EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 13/2019
Estadual
Judiciário
04/06/2019
05/06/2019
DJERJ, ADM, n. 179, p. 34.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 13/2019
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
JUNTA COMERCIAL
REGISTRO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA
INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
NEXO DE CAUSALIDADE
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 95) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No caso em exame, o Autor narra ser analfabeto, e que, em junho de 2007, ao apresentar a declaração de isento perante a Secretaria da Receita Federal, foi informado de que seu CPF figurava como sócio da empresa Ekitec Comercio e Representações Ltda. desde 26/08/1996. Diante do ocorrido, tentou resolver o problema perante a Reclamada, não obtendo êxito. A Requerida recorre pugnando pela improcedência dos pedidos, sob a alegação de que não caberia à Junta Comercial aferir a veracidade dos documentos apresentados para registro. Ocorre que, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, compete à Junta Comercial aferir a regularidade dos documentos necessários ao registro da alteração contratual da sociedade empresária, haja vista a sua obrigação de zelar pela segurança do registro público. Com efeito, o dever de conferência dos documentos apresentados decorre da fé pública de que gozam os atos da autarquia registral. Ademais, o enunciado nº 56 da JUCERJA, o qual dispõe acerca das formalidades do registro, prevê que as firmas constantes dos atos societários apresentados para registro sejam reconhecidas por autenticidade, nas alterações das participações societárias das sociedades limitadas. Outrossim, o enunciado nº 8 da JUCERJA exige que sejam apresentadas cópias autenticadas do documento de identidade do sócio quotista. Verifica-se, todavia, que tais providências não foram observadas pela Ré, como se vê no documento de index 73. Destarte, não há como se afastar o nexo de causalidade entre o atuar dos prepostos da Ré e os danos experimentados pelo Autor. Note-se que a responsabilidade da autarquia somente seria excluída em caso de quebra do nexo de causalidade, que se daria nas seguintes hipóteses: fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, o que não ocorreu, no caso ora analisado. Vê-se, pois, que a Suplicada não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do NCPC. Desse modo, é de se reconhecer o dever de indenizar vislumbrando-se o dano moral in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. A verba compensatória do dano moral, estipulada em R$10.000,00, se adequa à repercussão dos fatos em discussão, assim como aos precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça. Precedente.
APELAÇÃO 0140159-39.2010.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 02/05/2019
Ementa número 2
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 5357, DE 2017
CRIAÇÃO DE BAIRRO
VÍCIO DE INICIATIVA
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.357/2017 DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. CRIAÇÃO DE BAIRRO NAQUELE MUNICÍPIO. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, COM EFICÁCIA EX TUNC 1. Representação de Inconstitucionalidade em face da Lei nº 5.357/2017 de Volta Redonda, que criou o bairro São Sebastião naquele município. Alega o representante que a lei é eivada de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Sustenta inobservância ao princípio da separação dos poderes. 2. Cabimento da representação de inconstitucionalidade na hipótese. Lei dotada de normatividade suficiente a autorizar seu controle pela via concentrada. Revisão, outrossim, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Julgamento da ADI 4.048 por aquela Corte Suprema reconhecendo cabível o controle concentrado de constitucionalidade independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato, de seu objeto. Precedente deste Órgão Especial. 3. Lei de iniciativa de membro de legislativo que modifica a divisão interna do ente federativo. Estruturação da organização político-administrativa do município e controle do desenvolvimento urbano que se inserem na competência do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe dispor de modo específico sobre as divisões territoriais. Artigos 7º, 112, § 1º, II, "d", e 145, VI, "a", da Constituição Estadual. Inteligência da Tese nº 917 do Supremo Tribunal Federal e precedentes deste Egrégio Órgão Especial. 4. Alegação de que o próprio Plano Diretor autoriza o Legislativo Municipal a alterar a organização dos bairros. Legislação infraconstitucional que não pode superar norma constitucional que define as competências legislativas. Autorização que, ademais, cinge-se ao âmbito de atuação do Poder Legislativo, não importando em conceder cheque em branco para que se legisle sobre matérias que são de iniciativa privativa do Poder Executivo. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, COM EFEITOS EX TUNC.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0046484-78.2017.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 01/04/2019
Ementa número 3
PLANO DE SAÚDE
HOME CARE
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Revogação da tutela antecipada deferida para o fornecimento de tratamento psiquiátrico na modalidade home care. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela. A probabilidade do direito decorre da expressa recomendação médica, conforme laudo acostado aos autos. O perigo de dano exsurge da gravidade da situação da agravante, que sofre de transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas com síndrome de dependência, e transtorno de humor afetivo bipolar tipo II, com psicose (CID 10 F19.2 e CID 10 F31.5), apresentando histórico de diversas internações, oscilações de humor, episódios de auto e heteroagressividade física e verbal, baixa tolerância à frustrações, etc., conforme o relatório médico supracitado. Atualidade da declaração apresentada pela agravante, de médico que a acompanha em sua internação vigente, que deve prevalecer em detrimento à declaração médica apresentada pela operadora do plano de saúde. Dever da operadora de saúde de custear o tratamento psiquiátrico à agravante, na modalidade home care. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005810-87.2019.8.19.0000
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CELSO SILVA FILHO Julg: 10/04/2019
Ementa número 4
PLANO DE SAÚDE
TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA PARA PACIENTE PORTADORA DE LEOCEMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DETERMINOU QUE O RÉU EXPEDISSE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA/TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA NA AUTORA, MEDICAMENTOS E TUDO MAIS QUE SE FIZER NECESSÁRIO, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS), A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU, A REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A AUTORA É TITULAR DO PLANO DE SAÚDE MINISTRADO PELA RÉ, BEM COMO A NECESSIDADE DE SE SUBMETER AO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA, CONFORME LAUDOS MÉDICOS COLACIONADOS AOS AUTOS. RÉU QUE NÃO LOGROU COMPROVAR ALGUMA DAS EXCLUDENTES DO ART 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, AJUSTANDO-SE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, DE ACORDO COM O ART. 85, §11 DO CPC/15. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0050358-36.2015.8.19.0002
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 27/02/2019
Ementa número 5
ALIMENTOS AVOENGOS
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SUBSIDIÁRIA
NECESSIDADE E POSSIBILIDADE
OBSERVÂNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. Demanda ajuizada por menores absolutamente incapazes contra o genitor e o avô paterno. Genitora que, apesar de exercer atividade laborativa e de receber ajuda dos avós maternos, encontra-se em dificuldades em arcar com o sustento dos dois filhos. Demandantes que buscam a condenação pai ao pagamento de alimentos no valor equivalente a meio salário mínimo mensal para cada autor, acrescido de plano de saúde, e no valor de um salário mínimo mensal para cada autor com relação ao avô, sobrevindo, porém, a sentença de parcial procedência. Condenação do 1º réu (pai), ao pagamento de alimentos equivalentes a 50% do salário mínimo (25% para cada filho) na hipótese de ausência de vínculo empregatício e de 30% dos vencimentos (15% para cada filho), mais metade das mensalidades do plano se saúde, limitado até o teto de 22% do salário mínimo. Condenação do avô paterno ao pagamento de alimentos de 60% do salário mínimo. Insurgência das partes. Enquanto os autores pugnam pela majoração do pensionamento, o avô requer a extinção ou a redução do dever alimentar ou, eventualmente, que seja condicionado o pensionamento até o genitor ingressar no mercado de trabalho. Apela o genitor, pugnando seja extinta a sua obrigação quanto ao pagamento de metade das mensalidades do plano de saúde dos autores. Sentença bem lançada. O valor fixado na sentença a título de alimentos se coaduna perfeitamente com o previsto no art. 1.694, § 1° do Código Civil, uma vez que foi observado o binômio necessidade X possibilidade. A própria representante legal da apelante provou que os menores possuem gastos extraordinários e que o pai não vem contribuindo para o sustento dos filhos. Quanto aos alimentos avoengos, estes foram corretamente sopesados, pois é certo que o 2º réu pode ajudar no sustento dos netos de forma complementar e subsidiária, tendo em vista que os pais se encontram parcialmente impossibilitados em prover o pleno sustento dos autores, menores absolutamente incapazes, que se encontram em peculiar estado de crescimento e desenvolvimento. Ora, o avô paterno atua no ramo de laticínios, encontrando-se em plenas condições financeiras de arcar com os alimentos fixados na sentença. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELAÇÃO 0060025-75.2017.8.19.0002
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 07/05/2019
Ementa número 6
HOTEL FAZENDA
AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS CONTRA MENOR
FATO DE TERCEIRO
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGRESSOR
DANO MORAL IN RE IPSA
MAJORAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. INCIDENTE EM HOTEL FAZENDA. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS CONSUMADAS POR HÓSPEDE CONTRA MENOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO QUE SE AFASTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE VERIFICA. INFANTE DEIXADA LIVREMENTE NO PLAYGROUND EM HORÁRIO EM QUE NÃO SE REALIZAVA ATIVIDADE DE RECREAÇÃO. DEVER DE SEGURANÇA QUE NÃO É ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA AGRESSORA QUE SOBE PRECLUSA. DANO MORAL. VERBA ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SUA MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. 1. "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento [...] O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil); 2. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Art.14, CDC); 3. "A sensibilidade ético social do homem comum na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão, sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa." (Ministra Nancy Andrighi, REsp 1.642.318/MS) 4. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Enunciado sumular nº 343, TJRJ); 5. Autora, menor de idade que, deixada no playground do estabelecimento hoteleiro, sofre agressões verbais e físicas da segunda apelada; 6. Responsabilidade objetiva do hotel fazenda que não é absoluta, porquanto não pode substituir o dever de guarda dos pais, ou garantir a incolumidade da infante na situação em que se deu o incidente. Ocasião em que não se realizava qualquer atividade recreativa oferecida pelo estabelecimento com a entrega da infante aos cuidados de preposto seu. Fato de terceiro que exclui o dever de indenizar; 7. Responsabilidade subjetiva da agressora que sobe preclusa. Prejuízo extrapatrimonial que se consuma in re ipsa. Quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Verba que se majora ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais condizente com as particularidades do caso concreto em que a autora, em situação de desamparo e vulnerabilidade, foi vítima de agressão física e verbal de adulto, contra quem não poderia oferecer qualquer resistência expressiva ou eficaz; 8. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO 0013336-91.2013.8.19.0202
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 02/05/2019
Ementa número 7
CARTÃO DE CRÉDITO
FRAUDE EM FATURA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA
DANO MORAL
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. FRAUDE EM FATURA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR, REITERANDO OS ARGUMENTOS OUTRORA ESPOSADOS NA INICIAL. JUÍZO A QUO QUE, CONSIDERANDO A DISCREPÂNCIA EXISTENTE NA NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DA FATURA E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDANTE QUE LOGROU DEMONSTRAR QUE EFETUOU PAGAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DO PAGAMENTO COM O MESMO VALOR DA FATURA, A DESPEITO DA DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS, O QUE EVIDENCIA A FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE RESTOU DEMONSTRADA. FRAUDE PROVOCADA POR TERCEIROS QUE NÃO É CAPAZ DE EXCLUIR O NEXO DE CAUSALIDADE, NÃO POSSUINDO O CONDÃO DE CONFIGURAR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO, EM FACE DO DEVER DE CAUTELA QUANTO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS PELO BANCO. NULIDADE DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, ANTE A INVERSÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO 0034781-50.2017.8.19.0001
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ ROBERTO AYOUB - Julg: 20/02/2019
Ementa número 8
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
MOTORISTA CADASTRADO NO APLICATIVO UBER
APREENSÃO DE VEÍCULO
AMEAÇA
DESCABIMENTO
VALORAÇÃO SOCIAL DA INICIATIVA PRIVADA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO POR CONTA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PARTICULAR MEDIANTE APLICATIVO UBER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR DO PODER PÚBLICO LOCAL. FUNDADO RECEIO DO IMPETRANTE. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE. VALORAÇÃO SOCIAL DA INICIATIVA PRIVADA. Trata-se na origem de Mandado de Segurança Preventivo impetrado em face de ato do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana de Cabo Frio, em que o impetrante, motorista cadastrado no aplicativo Uber, alega ter sido coagido pelo impetrado, uma vez que a Guarda Municipal e a fiscalização de transportes ameaçam apreender seu veículo sob a justificativa de que estaria exercendo transporte público de passageiros irregular. O mandado de segurança é instrumento garantidor de cunho constitucional para proteger "direito" líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CRF/88, art. 5º, LXIX). Em se tratando de mandado de segurança com natureza preventiva deve o impetrante demonstrar atos concretos que tendem a colocar em risco um fato líquido e certo amparado em lei. O próprio Município admite não saber a direção que será tomada pelo Legislativo local com a regulamentação do setor de transporte, sobretudo quando a legislação encontra-se defasada com a realidade social há mais de 10 anos. Se observado que o Poder Público trilha o caminho da legalidade estrita, as situações jurídicas não regulamentadas não devem ser levadas em consideração em prejuízo dos administrados, sob pena de cerceamento da liberdade do cidadão em exercer atividade não vedada por lei. Não é para menos a importância do controle do setor pelo Poder Público, ao promulgar as Lei nº 1.637/2002 , Lei nº 1.838/2005, bem como o Decreto Municipal nº 3.879/2008 com intuito comum de evitar que haja transporte clandestino. Ora, se o próprio Ente Municipal admite que as sobreditas leis não abarcam o transporte particular mediante aplicativo, tais regramentos são inespecíficos para a finalidade fiscalizatória, quando os motoristas preenchem os requisitos dos diplomas legais que tratam especificamente sobre ele, como o fez a Lei nº 12.587, de 2012, com alteração promovida pela Lei n. 13.640, de 2018. Veja que a própria lei acima prevê no art. 11 B, parágrafo único, norma no sentido de que a exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros. A dificuldade em que os agentes públicos encontram para distinguir um veículo afetado ao serviço UBER de um serviço que realiza o transporte clandestino de passageiros é matéria afeta à atribuição dos Poderes Públicos do Município em conformidade com as diretrizes delineadas em normas de interesse de maior prevalência, e não pode impedir o impetrante de exercer a atividade, sem fundada situação fática que motive a restrição mediante exercício do poder de polícia do ente municipal, sob pena de violação ao valor social da livre iniciativa nos termos dos artigos 1º, IV, 170, caput e IV, ambos da Constituição Federal de 1988. DEPROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO 0032866-33.2017.8.19.0011
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 08/05/2019
Ementa número 9
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
INDÍCIOS DO VÍNCULO BIOLÓGICO
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
CONCESSÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TAL PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO VÍNCULO FAMILIAR. IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA. ÍNDÍCIOS SUFICIENTE DA PATERNIDADE QUE DECORREM DE FOTOGRAFIA ACOSTADA AOS AUTOS ONDE APARECEM RÉU E AUTORA E, PRINCIPALMENTE, SEU EXAME DE DNA QUE, AINDA QUE PRODUZIDO EXTRAJUDICIALMENTE, EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DÁ CONTA DE QUE O RECORRIDO É PAI BIOLÓGICO DA AGRAVANTE, COM PROBABILIDADE DE PATERNIDADE DE 99,9999%. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, CONQUANTO AINDA AUSENTE PROVA INCONTESTE DA PATERNIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ART. 227 DA CRFB. ARTIGOS 1694 E 22 DO ECA. À FALTA, CONTUDO, DE MAIORES ELEMENTOS QUE PERMITAM DELINEAR AS REAIS NECESSIDADES DA INFANTE QUANDO EM CONFRONTO COM AS POSSIBILIDADES DO PRETENSO PAI, FIXA SE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 15% DOS GANHOS LÍQUIDOS DO RECORRIDO OU, NA FORMA DEDUZIDA NA EXORDIAL, 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PARECER MINISTERIAL RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003665-58.2019.8.19.0000
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julg: 16/04/2019
Ementa número 10
HOSPITAL PÚBLICO
VASECTOMIA
GRAVIDEZ POSTERIOR
CULPA DO AUTOR
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Apelação. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em face do Estado do Rio de Janeiro. Cirurgia de Vasectomia em hospital público. Gravidez não planejada 6 meses após o ato cirúrgico. Com efeito, conforme estabelecido pelo art. 37, parágrafo 6º da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiro. A responsabilidade civil do Estado não é irrestrita, de modo que esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando não for a sua causa única, tudo de acordo com a teoria do risco administrativo. Ademais, o Estado não deve indenizar toda situação inexitosa nos atendimentos médicos, pois em sua maioria a obrigação não é de resultado, mas de os meios utilizados serem os adequados ao tratamento da parte. Em se tratando de vasectomia, pode se cogitar de a obrigação ser de resultado, uma vez que, conforme esclarecimentos do expert, existe finalidade objetiva na submissão à cirurgia Não há como concluir, no entanto, pela ocorrência de erro médico pelo fato de a fecundação ter ocorrido após 06 meses da cirurgia e ainda haver padrões de fertilidade normal depois do ato cirúrgico, já que, a teor do laudo pericial, a recanalização espontânea, embora extremamente rara, pode ocorrer, estando o resultado não esperado inserido na literatura médica como possível de acontecer. O ponto nodal é que o ora apelante foi devidamente informado acerca da possibilidade de ocasionar gravidez mesmo após o referido ato cirúrgico, de maneira que só poderia retomar a sua atividade sexual sem qualquer forma de anticoncepção após a realização do espermograma, conforme termo de consentimento informado. Como o ora apelante não seguiu este protocolo básico, tem se a ruptura do nexo causal com fundamento na culpa exclusiva do autor, não havendo como imputar ao Estado a responsabilidade pela ocorrência de infortúnio supondo configurar erro médico ou falha da atividade administrativa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0091698-07.2008.8.19.0001
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 10/04/2019
Ementa número 11
CARTÃO DE CRÉDITO
"ACELERADOR DE PONTOS"
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO
COBRANÇA INDEVIDA
RESTITUIÇÃO EM DOBRO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS INDEVIDAS, SOB A RUBRICA "ACELERADOR DE PONTOS", NAS FATURAS DE CONSUMO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A SE ABSTER DE EFETUAR NOVAS COBRANÇAS E CONDENÁ LO À RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS EM DOBRO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608 61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 2. Incide, na espécie, a Súmula nº 297 do STJ com o seguinte enunciado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. É dever do fornecedor, consoante o princípio da boa fé objetiva, agir com lealdade, de modo a evitar a frustração das legítimas expectativas do consumidor, dando máxima transparência acerca de todos os elementos do serviço oferecido, sendo o dever de informação direito básico expresso no art. 6º do CDC, in verbis: "III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". 4. O preposto do réu não agiu com a lealdade que se espera no momento do oferecimento do serviço, mormente por ter salientado, mais de uma vez, que a adesão seria gratuita, em que pese ter mencionado "investimento de 4% das compras pontuáveis", tendo em vista que, para o consumidor médio, esta informação não permite conferir se é vantajoso ou não participar do programa, dando a entender, no contexto, que se tratava de vantagem oferecida, pelo cartão de crédito, à cliente. 5. A abstenção no envio de contrato ou, ao menos, de regulamento do serviço aderido, demonstra a ausência de transparência, também, após a fase negocial. 6. Réu que não logrou êxito em comprovar que cumpriu com o seu dever de informação, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC/15, limitando se a arguir a regularidade do contrato e a plena ciência da autora, razão pela qual a sentença se mostra escorreita ao determinar a restituição de todos os valores indevidamente pagos. 7. Devolução das quantias que deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cristalina má fé do preposto do réu, ao se aproveitar do evidente desconhecimento da autora acerca de como seria custeado o programa oferecido. 8. Dano moral não configurado, uma vez que a consumidora não narrou nenhum dissabor outro senão o prejuízo decorrente dos valores indevidamente cobrados, sendo certo que as consequências patrimoniais serão reparadas com a restituição em dobro dos valores despendidos. Precedente: 0022977-24.2013.8.19.0002 - Apelação Des(a). JDS Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 31/10/2018 - Vigésima quinta Câmara Cível. 9. Recursos desprovidos. Majoração dos honorários sucumbenciais, devidos pelo réu à autora, para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO 0005279-06.2018.8.19.0042
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 17/04/2019
Ementa número 12
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DEPUTADO FEDERAL
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
IMPOSSIBILIDADE
FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
DESCABIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO POR AGENTE PÚBLICO (PRESIDENTE DO DETRAN RJ), POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO RE 976566, CADASTRADO SOB O TEMA 576 JUNTO AO STF. LEADING CASE QUE NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS FEITOS QUE TRAMITAM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ADEMAIS, O MESMO TRATA DA APLICABILIDADE DA LIA AOS PREFEITOS E NÃO A DEPUTADOS FEDERAIS, CARGO PARA O QUAL SE ELEGEU O AGRAVANTE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SENDO COMPETENTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. O FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ABARCA INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, NÃO SENDO TAL REGIME ESPECIAL EXTENSÍVEL ÀS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POSTO QUE POSSUEM NATUREZA CIVIL. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. CUMPRIDO SATISFATORIAMENTE O DISPOSTO NO ART. 17, § 6º, DA LEI 8.429/92. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0035964-25.2018.8.19.0000
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 19/03/2019
Ementa número 13
AÇÃO DE DESPEJO
FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES FIADORES
LEGITIMIDADE DO FIADOR SUPÉRSTITE
MANUTENÇÃO DA FIANÇA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. PRORROGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DOS FIADORES. COMO ESTABELECE O ARTIGO 39, DA LEI Nº 8245/91, INEXISTINDO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO, A GARANTIA DA LOCAÇÃO SE ESTENDE ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES FIADORES. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS QUE SE LIMITA AO TEMPO DECORRIDO ATÉ A MORTE DO FIADOR, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 836, DO CÓDIGO CIVIL. A NATUREZA INTUITU PERSONAE DO CONTRATO DE FIANÇA IMPLICA A SUA INTERPRETAÇÃO COM EFEITO RESTRITIVO, IMPONDO A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM CASO DE MORTE DO FIADOR OU DO AFIANÇADO, AINDA QUE HAJA CLÁUSULA PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIÚVA QUE ASSINOU CONTRATO NA QUALIDADE DE COFIADORA E NÃO SOMENTE POR MERA ANUÊNCIA POR FORÇA DE OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE DO FIADOR SUPÉRSTITE. PREVISÃO CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DA FIANÇA ATÉ ENTREGA DAS CHAVES. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR PARA EXONERAÇÃO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 835, DO CÓDIGO CIVIL. FIANÇA MANTIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE A LOCATÁRIA E A FIADORA. SENTENÇA QUE MERECE ALTERAÇÃO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO SEGUNDO RÉU, FACE O FALECIMENTO DE UM DOS FIADORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0106514-42.2018.8.19.0001
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julg: 30/04/2019
Ementa número 14
CONTRATO DE TRANSPORTE
PANE MECÂNICA
INALAÇÃO DE FUMAÇA
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. PANE MECÂNICA QUE CAUSOU INALAÇÃO DE FUMAÇA PELOS PASSAGEIROS. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DANO MORAL. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Restou demonstrada a existência do contrato de transporte, dos danos, nexo causal e violação da cláusula de incolumidade psicofísica da parte consumidora. Presentes os requisitos da responsabilidade civil. Dano material não comprovado. Dano moral configurado. Valor da indenização fixado em R$ 2.000,00, adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos, considerando especialmente que a incapacidade total foi de apenas 02 dias e que não restaram danos estéticos ou sequelas. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos condenando a ré a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
APELAÇÃO 0038891-89.2013.8.19.0209
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julg: 08/05/2019
Ementa número 15
APLICATIVO WHATSAPP
COMPARTILHAMENTO DE VÍDEO VIA MENSAGEM PRIVADA
DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMPARTILHAMENTO DE VÍDEO VIA MENSAGEM PRIVADA DO APLICATIVO WHATSAPP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. PROVIMENTO NO MÉRITO. COMPARTILHAMENTO QUE OCORREU EM CENÁRIO NÃO PROPÍCIO AO LIVRE ACESSO. EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE E SIGILO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ TENHA REALIZADO ALGUM COMENTÁRIO OFENSIVO À MAGISTRADA OU AINDA INCENTIVADO OS ATOS APONTADOS NA EXORDIAL. MANTENÇA, AD CAUTELAM, QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER EM DIVULGAR O VÍDEO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. Em primeiro lugar, compete ressaltar que a regularidade ou não da conduta da magistrada em determinar a prisão de indivíduo no perímetro do fórum não é objeto do processo, restringindo se a matéria dos autos apenas quanto ao fato incontroverso da Defensora Pública, ora demandada, ter realizado o compartilhamento privado do vídeo via WhatsApp. Aponta se ainda que não há qualquer irregularidade em realizar, por si só, a filmagem de um ato que deve ter em sua essência a publicidade como forma de garantir os direitos do preso, ainda mais, quando ocorrer em via pública. Ao cotejar as razões recursais da apelante/ré e a sentença verifica-se que a discussão recursal cinge se em analisar, preliminarmente: (i) se ocorreu a alteração da causa de pedir, sendo a sentença extra petita; (ii) a ilegitimidade passiva da apelante; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa face a redução do prazo para contestar, bem como a prolação da sentença foi antes do prazo final para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a prova testemunhal. No mérito, a controvérsia restringe-se em verifica se se o ato incontroverso da demandada/ré de compartilhar via WhatsApp o vídeo teve o condão de gerar os danos morais relatados. I - De saída, cumpre afastar a preliminar de alteração da causa de pedir, pois, em conformidade com o entendimento do juízo a quo, a demanda foi julgada respeitando os limites impostos pela nova inicial proposta às fls. 410/438, antes da citação, tendo como causa propulsora o compartilhamento privado do vídeo, fato confirmado pela própria ré (Princípio da Congruência). Não configuração de julgamento extra petita. II - No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré referente à indicação de seu colega Defensor Público como autor dos compartilhamentos dos vídeos, não possui o condão de afastar sua legitimidade, pois, como ela própria afirma, foi a autora da gravação do vídeo pelo aparelho celular, tendo dado início ao seu compartilhamento. Ademais, a demarcação subjetiva da lide é submetida ao Princípio dispositivo cabendo à parte autora indicar contra quem demandar. III - Quanto à alegação de cerceamento de defesa face a redução do prazo para contestar não merece prosperar, tendo em vista a parte ré ingressou nos autos de forma espontânea, apresentando sua peça defensiva específica, rebatando os argumentos apresentados pela parte autora. Logo, é possível verificar que eventual irregularidade foi sanada pelo comparecimento da ré, não havendo que se falar em qualquer prejuízo a sua defesa, conforme apresenta o artigo 239, § 1º, do CPC. IV - De igual modo, a prolação da sentença antes do prazo final para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a prova oral não causou qualquer prejuízo a defesa. A uma, porque é entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça o não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova. A duas, porque eventual inconformismo poderia ser suscitado em preliminar de apelação ou mesmo em sede de contrarrazões, a teor do disposto no § 1º do artigo 1009, do Novo Código de Processo Civil. A três, porque a produção da prova da qual a recorrente se insurge mostra se desnecessária ao deslinde do feito, competindo ao magistrado, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção, impedindo a elaboração daquelas consideradas desnecessárias ou que venham tumultuar ou procrastinar o feito. Artigo 370 do CPC. V - Ultrapassadas as preliminares, passa se ao mérito recursal. Esclareça se, por oportuno, que na seara da responsabilidade civil subjetiva há de restar comprovado o dano, a conduta ilícita (descumprimento de dever legal ou contratual) e o nexo causal entre ambos, nos termos do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil , que impõe o consequente dever de indenizar, quando comprovada a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente causador do prejuízo. Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, pode se concluir que são pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e que a ausência de quaisquer destes elementos, afasta o dever de indenizar. Por conseguinte, somente se configura o consequente dever de indenizar a vítima, se restar comprovada a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, o que não ocorreu no caso em comento. In casu, o fato é incontroverso, assim como o dano caracterizado com a viralização pejorativa e a proporção gerada e incentivada por terceiros estranhos aos autos, mas o nexo de causalidade não se faz presente, tendo em vista que o compartilhamento do vídeo perpetrado pela ré se deu, tão somente, através de mensagem privada do WhatsApp de forma específica para outro Defensor Público, Eduardo Newtown, além de seus superiores com o intuito de obter orientação profissional diante do caso, ou seja, tratou-se de um COMPARTILHAMENTO PRIVADO, onde se esperava privacidade e sigilo, não possuindo o viés público mencionado pela autora. Entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que "Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa." (CC 150.564/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017). Nesse liame, ao contrário do que sustentou o magistrado a quo de que "(...)O dano moral restou caracterizado pela postura inadequada da ré, em razão do desrespeito com a autora de forma pública, via aplicativo whatsapp (...)" (indexador 1318), o compartilhamento privado via aplicativo do WhatsApp não ostenta viés público, pelo contrário, espera se privacidade e sigilo, pois a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem, tratando-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Outrossim, não há nos autos prova de que a ré tenha realizado, a postagem do vídeo em local acessível a qualquer pessoa ou ainda em redes sociais restritas a grupos específicos, ou seja, não foi demonstrado que a ré publicou informação, postagem, notícia ou qualquer fato atrelado ao vídeo em referência. Nesse contexto, vale frisar que, nenhum print acostado pela autora de sites de notícias, facebook, youtube, twitter, instagram foram postados pela ré, devendo cada emissor do conteúdo responder por seus atos, especificadamente, se for o caso. Além do mais, não há qualquer comprovação de que a ré tenha realizado algum comentário ofensivo à magistrada ou ainda incentivado os atos apontados na exordial. Tanto é assim, que a página utilizada pela autora para comprovar que a ré teria divulgado o vídeo (indexador 0035) não pertence a demandada e os vídeos e comentários foram postados por pessoas estranhas aos autos. Dessa forma, não se verifica nos autos qualquer intenção da ré em denegrir a imagem da autora, tendo apenas buscado auxílio profissional diante dos fatos, além de salvaguardar os direitos de seu assistido, devendo a condenação por danos morais ser afastada. Por sua vez, verifica-se, ad cautelam, que deve ser mantida a condenação da parte ré em se abster de compartilhar e/ou incluir o vídeo em redes sociais ou grupos de whatsapp, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) sobre cada compartilhamento, inclusão ou comentário, face a já conhecida repercussão negativa que o vídeo gerou a imagem da autora. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO 0002003-90.2018.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 25/04/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.