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AVISO 355/2019

Estadual

Judiciário

20/03/2019

DJERJ, ADM, n. 132, p. 30.

DJERJ, ADM, n. 133, de 25/03/2019, p. 36.

Avisa que é vedado limitar a quantidade de processos conclusos, sob pena de descumprir a lei processual vigente.

AVISO Nº 355/2019* O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº... Ver mais
Texto integral

AVISO Nº 355/2019*

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO a prática, usualmente constatada nas atividades fiscalizatórias, de enviar os autos a locais virtuais de "pré-conclusão", em descumprimento ao disposto nos artigos 228 do Novo Código de Processo Civil e 250, inciso V, da CNCGJ;

 

CONSIDERANDO a expressiva incidência de autos com movimentos virtuais que não correspondem à movimentação física,

 

CONSIDERANDO o disposto no Aviso CGJ nº 189/2009,

 

AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e demais servidores que é vedado limitar a quantidade de processos conclusos, sob pena de descumprir a lei processual vigente.

 

AVISA, ainda, que os movimentos lançados no sistema informatizado devem corresponder aos atos processuais efetivamente praticados nos processos físicos, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 221 da CNCGJ, verbi:

 

"Artigo 221:

Parágrafo Único - Constitui falta funcional a inclusão de informação ou andamento inverídico nos sistemas informatizados, com o objetivo de alterar a estatística da serventia ou dissimular andamento processual inexistente."

 

As práticas em desacordo com a legislação serão devidamente fiscalizadas e coibidas.

 

Rio de Janeiro, 20 de março de 2019.

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral de Justiça

 

*Republicado por ter saído com incorreções no D.J.E.R.J, no Caderno administrativo I de 22/03/2019, fls. 30.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.