Terminal de consulta web

AVISO CONJUNTO 12/2017

Estadual

Judiciário

21/07/2017

DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.

Avisam que os enunciados aprovados em reuniões conjuntas dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e da Turma Recursal Fazendária foram reunidos aos enunciados aprovados em reunião dos Juízes de Direito da Turma Recursal Fazendária.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 12/ 2017 TEXTO COMPILADO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, E O PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES), DESEMBARGADOR JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO,... Ver mais
Texto integral

AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 12/ 2017

 

TEXTO COMPILADO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, E O PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES), DESEMBARGADOR JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, AVISAM aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, de Procuradorias Estatais, Advogados e demais interessados que os enunciados aprovados em reuniões conjuntas dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e da Turma Recursal Fazendária, realizadas nos dias 26/06/2015 e 29/06/2015 e publicados por meio do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 12 de 20/08/2015, foram reunidos aos enunciados aprovados em reunião dos Juízes de Direito da Turma Recursal Fazendária, realizada no dia sete de julho de dois mil e dezessete, às quatorze horas, estando consolidados para constituir jurisprudência predominante da Turma Recursal Fazendária.

 

ENUNCIADOS EM MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA

 

1. Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento ou insumo padronizado pelo Sistema Único de Saúde, deve a ação ser ajuizada em face do ente vinculado ao seu fornecimento em conformidade com a política pública existente e as atribuições administrativas fixadas, não havendo que se falar em solidariedade entre os entes federativos nesse caso (Precedente: RI - processo nº 0346572-45.2014.8.19.0001).

 

2. Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento ou insumo não padronizado pelo Sistema Único de Saúde, pode a ação ser proposta em face de qualquer ente público, já que solidários, impondo-se, entretanto, a comprovação da efetiva necessidade do medicamento, tratamento ou insumo reclamado, bem como a ineficácia daqueles padronizados pelo Sistema Único de Saúde para a doença, dadas as condições do reclamante e seu histórico clínico (Precedente: RI - processo nº 0196584-47.2014.8.19.0001).

 

3. Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento ou insumo, padronizado ou não pelo Sistema Único de Saúde, poderá o juiz, havendo laudo indicativo do Núcleo de Assessoramento Técnico - NAT ou da Câmara de Resolução de Litígios em Saúde - CRLS e com base nos arts. 300 c/c 314 do CPC, conceder a tutela antecipada fundada na urgência, suspendendo-se o processo, após, em se tratamento de medicamento não padronizado reclamado em face do Estado do Rio de Janeiro, em vista da decisão proferida pelo E. STJ no Resp n. 1.657.156 - RJ (Precedente: RI - processo nº 0196584-47.2014.8.19.0001).

 

JUSTIFICATIVA: O E. STJ, nos autos do Resp n. 1.657.156 - RJ, determinou a imediata suspensão de todos os processos que versem sobre a obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado do Rio de Janeiro de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde. A suspensão foi determinada com base no art. 1037, inciso II do CPC a fim de, adotadas as providências cabíveis, ser fixada tese jurídica a ser observada nos julgamentos posteriores. Não há óbice, contudo, à análise pelo juiz do pedido de tutela antecipada fundada na urgência, porque essa providência decorre do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de assento constitucional, e também encontra expressa previsão legal nos arts. 300 c/c 314 do CPC.

 

4. O enunciado n. 116 de Súmula do E. TJERJ ("na condenação do ente público à entrega de medicamento necessário ao tratamento de doença, a sua substituição não infringe o princípio da correlação, desde que relativa à mesma moléstia") não é aplicável aos processos em curso nos Juizados Fazendários, uma vez que a alteração do pedido pode acarretar violação à natureza tripartida do Sistema Único de Saúde, estendendo se sem prévia instrução as atribuições administrativas dos entes federativos, além de afronta à principiologia de julgamento que orienta todo o Microssistema dos Juizados Especiais, em especial as normas insertas nos artigos 2º e 6º da Lei n. 9099/95, incidentes nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 (Precedente: RI - processo nº 0457300-56.2014.8.19.0001).

 

JUSTIFICATIVA: A substituição de medicamentos, tratamentos e insumos após a sentença tem o condão, na prática, de eternizar o processo nos Juizados Fazendários, pois, ao alargar os limites objetivos da lide inicialmente posta em Juízo a fim de garantir, sem nova ação, que nova causa de pedir e pedido sejam deduzidos, permite que um mesmo processo, jamais extinguível em razão de sua própria natureza (já que em matéria de saúde as causas dos males e doenças sempre são interdependentes, sendo o organismo humano, por meio de seus órgãos e funções, o resultado perfeito de um sistema sincrônico), se preste a tutelar o direito à saúde da parte indefinidamente, em prejuízo da funcionalidade que o Microssistema deve resguardar com o objetivo que não é outro se não o de manter-se eficiente e célere para causas de menor complexidade fática. A principiologia que deve o Microssistema observar, com o escopo de manter se funcional, repousa inicialmente na própria CRFB (artigo 98, I, que determina a criação de um Sistema de Justiça para as causas menos complexas), passando às leis ordinárias de regência (Lei n. 9099/95 c/c 12.153/09) que positivam a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade como critérios orientadores do julgamento.

 

5. Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento ou insumo, padronizado ou não pelo Sistema Único de Saúde, não é possível à parte reclamante eleger a marca específica a ser fornecida pelo ente público nos casos em que há, no mercado, outras de idêntica segurança e registradas pela ANVISA, sob pena afronta direta ao Princípio da Impessoalidade que deve nortear as relações estabelecidas pela Administração Pública e seus contratados (Precedente: RI - processo nº 0114788-97.2015.8.19.0001).

 

6. Em se tratando de pedido urgente para internação hospitalar, é imperioso notar que os entes federativos devem se organizar para atender ao comando constitucional contido no artigo 6º, promovendo a descentralização da gestão e a racionalização das atribuições, assim observando a integralidade da assistência à saúde, que é direito subjetivo público fundamental. Não havendo vagas disponíveis na rede pública, entretanto, comprovada a urgência do pedido, poderá o juiz determinar a internação do reclamante em leito hospitalar privado, às expensas do Poder Público, até que seja possível sua transferência a uma unidade da rede hospitalar pública (Precedente: RI - processo nº 0334103-64.2014.8.19.0001).

 

ENUNCIADOS EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

 

7. A recusa ao teste do etilômetro, desde o advento da Lei n. 11.705/08(com a redação do § 3º do artigo 277 da Lei n. 9503/97), por si, dá ensejo à aplicação das penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir, além das medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo (Precedente: RI - processo nº 0083787-94.2015.8.19.0001).

 

8. É lícito o condicionamento da realização de vistoria, visando o licenciamento anual, ao pagamento das multas e tributos pendentes (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0172360-11.2015.8.19.0001).

 

9. É lícito o condicionamento da liberação do veículo apreendido ao pagamento das multas pendentes, taxa de reboque e diárias, estas limitadas ao número de 30 (trinta) (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0243932-90.2016.8.19.0001).

 

ENUNCIADOS EM MATÉRIA PROCESSUAL

 

10. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital não possuem competência territorial funcional para processar e julgar demandas de partes domiciliadas em municípios diversos do Rio de Janeiro, a teor do que dispõem os artigos 19, I e 20 da Lei n. 5781/10 c/c artigo 2º, §4º da Lei n. 12153/09. A competência para processar e julgar essas demandas pertence ao juízo fazendário comum, enquanto não instalados os Juizados Fazendários regionais. (Precedente: RI - processo nº 0261506-29.2016.8.19.0001).

 

11. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital não possuem competência para processar e julgar demandas de natureza tributária até que seja editado ato do Presidente do Tribunal de Justiça a que se refere o artigo 49 da Lei n. 5781/10. A competência para processar e julgar essas demandas pertence ao juízo fazendário, sendo esta absoluta em razão da matéria tributária, devendo se observar, na comarca da capital, que havia disposição específica com relação às 11ª e 12ª Varas de Fazenda Pública, sendo os dispositivos legais, respectivamente, o art. 97, § 3º, I e §5º, inciso II do CODJERJ. Ocorre, porém, que atualmente há o artigo 44, inciso I, LODJ, dispondo, de modo genérico, acerca da competência dos Juízos de Direito de Fazenda Pública (Precedente: RI - processo nº 0296734-65.2016.8.19.0001).

 

12. Inadmissível em sede de Juizado Especial Fazendário o pedido de reajuste da parcela de produtividade fiscal devida ao Auditor Fiscal da Receita do Estado diante da necessidade de realização de perícia contábil, situação que se contrapõe aos princípios da simplicidade, celeridade e à regra do parágrafo único, do artigo 38, da Lei 9.099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 (Precedente: RI - processo nº 0505666-92.2015.8.19.0001).

 

13. O pedido em sede de Juizado Especial Fazendário deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0026617-33.2016.8.19.0001).

 

14. É inadmissível a citação ficta no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do artigo 18, §2º da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0087519-83.2015.8.19.0001).

 

15. Diante do princípio da unicidade recursal, é incabível a impetração de mandado de segurança em relação à decisão interlocutória, podendo esta ser objeto de eventual Recurso Inominado (Precedente: Mandado de Segurança - processo n. 0000781-90.2017.8.19.9000).

 

16. Tendo em vista tratar se de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato os Juizados Especiais da Fazenda Pública são absolutamente competentes para apreciar as demandas que tenham por objeto o fornecimento de insumos e remédios, assim como a prestação de assistência hospitalar (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0135382-98.2016.8.19.0001). (Revogado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 34, de 11/12/2024)

 

17. É incabível o litisconsórcio passivo entre pessoa jurídica de direito público com sede na cidade do Rio de Janeiro e outra com sede em outra comarca em ações propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca da capital, ante o disposto nos artigos 19, inciso I e 40, incisos I, II e III da Lei estadual n. 5781/2010 (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0298658-82.2014.8.19.0001).

 

18. As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado não podem figurar no polo passivo de ações propostas nos Juizados da Fazenda Pública, ainda que em litisconsórcio com as pessoas elencadas no artigo 5º, inciso II da Lei n. 12.153/2009 (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0120321-03.2016.8.19.0001).

 

19. Não cabe pedido de internação compulsória em sede de Juizados da Fazenda Pública diante da necessidade de realização de perícia médica e psicológica, situação que se contrapõe aos princípios da simplicidade, celeridade e à regra do parágrafo único, do artigo 38, da Lei 9.099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0306924-58.2014.8.19.0001).

 

 

 

ENUNCIADOS EM MATÉRIA DE SERVIDOR PÚBLICO

 

20. A promoção de servidor menos antigo não gera, por si só, automaticamente, ascendência na carreira dos demais funcionários que lhe precedem, não havendo que se falar, outrossim e ipso facto, em dano moral (Precedente: Recurso Inominado - processo nº 0071916-33.2016.8.19.0001).

 

21. É devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações e salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria, com base no Princípio que Veda o Enriquecimento sem Causa da Administração, impondo se observar a decisão proferida pelo SF em regime de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n. 721.001/RJ (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0198159-90.2014.8.19.0001).

 

22. O termo inicial do lapso prescricional da ação indenizatória tendo por objeto férias ou licenças não gozadas por servidor inativo é a data da aposentadoria do servidor (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0454253-40.2015.8.19.0001).

 

23. A indenização por férias e licenças não gozadas deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, a exemplo do abono permanência, devendo ser levado em conta o último contracheque do período de atividade, e formulado pedido líquido, especificando as verbas pretendidas, sob pena de indeferimento da inicial (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0454253-40.2015.8.19.0001).

 

24. Inviável a retenção de imposto de renda e o desconto de contribuição previdenciária sobre a indenização por férias e licença não gozadas tendo em vista sua natureza indenizatória (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0080065-86.2014.8.19.0001).

 

25. Nas ações objetivando a restituição das contribuições para o Fundo de Saúde da Lei Estadual n. 3.465/00, o termo a quo é a partir do desconto, observado o prazo prescricional contra a Fazenda Pública (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0264703-89.2016.8.19.0001).

 

 

ENUNCIADOS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA

 

26. O reconhecimento de dívida pelo Estado do Rio de Janeiro em processo administrativo suspende o prazo prescricional para cobrança judicial, por força do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0306145-35.2016.8.19.0001).

 

27. Cabe indenização aos titulares de direito real de uso das cadeiras cativas do Maracanã em decorrência da impossibilidade do exercício do seu direito por ato do Poder Público, sendo devido, nas Olimpíadas e Paralimpíadas, o montante equivalente ao valor oficial de venda do ingresso do setor onde se localiza a respectiva cadeira e, na Copa das Confederações e do Mundo, os montantes previamente fixados, respetivamente, nos Decretos estaduais ns. 44.236/2013 e 44.746/2014 (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0145947-24.2016.8.19.0001).

 

JUSTIFICATIVA: Diante da necessidade de estabelecer critério de indenização aos titulares do direito de uso das chamadas cadeiras cativas existentes no Maracanã em razão de impossibilidade de exercício do seu direito durante a realização da Copa das Confederações da FIFA 2013 e da Copa do Mundo, no ano de 2014, foram editados os Decretos estaduais nºs. 44.236/2013 e 44.746/2014. Nos termos do artigo 2º, do Decreto estadual nº. 44.236/2013, a soma dos valores estipulados para os jogos da Copa das Confederações (R$ 228,00, R$ 228,00 e R$ 418,00) resulta no montante de R$ 874,00. Para a Copa do Mundo, nos termos do artigo 2º, do Decreto estadual nº 44.746, é devido o total de R$ 4.480,00 pelos jogos da copa do mundo (R$ 350,00 para jogos da fase de grupos   total de 04 jogos; R$ 440,00 para oitavas de final - 01 jogo; R$ 660,00 para quartas de final- 01 jogo; R$ 1.980,00 para a final - 01 jogo). A ausência de regulamentação pelo Estado do valor a ser pago aos titulares das cadeiras pela impossibilidade de uso durante as Olimpíadas e Paralimpíadas não afasta o direito ao recebimento da indenização, devendo, assim, prevalecer o valor do ingresso colocado à venda pela organização oficial do evento, atentando se para o respectivo setor onde se localiza a cadeira cativa.

 

28. Nas condenações às obrigações de pagar impostas ao Poder Público referentes a débitos não tributários, os juros moratórios e a correção monetária serão calculados em conformidade com o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0241110-31.2016.8.19.0001).

 

JUSTIFICATIVA: Em relação aos juros moratórios sobre débitos não tributários, a sistemática não sofreu os efeitos do julgamento da ADI n. 4357/DF pelo E. STF, de modo que se deve observar que o percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 e, após, aquele aplicado às cadernetas de poupança. No que tange à correção monetária, o E. STF aclarou, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947/SE, em Regime de Repercussão Geral (Tema 810), que o afastamento do art. 1º F da Lei n. 9494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 -pela declaração de inconstitucionalidade parcial proferida por arrastamento nas ADIs ns. 4357/DF e 4425/DF, consoante o artigo 18 da Lei n. 8870/94 - teve por alcance exclusivo os débitos já consolidados em precatórios expedidos ou pagos. Na parte referente à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório - ou seja, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda/sentença condenatória - firmou o E. STF o entendimento de que o art. 1º- F da Lei n. 9.494/97 encontra se em pleno vigor, já que pendente pronunciamento expresso daquela Corte acerca de sua constitucionalidade. Assim, deve também ser acolhido o recurso do Estado, nesse aspecto, impondo se a aplicação do índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), sem o limite temporal de 25 de março de 2015, conforme o art. 1º- F da Lei 9.494/97, ainda em vigor.

 

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2017.

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.