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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 8/2019

Estadual

Judiciário

10/04/2019

DJERJ, ADM, n. 145, p. 21.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 8/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 8/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

 

Ementa número 1

SERVIÇO ODONTOLÓGICO

PROFISSIONAL CREDENCIADO

RECUSA A REALIZAR TRATAMENTO DENTÁRIO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL -  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO - RECUSA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO A REALIZAR O TRATAMENTO DENTÁRIO DE QUE O AUTOR NECESSITAVA, COM O CONSEQUENTE RETARDO NA SOLUÇÃO DA QUESTÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA, POR INCOMPROVADAS, PELA RÉ, AS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CARACTERIZADO, COMPORTANDO, TODAVIA, REDUÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

APELAÇÃO 0023753-90.2010.8.19.0208

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julg: 29/01/2019

 

 

Ementa número 2

POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA

INSTALAÇÃO EM PROPRIEDADE PRIVADA

DANO MORAL

CONFIGURAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA QUE SE RECUSA A REMOVER POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM PROPRIEDADE PRIVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. Não é possível reputar como causadora de simples incômodo a localização de poste de energia elétrica no interior de área privada, residencial, e assim mantida por aproximadamente cinco anos, apesar dos reclamos da moradora. Hipótese em que caracterizado dano moral a ser indenizado. Valor disposto na sentença adequado às circunstâncias do caso e das partes em disputa. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  

APELAÇÃO 0059718-69.2014.8.19.0021

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julg: 26/02/2019

 

 

Ementa número 3

ESCOLA MUNICIPAL

QUEDA DE ALUNA

PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS

ACIDENTE OCASIONADO POR OUTRA ALUNA

OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL

NÃO CONFIGURAÇÃO

  Direito Administrativo. Responsabilidade Civil do Estado por omissão. Queda de aluna, portadora de necessidades especiais, em colégio municipal, que resultou na fratura de seu fêmur esquerdo. A aluna foi submetida a procedimento cirúrgico, realizando fisioterapia por três meses e ficando afastada da escola por um ano. Aluna que caiu da própria altura na rampa da escola, quando uma colega tentou abraçá la. Professora que estava acompanhando a aluna e mais quatro outros colegas no momento do acidente. Agentes públicos que cumpriram com o seu dever jurídico, tomando todas as medidas necessárias para prestar o devido socorro. Ausência de configuração de omissão pelo Município. Responsabilidade civil do Estado que se afasta. Recurso desprovido.  

APELAÇÃO 0059622-51.2013.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 06/02/2019

 

 

Ementa número 4

AÇÃO POPULAR

SECRETÁRIO MUNICIPAL

SUSPENSÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO

TUTELA DE URGÊNCIA

DEFERIMENTO

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. SECRETÁRIO MUNICIPAL. INELEGIBILIDADE VERIFICADA. SUSPENSÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. ACERTO DO   JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.   1. Em que pesem os argumentos do agravante no sentido de o art.78, V, da Lei Orgânica Municipal se restringir às condenações criminais, portanto sem aplicabilidade na situação concreta, é incontroverso que a Lei Complementar n.º 64/1990 com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n.º 135/2010 apresenta rol de condutas que se amoldam ao objeto do presente recurso.   2. Na hipótese, inexiste controvérsia acerca da reprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCM-RJ), das contas apresentadas por A. L. J. relativamente ao mandato presidencial na Companhia de Desenvolvimento de Petrópolis, incidindo a causa de inelegibilidade prevista na legislação de regência, art. 1.º, I, "d" e "g" da Lei Complementar n.º  64/1990,  com  a  redação  que  lhe  foi dada pela Lei Complementar n.º 135/2010.  3. O fumus boni iuris e o periculum in mora vêm caracterizados devido à natureza da ação popular que visa anular ato de nomeação ofensivo à administração pública. Neste sentido, cumpre ao atentar aos efeitos práticos que o deferimento da liminar postulada na ação popular venha produzir, sempre com a preocupação de compatibilizar o interesse público, objeto do processo, com a necessária eliminação da ilegalidade constatada inicialmente no feito pela plausibilidade do direito, de sorte que se mostra perfeitamente cabível a concessão de medida liminar em ação popular com caráter preventivo, para evitar a lesividade aos cofres públicos, adotando-se, no mais, o bem lançado parecer oferecido pela Procuradoria de Justiça.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001956-22.2018.8.19.0000

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julg: 26/02/2019

 

 

Ementa número 5

SUPERLOTAÇÃO DA PLATAFORMA DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA

ACIDENTE NO EMBARQUE

AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO

CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPERVIA. AUTOR QUE AO TENTAR EMBARCAR NO INTERIOR DO TREM, EM RAZÃO DO GRANDE FLUXO DE PESSOAS NA PLATAFORMA, FOI EMPURRADO EM DIREÇÃO A PORTA, QUE DE IMEDIATO ABRIU E FECHOU RAPIDAMENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO POLEGAR DIREITO.     FALTA DE ESTRUTURA NECESSÁRIA A ATENDER OS PASSAGEIROS QUE NECESSITAM DO TRANSPORTE PÚBLICO DISPONIBILIZADO PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER FIXADA EM CONSONÂNCIA COM LÓGICA DO RAZOÁVEL. PRECEDENTES.  JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.    PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

APELAÇÃO 0426113-59.2016.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julg: 26/03/2019

 

 

Ementa número 6

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PREFEITO MUNICIPAL

PROMOÇÃO PESSOAL DO AGENTE POLÍTICO

VERBA PÚBLICA

UTILIZAÇÃO INDEVIDA

VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL

MULTA CIVIL

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA PESSOAL DO ENTÃO PREFEITO CONFIGURADA. LEITE DISTRIBUÍDO EM ANO ELEITORAL À POPULAÇÃO CARENTE ACONDICIONADO EM CAIXA CONTENDO LOGO CRIADO NA GESTÃO DAQUELE, BEM COMO, NAS RESPECTIVAS CADERNETAS DE CONTROLE DA DISTRIBUIÇÃO LÁCTEA, AS QUAIS CONTINHAM DIZERES E SEU NOME IMPRESSOS EM CONJUNTO COM A MARCA DE SEU GOVERNO, PAGOS COM VERBA PÚBLICA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, §1º, DA CRFB/88. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, CAPUT, E INCISO XI E 11, CAPUT, E INCISO I DA LEI 8.429/92. MULTA CIVIL ADEQUADA E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS FATOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE NÃO SE ACOLHE À MINGUA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. SENTENÇA QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE A CAUSA, NÃO MERECENDO REPARO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

APELAÇÃO 0016201-02.2010.8.19.0038

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FABIO DUTRA - Julg: 05/02/2019

 

 

Ementa número 7

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

PERFIL SOCIAL DO REQUERENTE

INDEFERIMENTO

DESCABIMENTO

FALTA DE PREVISÃO LEGAL

DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA COMUTATIVA. CRFB, ART. 5.º, XXXV. INDEFERIMENTO BASEADO NO PERFIL SOCIAL DO REQUERENTE. DESCABIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CPC, ART. 98, CAPUT. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AFERIÇÃO PERFUNTÓRIA, MAS OBJETIVA, CASO A CASO. Agravo de instrumento de decisão, que exarada em ação de alimentos ajuizada por genitor em face de filho menor, representado pela genitora, indeferiu a gratuidade de justiça.  1. A Lei não estabelece um perfil socioeconômico do requerente, para que este faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, sendo suficiente a afirmação de que não está em condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários de advogado, a qual é protegida com presunção relativa de veracidade.  2. Não é, portanto, o fato de a grande maioria dos beneficiários ser de pessoas que estão na pobreza, senão mesmo na miséria, o que autoriza interpretação restritiva de um dispositivo absolutamente aberto, como é o do art. 98, caput, do CPC, o qual dá eficácia ao direito fundamental de acesso à justiça comutativa, garantido no art. 5.º, XXXV, da CRFB.  3. Mesmo estando o requerente naquela maioria, o magistrado sempre procederá a uma necessariamente perfunctória, mas objetiva ponderação entre, de um lado, a necessidade de o interessado arcar com os dispêndios, a saber, custas e honorários, inclusive sucumbenciais a cuja prestação seja eventualmente condenado, e, de outro, a possibilidade de ele os suportar.  4. Quanto mais distante estiver o interessado daquela massa, mais delicada é essa aferição, a qual, no entanto, não pode, de modo algum, ser subjetiva, ou seja, não admite que o juiz estabeleça, por exemplo, que quem perceba rendimentos de determinada expressão, ipso facto faz ou não faz jus à gratuidade de justiça; precedentes do STJ nesse sentido.  5.  No caso concreto, demonstrada quantum satis a hipossuficiência financeira do requerente delineia se quadro de manifesta confirmação da presunção aludida, no que é irrelevante o fato de o réu perceber mensalmente rendimentos em torno de R$ 8.000,00.  6. Recurso ao qual se dá provimento.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0039376-61.2018.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julg: 27/02/2019

 

 

Ementa número 8

QUEDA DE BANCO DE CONCRETO

ZOOLÓGICO MUNICIPAL

LESÃO SOFRIDA POR VISITANTE

AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PELO PODER PÚBLICO

COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL

DANO MORAL CONFIGURADO

Apelação. Queda de banco de concreto em área mantida pelo Poder Público.  Lesão ocasionada na autora. Sentença de procedência dos pleitos autorais. Condenação por dano material e moral. Apelo do ente público.    1 - Hipótese de omissão específica, logo, de responsabilidade objetiva, sendo despicienda a prova da culpa, mas imprescindível da conduta omissiva do agente, dano e nexo causal entre eles.  2 - Descumprimento pela Administração Pública, em efetuar a manutenção de estruturas de concreto em locais público, onde circulam seus munícipes e visitantes, em desarmonia com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, criando situações fáticas que repercutem de forma negativa no mundo jurídico.  3 - Comprovação da ocorrência do dano e nexo causal por meio de fotografias, laudos médicos e exames.   4 -  Administração Pública responde civilmente pela inércia em atender a uma situação que exigia a sua presença para evitar a ocorrência do dano.  5 - Valor do dano moral fixado que se mostra razoável e proporcional às angústias e danos sofridos pela demandante, levando-se em conta o caráter punitivo-pedagógico da condenação, e sem permitir que a mesma acarrete um enriquecimento indevido.   6 - Nega-se provimento ao recurso.  

APELAÇÃO 0008289-88.2015.8.19.0066

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 30/01/2019

 

 

 

 

Ementa número 9

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

AUTO DE INFRAÇÃO

AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO

MULTA

PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PODER DE POLÍCIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. 1) Para a concretização de determinados atos jurídicos, o particular deve observar as condições traçadas ou consentidas pelo Poder Público, sendo que dentre estes mecanismos de controle encontra-se a licença, cuja concessão pressupõe o atendimento de requisitos estabelecidos em lei, a qual, como regra, prevê, ainda, condutas que configuram infração, seguidas da correspondente sanção administrativa a ser aplicada ao agente infrator. 2) Os autos de infração lavrados por agentes públicos investidos de poder de polícia administrativa, no caso, de natureza fiscalizatória, presumem-se legítimos, vale dizer, possuem fé pública, sendo certo que o recorrente/embargante não logrou êxito em debelar a presunção de legalidade da qual se revestem os referidos atos administrativos. 3) As fotografias carreadas para os autos pela embargante reproduzem a imagem da entrada de acesso das agências captada anos após o fato gerador da atuação, e nada esclarecem quanto à legalização da obra de instalação da rampa de acesso nos referidos locais. 4) Assim é que não se verifica na espécie a hipótese de atos fiscalizatórios e/ou sancionatórios caracterizados como flagrantemente ilegais ou abusivos. 5) A multa administrativa, enquanto ato punitivo, consiste em expressão da sanção de polícia, pelo que seu respectivo montante se encontra estabelecido em lei especifica, vale dizer, na própria lei municipal que dispõe sobre a conduta cuja inobservância constitui infração administrativa, no caso, instalação e conservação de aparelhos de transporte sem prévia licença municipal, pelo que descabe pretender balizar as multas aplicadas pela edilidade por parâmetros previstos em outros diplomas legais. 5) As multas administrativas aplicadas ao embargante encontram-se fixadas em Ufir no art. 177 da Lei nº 2.743/99, sendo certo que aquele não impugnou, de forma específica, o cálculo do valor cobrado. 6) Ao revés, limitou-se o banco a argumentar, de forma genérica, que o patamar dos valores cobrados viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não corresponde à realidade, sobretudo porque a infrações administrativas de que cuidam os presentes autos remontam a mais de dez anos, período ao longo do qual a Ufir sofreu sistemática variação, sendo, ainda, a multa acompanhada da incidência dos juros de mora. 7) Recurso ao qual se nega provimento.

APELAÇÃO 0266274-71.2011.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 12/03/2019

 

 

Ementa número 10

SERVIÇO DE HOSPEDAGEM

QUEIMADURA EM SAUNA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Alegação de falha na prestação de serviço de hospedagem.   Queimadura em sauna. Pedido de reparação por danos materiais (despesas médicas), compensação por danos morais e estéticos. Pedido acolhido parcialmente. Ré que apela buscando o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora, ou, alternativamente, a redução da condenação arbitrada. Autora que apela buscando o reconhecimento do dano estético e a majoração das verbas indenizatórias. Manutenção da sentença. Dano moral configurado. Autora que em razão do evento ficou impedida de fruir o restante da temporada de descanso.  Quantum fixado que se mostra razoável e em consonância com os valores usualmente aplicados pela jurisprudência desta Corte, observadas as nuances do caso. Dano estético não configurado. Ausência de produção de prova pericial capaz de comprovar deformidade física permanente, não transitória. Recursos a que se nega provimento.

APELAÇÃO 0009895-13.2015.8.19.0209

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julg: 05/02/2019

 

 

Ementa número 11

COBRANÇA DE DÍVIDA

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DESCUMPRIMENTO

VALOR REMANESCENTE DO DÉBITO

CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRETAÇÃO DE SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE ESTAÇÃO DE COMPRESSÃO (ECOMP), LOCALIZADO EM CAPÃO BONITO SP. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DAS PARTES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR REMANESCENTE DO DÉBITO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE TEM COMO ESCOPO A REPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS E CONTADOS, NO ENTANDO, DESDE A DATA DA CITAÇÃO, EIS QUE INEXISTENTE, NO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO, ESTIPULAÇÃO DE TERMO PARA PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO, TAMPOUCO INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR, EM CONTRARIEDADE AO COMANDO DO ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR PREVISTA NO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 C/C ART. 240 DO NCPC/15. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.  

APELAÇÃO 0279389-86.2016.8.19.0001

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julg: 20/03/2019

 

 

Ementa número 12

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRESSÕES FÍSICAS E OFENSAS PERPETRADAS PELO ENTÃO NAMORADO DA DEMANDANTE NA RESIDÊNCIA DO AGRESSOR. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA POSTULANDO MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E AUMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NOS AUTOS QUE DETERMINAM O AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, VEZ QUE O PROCESSO NÃO APRESENTOU MAIOR COMPLEXIDADE A EXIGIR QUE O PERCENTUAL SEJA FIXADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.

APELAÇÃO 0323389-45.2014.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julg: 20/03/2019

 

 

Ementa número 13

SÚMULA 75, DO T.J.E.R.J.

CANCELAMENTO

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

DANO MORAL

POSSIBILIDADE

PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO A REQUERIMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEDES, MEDIANTE PROVOCAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ). PROPOSIÇÃO DE CANCELAMENTO DO VERBETE SUMULAR Nº 75, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE JULGADOS DESTA CORTE, E TAMBÉM DO STJ, NO SENTIDO DE QUE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL É, SIM, CAPAZ DE GERAR DANO MORAL, DESDE QUE HAJA LESÃO A ALGUM DOS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA OBJETIVA, EM DETRIMENTO DA TEORIA SUBJETIVA A QUE ALUDE O ENUNCIADO DE SÚMULA, QUANDO FAZ REFERÊNCIA AO MERO ABORRECIMENTO, EXPRESSÃO DEMASIADAMENTE AMPLA E CAPAZ DE GERAR AS MAIS DIVERSAS E VARIADAS INTERPRETACÕES, POR PARTE DE CADA MAGISTRADO, DIANTE DE CASOS CONCRETOS FUNDADOS EM UM  MESMO FATO DANOSO, COM VIOLAÇÃO, ASSIM, DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE, DESDE OS IDOS DE 2009, TRAZEM DENTRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE O TEMPO DO CONTRATANTE, QUE NÃO PODE SER DESPERDIÇADO INULTILMENTE, TOMANDO POR BASE A MODERNA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SÚMULA QUE NÃO MAIS SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO, E, QUE ACABA POR SERVIR DE AMPARO PARA QUE GRANDES EMPRESAS, EM FRANCA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, CONTINUEM A LESAR OS DIREITOS DOS CONTRATANTES, SOB O AMPARO DE QUE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ DE GERAR MAIS DO QUE MERO ABORRECIMENTO. ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 75, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  

PROCESSO ADMINISTRATIVO 0056716-18.2018.8.19.0000

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 17/12/2018

 

 

Ementa número 14

ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA ADULTOS

SUPERLOTAÇÃO

LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE CARCERÁRIA

TUTELA PROVISÓRIA

DESCABIMENTO

PONDERAÇÃO DE INTERESSES

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO PRESÍDIO DE BANGU 10. TUTELA PROVISÓRIA NEGADA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS APRISIONADOS. SEGURANÇA PÚBLICA.   1. A superlotação carcerária, a despeito de constituir problema crônico do sistema penitenciário estadual, afronta diretamente os direitos fundamentais dos internos assegurados constitucionalmente, em especial o respeito à integridade física e moral dos aprisionados (art. 5º, XLIX) e a vedação ao tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III).   2. O sistemático e generalizado desrespeito aos direitos fundamentais dos detentos no interior de presídios brasileiros culmina no "Estado de Coisas Inconstitucional", tal qual reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 347. Decorrência direta do reiterado descaso das autoridades públicas em dar cumprimento aos direitos humanos nesses estabelecimentos, o sistema prisional brasileiro padece de severa e prolongada crise. Como bem explanado nos autos, a efetiva reparação do sistema carcerário demanda reforma estrutural e integrada.  3. Desde que cabalmente demonstrada a situação, e que haja um plano para realocação dos presos que se encontrem em penitenciárias com excesso de lotação, torna-se possível a antecipação de tutela como postulado.   4. Ausência de conhecimento da efetiva realidade prisional da penitenciária apontada, que não permite, ainda, ao julgador, estabelecer a dimensão da decisão, ou melhor, do conteúdo da decisão. Quanto ao que é dito, é de se lembrar que presos excedentes teriam que ser realocados para unidades que já se encontram acima de sua capacidade. Além disso, presos provisórios teriam que conviver com presos definitivos. Outros, que deveriam permanecer presos, seriam liberados para a rua, colocando em descrédito a atuação do Poder Judiciário na seara penal.    5. A limitação da capacidade carcerária, por ordem judicial, em situações como a presente, onde os dados ainda não são precisos, ao invés de resolver a questão, pode acarretar sérios problemas de segurança, seja com o tratamento dispensado aos próprios detentos em razão do remanejamento forçado, seja com o risco da população em geral, já assolada com a violência crescente em nosso Estado, caso os presos sejam postos na rua sem aferição de sua periculosidade.   6. Recurso conhecido a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015338-19.2017.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julg: 01/08/2018

 

Ementa número 15

MORTE DE RECÉM-NASCIDO

ERRO MÉDICO

PARTO TARDIO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL CONFIGURADO

REMESSA NECESSARIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. ERRO MÉDICO. PARTO TARDIO. SOFRIMENTO FETAL. ASFIXIA POR MECÔNIO, OCASIONANDO INSUFICIENCIA RESPIRATORIA E MORTE DO BEBE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO RÉU. HOSPITAL DO ESTADUAL. DANOS MORAIS DEVIDOS.   1  O sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes. 2  Aplicação da regra inserta no art. 37 § 6º da Constituição da República. 3  Omissão nas cautelas exigidas dos profissionais médicos que atenderam a Autora, a quem cabiam envidar todos os esforços e meios ao seu alcance para que a saúde da mãe e do recém-nascido fosse preservada. 4  Laudo pericial inconteste, revelando que a Autora permaneceu sem assistência pelo período de 10 horas sem monitorização, sem ser examinada pelo plantonista, quando deveria ter sido preenchido, principalmente a frequência cardíaca fetal e a dinâmica uterina a cada 30 minutos, além de exames de toque feitos de acordo com a progressão do trabalho de parto (pelo menos de 2 em 2 horas. 5  A Autora era "gestante de Auto Risco", vinha se submetendo ao acompanhamento médico pré-natal e os exames de rotina solicitados, o que demonstra zelo com a gravidez. 6  O descaso da equipe do hospital foi determinante para a morte do filho da Autora. 7  Aplicação da Teoria da Perda da Chance na solução justa da demanda à luz do princípio democrático de direito e de respeito à dignidade da pessoa humana. 8  Dano moral, que deriva do próprio fato negligente, isto é, ocorre in re ipsa. 9  Dever de indenizar, nos termos do que estabelece o art. 37, § 6º da Constituição da República, art. 734, caput c/c art. 927, parágrafo único do NCC. 10  Quantum indenizatório que deve ser mantido em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).11   Pequeno reparo na sentença, de ofício, para fixar a correção monetária, desde o arbitramento da indenização, na forma do que dispõe a Súmula 362 do STJ, com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Sumula nº 54 do STJ). 12  MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0043438-20.2013.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julg: 13/02/2019

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.