EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 5/2019
Estadual
Judiciário
23/04/2019
24/04/2019
DJERJ, ADM, n. 150, p. 63.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 5/2019
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
INJÚRIA RACIAL
RESISTÊNCIA
DESACATO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
INAPLICABILIDADE
EMENTA: RESISTÊNCIA, DESACATO E INJÚRIA REAL EM CONCURSO MATERIAL - AGENTE CRIMINOSO QUE SE OPÔS MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL CONSUBSTANCIADO EM REVISTA PESSOAL, DESACATANDO E PROFERINDO PALAVRAS DE OFENSA RACIAL EM FACE DOS AGENTES DA LEI, XINGANDO-OS DE "MACACO" - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE RESISTÊNCIA OU A SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA QUE SE REPUDIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE A RESISTÊNCIA E O DESACATO QUE NÃO SE ACOLHE - CONDUTAS QUE OCORRERAM EM MOMENTOS DISTINTOS, IMPOSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO - PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE QUE SE PROCEDE, PORÉM EM GRAU INFERIOR AO PRETENDIDO PELA DEFESA - MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE INDUVIDOSAS EM RELAÇÃO À TODOS OS INJUSTOS PENAIS - DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE CRIMINOSO QUE RELATAM EM DETALHES E COM ABSOLUTA PRECISÃO O OBRAR CRIMINOSO DO APELANTE QUE MERECEM TODO O CRÉDITO - SÚMULA Nº 70 DO TJERJ - CONJUNTO DA PROVA QUE SE MOSTRA APTO A CONFIRMAR O JUÍZO DE CENSURA - DELITO DE RESISTÊNCIA ABSOLUTAMENTE COMPROVADO - JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUE SE IMPÕE - RÉU REINCIDENTE - ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PISO DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REPARO TÃO SÓ PARA REDUZIR O GRAU DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU CONSUBSTANCIADA EM SUA MÁ CONDUTA SOCIAL QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, TODAVIA EM GRAU INFERIOR AO PRETENDIDO PELA DEFESA -COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO PROCEDIDA PELO JUÍZO DE PISO QUE SE MANTÉM - AUSÊNCIA DE RECURSO DO PARQUET NESSE SENTIDO -CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICA O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR AS PENAS-BASE DO SEU MÍNIMO, PORÉM EM GRAU INFERIOR AO FIXADO NO DECISUM DE PISO, ESTABELECENDO A NOVA REPRIMENDA EM 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 11 (ONZE) DIAS MULTA, A RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA.
APELAÇÃO 0234814-90.2016.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO - Julg: 29/01/2019
Ementa número 2
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE
EX NAMORADO
ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS OFENSIVAS
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
IMPOSIÇÃO DE COMPARECIMENTO A GRUPO REFLEXIVO
APELAÇÃO. ARTIGO 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A INÉPCIA DA EXORDIAL. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA, A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL E O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FREQUENTAR GRUPO REFLEXIVO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da inépcia da denúncia - A peça inicial acusatória não se afigura inepta, pois descreve de forma clara e adequada os fatos que ensejaram a imputação do acusado pela prática Da contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Os requisitos legais foram integralmente preenchidos na denúncia oferecida pelo Ministério Público, na medida em que as circunstâncias do delito foram expostas apropriadamente, com a descrição do local dos fatos e da pessoa do réu, além do meio de execução, classificação e tempo do crime, o que demonstra que o apelante pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no artigo 5º, LV, da Carta Política. No caso em apreciação, não há que se falar em descumprimento dos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Preliminar que se rejeita. Da absolvição - O conjunto probatório não deixa dúvida quanto à prática da contravenção penal de perturbação a tranquilidade. Infere-se do firme e consistente acervo probatório que o apelante, por não se conformar com o término do relacionamento, perturbou a tranquilidade de sua ex-namorada ao enviar mensagens eletrônicas e ligações telefônicas com a intenção de ofendê-la. É incontroverso o envio de mensagens com linguagem grosseira para os e-mails pessoais e de trabalho da vítima, pelo acusado, como se infere do depoimento da ofendida e pela declaração do réu. A vítima, tanto em sede policial, como sob o crivo do contraditório, declarou que, além dos envios das mensagens pelo correio eletrônico o acusado a perturbou através de aplicativo de whatsapp e com ligações telefônicas de igual conteúdo ofensivo, causando transtornos em sua vida. O acusado, por sua vez, não nega a autoria das mensagens. Contudo, diz que as ofensas foram recíprocas e que não teriam o condão de perturbar a tranquilidade da vítima. No entanto, a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de desconstituir a prova acusatória, sequer colacionou ao caderno processual os e-mails que teria recebido de sua ex-namorada. Com isso, percebe-se que a tese defensiva não condiz com o acervo probatório produzido, do qual se extrai a certeza de que o acusado ao enviar massivas mensagens à vítima com o nítido propósito de ofendê-la, perturbou a tranquilidade de sua ex-namorada. Destarte, a conduta do acusado se subsome àquela descrita no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, razão pela qual mantêm-se a sentença condenatória. Da dosimetria - A reprimenda inicial restou estabelecida no mínimo legal. Na segunda etapa dosimétrica, o douto sentenciante exasperou a pena na fração de 1/6 (um sexto), ante a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, alínea "f", do Código Penal. Correto o entendimento do Magistrado a quo, quanto ao reconhecimento e aplicação da circunstância agravante acima citada, pois a circunstância de ser a vítima mulher, cônjuge ou companheira, não integra as elementares do tipo. Sanção final que repousou em 17 dias de prisão simples. A suspensão condicional da pena foi aplicada pelo período de prova de 2 anos, mediante o cumprimento das condições previstas no artigo 78, § 2º, "a", "b" e "c", do Código Penal, além de participar de reuniões do grupo reflexivo para autores de violência doméstica. Igualmente, incabível a aplicação da pena autônoma de multa, eis que o crime foi praticado no âmbito da violência doméstica e familiar, contra a mulher, conforme vedação do art. 17 da lei 11.340/06, in verbis: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa." No que concerne ao afastamento da participação em grupo reflexivo, razão não assiste ao recorrente. O artigo 79 do Código Penal faculta ao Magistrado subordinar a suspensão da pena a outras condições além das previstas no artigo 78, do mesmo diploma legal, desde que guarde pertinência com o fato e seja adequada à situação da pessoa do acusado. Neste contexto, não se pode olvidar que a imposição de frequentar grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica é medida salutar, que objetiva a recuperação e a reeducação do apenado, nos termos do artigo 45 da Lei 11.340/06, que alterou a redação do parágrafo único, do artigo 152, da Lei de Execuções Penais. Assim, ante a adequação da condição aos fatos e às circunstâncias pessoais do acusado, impõe-se a sua permanência. Reprimenda estipulada de forma irrepreensível, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Impossível o acolhimento da pretensão defensiva. Prequestionamento - Desnecessária qualquer manifestação pormenorizada do Colegiado, posto que toda matéria versada foi, implícita ou explicitamente, considerada na solução da controvérsia. Ademais, a jurisprudência das Cortes Superiores é assente, no sentido de que adotada uma diretriz decisória, reputam-se repelidas todas as argumentações jurídicas em contrário. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, desprovido.
APELAÇÃO 0007706-02.2018.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 03/04/2019
Ementa número 3
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
LEGÍTIMA DEFESA
INJUSTA AGRESSÃO
UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS
EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE
CARACTERIZAÇÃO
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. TENTATIVA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - In casu, muito embora, neste momento, seja a regra de que o in dubio pro reo cede lugar ao in dubio pro societate, forçoso dizer que - cotejando-se as declarações das vítimas e testemunha, juntamente com o conjunto indiciário, verifica-se que a versão de que agiu em legítima defesa, não é, de todo, inverossímil, porque, após discussão entre J. e a vítima C., em que foi agredido diversas vezes por sua companheira, para repelir a injusta agressão que estava sofrendo, o acusado desferiu um soco na face dela e, com a intervenção do irmão - que estava em poder de uma faca -, tentou o recorrido desarmá-lo, acabando por ferir a mão de R., que logo em seguida escorregou e, durante a queda, machucou a cabeça, constatando-se, portanto, que J., utilizou-se, de meios moderados, a caracterizar a causa de exclusão de antijuridicidade insculpida no artigo 25 do Código Penal, como bem reconhecido na sentença vergastada. Diante de tudo isso, pode-se dizer que a decisão vergastada se encontra em total acordo com as provas colhidas na primeira fase do sistema bifásico do júri, a justificar a absolvição sumária do apelado. PREQUESTIONAMENTO Não há de se falar na análise dos artigos: 5º, XXXVIII, "d", da Constituição da República, 121, §2º, inciso II c/c art.14 II e 129 §9º, n/f do art.69, todos do Código Penal e ainda os artigos 155, 415, 416 e 600 do Código de Processo Penal, ao considerar que toda a matéria foi - implícita ou explicitamente - enfrentada. Ademais, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme, no sentido de que adotada uma diretriz decisória, deverão ser rechaçadas todas as argumentações jurídicas, ainda que estas sejam opostas à pretensão ministerial. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO 0002885-15.2017.8.19.0057
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 28/03/2019
Ementa número 4
ABRIGO DE IDOSOS
CONDIÇÕES DESUMANAS
EXPOSIÇÃO A PERIGO DA INTEGRIDADE FÍSICA E SAÚDE
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. RÉ CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 99, 'CAPUT', DA LEI Nº 10.741/03. EXPOSIÇÃO A PERIGO DA INTEGRIDADE FÍSICA E SAÚDE DE 38 IDOSOS, SUBMETENDO-OS A CONDIÇÕES DESUMANAS E OS PRIVANDO DE CUIDADOS INDISPENSÁVEIS. RECURSO DO MP PUGNA PELO AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, BEM COMO PELA MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO MP".
APELAÇÃO 0070434-29.2013.8.19.0042
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julg: 29/01/2019
Ementa número 5
VENDA DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL
POTENCIALIDADE LESIVA AO CONSUMIDOR FINAL
INCOMPROVAÇÃO
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO A CONDENAÇÃO. A denúncia relata que, durante ação de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi constatado no estabelecimento comercial denominado "Oficina do Sabor 140 Comércio de Alimentos LTDA-ME", de propriedade do apelado, a produção, envasilhamento e comercialização de xaropes e refrescos de diversos sabores, todos da marca Natural Fruity, sem os devidos registros de produtos e estabelecimento junto ao MAPA/SFA-RJ. Ainda segundo a exordial, foi verificado que o citado estabelecimento também funcionava sem a devida infraestrutura básica exigida e em condições higiênico-sanitárias precárias. Não assiste razão ao órgão ministerial ao requerer a condenação, uma vez que a materialidade não restou devidamente comprovada. O artigo 7º, IX da Lei nº 8.137/90 descreve como conduta típica o fato de "vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo". Como bem ressaltou a julgadora de 1º grau, o crime descrito no referido dispositivo legal exige a demonstração inequívoca da impropriedade do produto, que não pode de nenhum modo ser presumida, razão pela qual indispensável a realização de prova pericial. Na mesma linha tem decidido o STJ, que entende que "para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art.7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, referente a mercadoria 'em condições impróprias ao consumo', faz se indispensável a demonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidor final" (STJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 08/09/2011, HC 132.257/SP). Desse modo, ante a ausência de comprovação induvidosa de que os produtos eram impróprios para o consumo, ante a ausência de laudo pericial, há que se manter a absolvição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0069522-10.2014.8.19.0038
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 27/03/2019
Ementa número 6
HOMICÍDIO CULPOSO
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
MORTE DO PACIENTE
NEXO DE CAUSALIDADE
INCOMPROVAÇÃO
ABSOLVIÇÃO
EMENTA - APELAÇÃO - Condenação nas penas do art. 121 §3º do Código Penal. Recurso do Ministério Público. (Aumento da pena-base e aplicação do §4º do art. 121 do CP à conduta do acusado W.). Recurso defensivo. Absolvição. Possibilidade. Vítima (paciente M.) foi submetida a procedimento cirúrgico na coluna. O cirurgião principal (Dr. F., correu), ao final da cirurgia, saiu da sala de cirurgia, deixando que o apelante W., que era estudante de medicina fechasse, ou seja, suturasse a ferida cirúrgica. Paciente durante a cirurgia teve hemorragia e uma parada cardíaca revertida. No momento do fechamento do corte cirúrgico estava estabilizado, mas sobreveio nova hemorragia. Cirurgião voltou à sala de cirurgia mas não conseguiu conter a hemorragia e o paciente acabou vindo a óbito. De fato, extrai-se da prova que W. atuou como médico auxiliar, fechando a ferida cirúrgica, mesmo após o paciente ter passado por uma parada cardíaca revertida e ter tido hemorragia. E em sendo um estudante de medicina, não poderia ter assumido o fechamento de ferida operatória sem a devida supervisão do cirurgião. No entanto, a testemunha A. B., Médico anestesista que participou da cirurgia, disse que o fechamento de uma ferida cirúrgica em si é um procedimento simples, esclarecendo que no momento do fechamento o paciente estava estabilizado e não apresentava nenhum risco iminente, o que veio a acontecer depois, durante o fechamento. Outrossim, no momento em que o paciente voltou a sangrar, o Dr. A. mandou chamar o Dr. F., cirurgião, que voltou e entrou em campo cirúrgico novamente, mas não conseguiu debelar a hemorragia. Note-se que malgrado o acusado tenha praticado atos médicos sem supervisão, o cirurgião responsável pela cirurgia voltou para a sala e mesmo assim não conseguiu fazer cessar a hemorragia que o paciente apresentava, vindo o paciente a óbito. A meu sentir, o cotejo de todo o conjunto fático-probatório não demonstra a relação de causalidade direta entre a conduta praticada pelo acusado e o resultado morte, uma vez que não há prova segura no sentido de que se o apelado não tivesse iniciado o fechamento da ferida cirúrgica o resultado morte não teria ocorrido. No caso, ainda que o recorrente tenha praticado atos que deveriam ser supervisionados pelo cirurgião responsável, não lhe pode ser atribuída a culpa unicamente pelo fato de ele ter iniciado a sutura da ferida cirúrgica, até porque neste momento o paciente estava estabilizado e quando sobreveio novamente a hemorragia o cirurgião voltou para o centro cirúrgico e ainda assim não conseguiu conter a hemorragia. Nesse prisma, não se pode imputar penalmente ao acusado o resultado diante da inexistência de prova no sentido de que seu comportamento inadequado apresente vinculação direta com o óbito ou que tal comportamento tenha contribuído para o evento morte. Aplicação do princípio in dubio pro reo. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O RÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.
APELAÇÃO 0419757-19.2014.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julg: 26/02/2019
Ementa número 7
MEDIDAS CAUTELARES
IMPEDIR A DIVULGAÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE LIVRO
LEI N. 7716, DE 1989
CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA E DE COR
CONFIRMAÇÃO DAS CAUTELARES DEFERIDAS
Medida cautelar. Artigo 20, §2º, da Lei nº 7.716/89 - que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Distribuição e venda do Livro "Mein Kampf" - título em português "Minha Luta", de Adolph Hitler. Sentença de extinção com mérito, confirmando as cautelares deferidas. O Apelante sustenta, basicamente, três supostas nulidades, que englobam as demais: - Ausência de Atribuição do Ministério Público do Rio de Janeiro e de Competência do TJERJ: A notícia crime apresentada apontou livrarias localizadas neste estado, mais precisamente a Livraria Saraiva, na Rua do Ouvidor, e Livraria da Travessa, na Rua Sete de Setembro, ambos no Centro do Rio; e a Livraria Argumento, no Bairro do Leblon. Ou seja, todas na Cidade do Rio de Janeiro. Apenas duas sedes das empresas são no Estado de São Paulo. Dessa feita, prevalece a atribuição da 1ª Promotoria de Justiça com atribuição no Centro do Rio de Janeiro, local onde estão as livrarias apontadas e onde foi oferecida e recebida a notícia crime, e a competência da Justiça deste Estado, conforme inteligência dos artigos 76, II, e artigo 78, II, alínea "b" e "c", ambos do Código de Processo Penal. - Irregularidade da medida cautelar criminal por ausência de previsão legal e prévia ação penal: As medidas cautelares visaram impedir a divulgação ou circulação do livro e garantir prova para instruir Inquérito Policial, nos exatos limites autorizados pelo §3º, do artigo 20, da Lei nº 7.716/89. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011 no Código de Processo Penal não há dúvida de que a medida cautelar também é processo, pois concedida pelo estado-juiz no exercício da jurisdição. E claro, é função porque garante o devido processo legal, assegurando o resultado final. No caso considerado, encaminhada a notícia crime ao Ministério Público, este, no exercício e limites de sua atribuição, propôs a presente ação penal cautelar, preparatória da ação principal condenatória pelo crime do artigo 20, §2º, da Lei nº 7.716/89. Não há dúvida que as medidas cautelares adotadas têm natureza criminal, pois visaram, também, evitar a pratica de crime em questão. - Existência de coisa julgada: A decisão juntada aos autos pelo Apelante não faz coisa julgada material, pois trata se de decisão do Juízo da 28ª Vara Criminal que recebeu a denúncia oferecida na ação penal nº 0143743-90.2005.9.19.0001 (2005.001.145691-5). Ademais, o processo em questão, apesar de tratar do mesmo crime - art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, diz respeito a outro livro "Os Protocolos dos Sábios de Sião". Logo, não há que se falar em coisa julgada no caso considerado. Rejeição de todas as nulidades. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0030603-92.2016.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 12/03/2019
Ementa número 8
VISITA PERIÓDICA AO LAR
INDEFERIMENTO
GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO
TEMPO REMANESCENTE DE CUMPRIMENTO DA PENA
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA
CASSAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. DESACOLHIMENTO. DECISÃO ARRIMADA SOMENTE NO TEMPO REMANESCENTE DE CUMPRIMENTO DA PENA E NA GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, O QUAL LOGROU PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO NO ANO DE 2.016. AUSÊNCIA DE ALGUM DADO CONCRETO A INDICAR QUE O APENADO IRÁ DESCUMPRIR AS CONDIÇÕES PRÓPRIAS DO BENEFÍCIO RESPECTIVO. A INVOCAÇÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME E AO LONGO PERÍODO DE PENA RESIDUAL NÃO JUSTIFICA O DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. FUNDAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE SE AFASTA, DETERMINANDO-SE A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO, DESCONSIDERANDO OS APONTADOS ÓBICES E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0292326-94.2017.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 14/02/2019
Ementa número 9
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
MÉDICO
ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS EM PACIENTES
VULNERABILIDADE DA VÍTIMA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 215 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A Defesa requer, em sede de preliminar, a anulação da sentença, sustentando ausência de fundamentação da dosimetria e utilização do depoimento de informante que também foi vítima do apelante, mas em outro processo. No mérito, postula a redução da pena ao mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao final, prequestiona a matéria apontada. Preliminares rejeitadas. O sentenciante estabeleceu a reprimenda de forma fundamentada, em estrita observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, tendo em conta as circunstâncias do crime e as graves consequências sofridas pela vítima dos abusos. As declarações prestadas por outra vítima do acusado em outro processo, não gera qualquer nulidade no presente feito, porquanto foi produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Mérito. Arcabouço probatório farto e suficiente para embasar a condenação. Depoimento seguro da vítima, corroborado pelas declarações de outras duas pacientes, as quais narraram o mesmo proceder do médico recorrente, que durante a consulta apalpava as partes íntimas das pacientes e encostava-se seu pênis nas mesmas. Registre-se que a jurisprudência pátria possui posicionamento firme no sentido de que na seara dos crimes sexuais a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente quando está em conformidade com o restante do conjunto probatório, como ocorre na hipótese. Restaram provados os atos libidinosos praticados pelo apelante, que na qualidade de médico neurologista, aproveitou-se da vulnerabilidade da vítima, que sofria de alguma patologia e o procurou por causa de fortes dores de cabeça. Dosimetria irretocável. Exasperação da pena-base devidamente justificada nas circunstâncias do crime e em suas graves consequências. O réu praticou a conduta delituosa em uma consulta médica, valendo se da sua condição de médico, profissão nobre destinada a curar pessoas, aproveitando-se da fragilidade da vítima diante doença que a acometia e confiança que nele depositava. Mantido o regime prisional inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, diante das circunstâncias judiciais apontadas e para atender à finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença vergastada. Esgotado o prazo para recurso nesta instância, expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 12 (doze) anos.
APELAÇÃO 0423959-68.2016.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julg: 12/02/2019
Ementa número 10
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
QUALIDADE E QUANTIDADE APREENDIDAS
INCOMPATIBILIDADE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
CONFIGURAÇÃO
EMENTA: PENAL - PROCESSO PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO - QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS - VOTO VENCIDO ABSOLVIA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O FIM COMERCIAL - NÃO PREVALÊNCIA. O § 2º do artigo 28 da Lei 11343/06 estabelece critérios que devem ser analisados para se concluir se a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal do agente ou à ilícita comercialização, devendo ser consideradas a sua natureza e quantidade, o local e a forma em que a ação se realizou, além da própria condição do agente do fato, mormente sua capacidade econômica e social para ter consigo aquele entorpecente para consumo exclusivo. Evidente, porém, que se trata apenas de uma orientação do legislador, não podendo o juiz deixar de considerar o fato concreto, analisando todos os pontos em conjunto, não necessariamente devendo um prevalecer sobre outro. Na hipótese em exame, a quantidade e diversidade da droga apreendida (3,40g de maconha, 13,40g de cocaína e 10g de crack) não se mostram, a princípio, compatível com aquela portada por um simples usuário, principalmente se considerada a condição pessoal do acusado, que, no curso da instrução, não demonstrou ter capacidade financeira para ter tamanha quantidade de cocaína, crack a maconha para o seu consumo diário. Admito que tal circunstância (quantidade da droga), por si só, não constitua, em regra, critério rígido e determinante, sendo possível que ela não permita, no dia a dia, uma conclusão definitiva, sendo assim recomendável a utilização de outros critérios ditados pelo legislador, como a condição pessoal do agente, quem ele é, qual a sua profissão, qual a sua receita, tudo para saber se teria condição de adquirir todo o material apreendido apenas para o seu uso exclusivo. Em regra, na atual situação econômica do país, o usuário de droga adquire pequena quantidade para dela fazer uso, não destinando todo o seu dinheiro para ter em estoque o material a ser por ele consumido posteriormente. No caso concreto, penso que a maioria agiu com acerto ao concluir que a droga encontrada com o acusado se destinava à ilícita comercialização, ainda que ele possa também de parte dela fazer uso. Ora, a condição de usuário do acusado, por si só, não autoriza a desclassificação pretendida. Uma situação não exclui a outra. Não é incomum que viciados e usuários se utilizem do comércio ilícito de drogas para sustentarem o próprio vício. Registre-se, por oportuno, que os depoimentos dos agentes da lei que participaram da diligência são no sentido da participação do embargante do delito de tráfico.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0029550-42.2017.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julg: 19/03/2019
Ementa número 11
TRIBUNAL DO JÚRI
CONSELHO DE SENTENÇA
QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO
EXCLUSÃO
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS
NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI
Apelação. Tribunal do Júri. Sentença condenatória impondo pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, por violação ao art. 121, caput, do CP. Recurso ministerial buscando a anulação da decisão do Conselho de Sentença e novo julgamento, eis que manifestamente contrária à prova dos autos, no tocante a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, n/f do § 2º - A, inciso I, do Código Penal. Possibilidade. A deliberação dos jurados foi contrária ao conjunto probatório que indicou que a conduta homicida foi decorrente de sentimento de posse, machismo e necessidade de controle do acusado contra sua ex-companheira. A qualificadora do feminicídio é objetiva, de modo que basta que o crime tenha sido cometido em contexto de violência doméstica e familiar para que seja atraída a incidência da qualificadora em comento. Provimento do recurso.
APELAÇÃO 0281054-40.2016.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 21/02/2019
Ementa número 12
CONDENAÇÕES ANTERIORES E DEFINITIVAS
REINCIDÊNCIA
DESMEMBRAMENTO
IMPOSSIBILIDADE
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
FURTO CONSUMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA SUFICIENTE. NÃO SE HARMONIZA COM O SISTEMA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS CONSIDERAR UMA CONDENAÇÃO CONFIGURADORA DE REINCIDÊNCIA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E OUTRA COMO AGRAVANTE. CONFISSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Quando o agente realiza todos os atos do tipo legal, inclusive se assenhora do objeto subtraído, tem-se como consumado o crime de furto. Quando o réu tem condenações anteriores e definitivas, configuradoras da reincidência, não se compadece com o sistema jurídico-penal fazer com que uma reflita na primeira fase e outra, na segunda como circunstância agravante. O art. 68 do Código Penal não o permite. Aliás, o art. 61 do Código Penal aponta os dois únicos casos em que a circunstância agravante deixa de ser considerada como tal: quando ela é elemento do tipo, ou quando é qualificadora. Por conseguinte, a reincidência não pode ser desmembrada, a não ser que se queira desconsiderar o princípio da individualização da pena, diretamente ligado à reserva legal. E, se se tratar de um réu reincidente com múltiplas condenações, isto deve ser sopesado, na segunda fase, para definir o quantitativo da agravação da pena. A confissão foi plena e, assim, neutraliza a reincidência. Recurso provido em parte, para fixar as penas finais no mínimo e regime aberto, com expedição de alvará de soltura, caso não esteja preso por outro motivo, ficando a cargo da execução o julgamento da extinção da pena.
APELAÇÃO 0036310-49.2014.8.19.0021
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ - Julg: 14/03/2019
Ementa número 13
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DESCLASSIFICAÇÃO
INFORMANTE DO TRÁFICO
IMPOSSIBILIDADE
PORTE DE RÁDIO TRANSMISSOR
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06. RÉU PRESO PORTANDO UM RÁDIO TRANSMISSOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 800 (SETECENTOS) DIAS MULTA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 37 DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SURSIS. IMPROCEDÊNCIA. Policiais que estavam passando por local sabidamente conhecido como ponto de olheiros do tráfico, quando tiveram a atenção voltada para o acusado que estava em uma laje utilizando um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico. Materialidade e autoria sobejamente demonstrados pelo APF, auto de apreensão e laudo pericial, além da harmônica prova oral produzida. Apelante preso na posse de um rádio transmissor, objeto que, como sabido, é de uso típico daqueles que exercem as funções de "olheiro", "delta" ou "radinho", na divisão hierárquica das organizações criminosas responsáveis pela nefasta disseminação de entorpecentes, fato que, por si só, é suficiente para apontar a autoria. Divisão de tarefas que restou claramente comprovada: o apelante na função de "delta" apontava aos demais integrantes da associação criminosa a chegada da polícia à comunidade, utilizando-se, para a o exercício da função, do objeto que com ele foi apreendido, ou seja, o rádio transmissor. Apelante que não se enquadra na figura do artigo 37 da Lei 11.343/06, haja vista que este artigo trata da figura do informante, função que nada tem em comum com aquela praticada pelo acusado na organização criminosa da localidade onde foi preso. O legislador ao adotar no artigo 37 da Lei 11.343/06, por exceção à teoria pluralista, não buscou alcançar as condutas do "olheiro" ou do "fogueteiro", mas, sim, a conduta daquele que não integra a organização criminosa em suas diversas divisões hierárquicas, mas, que, de alguma outra forma colabora prestando informações que são consideradas estratégicas para o tráfico ilícito de drogas. In casu, restou comprovado que a contribuição do acusado não se revelou eventual, mas permanente e estável, com o estabelecimento de verdadeira societas sceleris com os destinatários da informação, de onde, inclusive, provinha algum rendimento. Condenação que se mantém, não havendo o que se falar em desclassificação para o delito do artigo 37 da Lei de Drogas. Dosimetria. Magistrada de piso, ao majorar a reprimenda base, que fez de forma correta e proporcional, uma vez que a facção criminosa - TCP, a qual o acusado encontra-se associado é altamente organizada, contando com diversos níveis e graus de hierarquia, com imenso número de integrantes e que domina várias localidades do Estado do Rio de Janeiro, causando grande insegurança na sociedade. Abrandamento de regime que não merece provimento. Embora o quantum de pena autorize, há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu a justificar a fixação do regime aberto para cumprimento de pena, em atenção ao artigo 33, § 2º, "b" e 3º do Código Penal. Da mesma forma não há como prover o pleito para substituir a pena por restritivas de direitos, nem o benefício da suspensão da pena, uma vez que o ora apelante não preenche os requisitos dos artigos 44, III e 77, II , ambos do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM.
APELAÇÃO 0050213-49.2017.8.19.0021
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 12/02/2019
Ementa número 14
CALÚNIA
PROPAGANDA ELEITORAL
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA
JUSTIÇA ELEITORAL
AÇÃO PENAL PRIVADA - FATO PENAL DEFINIDO NO ARTIGO 138 DO CP, EM QUE QUERELANTE R. B. F., EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA HONRA PRÁTICA ATRIBUÍDA AO VEREADOR T. M.. O QUERELANTE ALEGA QUE O QUERELADO IMPUTOU FALSAMENTE FATOS DEFINIDOS COMO CRIMES, DURANTE O PERÍODO ELEITORAL DO ANO DE 2018, AO AFIRMAR QUE O QUERELANTE TERIA DESVIADO DINHEIRO PÚBLICO ORIUNDO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO ESTADUAL. ADUZ O QUERELANTE, QUE A FINALIDADE SERIA DE FORMAR OPINIÃO PÚBLICA, PARA CAPTAÇÃO DE VOTOS, IMPUTANDO FALSAMENTE, FATOS OFENSIVOS À HONRA DE TERCEIROS. CÓDIGO ELEITORAL, QUE EM SEU ARTIGO 324, O DEFINE COMO CRIME, O CALUNIAR ALGUÉM, NA PROPAGANDA ELEITORAL, OU VISANDO FINS DE PROPAGANDA - IMPUTAÇÃO IRROGADA, DURANTE UM DEBATE POLÍTICO, DE FATO, EM CONTEÚDO DESCRITO NOS ARTIGOS 312 DO CP E 22 DA LEI 7492/66, NA PROPAGANDA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, NO CASO DE VEREADOR, QUE ESTÁ PREVISTA PARA OS CRIMES COMUNS, EXCETO OS DOLOSOS CONTRA A VIDA TAXATIVAMENTE NO ARTIGO 161, INCISO IV, ALINEA "D", ITEM 3, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. E, REPISADA NO REGIMENTO INTERNO DO TJ-RJ, ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, ALÍNEA E, PORÉM, NA HIPÓTESE TRATA-SE DE CALÚNIA ELEITORAL A CONDUZIR A COMPETÊNCIA A JUSTIÇA ELEITORAL, SUJEITO ATIVO DO CRIME O VEREADOR - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE SE PROCEDE. POR UNANIMIDADE E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, FOI DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ELEITORAL.
PETIÇÃO - CRIMINAL 0064587-02.2018.8.19.0000
TERCEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julg: 20/02/2019
Ementa número 15
CÁRCERE PRIVADO
CULTO EM TEMPLO ESPÍRITA
EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO
PESSOAS IMPEDIDAS DE SAIR DO LOCAL
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO. ARTIGO 148, §1º, INCISOS I E IV, TRINTA VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMAM OS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA, ESTANDO PLENAMENTE CONFIGURADO O DELITO IMPUTADO AO APELANTE. VÍTIMAS OUVIDAS EM JUÍZO NARRARAM A DINÂMICA DOS FATOS COM HARMONIA E PRECISÃO DE DETALHES, SENDO CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. NO CASO EM EXAME, O APELANTE INGRESSOU EM UM TEMPLO ESPÍRITA NO MOMENTO EM QUE OCORRIA UM CULTO E PASSOU, COM EMPREGO DE UM SIMULACRO, A IMPEDIR A SAÍDA DAS PESSOAS DO LOCAL, RESTRINGINDO A LIBERDADE DESTAS. PROVA SEGURA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. PROCEDÊNCIA. AFASTA-SE AS QUALIFICADORAS APLICADAS, EIS QUE A DENÚNCIA NÃO AS DESCREVEU E DAS MESMAS O RÉU NÃO SE DEFENDEU, O QUE IMPORTOU EM VERDADEIRA MUTATIO LIBELLI, SEM QUE TENHA HAVIDO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E, POR CONSEGUINTE, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PARA O ACUSADO. ADMISSIBILIDADE. VERIFICANDO QUE O QUANTITATIVO DE PENA, BEM COMO, O FATO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS LHE SÃO FAVORÁVEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA "B", E PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL, ASSENTO O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS APLICADAS, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REDIMENSIONAR A PENA DO ACUSADO, ESTABELECENDO SE EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E, AO PAGAMENTO DE 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, NA RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA LEGAL, FIXANDO SE O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO 0147025-82.2018.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 19/02/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.