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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 28/2018

Estadual

Judiciário

06/11/2018

DJERJ, ADM, n. 45, p. 18.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 28/2018 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - ... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 28/2018

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -  dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

TEMPLO RELIGIOSO

TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. TEMPLO RELIGIOSO. SENTENÇA QUE RECONHECE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO IMPOSTO, MAS NEGA A ISENÇÃO NO TOCANTE À TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMBARGANTE QUE FAZ JUS À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO V, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.687/1998. ISENÇÃO DE CARÁTER GERAL E INCONDICIONADA. CONDIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 5º, § 1º, DE RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE, QUE NÃO ABRANGE OS TEMPLOS RELIGIOSOS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$1.000,00 QUE NÃO CONDIZ COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973, APLICÁVEL AO CASO, À LUZ DA DISPOSIÇÃO LEGAL DO § 4º DA MESMA NORMA, ANTE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA RECONHECER A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TCDL E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0491699 19.2011.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE   Julg: 26/09/2018

 

Ementa número 2

AGRESSÃO FÍSICA

CÔNJUGES

DANO MORAL

DANO MATERIAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO FÍSICA. CÔNJUGES. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALOR DA REPARAÇÃO, QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E A CONDIÇÃO DAS PARTES, CONFIGURA SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.    

APELAÇÃO 0007233 17.2012.8.19.0004

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR   Julg: 07/03/2018

 

Ementa número 3

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

INSTALAÇÃO DE RAMPA DE ACESSO

TUTELA ANTECIPADA

Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Obrigação de Fazer. Pedido de condenação de condomínio residencial a construir rampa de acesso para pessoas portadoras de deficiência física (cadeirantes) às suas dependências.    Decisão agravada que suspendeu os efeitos de Medida Liminar anteriormente deferida no processo de origem que merece ser reformada.    Cabível a habilitação da segunda agravada, como administradora provisória do Espólio da 1ª recorrente, na forma dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil.    O óbito da 1ª agravante não prejudica o Agravo de Instrumento, por não se tratar de direito personalíssimo, mas de direito difuso de pessoas indeterminadas que necessitam da acessibilidade para ingressar ou sair do edifício, além de que a demanda prosseguirá com a 2ª agravante.  Agravo Interno alvejando decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. Aplicação do artigo 57 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que determina que "As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes". De modo a harmonizar o interesse da coletividade representada pelo ente condominial com a obrigação do Condomínio de garantir o acesso às suas dependências de pessoas portadoras de deficiência de locomoção, defere se o requerimento do agravante interno, de que a obrigação imposta na tutela antecipada recursal seja cumprida, instalando se uma plataforma inclinada de acessibilidade no bloco 01, no prazo de 120 dias, a contar da intimação eletrônica do Condomínio, através de sua advogada, na forma dos artigos 297, parágrafo único c/c 513 e parágrafo 2º, inciso I e 520 e parágrafo 5º do Código de Processo Civil, pena de pagamento de multa diária pelo atraso no integral cumprimento da obrigação. Provimento parcial do Agravo de Instrumento e provimento do Agravo Interno.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004434 37.2017.8.19.0000

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE   Julg: 02/10/2018

 

Ementa número 4

CÔNJUGE MULHER

EXCLUSÃO DE SOBRENOME DO MARIDO

POSSIBILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO SOBRENOME DO MARIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. ALEGAÇÃO DE NÃO ADAPTAÇÃO AO NOVO SOBRENOME. PRETENSÃO DE RETORNAR AO NOME DE SOLTEIRA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERENTE. O nome, como direito inerente à pessoa humana, é a maior forma de expressão da personalidade da pessoa, sendo fator primordial do processo de identidade pessoal. Princípio da imutabilidade do nome que não é absoluto. Direito ao uso dos apelidos do marido, que é renunciável, sendo possível o pedido de restabelecimento do nome de solteira, ainda que mantido o vínculo conjugal. Ausência de obrigatoriedade de adoção do sobrenome do marido e possibilidade de exclusão do mesmo após o divórcio, previstos nos artigos 1.565, §1º e 1.578, §2º do Código Civil. Possibilidade de alteração do nome em circunstâncias excepcionais e justificadas, na forma do artigo 57, da Lei de Registros Públicos, que autoriza expressamente a supressão do sobrenome do companheiro, exigindo apenas o requerimento da parte interessada, ouvido o companheiro (artigo 57, §§ 2º e 5º). Aplicação da previsão legal por analogia e à luz dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, à mulher casada. Concordância do cônjuge da autora. Ausência de demonstração de prejuízos a terceiros.   CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso.

APELAÇÃO 0009275 37.2017.8.19.0045

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA   Julg: 02/10/2018

 

 

 

Ementa número 5

CONCURSO PÚBLICO

COORDENADORIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES

CANDIDATOS DO SEXO FEMININO

EXCLUSIVIDADE

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE

Apelação cível. Concurso Público para provimento de cargos da Coordenadoria Municipal de Políticas para as Mulheres vítimas de violência. Inscrição limitada aos candidatos do sexo feminino para os cargos de psicólogo, assistente social, pedagogo e advogado. Tese da inconstitucionalidade que se afasta. Princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput e inc. I da Constituição da República) que não se reveste de caráter absoluto, devendo ser ponderado, em cada caso concreto, com os demais princípios eventualmente conflitantes. Possibilidade do candidato de sexo masculino influenciar negativamente no êxito do tratamento oferecido. Hipótese excepcional que se afigura presente no caso em tela. Restrição razoável. Ausência de ilegalidade. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento.  

APELAÇÃO 0047077 66.2012.8.19.0038

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES   Julg: 21/08/2018

 

 

Ementa número 6

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

EX PREFEITO

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

INOBSERVÂNCIA

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITÍCOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EX PREFEITO DE ITABORAÍ QUE AO TÉRMINO DO MANDATO DEIXOU DÉFICIT DE DISPONIBILIDADE. Trata-se de ação civil pública por Improbidade Administrativa de atos praticados pelo ex prefeito do Município de Itaboraí, em razão de supostas irregularidades praticadas nos mandatos de 2001 a 2004 e 2005 a 2008, apuradas no âmbito do Inquérito Civil nº 102/2010. Sentença de procedência. Irresignação que não merece acolhimento. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Demandante que não observou as regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente em seu art. 42. Lei Complementar que regulamentou a transição de mandato dos titulares dos Poderes, de modo a evitar prejuízo às administrações futuras. Regras impositivas ao gestor por ocasião do término de seus mandatos. Réu que ao término de seu segundo mandato deixou cifra relativa à insuficiência de caixa em valor superior a dez milhões de reais. Incidência dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.249/92. Suspensão dos direitos políticos por 05 anos. Multa civil fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).  RECURSO DESPROVIDO.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0033727 22.2013.8.19.0023

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES   Julg: 25/09/2018

 

 

Ementa número 7

CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA

USO DE DADOS CADASTRAIS FALSOS

FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO

PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAL E CIVIL

OFENSA À HONRA E À IMAGEM

DANO MORAL

APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. A inicial narra que terceira pessoa fez uso dos dados cadastrais do autor e obteve a expedição de CNH pelo DETRAN, seguindo-se a prática de ilícitos penal e civil, a ensejar o registro de ocorrência policial. Sentença de procedência. Conjunto probatório entranhado que ampara as alegações autorais. Responsabilidade objetiva que decorre do dever de prestar serviço adequado, capaz de satisfazer às condições de regularidade, eficiência e segurança, zelando pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço. Aplicação do art. 37, § 6º, da CF/88. Fato que transborda do mero aborrecimento. Aplicação da parte final do verbete 75, da Súmula do TJRJ. Dano moral configurado. Verba que consultou a razoabilidade e a proporcionalidade, a par de atender a seu caráter dúplice (compensatório e punitivo). Provimento que se nega a ambos os apelos.

APELAÇÃO 0079952 35.2014.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR   Julg: 05/09/2018

 

 

Ementa número 8

EXAME ADMISSIONAL

ERRO DE DIAGNÓSTICO

INADMISSÃO NO CARGO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, E MORAIS. EXAME LABORATORIAL DE SANGUE QUE APRESENTOU ALTÍSSIMA TAXA DE TRIGLICERÍDEOS. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME A FIM DE CONFIRMAR A VERACIDADE DO RESULTADO. RECUSA DA EMPRESA CONTRATANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMISSÃO NO CARGO PRETENDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDDE E PROPORCIONALIDADE. DECSIÃO CORRETA, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0193775 55.2012.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO   Julg: 02/10/2018

 

Ementa número 9

RESPONSABILIDADE CIVIL DE RESTAURANTE

MANOBRISTA

ATROPELAMENTO

CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSUMIDOR EQUIPARADO. SERVIÇO DE "VALET". ATROPELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL DA VÍTIMA QUE NÃO ERA NECESSÁRIO. CULPA DO RÉU QUE NÃO PODE SER ILIDIDA PELO FATO DO PEDESTRE ESTAR OU NÃO DENTRO DO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO, SER OU NÃO SEU CLIENTE. REJEIÇÃO DO AGRAVO RETIDO. INCONTROVERSA A CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO, QUE AO MANOBRAR ATINGIU O AUTOR.  ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RESTAURANTE   RÉU, PELO ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. VÍTIMA COM FRATURA DE CRÂNIO, DE BRAÇO E ESCORIAÇÕES. INTERNAÇÃO POR UMA SEMANA E AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS POR 10 (DEZ DIAS). VIOLAÇÃO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. DANO MORAL QUE DEVE SER COMPENSADO. DANO MORAL TAMBÉM EXISTENTE EM RELAÇÃO À ESPOSA DA VÍTIMA, QUE VIVEU O DRAMA DE ACOMPANHAR SEU MARIDO NO HOSPITAL PÚBLICO. FIXAÇÃO NOS VALORES DE R$ 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAIS), PARA A VÍTIMA, E R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA A ESPOSA, QUE MERECEM SER MANTIDOS, POR SEREM CONDIZENTES AO CASO E ATENDEREM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABLIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAS DEVIDOS, PORQUANTO COMPROVADOS E DECORRENTES DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS E DESLOCAMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

APELAÇÃO 0007088 30.2013.8.19.0002

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO   Julg: 02/10/2018

 

 

Ementa número 10

HOMICÍDIO PRATICADO POR EX COMPANHEIRO

MORTE DA GENITORA

MEDIDAS RESTRITIVAS

DESCUMPRIMENTO REITERADO

OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DA GENITORA DOS AUTORES PERPETRADA PELO SEU EX COMPANHEIRO. INÉRCIA DO ESTADO EM DAR EFEITOS CONCRETOS A MEDIDAS RESTRITIVAS REITERADAMENTE DESCUMPRIDAS. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INÉRCIA ESTATAL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL CORRETAMENTE AFASTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMATROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA INTEGRADA APENAS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA LEI Nº 9494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.    Objetivam os autores a responsabilização civil do Estado por omissão, com pedido de compensação por danos morais e materiais decorrentes do óbito de sua genitora pelo seu ex companheiro, em razão de descumprimento de medida restritiva.    Artigo 114 da Constituição da República. A segurança pública é um dever do Estado e direito fundamental dos cidadãos, garantido constitucionalmente.    Artigo 37, § 6º da Carta Maior. Responsabilidade civil objetiva por omissão específica, onde a Administração vincula se o dever de reparar a lesão causada ao particular, não havendo a necessidade de comprovação da existência dos elementos dolo ou culpa.    Genitora dos autores que, por diversas vezes, comunicou à autoridade policial o descumprimento da medido protetiva deferida em seu favor, tendo comparecido à 110ª Delegacia de Polícia três dias antes de sua morte pelo seu ex companheiro.    Manifesta inércia do Estado, que deixou de promover atos para concretizar a proteção destinados à autora. Omissão estatal evidente. Presença dos requisitos necessários ao dever de indenizar.     Dano moral in re ipsa. Dor e angústia capazes de afetar o estado psicológico do indivíduo.    Verba indenizatória arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e diante das circunstâncias do caso em concreto. Valor: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividido igualmente entre os dois autores, que não merece redução como pretende o Estado.    Indenização pelos danos materiais corretamente afastada na sentença apelada, posto que já imposta nos autos do processo em apenso, onde figura como autora a avó dos autores.    Honorários advocatícios majorados para 12%, na forma do § 11 do art. 85, do CPC/15.  DESPROVIMENTO DO RECURSO.  

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0013457 52.2016.8.19.0061

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO   Julg: 05/09/2018

 

 

Ementa número 11

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL

RESERVA DE ASSENTOS CONTÍGUOS

ALTERAÇÃO UNILATERAL

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RESERVA DE ASSENTOS CONTÍGUOS NA CLASSE EXECUTIVA. ALTERAÇÃO UNILATERAL COM A SEPARAÇÃO DO CASAL. FRÁGIL ESTADO DE SAÚDE DA SEGUNDA AUTORA QUE NECESSITAVA DE TER UM ACOMPANHANTE DURANTE TODA A VIAGEM. PRIMEIRO AUTOR QUE FOI ACOMODADO NA CLASSE ECONÔMICA. INDENIZAÇÕES DE R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), EM FAVOR DO PRIMEIRO AUTOR, E DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM FAVOR DA SEGUNDA AUTORA, QUE, EXCEPCIONALMENTE, DEVEM SER MANTIDAS. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO SE JUSTIFICANDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

APELAÇÃO 0156178 76.2017.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA   Julg: 03/10/2018

 

 

Ementa número 12

SERVIDOR PÚBLICO

TETO REMUNERATÓRIO

AUXÍLIO INVALIDEZ

EXCLUSÃO

POSSIBILIDADE

  Direito Constitucional. Servidor Público. Teto remuneratório constitucional. Exclusão de auxílio invalidez do limite vencimental. Possibilidade.       Rejeição das preliminares aduzidas. A natureza indenizatória do auxílio invalidez foi reconhecida por diversas vezes nesta Corte de Justiça, fundamentando se, principalmente, na finalidade do referido auxílio que é compensar o policial incapacitado para o trabalho e também auxiliá lo nas despesas decorrentes dessa situação.        Na forma do disposto no art. 1º da Emenda Constitucional nº 47/2005, as parcelas de caráter indenizatório não devem ser computadas para efeitos de incidência do limite constitucional.         Precedente: "Mandado de segurança. Delegado de polícia aposentado. Auxílio invalidez. Exclusão desse benefício para aplicar a limitação do teto remuneratório constitucional. Legitimidade passiva do Governador e do presidente do Rioprevidência. Interesse de agir: existência de mandado de segurança coletivo que não obsta o ajuizamento do writ individual. Incidência do art. 22, §1º, da Lei Federal 12.016. Precedentes do STJ. Ausência de litispendência entre as demandas. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que reconheceu a natureza indenizatória do auxílio invalidez. Incidência do art. 37, §11º, da CF/88. Parcela excluída da abrangência do teto remuneratório previsto no inciso IX do artigo 37 da Constituição. Agravo interno prejudicado. Preliminares rejeitadas. Concessão da ordem" (ACÓRDÃO 0010096 79.2017.8.19.0000   Mandado de Segurança Bernardo Moreira Garcez Neto   OE   Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial).       Concessão da ordem.

MANDADO DE SEGURANÇA 0047529 20.2017.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO   Julg: 03/09/2018

 

Ementa número 13

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

LESÃO CORPORAL EM PASSAGEIRO

FALHA NO EQUIPAMENTO DE PORTAS

DANO MORAL

Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação indenizatória em que se pleiteia o reconhecimento da responsabilidade civil do concessionário de serviço de transporte público ferroviário na hipótese de lesão grave sofrida por passageiro em virtude de falha no equipamento de portas do trem. Passageira que teve parte do polegar direito decepado em virtude do fechamento brusco da porta da composição lotada. Responsabilidade civil objetiva fundada na cláusula de incolumidade, com natureza de relação de consumo. Inteligência do art. 734 do Código Civil e do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos necessários à imposição do dever de reparar. Danos comprovados pela prova documental. Nexo causal que é ínsito à relação entre o fato descrito e os prejuízos alegados pela autora, que apresentou a prova possível na espécie. Ausência de prova de causas excludentes da responsabilidade civil. Alegação da autora no sentido de que seu dedo foi mutilado pela porta do trem porque a composição estava superlotada que pode ser corroborada pelas regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil). Situação que se torna ainda mais grave quando um equipamento com potencial de lesionar um indivíduo não apresenta a devida regulagem, e aquilo que deveria ser uma porta com um adequado controle de fechamento se torna uma verdadeira guilhotina, condição esta que desatende aos termos dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. À míngua de devolutividade que autorizasse a majoração, há de ser mantida a condenação ao pagamento de dano moral no valor de R$8.000,00 levando em conta o grau de reprovabilidade da conduta do réu, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do réu e as condições sociais do ofendido. Constatação de significativo número de demandas semelhantes no repositório de jurisprudência desta Corte. Envio de peças ao Ministério Público para adoção de providências pertinentes à defesa dos interesses dos usuários expostos à má prestação dos serviços da ré. Desprovimento do recurso.

APELAÇÃO 0025926 96.2015.8.19.0213

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS   Julg: 08/08/2018

 

Ementa número 14

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

FACA SEM PROTEÇÃO

LESÃO CAUSADA A CONSUMIDOR

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDORA SOFRE CORTE NA PERNA COM FACA SEM PROTEÇÃO, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL.  MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.  Em que pese a lesão sofrida pela autora tenha sido de pequena gravidade, não trazendo maiores consequências físicas, é evidente que o fato lhe causou angústia e sofrimento. O ferimento se deu na região poplítea, que se localiza na região posterior do joelho, área bastante vascularizada e sensível. Além disso, precisou ser socorrida e levada para hospital para que o corte fosse devidamente suturado. A ré, por sua vez, não prestou nenhuma assistência à autora, que precisou se locomover até o nosocômio por seus próprios meios.  A condenação em patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) está aquém da extensão do dano sofrido pela apelante. Tendo por norte os critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência, entendo que o valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o que atende tanto ao caráter ressarcitório, diante da extensão da lesão, como também o aspecto punitivo, considerando se a capacidade econômica da ré, tudo dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.   Sentença que se reforma. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.  

APELAÇÃO 0004182 61.2010.8.19.0038

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO   Julg: 19/09/2018

 

Ementa número 15

SERVIÇO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

FURTO

FALHA NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA. ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. FURTO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA DEMANDANTE. FALHA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. O art. 333 do CPC/73, atual art. 373 do NCPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar. Ao autor, cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado. Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. Na hipótese em tela, a parte ré, ora apelante, sustenta que não restou demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço ajustado entre as partes, sendo patente a ocorrência de sabotagem no sistema de monitoramento, circunstância pretensamente corroborada pela prova dos autos, notadamente, as fotografias colacionadas e mesmo do depoimento da testemunha. Defende, nesse ponto, que, a despeito de o magistrado ter interpretado que competia à apelante manter o sistema funcional, mostra se inviável a realização de vistorias diárias, além de não ter sido contratado o serviço de gravação de imagens, motivo pelo qual não fora noticiada a alteração dos sensores antes do cometimento do furto no estabelecimento da parte autora, ora apelada. Nada obstante, não merece prosperar a irresignação da parte apelante. Muito embora a recorrente defenda, em verdade, a inviabilidade de vistorias diárias e considere que a não contratação de serviço de gravação de imagens oportunizou a ocorrência do furto sofrido pela parte recorrida, do contrato de prestação celebrado entre as partes depreende se que fora ajustado o monitoramento 24h de disparos de alarme nas dependências da parte ré, de modo que é razoável concluir que eventual sabotagem, seja por meio do deslocamento dos sensores, seja pelo seu bloqueio, deveria ensejar o disparo dos r. alarmes, o que indica a ocorrência de falha técnica ou de ineficiência no monitoramento perpetrado pela apelante. Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que a central de monitoramento não noticiou o disparo de alarmes (fls. 33/34), apesar de as dependências terem sido alvo de furto. Tampouco as fotografias do local demonstram a alteração na disposição dos sensores (fls. 147/151) suscitada pela recorrente. Destarte, como apontou o sentenciante, há de se concluir pela ocorrência de falha técnica no equipamento de monitoramento locado e gerido pela apelante, o que ratifica o dever de indenizar reconhecido pela sentença de 1º grau. Pelo exposto, revela se irretocável o decisum recorrido. Finalmente, no caso dos autos, a sentença fora proferida em março de 2017, ou seja, quando já estava vigente o Código de Processo Civil/2015, pelo que, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais. Impende salientar que a majoração a ser aplicada, nos termos do dispositivo citado (CPC/2015, artigo 85, §11), deve levar em consideração não só "o trabalho adicional realizado em grau recursal", mas, também, o percentual mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá lo, sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC/2015). Neste passo, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte ré, fixo os honorários recursais em 5% do valor da condenação. Recurso desprovido.  

APELAÇÃO 0002988 95.2012.8.19.0057

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). RENATA MACHADO COTTA   Julg: 08/08/2018

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.