ATO NORMATIVO CONJUNTO 10/2019
Estadual
Judiciário
29/07/2019
31/07/2019
DJERJ, ADM, n. 217, p. 2.
DJERJ, ADM, n. 218, de 01/08/2019, p. 3.
Disciplina a distribuição eletrônica por dependência dos Embargos do Devedor, dos Embargos à Execução e dos Embargos de Terceiros, propostos nos autos das Execuções Fiscais que originalmente tramitaram por meio físico.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ-CGJ nº 10/2019
Disciplina a distribuição eletrônica por dependência dos Embargos do Devedor, dos Embargos à Execução e dos Embargos de Terceiros, propostos nos autos das Execuções Fiscais que originalmente tramitaram por meio físico.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 16/2009 e Resolução nº 35/2012, ambas do Órgão Especial, bem como o Ato Normativo Conjunto TJRJ nº 12/2013;
CONSIDERANDO que a utilização do Processo Judicial Eletrônico - PJE está em sintonia com os princípios da economia processual e celeridade, que norteiam a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior dinamismo ao trâmite dos processos de Execuções Fiscais da Dívida Ativa no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLVEM:
Art. 1º. Tornar obrigatória, a partir do dia 1º de agosto de 2019, a distribuição eletrônica por dependência dos Embargos do Devedor, dos Embargos à Execução e dos Embargos de Terceiros, propostos nos autos das Execuções Fiscais que originalmente tramitaram por meio físico.
Art. 2º. Além dos documentos previstos em lei para a propositura dos referidos Embargos, é obrigatório anexar cópia integral digitalizada da Execução Fiscal pertinente.
Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
*Republicado por incorreção na publicação no D.J.E.R.J. no dia 31.07.2019.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2019.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente
Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.