ATO NORMATIVO 11/2018
Estadual
Judiciário
14/11/2018
16/11/2018
DJERJ, ADM, n. 51, p. 3.
Estabelece normas relativas à aquisição, locação, classificação, cadastro, controle, utilização, infração de trânsito, sinistro, manutenção, cota de combustível e alienação dos veículos que compõem a frota do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO Nº 11/2018
Estabelece normas relativas à aquisição, locação, classificação, cadastro, controle, utilização, infração de trânsito, sinistro, manutenção, cota de combustível e alienação dos veículos que compõem a frota do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no exercício de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 17, VI, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias
CONSIDERANDO o dever de se observar os comandos insculpidos nos artigos 170 e 225 da Constituição da República, reforçados e detalhados, além de outras, na Lei nº 8.666/93 e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 201/2015, que dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 83/09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO que a referida Resolução determina que os Tribunais editem normas complementares sobre aquisição, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos da frota oficial;
CONSIDERANDO as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TJ/OE nº 28/2015, que consolida e disciplina as normas gerais sobre a gestão patrimonial dos bens móveis no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ);
CONSIDERANDO a necessidade de se instituir no âmbito do TJERJ uma política de gestão de frota, com comandos e orientações claras e consolidadas;
CONSIDERANDO a existência de diversos atos normativos que tratam pontual e isoladamente de determinados temas relativos à utilização de veículos oficiais, cuja consolidação se revela necessária, como forma de se facilitar a mais ampla e precisa compreensão sobre o conjunto normativo:
REVOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Compete ao Departamento de Transportes (DETRA), da Diretoria Geral de Logística (DGLOG), a gestão e a operação das atividades relativas à documentação, cadastro, licenciamento, instrução dos processos administrativos relativos à aquisição e alienação de veículos oficiais, infrações de trânsito, atendimento às solicitações de transporte, gestão de combustível, manutenção e seguro dos veículos automotores que compõem a frota do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ).
Parágrafo único. Consideram-se veículos automotores aqueles dotados de motor de propulsão, destinados ao transporte viário de pessoas e coisas, devidamente identificados e registrados nos órgãos competentes.
CAPÍTULO II - DA AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 2º. A aquisição e locação de veículos para uso oficial ficarão condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à prévia dotação orçamentária e à observância dos ditames da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. A quantidade de veículos observará o padrão de distribuição a ser definido pela Administração Superior.
Art. 3º. Na definição das caraterísticas dos veículos a serem adquiridos ou locados deverão ser levados em conta os aspectos de sustentabilidade previstos na legislação e na Resolução do CNJ nº 201/2015, em especial a emissão de gases poluentes e o consumo, que deverão ser compatibilizados com as peculiaridades de sua destinação e com a categoria do veículo.
Art. 4º. Qualquer unidade organizacional que mantenha contrato de locação de veículos, deverá encaminhar ao DETRA, até o quinto dia útil do mês subsequente, a relação dos veículos efetivamente utilizados no mês anterior.
CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 5º. Os veículos oficiais que compõem a frota do TJERJ são classificados como de:
I - representação, destinados exclusivamente aos Desembargadores e, à critério da Administração Superior, aos Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria, quando no exercício da função de representação;
II - de serviço, para o atendimento aos demais usuários e unidades organizacionais no transporte de pessoas e materiais;
Art. 6º. Os veículos locados pelo TJERJ ou este cedidos por outros órgãos equiparam se aos veículos oficiais e serão classificados de acordo com sua destinação, conforme definido no artigo anterior, cabendo à unidade gestora do respectivo contrato a observância das normas deste Ato, no que couber.
Art. 7º. Os veículos oficiais de serviço deverão ser identificados com o logotipo do TJERJ, aprovado pela Presidência e afixado em sua parte lateral, acompanhado da expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".
§ 1º. Constituem exceção à regra do caput, os veículos destinados ao serviço de segurança institucional e aqueles cuja descaracterização for expressamente determinada pela Presidência.
§ 2º. É vedado o uso da logomarca do Tribunal em veículos utilizados por empresas prestadores de serviço.
§ 3º. Veículos utilizados por força de contrato firmado entre o TJERJ e empresa prestadora de serviço poderão utilizar identificação com a expressão " A SERVIÇO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", desde que a utilização seja exclusiva para prestação de serviço a este Tribunal;
§ 4º. Caberá à unidade gestora do contrato de prestação de serviço a distribuição e a fiscalização do uso da identificação mencionada no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO E CONTROLE DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 8º. Todo veículo oficial integrante da frota do TJERJ será cadastrado em sistema próprio do DETRA (SISTRANSP), onde deverão ser registradas as informações sobre a sua identificação, os cessionários, as multas de trânsito, o licenciamento e os sinistros ocorridos.
§ 1º. Entende-se como cessionários para os fins deste Ato, os Agentes Patrimoniais Natos e Delegados, definidos na Resolução TJ/OE nº 28/2015, das unidades jurisdicionais ou administrativas às quais tenham sido destinados veículos oficiais, de uso exclusivo ou não, em caráter provisório ou definitivo, mediante a lavratura de Termo de Cessão extraído do SISTRANSP.
§ 2º. Entende-se como usuários todos aqueles que fazem uso de veículos oficiais mediante solicitação de transporte e registro em Boletim Diário de Transporte (BDT).
Art. 9º. A entrega do veículo oficial a qualquer cessionário, em caráter provisório ou definitivo, será precedida da lavratura do respectivo Termo de Cessão e do preenchimento do formulário de Carrometria, ambos assinados pelo cessionário.
§ 1º. Nas hipóteses em que não for possível a assinatura do Termo de Cessão e da Carrometria por parte do cessionário, este terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para ratificar o recebimento do veículo oficial, a contar do envio de mensagem por correio eletrônico, pelo DETRA.
§ 2º. A não ratificação do recebimento do veículo oficial por parte do cessionário no prazo previsto no artigo anterior, importará em aceitação tácita dos termos e condições da entrega do veículo ao condutor.
§ 3º. A expedição pelo DETRA do Termo de Cessão de Uso Definitivo, não dispensa a expedição do Termo de Transferência da Carga Patrimonial pelo Departamento de Patrimônio (DEPAM);
§ 4º. O DETRA, sempre que fizer a entrega de veículo oficial em caráter definitivo a um cessionário, comunicará tal fato ao DEPAM, a fim de que este proceda à regularização da carga patrimonial.
§ 5º. A cessão em caráter temporário de veículo reserva ao cessionário ensejará a emissão do respectivo Termo de Cessão de Uso Temporário pelo DETRA, ficando dispensada a emissão pelo DEPAM do Termo de Transferência da Carga Patrimonial.
§ 6º. É vedado aos cessionários a transferência do veículo de serviço para unidade diversa daquela constante no Termo de Cessão de Uso, ainda que sob a responsabilidade do mesmo titular, sem a autorização da Presidência e a comunicação formal ao DETRA.
Art. 10. Os Juízes Titulares ou Substitutos, responsáveis por unidades jurisdicionais ou administrativas, cessionárias de veículos de serviço deverão indicar dois servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão do Quadro Único de Pessoal do PJERJ, como responsáveis, titular e substituto, pelo controle efetivo e diário do uso do veículo e o consequente lançamento dos Boletins Diários de Transportes (BDTs) no módulo próprio do Sistema de Transportes (SISTRANSP).
§ 1º. A indicação, que não afasta as obrigações dos Agentes Patrimoniais, deverá ser comunicada formalmente ao DETRA através de e mail, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste Ato.
§ 2º. Eventual alteração na indicação feita nos termos do parágrafo anterior, deverá ser comunicada ao DETRA, no prazo de 48 horas, pelo Juiz responsável pela unidade cessionária.
CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 11. É vedado o uso de veículos oficiais, salvo os de representação:
I - aos sábados, domingos, feriados e recesso forense ou em horário fora do expediente regular do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública, neste último caso com autorização da Presidência;
II - em qualquer atividade estranha ao serviço público;
III - para o transporte de pessoas estranhas aos serviços judiciários, familiares de agentes públicos, testemunhas, pessoas sob medidas protetivas e menores em conflito com a lei;
IV - sem a emissão do Boletim Diário de Transporte (BDT).
Parágrafo único. Mediante autorização da Presidência poderá ser feito o transporte de menores em situação de risco e de pessoas sob medida protetiva.
Art. 12. O deslocamento de veículo oficial para outro Estado da Federação dependerá de autorização expressa da Presidência do TJERJ.
Art. 13. Somente estão autorizados a dirigir os veículos oficiais de serviço os motoristas do quadro efetivo do Poder Judiciário, os motoristas requisitados, os motoristas prestadores de serviço contratados para esse fim, todos previamente cadastrados junto ao DETRA e mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Parágrafo único. Os veículos de representação poderão ser dirigidos pelos próprios cessionários ou por pessoas por esses formalmente indicadas ao DETRA, para fins de realização do respectivo cadastro.
Art. 14. Os veículos oficiais de representação poderão ser dotados de dispositivos eletrônicos, com vistas a garantir o acesso livre às cancelas de pedágio das rodovias do Estado do Rio de Janeiro, vedado o uso do equipamento para qualquer outra finalidade, especialmente em estacionamentos privados.
§ 1º. A utilização do dispositivo com finalidade diversa daquela autorizada no caput, importará em autorização tácita do cessionário para que a respectiva despesa seja descontada diretamente de seu contracheque.
§ 2º. Em se tratando de motorista terceirizado, o valor será cobrado da empresa contratada e deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias na conta do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
§ 3º. Poderá o interessado solicitar ao DETRA o detalhamento dos valores cobrados.
Art. 15. Os veículos oficiais de representação e os que se destinem ao serviço de segurança institucional, poderão fazer uso de placas especiais, a critério da Presidência.
§ 1º. O DETRA manterá lista atualizada dos veículos oficiais que ostentam placas especiais.
§ 2º. O uso de placas especiais em veículos não descritos no caput estará sujeito à deliberação da Presidência.
Art. 16. A alteração de qualquer característica original do veículo oficial e a instalação de qualquer equipamento, somente poderão ser realizadas mediante a observância das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, dos órgãos oficiais regulamentadores e de autorização expressa da Presidência do TJERJ.
Parágrafo único. O uso de película protetora de vidros somente será permitido nos veículos oficiais de representação e naqueles cuja destinação seja o serviço de segurança institucional, a cargo da Diretoria Geral de Segurança Institucional (DGSEI), com observância das especificações permitidas pela legislação.
Art. 17. Compete aos cessionários, aos servidores eventualmente indicados nos termos do artigo 10, com a colaboração dos condutores:
I - utilizar o veículo oficial exclusivamente em atividades relacionadas ao serviço público;
II - fiscalizar a correta emissão, fechamento e lançamento diário no SISTRANSP dos Boletins Diários de Transporte (BDTs);
III - garantir que o veículo oficial de serviço pernoite na garagem do respectivo fórum ou unidade administrativa ou ainda, quando necessário e justificado pelo interesse público, em outro local seguro, mediante autorização da Presidência;
IV - zelar pela conservação do veículo oficial;
V - encaminhar o veículo oficial à oficina do TJERJ ante à necessidade de realização de manutenção preventiva ou corretiva, em se tratando de cessionário da Comarca da Capital;
VI - comunicar ao DETRA, através de correio eletrônico, a necessidade do envio do veículo oficial para manutenção em oficina externa credenciada, bem como a data da conclusão dos serviços e de sua retirada, em se tratando de veículo oficial à disposição das Comarcas do interior;
VII - encaminhar o veículo oficial ao DETRA ou à concessionária por este indicada, para fins de realização da revisão obrigatória exigida pelo fabricante para manutenção da garantia de fabricação, sempre que o veículo oficial apresentar quilometragem compreendida nos intervalos estabelecidos pela montadora, constante do manual do veículo;
VIII - comunicar ao DETRA, imediatamente, a ocorrência de qualquer sinistro sofrido pelo veículo oficial, assim como eventual perda ou extravio da placa oficial ou especial, se o caso;
IX - comunicar à DGSEI e ao DETRA, imediatamente, a ocorrência de roubo ou furto envolvendo o veículo oficial, sem prejuízo da realização do Registro de Ocorrência;
X - apresentar o veículo oficial ao DETRA sempre que solicitado, para fins de realização de inspeção, vistoria, licenciamento anual ou qualquer outra finalidade.
§ 1º. O lançamento do BDT no SISTRANSP deve ser diário;
§ 2º. A ausência de lançamento do BDT no SISTRANSP acarretará a suspensão do crédito relativo à cota mensal de combustível até que a irregularidade seja sanada;
§ 3º. O BDT deverá registrar a hora do início e fim da viagem, local de origem e destino e, havendo mais de um local de destino, cada um dos trechos percorridos.
§ 4º. Aplicam-se aos veículos de representação os incisos IV, V, VII, VIII, IX e X deste artigo.
Art. 18. Nas Comarcas do Interior, nos Fóruns Regionais e nas sedes de NURs, compete ao Juiz Diretor ou Dirigente, ou aos servidores por estes formalmente designados, promover a racional utilização dos veículos oficiais de forma a atender a todas as demandas das serventias ou unidades administrativas que integram esses núcleos e que não sejam cessionárias de veículos oficiais.
Art. 19. O uso dos veículos oficiais de serviço está absolutamente vinculado ao atendimento do interesse público, vedada a sua utilização no trajeto residência fórum residência ou em qualquer outro no interesse do cessionário ou do usuário, sem autorização expressa da Administração Superior;
§ 1º Compete aos cessionários e às pessoas eventualmente indicadas nos termos do artigo 10, a devida fiscalização do uso do veículo de serviço.
§ 2º. O DETRA, sem prejuízo das responsabilidades atribuídas aos cessionários, emitirá relatórios periódicos com base nos dados captados pelo sistema de telemetria e, na hipótese de constatação de indícios de uso irregular dos veículos de serviço, o submeterá à deliberação da Administração Superior.
§ 3º. As despesas decorrentes do uso indevido do veículo de serviço serão imputadas aos respectivos responsáveis, sem prejuízo de outras medidas de natureza administrativa, inclusive glosa no valor do auxílio locomoção, a critério da Administração Superior.
Art. 20. Na Comarca da Capital os veículos oficiais destinados ao atendimento às solicitações de transportes ficarão sob o controle da Divisão de Atendimento a Transportes (DIATE), e serão requisitados mediante documento denominado Solicitação de Transporte.
§ 1º. Exceto para os Tribunais do Juri da Comarca da Capital, a solicitação de Transporte deverá ser encaminhada ao DETRA até às 16:00 horas do dia anterior ao da utilização e será automaticamente cancelada se o usuário não comparecer em até 30 (trinta) minutos após o horário agendado.
§ 2º. O DETRA atenderá as solicitações de transporte buscando sempre a máxima otimização no uso dos veículos, utilizando para tanto aqueles que melhor se adequem ao número de usuários, considerando os destinos informados e itinerários.
§ 3º. Os atendimentos na Comarca da Capital serão originados na sede do Poder Judiciário, sendo vedada a apresentação do veículo oficial na residência do solicitante e desembarque em locais diversos daquele apontados como destino, salvo determinação da Administração Superior.
§ 4º. Com vistas a viabilizar a programação do DETRA referente ao atendimento das solicitações de transporte, é vedado o preenchimento do formulário de solicitação com a utilização do termo "DIVERSOS" no campo destino.
§ 5º. Será de responsabilidade do solicitante informar a especificação e o peso da carga a ser transportada, para definição do veículo oficial adequado e observância da legislação de trânsito.
§ 6º. É vedada a solicitação de transporte para pessoas e materiais, cujo transporte esteja contemplado em contrato de prestação de serviço firmado por este Tribunal e a empresa prestadora do serviço.
Art. 21. As solicitações de transportes para órgãos ou pessoas que não pertençam ao PJERJ deverão ser submetidas à apreciação da Presidência.
Art. 22. Nos Fóruns Regionais e nas Comarcas do Interior, havendo necessidade de execução de horas além da jornada regular do condutor, a solicitação deverá ser encaminhada previamente à Presidência para deliberação.
Parágrafo Único. Autorizada a realização da jornada extraordinária, o solicitante deverá informar ao DETRA, até o quinto dia do mês subsequente, através de formulário próprio, o número de horas extras efetivamente realizadas pelo condutor.
Art. 23. Compete aos condutores, no exercício de suas atribuições:
I - Cumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro;
II - Dispensar aos usuários tratamento cordial e respeitoso;
III - Zelar pela conservação do veículo;
IV - Comunicar qualquer sinistro envolvendo o veículo;
V - Realizar manutenção operativa nos veículos oficiais antes de cada utilização;
VI - Preencher corretamente o BDT, registrando todas as informações solicitadas, inclusive com o registro de todos os trechos da viagem.
Art. 24. É vedado aos condutores dos veículos de serviço transportar documentos, materiais ou equipamentos desacompanhados de servidores ou funcionários terceirizados da unidade solicitante, ficando somente estes responsáveis por sua guarda e entrega ao destinatário.
Art. 25. É vedada a utilização de veículos de serviço para a condução de presos, partes, interessados, menores em conflito com a lei e pessoas cujo transporte exija veiculo adaptado.
Art. 26. Nas sessões do Juri da Comarca da Capital, havendo previsão de a sessão se encerrar após às 21:00 horas e solicitação do Juízo, os jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença poderão ser transportados a destinos localizados na própria Comarca da Capital, em Comarcas contíguas à Capital, na Baixada Fluminense ou na região de Niterói e São Gonçalo.
§ 1º. Nas hipóteses do caput o Juízo deverá encaminhar ao DETRA a solicitação de transporte, acompanhada da relação nominal dos Jurados que integraram o Conselho de Sentença, com os respectivos endereços.
§ 2º. O transporte previsto no caput destina-se somente aos jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença, ficando vedado para servidores e prestadores de serviço.
Art. 27. Nas Comarcas do interior, encerrando-se a sessão após às 21:00 horas, os jurados sorteados poderão ser conduzidos às suas residências, desde que se localizem na própria Comarca ou nas Comarcas contíguas, devendo a solicitação ser dirigida à respectiva Direção do Fórum.
Art. 28. As solicitações de transporte para Comarcas que distem mais de 200 quilômetros da Sede do PJERJ, ou quando o retorno à sede tenha previsão de chegada após às 21:00 horas e, adicionalmente, acarrete extrapolação da jornada regular do condutor, ensejará o pernoite deste.
Parágrafo único. Para o atendimento de solicitações de transportes que indiquem a possibilidade de pernoite do condutor, a DIATE deverá elaborar a escala de atendimento priorizando os condutores terceirizados e somente na impossibilidade de o fazer, estará autorizada a escalar condutor do quadro efetivo ou requisitado.
Art. 29. O serviço de transporte de apoio para realização de diligências e cumprimento de mandados expedidos por Juízes de Direito e Desembargadores plantonistas da Capital, será organizado e executado pelo DETRA, funcionando entre 19:00 e 07:00 horas do dia subsequente.
§ 1º. Fora do período acima indicado os mandados deverão ser cumpridos com meios de locomoção providenciados pelos próprios Oficiais de Justiça, salvo se se tratar de medida determinada no plantão para cumprimento em outra Comarca.
§ 2º. A diligência iniciada no horário compreendido no caput será concluída com o apoio do serviço de transporte.
§ 3º. Em relação aos plantões nas Comarcas do interior, o uso do veículo oficial de serviço somente está autorizado para o transporte dos respectivos expedientes ao Juízo de Plantão no dia seguinte e aos Juízos competentes, no primeiro dia útil seguinte ao plantão.
Art. 30. Os cessionários mencionados nos incisos I e II do artigo 5º deverão devolver ao DETRA o veículo oficial a sua disposição:
I - na data da publicação do ato de aposentadoria;
II - na data da publicação do ato de concessão de licença ou afastamento, salvo de natureza médica, quando por período superior a 60 (sessenta) dias;
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Art. 31. As multas decorrentes de infração de trânsito deverão ser encaminhadas para pagamento pelo DETRA dentro do prazo concedido para quitação com desconto, com posterior notificação do infrator para efetuar o reembolso dentro do prazo de 15 (quinze) dias, por meio de depósito a favor do Fundo Especial ou por desconto em folha de pagamento, mediante autorização expressa.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes de infração de trânsito, tais como aquelas relativas a reboque e à liberação do veículo, deverão ser suportadas pelo condutor.
Art. 32. O DETRA deverá comunicar ao órgão emissor da multa de trânsito o real infrator, dentro do prazo legal.
Art. 33. Identificando o DETRA a ocorrência de infração de trânsito por veículo supostamente clonado de outro integrante da frota do TJERJ deverá promover o competente registro de ocorrência.
CAPÍTULO VII - DOS SINISTROS
Art. 34. Qualquer sinistro envolvendo veículo oficial do TJERJ deverá ser imediatamente comunicado ao DETRA pelo condutor ou pelo cessionário, para adoção das providências cabíveis.
Art. 35. Deverá ser lavrado, pelo condutor, Boletim de Registro de Acidente de Trânsito - BRAT ou o e BRAT em todo acidente envolvendo veículo oficial do TJERJ.
§ 1º. Em caso de acidente com vítima, ou ainda, nos casos de roubo ou furto do veículo oficial deverá ser providenciada pelo condutor a lavratura do respectivo Registro da Ocorrência.
§ 2º. Nos casos de furto ou roubo, o condutor deverá comunicar o fato, imediatamente, também à DGSEI.
Art. 36. Caso a avaria impeça a utilização do veículo oficial e este não necessite ser periciado pela autoridade policial, o condutor ou cessionário deverá solicitar à seguradora o serviço de reboque para remoção do mesmo ao DETRA ou para local por este indicado.
Art. 37. Vistoriado o veículo oficial pelo DETRA, este providenciará a realização de orçamento e os serviços necessários aos reparos.
Art. 38. O DETRA autuará processo administrativo para apuração da responsabilidade por todos os danos decorrentes do sinistro, cujo procedimento observará os ditames da Lei Estadual nº 5.427/09.
Art. 39. Para fins de imputação de responsabilidade, o DETRA deverá se certificar da existência de dolo ou culpa, esta nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, salvo nos casos de condutores terceirizados, cuja responsabilidade se dará nos moldes do Termo de Referência.
§ 1º. O descumprimento ou não observância das regras estabelecidas neste Ato, no Código de Trânsito Brasileiro ou na legislação em geral caracterizará a responsabilidade do condutor.
§ 2º. Caberá o ressarcimento não apenas nas hipóteses de acidente de trânsito, mas em qualquer circunstância que envolva a manobra, a condução ou guarda do veículo.
§ 3º. Danos causados ao veículo oficial em decorrência de sua guarda em local ou circunstâncias indevidas, ensejará a apuração da responsabilidade também do cessionário ou de qualquer outra pessoa que porventura tenha autorizado a guarda.
Art. 40. Identificado o responsável pelo dano, este será notificado para o reembolso das despesas, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, mediante depósito na conta do FETJ ou, se o caso, através de desconto em folha de pagamento, devidamente autorizado.
Parágrafo único. Em se tratando de responsável terceirizado, a despesa será cobrada da empresa contratada, que terá o prazo previsto no Termo de Referência para realizar o respectivo depósito.
Art. 41. Todas as despesas necessárias para reparar danos causados ao veículo oficial e/ou a terceiros deverão ser ressarcidas por quem lhe tiver dado causa.
Parágrafo único. Estando o veículo oficial coberto por seguro, do responsável será cobrado o valor da franquia ou o valor exato da despesa, quando esta for menor do que aquela.
Art. 42. O DETRA deverá dar prioridade ao reparo do veículo oficial, de forma a reintegrá lo à frota no menor tempo possível, independentemente da identificação do responsável.
CAPÍTULO VIII - DA COTA DE COMBUSTÍVEL DOS VEÍCULOS DE SERVIÇO
Art. 43. As solicitações de adiantamento de combustível deverão ser encaminhadas pelo cessionário, por e mail, ao Serviço de Controle de Execução de Contratos (SECET), devendo o crédito adiantado ser descontado no mês subsequente.
Art. 44. Eventuais solicitações de cota extra de combustível ou de aumento de cota, deverão estar acompanhadas de justificativas e serão decididas pela Presidência do TJERJ.
Art. 45. É vedado o uso da cota de combustível para abastecimento de veículo diverso daquele à qual está vinculada, sob pena de responsabilidade.
Art. 46. Nas hipóteses em que for cedido veículo reserva, o cessionário deverá devolvê lo ao DETRA com o mesmo nível de combustível registrado no formulário de carrometria no ato de sua retirada.
Parágrafo único. Os veículos reservas serão cedidos pelo DETRA com o nível de combustível correspondente a ¼ (um quarto) da capacidade do tanque.
CAPÍTULO IX - DA MANUTENÇÃO
Art. 47. Os veículos oficiais da frota do TJERJ serão manutenidos ou reparados na oficina própria do Tribunal ou nas oficinas credenciadas pela empresa contratada para esse fim.
§ 1º. A aquisição de peças necessárias à manutenção ou ao reparo deverá também ocorrer junto aos fornecedores credenciados pela empresa contratada pelo TJERJ.
§ 2º. Serão usadas nos veículos oficiais somente peças de reposição originais, salvo a comprovada inexistência no mercado.
Art. 48. Constitui exceção à regra prevista no artigo anterior:
I - reparação por cobertura securitária própria ou de terceiros;
II - indicação formal de oficina por parte da empresa que presta serviço de condução de veículos para o TJERJ, condicionada à aprovação do DETRA;
III - Serviços executados em oficinas de outros órgãos públicos por força de convênio ou cooperação.
Art. 49. As revisões para fins de manutenção da garantia do fabricante do veículo deverão ser realizadas nas respectivas concessionárias.
Art. 50. Os veículos oficiais que necessitarem de manutenção ou reparo deverão ser conduzidos ao DETRA, salvo aqueles que atendam às Comarcas do Interior que poderão ser levados diretamente à oficina credenciada da região, observando-se o disposto no inciso V do artigo 17.
Art. 51. Na medida da disponibilidade do DETRA e havendo pedido do cessionário, poderá ser concedido veículo oficial reserva durante o período necessário à manutenção ou ao reparo.
§ 1º. Concluída a manutenção ou o reparo, o DETRA comunicará tal fato ao cessionário, devendo este providenciar a imediata devolução do veículo reserva e retirada daquele originalmente cedido.
§ 2º. A cessão de veículo oficial de serviço reserva ficará condicionada ao fechamento do BDT por parte do condutor ou cessionário do veículo oficial que será substituído.
Art. 52. Serão manutenidos pelo DETRA os veículos oficiais que integrem a frota do TJERJ.
Parágrafo único. Dependerão de autorização expressa da Presidência ou de previsão em instrumento jurídico firmado pelo PJERJ, as manutenções ou reparos em veículos:
I - não integrantes da frota do TJERJ;
II - que embora integrem a frota do TJERJ estejam cedidos a outros órgãos;
III - cedidos por outros órgãos ao TJERJ.
Art. 53. Caberá ao DETRA manifestar se quanto aos aspectos técnicos a respeito da economicidade de veículo oficial que integre a frota do TJEJRJ.
Art. 54. Identificada pelo DETRA a antieconomicidade do veículo oficial, este autuará processo administrativo e o submeterá à Administração Superior para deliberação a respeito de sua destinação.
Art. 55. O veículo oficial destinado à alienação deverá ser avaliado por Oficial de Justiça Avaliador, que juntará aos autos o respectivo laudo.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. As situações não previstas neste ato serão submetidas à apreciação da Administração Superior.
Art. 57. Este ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições constantes de ato de mesma hierarquia ou inferior.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2018.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.