EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 15/2018
Estadual
Judiciário
27/11/2018
28/11/2018
DJERJ, ADM, n. 58, p. 21.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 15/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PROCESSO CRIMINAL
EFETIVA COLABORAÇÃO
INEXISTÊNCIA
COLABORAÇÃO PREMIADA UNILATERAL
NÃO RECONHECIMENTO
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A REVISÃO DA DOSIMETRIA, PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06, E O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA MESMA LEI. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE NA OBTENÇÃO DA PROVA, POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO DE DROGA, E POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO, BASEADA APENAS NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 41, DA LEI DE DROGAS, RECONHECENDO A COLABORAÇÃO PREMIADA UNILATERAL. Policiais militares abordaram o apelante, que apresentou atitude suspeita ao mudar de direção ao avistar a chegada da guarnição e demonstrar visível nervosismo. Após revista pessoal, o acusado teria permitido a entrada na residência. Durante a busca, foram encontrados 147 (cento e quarenta e sete) pinos de cocaína no quarto, além de um saco com cocaína, que estava escondido no sofá, cuja localização foi informada pelo acusado. Preliminar de ilicitude na obtenção da prova por ilegalidade na busca pessoal e violação de domicílio. A fundada suspeita, que permite ao agente de segurança pública efetuar a busca pessoal, decorre da percepção que o policial tem da situação no caso concreto. Atitude suspeita do apelante ao avistar a chegada da guarnição que despertou a atenção dos policiais. Ausência de ilegalidade na busca pessoal. Violação de domicílio. Não ocorrência, uma vez que o acusado autorizou a entrada na casa em que morava com sua companheira. Materialidade do crime de tráfico efetivamente demonstrada. Laudo definitivo devidamente acostado aos autos, comprovando a arrecadação de 70g (setenta gramas) de cocaína, distribuídos em 147 (cento e quarenta e sete) pinos e em um saco plástico. Autoria devidamente comprovada pelo harmônico e coerente relato dos policiais que efetuaram a prisão do apelante. Circunstâncias em que a droga foi encontrada, a quantidade e forma de acondicionamento que demonstram que a droga era destinada ao tráfico. Dosimetria. Quantidade de droga apreendida que se mostra suficiente para justificar a majoração da pena base em 1/8 (um oitavo), de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade Afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Descabimento. Dedicação à atividade criminosa e ligação à organização criminosa não demonstradas. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 41, da Lei nº 11.343/06 no caso concreto. Réu que permaneceu em silêncio durante a investigação policial e em Juízo, limitando-se a apontar, no momento do flagrante, onde parte da droga estava escondida. Inexistência de efetiva colaboração na investigação policial ou no processo criminal que justificasse a aplicação da referida causa de diminuição Desprovimento do recurso defensivo. Provimento parcial do recurso ministerial. Unânime.
APELAÇÃO 0006005-98.2017.8.19.0014
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 02/10/2018
Ementa número 2
BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA
DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EFICAZ
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
NÃO INCIDÊNCIA
"CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO PARA REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS BÁSICAS ABAIXO DOS MÍNIMOS LEGAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. A autoria e a materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas foram devidamente comprovadas, não sendo, sequer, objeto de impugnação pelo apelante. Assiste razão à Defesa ao postular o reconhecimento da atenuante da menoridade em favor do recorrente, eis que nascido em 28/04/1997(fl.152), possuía menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, nos termos do artigo 65, inciso I, do CP. No entanto, tendo em vista que as penas base já foram fixadas nos mínimos legais, não se mostra possível sua redução, em virtude das atenuantes da menoridade e da confissão, como almeja a Defesa. É pacífico que, estabelecidas as reprimendas básicas em seus patamares menores, não podem elas sofrer nenhuma redução por força do reconhecimento de qualquer, ou de todas, as circunstâncias atenuantes elencadas no artigo 65 da Lei Penal, sendo esse o entendimento contido na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à incidência da causa de diminuição de pena descrita no artigo 41, da Lei nº 11.343/06, melhor sorte não assiste ao apelante. Exige-se para a concessão do benefício da delação premiada uma dupla colaboração por parte do agente, consistente na identificação dos coautores ou partícipes do crime e na recuperação do produto do delito, não sendo essa a hipótese dos autos. O recorrente não forneceu informação eficaz para a desarticulação da organização criminosa e a circunstância de ter sido flagrado com material ilícito não significa que ele tenha auxiliado na recuperação de produto do crime, sendo as drogas com ele arrecadadas objeto do delito. O regime prisional fixado na sentença não enseja reparos diante da manutenção da reprimenda a que o recorrente foi condenado, nos termos do disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP, sobretudo considerando a farta quantidade de drogas apreendida com ele, que revela, de forma inequívoca, seu grau de envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, crime equiparado ao hediondo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para reconhecer a atenuante da menoridade em favor do apelante, sem reflexo nas penas".
APELAÇÃO 0018490-97.2016.8.19.0004
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julg: 06/02/2018
Ementa número 3
PRISÃO EM FLAGRANTE
INDICAÇÃO DO LUGAR ONDE HAVIA ESCONDIDO O ENTORPECENTE
COLABORAÇÃO PREMIADA
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/06. DO CRIME DE TRÁFICO - A materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes foram comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, cabendo aludir à confissão do apelante L., aos depoimentos seguros dos policiais federais F. e V., que prenderam os acusados em flagrante, bem como à apreensão do material entorpecente no interior do caminhão conduzido por L., sem insurgência das partes desta relação processual. DO RECURSO MINISTERIAL. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06. FRAGILIDADE PROBATÓRIA - Sem razão o Parquet ao pleitear a condenação dos réus pela prática do injusto do artigo 35 da Lei 11.343/06, porque inexiste comprovação dos requisitos exigidos para sua caracterização, inclusive, pela parcimônia das indagações que deveriam ter sido feitas pelos policiais aos recorridos com o fim de caracterizar a existência entre eles e/ou terceiros não identificados de uma sociedade delinquencial estável e permanente para a exploração do nefasto comércio de substância entorpecente, mantendo-se, assim, sua absolvição. RESPOSTA PENAL. CONFISSÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA. REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. REGIME PRISIONAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao artigo 59 do Código Penal e o princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República. Daí, corretas: (1) a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme bem fundamentado pela sentenciante, considerando-se, no caso em apreço, a quantidade de entorpecente apreendido - 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) tabletes, perfazendo massa bruta de 1.290 kg (mil duzentos e noventa quilogramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como MACONHA justificando, assim, a maior reprovabilidade estatal, merecendo reparo a exasperação por ser excessiva, redimensionando a ao patamar de 1/2 (metade) em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, (2) o reconhecimento da atenuante da confissão, (3) a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, com redução da reprimenda no percentual de 1/6 (um sexto), como devidamente justificado pela Magistrada a quo e (4) a incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, pois transportavam o material apreendido do Estado do Mato Grosso do Sul para o Rio de Janeiro, conforme a prova produzida na fase do contraditório, caracterizando o tráfico interestadual, reduzindo o percentual de exasperação ao quantum de 1/6 (um sexto). Incabível o reconhecimento da causa de diminuição ínsita no artigo 41 da Lei n. 11.343/06, com relação ao apelante L., pois, de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que L. foi preso em flagrante por policiais federais pelo crime de tráfico de drogas, momento em que confessou a autoria delitiva, acabando por indicar onde havia escondido o entorpecente, acarretando, assim, em sua integral recuperação. Contudo, demonstrado que o apontamento do local das drogas foi espontâneo, ou seja, decorre do contexto de sua confissão em situação de flagrância, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a aplicação do redutor, devendo, ainda, a reprimenda, para dos dois apelantes, ser cumprida no regime semiaberto, por preencherem eles os requisitos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. PREQUESTIONAMENTO - Não há de se falar na análise dos dispositivos prequestionados no apelo, ao considerar que toda a matéria foi implícita ou explicitamente enfrentada, sendo a jurisprudência das Cortes Superiores firme, no sentido de que adotada uma diretriz decisória, deverão ser rechaçadas todas as argumentações jurídicas, ainda que estas sejam opostas à pretensão da Defesa e do Ministério Público. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO
APELAÇÃO 0011774-71.2016.8.19.0063
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 28/03/2018
Ementa número 4
EX-POLICIAL CIVIL
ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA
PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
PROXIMIDADE COM PARENTES DE DELATADOS
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO CONDENADO
ALTERAÇÃO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PLEITO DE CONVERSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA SUBSTITUTIVA (PENA PECUNIÁRIA). ALEGADO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA DO RECORRENTE, EX-POLICIAL CIVIL, CONDENADO NOS MOLDES DO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003, NA PENA DE 01 (UM) ANO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AGRAVANTE QUE CELEBROU ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA NO FEITO PENAL Nº 0038368.51.2015.8.19.0001. POSSÍVEL PROXIMIDADE COM PARENTES DE DELATADOS, SENDO ESTES, EM SUA MAIORIA, POLICIAIS CIVIS. ART. 148, DA LEP. ESPÉCIE DE PENA COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. PRETENDIDA CONVERSÃO NÃO PREVISTA EM LEI. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, APENAS, DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA, AJUSTANDO A ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONDENADO E AO LOCAL DE CUMPRIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de Agravo em Execução interposto por R. R. F., ex-policial, insurgindo-se em face da decisão que indeferiu pedido de conversão de pena restritiva de direito, por outra pena substitutiva. Em suas razões, narra o agravante que foi condenado nos moldes do art. 12, da Lei nº 10.826/03, tendo sido apenado com 1 ano de detenção, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Após entrevista com a assistente social, o mesmo foi encaminho para a instituição "Lar de Betânia", localizado em Jacarepaguá, para dar cumprimento à reprimenda. 2. Relata que, no curso do processo de nº 0038368.51.2015.8.19.0001, que tramitou na 16ª Vara Criminal da Capital, houve acordo de colaboração premiada (Lei 12.850/13), celebrado entre o mesmo/colaborador e a Justiça Estadual. Em razão desse acordo, corre risco de vida, notadamente se prestar serviços em instituição localizada no bairro supracitado. 3. No caso em apreço, pretende o agravante a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade, por uma de prestação pecuniária. 4. Com efeito, em se tratando de local público de cumprimento da reprimenda, e de fácil acesso, havendo fundado risco à integridade física do paciente, e quiçá, à sua vida, ante a eventual proximidade com parentes de delatados, sendo esses, em sua maioria, policiais civis, os motivos invocados devem ser, de fato, sopesados. 5. Contudo, a pretendida alteração da espécie de pena fixada não se afigura possível, a uma por ausência de expressa previsão legal, e a duas, por estar coberta pelo manto da coisa julgada a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade. 6. Gize-se que o art. 148, da LEP, apenas permite ao Magistrado alterar a forma de cumprimento da sanção, a fim de se ajustar às condições pessoais do condenado, e às características do estabelecimento onde a medida será cumprida, inexistindo autorização legal para a conversão da pena anteriormente fixada. 7. Logo, em se tratando de título judicial executivo, não cabe mais ao Juízo da Execução, em nova decisão, converter a penalidade imposta, sob risco de afronta aos princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica. 8. Sendo assim, afigura-se possível, tão somente, o ajuste da pena às condições pessoais do condenado e ao local de cumprimento. Reputo que este pode ser modificado pelo Magistrado, notadamente diante das razões fáticas ora alegadas. 9. A decisão atacada merece reforma, apenas no ponto em destaque. Precedentes. Parcial provimento do recurso para, tão somente, determinar a alteração do local de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, para outra instituição situada fora dos limites da região de Jacarepaguá, nesta cidade, a ser designada pelo Juízo da VEP, em conformidade com as condições pessoais do apenado.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0030325-26.2018.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 26/09/2018
Ementa número 5
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
APLICAÇÃO ANALÓGICA
INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO. ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N° 11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA ANTE A CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DIVERSOS COM TRATAMENTO DIFERENCIADO, NÃO HAVENDO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE UM COM RELAÇÃO AO OUTRO. CADERNO PROBATÓRIO APTO A PRESTIGIAR A VERSÃO RESTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Autoria e materialidade inquestionáveis. Infere-se que todas as provas dos autos são hábeis a confirmar o decreto condenatório. A jurisprudência, à luz da natureza e da estrutura de certos episódios delituosos, vem, em atenção às peculiares circunstâncias do fato concreto, admitindo a palavra da vítima como suficiente a lastrear o decreto condenatório, ajuntando-se que o recorrente não trouxe aos autos qualquer dado que retirasse a credibilidade das declarações da ofendida. Muito pelo contrário, o réu admitiu a prática criminosa, tanto que sua confissão foi reconhecida no processo dosimétrico como circunstância atenuante da pena. Precedentes jurisprudenciais. Nesta conjuntura, conclui-se que a tese de insuficiência probatória e de ausência de dolo se mostra estéril, já que o delito de ameaça é classificado pela doutrina como crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, bastando que seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor à vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado do agente no momento dos fatos. Dosimetria que não merece qualquer reparo. Não há confundir-se a atenuante da confissão espontânea com o instituto da colaboração (delação) premiada, já que trata-se de providência político criminal dependente do concurso de condições estranhas à atenuante em questão. Tendo a delação premiada um espectro de atuação mais amplo, impactando diversos outros bens jurídicos, e, não só a mais eficiente e célere Administração da Justiça, justifica-se a diferenciação no caráter de abrandamento da reprimenda. Daí o fato de o legislador ter dado tratamento diferente aos dois institutos, não havendo a possibilidade de aplicação analógica de um com relação ao outro. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0014387-41.2014.8.19.0061
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 18/04/2018
Ementa número 6
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
DELAÇÕES PREMIADAS
REVESTIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13) CONSTITUÍDA COM A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGENS ILÍCITAS, MEDIANTE A PRÁTICA DE DELITOS DE EXTORSÃO, CONCUSSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR POLICIAIS CIVIS, CONTRA DIVERSAS EMPRESAS DO RIO DE JANEIRO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES: I) OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E SUSPEIÇÃO DO JUIZ. Inocorrência de unicidade da AIJ. A regra prevista no art. 399, § 2º, do CPP não ostenta caráter absoluto, consoante firme orientação da jurisprudência (STJ: RHC 64655/RS. STF: RHC 116205/DF e HC 107.769). Imparcialidade do magistrado prolator da sentença evidenciada no julgamento da Exceção de Suspeição nº 0427635-58.2015.8.19.0001; II) IRREGULARIDADE DA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL APÓS DELAÇÃO ANÔNIMA. Afastamento. Elaboração de Relatório Preliminar acerca da procedência da delação. Instauração prévia de Portaria. Deflagração da Ação Penal precedida de farto acervo investigativo (STJ: HC 312.620/RJ e REsp 1304871/SP); III) ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA SESEG/SSINTE. Rejeição. Na hipótese, a investigação foi conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO- , com auxílio da SESEG/SSINTE. Outrossim, não há competência privativa da Polícia Civil para a investigação criminal. Exegese do art. 4º, parágrafo único, do CPP (STJ: RHC nº 46.836/ES). A SESEG compõe a estrutura de Gabinete do Governo do Estado do Rio de Janeiro e coopera com os demais órgãos integrantes da segurança pública, por meio de suas secretarias e demais instituições vinculadas. Conformidades constitucional e infralegal (arts. 25 e 144, § 6º, da CF, 135 da Constituição Estadual e 3º, VIII, da Lei nº 12.850/13); IV) EXISTÊNCIA DE PROVA "SECRETA" E QUEBRA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. Descabimento. Documentação dos elementos de informação que alicerçaram a persecução criminal. Os procedimentos utilizados para documentar os elementos de informação relevantes constam dos autos. Logo, eventual ausência de documentação de fatos irrelevantes não constitui violação legal, já que elementos que não integram o acervo probatório não têm o condão de influir, de nenhum modo, na convicção do Julgador. Igualmente, não houve atuação da SSINTE à revelia do MP, eis que o "Parquet" participou ativamente da fiscalização probatória inicial; V) ILICITUDE DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS E DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. Delações premiadas revestidas das formalidades legais e homologadas pelo Juízo. Desnecessidade de prévia autorização judicial, na hipótese dos autos, para a realização da gravação ambiental (STF: RE nº 583.937-QO-RG, AI 602724. STJ: REsp nº 1689365/RR; VI) ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. Rejeição. Súmula nº 234 do STJ, em consonância com o STF: RE nº 593727/MG. Inteligência do art. 48 do CPP e 4º, § 4º, da Lei nº 12.850/13; VII) INFILTRAÇÃO E AÇÃO CONTROLADA. Afastamento. Inocorrência das circunstâncias previstas no art. 10º da Lei nº 12.850/13. Réus presos por força de mandados de prisão temporária; VIII) NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. Existência de prévia autorização judicial. Prescindibilidade da degravação integral das interceptações (STJ: RHC 86.888/SP. STF: RHC 117265); IX) INÉPCIA DA DENÚNCIA. Exordial acusatória que, nos exatos termos do art. 41 do CPP, contém a individualização das condutas dos Réus e a exposição detida das circunstâncias que envolveram os fatos delituosos; X) CERCEAMENTO DE DEFESA. Questão superada no MS nº 0011048-29.2015.8.19.0000. Decisões suficientemente fundamentadas e aptas à clara identificação da legislação que alicerçou cada ato decisório. MÉRITO: PROVAS ROBUSTAS DA FORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À LUZ DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 12.850/13. A CONCORRÊNCIA DOS RÉUS F. C. E J. L. RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS, EIS QUE DETINHAM O CONTROLE E A SUPERVISÃO DAS INCURSÕES ESPÚRIAS DOS POLICIAIS CIVIS, OS QUAIS, POR MEIO DA DIVISÃO DE TAREFAS, EXECUTAVAM AS AÇÕES TÍPICAS COM O OBJETIVO COMUM DE ARRECADAR DINHEIRO PARA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NESSE GIRO, A AUTORIA TAMBÉM É ATRIBUÍVEL ÀQUELE QUE DETÉM O PODER DE DECIDIR O CURSO DO FATO TÍPICO (E, POR CONSEGUINTE, TAMBÉM O DE IMPEDI-LO), BEM COMO DE CONFIGURAR A FORMA DE SUA EXECUÇÃO DE ACORDO COM SUA VONTADE. ACERVO PROBATÓRIO IGUALMENTE ROBUSTO QUANTO À PRÁTICA DE CATORZE DELITOS (CONCUSSÃO - EXTORSÃO - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO). A FARTA PROVA DOCUMENTAL COLIGIDA E OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. DOSIMETRIA ADEQUADAMENTE AQUILATADA. REPRIMENDAS FIXADAS DE ACORDO COM A CULPABILIDADE DE CADA ACUSADO. PROPORCIONALIDADE DAS PENAS DE MULTA. AUFERIMENTO DE ELEVADAS SOMAS EM DINHEIRO DURANTE CERCA DE TRÊS ANOS. PERDA DOS CARGOS E INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MEDIDAS QUE SE AFIGURAM ACERTADAS, PORQUANTO OS RÉUS PUSERAM SEUS CARGOS E FUNÇÕES A SERVIÇO DO CRIME ORGANIZADO, PREVALECENDO-SE DA CONDIÇÃO DE POLICIAIS CIVIS COMO VIA DE FACILITAÇÃO DAS PRÁTICAS DELITIVAS GRAVES E DE BLINDAGEM, EM DETRIMENTO DA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. APELO MINISTERIAL QUE MERECE ÊXITO. A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS F. C., J. L. E M. A. QUE SE IMPÕE, EM VIRTUDE DA REITERAÇÃO CRIMINOSA E DA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS.
APELAÇÃO 0038368-51.2015.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julg: 19/06/2018
Ementa número 7
COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA
NÃO CARACTERIZAÇÃO
INFORMAÇÕES QUE NÃO AJUDARAM NO ESCLARECIMENTO DOS FATOS
REDUÇÃO DA PENA
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE, NA MADRUGADA DE 15/05/2016, NO BAIRRO CASTRIOTO, PETRÓPOLIS/RJ, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, EM UNIÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM DIEGO DANTAS, VULGO "BEBEL", SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, GUARDAVA E TINHA EM DEPÓSITO, PARA FINS DE TRÁFICO, 310,0 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 229 CÁPSULAS PLÁSTICAS DO TIPO "EPPENDORF" CONTENDO A INSCRIÇÃO "15 CV", ESTANDO AMBOS ASSOCIADOS ENTRE SI PARA A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO QUE SE NEGA, ESPECIALMENTE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, A APREENSÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E DEMAIS MATERIAIS PRÓPRIOS DO TRÁFICO, O LOCAL E OS DEPOIMENTOS DETALHADOS DOS POLICIAIS, COERENTES E CONVERGENTES QUANTO À AUTORIA E A AMBOS OS CRIMES, O QUE NÃO FOI MINIMAMENTE CONTRARIADO PELA DEFESA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 INVIÁVEL. A CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA DEIXA ENTREVER QUE O ORA APELANTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS, PORQUANTO O TRAFICANTE OCASIONAL OU DE "PRIMEIRA VIAGEM" NÃO DISPÕE DE TODA ESSA ESTRUTURA E DE TAMANHA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS QUE NÃO SE ACOLHE, EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO E PORQUE INSUFICENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU (ART. 44, I E III, DO CÓDIGO PENAL). FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO COMPORTA REFORMA, POIS CORRETAMENTE APLICADA PELO SENTENCIANTE, O QUAL LEVOU EM CONTA QUE A CULPABILIDADE DO RÉU, AFERÍVEL NO CASO CONCRETO, COMPORTA REPRIMENDA MAIS SEVERA DO QUE O HABITUAL E QUE SEUS ANTECEDENTES NÃO SÃO BONS, ATENDENDO, ASSIM, AOS DITAMES LEGAIS. REDUÇÃO DA PENA PELA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA, COM FULCRO NO ART. 41 DA LEI N.º 11.343/06, QUE NÃO SE CONCEDE, POIS NÃO RESTOU CARACTERIZADA, VEZ QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ACUSADO EM NADA AJUDARAM AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, OS QUAIS JÁ ESTAVAM DEVIDAMENTE CLAROS E INDUVIDOSOS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, SENDO DO CONHECIMENTO DOS POLICIAIS NÃO SÓ A VENDA DE DROGAS NA TOWNER DE CACHORRO-QUENTE DO APELANTE, COMO TAMBÉM O LOCAL DO DEPÓSITO EM QUE A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ERA GUARDADA. ADEMAIS, O APELANTE, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, NÃO INFORMOU SOBRE A PRESENÇA DO TRAFICANTE "BEBEL", O QUE IMPOSSIBILITOU QUE O MESMO FOSSE PRESO NAQUELA OPORTUNIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. O RECORRENTE, ALÉM DE NEGAR A ASSOCIAÇÃO, NADA REVELOU QUE JÁ NÃO FOSSE DO CONHECIMENTO DOS AGENTES DA LEI. A CONFISSÃO COMPLETA, CONSOANTE PREVISÃO LEGAL, DEVE CONTER TODOS OS REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO, A FIM DE SE PRESTIGIAR A SINCERIDADE DO INFRATOR, NÃO ESTANDO ABRANGIDA PELO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL A CONFISSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0007667-87.2016.8.19.0061
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - Julg: 05/09/2017
Ementa número 8
INFORMAÇÕES PRESTADAS NA FASE POLICIAL
NEGATIVA EM JUÍZO
DELAÇÃO PREMIADA
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 33 DA LEI 11.343/06). POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO (ART. 16, PARÁG. ÚNICO, INCISO III, DA LEI 10.826/03). RECURSO MINISTERIAL QUE VISA A CONDENAÇÃO DO RÉU TAMBÉM PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA GARANTIA DE AMPLA DEFESA, E NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, E O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. Policiais militares receberam denúncia anônima de que um indivíduo conhecido como "TH", usando roupas específicas, estaria exercendo o tráfico de drogas próximo a um bar em local determinando, ostentando inclusive uma granada. Ao chegar ao bar apontado, os policiais logo identificaram o apelante pela descrição das vestes, e em revista pessoal, encontraram com ele 13 trouxinhas de maconha e R$80,00 em espécie. Indagado pelos policiais sobre a granada, o apelante apontou um caminhão a cerca de 10 metros do local, atrás de cuja roda foi arrecadado o artefato explosivo e mais 30 trouxinhas, além de um terceiro esconderijo, também próximo, no qual encontraram mais 98 trouxinhas, totalizando 141 trouxinhas com 316g de maconha. DA PRELIMINAR: As razões recursais alegam que não foram ouvidas duas testemunhas arroladas na primeira AIJ. Quanto à primeira, a diligência para sua intimação resultou negativa, pois a testemunha era desconhecida no endereço. A segunda testemunha, sem endereço fornecido pela defesa, compareceu espontaneamente à segunda AIJ, mas sem portar qualquer documento de identidade, o que inviabilizou sua qualificação. A decisão que indeferiu a oitiva dessa última foi proferida na própria AIJ, e não houve insurgência da defesa na ocasião, sendo, inclusive, aberta nova vista à Defensoria Pública em 09/10/2017, e mais uma vez, a defesa silenciou sobre a questão. Ademais, a defesa limitou-se a alegar que a oitiva da testemunha "constituiria importante elemento probatório em benefício do Acusado, sendo inegável o prejuízo ocasionado", mas não demonstrou efetivamente o prejuízo causado. Rejeitada a preliminar. NO MÉRITO, a materialidade das condutas encontra-se devidamente comprovada pelos autos de apreensão das drogas e da granada; pelo laudo de exame em material entorpecente; pelo laudo técnico sobre o artefato explosivo, e pelos demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria do tráfico, os depoimentos dos policiais militares são coerentes, e convergem totalmente na descrição da dinâmica dos fatos, apontando com segurança as condutas imputadas ao réu. A negativa apresentada pelo réu em autodefesa não convenceu esta relatoria, tal como ao julgador de piso. Nenhum dos policiais mencionou o vulgo "DG", com o qual o apelante alega que supostamente o teriam confundido. E ademais, conforme os relatos dos militares, a apreensão da granada e da maior parte da droga somente foi possível porque o réu apontou os lugares distintos em que os itens estavam escondidos, próximos ao local da abordagem, mas que dificilmente seriam descobertos pelos policiais. O mesmo se diga quanto à posse do artefato explosivo, pois a denúncia anônima o mencionava especificamente, o que chamou a atenção dos policiais, já que esse tipo de material não era comum a traficantes daquele município da Região dos Lagos. Reprise-se que a granada também foi encontrada com a cooperação do réu, pois não estava junto a ele. No que se refere à associação para o tráfico, foi mencionado expressamente por um dos policiais que o réu admitiu que a granada foi a ele fornecida por comparsas da cidade do Rio de Janeiro, integrantes da facção autodenominada Comando Vermelho, a mesma que domina a região em que foi realizada a abordagem. Outro militar acrescentou em juízo que policiais do Batalhão local informaram que o réu era gerente do tráfico, e que granadas somente são encontradas em regiões de tráfico da Capital, sendo um artefato ainda incomum na Região dos Lagos. Embora se trate de granada produzida de forma artesanal, conclui-se que não poderia ser obtido ou construído naquele local, sendo necessária a cooperação de agentes de fora, incluindo eventual agente com conhecimento técnico em explosivos, o que reforça a existência do vínculo mantido entre ele e outros integrantes da referida facção criminosa, já que não poderia exercer o tráfico e obter esse aparato bélico individualmente. Assim, há elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito do art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete nº 70, da súmula deste Sodalício, a comunidade em que se deu a abordagem é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, dedicada ao tráfico de drogas e, no momento da prisão, o réu admitiu fazer parte, exercendo a função de gerente; 3) o recorrido tinha a posse de entorpecentes em quantidade significativa, corroborando, assim, a informação de que o local é mesmo ponto de venda de drogas; 4) a prova também revelou que o réu possuía uma granada, artefato incomum naquela região, somente encontrado em áreas dominadas pelo tráfico na Capital; 5) a partir desses fatos e circunstâncias é possível concluir seguramente que o réu já se achava, há algum tempo, consorciado a outros indivíduos integrantes da facção criminosa que domina o local, não se tratando de um neófito no mundo do crime; 6) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria de uma associação para a prática do crime de tráfico, não se tratando de traficante autônomo ou independente; 7) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o art. 239 do Código de Processo Penal, levam à certeza de que o apelante integra a organização criminosa instalada no local, com patente animus associativo para a prática do crime de tráfico. Pleito ministerial acolhido para estabelecer o juízo de censura, também, pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas. Revendo a dosimetria, no crime de tráfico, é reconhecida atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP, diante da confissão feita aos policiais militares durante a abordagem, mencionada na sentença, e ora compensada com a reincidência, mantendo-se as penas estabelecidas na 1ª fase. Na terceira etapa, parte da justificativa para negar do benefício do art. 33, §4º da Lei de Drogas é inidônea, pois a quantidade de droga, além de não constituir causa de aumento, já foi sopesada na 1ª fase, autorizada pelo art. 42 da Lei 11.343/2006, e a posse do artefato explosivo já é punida como crime autônomo. Não obstante, a reincidência é suficiente para obstar o benefício, uma vez que os requisitos para sua concessão são objetivos e cumulativos. Quanto ao benefício da delação premiada previsto no art. 41, da Lei nº 11.343/06, pretendido pela defesa, a lei especial exige que o agente colabore voluntariamente com a investigação policial "e o processo criminal" na identificação dos demais co autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime. NUCCI, ao abordar o tema diante da Lei nº 9.807/99 - que possui redação semelhante esclarece que: "pela redação legal, entende-se que a colaboração deve dar-se tanto na fase policial como na judicial. No mínimo, a delação deve ocorrer no âmbito do processo criminal. Se acontecer na fase policial, havendo retratação ou mesmo retração durante o processo, não se pode acolhê-la para o fim de, concedendo o perdão judicial, julgar extinta a punibilidade." NUCCI também afirma que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos. No mesmo sentido é a opinião de FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, ao asseverar que "a colaboração deve ocorrer em todas as fases de persecução criminal. Assim, caso o agente colabore na fase do inquérito e posteriormente, em juízo, infirme as declarações dadas, não será viável a redução de pena". Na espécie, o apelante negou em juízo todas as afirmações que fez aos policiais no momento da abordagem, e sequer se manifestou em sede distrital, tendo exercido seu direito ao silêncio. Tal comportamento afasta a incidência do art. 41, da Lei nº 11.343/06. No crime de posse de artefato explosivo, decotada a pena de multa na primeira fase, para guardar proporção com a pena privativa de liberdade. Na segunda etapa, compensada a agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, ora reconhecida. O concurso material aplicado entre o crime de tráfico e a posse de artefato explosivo deve ceder lugar ao concurso formal, para evitar que ocorra uma situação de incoerência jurídica com violação ao princípio da proporcionalidade, onde um crime menos grave (tráfico e mera posse de artefato explosivo) é punido com sanção maior do que o crime mais grave (tráfico com emprego de processo de intimidação difusa ou coletiva). No crime de associação para o tráfico, elevadas as penas base na fração de 1/6 em razão dos maus antecedentes. Compensada a agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea. Mantido o regime, considerando o montante da pena apurado, ainda de acordo com o art. 33, §2º, "a" do CP. Incabível a substituição de que trata o art. 44, do CP por ausência de requisito objetivo temporal. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O MINISTERIAL, E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO, para condenar o réu também pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, e readequar as penas totais, mantido o regime, nos termos do voto do Desembargador Relator.
APELAÇÃO 0001043-06.2017.8.19.0055
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 05/09/2018
Ementa número 9
DELAÇÃO PREMIADA
DESENTRANHAMENTO
IMPOSSIBILIDADE
MUDANÇA DO DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE POLICIAL
NÃO VALORAÇÃO DA PEÇA COMO EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
A C Ó R D Ã O Ré presa, primária, condenada por tráfico de entorpecentes e associação para tal (arts. 33, caput, e 35, caput, todos da Lei 11.343/06, na forma do 69 do Código Penal), a 09 anos de reclusão e ao pagamento de 1349 dias multa, no valor mínimo, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. RECURSO DEFENSIVO, com pedidos diversos. (1) Impossível o desentranhamento da delação premiada do corréu. Desnecessária tal providencia, considerando a não valoração da referida peça como embasamento do decreto condenatório. (2) Rejeitada a preliminar quanto à prova emprestada. Garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos autos principais, quando da juntada da documentação, logo inexiste nulidade. No caso presente, o empréstimo aconteceu antes da apresentação da defesa preliminar da ré. (3) Descabida a nulidade do feito, alegando a ilegalidade do ingresso na casa da apelante sem mandado de busca e apreensão. A recorrente se encontrava em estado flagrancial quando culminou presa, logo, nenhuma violação de domicílio por parte dos policiais e, consequentemente, lícita a prova. (4) Impossível a absolvição de ambos os delitos sob afirmação de fragilidade probatória. Materialidade e autoria do delito de tráfico devidamente patenteadas pelos autos de prisão em flagrante, apreensão, laudos periciais indicando a arrecadação de 9,49g de maconha e certa quantia e o depoimento dos policiais (Enunciado no 70 do TJ/RJ). As circunstâncias denotam destinar-se o material arrecadado à mercancia. Dois policiais civis afirmaram investigar há algum tempo a denunciada por seu envolvimento com o tráfico de drogas e os militares responsáveis pela detenção da mulher após narrarem o modus operandi do grupo criminoso - por eles observado - relataram a corrida dela até a sua residência para se desfazer do tóxico. Para a configuração do delito do art. 35 da Lei 11.343/06, indispensável o acordo de vontades estabelecendo um vínculo entre os participantes, criando uma entidade criminosa, a caracterizar certa estabilidade situação assaz configurada no relato do corréu indicando a droga pertencer a recorrente, a qual liderando o grupo, continuou o comercio ilegal exercido por seus irmãos, naquele imóvel, após a prisão dos mesmos. Assim, imperiosa a manutenção da condenação. (5) Descabida a redução das penas ao menor limite. Reprimenda devidamente exasperada pelo alto grau de reprovabilidade de conduta da acusada exercia o comando da boca de fumo. (6) Inviável a incidência do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. A dedicação à prática delitiva afasta esta imposição. (7) Incabível o abrandamento do regime prisional. O fechado se mostra o mais adequado e suficiente (art. 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal). (8) Inadmissível a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. O montante da sanção não permite a conversão. (9) Improsperável o apelo em liberdade. A agente culminou presa durante toda persecução criminal, desenhando-se imprescindível a segregação devidamente justificada pela manutenção da situação fática, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas. Nenhuma violação à norma constitucional ou legal. REJEITADAS AS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0000856-21.2017.8.19.0015
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA - Julg: 06/03/2018
Ementa número 10
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
COLABORAÇÃO PREMIADA UNILATERAL
DESCABIMENTO
Apelação Criminal. Art. 33, caput, e 35, c/c 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/06, n/f do art. 69 do Código Penal. Inépcia da denúncia que se afasta. Peça acusatória que descreve suficientemente as condutas típicas, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Comprovada a materialidade dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico. Depoimentos dos agentes coerentes entre si. Prisão em flagrante dos apelantes com 48,6g de cocaína, acondicionada em uma sacola plástica, 01 arma de fogo com numeração raspada, 12 munições, 01 balança de precisão, 01 unidade de fermento em pó, 100 unidades de sacolés e 01 aparelho celular, em poder dos acusados, em comunidade dominada por facção criminosa. Confissão dos réus. Incabível o benefício da colaboração premiada unilateral prevista no artigo prevista no artigo 41 da Lei n.º 11.343/06. Concurso formal configurado. Descabimento do redutor. Dosimetria merece pequeno reparo, para reduzir a majoração aplicada na primeira fase em cada um dos delitos, para ambos os réus, e reconhecer a menoridade do apelante Jhonatan, neste caso sem reflexos, conforme a Súmula 231 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO 0001516-18.2017.8.19.0014
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 13/03/2018
Ementa número 11
COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA
NÃO CARACTERIZAÇÃO
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EFICAZ
EMENTA: CONSTITUCIONAL - PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA - VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - SÚMULA 70 DO TJRJ - CONDENAÇÃO - APELO DEFENSIVO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PENA BASE NO MÍNIMO - ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL (SÚMULA 545 DO STJ) IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUEM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ) - REDUTOR - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E STF - COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO CARACTERIZADA - DOSIMETRIA CORRETA - RECURSO DESPROVIDO Não mais se controverte acerca da validade do depoimento policial, podendo a sentença condenatória nele se escorar. Matéria já pacificada nos Tribunais (Súmula 70 do TJRJ). No caso presente, não há qualquer contradição de valor no que foi dito pelos autores da prisão em flagrante, ficando certa a apreensão com o acusado de material entorpecente (31g de cloridrato de cocaína), conforme auto de apreensão (índex 14/15) e laudo definitivo (índex 71), indicando as circunstâncias da prisão o destino comercial da droga encontrada, não tendo a defesa apresentado qualquer prova capaz de afastar a credibilidade do que foi dito pelos policiais, mostrando se incabível o pleito absolutório. Processo dosimétrico que não merece alteração, não se afastando a pena do mínimo legal. Atenuante da confissão extrajudicial reconhecida (súmula 545 do STJ), mas sem reflexo no quantum da pena fixado, eis que não há como acomodar a pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal cominado pelo tipo penal (súmula 231 do STJ). Aplicado o redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, com a redução de 1/2, sem reclamo ministerial, tendo sido considerado no quantum da redução a quantidade e natureza do material apreendido, não sendo possível o reconhecimento da redução de pena prevista no artigo 41 da Lei de Drogas, eis que a informação prestada pelo acusado não apresentou relevância no caso em tela, pois se efetivamente houvesse colaboração, tal versão seria confirmada em seu interrogatório judicial, também se mostrando correta e adequada a substituição da PPL por PRD e a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva, no caso de descumprimento da pena substituída. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0012070-82.2017.8.19.0023
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julg: 10/04/2018
Ementa número 12
DELAÇÃO PREMIADA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
IMPOSSIBILIDADE
DECLARAÇÕES PRESTADAS EM FASE EXTRAJUDICIAL
NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EMISSÃO DO JUÍZO DE CENSURA. IRRESIGNAÇÃO GERAL. PARQUET REQUER CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS NOS TERMOS DELINEADOS NA DENÚNCIA. DEFESA ARGUI VIOLAÇÃO AO DIREITO DE MINERVA. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. POSTULA AINDA O ARREFECIMENTO DA PENA, O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, DIANTE DE SUA FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDO NO §4º, ART.33 DA LEI Nº11.343/06, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Rechaça-se a preliminar arguida pela defesa atinente à violação ao direito de minerva. Na hipótese, verifica-se pela decisão do flagrante, devidamente assinada pela autoridade policial, a qual possui fé pública, que T. foi cientificado sobre todos os seus direitos e garantias constitucionais, dentre os quais o de permanecer em silêncio, inexistido o vício apontado pelo nobre causídico. Ademais disso, mesmo se admitindo que a alegada confissão foi realizada tão somente aos policiais militares no momento de sua captura, tal notícia, ainda que referendada por eles em audiência, não poderia, como de fato não o foi, utilizada como fundamento do édito condenatório. Como se pode notar, o magistrado fez cotejamento de todas as circunstâncias fáticas que delimitaram a diligência, que, somadas as demais provas, formaram as razões de seu convencimento. Ad argumentandum tantum, é certo que eventual mácula encontrada nesta fase pré-processual não contamina a ação penal. (HC 223.441/RJ) 2- Mantém-se o juízo de censura pelo cometimento do crime de tráfico tão somente em relação ao T.. A materialidade restou cabalmente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e respectivos termos de declaração, registro de ocorrência, auto de apreensão, laudos de exame de substância entorpecente e laudo de exame de informática. No caso em comento, apesar de constar nos autos apenas os laudos confeccionados no dia em que a prisão em flagrante foi lavrada, nota-se que eles são dotados da completude de um laudo definitivo, descrevendo cada um dos entorpecentes apreendidos, que foram objeto de exame, assim como os testes laboratoriais levados a cabo a fim de atestar tratar-se de espécies de entorpecentes elaborados à base de cocaína. Corroborando a materialidade e comprovando a autoria perfaz a prova oral coligida sob o crivo do contraditório. A narrativa dos policiais foi homogênea e ratificada pelos demais elementos probatórios angariados ao longo da instrução. Consoante as oitivas, T. foi surpreendido pela guarnição que estava em campana, entrando e saindo do terreno onde estava escondida grande quantidade da droga, local este que lhe foi apontado assim que procedida sua abordagem. Já sua versão por ocasião do interrogatório ecoou isolada no acervo probatório. Portanto, mantém-se sua condenação. Diferente é a situação dos corréus F. e R.. Embora os policiais tenham mencionado que foram realizadas averiguações prévias, nas quais se evidenciou a participação dos acusados, tais dados não conseguiram alcançar status de prova, ou seja, não puderam ser chancelados quando submetidos ao crivo do contraditório. Não porque as declarações devem ser desprestigiadas, mas porque, com a ressalva da posse dos entorpecentes, R. e F. não foram vistos praticando qualquer conduta atrelada a prática da abjeta mercancia, não parecendo crível atribuir-lhes tal imputação sem considerar a finalidade específica do crime em tela. De igual modo, através das narrativas dos agentes, que somente chegaram a R. e F. após confirmarem sua participação na organização criminosa com o T., não se pode concluir, peremptoriamente, qual função estariam desempenhado, bem como cogitar se haveria de fato entre eles um vínculo de estabilidade e permanência, requisitos exigidos ao tipo penal do art.35 da Lei nº11.343/06. Ademais, com os mesmos foi arrecadada pouca quantidade de drogas, a qual poderia até mesmo ser destinada ao consumo pessoal. 3- Mantém-se absolvição de T. quanto ao crime de associação ao tráfico. O fato de restar provada a existência do crime de tráfico, não leva a concluir que T. estava reunido, organizado ou associado, de forma permanente ou estável, à facção criminosa que supostamente domina o tráfico local. Essa ligação estável e rotineira não pode ser presumida pelas circunstâncias da prisão. Por certo, há que ser provada, o que não ocorreu na hipótese. Registra-se que o fato de alguém, reiteradamente ou não, praticar algumas das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, não dispensa a prova do elemento subjetivo do delito do art. 35 da mesma Lei. No caso em tela, não se pode olvidar que foi encontrada vultosa quantidade de cocaína em poder do apelante/apelado, mas tal dado, que fora devidamente sopesado pelo sentenciante ao dosar a reprimenda, por si só, não significa que estivesse associado de forma permanente e estável com terceiras pessoas, pairando apenas presunções acerca de sua conduta. 4- Não se aplica o redutor do §4º, art.33, da Lei nº11.343/06. Isso porque o ora apelante/apelado é reincidente específico, não preenchendo, portanto, os requisitos da benesse legal. 5- Não se aplica delação premiada, inserida no artigo 41 da Lei nº 11.343/06. Exige-se para a concessão do benefício da delação premiada uma dupla colaboração por parte do agente, consistente na identificação dos coautores ou partícipes do crime e na recuperação do produto do delito. Verifica-se que as declarações prestadas em fase extrajudicial não foram confirmadas em juízo por T., uma vez que, em sede de autodefesa, negou a autoria, bem como disse que sequer conhecia os corréus F. e R.. Outrossim, a circunstância de ele ter apontado o esconderijo do material ilícito não significa que tenha auxiliado efetivamente na recuperação de produto do crime, já que os policiais já informações acerca do local da droga e o observaram entrando e saindo do respectivo terreno onde estava. 6- Reanálise da dosimetria da pena. O magistrado de piso, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a existência de uma anotação na FAC relativa ao envolvimento do acusado ao crime de tráfico, fixou a pena base acima do patamar mínimo legal. Ipso facto, considerando o disposto no art.42 da Lei nº11.343/06, averígua-se que realmente foi apreendida farta quantidade de entorpecentes, entendendo pela legitimidade da fundamentação. Contudo, no que tange à referida anotação, entende-se que como não há notícia de condenação transitada em julgado, à luz do princípio da presunção de inocência e do disposto na Súmula 444 do STJ, não pode ser considerada como circunstância judicial negativa. Desse modo, valendo-se tão somente da quantidade e natureza da droga arrecada, a pena base deve ser redimensionada. Na segunda fase, tendo em vista que a FAC de possui uma outra anotação, agora sim referente à condenação transitada em julgado antes do fato ora em exame, foi sabiamente reconhecida a agravante de reincidência, motivo pelo qual foi corretamente elevada sua pena em um ano. Ressalta-se que não há que se falar em violação ao princípio da vedação ao bis in idem, pois a agravante da reincidência apenas incide sobre o novo delito, o qual não se confunde com o crime pretérito perpetrado pelo apelante. Ademais, a avaliação da reincidência é efetivo cumprimento a preceito constitucional, lastreado na individualização da pena, "evitando-se o injusto padrão punitivo", não restando configurado qualquer afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: STF, Segunda Turma, ARE 768.755 AgR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julgado em: 01/09/2015, DJe 14/09/2015; STJ, Quinta Turma, HC 230.142/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, observa-se que o instituto da reincidência foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal, não devendo ser afastado. Considerando a pena ora estipulada e a reincidência, mantem-se o regime prisional fechado, nos termos dos §§2º e 3º, art. 33 do CP, bem como o óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do art.44 do aludido diploma legal. 7- Por fim, não se vislumbra qualquer violação à norma objeto de prequestionamento. 8- RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
APELAÇÃO 0000670-93.2016.8.19.0027
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 31/07/2018
Ementa número 13
ROUBO
VOLUNTÁRIA COLABORAÇÃO
INEXISTÊNCIA
DELAÇÃO PREMIADA
INADMISSIBILIDADE
EMENTA: ROUBO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA (5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, SOB REGIME SEMIABERTO) 1º) ALÉM DA GRAVE AMEAÇA, OS RÉUS EMPREGARAM VIOLÊNCIA, TAMBÉM DESCRITA NA DENÚNCIA. PORTANTO, TIPIFICOU-SE, NA PLENITUDE, A CONDUTA DE ROUBAR; 2º) A PENA-BASE DE RENÊ A. CORDEIRO NÃO ULTRAPASSOU O PATAMAR MÍNIMO, O QUE INVIABILIZA A INCIDÊNCIA DE ATENUANTES (SÚMULA 231, DO STJ); 3º) A PROVA EVIDENCIA, COM GRAU DE CERTEZA, QUE NÃO SE VERIFICOU A ALEGADA "PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA" (§ 1º, DO ARTIGO 29, DO CP). CONSIDERANDO QUE A RÉ INTEGROU A AÇÃO DELITUOSA, ABORDANDO A VÍTIMA, A HIPÓTESE É DE VERDADEIRA COAUTORIA; 4º) SOBRE A ALMEJADA "DELAÇÃO PREMIADA", A OFENDIDA DECLAROU QUE A ACUSADA, OBJETIVANDO NÃO SER ENCAMINHADA À DELEGACIA DE POLÍCIA, LEVOU OS POLICIAIS MILITARES À RESIDÊNCIA DO COMPARSA. DESTARTE, NÃO HAVENDO VOLUNTÁRIA COLABORAÇÃO, REVELA-SE INADMISSÍVEL A PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 13 E 14, DA LEI 9.807/99; 5º) O ROUBO É DELITO QUE NÃO COMPORTA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ARTIGO 44, INCISO I, DO CP); 6º) A PENA RECLUSIVA, SUPERIOR A QUATRO ANOS, NÃO PERMITE O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA (ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA "B", DO CP). OS CONDENADOS NÃO EMPREGARAM ARMA, A PENA INICIAL NÃO ULTRAPASSOU O PATAMAR MÍNIMO E A REPRIMENDA FICOU CONCRETIZADA ABAIXO DE SEIS ANOS, LOGO, O REGIME SEMIABERTO, NO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE SUFICIENTE. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
APELAÇÃO 0006833-46.2016.8.19.0203
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO DE TARSO NEVES - Julg: 12/06/2018
Ementa número 14
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
COLABORAÇÃO PREMIADA
NÃO CONFIGURAÇÃO
E M E N T A Apelação criminal. Imputação do delito de tráfico de drogas. Condenação. Recurso defensivo. Pedidos: 1) desclassificação da conduta imputada para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006; 2) redução da pena base ao mínimo legal; 3) incidência das causas especiais de diminuição de pena previstas nos artigos 33, parágrafo 4º, e 41 da Lei n.º 11.343/06; 4) substituição da pena corporal por restritivas de direitos; 5) revogação da multa aplicada aos advogados. I. Pretensão desclassificatória. Rejeição. Materialidade positivada pela prova pericial produzida. Autoria inconteste, nos termos da prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Policiais militares, após receberem informe sobre tráfico praticado pelo apelante (agente com suas características) em determinado local, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, para lá se dirigiram, armaram campana e observaram o recorrente entrar em contato com terceiros, pegar material similar à droga em lugar que não conseguiram identificar, entregá-lo aos supostos compradores, deles recebendo algo em troca. Apelante flagrado pelos agentes da lei portando cocaína. Depoimento de policiais. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. Versão autodefensiva do apelante, de que o entorpecente era destinado ao seu consumo, completamente divorciada do contexto dos autos. Condenação que se mantém. II. Dosimetria. II.1. Pena-base. Manutenção. Distanciamento do mínimo legal que se justifica. Especial nocividade da substância apreendida, cocaína, de indiscutível poder devastador sobre a saúde dos seus usuários e a paz social. Circunstâncias do fato reveladoras de dedicação do apelante à traficância. Apelante flagrado quando vendia drogas em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Situações que configuram circunstâncias judiciais desfavoráveis e amparam o aumento da pena-base, nos termos dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006. Além disso, o apelante ostenta duas condenações definitivas, a configurar maus antecedentes criminais, o que também é reputado como circunstância judicial negativa. Acréscimo de novos fundamentos a embasar a manutenção da pena base. Possibilidade. Inexistência de reformatio in pejus. Precedente do Supremo Tribunal Federal. II.2. Causa especial de redução de pena. Tráfico privilegiado. Descabimento. Circunstâncias do crime, já explanadas, que deixam cristalino o profundo envolvimento do apelante na criminalidade. Benefício destinado apenas ao traficante eventual, o que evidentemente não é a hipótese dos autos. Óbice legal. Artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n.º 11.343/06. Negativa que, ademais, encontra esteio na recente decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EREsp 1.431.091 SP, Relatoria do Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596), segundo a qual se considera "possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006". No caso específico dos autos, foram reconhecidos os maus antecedentes. II.3. Colaboração inexistente, não se encontrando presentes os pressupostos caracterizadores da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei n.º 11.343/06. III. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos prejudicado, face à manutenção da pena imposta, superior a 04 anos. IV. Pedido de revogação da multa aplicada aos advogados do apelante em razão do abandono da causa a ser deduzido pela via própria, porquanto não fixada na sentença penal condenatória e sim em decisão autônoma, proferida mais de 07 meses antes. Decisão possivelmente preclusa. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0014296-23.2014.8.19.0037
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 09/10/2018
Ementa número 15
CORRÉU
OITIVA COMO TESTEMUNHA
IMPOSSIBILIDADE
DELAÇÃO PREMIADA
INEXISTÊNCIA
RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO PARCIAL). OITIVA DE CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. DELAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA. 1) Há muito se encontra sedimentado na jurisprudência o entendimento de que não é admissível a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, porquanto não possui ele o dever de dizer a verdade, além de poder silenciar-se sobre os fatos. A única exceção dá-se em relação aos chamados corréus delatores justamente por se encontram em situação jurídica distinta em virtude da assunção do dever de colaboração. No caso vertente, contudo, nenhum acordo de colaboração premiada foi pactuado entre o corréu da ação originária e os órgãos de persecução penal. O corréu figurou apenas como delator comum, tendo confessado extrajudicialmente e em juízo o envolvimento nos delitos e imputado a participação do Reclamante como tese defensiva, alegando haver agido sob coação moral irresistível. 2) Descabida a afirmação do Reclamante de que um "acordo (de delação) sorrateiramente foi celebrado" entre o Parquet e o corréu. À parte de se tratar de afirmação meramente especulativa, o próprio Reclamante admite que a Lei 12.850/03, ao regulamentar o instituto no âmbito das organizações criminosas, foi editada posteriormente à delação realizada, o que retira qualquer suposto caráter ilegítimo na colheita das declarações. Outrossim, incorre o Reclamante em um desvio de perspectiva ao procurar equiparar a situação do corréu à figura do colaborador premiado. Ainda que o instituto fosse aplicado retroativamente, como sustenta, tal se daria para conferir ao próprio delator os benefícios da colaboração, e não para, subvertendo a sistemática do processo penal e as garantias constitucionais, permitir que esse fosse ouvido como testemunha do corréu ainda a ser julgado. Quanto ao ponto, permaneceriam, de toda sorte, hígidas as razões a impedir sua oitiva continuaria ele sem o dever de dizer a verdade e com o direito silenciar se sobre os fatos - pois a lei não poderia retroagir para prejudicá-lo. Desprovimento da reclamação.
CORREIÇÃO PARCIAL 0007084-23.2018.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 10/04/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.