EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 17/2019
Estadual
Judiciário
09/07/2019
10/07/2019
DJERJ, ADM, n. 202, p. 39.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 17/2019
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
ASSEMBLÉIA GERAL DE CONDOMÍNIO
VOTO COLHIDO POR TELEFONE
POSSIBILIDADE
VÍCIO NA VOTAÇÃO
INEXISTÊNCIA
Direito Civil e Direito Processual Civil. Anulação de votação em Assembleia Geral de Condomínio destinada à alteração das frações ideais e aos percentuais relativos à cota condominial. Ausência de periculum in mora para a concessão da tutela provisória. Voto de uma proprietária colhido mediante telefone, diante de doença que a acometia. O termo (condômino) "presente" comporta acepção de participação, mesmo sem comparecimento material, de modo que o voto colhido por telefone (ou por outra modalidade telepresencial, como videochamada/videoconferência) não apresenta qualquer vício capaz de ensejar a anulação da assembleia condominial, afastando-se o fumus boni iuris. Recurso a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004275-26.2019.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 05/06/2019
Ementa número 2
BANHEIRO PÚBLICO
FORNECIMENTO GRATUITO
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE BANHEIRO PÚBLICO. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o fim de obrigar os réus a disponibilizarem banheiro público e absterem-se de cobrar pela respectiva utilização. 2. A demanda foi julgada procedente em relação ao primeiro réu e improcedente em relação aos segundo e terceiros réus. 3. Em que pese o julgador ter reconhecido, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.551/2008, que torna obrigatória a disponibilização gratuita de banheiros públicos em shoppings, galerias, centros comerciais, etc., o fato é que a Suprema Corte entende que a matéria é de interesse local e, por isso, não há falar em inconstitucionalidade. 4. Havendo, portanto, compatibilidade entre a ordem local de interesse público e a Constituição Federal não há fundamento para o descumprimento da lei. 5. Dado provimento ao primeiro recurso para reformar a sentença e julgar a demanda procedente em relação aos demais réus; e negado provimento ao segundo recurso de autoria do primeiro réu.
APELAÇÃO 0021411-46.2015.8.19.0042
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julg: 10/04/2019
Ementa número 3
TELEFONIA MÓVEL
CLONAGEM DE CHIP
FRAUDE
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FRAUDE. CLONAGEM DE CHIP DO CELULAR DO PRIMEIRO AUTOR, ORA APELADO, QUE PERMITIU O ENVIO DE MENSAGENS PELO FALSÁRIO A AMIGOS E PARENTES DO PROPRIETÁRIO DA LINHA, OPORTUNIDADE EM QUE A SEGUNDA AUTORA FOI LEVADA A DEPOSITAR QUANTIA EM DINHEIRO NA CONTA CORRENTE DO GOLPISTA PENSANDO ESTAR AJUDANDO SEU PRIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. EXTORSÕES FEITAS VIA WHATSAPP QUE SEGUEM UM MÉTODO DENOMINADO SIM SWAP, TÉCNICA QUE CONSISTE EM TRANSFERIR A LINHA DO CHIP DE UM USUÁRIO PARA UM CHIP EM BRANCO. GOLPE QUE FREQUENTEMENTE ENVOLVE UM FUNCIONÁRIO DA OPERADORA QUE TENHA ACESSO AOS SISTEMAS QUE, EM CONLUIO COM O FRAUDADOR, PERMITE A TROCA DA LINHA NO CHIP OU DECORRE DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS, QUANDO O FALSÁRIO SE FAZ PASSAR PELO PROPRIETÁRIO DA LINHA E SOLICITA JUNTO À OPERADORA A HABILITAÇÃO DA LINHA DO CONSUMIDOR NO CHIP EM BRANCO. PATENTE A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA HIPÓTESE EM TELA A ENSEJAR A FALHA DA EMPRESA QUE NÃO SE CERCOU DE CUIDADOS PARA EVITAR QUE SITUAÇÕES COMO A NARRADA NOS PRESENTES AUTOS ACONTEÇAM. CLONAGEM DO TELEFONE CELULAR QUE DEMONSTRA A VULNERABILIDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA, SENDO CERTO QUE SEUS RISCOS NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS AOS CONSUMIDORES, DEVENDO A EMPRESA ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELAS SUAS CONSEQUÊNCIAS, BEM COMO, OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. A FRAUDE PROVOCADA POR TERCEIROS, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, NÃO É CAPAZ DE EXCLUIR O NEXO DE CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE FORTUITO INTERNO, APLICANDO-SE A TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO AO CASO CONCRETO, COM A FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA APELANTE E SEU CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR OS APELADOS. EMPRESA DEMANDADA QUE SE LIMITOU A ALEGAR A AUSÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO, NÃO LOGRANDO COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. DANO MATERIAL INCONTESTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA A TAL TÍTULO FIXADA TAMBÉM COM ACERTO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0068797-30.2017.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julg: 28/05/2019
Ementa número 4
AÇÃO POLICIAL
DISPARO DE ARMA DE FOGO
COMPANHEIRO DA VÍTIMA
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALECIMENTO - COMPANHEIRO DA AUTORA - OPERAÇÃO POLICIAL - ROCINHA - DISPARO ARMA DE FOGO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Cuida a hipótese de Ação Indenizatória objetivando a Autora a condenação do Réu ao pagamento de danos morais e materiais, sem prejuízo do pensionamento à Autora, sob o fundamento de que seu companheiro, que estava na porta de sua residência na Rocinha, teria sido atingido por disparo de arma de fogo de Policial Militar, o que levou a óbito. - Comprovação do dano e do nexo de causalidade, entre a conduta dos agentes estatais e o dano sofrido pela Autora em virtude do falecimento de seu companheiro. - Recurso interposto pela parte Autora. - Correto o pensionamento da companheira, na fração de 1/3 (um terço), vez que a vítima possuía um filho menor, conforme mencionado na certidão de óbito. - Evidenciado se acha o dano moral. Valor arbitrado que deve ser majorado para que seja observada a proporcionalidade e a razoabilidade. - Existência do dano moral. Quantum arbitrado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a Autora, que se ostenta abaixo do adequado, diante do sofrimento experimentado pela companheira da vítima da tragédia. Majoração do valor para R$ 100.000,00 (cem mil reais). - Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a verba fixada a título de danos morais, bem como para condenar o Réu ao pagamento das despesas com o sepultamento, além de corrigir a fixação dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO 0204176-11.2015.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julg: 24/04/2019
Ementa número 5
POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL
MORTE DE MENOR
ERRO MÉDICO
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. MORTE DE MENOR DE 13 ANOS POR QUEDA DE BICICLETA ATENDIDO PELO MÉDICO DR. LENINE NO DIA 20/12/2014, PRESCREVENDO CEFALEXINA 500mg E APLICADO VACINA ANTITETÂNICA. RETORNADO AO MESMO POSTO DE SAÚDE DO PARQUE MAMBUCABA PERTENCENTE À REDE DE SAÚDE DO RÉU NO DIA 25/12/2014, ÀS 10:00 HORAS. IMPEDIMENTO DOS PAIS PARA ACOMPANHAREM O FILHO PELA EQUIPE MÉDICA E SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE JÁ FALECIDO PARA O HOSPITAL PRAIA BRAVA APÓS 50 MINUTOS POR AMBULÂNCIA E SEM PERMISSÃO DA PRESENÇA DOS PAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO NOSOCÔMIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SUBSIDIÁRIA DA MUNICIPALIDADE, NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CRFB/88. OFENSA AO DIREITO A SAÚDE E A VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES E CONDENAR O RÉU PAGAR AOS AUTORES INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A QUANTIA DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, PERFAZENDO UM TOTAL DE R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STJ, NA FORMA DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, MODIFICADA PELA LEI Nº 11.960/09. CONDENO AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL O VALOR CONSTANTE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS NA FORMA ACIMA, ALÉM DE PENSÃO AOS PAIS, PELA MORTE DO FILHO, NOS CASOS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, EQUIVALENTE A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO OU DO VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO, DESDE OS 14 ANOS ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE E, A PARTIR DAÍ, REDUZIDO PARA 1/3 ATÉ A DATA CORRESPONDENTE À EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DA VÍTIMA, SEGUNDO TABELA DO IBGE NA DATA DO ÓBITO OU ATÉ O FALECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. CONDENO AINDA AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º DO CPC. ISENTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PREVISTA NO ART. 17, IX, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0005249-93.2015.8.19.0003
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julg: 25/06/2019
Ementa número 6
PLANO DE SAÚDE
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
RECUSA DE ATENDIMENTO
DANO MORAL IN RE IPSA
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ONCOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA, A CARGO DA PARTE RÉ, NO SENTIDO DE QUE SE TENHA VIABILIZADO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DA AUTORA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ELOS DA CADEIA DE CONSUMO A TORNAR IRRELEVANTE A DISCUSSÃO ACERCA DE QUEM IMPÔS DIFICULDADE AO PACIENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES Nº 209 E 339 DO EG. TJRJ. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM (R$ 7.000,00) QUE SE APRESENTA ATÉ MÓDICO AOS CRITÉRIOS DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTE EG. TJRJ. DESPROVIMENTO DO APELO.
APELAÇÃO 0001592-55.2017.8.19.0042
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julg: 21/05/2019
Ementa número 7
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 5380, DE 2017
INSTALAÇÃO DE COLETORES SELETIVOS DE RESÍDUOS
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.380/2017. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. NORMA QUE DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE COLETORES SELETIVOS DE RESÍDUOS NA MUNICIPALIDADE. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL, PORQUANTO A NORMA QUESTIONADA CUIDA DA IMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 23, INCISO VI, DA CARTA MAGNA, QUE ESTATUI SER OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DO MUNICÍPIO ZELAR PELA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO AMBIENTAL QUANDO O ASSUNTO TRATADO SER REVESTIR DE INTERESSE PREDOMINANTEMENTE DE INTERRESSE LOCAL. ALINHAMENTO COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA 917. REPERCUSSÃO GERAL. ARE 878911 RG/RJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE QUE NÃO CONFIGURA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A LEI QUE CRIA DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANDO NÃO TRATAR DA ESTRUTURA, DA ATRIBUIÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS, OU AINDA, DO REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES PÚBLICOS. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0060153-04.2017.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). FABIO DUTRA - Julg: 15/10/2018
Ementa número 8
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTOS
DEFRAUDAÇÃO
DANO MORAL IN RE IPSA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVESTIMENTO. DANO MATERIAL. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DEVER DE INDENIZAR. Ação ajuizada por consumidor em face de sociedades empresárias que aparentemente integravam o mesmo grupo econômico em Campos dos Goytacazes, a saber, BANCO CÉDULA S.A. e BM FACTORING SOCIEDADE E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Pedidos de condenação de os réus repetiram o que receberam como investimento do cliente, o qual nunca foi efetivado, e a indenizarem dano moral. Sentença que condenou tão somente a segunda ré a repetir o valor investido. Agravos retidos, sendo um da decisão que deferira ao autor o benefício da gratuidade de justiça e outro da que rejeitara alegação de ilegitimidade ad causam passiva da ré instituição financeira e indeferira ao pedido de expedição de ofícios à Receita Federal e ao BACEN. Apelo do autor. Ausência de reiteração dos agravos retidos. 1. Não se conhece de agravos retidos cujos julgamentos não foram requeridos, na forma do art. 523, § 1.º, do CPC ab-rogado. 2. Demonstrado que ambas as sociedades integraram a mesma cadeia de serviços, tocando a BM FACTORING SOCIEDADE E FOMENTO MERCANTIL LTDA. arrecadar fundos de investidores, com aparência de representar a instituição financeira, da qual aquela era agente, são ambas devedoras solidárias da obrigação de repetirem o que foi aplicado pelo consumidor do serviço. 3. A arrecadação de somas pretensamente destinadas a investimento, revelando-se, em verdade meio de defraudação, causa na vítima dano moral in re ipsa. 4. Agravos retidos dos quais não se conhece. Apelo ao qual se dá parcial provimento.
APELAÇÃO 0007429-64.2006.8.19.0014
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julg: 05/06/2019
Ementa número 9
GRUPO DA REDE SOCIAL WHATSAPP
DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS
EX NAMORADA
OFENSA À HONRA
ATO ILÍCITO
DANO MORAL IPSO FACTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS DE EX NAMORADA EM GRUPOS DE WHATSAPP. OFENSA A HONRA E DIGNIDADE. DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE SÃO QUALIFICADOS PELO SEU CARÁTER PERSONALÍSSIMO. COMPROVAÇÃO DE CONVERSAS ANTERIORES COM CONTEÚDO INTIMIDATÓRIO. VISUALIZAÇÃO E COMENTÁRIOS DAS FOTOGRAFIAS EM GRUPOS DE INTERNET. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IPSO FACTO, DISPENSANDO QUE A VÍTIMA DEMONSTRE O ABALO SOFRIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. RESPALDO NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0005455-77.2015.8.19.0207
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 17/04/2019
Ementa número 10
DEPILAÇÃO A LASER
PROCEDIMENTO INEPTO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEPILAÇÃO A LASER DE BARBA. AUTOR QUE APRESENTA FALHAS NO PELO, MESMO APÓS VINTE E DUAS APLICAÇÕES. FRAGILIDADE DA PELE QUE SE EVIDENCIA PELA EVOLUÇÃO DO PACIENTE. RÉ QUE IGNORANDO A HIPEREMIA E RELATO DE DESCONFORTO, FREQUENTES, ACENTUOU A EXPOSIÇÃO, ENCURTANDO O INTERVALO ENTRE AS SESSÕES COM VISTAS A OBTER MELHOR RESULTADO. LAUDO QUE APONTA PARA PROCEDIMENTO INEPTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE DANO ESTÉTICO, VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA SEQUELA PERMANENTE. RECURSO A QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO (DANO ESTÉTICO). ALTERAÇÃO DA DISTRIBUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DA REFORMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE RECONHECE.
APELAÇÃO 0016267-84.2015.8.19.0206
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 04/06/2019
Ementa número 11
PETROBRÁS
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PETROS
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Pretende a apelante seja declarado que a PETROBRÁS é responsável solidária pelas obrigações assumidas pela PETROS, assim como para que, no caso de necessidade de se ratear prejuízos com propósito de manter o plano ativo, seja também declarada a responsabilidade da primeira no pagamento de eventual encargo adicional a ela, beneficiária, atribuído. Pleito de sobrestamento do feito que se rechaça diante da superveniência do julgamento pelo STJ do Recurso Especial repetitivo nº 1.370.191, que aprovou o tema 936 e decidiu pela inexistência de solidariedade entre a patrocinadora e a entidade de previdência privada para custear o pagamento dos benefícios dos participantes e dependentes, por ostentarem personalidades jurídicas distintas. Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0151936-11.2016.8.19.0001
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julg: 14/05/2019
Ementa número 12
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ALUNO COM TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS
AGRESSÃO A PROFESSOR
OMISSÃO ESPECÍFICA
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO SOFRIDA POR PROFESSORA, EM SALA DE AULA, POR ALUNO COM TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. QUEDA DE UM DENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PAUTADA NA OMISSÃO ESPECÍFICA. ESTADO QUE ATUA COMO GARANTIDOR DA NÃO OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PROVA DOCUMENTAL A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE QUE A DIREÇÃO DA ESCOLA TINHA CIÊNCIA DA CONDIÇÃO PSIQUIÁTRICA DO AGRESSOR E NÃO A COMUNICOU À DOCENTE. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0001015-96.2017.8.19.0068
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julg: 29/05/2019
Ementa número 13
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI ESTADUAL N. 6613, DE 2013
PROCEDÊNCIA PARCIAL
E M E N T A: Representação de Inconstitucionalidade. Lei Estadual nº 6.613 de 06 de dezembro de 2013 a qual "Dispõe sobre a criação do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços no Estado do Rio de Janeiro". Decreto Estadual n.º 44.810, de 26 de maio de 2014, regulamentador da matéria normatizada. Alegação de violação dos preceitos inscritos nos artigos 7º, 112, §1º, II, alínea "d" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. I - Legitimidade ativa. Controle concentrado e abstrato de constitucionalidade da legislação, em face da Constituição Estadual. Entidade de classe em âmbito estadual. Exegese do art. 162 da Constituição Estadual. Pertinência temática. Ensinamentos doutrinários acerca do tema conforme transcritos na fundamentação. Legislação ora Impugnada estabelecendo obrigação para os empresários de diversos setores da economia e, portanto, alcançando a representatividade da Parte Autora, ou seja, do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores do Estado do Rio de Janeiro - SINCODIV/RJ. II - Preliminares. Inépcia da inicial com relação à tese de inexequibilidade da lei impugnada. Ausência de indicação do exato parâmetro de confronto. Impossibilidade jurídica do pedido. Inadequação da causa de pedir. Descabimento. Expressa indicação dos dispositivos violados. Possibilidade jurídica do pedido. Controle de constitucionalidade abstrato. Presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos na propositura da demanda. Rejeição das preliminares suscitadas que se impõe. III - Artigos 8º, 11 e 12 da Lei nº 6.613 de 06 de dezembro de 2013. Vício de iniciativa. Violação a regra estrita de competência, usurpando atribuição privativa do Excelentíssimo Chefe do Poder Executivo. Legislação objeto da presente Representação dispondo sobre serviços públicos do Estado, bem como criando obrigações a órgãos vinculados da Administração Pública. IV - Devido processo legislativo. Inobservância às normas impostas acarretando a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido. Preceitos básicos procedimentais para elaboração legislativa previstos na Lei Maior como modelo obrigatório às Constituições Estaduais. Regras de compulsório atendimento e observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. V - Vício formal objetivo de inconstitucionalidade evidenciado. Matéria de iniciativa privativa do Governador. Exegese do artigo 112, § 1º, inc. II, alínea "d" da Constituição do Estado, em reprodução obrigatória do artigo 61, § 1º, inc. II, alínea "c" da Carta Magna. Exegese dos artigos 145, inc. VI da CERJ e 84, inc. VI, alínea "a" da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. VI - Na ponderação entre os Princípios Constitucionais invocados deve prevalecer o da Separação dos Poderes previsto nos artigos 7º da Constituição Estadual, em observância ao mandamento constitucional disposto nos arts. 2º da CRFB/88. Ditame que possui o status de Cláusula Pétrea. Sistema de Freios e Contrapesos visando atenuar ou elidir possíveis interferências de outros Poderes. Ensinamentos doutrinários com relação à hipótese em debate. VII - Demais dispositivos que não usurpam competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ausência do vício de inconstitucionalidade alegado. Exercício regular de um direito conferido aos consumidores, prestigiando a aplicação dos artigos 4º, inciso II, alínea "c", bem como 6º e seus incisos, principalmente o VI e VII do Código de Defesa do Consumidor. VIII - Tese autoral sustentando a inaplicabilidade da Legislação ora Vergastada, haja vista a escassez de servidores efetivos integrantes dos quadros do PROCON-RJ. Descabimento. Situação hipotética. Possibilidade do Poder Executivo para sanar eventual deficiência. Inviabilidade de declaração de inconstitucionalidade com base em tal argumento. IX - Aumento de despesa. Ocorrência que dependerá de eventual abertura de Concurso Público para preenchimento de cargos no PROCON-RJ. Ausência de violação ao preceituado no art. 113, I da CERJ. X - Desrespeito ao Princípio da Presunção de Inocência. Direito constitucional de que ninguém é obrigado a autoincriminação. Abrangência do Princípio nemo tenetur se detegere. Descabimento. Obrigações e procedimentos instituídos pela Lei n.º 6.613/2013, não violam de qualquer forma o suscitado Princípio. Prestígio aos instrumentos de defesa dos direitos dos consumidores, tornando obrigatória a existência e disponibilização do Livro de Reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. XI - Inconstitucionalidade por Arrastamento do Decreto n.º 44.810 de 26/05/2014. Possibilidade. Decreto regulamentador. Relação de interdependência. Arrastamento vertical. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como ensinamentos doutrinários sobre a matéria ventilada. Inconstitucionalidade por Arrastamento do inciso I do artigo 3º do Decreto Estadual n.º 44.810 de 26 de maio de 2014. XII - Procedência Parcial para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 8º, caput e parágrafo único; 11, caput e incisos I e II; e 12 da Lei nº 6.613/2013, por violação dos preceitos inscritos nos artigos 7º; 112, § 1º, inc. II, alínea "d"; da CERJ e, por arrastamento, do inciso I do art. 3º do Dec. n.º 44.810/2014, com efeitos ex-tunc e erga omnes, vencido o Desembargador Nagib Slaib Filho.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0049577-54.2014.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). REINALDO PINTO ALBERTO FILHO - Julg: 30/11/2015
Ementa número 14
METRÔ
PASSAGEIROS RETIRADOS DA ESTAÇÃO
VIOLAÇÃO DE NORMA COMPORTAMENTAL
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
CONSTRANGIMENTO PÚBLICO
DANO MORAL
INDENIZATÓRIA - CONSTRANGIMENTO INDEVIDO DE PASSAGEIRO NA ESTAÇÃO DO METRÔ - DANO MORAL CARACTERIZADO. I - Ação de indenização deduzida por passageiros em face da concessionária metroviária - Metrô - sob argumento de que teriam sido retirados da estação, de forma violenta e arbitrária, sob a acusação de que cantavam no interior do vagão. II - Dos elementos dos autos não restou comprovada a suposta violação da norma comportamental relatada. Não obstante, dos elementos coligidos nos autos depreende-se que os seguranças da empresa extrapolaram as medidas necessárias à contenção e à retirada dos autores da estação. III - O dano moral decorre do constrangimento público vexatório e humilhante a que foram submetidos os autores e do sofrimento psicológico resultante do fato danoso, que, no caso em apreço, é presumido. IV - Fixação da indenização que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo modificação. V - Verba honorária arbitrada dentro dos padrões do lógico-razoável. VI - Sentença que se confirma. VII - Recursos aos quais se nega provimento.
APELAÇÃO 0312532-03.2015.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julg: 27/03/2019
Ementa número 15
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
DECRETO LEGISLATIVO N. 2 DE 2016
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
VIOLAÇÃO
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO 2/2016 QUE REVOGOU O DECRETO ESTADUAL Nº 41.142/2008. REPETRO. O REPETRO é um regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisas e lavras de jazidas de petróleo e de gás natural instituído pelo Decreto 3.161/99, que acompanhou a abertura do setor ocorrida com a edição da Lei nº 9478/97. O Convênio do CONFAZ nº 130/2007, autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias. Com a finalidade de ratificar o Convênio, o Estado do Rio de Janeiro promulgou o Decreto nº 41.142/2008, o qual dispôs sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. A Lei Complementar 24/75, que disciplinava a concessão de isenções no âmbito do extinto ICM o qual, apesar de não ter as mesmas características que o ICMS, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, mais precisamente pelo art. 155, § 2º, XII, g, da CRFB. Os Convênios tributários têm por objetivo, justamente, atender ao pacto federativo, evitando a denominada guerra fiscal, que os Estados costumam travar em matéria de concessões, incentivos e isenções fiscais. A ratificação dos convênios ocorre por meio de Decreto do Poder Executivo, considerando ratificação tácita os Estados que não houverem se manifestado no prazo de 15 dias (art. 4º). Considerando a celebração do Convênio nº 130/2007 foi editado o Decreto nº 41.142/2008, de acordo com a competência conferida pelo art. 145, IV, da Constituição Estadual. Ressalta-se que não se está discutindo a constitucionalidade ou a legalidade do Decreto nº 41.142/2008 e, portanto, não é possível por meio desta ação, até porque não há elementos suficientes, analisar o cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Além disso, seu descumprimento não foi suscitado seja no próprio ato impugnado ou pela defesa técnica realizada pela Procuradoria da Alerj. Da análise do ato impugnado, sobressai a ausência de fundamentação do Decreto Legislativo nº 2/2016 e a consequente violação do art. 99, VII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não restou comprovado que o Chefe do Poder Executivo Estadual extrapolou seu poder regulamentar. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE O DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2016.
INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0000321-40.2017.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julg: 18/02/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.