. LOGO, A EXISTÊNCIA INSUFICIENTE DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO AFASTA O CARÁTER TAXATIVO DA LEP EM RELAÇÃO À PRISÃO DOMICILIAR. AINDA QUE EXISTA CASA DE ALBERGADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SUA SUPERLOTAÇÃO EQUIPARA A SITUAÇÃO À INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME A QUE O AGRAVADO FARIA JUS". CONHECIMENTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0115818 65.2018.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA Julg: 18/09/2018
Ementa número 15
LESÃO CORPORAL
AMEAÇA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONDUTA QUE INFUNDIU TEMOR À VÍTIMA
CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES
Ementa: Recurso de apelação. Réu preso. Condenação à pena de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §9º e 147, n/f do 69, todos do Código Penal. O apelante pugna por sua absolvição do delito tipificado no artigo 147 do CP, sob o argumento de atipicidade de conduta, na forma do artigo 386, III do CPP e, de ambos os delitos, espera sua absolvição diante da ausência de prova suficiente para condenação, nos termos do artigo 386, V e VII do CPP. Consta dos autos, que no dia dos fatos, o ora apelante, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física da vítima, sua ex companheira, com chutes na barriga, pleito, braços e cabeça, causando lhe lesões. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o apelante ameaçou a vítima de causar lhe mal injusto e grave enquanto portava uma faca, contudo, diante dos choros dos filhos, o apelante disse "que não havia acabado, que iria voltar e que ela podia ir à Polícia, pois ele tinha um bom advogado.". A autoria e a materialidade do delito restaram demonstradas da análise do acervo probatório. AECD que atesta a violência sofrida pela vítima, está em perfeita harmonia com suas declarações em sede policial e em juízo. Defesa que não produziu qualquer prova a afastar a narrativa trazida pela acusação. Frisa se, no tocante ao delito de ameaça, que restando configurado o dolo do tipo no atuar do agente, in casu, o de incutir mal injusto e grave à vítima por meio de palavras e gestos, não há se falar em atipicidade da conduta. As palavras proferidas foram suficientes para incutir na vítima fundado temor, como demonstrado nos autos. No mais, o delito em análise não exige para sua configuração o "animus freddo", ou seja, que o agente use tom calmo e refletido para impingir temor à vítima. Inobstante a negativa de autoria exarada pela defesa, restou evidenciada, de maneira inequívoca, a autoria dos delitos pelo réu, e vazia a pretensão absolutória. As condutas descritas e a personalidade do apelante ultrapassam a comum do tipo e demonstram elevada periculosidade, considerando ter agredido fisicamente a vítima em outras ocasiões, merecendo ser reprimidas de forma equivalente. Não obstante, entende o colegiado que diante da fundamentação exarada, o aumento operado mostra se desproporcional, devendo ser adequado. Encontra se justificada a aplicação do regime semiaberto por ser mais adequado e proporcional ao cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §3º do CP. Por fim, não se mostra adequada a suspensão condicional da pena, ante a culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias do caso concreto e consequências do delito, como já delineado. O caso dos autos extrapola o comum do tipo, tendo o apelante descumprido medidas protetivas fixadas pelo juízo e atentado contra a vida da vítima, após os fatos aqui analisados. Frisa se, que o artigo 77 da Lei Penal não obriga a aplicação do instituto, sendo uma faculdade do aplicador do direito. Devem ser mantidos os demais termos da sentença atacada, inexistindo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou infraconstitucionais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO 0002210 97.2018.8.19.0063
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES Julg: 17/10/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.