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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 10/2019

Estadual

Judiciário

30/07/2019

DJERJ, ADM, n. 217, p. 26.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 10/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 10/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

TRIBUNAL DO JÚRI

DISPENSA DE TESTEMUNHAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO

FALTA DE CONCORDÂNCIA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

AUSÊNCIA DE CONSULTA AOS JURADOS

NULIDADE DO JULGAMENTO

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121 §2º INCISO IV E ARTIGO 121 §2º INCISO IV NA FORMA DO ARTIGO 14 II DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA DISPENSA DE TESTEMUNHAS, SEM A ANUÊNCIA DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO E SEM A CONSULTA AOS JURADOS. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 564 IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Apelado e corréu que que teriam efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas, dono e cliente de uma barbearia. Imputação de dois homicídios qualificados pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sendo um consumado e um tentado. Arguição de nulidade decorrente da dispensa das testemunhas na sessão de julgamento, sem a aquiescência da assistência de acusação e sem a consulta aos jurados. Dispensa que ocorreu após a abertura da sessão de julgamento, com a concordância do Ministério Público e da defesa. Assistência de acusação que prontamente manifestou seu inconformismo, tendo sido o protesto consignado na ata da sessão, nos termos do artigo 571 inciso VIII do Código de Processo Penal. A dispensa da oitiva das testemunhas na sessão de julgamento depende da concordância das partes e da consulta prévia aos jurados, que têm direito à inquirição das testemunhas, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Penal. Ainda que a supressão da oitiva das testemunhas em plenário tenha sido seguida da exibição dos depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento, o prejuízo foi evidente. Isso porque tratou-se de uma reprodução de um vídeo relativo a oitivas de testemunhas colhidas em outra oportunidade, sem a presença do assistente de acusação e dos jurados ¿ que, caso presenciassem a tomada dos depoimentos, poderiam fazer perguntas, que poderiam levar o Conselho de Sentença a diferentes percepções sobre a culpa ou a inocência do apelado. Exibição dos depoimentos colhidos na primeira fase do julgamento no tempo reservado à leitura de peças, antes dos debates. Embora não possa substituir a colheita dos depoimentos das testemunhas em Plenário, a exibição de depoimentos não acarreta nulidade. Comando do artigo 473 §3º do Código de Processo Penal que não é absoluto, e não visa restringir o contato dos jurados com a prova, mas apenas evitar repetições desnecessárias. Acolhimento da nulidade arguida, para submeter o apelado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Unânime.

APELAÇÃO 0074169-48.2014.8.19.0038

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 25/06/2019

 

Ementa número 2

HOMICÍDIO CULPOSO

FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR

CONDIÇÃO QUE SOZINHA NÃO CONFIGURA IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA

VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO

INCOMPROVAÇÃO

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Sentença absolutória. Princípio in dubio pro reo. Prova que se resume nas declarações do marido da vítima e do réu, sendo certo que o primeiro não presenciou os fatos e o segundo nega veementemente a previsibilidade do resultado. Via que não possui faixa de travessia de pedestres, nem passarela. Não foi comprovada - ou sequer alegada - a prática de condução anormal do veículo ou de utilização de velocidade incompatível com a via. O réu admite ter atropelado a vítima, mas nega ter agido com imperícia ou imprudência, o que efetivamente não se demonstrou nos autos. Falta de habilitação para dirigir o veículo automotor que, conquanto constitua violação às normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro, sendo inclusive, conduta tipificada como crime (que não foi imputado ao acusado por já ter decorrido o lapso prescricional), não será circunstância apta a configurar, per se, imperícia ou imprudência no sentido estrito dos termos. Relatos produzidos em juízo que, lamentavelmente, à falta de laudo de exame de local de acidente, não são suficientes para esclarecer a dinâmica ou dizer da previsibilidade do resultado naturalístico advindo da conduta do agente. Não se pode assentar que o acusado tenha efetivamente infringido um dever de cuidado objetivo, razão pela qual não se poderá falar em culpa. Atuação do Poder Judiciário que encontra seus limites na Lei e na verdade processual, restando ao agente entender-se com a própria consciência, que o acusará e condenará, impiedosamente, caso deixe de observar as normas que regulam a vida em sociedade, gerando perigos e danos a terceiros. Desprovimento ao recurso.

APELAÇÃO 0017937-17.2017.8.19.0036

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE - Julg: 09/07/2019

 

Ementa número 3

ROUBO

DESCLASSIFICAÇÃO

FURTO

IMPOSSIBILIDADE

DELITO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA

SIMULAÇÃO DE PORTAR ARMA DE FOGO

APELAÇÃO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. CONSUMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, cumprindo destacar que a palavra da vítima, em sede policial, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não pode ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam aliado ao fato de que foi corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. E, consoante a lição do Professor Renato Brasileiro de Lima, em sua obra Manual de Processo Penal, volume 1, Editora Impetus, 2011: "Como já se pronunciou a 2ª Turma do STF, os elementos do inquérito podem influir na formação do livre-convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório. A Lei nº 11.690/2008, ao inserir o advérbio exclusivamente no corpo do art. 155 da CPP, acaba por confirmar a posição jurisprudencial que vinha prevalecendo. Destarte, pode-se dizer que, isoladamente considerados, elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação. Todavia, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na formação da convicção do órgão julgador", o que afasta o pedido de absolvição em favor do réu JORGE HENRIQUE, estando o crime consumado, porquanto a res furtiva saiu da esfera de vigilância da vítima, vindo a ter o réu, por consequência, a posse tranquila da mesma. De outro giro, descabe a desclassificação do delito de roubo para o de furto como pretendido pela defesa de JORGE HENRIQUE, pois inexistem dúvidas de que o crime foi praticado mediante grave ameaça contra a pessoa da vítima, consistentes na simulação do emprego de arma de fogo, como se infere do depoimento do lesado Charles, ao relatar QUE este elemento, de forma ameaçadora, como se estivesse portando uma arma de fogo, verbalizou "JOGA A MOCHILA AQUI DENTRO DO CARRO"; QUE diante da situação, temendo por sua vida e integridade física, entregou seu pertence pessoal. RESPOSTA PENAL. REGIME. ARTIGO 44 E 77 AMBOS DO CÓDIGO PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República. In casu, assiste razão a defesa ao pretender: (1) a redução da pena-base ao mínimo legal, porque os fundamentos usados para elevar a pena-base não são aptos para tal, porquanto o desvalor atribuído a sua culpabilidade e as consequências do crime são inerentes ao próprio tipo penal, inexistindo atenuantes, agravantes e causas de aumento e/ou diminuição a serem analisadas e (2) a aplicação do regime ABERTO (artigo 33, §2º, c, do Código Penal), sendo incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima e a oferta do sursis por ser o quantum da pena superior a 02 (dois) anos. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO

APELAÇÃO 0120338-05.2017.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 14/03/2019

 

Ementa número 4

PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO

LIBERDADE ASSISTIDA

REINSERÇÃO DE FORMA GRADATIVA

ADEQUAÇÃO

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DO DECISUM QUE REAVALIOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, IMPOSTA AO ADOLESCENTE-AGRAVADO, PROGREDINDO-A, PER SALTUM, PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA, PUGNANDO O RECORRENTE PELA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. A aplicação de medidas socioeducativas a menor infrator, está adstrita à observância dos princípios constitucionais mencionados no inciso V do § 3º do artigo 227 da C.R.F.B, somados aos princípios vetores, que regem a determinação das mesmas, os quais vêm estabelecidos nos incisos I a XII do parágrafo único do art. 100 da Lei 8.069/1990, dentre os quais se destaca o da proporcionalidade, em suas duas vertentes, quais sejam os subprincípios da necessidade e adequação, incidentes no caso em apreço, por força do artigo 133 do Estatuto Menorista. Necessário anotar, ainda, que a Lei 8.069/1990, inspirada na Convenção Internacional sobre Direitos da Criança e do Adolescente de 1989, estabeleceu um sistema de apuração de responsabilidade dos atos praticados por menores, aos quais são aplicadas medidas de caráter sócio-pedagógico que sempre têm por finalidade a reeducação destes. In casu, verifica-se que a decisão recorrida não atendeu às normas previstas nos arts. 42, §1º e 58 todos da Lei nº 12.594/2012, a qual instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), bem com aquela prevista noart. 112, § 1º da Lei nº 8.069/1990, convindo observar, ainda, que o adolescente responde pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, situação a evidenciar a devida cautela na avaliação da conveniência de progressão da medida socioeducativa de internação. Outrossim, constata-se tratar o caso dos autos de agravado, atualmente com 18 anos de idade, em primeira passagem pelo Juízo menorista, sendo que todos os três relatórios técnicos apresentados (social, psicológico e pedagógico) foram unânimes não apenas em apontar os avanços ressocializatórios alcançados pelo adolescente, como se manifestaram no sentido de sugerir a imposição de medida socioeducativa mais branda ao mesmo. Confira-se: "sugiro a progressão de medida para meio que não a privação total de liberdade", relatório pedagógico; "Em caso de progressão para semiliberdade, o adolescente não aponta empecilhos para cumprir a medida em CRIAAD de abrangência", relatório psicológico, e "Pelo que o jovem tem apresentado durante o processo socioeducativo é sugerida progressão de medida", relatório social). Desta forma, observa-se, anto o contexto fático que se revela nos autos, a inviabilizar a progressão per saltum (diretamente da internação para a liberdade assistida), realizada pela Juíza primeva, mostrando-se razoável que a reinserção do agravdo ocorra de forma gradativa, a fim de assegurar maior consistência em sua conscientização, não apenas quanto aos atos praticados, como nas perspectivas de futuro, posição que foi endossada pelo órgão ministerial, ainda em sede de reavaliação da medida. Precedentes. Assim, revela-se prematura, a imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida, apresentando-se, por ora, a medida de semiliberdade a mais adequada à hipótese vertente, eis que em total consonância com os escopos de ressocialização e, principalmente, proteção ao menor, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Pelo exposto vota-se no sentido de CONHECER do agravo interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao mesmo, com vias à progressão da medida socioeducativa, imposta ao ora recorrido, de internação para a semiliberdade, consolidando o efeito suspensivo da execução da decisão guerreada, conforme anteriormente deferido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006740-08.2019.8.19.0000

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 26/06/2019

 

Ementa número 5

CRIME AMBIENTAL

LANÇAMENTO DE RESÍDUOS GASOSOS

CONDUTA PRATICADA EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS

POSSIBILIDADE DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 54, § 2º, INCISOS II E V, DA LEI 9605/98 ( DIVERSAS VEZES ) - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 54, § 2º, V, DA LEI 9605/98, ABSOLVENDO O MESMO QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 54, § 2º, II DO MESMO DIPLOMA LEGAL - PENA FIXADA EM 01 ANO DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 10 DM, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM UMA RESTRITIVA DE DIREITOS - INCONFORMISMO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, MORMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL A COMPROVAR O EFETIVO DANO À SAÚDE HUMANA - CRIME QUE POSSUI NATUREZA FORMAL, ONDE O RISCO E A MERA POSSIBILIDADE DE CAUSAR DANO À SAÚDE HUMANA SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A CONDUTA DELITIVA - A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RESTARAM DEMOSTRADAS ATRAVÉS DO RELATÓRIO DE VISTORIA DO INEA ( FLS 50/54 ) E PELO PARECER TÉCNICO Nº 199/2013, ELABORADO PELO GRUPO DE APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO - GATE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ( FLS 174/206 ), CORROBORADOS PELA PROVA ORAL COLIGIDA EM JUÍZO, QUE SE MOSTRAM COMO ELEMENTOS IDÔNEOS A SUPRIR A AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE COMPROVAM QUE A EMPRESA CREAMOR, CUJO REPRESENTANTE LEGAL ERA O ORA APELANTE, PRATICOU POLUIÇÃO, CONSISTENTE NO LANÇAMENTO DE RESÍDUOS GASOSOS (MATERIAL PARTICULADO, DIOXINAS E FURANOS), EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEIS OU REGULAMENTOS, SENDO CONSTATADA SUA POTENCIALIDADE EM CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA, UMAVEZ QUE APÓS AS QUEIMAS INCOMPLETAS OCORRIA O LANÇAMENTO DE SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS BEM PRÓXIMO À COMUNIDADE LOCAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0006235-76.2014.8.19.0037

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julg: 18/06/2019

 

Ementa número 6

LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTES

ELEMENTOS INFORMATIVOS IMPRESCINDÍVEIS NO CONTEÚDO

EXISTÊNCIA

PROVA DA MATERIALIDADE

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - Condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 às penas de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto. Absolvido do crime de associação para o tráfico. Acórdão que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime aberto, substituindo a PPL por duas PRD, consistentes em prestação de serviços à comunidade e, de ofício, declarando extinta sua punibilidade ante o cumprimento da pena. Voto vencido: Dava integral provimento ao recurso defensivo, para absolver o embargante da imputação. Entendimento do voto vencedor deve prevalecer: O voto majoritário da 7ª Câmara Criminal deve ser mantido, não merecendo qualquer reforma, eis que decidiu acertadamente a hipótese. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Autoria que aqui não se discuti, e se encontra positivada através do APF e da prova oral. Cinge-se a divergência acerca da legitimidade do laudo de exame de entorpecentes. Pouco importa a denominação da referida peça de instrução (prévio ou definitivo), cabendo destacar que a relevância e a adequação residem em seu conteúdo. O que comprova a materialidade não é a denominação conferida ao laudo ou a sua formatação, mas a existência de elementos informativos imprescindíveis em seu conteúdo. Da leitura do laudo, observa-se que foram realizados os indispensáveis exames laboratoriais por perito criminal, os quais foram capazes de determinar a composição com a quantidade, natureza e qualidade das substancias apreendidas, bem como o seu potencial entorpecente. Laudo dotado de completude suficiente a caracterizar a materialidade do crime, já que descreve adequadamente a substância entorpecente, assim como os processos químicos usados na sua identificação. Não há falar em impropriedade ou deficiência da referida análise. Logo, não pode prevalecer o entendimento do voto vencido do ilustre Des. Relator, o qual absolvia o ora embargante do delito de tráfico de drogas, ante a ausência de prova da materialidade. Manutenção do voto majoritário. REJEITO OS INFRINGENTES.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0001069-14.2017.8.19.0084

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julg: 16/07/2019

 

Ementa número 7

ROUBO

EMPREGO DE ARMA DE FOGO

CAPACIDADE VULNERANTE DO ARTEFATO

INCOMPROVAÇÃO

EXCLUSÃO DA MAJORANTE

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (LEI NOVA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE OUTROS ELEMENTOS A ATESTAREM SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO. DECOTE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE E REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. A autoria restou devidamente comprovada nos autos, não obstante tenha sido negada pelo acusado, na oportunidade em que foi ouvido em juízo. Com efeito, sob o crivo do contraditório e da ampla-defesa, o ofendido narrou que foi abordado em um sinal de trânsito por dois elementos em uma moto, sendo que um deles desembarcou e lhe apontou uma arma, levando seu veículo e também, câmera, drone e outros instrumentos. Acrescentou que, ato contínuo, foi até a delegacia, ocasião em que reconheceu o corréu. Ao final, esclareceu que, depois dos fatos, ao se deparar com o drone subtraído sendo anunciado na internet (OLX), marcou um encontro com o vendedor e, após acionar a polícia, foi ao local combinado onde avistou o recorrente, não tendo dúvidas em reconhecê-lo como o motorista da motocicleta de onde saiu a pessoa que lhe rendeu com uma arma e subtraiu sua moto, bem como seus pertences, asseverando, inclusive, que o apelante trajava o mesmo casaco utilizado por ocasião do roubo. É de se ressaltar que não se infere da prova coletada que a vítima tenha qualquer motivo para incriminar o recorrente, senão a intenção de identificá-lo pela prática do crime perpetrado contra ela. Sendo esse o conjunto probatório, do cotejo de todos os elementos coligidos, sinto-me suficientemente convencido da autoria delitiva imputada ao réu, motivo pelo qual mantenho a condenação do apelante pela prática do crime de roubo. Por oportuno, ressalto que, a majorante pertinente ao concurso de agentes se encontra demonstrada por meio da palavra do ofendido. Lado outro, imperioso o decote da majorante do emprego de arma de fogo. No caso em exame, conquanto o ofendido declare que a ação sofrida contou com o uso de arma de fogo, não houve apreensão, não houve perícia, e não houve qualquer relato da utilização da arma de molde a fazer certo que se tratava de arma de verdade, capaz de efetuar disparos. Sua mera visualização em poder do indigitado autor do delito deixa dúvida quanto a se tratar ou não de arma de fogo, nos estritos limites da definição legal. Bem por isso, reformulo meu entendimento anterior, uma vez que a caracterização da majorante contida no inciso I, do § 2º-A, do art. 157 do Código Penal, não se dá pelo incremento da intimidação, mas pela real exposição da vítima ao risco de ter sua integridade física atingida em virtude da capacidade vulnerante do artefato, que, portanto, deve ser indiscutivelmente comprovada. Neste diapasão, partindo da compreensão de que a referida causa de aumento, nos casos do crime de roubo, só tem cabimento quando houver prova do emprego de arma (quando o acusado utilizar-se de instrumento capaz de produzir ofensa à integridade física da vítima) e, inexistindo no acervo probatório qualquer demonstração a indicar direta ou indiretamente a utilização de tal artefato, entendo que a majorante descrita no inc. I do § 2º-A do art. 157 do CP deve ser afastada no caso em julgamento. Desse modo, remanescendo apenas a majorante do concurso de agentes, de rigor a alteração da fração para 1/3 (um terço), devendo a pena restar concretizada, à míngua de outras causas modificativas, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a serem cumpridos no regime semiaberto. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

APELAÇÃO 0131782-98.2018.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 16/07/2019

 

Ementa número 8

ROUBO

TENTATIVA

RECONHECIMENTO

REDIMENSIONAMENTO DA RESPOSTA PENAL

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). APELOS DEFENSIVOS BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITOS ALTERNATIVOS DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE LÓGICA PERFEITAMENTE IDENTIFICÁVEL NO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONCLUIR PELA IMPUTAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA AOS ORA APELANTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. DELITO EM ANDAMENTO. RÉUS QUE NÃO NEGAM A PRESENÇA NA CENA DO CRIME. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE. CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES. AJUSTE DAS PENAS E DOS REGIMES PRISIONAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APESAR DE A ELEMENTAR DA GRAVE SE INSERIR NA CADEIA NATURALÍSTICA DO EVENTO PREVISTO PELOS AUTORES DO CRIME, A CONDUTA FOI INTERROMPIDA ANTES DA SUA OCORRÊNCIA, PELO QUE SE MOSTRA ADEQUADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0133222-03.2016.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 27/11/2018

 

Ementa número 9

LESÃO CORPORAL E AMEAÇA

VIOLÊNCIA DECORRENTE DO GENÊRO FEMININO

INDÍCIOS

COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Lesão corporal e ameaça. Decisão da magistrada em Exercício do Juízo de Direito do VI Juizado da Violência Doméstica e Familiar conta a Mulher da Regional da Leopoldina, que declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, sob o fundamento de que os fatos não estão "sob o manto da lei 11.340/06, por força do seu art. 5°". RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Reforma da decisão, para firmar a competência do Juízo especializado. A Lei 11.340/06 foi editada em perfeita consonância com a Constituição Federal, que no §8º, de seu artigo 226, estabelece que o Estado assegurará a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Para que seja aplicada a referida Lei, não basta que o fato tenha ocorrido no âmbito familiar ou doméstico, exigindo-se ainda que, a violência tenha sido empregada contra a mulher em razão do gênero, ou seja, enquanto estiver ela em situação de subjugo ao homem, conforme disposto em seu artigo 5º, caput. Incidência da Súmula 253, desse Tribunal de Justiça. O presente caso envolve relações familiares entre o pai e sua filha menor (vítima), em que o primeiro, descontente com o relacionamento amoroso mantido pela segunda, desferiu tapas no seu tronco e cabeça, arranhou seus braços, segurou seu cabelo por quatro vezes, lançando sua cabeça de encontro à parede; proferiu diversos xingamentos contra ela; além de, em determinado momento, ter pressionado seu pescoço contra a parede, dizendo, "se você continuar me perturbando pedindo para namorar em casa e me dando dor de cabeça, vou te matar". Tais agressões e ameaça revelam uma conduta comportamental típica, e até mesmo tolerada em nossa sociedade, de um genitor que, não aceitando que sua prole do sexo feminino, mantenha uma determinada relação afetiva, exerce o seu poder de hierarquia, a ponto de querer impor sua "vontade absoluta" pela força física. Assim, havendo indícios de que a violência e a ameaça ocorreram em razão do gênero, ou seja, pelo fato da vítima ser do sexo feminino, no caso filha do ora Recorrido, o que foi determinante para a ocorrência da violência doméstica, é competente o Juízo Especializado, que permite tratamento mais cuidadoso, com acompanhamento mais adequado. RECURSO PROVIDO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0040120-42.2017.8.19.0210

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 02/07/2019

 

Ementa número 10

PRONÚNCIA

PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME

INDÍCIOS DA AUTORIA

DUAS VERSÕES

AVALIAÇÃO DA PROVA

COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS JURADOS

EMENTA: PENAL - PROCESSO PENAL -IMPUTAÇÃO INICIAL DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO - ADITAMENTO POSTERIOR PARA A FORMA CONSUMADA - PRONÚNCIA - REQUISITOS - MATERIALIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DISPARO EFETUADO PELO AGENTE E MORTE ANOS DEPOIS - PERÍCIA MÉDICA - AUTORIA - DUAS VERSÕES - FORMA QUALIFICADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO No judicium accusationis o Juiz Presidente realiza um simples juízo de prelibação da acusação. Avalia-se a presença de prova da materialidade do delito e indícios de autoria. A pronúncia é a decisão que resulta do exame positivo desses requisitos (art. 413, CPP), proclamando admissível a imputação, a fim de que seja decidida pelos Juízes Leigos, em plenário, na segunda fase do procedimento. Evidentemente, tratando-se de estudo de mera admissibilidade, não é dado ao magistrado avançar sobre o mérito da causa. Não se exige, portanto, um juízo de certeza, daí porque parte da doutrina afirmar, com a crítica de muitos, inclusive do relator, que na pronúncia a regra do in dubio pro reo cede lugar a do in dubio pro societate. Na verdade, neste momento basta a presença de indícios da autoria e prova da materialidade do delito doloso contra a vida. Havendo duas versões nos autos acerca da dinâmica fática, ambas escoradas por uma das vertentes da prova colhida sob o crivo do contraditório, não deve o juiz (ou o Tribunal em grau de recurso) neste momento decidir qual delas é a melhor, deixando para os jurados a valoração respectiva. Não se trata de adoção do princípio do in dubio pro societate. No caso presente, uma das vertentes da prova aponta o acusado como um dos autores do crime, o mesmo ocorrendo com relação ao reconhecimento da forma consumada do homicídio, porquanto a prova pericial admite a relação de causalidade entre a conduta dos agentes e o resultado morte ocorrido anos depois. Questões que devem ser decididas pelos jurados, inclusive a relativa a forma qualificada do homicídio, porquanto indiciada a presença das qualificadoras descritas na denúncia, certo que sua exclusão neste momento, segundo a jurisprudência, somente se justifica quando evidentemente descabida, circunstância ausente no caso em apreciação. Recurso desprovido.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0040199-52.2006.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julg: 02/07/2019

 

Ementa número 11

PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO

CERCEAMENTO DE DEFESA

INEXISTÊNCIA

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

MILÍCIA ARMADA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. APELANTES DENUNCIADOS E ULTERIORMENTE CONDENADOS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART.288-A, DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DAS DEFESAS QUE ARGUEM PRELIMINARES DE NULIDADE, E NO MÉRITO, PERSEGUEM PRECIPUAMENTE A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, O REDIMENSIONAMENTO DAS RESPOSTAS, O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS E A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 1 - Preliminares que se rejeitam. 1.1) No que concerne à suposta violação ao princípio da identidade física do juiz - as Cortes Superiores há muito já assentaram que o referido princípio não é absoluto, podendo a sentença ser proferida por outro magistrado que não aquele responsável pela colheita da prova, quando ocorrer alguma situação excepcional, hipótese dos autos, nos quais se tem que a juíza que colheu a prova, à época da prolação da sentença havia sido removida para outro Juízo. Logo, a substituição do julgador encontra-se justificada, inexistindo nulidade a ser declarada. 1.2) No que tange à aduzida violação ao princípio do cross examination - In casu, ainda que invertida a ordem preconizada no Código de Processo Penal, certo é que foi concedida às defesas o direito de formularem e realizarem perguntas diretamente às testemunhas. Além disso, não se opuseram ou questionaram a forma e ordem de inquirição realizada pela magistrada durante a audiência, restando preclusa a questão, mormente porque se trata de nulidade relativa e não restou demonstrado nenhum prejuízo aos réus. 1.3) Por derradeiro, inexiste o indigitado cerceamento de defesa. Na hipótese em cotejo, a decisão da magistrada de piso de proibir a retirada dos autos do cartório, impingindo que o acesso fosse feito somente no balcão, encontra-se abonada pelos acontecimentos observados, destacadamente pelo extravio de uma das folhas da exordial acusatória. Neste aspecto, como bem pontuado pelo douto sentenciante por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, "a decisão de retenção dos autos em cartório foi acertada, justificando-se no fato de que houve o extravio da primeira página da denúncia e, dali em diante, providências eram necessárias para resguardar os autos de novos episódios de extravio ou perda de peças processuais." Ademais disso, não se pode deixar de observar que os causídicos regularmente constituídos pelos réus continuaram tendo amplo acesso aos autos, não havendo nenhuma demonstração de efetivo prejuízo por eles suportado no exercício da defesa de seus clientes. Nesta linha de intelecção, e por todo o acima pontuado, tem-se que alegações de nulidade aqui apresentadas se afiguram genéricas, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não ensejando a invalidação da persecução penal. Incidência do brocardo pas de nulittè sans grief. 2 - Pleitos absolutórios que não prosperam. In casu, a materialidade e a autoria delitiva restaram insofismáveis em relação a todos os apelantes, não tendo subsistido, ao final da instrução, dúvidas, por mais ínfimas que fossem, a fim de ilidir o robusto, contundente e indestrutível arcabouço probatório angariado. Consoante se extrai dos autos, a presente persecutio teve origem a partir de uma investigação, deflagrada pela Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense, e, a partir dela, foram requeridas, judicialmente deferidas, e regularmente realizadas, diversas interceptações telefônicas, com as quais se foi (e é), possível aferir que os ora apelantes integravam verdadeira organização paramilitar (milícia armada). Outrossim, somadas às interceptações, foram realizadas também diversas diligências (algumas das quais com captação de fotogramas), bem como ouvidas testemunhas. Escorreito o juízo de censura estabelecido no decisum ora objurgado. 3) Processo dosimétrico que se ajusta. Atentos às diretrizes do art.59 do Código Penal, tem-se que a majoração operada pela magistrada de piso merece decote no que concerne aos maus antecedentes equivocadamente reconhecidos para o acusado ORLANDO, conquanto a única condenação observada na FAC do agente, é por demais longínqua. Outrossim, no que tange ao denunciado LEONARDO, forçoso é o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art.65, I, do Código Penal, eis que, à época dos fatos o referido apelante era menor de 21 anos. Noutro giro, no que concerne aos regimes prisionais, considerando o tempo de prisão provisória já cumprido, procede-se à detração e os adéqua para o semiaberto. RECURSOS DEFENSIVOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0001476-81.2015.8.19.0054

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 25/06/2019

 

Ementa número 12

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

REMOÇÃO DE MAGISTRADA

CESSAÇÃO DA VINCULAÇÃO COM O ÓRGÃO JURISDICIONAL

PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO

MAGISTRADO SUCESSOR

INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SUSCITANTE PELA EXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E PELA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À MAGISTRADA QUE REALIZOU O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA JUÍZA SUSCITADA NO SENTIDO DE QUE INEXISTE VINCULAÇÃO, CONSIDERANDO QUE OS AUTOS DO PROCESSO SÓ FORAM REMETIDOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA APÓS A SUA EFETIVA REMOÇÃO. 1. Ante a falta de regulamentação específica quanto à aplicação da regra da identidade física do juiz no processo penal, aplicava-se por analogia o art. 132 do Código de Processo Civil, o qual, versando também sobre o princípio da identidade física do juiz, excluía de sua abrangência o magistrado "convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor". 2. Dispositivo que, em que pese não tenha sido reproduzido no Código de Processo Civil de 2015, mantém sua carga normativa, sendo certo, ainda, que nenhum princípio possui caráter absoluto. 3. Competência que, enquanto parcela da função jurisdicional atribuída a cada órgão, deve ser exercida pelo magistrado devidamente investido na atividade judicante, nos limites de sua designação. 4. Processo remetido para prolação de sentença após a efetiva remoção da magistrada suscitada, ocorrida em agosto de 2018. Cessada a vinculação da magistrada com o órgão jurisdicional, incumbe ao seu sucessor o processamento e julgamento do feito. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0067063-13.2018.8.19.0000

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO BALDEZ - Julg: 16/05/2019

 

Ementa número 13

TRABALHO EXTRAMUROS

ATIVIDADE LABORAL EM EMPRESA DA PRÓPRIA FAMÍLIA

DEFERIMENTO

COMPETÊNCIA DO ESTADO EM FISCALIZAR

HABEAS CORPUS. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE NEGA O BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTRAMUROS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O EXERCÍCIO DO TRABALHO EM EMPRESA FAMILIAR INVIABILIZARIA A FISCALIZAÇÃO DO EFETIVO DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL PELO APENADO. Se preenchidos os requisitos do artigo 37 da LEP, é possível a concessão do trabalho externo, mesmo que seja em empresa familiar do apenado. Não há qualquer coerência na negativa do benefício ao paciente baseada em mera suposição que ele não cumprirá os compromissos assumidos pelo fato de seu empregador ser seu parente. Sendo a ressocialização do apenado um dos objetivos da pena e, considerando que o trabalho de quem cumpre pena é um dever social e condição de dignidade humana (art. 28 da LEP), o trabalho externo deve ser estimulado e não cerceado. A alegada suposta falta de isenção do empregador no controle do devido cumprimento das condições impostas, por si só, não consubstancia motivação idônea para imolar um direito legalmente reconhecido ao preso que preenche todos os requisitos exigidos pela lei de execuções. De mais a mais, a fiscalização do efetivo desempenho da atividade laboral do preso beneficiado pelo trabalho fora do presídio compete ao serviço de inspeção e fiscalização da vara de execuções penais, não podendo ser delegada ao empregador do apenado. ORDEM CONCEDIDA para cassar a decisão combatida e deferir o pleito de trabalho extramuros formulado em favor do paciente.

HABEAS CORPUS 0025014-20.2019.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 18/06/2019

 

Ementa número 14

ADITAMENTO DA DENÚNCIA

REJEIÇÃO

FATO NOVO

INEXISTÊNCIA

AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

Recurso em sentido estrito. Rejeição do aditamento da denúncia. Exordial acusatória oferecida inicialmente pela prática do delito previsto art. 157, §2°, I e II do Código Penal. Requerimento ministerial objetivando imputar ao réu, além do crime constante na denúncia, o delito previsto no artigo 158, §1º, do Código Penal. Verifica-se que durante o depoimento da testemunha P., o Ministério Público tomou conhecimento que o acusado exigiu que uma das funcionárias abrisse o cofre para subtrair maior quantia em dinheiro. O juízo de primeiro grau rejeitou o aditamento, sustentando que a ação do recorrido pressupõe unidade e a exigência que o funcionário abrisse o cofre integra toda a conduta subsumida na conduta de subtrair mediante grave ameaça prevista no tipo do roubo. Com efeito, o aditamento da denúncia pressupõe os mesmos requisitos para o recebimento da peça de acusação, além de ser prévio à sentença e atender ao contraditório. No caso dos autos, não se evidenciou fato novo aos anteriormente narrados na exordial, inexistindo justa causa para o pretendido. Em que pese a autonomia funcional e jurídica do Ministério Público para a ação penal, o aditamento da denúncia possui caráter procedimental e não vinculativo. O aditamento independe de avaliação subjetiva do Promotor, mas de circunstâncias objetivas que não eram conhecidas no momento do oferecimento da denúncia. Frisa-se, que em ambos os tipos em comento o agente emprega violência ou grave ameaça com o intuito de submeter a vontade da vítima. Entretanto, no roubo o mal é iminente e o proveito contemporâneo, enquanto na extorsão o mal prometido e a vantagem são futuras. Assim, inexistindo fato novo e justa causa para imputar ao réu o tipo previsto no artigo 158, §1º, do Código Penal, incabível o aditamento da denúncia pretendido, mantendo-se a decisão atacada pelos seus judiciosos fundamentos. Recurso conhecido e desprovido.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003650-22.2017.8.19.0045

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julg: 10/07/2019

 

Ementa número 15

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO

TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COCULPABILIDADE DO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. MSE QUE SE MANTÉM. 1) A revogação pela Lei 12.010/09, do inciso IV, do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Preliminar. Inexiste ilegalidade no fato do menor ter confessado a conduta aos policiais, quando indagado informalmente no momento de sua apreensão. É que o fato dos policiais militares não terem informado ao apelante acerca do direito de permanecer em silêncio, no momento da apreensão, não viola os princípios constitucionais, mormente porque o artigo 6º do Código de Processo Penal é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções, devendo o delegado, ao ouvir formalmente o representado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio, conforme se verifica na espécie. 3) Autoria e materialidade que restaram sobejamente evidenciadas, mormente diante da confissão do adolescente, em cotejo com as demais provas dos autos. Inteligência do enunciado nº 70, da Súmula desta eg. Corte. Precedentes. 4) Excludente de culpabilidade. Tese de inexigibilidade de conduta diversa que se afasta. A coação irresistível exige prova maciça e imbatível, não valendo a simples alegação para fazer prevalecer ter o acusado agido sob tal domínio, sob pena de ser criada uma infalível válvula de escape e uma garantia de impunidade para todos os réus. Saliente-se, de toda sorte, que o menor tampouco se valeu dos meios legais de que dispunha para evitar as supostas ameaças, se abstendo inclusive de indicar o elemento que o ameaçara, bem como o teor das referidas ameaças. 5) Coculpabilidade. Ausência de amparo legal da teoria da coculpabilidade. A situação de pobreza não é determinante da personalidade criminosa. O desemprego não pode servir para diminuir a responsabilidade do contraventor, tampouco distribuir a responsabilidade penal entre o autor do fato e a sociedade. Pelo contrário, a corresponsabilidade estatal é observada através da prática de políticas sociais, sem perder de vista a punição dos que transgridem as regras legais, em prol da manutenção da paz social. Precedentes. 6) Adequação da MSE aplicada. O objetivo das medidas socioeducativas é afastar o menor do meio marginal, possuindo natureza protetiva e não punitiva. Na espécie, é inequívoca a adequação da medida imposta, porque a mera aplicação de advertência ao Apelante, adolescente autor de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, consistiria em forma indireta de abandoná-lo à própria sorte, permitindo seu retorno para o mundo do tráfico, sem ter a oportunidade de se ressocializar. Por outro lado, há a necessidade de mero acompanhamento e orientação do jovem, motivo pelo qual deve ser mantida a MSE de liberdade assistida, através da qual será viabilizada sua promoção social, com inserção em programas de assistência social e profissionalização, além de fiscalização de sua matrícula e frequência escolar. Recurso desprovido.

APELAÇÃO 0012818-14.2018.8.19.0045

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 16/07/2019

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.