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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 2/2019

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 2/2019

Estadual

Judiciário

19/03/2019

DJERJ, ADM, n. 130, p. 37.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 2/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 2/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

PAGAMENTO À VISTA

PARCELAMENTO

DESISTÊNCIA

COBRANÇA INDEVIDA

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL  RECURSO nº: 0002465-58.2017.8.19.0041  RECORRENTE: VIA VAREJO S/A  RECORRIDO: LUCIANA DANTAS DE DEUS DURÃES    RESUMO DOS FATOS: Insurge-se a parte autora contra cobranças emitidas pela ré, referentes a compras cujo pagamento se deu a vista. Esclarece que inicialmente a compra seria realizada por carnê, contudo, antes da concretização do negócio, resolveu efetuar o pagamento a vista, desistindo do parcelamento. Não obstante, a ré vem insistindo nas cobranças das parcelas, inclusive com ameaça de negativação.     PEDIDO (s): abstenção de negativar seu nome; cancelamento do débito e das respectivas cobranças; repetição de indébito; indenização por dano moral.    SENTENÇA   Fls. 254 ¿ Destacou que os documentos de fls. 12 e 127 e seguintes comprovam os fatos narrados na inicial, não tendo a ré justificado as cobranças ora impugnadas. Assim, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, determinando o cancelamento de todos e quais valores oriundos do contrato em comento; condenado a ré a restituir o valor cobrado, além de pagar indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00.    RECURSO DA PARTE RÉ: Fls. 267/287 ¿ Sustenta, em síntese, a legitimidade das cobranças, a ausência de falha na prestação do serviço, além da ausência de dano moral. Ressalta, na eventualidade, que a correção deverá incidir a partir da condenação. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.     CONTRARRAZÕES: Fls. 318/324 ¿ Pelo desprovimento do recurso.      VOTO    A sentença merece parcial reforma. Com efeito, apesar das cobranças serem indevidas, não houve pagamento a maior, o que impede a procedência do pedido de repetição de indébito. Não há qualquer prova de que a autora realizou o pagamento dos valores indevidamente cobrados através do carnê. Logo, não há subsunção à hipótese do artigo 42, p. único, do CDC, nem tampouco há falar em devolução de valores. Outrossim, não se verifica o delineamento do dano moral no caso em tela. Não há dúvida de que as cobranças são indevidas, porém, não houve cobrança vexatória na presente hipótese, nem tampouco foram anotadas restrições creditícias em desfavor da autora, apesar das ameaças. Trata-se de mera cobrança indevida, sem maior repercussão que não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Acrescente-se, inclusive, que a alegação da autora no sentido de que procurou a ré para resolver o problema na esfera administrativa é desprovida de qualquer suporte probatório. A parte autora sequer informou qualquer número de protocolo de atendimento. Portanto, deve ser afastada a indenização por dano moral. No mais, a sentença deve ser mantida, especificamente no tocante ao cancelamento da cobrança. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização. Mantidos os demais termos da sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.     Rio de Janeiro, 19/02/2019.    ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE  JUIZ DE DIREITO      

RECURSO INOMINADO 0002465-58.2017.8.19.0041

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE - Julg: 19/02/2019

 

Ementa número 2

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

ATRASO NO PAGAMENTO

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

JUROS DE MORA

DESCONTO INDEVIDO

DANO MORAL

RECORRENTE: FABIO BERNARDO DOS SANTOS REIS   RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A    EMENTA: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Empréstimo Consignado. Desconto em folha de pagamento. Servidor Público do Estado. Instituição Financeira que debita da conta-salário do Autor juros de mora referentes às parcelas não repassadas pelo Estado. Consumidor que não pode arcar com o ônus pelo atraso dos repasses, por não ter ingerência sobre os pagamentos. Dever do Empregador. Conta do Autor que ficou com saldo negativo superior a R$ 3.200,00. Dano moral configurado. Recurso provido.     VOTO     Trata-se de ação movida por FABIO BERNARDO DOS SANTOS REIS em face de BANCO BRADESCO S/A, em que pretende o autor restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta salário pelo réu, além de indenização por danos morais em valor não inferior a 7 (sete) salários mínimos.     Como causa de pedir, narra que realizou dois empréstimos consignados com a ré, em 48 parcelas de R$ 167,54 e R$ 1.005,87, respectivamente. Aduz que os descontos em seu contracheque não foram realizados corretamente: no mês de outubro/2017 não houve qualquer desconto e no mês de novembro somente o valor de R$ 167,54 foi descontado, ocorrendo o mesmo em dezembro. Informa que a partir de 2018, os descontos foram realizados com valores diversos das parcelas do empréstimo. Relata que, com isso, o réu passou a descontar diretamente de sua conta salário juros de mora, deixando-a no negativo.      O réu contesta às fls. 50/65, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que o autor não entrou em contato administrativamente, nem comprovou a existência de danos morais a serem indenizados. No mérito, esclarece que o empréstimo consignado consiste no desconto das parcelas diretamente da folha de pagamento do cliente e, não havendo tal repasse, é lícita a cobrança pelo inadimplemento do contrato.     A sentença de fls. 135/137 julgou improcedentes os pedidos autorais.     Recorre o autor às fls. 128/138 ressaltando que não tem culpa pelo atraso do pagamento realizado pelo Estado     Contrarrazões às fls. 168/174 pela manutenção da sentença.   È o relatório. Decido.     O recurso merece parcial provimento.     O autor é servidor público estadual, que contraiu empréstimos na modalidade consignado oferecido pelo réu, em contrato acordado com o governo do Estado do Rio de Janeiro.          Conforme se depreende dos autos, os repasses das parcelas do empréstimo ao réu são de responsabilidade do Estado, que é o órgão pagador do autor, não tendo o demandante qualquer ingerência sobre esses pagamentos. Portanto, se houve falhas nos repasses, não pode o consumidor arcar com juros de mora pelo atraso, muito menos assumir obrigação descumprida pelo Estado.                Desta forma, deve o Réu restituir integralmente todos os valores descontados de forma indevida na conta salário do autor a título de juros de mora em razão da ausência de repasses das parcelas pelo Estado.                Não obstante, verifico que os descontos efetuados pelo réu comprometeram a saúde financeira do autor, ao deixar sua conta com saldo negativo superior a R$ 3.200,00, por certo lhe trazendo transtornos e abalo psicológico que superam o mero aborrecimento. Dessa forma, os danos morais restaram configurados, os quais entendo por bem fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.                Isto posto, recebo o recurso e voto no sentido dar-lhe parcial provimento, para julgar procedente em parte o pedido, para condenar o Réu a pagar ao Autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, além de efetuar a restituição dos valores descontados de forma indevida em sua conta salário a título de juros de mora em razão da ausência de repasses das parcelas pelo Estado, de forma simples, corrigidos monetariamente pelos índices da Egrégia Corregedoria da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde a data de cada desconto e acrescido de juros legais desde a citação. Sem ônus, face ao êxito.                      Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2019.      Arthur Eduardo Magalhães Ferreira  Juiz Relator           Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Quinta Turma Recursal            Recurso Inominado nº 0024768-31.2018.8.19.0203            

RECURSO INOMINADO 0024768-31.2018.8.19.0203

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ARTHUR EDUARDO DE MAGALHAES FERREIRA - Julg: 28/02/2019

 

Ementa número 3

SEGURO SAÚDE

MORA DO DEVEDOR

NOTIFICAÇÃO

DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PODER JUDICIÁRIO - CONSELHO RECURSAL - SEGUNDA TURMA CÍVEL - Processo: 0002659-16.2018.8.19.9000 - Impetrante: CARLOS ENRIQUE DE LIMA - Impetrado: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS   - Interessado: UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - VOTO: 1 - Cuidaram esses autos de impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela no sentido do restabelecimento de serviço suplementar de saúde. A douta autoridade indigitada coatora prestou as informações de fls. 58/59, ratificando sua decisão. O douto órgão de execução do Ministério Público opinou pela denegação da ordem, conforme manifestação de fls. 61/62; 2 - Absolutamente ausente qualquer direito líquido e certo que pudesse ser amparado ou protegido por mandado de segurança, pois como anotado às fls. 56 inexiste recorribilidade em separado em face de decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Principalmente nesse caso concreto, onde não se estabeleceu controvérsia de que a mora foi notificada por meio de Aviso de Recebimento postado para o endereço constante do contrato; 3 - Posto isso voto no sentido de se conhecer e denegar a ordem impetrada. Sem custas ou honorários. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2.019. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0002659-16.2018.8.19.9000

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES - Julg: 28/01/2019

 

 

Ementa número 4

CORTE NO ABASTECIMENTO DE  ÁGUA

PAGAMENTO EFETUADO

PROCESSAMENTO

SENTENÇA REFORMADA

A sentença deve ser reformada para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Isso porque a autora efetuou o pagamento de suas faturas com vencimento em março e abril de 2018 no dia 10/05/18 (fls. 15/19), um dia antes da data do corte do serviço (11/05/18 ¿ fls. 14), sendo certo que no dia do corte os pagamentos não haviam sido processados, assistindo razão ao recorrente.    Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ). Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.  

RECURSO INOMINADO 0005144-42.2018.8.19.0026

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA - Julg: 20/02/2019

 

Ementa número 5

COOPERATIVA HABITACIONAL

DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO

RETENÇÃO DO VALOR

CLÁUSULA ABUSIVA

REFORMA DA SENTENÇA

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Quarta Turma Recursal Cível   Gabinete: Dra. Flávia de Azevedo Faria Rezende Chagas    Recurso Inominado: 0005947-38.2018.8.19.0054  Recorrente: Credicasa Cooperativa Habitacional   Recorrido: Alexander Ribeiro Soares     VOTO    Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, admito e conheço do recurso inominado.    Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega ter contratado a parte ré visando aquisição de unidade imobiliária e que, tendo desistido do negócio, solicitou a devolução do valor pago a título de taxa de administração e mensalidade no valor de R$ 4548,44, sendo tal requerimento negado pela parte ré.     A ré contesta alegando que a parte autora tinha toda ciência dos termos contratados e junta o documento de fls. 19.     A sentença condenou a ré a devolver a taxa de suporte e indenização por danos morais de R$ 4000,00.     No caso em tela, entendo que assiste razão à parte ré. Compulsando-se os autos, verifica-se que no documento de fls. 19 a parte autora tinha ciência de que ao se desligar da cooperativa, não seria devolvida a taxa de suporte.        Dessa forma, não houve violação ao dever de informação previsto no CDC, não tendo a ré culpa no rompimento do contrato, razão pela qual o desfazimento do negócio deve gerar retenção de percentual sobre os valores pagos em favor da ré.     A despeito da previsão contratual expressa de retenção de valores, não foram totalmente observadas as normas de proteção ao consumidor previstas na Lei 8.078/90.     A referida disposição contratual revela vantagem manifestamente excessiva da cooperativa, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, violando o princípio da boa-fé objetiva. Trata-se de cláusula abusiva, que é nula de pleno direito, nos moldes do art. 51, IV c/c 39, V do CDC.     Assim, em observância à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, entende-se como lícita e razoável a retenção de 10% sobre valores pagos pela autora, com a devida atualização. Tal devolução deve ser feita de forma simples, eis que não configurada má-fé.     Vale ressaltar ainda que os fatos ocorridos caracterizam-se como mero aborrecimento, não dando ensejo a dano moral.    Neste sentido, vale trazer à colação seguinte julgado do TJ/RJ:                           ¿0041214-59.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO     1ª Ementa  Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA -  Julgamento: 05/10/2017  - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR  Ação de conhecimento objetivando os Autores a rescisão de contrato celebrado com Cooperativa Habitacional com pedido cumulado de devolução dos valores pagos e indenização por dano moral. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para rescindir o contrato celebrado entre as partes, condenando a Ré à devolução de R$5105,00, a título de reparação por dano material, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça, a contar da data do pagamento, já descontado o percentual de 10% (dez por cento), referente à taxa de administração do plano. Apelação dos Autores. Dano moral não configurado. Transtornos narrados que, embora representem aborrecimentos, não constituem elementos suficientes para ensejar repercussão extrapatrimonial, tanto mais se considerado que os Apelantes estavam cientes que não faziam jus à contemplação no momento pretendido. Sentença que merece um pequeno reparo, vez que, considerando a revelia da Apelada e a ausência de advogado constituído nos autos, incabível a condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Provimento parcial da apelação.¿      Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso interposto pela parte ré e dar-lhe parcial provimento para o fim de reformar a sentença e condenar a ré a devolver apenas 90% dos valores pagos pela autora a título de taxa de administração, bem como a afastar a condenação por danos morais. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/96.        Rio de Janeiro, 29 de Janeiro de 2018.      Flávia de Azevedo Faria Rezende Chagas  Juíza Relatora    

RECURSO INOMINADO 0005947-38.2018.8.19.0054

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS - Julg: 29/01/2019

 

Ementa número 6

COMÉRCIO ELETRÔNICO

NÃO ENTREGA DA MERCADORIA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

RESTITUIÇÃO SIMPLES

DANO MORAL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  1ª TURMA RECURSAL  JUÍZA RELATORA - GRACE MUSSALEM CALIL  Processo nº 0000922-62.2018.8.19.0048  RECORRENTE: MEIRE DOS SANTOS ASSIS  RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM  ATIVIDADES  DE  INTERNET  LTDA    A parte autora alega que adquiriu duas botas de montaria utilizando-se do site do réu, sendo que estes, embora devidamente pagos através do cartão de crédito, não foram entregues. Assim pretende a condenação da Ré no indébito no valor de R$ 277,96, bem como na indenização por danos morais não inferior a R$ 18.000,00.    Alega o réu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito aduz, em síntese, que o Mercado Livre não é vendedor ou garantidor de quaisquer produtos e/ou serviços, não se responsabilizando, de qualquer forma, pela sua entrega. Sustenta ainda que a autora realizou a compra perante o vendedor, utilizando-se dos serviços do "MercadoPago" para efetuar o pagamento e que tinha o prazo de 28 dias para reaver o valor pago face a não entrega dos produtos. Ressalta a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar com a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido.    A sentença julgou improcedente o pedido autoral, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva.  É o suficiente relatório. Passo ao voto.  Inicialmente, observo presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.  Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.   Salienta-se que o pagamento do produto foi efetuado pelo "MercadoPago" de conglomerado econômico do Réu Mercado Livre, conforme documento de fls. 11.   Assim sendo, a empresa/ré responde pela falha consistente na ausência de entrega do produto adquirido e pago, enquanto integrante da cadeia de fornecimento, uma vez que o pagamento do valor do pedido (R$ 277,96) foi comprovado pela recorrente, como se apura do documento de fls. 11/20, utilizando-se do "MercadoPago", o que não é refutado pelo réu.    Neste sentido, a autora/recorrente, portanto, comprovou ter realizado o pagamento utilizando-se dos serviços do Réu, sem que o produto adquirido fosse entregue, não logrando solução quando dos contatos travados.  In casu, restou configurada falha na prestação de serviços, sendo caso de aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, através do qual cabe ao fornecedor de produtos e serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.   Presente a falha na prestação do serviço, diante da conduta da ré de não cumprir o seu dever de fornecer produto, o que configura constrangimento capaz de atingir a honra do consumidor.  Desta forma, o dano moral ficou configurado, pois inequívoco o abalo moral suportado pelo consumidor. A impossibilidade de usufruir do produto pelo qual pagou, provoca aborrecimento que supera os do cotidiano, até porque teve que se socorrer do Judiciário, por não ter suas súplicas atendidas pela empresa ré.  Ademais, quando se compra na internet por intermédio da ré (MERCADO LIVRE), acredita-se na credibilidade do negócio jurídico celebrado.   O quantum indenizatório deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico punitivo ao ofensor. Nessa esteira, considerando as peculiaridades do caso e os valores que vêm sendo arbitrados por esta C. Turma, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).  Desta forma, impõe-se o reconhecimento da pretensão, impondo-se a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O pedido de devolução do valor pago deve ser acolhido, de forma simples, uma vez que não se trata de pagamento indevido, mas sim de inadimplemento contratual.  À conta do exposto, ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL para reformar a sentença julgando procedente em parte os pedidos do autor para condenar o réu/recorrente a pagar à parte autora/recorrido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a data da sessão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e a restituir, de forma simples, a quantia paga pelo autor no valor de R$ 277,96, acrescida de correção monetária desde o desembolso e dos juros de mora a contar da citação. Sem ônus.  Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2019.    GRACE MUSSALEM CALIL Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0000922-62.2018.8.19.0048

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) GRACE MUSSALEM CALIL - Julg: 19/02/2019

 

Ementa número 7

SERVIÇO ESSENCIAL

DESABASTECIMENTO

INOCORRÊNCIA

INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR

PODER JUDICIÁRIO  QUINTA TURMA RECURSAL  GABINETE DA JUÍZA LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA  Processo: 0003785-24.2018.8.19.0037  RECORRENTE(S):  ÁGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA.  RECORRIDO(S):    MARIA LÚCIA ROCHA DA SILVA    VOTO              Cuido de ação em que a parte autora narra que reside em Nova Friburgo e vem suportando desabastecimento intermitente do serviço essencial de água desde janeiro/2017. Alega que no mês de novembro de 2017 ficou 12 dias consecutivos sem abastecimento de água. Assevera que quando realizado o abastecimento, este é feito de forma precária com o fornecimento de água amarelada, fato habitual na localidade em que reside o que inclusive já ganhou destaque nas redes sociais. Acrescenta, informando diversos números de protocolo, que não obteve êxito em solucionar a questão com a ré.                        Em contestação o réu alega necessidade de produção de prova pericial. No mérito afirma que efetuou 4 cortes do serviço por inadimplência do usuário. Aduz ainda que que  eventuais desabastecimentos  podem  ter  como  causa  inúmeros  outros  fatores,  como vazamentos hidráulicos internos de grandes proporções, furto de água, dentre outros.                        Sentença do index 000172/173 que condenou o réu ao pagamento do valor de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais.                         Recurso do réu reiterando a preliminar de incompetência do juízo pela necessidade de perícia e alternativamente requerendo a improcedência dos pedidos.                         É o relatório. Decido.                        A autora afirma que o serviço de água foi interrompido de forma reiterada, em especial nos meses de janeiro, julho, outubro e novembro/17, no entanto, não apresenta as faturas pagas ou reclamações e solicitações de carro pipa feitas em seu nome. Ao contrário, apresenta nos index 00032/39 e mails de reclamação em nome de terceiro e em endereço diverso.                         O réu afirma que as interrupções ocorreram em razão da inadimplência da autora, demonstrando tal afirmação através do histórico de contas e consumos do index 000133, de onde se observa que as faturas referentes aos meses em que a autora relata ter ficado sem o abastecimento de água, foram pagas com considerável atraso, dando azo ao corte na prestação de serviços.                        Assim, merece acolhida o recurso do réu a fim de se reconhecer a improcedência dos pedidos autorais.                        Isso posto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem ônus sucumbenciais diante do êxito recursal.       LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA  JUÍZA RELATORA

RECURSO INOMINADO 0003785-24.2018.8.19.0037

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA - Julg: 20/02/2019

 

Ementa número 8

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

COLHEITA DA PROVA ORAL

AUSÊNCIA

ANULAÇÃO DA SENTENÇA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL      RECURSO nº:  0048808-14.2017.8.19.0203  RECORRENTE: FLAVIO ROQUE DA SILVA  RECORRIDO:    TRANSPORTES FUTURO LTDA       VOTO             Trata-se de demanda de cunho indenizatório, alegando a parte autora, em sua inicial, que no dia 18/12/2015 transitava em sua motocicleta na Avenida do Pepê, Barra da Tijuca,  ocasião em que fora prensado contra o meio fio por um ônibus da empresa/ré.                       Em contestação, a ré afirma ter havido culpa única e exclusiva do autor, o qual, mesmo tendo visto que o coletivo já havia iniciado a manobra de transposição de faixa da esquerda para a direita,  forçou  ultrapassagem  com  sua  motocicleta  pela  direita, causando o abalroamento.                       Com o fim de demonstrar suas argumentações, a parte autora protocolizou requerimento de acautelamento de CD/pendrive, bem como apresentou rol de testemunhas. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte ré ratificou a necessidade da oitiva das testemunhas por si arroladas, bem como reiterou fosse deferido o acautelamento de mídia em cartório, conforme solicitado na contestação e ainda que fosse fornecida vista da mídia já acautelada pela parte autora.                      A sentença (fls. 120/120) julgou o mérito da demanda, não tendo sido acolhido, com a devida fundamentação, o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha arrolada pela ré, referindo se apenas aos fatos narrados na inicial, razão pela qual deve ser anulada, a fim de que possa se dar prosseguimento ao feito.                       Impende mencionar que deixo de aplicar a teoria da causa madura, diante da ausência de coleta da prova oral requerida e, portanto, da impossibilidade de as partes, inclusive o autor, manifestar se sobre tal prova, importando o julgamento, caso feito desde logo neste Conselho Recursal, em supressão de instância.                       Diante do exposto, CONHEÇO o recurso interposto pela ré e VOTO para DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem.                       Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.          Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018               Mabel Christina Castrioto Meira de Vasconcellos       Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0048808-14.2017.8.19.0203

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS - Julg: 08/02/2019

 

Ementa número 9

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

VAGA DE GARAGEM

ADITIVO CONTRATUAL

REFORMA DA SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL    Recurso n°:   0026279-43.2018.8.19.0210                          Recorrente:   MRV Engenharia e Participações S/A  Recorrido:     MARCUS  VINICIUS  DO  ESPIRITO  SANTO     VOTO    Aquisição de imóvel. Empreendimento Parque Retiro das Rosas. Vaga de garagem não individualizada. Inexistência de descrição da vaga no corpo do contrato. Alegação autoral de fraude relativa vaga de garagem após a assinatura do contrato. Pretensão autoral de condenação da ré a entregar e providenciar o registro de uma vaga de garagem ao autor ou indenizá-lo por perdas e danos no valor de R$ 17.480,00, bem como de indenização por danos morais. Falha na prestação do serviço não caracterizada. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré a providenciar averbação do direito de uso de uma vaga de garagem indeterminada, atrelada à unidade autônoma 203 do bloco 02, integrante do empreendimento Parque Retiro das Rosas, situado na Rua Cordovil nº 520, Parada de Lucas, Rio de Janeiro, RJ, junto ao Cartório competente, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa única de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais (fls. 418). Recorre a ré, pugnando pela reforma in totum do decisum (fls. 303-311). Contrarrazões prestigiando o julgado (fls. 324-330). É o breve relatório. Decido. Ouso discordar da ilustre magistrada sentenciante. É fato incontroverso que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de imóvel no empreendimento Parque Retiro das Rosas. A ação foi ajuizada em 04.08.2018, pretendendo o autor ver averbada na matrícula do imóvel adquirido uma vaga de garagem. Verifico que o autor instruiu a inicial com cópia dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento, bem como  com o contrato de financiamento com força de escritura pública  elaborado pela instituição financeira (Banco do Brasil). "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim, diante da ausência de indícios mínimos de que o aditivo do contrato fora acrescentado após a assinatura das partes, deve prevalecer o disposto na escritura regularmente registrada no cartório de imóveis, por força da segurança das relações jurídicas. Não tendo o autor comprovado a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço da parte ré, afasta-se o dever de indenizar. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela parte ré e lhe dou provimento para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão  autoral. Sem ônus sucumbenciais, na forma do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.      Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2019.    Marcia de Andrade Pumar  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0026279-43.2018.8.19.0210

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR - Julg: 29/01/2019

 

Ementa número 10

CESSÃO DE CRÉDITO

NEGATIVAÇÃO DO NOME

DANO MORAL

Autora que reclama da negativação de seu nome, feita pela ré. Documentos de fls.91/92 que, embora demonstrem a cessão de crédito feita por NATURA COSMÉTICOS, não demonstram a origem do débito, inexistindo qualquer documento assinado pela autora. Autora que, na audiência de fls.123, afirmou nunca ter sido consultora da Natura, desconhecendo o débito. Desnecessidade de inclusão da NATURA no polo passivo. Causa madura para julgamento. Aplicação do art. 1013,  § 3º do CPC, com análise do mérito diretamente pela Turma Recursal. Documentos de fls.91/92 que não são suficientes para comprovar o inadimplemento da autora. Negativação indevida. Dano moral configurado. Sentença que se reforma.                               Face ao exposto, VOTO no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para afastar a extinção do feito e, no mérito, condenar a ré a cancelar o débito em nome e CPF da autora em 20 dias a contar da publicação do Acórdão, sob pena de pagar em dobro por cobrança que venha a realizar, e a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de R$5.000,00, com juros a contar da citação, e correção monetária desde a publicação do Acórdão.                 Fica determinada a expedição de ofício aos órgãos restritivos, pelo Juizado de origem, para cancelamento da negativação.                 Sem honorários.

RECURSO INOMINADO 0046580-93.2018.8.19.0021

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA - Julg: 20/02/2019

 

Ementa número 11

PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO

PROVA TESTEMUNHAL

CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE

REFORMA DA SENTENÇA

Apelação nº 0002591-82.2016.8.19.0061  Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO  Apelado: CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO JUNIOR         EMENTA: PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO MP. ELEMENTAR DO TIPO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL CONTUNDENTE. RECURSO PROVIDO.    RELATÓRIO                              Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em face da sentença proferida pela MM Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Teresópolis - RJ, que absolveu o réu CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO JUNIOR, diante da dúvida quanto à elementar do tipo penal descrito no artigo 42 LCP, no caso a altura extrema do som proveniente do estabelecimento do réu (fls. 72/73).                Em suas razões de apelação de fls. 79/82, objetiva a reforma da sentença em relação ao réu CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO JUNIOR, aduzindo que a conduta é formal e materialmente típica, tendo sido comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, vez que o réu explorava o estabelecimento e que o som se encontrava alto, conforme prova oral colhida.                Contrarrazões de apelação, a fls. 83/86, requerendo o conhecimento e não provimento do apelo do Ministério Público, ressaltando que o som não se encontrava tão alto e que somente foi percebido pela testemunha ELLEN DOS SANTOS MORAES quando esta adentrou no estabelecimento comercial.                Formulou prequestionamento das matérias atinentes aos artigos 5º, LVII da CRFB e artigo 42, III da LCP.                Parecer do Ministério Público, em atuação nesta Turma Recursal, às fls. 94/97, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.                Reiteradas, pela Defensoria Pública em atuação na Turma Recursal, as contrarrazões de fls. 83/86 (fls. 98,verso).                                                              Apelação nº 0002591-82.2016.8.19.0061  Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO  Apelado: CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO JUNIOR      V O T O          Conheço o recurso tendo em vista que presentes os requisitos de admissibilidade.                A R. Sentença vergastada julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o réu, aplicando o princípio do in dubio pro reo diante da dúvida quanto à elementar do tipo penal descrito no artigo 42 LCP (Perturbação do trabalho ou do sossego alheios), no caso a altura extrema do som proveniente do estabelecimento do réu                Contudo, data maxima venia da Nobre julgadora entendo restar comprovada a elementar do tipo penal em questão.                Consta dos autos que o apelante réu, CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO JUNIOR, explorava o estabelecimento comercial CRAZYSOUND localizado na Avenida Delfim Moreira, 2020, bairro  Vale Paraíso, em Teresópolis - RJ e que ali realizava festas, perturbando o sossego noturno dos vizinhos, com som alto.                Finda a instrução criminal, a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 42 da Lei 3.688/41 encontram-se devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados em Juízo sob crivo de contraditório, bem como pelo Termo Circunstanciado de fls. 03/05.                A testemunha MARCIA COSTA DE CARVALHO, vizinha do estabelecimento do réu e residente na Av. Delfim Moreira, 2037, sobrado, Vale do Paraíso, ouvida em Juízo, declarou:          "...que solicitou por diversas vezes a presença da polícia no local, em datas diferentes; que o réu promovia festas; que era muito barulho e ensurdecedor; que as festas se estendiam até as 4:30h ou 5h da manhã; que ninguém dormia em razão das festas; que as festas eram realizadas de quinta-feira à domingo; que no domingo tinham duas sessões, uma na parte da tarde e a outra iniciando às 10h da noite; que no dia dos fatos os vizinhos ligaram para a polícia; que chegou uma viatura no local; que a policial tentou conciliar, mas não aceitaram; que depois dos dias dos fatos não mais ocorreram a perturbação...  que depois desse dia a casa chegou a funcionar mais um ou dois dias; que atualmente os proprietários utilizam o espaço..."                 A testemunha LEANDRO DE MELLO BOTELHO, residente na Av. Delfim Moreira, 2051, apt. 205, Vale do Paraiso, confirmou a versão dada pela testemunha MARCIA, afirmando:          que era muito barulho; que as festas ocorriam às quintas-feiras e iam até o domingo; que o som era alto e permanecia alto até 4h da manhã e, às vezes, até 7h da manhã; que no dia dos fatos a perturbação começou cedo; que decidiram ligar para a polícia e reclamar; que após a chegada da polícia foram para a delegacia; que as festas continuaram ainda por cerca de um mês, mas depois pararam ...  que a polícia chegou no local por volta das 22h; que o fato não se deu durante a madrugada; que depois que foram para a delegacia cessaram a perturbação; ... que o depoente declarou que não tinha mais interesse em prosseguir por algo que já passou;                Vale ainda mencionar os depoimentos prestados em sede policial pelos vizinhos CLAUDIO CARLOS DA GLORIA e VICTOR HUGO HOMEM PEREIRA:                  DEPOIMENTO DE CLAUDIO CARLOS DA GLORIA, residente na Avenida Delfim Moreira, 2001, Vale do Paraíso (fls. 4);  "Que no dia de hoje o som provocado em uma casa festa próximo a sua residência estava muito alto e não deixava ninguém dormir. Que o som provocado no local é muito alto. Que chegou a pedir aos proprietários para abaixar o som porque estava incomodando, mas não adiantou. Que um mês pra cá as festas vem ocorrendo no local e não até a madrugada não deixando ninguém dormir, que deseja representar contra os autores..." (sic)                  DEPOIMENTO DE VICTOR HUGO HOMEM PEREIRA, residente na Avenida Delfim Moreira, 2051, apt 304, Vale do Paraíso (fls. 4):          Que no dia 25 de setembro de 2015, às 23 horas o som em uma estabelecimento que foi aberto, a pouco tempo, próximo a sua residência, estava tão alto que não deixava ninguém dormir. Que o local onde tem uma pista de dança no local é aberto e o som vai todo para sua residência. Que todos os moradores do local estão incomodados com o som a bagunça no local. Que tentou falar com os proprietários do loca, mas eles não deram atenção. Que deseja representar criminalmente contra os autores do fato. (sic)                A policial militar ELLEN DOS SANTOS MORAES, que efetuou a diligencia no dia dos fatos confirmou que o som estava alto no ambiente da casa, mas não se recordava se da rua era possível ouvi-lo, valendo transcrever seu depoimento prestado em Juízo:          ... que compareceu ao local, por ordem do Comandante, para verificação de uma perturbação do sossego, em local conhecido como Vale Paraíso, ao lado de um posto de gasolina; que chegando ao local fez contato com os responsáveis da casa tendo  verificado que tinha um som alto; PERGUNTADA SE O SOM ESTAVA MUITO ALTO, respondeu que mais ou menos; que ainda era cedo, mas o som estava alto; que os moradores (vizinhos) estavam na parte de baixo do estabelecimento; que subiu ao local onde eram realizadas as festas, conversou com os responsáveis; que ao descer buscou acordo com os moradores, sem ter logrado êxito; que os responsáveis desligaram o som; que os moradores decidiram proceder até à delegacia; PERGUNTADA PELA MAGISTRADA SE PARECIA UMA IMPLICANCIA, respondeu balançando a cabeça;   PERGUNTADA SE QUANDO CHEGOU AO ESTABELECIMENTO DAVA PARA OUVIU O SOM DA RUA, respondeu: que não se recordava ao certo, mas que quando subiu o som estava alto no ambiente; que o estabelecimento funcionava numa casa; que na frente da casa tinha uma varanda; que o equipamento do som estava dentro da casa, mas a porta estava aberta; que não se recordava se da rua dava para ouvir, mas quando subiu no ambiente ouviu alto;                 É justificável que, diante do lapso entre a data do fato e da data da AIJ, e em se tratando de delito de pequeno potencial ofensivo, que os policiais militares não se recordem de todos os detalhes da diligencia. No entanto, a policial assegurou que o som estava alto no ambiente, quando ali chegou.                E a ausência de recordação a respeito da altura do som, se possível ouvir da rua ou não, não macula a certeza para a condenação.                No presente caso, restou sobejamente comprovado que as festas promovidas pelo acusado retiraram o sossego e a paz dos vizinhos, conforme depoimentos prestados.                Ademais, segundo relato destas testemunhas o réu é conhecido pela promoção de festas com a utilização de aparelhagem de som, em volume acima do suportável, o que persistiu apesar das diversas reclamações.                 Ressalte-se, ainda, que o próprio réu confessou, em sede policial, que no local não tinha isolamento acústico e muito menos alvará de funcionamento. (fls. 04)           Por fim, não compartilho da assertiva da Douta Magistrada sentenciante quando afirma, na fundamentação de sua sentença, "que a agente da Lei informa ter percebido uma implicância com os acusados".  Isto porque a informação não partiu da mesma, mas foi sugerida pela Douta Magistrada, sendo certo que sequer verbalizou a policial tal palavra, respondendo com balanço da cabeça, sem a firmeza ou certeza.                Aliás, se a conotação do que poderia se chamar de implicância for, ao que tudo indica, a insistência em registrarem a ocorrência na Delegacia, é plenamente justificada, diante da relatada conduta reiterada do réu.                 Não há qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, agindo o acusado livre e conscientemente.          Isto posto, voto no sentido de conhecer o recurso e dar provimento para condenar o réu CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO JUNIOR como incurso nas penas do artigo 42, II do Decreto lei 3.688/41.                Passo à dosimetria da Pena.          Atenta ao processo trifásico de aplicação da pena, adotado por nosso Estatuto Penal, inicialmente passo à análise das circunstâncias judiciais previstas em seu art. 59.                As circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis, pelo que fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias multa. Cada dia-multa em 1/2 (meio) salário mínimo, vez que o réu é empresário e o delito propiciou proveito econômico (Casa de Festas).                 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.                Pelo exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e dar provimento para condenar o réu CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO JUNIOR, pela prática da contravenção penal prevista no art. 42 da LCP, a 10 (dez) dias multa. Cada dia multa em 1/2 (meio) salário mínimo.             Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.      CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI  JUÍZA RELATORA        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS  Segunda Turma Recursal Criminal.

APELAÇÃO CRIMINAL 0002591-82.2016.8.19.0061

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI - Julg: 18/12/2018

 

Ementa número 12

LEI ANTIDROGAS

PEQUENA QUANTIDADE DE TÔXICO

CRIME DE PERIGO ABSTRATO

Conselho Recursal  2ª. Turma Recursal Criminal  Processo nº. 0004959-59.2017.8.19.0019   Apelação  Apelante: JOSIAS DA SILVA RODRIGUES DE FREITA  Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO  Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau       R E L A T Ó R I O   Vistos etc.   Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSIAS DA SILVA RODRIGUES DE FREITA contra a sentença de fls. 50/52v., prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Cordeiro, que condenou o apelante, por infração à norma comportamental do art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de advertência sobre os efeitos das drogas.    Em suas razões de apelação (fls. 55/59), o apelante requereu sua absolvição, em síntese, pelo seguinte: a) reconhecimento da descriminalização da conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; b) reconhecimento da atipicidade da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância; c)  reconhecimento da inconstitucionalidade do crime do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 por violar o art. 5º, X, da Constituição da República.    Em suas contrarrazões de apelação (fls. 61/68), o Ministério Público requereu, em síntese, a manutenção da sentença guerreada.    Em aditamento às razões de apelação (fl. 72), o apelante reiterou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 por este violar o art. 5º, inciso X, da Constituição da República.     Parecer do Parquet em 2.º grau às fls. 73/82v., se manifestando pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso.      V O T O     A partir de 09/10/2006, quando entrou em vigor a Lei n.º 11.343/2006, que revogou a Lei n.º 6.368/76, a conduta imputada ao acusado na denúncia passou a ser prevista no art. 28, caput, da referida Lei n.º 11.343/2006, que está inserto no capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", restando inequívoco, por conseguinte, que a conduta antes descrita no art. 16 da Lei n.º 6.368/76 continuou a ser crime sob a égide da retromencionada Lei n.º 11.343/2006.   Esse, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se pode verificar pelo aresto que se segue, verbo ad verbum:  "A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou se o argumento de que o art. 1.º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado "Dos Crimes e das Penas". Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. Por fim, tendo em conta que o art. 30 da Lei 11.343/2006 fixou em 2 anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva e que já transcorrera tempo superior a esse período, sem qualquer causa interruptiva de prescrição, reconheceu-se a extinção da punibilidade do fato e, em conseqüência, concluiu-se pela perda de objeto do recurso extraordinário" - grifei (RE 430105/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007).       Cumpre destacar que a pequena quantidade de droga apreendida é uma característica própria do crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, já que, se a quantidade fosse maior, a capitulação do fato, dependendo dos demais requisitos do § 2.º do referido art. 28, seria a do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.   Assim, a pouca quantidade de droga apreendida não afasta a tipicidade material da conduta, não sendo aplicável o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes.   Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consoante se pode constatar pelas ementas que se seguem, in verbis:    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI N.11.343/2006. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.  1.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, por ser característica própria do crime descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não afasta a tipicidade material da conduta. Além disso, trata-se de delito de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma - saúde pública. Precedentes.  2.Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no RHC 68.686/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016 - grifei).     "PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES. WRIT PREJUDICADO. I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. II - A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. III - No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido. IV - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V - A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI - Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente. VII - Habeas corpus prejudicado." (STF - HC 102.940/ES, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011 - grifei).   Impende salientar, ainda, que, no crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, que é de perigo abstrato, o bem jurídico tutelado não é a saúde individual de quem consome a droga, mas sim a saúde pública, buscando a norma incriminadora, por conseguinte, punir o consumo de drogas para impedir a circulação de substâncias entorpecentes que causam sério risco à sociedade.   Insta ressaltar que o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não ofende o art. 5º, X, da Constituição da República, ou seja, não viola direito à intimidade e à vida privada em virtude de o bem jurídico tutelado no aludido dispositivo legal ser a saúde pública, que, por ser interesse da coletividade, se sobrepõe ao interesse individual.                                                    ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.    Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2019.    FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU  Juiz Relator                                                                                        Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro   Conselho Recursal           Processo n.º 0004959-59.2017.8.19.0019  FL. 6

APELAÇÃO CRIMINAL 0004959-59.2017.8.19.0019

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ITABAIANA DE OLIVEIRA - Julg: 25/01/2019

 

Ementa número 13

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

CIRURGIÃO DENTISTA

DIREITO SOCIAL

EXCLUSAO DO F.G.T.S.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  SEGUNDA TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA      PROCESSO N°: 0024035-86.2018.8.19.0002    RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SÁUDE DE SÃO GONÇALO  RECORRIDA: ANA PAULA BOSCHI VANUCCI      EMENTA: CONTRATO TEMPORÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. VERBAS DEVIDAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; 13º INTEGRAL E PROPORCIONAL; E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDEVIDOS OS RECOLHIMENTOS DO FGTS. NÃO RECONHECIDA A CONTINUIDADE DO VÍNCULO DE TRABALHO.      VOTO:    Trata-se de ação pelo rito especial da Lei 12.153/09, proposta em face da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo, através da qual a autora, qualificada como cirurgiã dentista, alega que foi contratada para trabalhar no Programa Saúde da Família - PSF, para exercer o cargo de  Cirurgiã  Dentista,  tendo  sua  admissão  ocorrida  no  dia  01/10/2009  com demissão  em  30/06/2011,  sendo  novamente  readmitida  em  01/07/2012  na mesma função, com demissão em 30/06/2016, caracterizando contrato de trabalho por tempo determinado e recebendo o valor mensal a título de salário o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Aduz que a contratação se deu mediante a assinatura de contrato administrativo por tempo determinado, nos termos do art. 37 IX da Constituição Federal e das Leis Municipais nº's 25/2001 e 447/2012. Aduz que não houve solução de continuidade e que deve ser reconhecida a unicidade de período para fins de contratação. E, ainda, aponta que não foram pagas as verbas trabalhistas garantidas pela Constituição: 1/3 de férias, 13º salário, repasses das contribuições previdenciárias e FGTS. Desta forma, requer a condenação da parte ré, após declarada a unicidade contratual, ao pagamento das verbas trabalhistas mencionadas, além da determinação para que a ré efetue o repasse ao INSS das contribuições previdenciárias, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e demais consectários legais.    Com a petição inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 18/46.    O Ministério Público manifestou seu desinteresse pelo feito às fls. 80 e seguintes.    - Fls. 83   Certidão que atesta que a parte ré não apresentou sua defesa.    Decisão que decretou a revelia da parte ré às fls. 85.    Após nova determinação de citação e renovação da citação da parte ré - certidão de fls. 112 - , a contestação foi apresentada às fls. 135 e seguintes. A parte ré suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência em razão do lugar, com fulcro no artigo 651 da CLT e prescrição quinquenal quantos às parcelas contadas de forma retroativa à data do ajuizamento da ação. No mérito aduz que são indevidas as rubricas trabalhistas postuladas, eis que se trata de contratação temporária sob o regime administrativo. Por fim, aduz ser incabível a condenação por danos morais.    Com a defesa, vieram aos autos os documentos de fls. 158/196.    A r. sentença de fls. 267/270 e seguintes julgou procedentes os pedidos para: a) condenar a parte ré ao pagamento das verbas trabalhistas relativas a 1/3 das férias integrais vencidas entre junho/13 e junho/16, cujo valor totaliza R$ 3.333,32 e, ainda, o 13º salário integral, relativamente aos anos de 2013 a  2015  ainda,  ao  Décimo  Terceiro  Salário  Proporcional  do  período  compreendido  entre  01/01/2016  e 30/06/2016, correspondente a 06/12 (seis doze avos), cuja valor totaliza R$ 8.750,00, sendo o valor total devido de R$ 12.083,32, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela  devida  e  juros  de  mora,  na  forma  do  art.  1º F  da  Lei  9.494/97  a  contar  da  citação,  conforme decisão adotada pelo STF no RE 870.947 em regime de Repercussão Geral e pelo STJ no TEMA 905 em  regime  de  Recursos  Repetitivos  c/c  Enunciado  36  do  Aviso  Conjunto  TJ/COJES  15/2017;  b) e condenar o réu ao recolhimento do INSS referente ao período trabalhado de junho/2013 a junho/2016, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo em fase  de  cumprimento  de  sentença.    Homologado o projeto de sentenças às fls. 272.    Recurso Inominado da parte ré às fls. 286 e seguintes, aduzindo, em síntese que a relação de trabalho entre as partes não decorre de vínculo empregatício típico regido pela CLT, mas sim se trata de relação jurídica administrativa de trabalho, razão pela qual merece ser reformada a r. sentença de fls. Em sua totalidade.    Embargos de declaração da parte autora às fls. 306 e seguintes.    Decisão que rejeitou os embargos de declaração às fls. 313.    Contrarrazões às fls. 319 e seguintes.     Após a distribuição do recurso, os autos vieram conclusos.    RELATEI DE FORMA BREVE. PASSO AO VOTO.    Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso posto em julgamento.    Não merece provimento o recurso no que diz respeito à condenação ao pagamento das verbas correspondentes aos direitos sociais previsto no artigo 7º da Constituição da República, considerando que o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a sua extensão aos servidores contratados temporariamente, verbis:     "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 775801 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01/12/2016 PUBLIC 02/12/2016).    Não nega a parte recorrente ter havido a prestação dos serviços pela autora no período apontado na inicial, assim como que não houve o pagamento das verbas reclamadas quando do seu desligamento, alegando, porém, que a autora não teria direito às mesmas, por estar a mesma submetida a regime de contrato temporário, que possui regramento próprio.    Malgrado eventual legislação municipal eventualmente não contemplar o respectivo pagamento de adicional de férias, 13º salário integral e/ou proporcional e recolhimentos previdenciários, é certo que a Constituição da República, em seu artigo 39, § 3º c/c artigo 7º, XVII, estendeu aos servidores públicos, em sentido amplo, o direito ao recebimento respectivo destas verbas trabalhistas.    Assim, por ter sido assegurado tal direito à autora pela Constituição e por não ter a parte recorrente comprovado o regular adimplemento das verbas acima mencionadas, cujo ônus processual lhe impunha pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil, forçoso reconhecer que a sentença agiu com acerto ao condená-lo ao pagamento das verbas relativas ao terço constitucional de férias, 13º integral e proporcional e recolhimentos previdenciários, cuja negativa importaria em enriquecimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento jurídico.    No mesmo sentido vem decidindo este E. Tribunal de Justiça, destacando-se os seguintes julgados:     "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICIPIO DE RIO BONITO. CONTRATO TEMPORARIO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS, TERÇO CONSTITUCIONAL. Sentença de procedência parcial do pleito autoral para condenar o Município a pagar a autora férias acrescidas de abono de 1/3 pelo o período reclamado. Recurso exclusivo da parte ré. Contratação de servidor temporário que possui natureza administrativa. Férias e décimo terceiros assegurados aos servidores pelo artigo 39, § 3º, da CRFB. Entendimento do STF no sentido de ser extensível ao contratado temporariamente os direitos garantidos aos demais servidores. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0005118-57.2013.8.19.0046   APELAÇÃO CÍVEL   REL. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS   Julgamento: 31/10/2018   VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).    "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA COM VISTA À OBTENÇÃO DE VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE ESTE O MUNICÍPIO DE RIO BONITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO AO RÉU O PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, REJEITANDO, CONTUDO, O PLEITO DE PAGAMENTO DE FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO QUE OSTENTA NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS QUE SE AFIGURA DEVIDO EM RAZÃO DE SE TRATAR DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO AO TRABALHADOR, MESMO SE TRATANDO DE SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO. INCABÍVEL O PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE FORMA CORRETA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS." (0004564-25.2013.8.19.0046   APELAÇÃO CÍVEL   REL. DES. MARIO GUIMARÃES NETO   Julgamento: 23/10/2018   DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).    Quanto ao FGTS, correta a sentença de fls. que julgou improcedente o pedido quanto aos recolhimentos de FGTS, eis que ao contrário do que sustenta a parte autora houve sim solução de continuidade entre a primeira e a segunda contratação, não caracterizando a hipótese unicidade contratual.    Neste sentido, cita jurisprudência do E. STJ:    "REsp 1766071 / CE RECURSO ESPECIAL 2018/0209271 5. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador: T2   SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 04/10/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2018. Ementa. PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  CONTRATO  TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA. FGTS INDEVIDO. 1.  Trata-se  de questão referente ao cabimento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS relativo ao período em que o recorrido  prestou  serviços sob o regime de contratação temporária, insculpido no art. 37, IX, da Constituição Federal. 2.  Esclareça-se  que  o caso não trata de servidor público que teve sua  investidura  em  cargo  ou  emprego público anulado, mas sim de trabalhador  contratado  a título precário cujo contrato de trabalho foi prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. 3.  A  jurisprudência  do  STJ  está consolidada no sentido de que o trabalhador  temporário mantém relação jurídico administrativa com o ente  contratante,  e,  dessa  forma, a ele não se aplica a regra do art.  19 A  da  Lei  8.036/1990,  relativa  às verbas do FGTS. Nesse sentido:  AgRg  no AREsp 483.585/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.5.2014; AgRg no AREsp 348.966/MS, Rel. Ministro Og  Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; REsp 1.399.207/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no AREsp 66.285/MG,  Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.2.2013. 4. Recurso Especial não provido."    Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e pelo seu DESPROVIMENTO, no sentido de manter-se, in totum, a r. sentença 267/270, homologada às fls. 272.    Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), além das custas e demais despesas processuais.    Rio de Janeiro, data da sessão.    DANIELA BANDEIRA DE FREITAS  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0024035-86.2018.8.19.0002

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) DANIELA BANDEIRA DE FREITAS - Julg: 18/02/2019

 

Ementa número 14

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA        PROCESSO No. 0319073-81.2017.8.19.0001          RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO  RECORRIDO:  JACQUELINE MANSUR PEREIRA                       MEDICAMENTO FORNECIDO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.                                                                               Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido condenar os Réus solidariamente a fornecer o medicamento MESALAZINA - 400mg, na posologia e quantidade necessárias  ao  restabelecimento  de  sua   saúde,  conforme  prescrição  médica  às fls. 17/18, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução, em caso de descumprimento.                Inconformado, o Município do Rio de Janeiro interpôs o presente Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença, alegando a ausência de solidariedade .              É o breve relatório. Voto.               O recurso inominado do Município do Rio de Janeiro merece ser provido, impondo-se a reforma da sentença.              A autora, ora recorrida, constitui-se portadora de   RETOCULITE ULCERATIVA GRAVE (CID 10 K510), necessitando utilizar o medicamento MESALAZINA  - 400mg conforme laudo médico de fls. 17/18.     Contudo, diante da análise do parecer do NAT de fls. 32/34, verifica-se que o referido medicamento é disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.     Conforme enunciado nº. 1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 12/2017, in verbis: "Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento ou insumo padronizado pelo Sistema Único de Saúde, deve a ação ser ajuizada em face do ente vinculado ao seu fornecimento em conformidade com a política pública existente e as atribuições administrativas fixadas, não havendo que se falar em solidariedade entre os entes federativos nesse caso".                    Assim, VOTO para conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento para, reformando a sentença, condenar o Município do Rio de Janeiro a fornecer, subsidiariamente à obrigação do Estado, o medicamento pleiteado.       Sem custas e honorários, em razão do provimento do recurso.                                      Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2019.                                        MIRELA ERBISTI                              Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0319073-81.2017.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MIRELA ERBISTI - Julg: 18/02/2019

 

Ementa número 15

MANDADO DE PRISÃO

DÉBITO ALIMENTAR

REVOGAÇÃO DA DECISÃO

TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO CARGO

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

Recorrente: FELIPE CAMELO GONÇALVES  Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO    EMENTA. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DANO MORAL EM RAZÃO DE DILIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO POR DÉBITO ALIMENTAR APÓS DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE ORDEM DE PRISÃO E RECOLHIMENTO DO MANDADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA.  VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.         Trata-se de ação na qual o autor alega ser devedor de alimentos em processo que tramita em Vara de Família do Foro Regional da Leopoldina na proporção de 15% mediante desconto em folha de pagamento nas suas duas fontes pagadoras.        Menciona que no tocante às despesas escolares o empregador exigia contraprova do pagamento para realizar o reembolso de acordo com a norma de Concessão de Auxílio Educacional. Sustenta que as despesas escolares eram pagas pela genitora de sua descendente, mas que por desavenças pessoais, os recibos não eram repassados a ele para os devidos reembolsos.        Por fim, acrescenta que não tendo como comprovar o efetivo pagamento de todas as despesas escolares por ausência dos comprovantes, era frequentemente executado pelo suposto inadimplemento de suas obrigações alimentares e em uma delas foi decretada sua prisão civil como medida coercitiva de cobrança de valor de R$ 14.237,00 cujo mandado foi expedido e assinado em 14/01/2016.        Assevera que após a comprovação do pagamento, foi revogada a decisão que determinou a prisão e o recolhimento do mandado de prisão do autor, tendo, entretanto, o oficial de justiça indevidamente se dirigido ao seu endereço profissional para cumprimento da ordem judicial.         Afirma que após esclarecer ao oficial de justiça que a execução teria sido extinta pelo pagamento do débito alimentar, o servidor entrou em contato com o cartório da Vara em que tramitou seu processo para confirmar a veracidade das alegações do autor, certificando nos autos do processo.        Por fim, alega que no dia da diligência, o autor perdeu o dia de trabalho, já que seus superiores hierárquicos o dispensaram e que, ao retornar às atividades laborais no dia seguinte, foi informado que não exerceria mais o cargo de substituto da Responsável pela Atividade de Qualidade, requerendo indenização por danos morais.        Sentença às fls.99 julgando improcedente o pleito autoral.        Recurso Inominado interposto pelo autor, às fls. 108/117, pleiteando a reforma da sentença.        Contrarrazões apresentadas às fls. 138/142, requerendo a manutenção da sentença atacada.          VOTO        Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso não deve ser conhecido.         Insurge-se o autor acerca da perda de cargo em que trabalhava e pelo constrangimento causado em razão da diligência de oficial de justiça em cumprimento de mandado de prisão de processo de execução de alimentos que tramitou na Vara de Família da Comarca da Leopoldina, eis que mesmo após a extinção da execução por quitação do débito alimentar e a revogação da decisão de prisão civil e recolhimento do mandado, foi surpreendido com a presença do oficial de justiça no local de seu trabalho para cumprimento da ordem judicial.         Analisando os documentos carreados aos autos, verifica-se que a decisão de recolhimento do mandado de prisão foi proferida em 29/01/2016, fls. 18, tendo a serventia providenciado a expedição de ofício à Polícia Federal para recolhimento do mandado de prisão no mesmo dia, fls. 16.         É incontroverso que mesmo após a decisão de recolhimento de mandado, o oficial de justiça certificou que deixou de realizar a diligência em razão de ter sido informado acerca da revogação da ordem de prisão, tendo o Sr. OJA agido corretamente ao confirmar tal informação com servidora lotada na Vara que tramitou da Vara de Família da Regional da Leopoldina.        Saliente-se que não há menção de que o autor foi direcionado à Delegacia, eis que o Sr. OJA deixou de proceder à prisão, não merecendo prosperar seu pedido de indenização por dano moral. Ademais, carece de verossimilhança a alegação de que a substituição no cargo na empresa em que labora tenha ocorrido em razão da diligência, eis que a certidão do OJA foi lavrada em 03 de fevereiro de 2016, fls. 14, e a informação de substituição de cargo ocorreu em data anterior, em 01 de fevereiro de 2016, fls. 13.        Isto posto, VOTO PELO CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo.        Condenado o recorrente ao pagamento de custas e de honorários  advocatícios  que  fixo  em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85§8º do NCPC.    Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2019.    PRISCILA ABREU DAVID  Juíza Relatora           Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro   Turma Recursal Fazendária Extraordinária  Recurso Inominado nº. 0001941-50.2018.8.19.0001

RECURSO INOMINADO 0001941-50.2018.8.19.0001

TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA

Juiz(a) PRISCILA ABREU DAVID - Julg: 06/02/2019

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.