EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 11/2019
Estadual
Judiciário
07/05/2019
08/05/2019
DJERJ, ADM, n. 159, p. 63.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 11/2019
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
HOSPITAL PÚBLICO
CÂNCER DE PELE
ENCAMINHAMENTO PARA O INCA
DEMORA EXCESSIVA
AGRAVAMENTO DA DOENÇA
SEQUELAS FÍSICAS PERMANENTES
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO, VINCULADO À AUTARQUIA ESTADUAL. DEMORA DE CERCA DE OITO MESES PARA ENCAMINHAR O PACIENTE PARA O INCA, QUANDO JÁ HAVIA AGRAVADO CÂNCER DE PELE NO PACIENTE, QUE FICOU COM SEQUELAS FÍSICAS PERMANENTES. PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE "QUE TRANSCORREU UM TEMPO MAIOR QUE O ESPERADO PARA O DIAGNÓSTICO, NO HOSPITAL RÉU, DE UMA LESÃO DE PELE JÁ SUGESTIVA DE NEOPLASIA MALIGNA". NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES DO HOSPITAL E O DANO, SOFRIDO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO QUE, FOI FIXADA EM VALOR MODESTO, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ PARA AJUSTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º I DO CPC/15.
APELAÇÃO 0234552-82.2012.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julg: 10/04/2019
Ementa número 2
I.P.T.U.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
IMÓVEL LOCADO
NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM QUESTÃO, PELO PERCENTUAL MÍNIMO DE CADA FAIXA FIXADA NOS INCISOS DO §3º DO ARTIGO 85 DO NCPC E, SENDO O CASO, NA FORMA DO RESPECTIVO §5º . COMO É CEDIÇO, A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE FAVORECE INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 150, VI, "C", E § 4º DA CRFB, NO CASO DE IPTU, INDEPENDE DE O IMÓVEL DE TITULARIDADE DA INSTITUIÇÃO ESTAR EM SUA POSSE DIRETA OU INDIRETA. A LOCAÇÃO DO IMÓVEL NÃO IMPLICA A INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO § 4º ACIMA MENCIONADO, DESDE QUE OS RECURSOS PROVENIENTES DA LOCAÇÃO SEJAM REVERTIDOS EM FAVOR DAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. NO CASO EM COMENTO, A APELADA COMPROVOU ATRAVÉS DE PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO Nº 2001.001.046191-8 QUE APLICA SEUS RECURSOS FINANCEIROS TOTALMENTE EM PROL DE SUAS ATIVIDADES ASSISTENCIAIS, INEXISTINDO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA APELADA QUANTO AO PAGAMENTO DO IPTU. NO QUE TANGE À INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP) E DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA (TCLLP), A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É PACÍFICA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE SUA COBRANÇA, COMO SE VERIFICA PELO TEOR DAS SÚMULAS 670/ STF E 123/TJRJ. SENTENÇA CORRETA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO NOSSO TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO 0449531-60.2015.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julg: 10/04/2019
Ementa número 3
ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA
FATO PREVISÍVEL
FALHA NA SEGURANÇA
RESSARCIMENTO DOS DANOS
Apelação cível. Ação indenizatória. Relação de consumo. Assalto no interior de agência bancária. Inocorrência de caso fortuito ou força maior por ser o roubo fato previsível na atividade bancária. Ônus do empreendimento. Demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na segurança e o evento ocorrido. Quantum indenizatório que se mostrou razoável e proporcional. Precedentes da Corte. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação conforme o art. 85 § 2º CPC/2015. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0026801-20.2015.8.19.0002
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 16/04/2019
Ementa número 4
EDITAL DO CONCURSO
GUARDA MUNICIPAL
CARGA HORÁRIA
CONFLITO DE NORMAS
REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES
PREVALÊNCIA
Direito Constitucional. Direito Administrativo. Direito Processual Civil. Direito Processual Público. Guarda Municipal de Rio Bonito. Previsão em Edital de carga horária semanal de 30 (trinta) horas, em colisão com a Legislação Municipal de Rio Bonito, que prevê carga horária padrão de 44 (quarenta e quatro) horas. Lei Municipal n.º 750/1998. Conflito aparente de normas resolvido em observância à Legislação Municipal. Editais de concurso público que não derrogam regime jurídico. Princípio da legalidade, norteador. Art. 37, caput, da Constituição da República. Administrador público sujeito aos mandamentos da lei e deles não pode se afastar ou desviar. Equívoco material constante do Edital. Normas veiculadas por editais de concurso público não podem, transversamente, alterar as condições de regime jurídico de servidores públicos. Recurso de que se conhece e, no mérito, que se dá provimento. Remessa Necessária prejudicada.
APELAÇÃO 0003936-07.2011.8.19.0046
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DANIELA BRANDAO FERREIRA - Julg: 23/01/2019
Ementa número 5
SERVIDOR PÚBLICO
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
APOSENTADORIA
RECUSA INDEVIDA
DANO MORAL
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. PERITO CRIMINAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenizatória fundada na recusa do Réu em deferir a aposentadoria do Autor no cargo de professor por exercer indevidamente o cargo de perito criminal. O artigo 37, XVI, da Constituição Federal veda a ¿acumulação remunerada de cargos públicos¿, mas excepciona três hipóteses, dentre as quais um cargo de professor com outro técnico ou científico, observada a compatibilidade de horários. Se o cargo de perito criminal se qualifica como técnico ou científico, pode o servidor o acumular com o de professor quando houver compatibilidade de horários. O artigo 9º, do Decreto-lei nº 218/75 é inaplicável porque não se compatibiliza com a regra de acumulação de cargos públicos do artigo 37, da Constituição Federal, e, portanto, não foi recepcionado. Se a acumulação dos cargos encontra respaldo nos preceitos constitucionais, o servidor tem direito a percepção conjunta dos proventos de aposentadoria e vencimentos. Manifesto o dano moral, pois não há dúvida dos transtornos e abalo psicológico provocados pelo Réu ao recusar o pedido de aposentadoria do Autor. O valor da reparação observa a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Quantia fixada com acerto na sentença. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0375643-29.2013.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 19/02/2019
Ementa número 6
ENADE
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO ALUNO
COLAÇÃO DE GRAU
ATRASO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENADE. AUTOR CONCLUINTE DE CURSO SUPERIOR EM ENGENHARIA EM DEZEMBRO DE 2014 E, EM VIRTUDE DISSO, A UNIVERSIDADE RÉ DEVERIA INSCREVER O AUTOR NO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE), O QUE NÃO FOI REALIZADO. DIANTE DISSO, AUTOR ALEGA ATRASO NA COLAÇÃO DE GRAU, OBTENÇÃO DE DIPLOMA, REGISTRO PROFISSIONAL E PERDA DE OPORTUNIDADE DE EMPREGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR P AUTOR R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) COMO COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICABILIDADE DO CDC. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 3º. RESPONSABILDIADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. LEI Nº10.861/04 INSTITUIU O SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, DISCIPLINANDO O EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES ENADE.OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DO ENADE PELO CONCLUINTE DE CURSO SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO §5º DO ARTIGO 5º DA LEI Nº10.861/04. AFIRMAÇÃO DA RÉ DE IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO AUTOR NA PROVA DO ENADE, TENDO EM VISTA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NAS DISCIPLINAS DO ÚLTIMO SEMESTRE. NO ENTANTO, DETERMINAÇÃO DO MEC CONDICIONA A REALIZAÇÃO DA PROVA AOS CONCLUINTES DO CURSO E NÃO À REGULARIDADE DE MATRÍCULA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA PORTARIA NORMATIVA Nº8 DE 2014. INSCRIÇÃO DO AUTOR NA PROVA. RESPONSABILIDADE DA UNIVERSIDADE RÉ. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA ATENDE AOS CRITÉRIOS DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, BEM COMO O CARÁTER PEDAGÓGICO PUNITIVO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DANOS MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO CONCRETO. PERDA DA PROBABILIDADE. REFERIDA TEORIA NÃO SE PRESTA A REPARAR DANOS FANTASIOSOS OU HIPOTÉTICOS, NÃO SERVINDO AO ACOLHIMENTO DE MERA EXPECTATIVA. AUTOR ALEGA PROMESSA DE PROCESSO SELETIVO EM EMPRESA, QUE INFORMOU QUE AGUARDARIA A REGULARIZAÇÃO QUANTO A COLAÇÃO DE GRAU DO AUTOR, ESTE CONTRATADO, POSTERIORMENTE, EM FUNÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E NÃO COMO ENGENHEIRO. DOS AUTOS, VERIFICA-SE MERA EXPECTATIVA DE ENTREVISTA DO AUTOR, SEM GARANTIA DE QUE SERIA CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PARA APLICABILDIADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ARTIGO 373, I DO NCPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
APELAÇÃO 0009136-23.2017.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julg: 27/03/2019
Ementa número 7
PROPAGANDA COMERCIAL
POLUIÇÃO SONORA
VOLUME EXCESSIVO
DANO MORAL
Apelações cíveis. Direito civil. Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais. Poluição sonora consistente em propaganda de empresa comercial em volume excessivo. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para confirmar a decisão que concedeu a tutela antecipada e condenar a empresa ré a pagar ao autor indenização por danos morais. Recursos das partes. Utilização de carro de som em volume alto e em horários diversos. Fato não negado pela empresa ré, que se limitou a afirmar que a utilização de aparelhagem de som em veículo automotor é atividade permitida na lei e que observa os regulamentos do CONTRAN. Danos morais configurados e fixados em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando redução ou majoração. Multa cominatória aplicada na antecipação de tutela que se destina a dissuadir o descumprimento do comando jurisdicional. Honorários de sucumbência fixados em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC. Inocorrência de quaisquer das situações previstas nos artigos 77, IV, e VI, e 80 do CPC. Litigância de má-fé não configurada. Exercício regular do direito de defesa. Desprovimento do recurso da ré, apelante 1, e provimento parcial do recurso do autor, apelante 2, apenas para determinar que os juros de mora sobre a indenização incidam a partir do prazo previsto na notificação extrajudicial, iniciando se após o seu recebimento.
APELAÇÃO 0152382-77.2017.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julg: 03/04/2019
Ementa número 8
MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO
NEGLIGÊNCIA E ABANDONO
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO, VIVENDO JUNTO A MORADORES DE RUA E USUÁRIOS DE DROGAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA. FATOS ALEGADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMPROVADOS PELO EXTENSO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, DESTINATÁRIO E GESTOR DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NA FORMA DOS ARTIGOS 370, § ÚNICO E 371, DO CPC. PARECERES PSICOSSOCIAIS E ESTUDOS SOCIAIS QUE DEMONSTRAM A NEGLIGÊNCIA, ABANDONO POR PARTE DOS GENITORES, BEM COMO A FALTA DE ADESÃO AOS PROGRAMAS DE REINSERÇÃO SOCIAL DISPONIBILIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DOS MENORES NA FAMÍLIA EXTENSA. AVÓS QUE IGUALMENTE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE CUIDAR DA MENOR. DIFICULDADES FINANCEIRAS OU MESMO SITUAÇÃO DE RUA QUE NÃO JUSTIFICAM O ABANDONO AFETIVO DA MENOR. AUSÊNCIA DE CUIDADOS BÁSICOS QUE RESULTARAM NA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0029145-64.2017.8.19.0014
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julg: 26/03/2019
Ementa número 9
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RECUPERAÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO
DEMORA NA COMUNICAÇÃO
DEPRECIAÇÃO DO BEM
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LONGA DEMORA DOS RÉUS EM COMUNICAR AO AUTOR A RECUPERAÇÃO E DESTINAÇÃO DE SEU VEÍCULO ROUBADO, IMPEDINDO A RETOMADA E UTILIZAÇÃO DO BEM PELO PROPRIETÁRIO E OCASIONANDO SUA DEPRECIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS, CONSISTENTES NA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO DURANTE O PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO PÁTIO LEGAl, ADMINISTRADO PELA 2ª RÉ. INCDÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO DOS RÉUS CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA OBSTAR O RESULTADO DANOSO. REPARAÇÃO AO LESADO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MATERIAL COMPROVADO DIANTE DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO DURANTE OS MAIS DE DOIS ANOS EM QUE PERMANECEU ACAUTELADO NO PÁTIO LEGAL, IMPOSSIBILITANDO SUA UTILIZAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO QUE DEVE INCIDIR NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO RE 870.947/SE QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO REFERIDO DISPOSITIVO, OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS DEFERIU-SE EFEITO SUSPENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA APLICAR O ART. 1º F DA LEI 11960/2009 SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO 0002225-80.2016.8.19.0081
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julg: 17/04/2019
Ementa número 10
PLANO DE SAÚDE
TRANSPLANTE DE FÍGADO
RECUSA INDEVIDA
DANO MORAL
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO DE TRANSPLANTE DE FÍGADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Uma vez que o contrato de plano de saúde prevê a cobertura para o tratamento de cirrose, justamente a doença que acomete o autor da ação, tem-se como abusiva a previsão contratual que afasta o dever da seguradora de custear o transplante tido como tratamento necessário ao combate da enfermidade. Ao firmar contrato de seguro saúde que inclui o tratamento da doença que o atinge, jamais poderá o consumidor imaginar que, em sendo necessário o procedimento cirúrgico, este não estaria abrangido pela cobertura. A cláusula contratual em que o primeiro apelante fundamenta sua negativa esvazia o contrato de sua função social. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso adesivo do autor da demanda buscando a majoração do valor fixado a título de danos morais. Quantum indenizatório que deve ser majorado para se adequar à orientação predominante nesta Câmara e no STJ. Negativa de provimento à apelação da seguradora de plano de saúde. Provimento parcial da apelação adesiva.
APELAÇÃO 0130661-06.2016.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julg: 13/03/2019
Ementa número 11
ESCOLA MUNICIPAL
CARÊNCIA DE DOCENTES
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO
DIREITO À EDUCAÇÃO
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA
PREENCHIMENTO DO QUADRO
SENTENÇA CONFIRMADA
Apelação Cível. Direito Constitucional. Direito Administrativo. Ação Civil Pública. Sentença que determina que o Município complemente o quadro de professores da Escola Municipal Rubem Berta. Irresignação da Urbe. Direito à educação. Matéria da presente demanda que não é a mesma tratada no Tema 698 do STF, que diz respeito ao direito social da saúde. Incontroversa a carência de docentes na unidade educacional objeto da lide. Caracterizada a omissão do Município do Rio de Janeiro no que se refere ao dever de assegurar aos alunos matriculados na Escola Municipal Rubem Berta acesso à educação básica obrigatória de nível fundamental, com padrão de qualidade, conforme os preceitos constitucionais. Arts. 23, V, 205, 206, VII, 211, caput, e § 2º da Constituição Federal. Poder Judiciário que, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes e ao princípio democrático. Princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente. Reserva do possível que não pode ser invocada pelo Poder Público com o propósito de fraudar, frustrar ou inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição Federal, sobretudo em relação ao direito essencial à educação. Situação econômica precária do Município do Rio de Janeiro que não afasta o seu dever constitucional de fornecer ensino público de qualidade aos seus munícipes. Lei de Responsabilidade Fiscal que, em seu art. 22, parágrafo único, inciso IV, estabelece exceções à contenção de despesas com pessoal quando da extrapolação do limite prudencial de gastos, sendo possível a reposição de cargo, emprego ou função, decorrentes de aposentadorias e falecimentos ocorridos nas áreas de Saúde, Educação e Segurança, que são áreas prioritárias do governo e essenciais para a população, que não podem ficar desguarnecidas em momentos de crise econômica. Precedentes do STF e TJRJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0061290-86.2015.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 16/04/2019
Ementa número 12
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
DESEMPREGO DO PROMITENTE COMPRADOR
RESOLUÇÃO CONTRATUAL
RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO
Promessa de compra e venda de imóvel. Desemprego do promitente comprador. Rescisão. Restituição dos valores pagos. A questão em julgamento deve ser solucionada à luz dos princípios instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a ré se apresenta como fornecedora de bens ou de serviços e a autora como consumidora final destes, mostra-se evidente a relação de consumo a justificar a incidência da legislação consumerista. A recorrente foi demitida do seu emprego em 12/04/16, conforme aviso prévio acostado às fls. 09, tendo logo em seguida ajuizado a presente demanda (distribuída em 04/05/16) para requerer a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, já que que não teria condições de adimplir o contrato. Ressalte-se que a apelante vinha pagando em dia as parcelas, tratando-se de pagadora assídua que, como muitos brasileiros na atual situação do país, teve a má sorte de perder o emprego. Infere-se, assim, que o motivo do desfazimento se deu pelo fato de a autora não mais possuir condições econômicas de efetuar o pagamento das parcelas, não cabendo falar, portanto, em irretratabilidade ou irrevogabilidade. Com efeito, a hipótese não trata de resolução do contrato por inadimplemento, mas de resilição por iniciativa da consumidora, que se antecipou à construtora ajuizando a presente demanda antes mesmo da notificação extrajudicial envidada pela recorrida. Na verdade, a pretensão da apelada viola o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, configurando evidente enriquecimento sem causa, eis que terá recebido parte do preço de um bem que não entregará. Assim, merece reforma a sentença, uma vez que a apelante faz jus à restituição parcial dos valores pagos pelo imóvel. No que tange ao percentual cabível, não há unanimidade na jurisprudência, devendo tal quantum ser fixado casuisticamente, levando se em consideração as peculiaridades de cada feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%. Outrossim, a retenção de determinados valores deverá tão somente cobrir os gastos médios, tais como as despesas administrativas com corretagem e confecção dos contratos. Dessa forma, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, tenho que a retenção do percentual de 20% pela apelada lhe possibilitará fazer frente a essas despesas, desestimulando, lado outro, a rescisão imotivada do contrato. Saliente-se, ainda, que a realização de leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide não afasta do consumidor o direito de perseguir a restituição de parte do valor pago, bem como a resolução contratual, uma vez que a retenção do importe por parte do promitente vendedor configuraria, como visto, enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Destarte, o recurso merece provimento para que a apelada seja condenada a devolver os valores pagos em razão do contrato objeto da lide, observado desconto de 20% em favor da recorrida, com acréscimo de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso a que se dá provimento.
APELAÇÃO 0012084-30.2016.8.19.0208
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julg: 17/04/2019
Ementa número 13
INVENTÁRIO
HERDEIROS MENORES
REPRESENTANTE LEGAL
RENÚNCIA A HERANÇA
INDEFERIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIROS MENORES. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENÚNCIA À HERANÇA FORMULADO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna que, nos autos do inventário, indeferiu o pedido de renúncia à herança formulado pelo ora agravante, ao fundamento de que não se admite tratamento discriminatório relativo à filiação, visto que filhos havidos dentro ou fora do casamento possuem os mesmos direitos. 2. É evidente que a análise do pleito de renúncia à herança formulado pela representante legal deve ser norteada pela proteção ao melhor interesse da criança. 3. Não se perde de vista que a sucessão dos descendentes encontra assento na regra da igualdade substancial, coibindo-se qualquer diferenciação ou discriminação no tratamento sucessório entre os filhos. 4. Deste modo, os filhos havidos ou não da relação de casamento, possuem resguardados os mesmos direitos, não se admitindo qualquer diferenciação de tratamento jurídico sucessório entre os descentes. 5. Bem de ver que o Código Civil confere aos pais os poderes de administração e conservação do patrimônio dos filhos menores, sendo certo que os atos de disposição somente podem ser praticados na forma do art.1691, mediante as formalidades legais exigidas e desde que comprovada a necessidade. 6. Hipótese em que não se evidencia qualquer interesse ou necessidade do incapaz que justifique a prática de ato de disposição patrimonial pelo seu representante legal. 7. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052944-47.2018.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julg: 26/03/2019
Ementa número 14
PUBLICAÇÃO EM BLOG
TRAVESTI EM COMPANHIA DE ATOR FAMOSO
NOTÍCIA VERDADEIRA
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA ENVOLVENDO O AUTOR E UM FAMOSO ATOR DE TELEVISÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE PROPRIETÁRIA DE BLOG NA INTERNET. ALEGAÇÃO DE DANO À IMAGEM, À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE E À HONRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. 1. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À HONRA E DE IMAGEM DA PESSOA, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. ART. 5º, IV, IX E X, DA CR/88. A LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO DEVE SER EXERCIDA COM RESPONSABILIDADE, SENDO POSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO POSTERIOR POR DANO À HONRA. 2. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSO DE DIREITO. A APELADA SE LIMITOU A NOTICIAR QUE VÍDEO DE FAMOSO ATOR DE TELEVISÃO NA COMPANHIA DE TRAVESTI FOI DIVULGADO NA INTERNET. REPORTAGEM CURTA, COM COMENTÁRIOS SUCINTOS, NÃO DIVULGANDO O NOME DO AUTOR, NÃO LHE ATRIBUINDO QUALQUER QUALIFICAÇÃO DEPRECIATIVA, ALÉM DE REGISTRAR A FONTE DA INFORMAÇÃO E DAS IMAGENS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO FALSA, NA MEDIDA EM QUE O PRÓPRIO APELANTE SE RECONHECE COMO TRAVESTI E AFIRMA QUE TRABALHA COMO ACOMPANHANTE PROFISSIONAL E POSSUI ANÚNCIOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, ALÉM DE ADMITIR QUE ESTEVE NA COMPANHIA DO ATOR EM ENCONTRO ÍNTIMO DE QUE PARTICIPARAM OUTRAS PESSOAS, TENDO UMA DELAS FILMADO O OCORRIDO, SEM OPOSIÇÃO DO APELANTE. 3. A APELADA NÃO INVADIU A INTIMIDADE E A PRIVACIDADE DO AUTOR PARA OBTER AS INFORMAÇÕES, MAS PUBLICOU MATÉRIA A RESPEITO DE ATOR DE NOVELA FAMOSO. TAMBÉM NÃO VIOLOU A IMAGEM E A HONRA DO APELANTE, QUE ESTAVA NA COMPANHIA DAQUELE. 4. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO APELANTE COM FINALIDADE ILUSTRATIVA OU COMERCIAL A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0038673-53.2016.8.19.0210
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 12/03/2019
Ementa número 15
PROFESSOR MUNICIPAL
FUNÇÃO DE COORDENADOR DE TURNO
DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO
APOSENTADORIA ESPECIAL
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO
DESCABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR MUNICIPAL. ÁREA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PLEITO VISANDO À APOSENTADORIA ESPECIAL DE MAGISTÉRIO. PROFESSOR DE CARREIRA. DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO PARA A FUNÇÃO DE COORDENADOR DE TURNO. RETORNO À DOCÊNCIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGÊNCIA DE TURMA PELO PERÍODO MÍNIMO EXIGIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERTO. 1. A Constituição Federal, por meio do seu artigo 40, §5º, garante aposentadoria especial, com redução de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição, para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. 2. Na LDB - Lei 9.394/96, a definição de função de magistério foi ampliada pela alteração dada pela Lei 11.301/2006 para englobar outros cargos, como os de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, além dos professores em efetiva docência. 3. Entendimento vinculante do STF no sentido de que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, mas também às atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. ADIN 3.772/DF. 4. Conjunto probatório favorável ao reconhecimento do direito do Autor à contagem de tempo de serviço na função de Coordenador de Turno para fins de aposentadoria especial de magistério. Professor de carreira. Exercício de atribuições correlatas à função de magistério. Precedentes do STF e do TJRJ. 5. Manutenção do r. decisum que se impõe por seus próprios fundamentos. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0096507-25.2017.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julg: 25/04/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.