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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 14/2019

Estadual

Judiciário

11/06/2019

DJERJ, ADM, n. 184, p. 31.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 14/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 14/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

FUNCIONÁRIO "FANTASMA"

COMPROVAÇÃO

SENTENÇA CONFIRMADA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESERÇÃO AFASTADA. FUNCIONÁRIO FANTASMA. PRÁTICA CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. Recursos contra sentença de procedência parcial em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Afasta a alegação de deserção, ante o cumprimento do que determina o artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Vínculo funcional mantido pela segunda apelante com o Município de Santo Antônio de Pádua que configurou a prática do que se denomina funcionário fantasma, pois, nomeada, jamais prestou serviços efetivamente. Referidos fatos que restaram comprovados pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, sendo inadmissível o argumento de que o Ministério Público não teria se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia. Apelos improvidos.

APELAÇÃO 0001975-77.2015.8.19.0050

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 16/04/2019

 

Ementa número 2

REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO

MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

OMISSÃO DO PODER PÚBLICO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE REVERSÃO DO QUANTUM À UMA ENTIDADE CUJO OBJETO SEJA A EDUCAÇÃO PARA CRIANÇAS ESPECIAIS. MENOR PORTADOR DE ESPECTRO AUTISMO. NECESSIDADE DE APOIO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO, POR PROFESSOR QUALIFICADO, PARA GARANTIR O SEU DESENVOLVIMENTO ESTUDANTIL. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, PARA ATENDER ÀS PECULIARIDADES DA CLIENTELA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ART. 54, INCISO III, DO ECA. ART. 58, § 1º, DA LEI N° 9.394/96. INCLUSÃO SOCIAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 12.764/2012 E Nº 13.146/2015. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPOR A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ADPF Nº 45 DO STF. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NO QUAL OPINA PELA DESTINAÇÃO DE METADE DA INDENIZAÇÃO AO AUTOR, ORA APELADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REVERSÃO DE PARTE DO QUANTUM AO APELADO INCORRERIA EM JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.

APELAÇÃO 0017459-76.2015.8.19.0004

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE - Julg: 22/05/2019

 

Ementa número 3

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

DESLIZAMENTO DE TERRAS DE ENCOSTA

CHUVAS TORRENCIAIS

EVENTO EXCEPCIONAL

OMISSÃO GENÉRICA DO PODER PUBLICO

AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE

  APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS EM RAZÃO DAS FORTES CHUVAS QUE ASSOLARAM A REGIÃO. OMISSÃO GENÉRICA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.    1. Trata-se de apelo formulado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados com esteio na responsabilidade civil do Município do Rio de Janeiro, em razão de deslizamento ocorrido em função de fortes chuvas que assolaram o Município do Rio de Janeiro, em 2010.    2. Se, por um lado, a responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, com fulcro no art. 37, §6º da Constituição da República, certo é que o legislador constituinte não adotou a teoria do risco integral, segundo o qual todos os danos atribuídos ao Estado devem ser indenizados, sem que se possam opor as excludentes de responsabilidade.    3. Ao contrário, a fim de não tornar o Estado uma espécie de segurador universal, o constituinte adotou a modalidade do risco administrativo, segundo o qual devem estar presentes todos os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo de causalidade, para ensejar o dever de indenizar.    4. No presente caso, o fundamento para a pretensão reparatória se refere a uma conduta estatal negativa, mais especificamente, a uma omissão genérica do Poder Público.    5. Em outros julgados, já tive a oportunidade de me posicionar no sentido de que a responsabilidade do Estado irá variar de acordo com a omissão, ou seja, se específica ou genérica. Se a hipótese for de omissão genérica, a responsabilidade do Estado será subjetiva. Contudo, em se tratando de omissão específica, a responsabilidade será objetiva.    6. O deslizamento de terras que provocou o evento narrado na inicial, no ano de 2010, foi causado pelas fortes chuvas que se precipitaram sobre o Município do Rio de Janeiro, em um extraordinário evento da natureza.    7. O evento, portanto, foi excepcional, pois deflagrado em intensidade muito maior do que a usual precipitação pluviométrica que ocorre sobre a região, atingindo Municípios diversos, em grande escala.    8. Acrescido a esse fator, de força maior, tem-se a reiterada conduta humana irregular, de ocupação indevida das encostas, que coloca em risco a vida e a integridade dos próprios moradores da região e da coletividade, como um todo.    9. A origem de tais problemas é histórica e de difícil solução, pois envolve questões não apenas de ordem legal e jurídica, mas, principalmente, de ordem sociológica e política.    10. Com efeito, a aplicação de recursos escassos, como os recursos públicos, para atendimento de demanda ilimitada da sociedade exige a tomada de decisões políticas do ente estatal.      11. Tais questões de política pública são eminentemente discricionárias, cabendo ao Administrador direcionar os recursos disponíveis para efetivação de diversos direitos, inclusive sociais, porém limitado pela "reserva do possível".    12. Daí porque o Poder Judiciário não pode exercer um juízo de valor sobre a opção do administrador público em como aplicar os recursos econômicos, menos ainda em uma ação individual indenizatória.    13. Cabe aos órgãos competentes acionar o Judiciário para promover a responsabilização pessoal dos administradores desidiosos e infratores, além de instaurar as competentes ações coletivas para atender aos interesses públicos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.    14. Por óbvio que a indenização pleiteada não irá estancar a dor dos familiares que perderam entes queridos, além de todos os seus pertences, em uma catástrofe natural.    15. As demandas irão se multiplicar, causando o redirecionando das verbas públicas, que deveriam ser destinadas ao atendimento das necessidades de toda a coletividade, para o pagamento de indenizações que, nem de perto, promoverão uma verdadeira reparação, enquanto os gestores públicos, responsáveis pela aplicação dos recursos financeiros do Estado, permanecerão impunes.    16. Desprovimento do recurso    

APELAÇÃO 0482913-49.2012.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 08/05/2019

 

Ementa número 4

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

GREVE

LEGALIDADE

Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve dos Servidores lotados nas Secretarias da Agricultura e de Serviços Públicos do Município de Teresópolis, motivada pela ausência e irregularidade no pagamento de salários. Alegação de descumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 7.783/89 e de atentado à continuidade dos serviços públicos.    Sindicato que comprovou o atendimento aos requisitos da Lei de Greve, aplicável às greves no serviço público por decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 708.    Após deferimento de liminar que determinou a manutenção da continuidade do serviço essencial de limpeza urbana, com contingente mínimo de 70%, o Município não logrou êxito em comprovar o descumprimento da mesma pelos grevistas.    Movimento grevista legal, pois o Município autor, desde novembro de 2016, paga os vencimentos dos servidores com atraso. Conduta ilícita praticada pelo ente federativo, que desautoriza o desconto dos dias parados dos grevistas, conforme prevê o Tema nº 531 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.     Confirmação da liminar e procedência parcial do pedido tornando definitiva decisão proferida pela Presidência desta Corte, no tocante à manutenção das atividades essenciais, vedado o desconto sobre os salários dos grevistas, enquanto pender a mora no pagamento de seus vencimentos.    

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 0024193-84.2017.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 18/03/2019

 

Ementa número 5

SUPERVIA

PASSAGEIRO ARRASTADO

TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO

DANO MORAL

  APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUPERVIA. VAGÃO QUE CIRCULAVA PELA LINHA FÉRREA COM AS PORTAS EM ABERTURA E FECHAMENTO INTERMITENTES. PASSAGEIRA QUE FICOU COM O PÉ PRESO NA PORTA E FOI ARRASTADA ATÉ O FIM DA PLATAFORMA. TRAUMATISMO E DIVERSAS ESCORIAÇÕES PELO CORPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. Trata os autos de ação indenizatória que foi julgada procedente para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais à autora em razão de queda de composição ferroviária. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva e decorre do risco da atividade, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A condição de passageira e o acidente como narrado restaram demonstrados pelo conjunto probatório. Danos materiais comprovados. O fato extrapola a esfera do mero dissabor e aborrecimento cotidianos, diante do abalo emocional, primeiro em razão dos momentos de aflição, angústia e durante o evento, pois seu pé ficou preso na porta de um dos vagões, o que ocasionou o arrastamento de seu corpo pela linha férrea, e consequentemente diante da dor e grande trauma vividos durante a recuperação dos ferimentos sofridos. Considerando as circunstâncias avistadas, o valor arbitrado, R$8.000,00 (oito mil reais), não deve ser reduzido. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0005885-02.2014.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 21/05/2019

 

Ementa número 6

CONFECÇÃO DO VESTIDO DE NOIVA

INOBSERVÂNCIA  DOS PADRÕES CONTRATADOS

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

RESSARCIMENTO DOS DANOS

Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação ordinária. Falha na prestação do serviço de confecção de vestido de noiva. Responsabilidade objetiva. Peça elaborada sem observar os padrões contratados e disponibilizada às vésperas do casamento, fora da data ajustada. Recusa da autora em receber o vestido, sendo obrigada a alugar outra peça para a cerimônia. Pleito de devolução do valor total pago e indenização pelos danos morais. Sentença de procedência que deve ser mantida. Artigo 14, § 4º do CDC.  Comprovados os alegados defeitos.  Configurado o dever de indenizar. Ausência de fatos que ilidam a culpa da parte ré. Condenação na devolução do valor pago e indenização nos danos morais em R$ 10.000,00 que deve ser mantida. Precedentes desta Corte. Negado provimento ao recurso.

APELAÇÃO 0021769-66.2017.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 30/04/2019

 

Ementa número 7

SERVIÇO DE TELEFONIA

OFERTA LIMITADA A CLIENTES NOVOS

DESCABIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. OFERTA LIMITADA A CLIENTES NOVOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. Ação civil pública movida em face de concessionária de serviço de telefonia na qual alega-se inobservância da Ré da isonomia e igualdade aos usuários, permitindo que apenas novos usuários sejam beneficiados de ofertas promocionais. Sentença de improcedência. Reforma que se impõe. Ré que realiza ofertas promocionais de planos telefônicos "Claro" bem como de internet banda larga e TV por assinatura "NET" apenas para novos clientes. Fatos que foram devidamente apurados por meio de procedimentos investigatórios, sendo confirmados pela própria Demandada. Ré que sustenta tratar-se de prática lícita, defendendo sua conduta na livre iniciativa. Alegação que não merece acolhimento. As práticas de mercado que visem à concorrência entre empresas não podem ser feitas em detrimento de direitos e interesses dos consumidores, também erigido à princípio constitucional da ordem econômica. Notório prejuízo para os clientes antigos da Ré: enquanto novos usuários aproveitam mensalidades mais baratas e dentro das margens de concorrência entre as empresas do ramo de telefonia, os clientes efetivos da Demandada arcam com valores desatualizados e mais onerosos. O óbice à livre contratação de serviços e produtos disponibilizados no mercado de consumo é medida que deve ser combatida pelo Judiciário. A atuação empresarial deve sempre estar pautada no zelo e preservação dos interesses e integridade dos destinatários finais dos produtos e serviços, incompatível com a perseguição baseada exclusivamente no maior lucro ou clientela. Forçoso Conduta da Ré que se mostra indevida e contrária ao ordenamento jurídico. Reforma da sentença para determinar que a concessionária possibilite a adesão de todos os clientes - novos e antigos - as mesmas ofertas promocionais. Conduta da Ré causadora de danos morais e materiais aos consumidores individualmente considerados. Incidência dos art. 95 a 97 do CDC. Os consumidores vítimas das condutas ilícitas narradas poderão promover a liquidação imprópria e a execução da presente sentença, demonstrando sua singular condição de vítima do evento. Não configuração de dano moral coletivo. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.  

APELAÇÃO 0133852-88.2018.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 30/04/2019

 

Ementa número 8

RESPONSABILIDADE CIVIL DE FERROVIA

ATROPELAMENTO

CULPA CONCORRENTE

INDENIZAÇÃO

APELAÇÃO. Responsabilidade civil de concessionária de transporte ferroviário. Omissão. Responsabilidade subjetiva.  Atropelamento em linha férrea. Conduta concorrente da vítima para a causação do acidente.  Há passarela próxima ao local do infortúnio, porém existe também passagem de pedestres sem qualquer sinalização, cuja responsabilidade de fiscalizar e coibir tais acessos é da Concessionária. A vítima poderia  ter utilizado  a passarela mais próxima do local, mas preferiu utilizar a passagem aberta no muro, que, por sua vez, não foi fechada por desídia da Concessionária quanto à manutenção de cercas e muros, bem como na fiscalização da ferrovia. Despesa de funeral que não exige comprovação, diante da certeza do sepultamento. Fixação do valor da verba compensatória de dano moral, levando-se em consideração a culpa concorrente da vítima. Juros que incidem nos termos do verbete nº 54, da Súmula do STJ. Honorários de acordo com o art. 85, § 9º, do CPC/15. Custas rateadas. Recurso a que se dá parcial provimento

APELAÇÃO 0218410-08.2009.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julg: 22/05/2019

 

Ementa número 9

OFENSA VERBAL

INTERDIÇÃO POSTERIOR

EFEITOS EX NUNC

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

                             ACÓRDÃO               RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO, DE CUNHO RACIAL E RELIGIOSO, PROFERIDAS PELA RÉ À AUTORA E À SUA FAMÍLIA.  PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. OFENSA À HONRA.   INTERDIÇÃO DA RÉ POSTERIOR À CONDUTA ILÍCITA. EFEITOS EX NUNC. DANO MORAL CARACTERIZADO.   REFORMA DA SENTENÇA. DEVER DE INDENIZAR. VERBA REPARATÓRIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO QUE SE REFORMA. A EFICÁCIA ADVINDA DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRODUZIRÁ EFEITOS EX NUNC, OU SEJA, ESTABELECERÁ, A PARTIR DE SEU PROFERIMENTO, UMA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA EM QUE SE RECONHECE A INCAPACIDADE DO INTERDITADO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL, RESTANDO INTACTOS E IMUTÁVEIS, EM PRINCÍPIO, OS NEGÓCIOS JURÍDICOS POR ELE REALIZADOS, ANTES DA CONSTITUIÇÃO JUDICIAL DE SUA INCAPACIDADE. POR CONSEGUINTE, ESTABELECERÁ, A PARTIR DA DATA EM QUE FOR PROFERIDA A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO, UMA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA EM QUE SE RECONHECE A INCAPACIDADE DO INTERDITADO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL, RESTANDO INTACTOS E IMUTÁVEIS, EM PRINCÍPIO, OS NEGÓCIOS JURÍDICOS POR ELE REALIZADOS, ANTES DA CONSTITUIÇÃO JUDICIAL DE SUA INCAPACIDADE.     PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0031526-68.2014.8.19.0202

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 13/11/2018

 

 

Ementa número 10

FURTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA

CAIXA ELETRÔNICO

GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO

FORTUITO INTERNO

DIREITO À INDENIZAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. AUTORA QUE INICIOU O PROCEDIMENTO PARA SAQUE DE NUMERÁRIO QUANDO FOI ABORDADA POR TERCEIRO QUE SE DISSE FUNCIONÁRIO DA RÉ, ORIENTANDO A PROCURAR CAIXA ELETRÔNICO DIVERSO, EM RAZÃO DE FALHA DO 1º EQUIPAMENTO UTILIZADO. VALOR QUE FOI FURTADO DO 1º CAIXA PELO 3º, QUE SE EVADIU DO LOCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.   - É incontroverso que a autora chegou a efetuar a operação de saque, sendo abordada pelo terceiro  estranho, portanto, não se está a discutir quem efetuou o saque, mas a ocorrência de golpe perpetrado por terceiro que se fez passar por funcionário da agência do banco apelado.  - Em sendo assim, diante da alegação da autora e de seu pedido para que fosse produzida prova com o fim de demonstrar o "golpe", o réu, por sua vez, quedou se inerte, não se manifestando quando o juízo instou as partes a especificarem as provas.  - Assim, caberia à parte ré desconstituir as alegações autorais, na forma do art. 333, inciso II do CPC 1973 (atual art. 373, inciso II do CPC 2015), uma vez que, é impossível a parte autora comprovar que ninguém a abordou no momento em que efetuava o saque.  - Não se aplica, portanto, à hipótese a excludente do art. 14, § 3º, II do CDC, porquanto eventual ato delituoso de terceiro no caso em questão caracterizaria fortuito interno resultante da atividade empresarial.   -Situação que não caracteriza fortuito externo, na medida que o fato ocorreu dentro das dependências bancárias, pois o caixa eletrônico acoplado à uma agência, é extensão desta e deve ter a segurança necessária para que os consumidores realizem suas operações sem riscos.    - O banco apelado poderia facilmente apresentar as imagens do circuito interno de vídeo da agência, prova absolutamente fácil de ser feita, porém preferiu não se manifestar quando instado a produzir provas.   - Conforme dispõe o verbete de súmula nº 94 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Súmula nº 94  - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar."   - Valor indenizatório que deve ser reduzido para ajustar se aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade.  PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

APELAÇÃO 0024805-95.2017.8.19.0202

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 16/04/2019

 

Ementa número 11

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

CARTA CONVITE

FRAUDE À LICITAÇÃO

OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. MODALIDADE CONVITE. MUNICÍPIO DE SÃO FRANSISCO DO ITABAPOANA. CARTAS CONVITE Nº 26/97 E 33/97. INQUÉRITOS CIVIS ORIGINÁRIOS DE DENÚNCIA DO CREA RJ. LICITAÇÕES QUE TINHAM POR OBJETO SERVIÇOS DE ASFALTAMENTO, COM MATERIAL FORNECIDO PELO PODER PÚBLICO. CISÃO DO OBJETO PARA UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MAIS SIMPLES, EM AFRONTA DIRETA AO ART. 23, §5º DA LEI Nº 8.666/93. LICITANTES CONVIDADOS QUE INTEGRAVAM UM MESMO NÚCLEO FAMILIAR, OS QUAIS UTILIZARAM AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO - UMA DELAS CONSTITUÍDA FORMALMENTE APÓS A EMISSÃO DA CARTA CONVITE -, REVEZANDO-SE NA  ASSINATURA DE CONTRATOS COM O MUNICÍPIO, SEM QUE TAIS EMPRESAS COMPROVASSEM A CAPACIDADE JURÍDICA, QUANTO MAIS TÉCNICA (ART. 27 DA LEI Nº 8.666/93).   1- HIPÓTESE EM QUE CARACTERIZADA FRAUDE À LICITAÇÃO DECORRENTE DE BURLA AOS PRINCÍPIO DAS LIVRE CONCORRÊNCIA, ECONOMICIDADE, EFICIÊNCIA, PUBLICIDADE, ENTRE OUTROS. DANO IN RE IPSA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.   2- IMPOSITIVA REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, POIS APLICA A TEORIA DO FATO CONSUMADO PARA MANTER OS CONTRATOS E DETERMINAR APENAS O RESSARCIMENTO CORRESPONDENTE AO VALOR SUPERFAURADO, DESCONSIDERANDO QUE HÁ FALAR EM CONVALIDAÇÃO DE ATO NULO E EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA O MUNICÍPIO, DIANTE DA NOTÓRIA MÁ-FÉ (DOLO) DOS ENVOLVIDOS, OS QUAIS FRUSTRARAM O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PRECEDENTES.   3- INAPLICABILDIADE DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 59 DA LEI Nº 8.666/93, A QUAL ESTÁ CONDICIONADA A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES PRIVADOS, A QUAL RESTOU AFASTADA PELO ACERVO PROBATÓRIO.  4- PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA INICIAL QUE ORA É ACOLHIDO, HAJA VISTA A NOTÓRIA UTILIZAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PARA FRUSTRAR DOLOSAMENTE O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.  5- MUNICÍPIO QUE, POR FORÇA D FENÔMENO DA INTERVERSÃO MÓVEL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NAS AÇÕES COLETIVAS, DEVE TER EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  PROVIMENTO DO PRIMEIRO E TERCEIRO APELO E DESPROVIMENTO SO SEGUNDO.

APELAÇÃO 0000459-40.2007.8.19.0070

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 08/05/2019

 

Ementa número 12

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE

LEI ESTADUAL N. 3280, DE 1999

ENSINO DA BÍBLIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS

MATÉRIA FACULTATIVA

CONSTITUCIONALIDADE

 Direito Constitucional e à Educação. Representação por inconstitucionalidade em face da Lei Estadual nº 3280/99, que institui o ensino da Bíblia nas Escolas Públicas, como matéria facultativa. Iniciativa Parlamentar.          Rejeição da preliminar de invasão de competência, uma vez que a Lei impugnada não diz respeito à organização da máquina administrativa do Estado nem ao seu funcionamento, versando apenas sobre conteúdo pedagógico complementar à formação dos alunos nas escolas públicas, cuja iniciativa é concorrente entre os Poderes.          A Lei em questão visa promover o acesso à educação e à cultura dos estudantes, sem ofender à igualdade de credos ou interferir no direito à liberdade de crença e na laicidade do Estado.          O art. 210, § 2º da Constituição da República autoriza expressamente o ensino religioso nas escolas públicas, desde que constitua matéria de matrícula facultativa.           O Cristianismo possui inegável valor histórico e cultural na sociedade, de modo que a Bíblia não pode ser vista como um simples texto religioso, diante da sua grande importância histórica e cultural para a humanidade, sendo considerada a obra literária mais lida no mundo.          O Eg. Supremo Tribunal Federal apreciou recentemente tal matéria, reconhecendo a constitucionalidade de Lei que que prevê o ensino religioso confessional como disciplina facultativa nas escolas:          "ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS. CONTEÚDO CONFESSIONAL E MATRÍCULA FACULTATIVA. RESPEITO AO BINÔMIO LAICIDADE DO ESTADO/LIBERDADE RELIGIOSA. IGUALDADE DE ACESSO E TRATAMENTO A TODAS AS CONFISSÕES RELIGIOSAS. CONFORMIDADE COM ART. 210, §1°, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL PROMULGADO PELO DECRETO 7.107/2010. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A relação entre o Estado e as religiões, histórica, jurídica e culturalmente, é um dos mais importantes temas estruturais do Estado. A interpretação da Carta Magna brasileira, que, mantendo a nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos. 2. A interdependência e complementariedade das noções de Estado Laico e Liberdade de Crença e de Culto são premissas básicas para a interpretação do ensino religioso de matrícula facultativa previsto na Constituição Federal, pois a matéria alcança a própria liberdade de expressão de pensamento sob a luz da tolerância e diversidade de opiniões. 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo. 4. A singularidade da previsão constitucional de ensino religioso, de matrícula facultativa, observado o binômio Laicidade do Estado (CF, art. 19, I)/Consagração da Liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI), implica regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no artigo 210, §1º, autorizando à rede pública o oferecimento, em igualdade de condições (CF, art. 5º, caput), de ensino confessional das diversas crenças. 5. A Constituição Federal garante aos alunos, que expressa e voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa e baseada nos dogmas da fé, inconfundível com outros ramos do conhecimento científico, como história, filosofia ou ciência das religiões. 6. O binômio Laicidade do Estado/Consagração da Liberdade religiosa está presente na medida em que o texto constitucional (a) expressamente garante a voluntariedade da matrícula para o ensino religioso, consagrando, inclusive o dever do Estado de absoluto respeito aos agnósticos e ateus; (b) implicitamente impede que o Poder Público crie de modo artificial seu próprio ensino religioso, com um determinado conteúdo estatal para a disciplina; bem como proíbe o favorecimento ou hierarquização de interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupos em detrimento dos demais. 7. Ação direta julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.  (ADI 4439, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018)"          Improcedência do pedido.        

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0031206-71.2016.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 03/12/2018

 

Ementa número 13

PAI FALECIDO

VISITAÇÃO AVOENGA

DIREITO DE CONVIVÊNCIA

Apelação cível. Direito de Família. Ação de regulamentação de visita. Direito de visitação relativo à linha avoenga paterna, na hipótese de falecimento do genitor da criança. Controvérsia atinente ao exercício do direito quanto ao pleito de convivência durante a 1ª metade das férias escolares. O direito de convivência dos menores alcança também a família extensa do destinatário, da qual fazem parte os avós. Inteligência dos arts. 19 e 25, parágrafo único do ECA e art. 1.589, parágrafo único do Código Civil. A visitação mantém estreita a adequada comunicação e fortalece os laços de afeto da criança ou adolescente com os parentes que contribuam para sua formação social, familiar e psicológica. Caso concreto no qual releva considerar que o genitor da menor é falecido. Análise do conflito sob a ótica do princípio do superior interesse da criança. Direito de convivência com a infante que deve alcançar também a 1ª metade das férias escolares. Panorama no qual o maior beneficiário será a própria criança diante da contribuição que o tempo dispendido no seio da família extensa promove ao seu desenvolvimento integral como indivíduo, sobretudo quando a fortificação dos laços de afeto e parentesco faz do lar avoengo um porto seguro, local de amparo psicológico diante do referencial de experiência de vida e afeto altruístico que os ascendentes de 2º grau representam. Provimento do recurso.

APELAÇÃO 0011473-35.2016.8.19.0028

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 15/05/2019

 

Ementa número 14

POLICIAL MILITAR

EXTORSÃO

EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO

ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

AÇÃO RESCISÓRIA

REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

AÇÃO RESCISÓRIA. O autor foi excluído dos quadros da polícia militar, ao argumento de que estaria envolvido na prática de extorsão a comerciantes para fazer "segurança privada". Acórdão da 15ª Câmara Cível confirma sentença de improcedência prolatada em demanda ajuizada pelo autor, que pretendia a sua reintegração nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e o pagamento de indenização por danos morais. Com a presente ação rescisória, ajuizada com fundamento no art.966, inciso VII, do CPC (prova nova), o autor alega que, após o trânsito em julgado da ação originária, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar aqueles fatos. Independência entre as instâncias administrativa, penal e cível. Ao contrário do sugerido pelo autor, não houve absolvição na esfera criminal. Não foi provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria. O Ministério Público apenas opinou pelo arquivamento do inquérito policial por falta de justa causa para oferecimento da denúncia. O arquivamento do inquérito policial não interfere no procedimento administrativo disciplinar. Acórdão rescindendo expressamente consignou a existência de provas em desfavor do autor, que serviram de embasamento para aplicação da pena disciplinar. Neste contexto, não prospera a alegação do autor de haver "prova nova" que ateste sua inocência e que justificaria a modificação do acórdão rescindendo, com seu consequente retorno aos quadros da polícia militar e arbitramento de indenização por danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de vícios rescisórios. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

AÇÃO RESCISÓRIA 0036005-89.2018.8.19.0000

SEÇÃO CÍVEL

Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 23/05/2019

 

Ementa número 15

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

PRISÃO CIVIL

CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR

CABIMENTO

EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO   EM   PRISÃO   DOMICILIAR.  EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. A prisão civil "pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" é expressamente autorizada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXVII). Segundo Yussef Cahali, a prisão civil é meio executivo de finalidade econômica, pois prende-se o executado não para puni-lo, mas para forçá-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queira evitar sua prisão ou readquirir sua liberdade. A prisão civil é exceção à regra Constitucional, por isso só será decretada excepcionalmente, já tendo a jurisprudência do Egrégio STJ definido, antes mesmo do Novo Código de Processo Civil, que, em havendo mais de três prestações mensais de alimentos em atraso, deve ser cindida a execução, com a consequente possibilidade de prisão do devedor, para as três últimas prestações, devendo ser, as restantes, executadas sob o rito de cumprimento de sentença. Nesse diapasão, Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso suscitando, entre outros argumentos, que o débito carece de atualidade, é pretérito, motivo pelo qual não deveria ser perseguido pelo rito do art. 528, § 3o, mas por meio do cumprimento de sentença, sujeito à penhora, entre outras medidas constritivas, afastada a coerção pessoal. Nada obstante, compulsando os autos, inclusive, as alegações recursais, constata-se que a obrigação alimentar persiste descumprida, de modo que é possível vislumbrar que as parcelas vencidas foram incorporadas ao montante originalmente executado, justificando a cominação da prisão civil, na esteira do art. 528, § 7o do NCPC. Todavia, excepcionalmente, o C. STJ tem admitido a conversão da prisão civil em domiciliar no âmbito cível. Com efeito, há decisões recentes do C. STJ rejeitando pedido de conversão a prisão domiciliar na hipótese de surgimento de transtornos psiquiátricos quando o devedor de alimentos já se encontrava inadimplente (RHC 98961 / SC, Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 23/08/2018). No caso em comento, contudo, depreende-se da documentação que instrui o recurso que a prisão civil fora decretada em 2016, embora desde abril de 2013 os transtornos psiquiátricos já fossem notados (doc. 02, fls. 35), o que, frise-se, culminou no reconhecimento da incapacidade laborativa total e permanente do alimentante, desafiando a própria possibilidade de o recorrente suportar qualquer verba alimentar, o que vai ao encontro ao art. 528, § 2o do NCPC. Mas não é só. Como destacado inicialmente, a substituição da prisão civil por prisão domiciliar tem sido chancelada em circunstâncias especiais nas quais o alimentante demonstra encontrar-se acometido por doenças graves que inspiram cuidados médicos contínuos, sem os quais há risco de morte ou de danos graves à sua saúde e integridade física. É a hipótese dos autos, dada a gravidade dos transtornos psiquiátricos enfrentados pelo agravante. Não por acaso, em recentíssima decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consoante as lições do C. STJ, o desembargador relator observou que "a crise de encarceramento pela qual passa o país requer do magistrado cautela na adoção dessa medida, sobretudo quando o ilícito tem natureza civil. Salientou que, no caso, existem outras medidas, inclusive com expressa previsão no CPC/15, que podem ser adotadas pelo juízo da execução, a fim de constranger o devedor de alimentos ao seu pagamento, antes da decretação de sua prisão civil. Pontuou que alternativas à prisão civil vêm sendo adotadas, como a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por tornozeleira, no Paraná e no Rio Grande do Sul. Entendeu, dessa forma, ser impertinente negar ao paciente a possibilidade de cumprir prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico por tornozeleira, independentemente do regime estabelecido pela legislação, interpretação que já vem sendo acolhida nos tribunais superiores. O magistrado considerou o impacto negativo e a gravidade da ordem de prisão civil em regime fechado." Por todo o exposto, tendo em vista que a  jurisprudência do STJ, em hipóteses  excepcionais,  admite  o recolhimento domiciliar do preso portador  de  doença  grave  quando  demonstrada  a  necessidade  de assistência   médica   contínua,   impossível  de  ser  prestada  no estabelecimento  prisional  comum,  o  que  ficou comprovado de plano, a pretensão de cumprimento da prisão civil em regime domiciliar merece ser acolhida, não desvirtuando a  finalidade  de  compelir  o devedor a adimplir  com  a obrigação alimentar, pois medida necessária para preservar a integridade física e moral do agravante, em respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), vetor axiológico do nosso ordenamento jurídico. Destarte, considerando a necessidade da r. conversão, determino, outrossim, como medidas assecuratórias, a utilização de tornozeleira eletrônica, nos termos do art. 146 A, IV, da LEP, além do recolhimento da CNH e do passaporte, com a comunicação ao Detran do Estado e à Polícia Federal sobre as medidas. Ademais, enquanto o recorrente estiver em prisão domiciliar, não poderá se afastar de sua residência entre 19h e 7h, fixando a zona de inclusão do monitoramento eletrônico em 300 metros de raio ao redor da casa para sua subsistência básica, não podendo dela se desviar. Finalmente, o recorrente não pode romper ou danificar o equipamento, sob pena de ter o benefício revogado. Recurso provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000281-87.2019.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 03/04/2019

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.