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RESOLUÇÃO 3/2019

Estadual

Judiciário

06/06/2019

DJERJ, ADM, n. 181, p. 41.

Dispõe sobre o recadastramento anual dos magistrados e servidores inativos e dos pensionistas de magistrados.

RESOLUÇÃO CM nº 03 /2019 Dispõe sobre o recadastramento anual dos magistrados e servidores inativos e dos pensionistas de magistrados. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XII, do Regimento Interno, e tendo... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO CM nº 03 /2019

Dispõe sobre o recadastramento anual dos magistrados e servidores inativos e dos pensionistas de magistrados.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 06 de junho de 2019 (Processo nº 0000117-20.2019.8.19.0810);

CONSIDERANDO ter sido realizado aditamento ao contrato celebrado com a instituição financeira prestadora de serviços bancários de processamento da folha de pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sem aumento de despesas, de forma permitir que o recadastramento anual de magistrados ou servidores aposentados, e de pensionistas de magistrados, seja realizado pela instituição contratada;

CONSIDERANDO que a utilização da prestação de serviços de particular para os fins de recadastramento anual de aposentados e pensionistas previdenciários constitui prática amplamente adotada no âmbito da administração pública previdenciária, inclusive no que tange aos benefícios geridos pelo Regime Geral de Previdência Social;

CONSIDERANDO que a adoção de sistemas informatizados para o registro do recadastramento anual de magistrados ou servidores aposentados, e de pensionistas de magistrados igualmente implica na necessidade de adequação do texto da norma que disciplina a matéria;

RESOLVE:

Art. 1º. O magistrado ou servidor aposentado, bem como o pensionista de magistrado, observado o que dispuser o calendário a que se refere o art. 2º desta Resolução, deverá recadastrar-se, anualmente, nos seguintes locais:

I - Agências ou Postos de Atendimento (PA) da instituição financeira contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para a prestação de serviços de processamento da folha de pagamento, situados no território nacional.

II - Consulado brasileiro local, caso resida no exterior.

III - Em unidade administrativa do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nas situações específicas previstas nesta Resolução e outras que venham a ser definidas pela Administração.

§ 1º. Independente do local de residência dos aposentados e pensionistas a que se refere o caput deste artigo, o recadastramento poderá ser realizado por magistrado ativo deste Estado.

§ 2º. Para os fins de atendimento do inciso I deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro disponibilizará os dados necessários à instituição financeira contratada, que alimentará as respectivas plataformas de informática com as informações que serão fornecidas pelos recadastrados, em conformidade com o layout previamente definido pela contratante.

§ 3º. Nos municípios do estado do Rio de Janeiro onde não houver Agência ou Posto de Atendimento (PA) da instituição financeira contratada, é facultado ao magistrado ou servidor inativo, ou ao pensionista de magistrado, realizar o recadastramento na Diretoria do Foro mais próximo da sua residência.

Art. 2º. O recadastramento será realizado de acordo com a matrícula do magistrado ou servidor aposentado e do pensionista de magistrado, em calendário a ser estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 3º. O magistrado ou servidor aposentado, bem como o pensionista de magistrado, no ato do recadastramento, deverá comparecer, pessoalmente, aos locais indicados no artigo 1º desta Resolução, portando a seguinte documentação original:

I - carteira de identidade com data de emissão igual ou inferior a 15 (quinze) anos, contados da data da apresentação, ou carteira nacional de habilitação;

II - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - comprovante original de residência atualizado, compreendido como as contas de consumo de água, energia elétrica ou telefone, ou correspondência bancária, emitido há no máximo 06 (seis) meses contados da data da apresentação, em nome do magistrado ou servidor inativo, do pensionista do magistrado, ou de alguém com quem resida.

§ 1º. Na hipótese de o magistrado ou servidor aposentado, bem como o pensionista de magistrado não dispor da documentação mencionada no inciso I, será admitida a apresentação de outro documento original de identidade oficial válido, com foto, desde que a data de sua emissão seja igual ou inferior a 15 (quinze) anos, contados da data da apresentação.

§ 2º. Na hipótese de o magistrado ou servidor inativo ou o pensionista de magistrado não possuir documento de identificação que atenda aos requisitos estabelecidos neste artigo, fica facultado, excepcionalmente, no primeiro ano de vigência desta norma, ou no primeiro ano no qual tiver que efetuar seu recadastramento, se dirigir à Diretoria do Foro mais próxima de sua residência ou, em se tratando de magistrado inativo ou pensionista de magistrado, à Divisão de Pessoal da Magistratura , ou em se tratando de servidor inativo, à Central de Atendimento de Pessoal - CEAPE, para realização de seu recadastramento.

Art. 4º. O recadastramento poderá ser realizado por representante legal de menor ou curador legalmente investidos, no Departamento de Administração de Pessoal, da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, se residente na esfera jurisdicional do Foro Central da Comarca da Capital; na Diretoria dos Foros Regionais, se residente nas respectivas esferas jurisdicionais ou na Diretoria do Foro das respectivas Comarcas, se residente fora do Município do Rio de Janeiro, mediante comprovação dessa qualidade e apresentação de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), condicionado à posterior visita domiciliar por assistente social do Tribunal de Justiça, vedado o recadastramento por procuração.

Parágrafo único. O representante legal do menor, pensionista de magistrado, ou o curador de magistrado, servidor aposentado, bem como de pensionista de magistrado, deverá estar acompanhado de seu representado ou curatelado, excetuada a hipótese prevista no artigo 5º.

Art. 5º. O magistrado ou servidor aposentado, e o pensionista de magistrado, impossibilitado de se locomover por razões de saúde, poderá solicitar ao Departamento de Administração de Pessoal, da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, a visita de assistente social do Tribunal de Justiça, admitindo-se o recadastramento mediante a apresentação de escritura pública original de prova de vida, quando encontrar se residindo em outro estado da Federação.

Art. 6º. O não recadastramento, nas formas e nos prazos previstos nesta Resolução, acarretará a suspensão do pagamento dos proventos ou da pensão.

§ 1º. No mês subsequente ao que deveria ter sido realizado o recadastramento, os proventos ou a pensão, conforme o caso, sofrerão retenção de 20% (vinte por cento), suspendendo-se o pagamento em sua totalidade no mês seguinte.

§ 2º. A reinclusão do valor dos proventos ou da pensão somente se dará na folha de pagamento subsequente à regularização do recadastramento, com a consequente devolução dos valores eventualmente retidos.

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 5, de 29 de dezembro de 2005, deste Conselho da Magistratura.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2019.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.