EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 7/2019
Estadual
Judiciário
02/04/2019
03/04/2019
DJERJ, ADM, n. 140, p. 11.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 7/2019
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
PLANO DE SAÚDE
GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO
CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA MENSALIDADE
PESSOA JURÍDICA
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA EM BENEFÍCIO APENAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR E DE SEUS DEPENDENTES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE EVIDENCIADA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU MITIGADA. GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO. CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de quitação de parcela de mensalidade de contraprestação de plano de saúde e de reparação por dano moral. Pretensão recursal da sociedade contratante direcionada à reforma do julgado, ao argumento de que recebeu em sua sede o boleto para pagamento da mensalidade com vencimento em outubro de 2017, com características idênticas àqueles recebidos anteriormente, de modo que efetuou o pagamento de boa-fé, sobretudo diante da impossibilidade de verificação da falsidade do documento. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao contrato coletivo de plano de saúde contratado pela pessoa jurídica, notadamente porque possui como beneficiários apenas o sócio administrador e seus dependentes. Assim, embora se trate a autora apelante de pessoa jurídica, inequívoca a sua vulnerabilidade e hipossuficiência, de modo que não há como se afastar a incidência das normas consumeristas. Aplicação da teoria finalista aprofundada ou mitigada, que amplia o conceito de consumidor, de modo a autorizar a incidência da Lei 8.078/90 nas hipóteses em que a parte, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou desvantagem em face do fornecedor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Elementos de prova colacionados ao processo que demonstraram que a pessoa jurídica apelante foi vítima do denominado "golpe do boleto", por meio do qual a sequência numérica do documento é adulterada e o valor que sai da conta de quem efetua o pagamento não ingressa na conta do credor, mas, ao contrário, é desviado para conta de terceiro. Fraude que ocorre em ambiente virtual e consiste na alteração da sequência numérica do boleto por um vírus, que insere os dados da conta do fraudador no lugar da conta do verdadeiro credor. Teoria do risco do empreendimento. Operadora de plano de saúde que, ao optar por cobrar de seus clientes o pagamento das mensalidades por meio de boletos bancários, situação obviamente mais vantajosa no tocante à prestação do seu serviço, assume a responsabilidade de reparar eventuais danos decorrentes da falha na segurança. Inafastável, portanto, a conclusão acerca da regularidade do pagamento pela apelante, o que torna imperiosa a declaração de quitação da mensalidade com vencimento em outubro de 2017. Dano moral não configurado na hipótese. De fato, os direitos da personalidade, cuja própria existência é direta e indissociavelmente ligada à personalidade humana, não podem ser titularizados pela pessoa jurídica, cuja ausência de corpo e psiquismo a tornam incapaz de experimentar sofrimento físico, emocional ou psíquico, de maneira que, para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, necessária a comprovação do abalo à sua imagem e ao seu bom nome empresarial, que se configuram como atributos "externos" ao sujeito e, por isso, dependem de prova específica a seu respeito. In casu, a cobrança indevida por parte da operadora de plano de saúde não interferiu no exercício da atividade empresarial desempenhada pela apelante, de modo a macular a sua relação com clientes, tampouco houve cobrança vexatória ou negativação indevida. Na verdade, a despeito da constatação, ainda que indevida da ausência de pagamento da fatura, que ora se discute, não houve suspensão ou cancelamento do serviço. Conclui-se, por tudo isso, que a sentença comporta parcial modificação apenas para a declaração de quitação da mensalidade vencida em outubro de 2017. Com a sucumbência recíproca, pela procedência parcial dos pedidos iniciais, devem as partes arcar com as despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO 0011054-86.2018.8.19.0014
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg: 13/03/2019
Ementa número 2
ATO ADMINISTRATIVO
SINDICÂNCIA PATRIMONIAL
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
POSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POLICIAL CITADO EM ENVOLVIMENTO EM CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Trata-se de apelação contra sentença de improcedência proferida em ação de conhecimento, na qual o apelante pretende a anulação do ato administrativo que requereu a quebra do seu sigilo fiscal, bem como a nulidade da Sindicância de Bens Patrimoniais n° E - 09/007.0220/2014 da CGU/SEGEG, instaurada em seu desfavor, em decorrência de matérias jornalísticas. A causa de pedir está fundamentada na impossibilidade de quebra de sigilo em sede administrativa sem ordem judicial, além, da existência de cerceamento de defesa, em razão do procedimento ter tramitado por mais de um ano sem que o apelante tivesse sido previamente cientificado, em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à questão do direito fundamental à privacidade, cumpre observar que a própria Constituição da República ao proclamar a proteção ao direito à intimidade, cuida de delinear os limites que autorizam a redução da abrangência de sua proteção, conforme se infere do art. 5º, XII. Da mesma forma, a Carta Magna ao consagrar o princípio da moralidade, estabeleceu também a necessidade de proteção à moralidade e de responsabilização do agente que atua em desconformidade com tal preceito, sendo certo que os atos que importem em enriquecimento ilícito configuram ato de improbidade, consoante os termos do art. 9º, da Lei nº. 8.429/92. É de considerar, também, que o Decreto nº. 43.483/2012 visa ao estabelecimento de regras para a exigência de apresentação da declaração de bens por parte dos servidores estaduais atuantes na área da segurança pública, concretizando mandamento da citada Lei de Improbidade Administrativa. De fato, o procedimento impugnado pelo recorrente se lastreia em decreto cujo fundamento de validade constitucional reside no princípio da moralidade administrativa. Lado outro, o art. 198, § 1º, II, do CTN, prevê a possibilidade de intercâmbio de informações sigilosas para a instrução de procedimento destinado a apurar infração administrativa. É indene de dúvida que os direitos fundamentais podem sofrer restrições e o grau dessa exceção, em regra, é aferida de acordo com as circunstâncias pessoais do agente envolvido, devendo sempre ser sopesado o interesse público. O STJ já se pronunciou quanto à possibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal sem a prévia autorização judicial. Precedentes. Cerceamento de defesa não configurado. Conforme a jurisprudência da Corte superior, na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado. Precedentes. Hipótese em que o procedimento administrativo não apresentou qualquer ilegalidade. Manutenção da sentença de improcedência. Honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC. Majoração. DESPROVIEMNTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0114045-53.2016.8.19.0001
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julg: 12/03/2019
Ementa número 3
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
ALUNO PORTADOR DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE
ACOMPANHAMENTO DURANTE O PERÍODO ESCOLAR
PROFESSOR AUXILIAR OU ESTAGIÁRIO
DESIGNAÇÃO
TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALUNO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, DIAGNOSTICADO COM TDAH. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE PROFESSORA AUXILIAR OU ESTAGIÁRIA PARA ACOMPANHAR PESSOALMENTE O AUTOR NAS ATIVIDADES ESCOLARES, NO PRAZO DE 72HS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS). O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA. SE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS LHE DÃO A SEGURANÇA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA PLEITEADA, CORRETO SE MOSTRA O DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 59 DO TJERJ: "SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR, OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS". DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS OU À LEI. NATUREZA JURÍDICA DAS ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO PECUNIÁRIO QUE VISA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO, NÃO DEVENDO SER FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL FIXADO PELO JUÍZO "A QUO". PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA FIXADA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR MÊS E AMPLIAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, QUE DEVERÁ OCORRER DENTRO DE 10 DIAS CORRIDOS, A CONTAR DO INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0051890-46.2018.8.19.0000
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 13/02/2019
Ementa número 4
CONCURSO PÚBLICO
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS POR LEI SUPERVENIENTE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO CARGO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLOU EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O candidato aprovado além do número de vagas possui, tão somente, expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo, mediante a comprovação da existência de cargo vago e da necessidade de preenchimento permanente do cargo efetivo, em número suficiente para abranger sua classificação no concurso. Nesta linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 do Plenário Virtual, reconhecido no RE 837311/PI, consolidou a tese de que: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (a) - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (b) - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (c) - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Na hipótese dos autos, nos termos do item C, demonstrou o impetrante o seu direito líquido e certo à nomeação e à posse, pois restou comprovada a necessidade da Municipalidade (Administração Pública) prover as vagas existentes para o cargo de Professor na disciplina Educação Musical. Recurso conhecido e provido. Custas pelo impetrado. Sem honorários na forma do art. 25 da Lei 12.016/09.
APELAÇÃO 0130506-66.2017.8.19.0001
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 20/02/2019
Ementa número 5
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
POLICIAL MILITAR
LESÃO GRAVE
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
RECUSA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA DEMANDADA. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS, CUJO ESTIPULANTE É A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DEMANDANTE, ORA RECORRIDO, QUE É POLICIAL MILITAR ATINGIDO NA CABEÇA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO, QUANDO EM INCURSÃO POLICIAL NA COMUNIDADE DO MORRO DO JURAMENTO. ACIDENTE QUE CAUSOU A INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE POLICIAL MILITAR. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO A QUO QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE FUNCIONAL E LABORATIVA NO PATAMAR DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR EQUIPE CONVENIADA À COMPANHIA DE SEGUROS, ORA RECORRENTE, QUE INFORMOU EM SEU RELATÓRIO AS SEQUELAS FUNCIONAIS DECORRENTES DO EVENTO, BEM COMO QUE O DEMANDANTE NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO NEUROLÓGICO PARA CONTROLE DE CRISE CONVULSIVA. APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE TEM POR OBJETIVO ASSEGURAR A INVALIDEZ OU INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR, RAZÃO PELA QUAL O RECORRIDO FAZ JUS A 100% (CEM POR CENTO) DO CAPITAL SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO, NA MEDIDA EM QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS VIOLENTAS VIVENCIADAS PELO DEMANDANTE, COM RISCO DE MORTE, FORAM ACRESCIDAS PELA RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, GERANDO ABALO EMOCIONAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE EVIDENCIA PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0141129-39.2010.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julg: 12/02/2019
Ementa número 6
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
POLICIAL MILITAR
EXECUÇÃO SUMÁRIA
DANO MORAL
PENSIONAMENTO VITALÍCIO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO SUMÁRIA POR AGENTE POLICIAL DO ESTADO - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO EIS QUE ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, OBSERVADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE TR - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - Cuida a hipótese de Ação Indenizatória objetivando os Autores a condenação do Réu ao pagamento de danos morais e materiais, em virtude de execução sumária do jovem Gleidson da Silva Rodrigues, por agentes da força policial do Estado do Rio de Janeiro. - Comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes estatais e o dano sofrido pelos Autores. - Inobservância do dever de cuidado e segurança para com o Autor. - Evidenciado se acha o dano moral, pelo que deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença, observada a proporcionalidade e a razoabilidade. - A sentença deve ser mantida, eis que prolatada consoante a jurisprudência dos Tribunais pátrios. Nesse contexto, afigura-se correto o pensionamento vitalício dos pais nas frações de 2/3 (dois terços) e de 1/3 (um terço). - Contudo, no tocante ao pleito de pagamento único, este merece ser rechaçado, diante das implicações econômicas do processo. - Provimento parcial do primeiro Apelo, unicamente para corrigir a fixação dos honorários advocatícios. Provê-se, parcialmente, o segundo Apelo tão somente para adequar a fixação da correção monetária e dos juros de mora aos parâmetros da Lei nº 9.494/97, observada a inconstitucionalidade do art. 1º F, no tocante ao índice TR aplicado à correção monetária. Aplica se, portanto, o decidido na ADIN nº 4.425. - Recursos conhecidos, sendo ambos parcialmente providos.
APELAÇÃO 0053479-41.2012.8.19.0014
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julg: 06/02/2019
Ementa número 7
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
AVÓ PATERNA
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DA AVÓ PATERNA DO NETO MENOR, HOJE COM 9 (NOVE) ANOS DE IDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. Muito embora a produção de provas constitua direito subjetivo da parte, a mesma se submete ao requisito da utilidade e pertinência, a ser avaliado pelo julgador. Não merece prosperar o requerimento da apelante de realização novo estudo social. Compete às avós o sustento, guarda e educação, em aspecto amplo, dos netos menores, a fim de protegê-los e proporcionar-lhes o melhor desenvolvimento possível, tanto no campo afetivo, como social e familiar, apresentando-se como fundamental elemento no desenvolvimento da personalidade da criança. Assim, a criança não deve ser privada da companhia de qualquer das avós. Acima do direito da avó paterna em ter o neto em sua companhia, está o direito deste em ter a presença da avó durante seu desenvolvimento. Estudo social que entendeu pela manutenção da visitação irá estreitar os laços do menor com a família paterna. Ainda mais contunde o relatório psicológico. Não há no recurso qualquer fundamento capaz de ensejar a reforma da sentença. Parecer da douta Procuradoria opinando pelo desprovimento do recurso. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0016252-84.2015.8.19.0087
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 26/02/2019
Ementa número 8
DEPILACAO A LASER
QUEIMADURA
IMPERÍCIA MÉDICA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE SE SUBMETEU À PROCEDIMENTO ESTÉTICO DE DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS DE 2º GRAU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS CONDENANDO AS RÉS NO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO CRIMINAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. VINCULAÇÃO ENTRE AS INSTÂNCIAS QUE SOMENTE OCORRERIA SE COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE FATO E NEGATIVA DE AUTORIA O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE POSTA EM JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA (ARTIGO 14 CAPUT DA LEI Nº 8.078/90) E SUBJETIVA DA MÉDICA ( § 4° DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90). MARCAS DEIXADAS NA PELE DA AUTORA QUE NÃO PODEM SER CONSEQUÊNCIA NATURAL DE UMA DEPILAÇÃO A LASER. TRATAMENTO DE DEPILAÇÃO A LASER QUE TEM CARÁTER ESTÉTICO ATRAINDO A OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE SUSPRESA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA HAJA VISTA O DEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR REQUERIDO PELAS RÉS. RECORRENTES QUE NÃO SE DESINSCUMBIRAM DE SEU ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. PAGAMENTO É FORMAL. PROVA DO PAGAMENTO É O RECIBO QUE NA HIPÓTESE FOI DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS RÉS E SERVIRAM COMO PROVA DE QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 2204798-35.2011.8.19.0021
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julg: 19/02/2019
Ementa número 9
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
LEI ESTADUAL N.8026 DE 2018.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 8.026/2018, a qual obriga as montadoras de veículos fabricados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a fornecer veículo reserva similar, no prazo de garantia de veículo zero quilômetro adquirido, sem nenhum ônus ao adquirente, no caso de reparos que necessitem mais de 8 (oito) dias úteis ou 4 (quatro) dias úteis, no caso de cliente idoso ou com deficiência, por falta de peças originais de reposição ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço. Ausência de procuração com poderes específicos para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade que é considerada um vício sanável, o qual, por sua vez, já foi devidamente regularizado nos presentes autos. Preliminar de incompetência desta E. Corte para suspender a eficácia de uma lei estadual sob o fundamento de violação à Constituição Federal que já foi devidamente afastada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Além de o próprio representante ter invocado normas da Constituição Estadual que entende violadas pela lei ora questionada, restou destacado que de há muito o E. Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que é admissível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário, se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Inconstitucionalidade formal por vício de competência legislativa. Em que pese o nobre escopo da Lei nº 8.026/2018, observa-se que esta disciplina a relação contratual de compra e venda entre consumidores e as empresas montadoras de veículos, criando a obrigação de fornecimento de carro reserva, bem como reduzindo prazos para a reparação dos produtos e, com isso, alterando regras de responsabilidade civil, garantia por vício do produto e por falha na prestação do serviço. Havendo lei federal dispondo sobre a matéria, a competência dos Estados estará restrita à sua complementação, sendo possível apenas a edição de leis relacionadas a peculiaridades regionais e desde que a lei estadual editada não entre em confronto com a legislação federal, hipótese diversa dos autos. Arts. 12 e 18 da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que já dispõem sobre a relação de responsabilidade entre os fabricantes, produtores, fornecedores, importadores e comerciantes de produtos de consumo duráveis, no que se incluem os veículos automotores, objeto da Lei nº 8.026/2018, não se vislumbrando a existência de qualquer peculiaridade local de modo a afastar a incidência da norma geral prevista no CDC sobre o tema. Por outro lado, já assentou o E. Supremo Tribunal Federal que, por mais ampla que seja a competência legislativa concorrente entre a União e os Estados membros, o art. 24, V e VIII, da CF/88 não autoriza que estes editem normas acerca de relações contratuais, tendo em vista que esta atribuição está inserida na competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da CF/88). Lei Estadual nº 8.026/2018 que invadiu a reserva de lei federal, ou seja, invadiu a competência privativa da União para dispor sobre a matéria prevista nos artigos 22, I, da Carta Magna, e nos arts. 72 e 74, V e VIII, da CERJ, de modo a consubstanciar a inconstitucionalidade formal da aludida Lei, por vício de competência legislativa insanável. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Por sua vez, vale destacar que a Lei n° 8.026/18, além de invadir competência legislativa privativa da União, acabou também por violar os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos nos arts. 214 e 215 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no art. 170 da Constituição Federal, ao intervir no setor produtivo e comercial, criando um tratamento desigual e um ônus desarrazoado às empresas que fabricam veículos no território do Estado do Rio de Janeiro, de modo a ensejar também a existência de vício de inconstitucionalidade material insanável. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.026/2018, com efeitos ex tunc."
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0037163-82.2018.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julg: 11/03/2019
Ementa número 10
AÇÃO DE ALIMENTOS
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR A AUDIÊNCIA
EXTINÇÃO DO PROCESSO
ERROR IN PROCEDENDO
EMENTA: Ação de alimentos. Ausência da parte autora na audiência de mediação designada. Sentença de extinção do processo, com fulcro no art. 7º da Lei nº 5.478/68. O Código de Processo Civil, nas ações de alimentos, somente se aplica subsidiariamente, porquanto, prevalece o procedimento previsto na lei específica, qual seja, Lei nº 5.478/68. Nessa linha de compreensão, o procedimento previsto na Lei Processual Civil revela-se evidentemente distinto daquele disciplinado pela Lei de Alimentos, por meio do qual o réu é citado para a realização de audiência de conciliação e julgamento com tempo suficiente até mesmo para apresentar a sua contestação, ocasião em que deverão ser disponibilizadas ao juízo, inclusive, as informações relacionadas ao seu salário ou aos seus vencimentos, serão ouvidas as partes e o representante do Ministério Público e que, na hipótese de não haver conciliação, implicará em sequencial atividade instrutória, com o depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas e do perito, se houver. Não se olvida que as consequências que sofrerão as partes na hipótese de ausência à audiência de conciliação e instrução prevista na Lei nº 5.478/68, cujo comparecimento pessoal é indispensável, são graves e expressamente previstas na lei de regência, a saber: se ausente o autor, será determinado o arquivamento do pedido; se ausente o réu, será decretada a sua revelia e a sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Por possuírem ritos procedimentais absolutamente distintos e por, inclusive, possuírem propósitos específicos essencialmente diferentes, a audiência de mediação e a audiência de conciliação e instrução prevista na Lei nº 5.478/68 não se confundem e, mais do que isso, não são sequer equiparáveis, motivo pelo qual é inadmissível que se imponha à parte que não comparece à primeira uma consequência jurídica apenas prevista para a ausência na segunda, sob pena de violação aos princípios da legalidade, do acesso à justiça e da vedação às decisões surpresa. Ademais, o artigo 334, § 8º, da Lei de Ritos, estabelece como consequência para o não comparecimento injustificado, a tipificação da conduta da parte como ato atentatório à dignidade da justiça e a imposição de multa, tornando ainda mais desarrazoado proceder à extinção do feito por ausência da parte autora à audiência de mediação, sem previsão legal específica, com o arquivamento de seu processo. À vista do exposto, infere-se que a sentença terminativa se revelou equivocada, configurando o error in procedendo, motivo pelo qual merece ser cassado o julgado vergastado. Quanto aos alimentos provisórios, não se olvida que sua fixação após a dissolução da união estável, representa medida de caráter excepcional e de natureza subsidiária, que pressupõe a comprovação do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. No caso em comento, verifica-se que os litigantes se encontram separadas desde o ano de 2010, a parte autora possui descendentes, os quais, por óbvio, ostentam obrigação alimentar, e há indícios de que possui fonte de renda, razão pela qual necessária a dilação probatória. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA VERGASTADA.
APELAÇÃO 0223140-18.2016.8.19.0001
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 20/02/2019
Ementa número 11
COOPERATIVA HABITACIONAL
TÉCNICA DE CAPTAÇÃO DE CLIENTE
INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO
CONTRATO EM DESACORDO COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
RESCISÃO DO CONTRATO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COOPERATIVA HABITACIONAL. AUTORA QUE ADERIU À COOPERATIVA COM O OBJETIVO DE ADQUIRIR CARTA DE CRÉDITO PARA COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. REFORMA PARCIAL. É notório que os prepostos da empresa na posição de vendedores, prometem, no momento da captação do cliente, que o crédito para a aquisição do imóvel será liberado após o pagamento de três parcelas. Documentos trazidos aos autos são meticulosamente cuidadosos para que, o que foi supostamente prometido ao consumidor, de modo confuso, não o seja na parte contratual. Cooptação do consumidor que se faz em momento anterior ao contrato e aos esclarecimentos, chegando o cliente ao momento de assinatura de maneira emocional. Esta relatora em casos pregressos entendia pelo dano moral em razão da falha de informação desde o momento da prospecção do cliente até a da assinatura. Conduta das empresas que mudou de forma a, juridicamente, parecerem que estão salvaguardadas, pois seus termos contratuais estão redigidos de forma clara e acessível. Técnica de captação, que parece no primeiro momento violar o dever do fornecedor de prestar informação correta, clara e precisa sobre o objeto da contratação, nos termos dos arts. 4º, 6º, III e 31 do CDC, mas não impede que o consumidor possa exercer de forma consciente sua opção de contratar ou não, posteriormente. Jurisprudência em dois sentidos diversos. Voto pelo entendimento médio. Partes que devem retornar ao status quo ante, mediante a restituição integral de todos os valores pagos pela apelada. Dano moral afastado. Reparo da sentença, de ofício, quanto à fixação dos honorários advocatícios, sendo estes devidos por cada parte ao patrono da parte contrária, calculando se o percentual o proveito econômico obtido por cada uma das partes, no percentual corretamente fixado pelo juízo a quo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO 0264991-37.2016.8.19.0001
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NILZA BITAR - Julg: 30/01/2019
Ementa número 12
ADOÇÃO
ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA
MAUS TRATOS A MENOR
DANO MORAL
TRATAMENTO PSICOLÓGICO
PENSIONAMENTO
Apelação Cível. Ação civil pública. Maus tratos impingidos a criança por pretensos adotantes. Pretensão de condenação a pensionamento mensal, tratamento psiquiátrico e danos morais. Procedência parcial. Irresignação dos réus. Incompetência absoluta. Causa de pedir que abrange matéria afeta aos direitos da criança e do adolescente. Obrigação meramente patrimonial que não altera a competência da vara da Infância e Juventude. Inteligência do artigo 227, caput, da CF; artigos 148 e 209, da Lei 8.069/90 e artigo 51, da Lei Estadual 6.956/15. Rejeição da preliminar. Ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Questões não debatidas ao longo da instrução do processo. Violação ao princípio da dialética processual. Inovação recursal que não se prestigia. Tese defensiva que se encontra dissociada da prova dos autos. Prova documental, testemunhal e relatório psicológico que dão conta da conduta dos recorrentes, de agressão pela demandada e omissão pelo réu, durante o estágio de convivência visando à adoção de criança com cerca de seis anos à época dos fatos. Violação física e psicológica da menor que conduziram ao reforço do histórico de abandono e a expuseram a nova desconsideração social. Verdadeira situação de tortura imposta à infante em situação na qual deveria ser vigiada, cuidada e protegida pelos réus. Adoção posterior da criança por outro casal que não tem o condão de apagar o sofrimento a que foi exposta durante o estágio de convivência com os apelantes. Tratamento psicológico que tem a finalidade de minorar as consequências nefastas das condutas dos apelantes na vida da menor. Condenação que se mantém. Compensação por danos morais. Estado Juiz que deve apresentar resposta adequada a desvios de comportamento social que importam em violência. Caráter sancionador do dano moral. Manutenção da verba. Conhecimento parcial do recurso voluntário e, nestes limites, desprovimento do mesmo. Manutenção da sentença.
APELAÇÃO 0022027-87.2010.8.19.0206
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 19/02/2019
Ementa número 13
CONDUÇÃO DE VEÍCULO
AUSÊNCIA DE PORTE DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO
APREENSÃO DE VEÍCULO
DESCABIMENTO
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SEM DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO (CNH). APRESENTAÇÃO DA CNH IMEDIATAMENTE APÓS A AUTUAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO AO INVÉS DE RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO DE QUE O VEÍCULO ESTAVA SEM CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO QUE NÃO FOI DETERMINANTE PARA A APREENSÃO. NÃO INDICAÇÃO DO TIPO LEGAL VIOLADO. PROVA DE QUE O VEÍCULO ESTAVA APTO PARA A CIRCULAÇÃO POR MEIO DA CERTIDÃO DE SEGURANÇA VEICULAR E CRLV VÁLIDAS. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO FOI PAUTADA PELA INFORMAÇÃO ADEQUADA E PELA LEGALIDADE ESTRITA. INFRAÇÕES DE RESPOSABILIDADE DO ESTADO. NA RESOLUÇÃO N.º 66 DO CONTRAN. APREENSÃO EFETUADA PELA PMERJ. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. A atuação da Administração Pública deve se pautar prioritariamente pelo respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, não podendo impor ao administrado, obrigações sem a devida informação e em desacordo com o tipo legal violado previsto na legislação. Ofensa ao princípio do devido processo legal. Ausência de porte de documento obrigatório que não se confunde com ausência de habilitação. Tipo legal que prevê a retenção do veículo e não sua apreensão. Circunstância em que, tão logo apresentada a CNH, deveria a autoridade de trânsito, após a aplicação da multa, restituir o veículo ao condutor e não apreendê lo. Menção ao veículo estar sem condições de circulação que não foi o motivo da apreensão e que não estava devidamente especificada quanto ao tipo legal correspondente. Prova nos autos que o veículo se encontrava apto para a circulação, porquanto válido o CRLV e o CSV. Dano material não comprovado. Configurando se a falha administrativa causadora de danos ao cidadão, privando-o, indevidamente, do exercício e fruição de seus direitos, bem como frustrando sua legítima expectativa da legítima atuação do Poder Público, inafastável o reconhecimento da obrigação estatal de reparar, por meio da justa e efetiva indenização, a lesão extrapatrimonial sofrida. Reforma da sentença. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
APELAÇÃO 0006226-84.2015.8.19.0068
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 29/01/2019
Ementa número 14
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
FETRANSPOR
BILHETAGEM ELETRÔNICA
CARGA E RECARGA DE CRÉDITOS
TAXA DE CONVENIÊNCIA
ABSTENÇÃO DE COBRANÇA
TUTELA DE URGÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DA FEDERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FETRANSPOR), DOS CONSÓRCIOS INTERSUL, TRANSCARIOCA, SANTA CRUZ E INTERNORTE DE TRANSPORTE E DA REDE PONTO CERTO. DECISUM QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS SE ABSTIVESSEM DE COBRAR DOS CONSUMIDORES A TAXA DE CONVENIÊNCIA PARA CARGA E RECARGA DE CRÉDITOS DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA DE TRANSPORTES OU QUALQUER OUTRO TIPO DE COBRANÇA ADICIONAL PARA O ALUDIDO SERVIÇO, EM TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA CADA CASO DE DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCESSO NÚMERO 0313046 58.2012.8.19.0001) PROPOSTA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 38.948 DE 16 DE JULHO DE 2014, QUE REGULAMENTOU A MATÉRIA, TRAZENDO EXPRESSA VEDAÇÃO A QUALQUER TIPO DE COBRANÇA ADICIONAL PARA OS SERVIÇOS DE RECARGA DE CRÉDITOS E VENDA DE CARTÕES. FATOS NOVOS. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL. DEMANDA QUE NÃO SE LIMITA AO USO DO "BILHETE ÚNICO", VERSANDO, EM REALIDADE, SOBRE A RECARGA DE CARTÕES ELETRÔNICOS EM POSTOS OFICIAIS E AUTORIZADOS DISTRIBUÍDOS EM TODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL ESTAMPADA NO ARTIGO 1º, §2º, DO DECRETO Nº 42.262/10 À COMBATIDA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA MEDIDA, NA FORMA DO ARTIGO 300 DO CPC. SÚMULA 59 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0065198-52.2018.8.19.0000
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI Julg: 21/02/2019
Ementa número 15
BENEFICIÁRIO DE POLICIAL CIVIL
PENSÃO ESPECIAL
NATUREZA INDENIZATÓRIA
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MOVIDA POR BENEFICIÁRIA DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL PARA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL SEM AS DEDUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. APELOS DAS PARTES. 1. Autora é beneficiária de servidor Policial Civil (RJ) e requereu a implantação de pensão especial, sem o desconto dos valores recebidos a título de pensão previdenciária. Sustenta que a referida pensão, já deferida administrativamente, é regulada pelo Decreto 3.044/80, cujo artigo 161, que previa o abatimento da verba previdenciária, fora revogado. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade subsidiária do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do RJ, diante do previsto no artigo 275, do Decreto 3.044/80, bem como em razão do princípio da especialidade da norma. 2. São incontroversos o óbito do ex servidor em 14/12/2011; o reconhecimento por parte da Administração do direito à promoção post mortem (fls. 19, e doc. 000017) e a concessão de pensão especial, nos termos do Decreto n° 3044/80 (fls. 50, e doc. 000017), cujo ato foi publicado em Diário Oficial no dia 25/10/2016. 3. Assim sendo, diante do reconhecimento da Administração, não há que se falar em impossibilidade seja da promoção post mortem, seja da implementação da pensão especial. 4. Cinge-se, pois, a controvérsia, tão somente, acerca do pagamento da pensão especial com ou sem a dedução do valor recebido a título de pensão previdenciária, paga pelo Rioprevidência. 5. Com efeito, o Decreto Estadual nº 3.044/80 prevê a possibilidade de pagamento de Pensão Especial e promoção post mortem em caso de falecimento de policial civil decorrente de acidente em serviço. 6. De fato, o referido decreto continha previsão de complementação da pensão previdenciária pela pensão especial. Todavia, o referido artigo foi revogado expressamente pelo artigo 5º da Lei nº 330/1980. 7. Importante por em relevo que, nada obstante o Decreto Estadual n° 2.479/79, que trata do Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, preveja em seu artigo 258 o abatimento, certo é que o Decreto n° 3.044/80 é posterior ao Decreto Estadual n° 2.479/79 e não reproduziu em seu texto a redação do art. 258 do referido Estatuto. 8. Ressalte-se que a pensão especial possui natureza indenizatória, em nada se confundindo com a pensão por morte, que possui natureza previdenciária, caráter contributivo, sendo devida aos dependentes dos segurados da Previdência Social. 9. Sendo assim, à luz do §5º (atual §2º), do art. 40 da Constituição Federal, que trata exclusivamente do valor e do limite do benefício previdenciário da pensão por morte do servidor, e diante da distinção de suas naturezas e de seus suportes fáticos, nada impede que sejam as pensões cumuladas. Precedentes do STJ. 10. Saliente-se, por derradeiro, que a hipótese dos autos diverge da hipótese versada no RE 241.925/PE, mencionado pelos réus, uma vez que aqui se trata de pensões com naturezas distintas - indenizatória e previdenciária -, enquanto no excerto trazido pelos réus há clara afirmação no sentido de se tratar de duas pensões de naturezas idênticas, vale dizer, previdenciárias. 11. Ademais, o Decreto 2.479/70, ao contrário do que defende os réus e no qual se fundamentou a r. sentença, não se aplica à hipótese, haja vista a existência de lei específica que rege a situação especial dos policiais civis. Trata-se de coexistência da regra geral com a regra especial, nos termos do artigo 2°, §2°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 12. RECURSOS CONHECIDOS 13. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. 14. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA, excluindo do capítulo da condenação a expressão "com o desconto do valor recebido a título de pensão previdenciária ", determinar que a pensão paga à autora seja equivalente à integralidade dos vencimentos percebidos pelo falecido servidor.
APELAÇÃO 0030197-37.2017.8.19.0001
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 06/02/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.