EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 19/2019
Estadual
Judiciário
06/08/2019
07/08/2019
DJERJ, ADM, n. 222, p. 30.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 19/2019
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RETENÇÃO DE VALORES ACIMA DO PACTUADO
PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA CONFIANÇA
INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA PARA O CLIENTE
Ação de conhecimento proposta em face de escritório de advocacia e de advogado que patrocinaram ação trabalhista e receberam honorários advocatícios acima do valor contratado. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 159.089,55 a ser corrigido pela variação da UFIR e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da retenção indevida, qual seja 19/06/2015, além dos ônus sucumbenciais. Apelação dos Réus. Apelantes que reconhecem em suas razões de apelação, a retenção de valores a título de honorários advocatícios acima do que realmente lhes era devido, porém sustentam que o contrato de prestação de serviços advocatícios é regido pelo Código Civil e pelo Estatuto da Advocacia, sendo bilateral, oneroso, consensual e que o Apelado não comprovou vício que pudesse gerar a sua nulidade. Inocorrência de nulidade de contrato, que não isenta a observância e o respeito aos princípios da boa-fé e da confiança, para se evitar o abuso de direito. Inteligência do artigo 187 do Código Civil. Contrato de honorários que prevê o percentual de 30% do valor da condenação e que deve se interpretado de forma mais benéfica para quem contratou os serviços, e que não tem conhecimento técnico, no sentido de que esse percentual recaia sobre o montante efetivamente recebido pelo Apelado do total da condenação. Sentença que não merece reparo. Desprovimento da apelação.
APELAÇÃO 0199727-05.2018.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julg: 16/05/2019
Ementa número 2
REVENDA DE GÁS NATURAL VEICULAR
I.C.M.S.
BASE DE CÁLCULO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL. ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE GÁS NATURAL VEICULAR - GNV. CONTROVÉRSIA NO QUE PERTINE À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. 1) A parte Apelante sustenta que o Fisco majorou a Margem de Valor Agregado (MVA), configurando verdadeiro aumento da base de cálculo do ICMS, aplicável em desacordo com os limites legais. 2) A sociedade empresarial Recorrente tem como objeto social a revenda de combustíveis líquidos, álcool, gasolina e gás natural veicular - GNV. 3) Suas operações - revenda e distribuição - estão sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, arrecadado pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio da substituição tributária, que tem como fundamento o art. 150, § 7º da CF/88. 4) A base de cálculo do ICMS pode resultar de duas metodologias de apuração: i) somatório de várias rubricas, dentre elas a margem de valor agregado (MVA), ou, ii) média ponderada dos preços praticados no mercado. 5) Com efeito, desde 1° de janeiro de 2008, com o advento da Resolução SEFAZ n° 96/07, a base de cálculo do GNV é o PMPF, independentemente do que for estipulado para a margem de valor agregado (MVA). 6) Em que pese a argumentação da Recorrente, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, tendo em vista que a base de cálculo do ICMS já se encontrava estabelecida pela Lei Complementar nº 87/96, tendo o Fisco apenas elegido um método de apuração da base de cálculo do tributo já previsto em lei. 7) Outrossim, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Anterioridade. Isto porque, no caso em comento, não há majoração ou criação de tributos e, tampouco, definição da base de cálculo. Os dispositivos legais acima mencionados não criaram a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com GNV, posto que já havia a sua previsão na Lei Complementar Federal nº 87/95, sendo certo que o Fisco Estadual apenas escolheu uma dentre as opções expressamente estabelecidas pelo legislador. PRECEDENTES. 8) Por fim, as quantias depositadas em juízo pela parte Autora, a título de pagamento de tributo, deverão ser levantadas pela parte Ré, conforme já decidido no pronunciamento judicial vergastado. 9) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0063022-15.2009.8.19.0001
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julg: 29/05/2019
Ementa número 3
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
COMENTÁRIOS EM ENTREVISTA TELEVISIVA
DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE MANIFESTAÇÃO
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IMAGEM DO AUTOR
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AUTOR CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM TRÂNSITO DA SENTENÇA EM JULGADO. ALEGADA OFENSA À HONRA EM DECORRÊNCIA DE ENTREVISTA TELEVISIVA EM QUE A RÉ AFIRMA ESTAR O AUTOR PERCEBENDO ILICITAMENTE SEUS VENCIMENTOS DE VEREADOR. Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais que teriam sido experimentados pelo autor, decorrentes de comentário da ré, em entrevista concedida ao canal 14, da retransmissora de TV a cabo RCA, do município de Teresópolis, na qual a ora demandada teria afirmado que o mandato do autor estaria cassado, diante da sentença condenatória proferida na ação de improbidade administrativa a que respondera, mediante a equivocada premissa de que teria ocorrido o trânsito do acórdão em julgado. A ação de Improbidade Administrativa (processo nº 0010994-84.2009.8.19.0061) foi ajuizada pelo Ministério Público com o objetivo de ver declarada a prática de improbidade consistente na contratação de parentes de vereadores, pelo Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis/RJ, o vereador C. C. G., para o preenchimento de cargos em comissão, inclusive antes da criação, por lei, de tais cargos. No transcorrer da instrução probatória, conforme narrado no acórdão de fls. 69/77 (index 000061), restou demonstrado que, além da prática de nepotismo, tais nomeações teriam sido ilegais, haja vista a ausência de contraprestação laboral, o que demonstraria a configuração de dano ao erário, razão por que este e. TJRJ manteve a condenação imposta em primeiro grau, pela prática de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10, da Lei nº 8.429/92), bem como atentam contra os princípios da Administração (art. 11, da Lei n. 8.429/92). Conforme se observa pela análise das imagens da entrevista gravada em mídia acostada nos autos, ao ser entrevistada em programa de televisão, a primeira apelante relatou, objetivamente, os fatos processuais referentes à Ação de Improbidade Administrativa ajuizada em desfavor do segundo apelante sob o nº 0010994.84.2009.8.19.0061, cuja sentença julgou procedente a pretensão do MP, expondo os fatos documentados e as consequências jurídicas do julgado. A primeira recorrente relatou, com fundamento em documentos públicos, que o recurso de apelação apresentado pelo ora recorrido foi desprovido, tendo sido mantida a sentença em todos os seus fundamentos, inclusive quanto à perda da função pública, que estivesse o réu exercendo por ocasião do trânsito em julgado, do acórdão, conforme fls. 69/77 (index 000061). Narrou, ainda, que o apelado, inconformado com a decisão que manteve a sentença da Ação de Improbidade Administrativa, impetrou Recursos Especial e Extraordinário, que foram inadmitidos, sendo que no Agravo em Recurso Especial nº 549.750/RJ, julgado aos 04 de agosto de 2014, foi verificado pelo Ministro Felix Fischer que o Recurso Especial teria sido intempestivo. A apelante não fabricou, adulterou, omitiu, tampouco acrescentou qualquer fato à leitura das peças processuais que fez quando foi entrevistada, haja vista que até novembro de 2015, data do programa, não havia qualquer notícia do julgamento do recurso interposto pelo réu agravante, ora segundo apelante, pelo e. STJ. Diante da ausência de movimentação processual, por mais de um ano, a recorrente não tinha ciência, na data da entrevista em tela, que havia sido interposto Agravo Regimental, pelo réu, contra a decisão que declarou a intempestividade do Agravo em Recurso Especial. Assim, com base nesta última decisão do processo é que foi feito todo o relato da apelante quanto às consequências jurídicas, de que a intempestividade do último recurso cabível teria ocasionado o trânsito da sentença em julgado, com a imediata aplicação das penalidades nela impostas. Somente aos 09/08/2016, nove meses após a aludida entrevista, a Exma. Ministra Regina Helena Costa, ao apreciar o Agravo Regimental, em sede de Juízo de retratação, reconsiderou a precedente decisão do Exmo. Ministro Felix Fischer, com o que determinou o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial. As opiniões da entrevistada foram emitidas dentro de um contexto político-econômico conturbado, do município de Teresópolis, tendo a recorrente demonstrado a sua indignação no tocante ao fato de os funcionários públicos estarem sem receber os seus proventos, enquanto os vereadores, de um modo geral, recebiam pontualmente o pagamento de suas verbas de gabinete e salários. A análise do andamento processual foi objetiva e a narrativa da recorrente não extrapolou os limites da condenação do vereador, conforme constou no acórdão, tendo havido um equívoco, apenas no tocante ao fato de não haver o acórdão transitado em julgado. A tutela provisória incidental, pela qual o ora segundo apelante solicitou a suspensão dos efeitos da decisão, foi perquirida somente após a veiculação tanto da opinião, quanto da análise realizada pela primeira apelante. A recorrente não faltou com a verdade ao afirmar, na entrevista concedida em novembro de 2015, que não havia sido atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pelo vereador contra o acórdão deste e. TJRJ, haja vista que referido efeito foi concedido somente aos 09/08/2016. Os comentários da entrevistada não tiveram o condão de prejudicar a imagem do autor, apenas pelo fato de ter afirmado que, diante do trânsito em julgado do acórdão, o Ministério Público deveria tomar uma atitude processual para fazer cumprir o julgado, vez que o vereador estaria recebendo seus vencimentos, mesmo tendo perdido o cargo público. A apelante apenas apresentou os fatos processuais da ação de improbidade administrativa, bem assim as suas consequências jurídicas, sem que tenha agido de má-fé ou cometido algum ato ilícito que pudesse afetar a moral do apelado, frise-se, já condenado em segunda instância. Reforma da sentença, para afastar a condenação da ré, por não se vislumbrar qualquer consequência negativa que a entrevista tenha causado à personalidade do autor, vez que a recorrente apenas exerceu o seu direito constitucionalmente previsto de informar, narrar, opinar e manifestar-se livremente, sem que tenha excedido qualquer limite. Recurso da ré a que se dá provimento, julgando-se prejudicado o recurso adesivo do autor.
APELAÇÃO 0001676-33.2016.8.19.0061
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julg: 11/06/2019
Ementa número 4
AÇÃO INDENIZATÓRIA
ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL
CHACINA OCORRIDA DENTRO DO COLÉGIO
OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Autor pretende ser indenizado por danos materiais e morais que sofreu na qualidade de aluno de escola pública na qual crianças foram mortas e feridas por arma de fogo. Demanda ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro por ser o detentor do dever de segurança, o que, no entanto, não lhe confere responsabilidade civil pelo fato. A instituição de ensino é do Município do Rio de Janeiro, que foi omisso, pois não comprovou causa impeditiva da atuação protetiva dos menores sob sua guarda. Necessidade de tratamento psicológico não comprovada, tendo o Juízo indeferido pedido de perícia médica e o Autor não ter se insurgido em preliminar de Apelação. Ao contrário, os danos morais são in re ipsa e a verba arbitrada em primeiro grau de jurisdição merece ser majorada para se ajustar ao caso e a outras decisões sobre o mesmo fato. O termo a quo da correção monetária é a data deste Acórdão e o da incidência de juros é o dia do evento danoso. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO AUTORAL.
APELAÇÃO 0332059-38.2015.8.19.0001
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julg: 15/05/2019
Ementa número 5
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO PODER PÚBLICO
SUPOSTO ESTADO DE ABANDONO
INCOMPROVAÇÃO
AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO SEM ÔNUS PARA O PROPRIETÁRIO
PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO DEVIDO A SUPOSTO ESTADO DE ABANDONO. AUTOR QUE PRETENDE A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS, DIÁRIAS DE DEPÓSITO E MULTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUTOR COMPROVA QUE O VEÍCULO ESTAVA EM USO, EXISTINDO, INCLUSIVE, MULTAS APLICADAS EM DATA PRÓXIMA AO DO RECOLHIMENTO EFETIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO COMPROVADOS PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUTORIDADE DE TRÂNSITO QUE NÃO DESCREVE NA GUIA DE RECOLHIMENTO A SITUAÇÃO APRESENTADA PELO VEÍCULO, NO MOMENTO DA REMOÇÃO. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE ABANDONO NÃO DEMONSTRADOS. DECRETO MUNICIPAL Nº36.805/2013. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO SEM ÔNUS PARA O AUTOR QUE DEVE SER ACOLHIDA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0424923-61.2016.8.19.0001
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julg: 17/04/2019
Ementa número 6
RESTRIÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE
IMPOSIÇÃO DE NORMAS AMBIENTAIS
ESVAZIAMENTO DO VALOR ECONÔMICO
DIREITO PESSOAL
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL
Apelação Cível. Ação de desapropriação indireta c/c indenização por danos materiais. Sentença extintiva com base na prescrição. Recurso do autor. Desprovimento. Não trata o caso de desapropriação indireta (que exige o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público), mas sim de restrição do uso da propriedade (imposto por normas ambientais) que levou ao esvaziamento do valor econômico, assim sendo, cabe ao Poder Público indenizar àquele que suportou o prejuízo de ver aniquilado seu direito dominial e reduziu o valor econômico do bem (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. 35ª ed., pgs. 645/646; AgRg no AREsp 155.302/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012). Logo, o autor conta com legitimidade ativa para pleitear indenização, tendo em conta o esvaziamento de seu direito de propriedade oriundo da normatização administrativa que criou a área de proteção ambiental, porque englobou o seu imóvel na área de proteção ambiental denominada "Parque Ecológico Municipal do Mico Leão Dourado", que tornou a área non aedficandi. Todavia, quanto à insurgência contra a prescrição, sem razão o recorrente, primeiro porque o prazo prescricional é o quinquenal, por ser direito pessoal (limitação administrativa e não desapropriação indireta), conforme acima explicado e, muito embora tenha a parte entendido ser beneficiária do prazo prescricional vintenário capaz de açambarcar sua situação, tal pretensão não se sustenta. Ao que se vê dos autos, seja considerando a lesão ao direito autoral em 27/03/1997 pelo Decreto nº2.401, seja considerando através do Decreto nº341, de junho de 2006, o lustro prescricional foi ultrapassado no caso. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0012073-10.2016.8.19.0011
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIO DURANTE - Julg: 25/06/2019
Ementa número 7
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
PAGAMENTO DE DIÁRIAS
NATUREZA JURÍDICA
VERBA INDENIZATÓRIA
VALORES FIXADOS NÃO SUJEITOS À RESERVA LEGAL
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO EM FACE DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 2.364, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, MEDIANTE ADITAMENTO, TENDO EM VISTA A REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/91, DO DECRETO Nº 1.496/98, ALTERADO PELOS DECRETOS Nº 1.724/2001 E Nº 1.774/2001, INICIALMENTE IMPUGNADOS. DISPOSITIVO LEGAL, ORA HOSTILIZADO, QUE DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DAS DIÁRIAS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATRAVÉS DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR O LIMITE DO VALOR DAS DIÁRIAS ESTABELECIDAS AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AS DIÁRIAS VISAM RESSARCIR O AGENTE PÚBLICO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DE LOCOMOÇÃO, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM SUPORTADAS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. ASSIM SENDO, AS DIÁRIAS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE VERBA INDENIZATÓRIA, DE MODO QUE A SUA INSTITUIÇÃO DEVE SER PREVISTA EM LEI, NOS TERMOS DOS ARTIGO 37, § 11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTUDO, A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS E A FIXAÇÃO DE SEUS VALORES NÃO ESTÃO SUJEITAS À RESERVA LEGAL. ISTO PORQUE, AS DIÁRIAS NÃO SE CONFUNDEM COM AS VERBAS REMUNERATÓRIAS, EIS QUE SÃO PERCEBIDAS PELO SERVIDOR ENQUANTO DURAR A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ENSEJA O RESSARCIMENTO, POSSUINDO, PORTANTO, CARÁTER EVENTUAL E TRANSITÓRIO, NÃO COMPONDO A REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO, MATÉRIA QUE DEMANDA A EDIÇÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL. TANTO É ASSIM, QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPRESSAMENTE EXCLUIU AS VERBAS INDENIZATÓRIAS DO CÔMPUTO DO TETO REMUNERATÓRIO. COM EFEITO, COMO AS DIÁRIAS NÃO CONFIGURAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, A FIXAÇÃO DE SEUS VALORES NÃO ESTÁ SOB A RESERVA LEGAL, LOGO PODE SER DISCIPLINADA POR ATO INFRALEGAL. A TÍTULO DE EXEMPLO, NO ÂMBITO DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO, A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS SÃO DISCIPLINADOS PELA RESOLUÇÃO Nº 73, DE 28/04/2009, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ¿ CNJ, QUE REMETE AINDA A REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA AOS PRÓPRIOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0070297-37.2017.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 01/04/2019
Ementa número 8
AÇÃO DE EXECUÇÃO
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS
DEFERIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS REQUERIDAS PELO AGRAVANTE E INDEFERIDAS NA DECISÃO AGRAVADA - REFORMA DO DECISUM - ART. 139, IV, DO CPC/15 - INOVAÇÃO - POSSIBILIDADE DE O JUIZ ADOTAR TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, CONFERINDO AO MAGISTRADO UM PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DE AMPLO ESPECTRO E QUE ROMPE COM O DOGMA DA TIPICIDADE - ADOÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS APENAS EXISTENTES EM OUTRAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO, ASSIM COMO A CRIAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS MAIS APROPRIADAS PARA CADA SITUAÇÃO CONCRETA E A COMBINAÇÃO DE TÉCNICAS TÍPICAS E ATÍPICAS, SEMPRE COM O OBJETIVO DE CONFERIR AO CREDOR O BEM DA VIDA QUE A DECISÃO JUDICIAL LHE ATRIBUIU - INEFICÁCIA DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS - PROCESSO EXECUTIVO QUE TRAMITA DESDE 2015 SEM QUE QUALQUER VALOR TENHA SIDO PAGO AO EXEQUENTE - MEDIDAS EXECUTIVAS CABÍVEIS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS, TAIS COMO PENHORA ON LINE - EXECUTADOS QUE NÃO PAGAM A DÍVIDA, NEM INDICAM BENS À PENHORA - COMBINAÇÃO DE TÉCNICAS TÍPICAS E ATÍPICAS EXECUTIVAS QUE TERÃO O CONDÃO DE INDUZIR OS EXECUTADOS, ORA AGRAVADOS A, DE FORMA VOLUNTÁRIA, AINDA QUE NÃO ESPONTÂNEA, CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO QUE LHE É EXIGIDA - PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO E CARTÕES DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DOS AGRAVADOS DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016273-88.2019.8.19.0000
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 04/06/2019
Ementa número 9
AGRESSÃO EM SALA DE AULA
ALUNO DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA
VERBA INDENIZATÓRIA
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
ADEQUAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ALUNO DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA. AGRESSÃO EM SALA DE AULA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE FIXOU VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.500,00 (DOIS MIL QUINHENTOS REAIS). IRRESIGNAÇÃO AUTORAL, QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA (I) MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA; E (II) REDUZIR A VERBA SUCUMBENCIAL A QUE FOI CONDENADA. RECURSO QUE NÃO MERECE AMPARO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. VERBETE SUMULAR Nº326 SDO STJ: NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO 0003266-10.2014.8.19.0063
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 12/06/2019
Ementa número 10
UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIMENTO
IMPOSSIBILIDADE
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NA ÉPOCA
CIVEL E FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGISLAÇÃO RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR A PARTIR DA CONSTITUÇÃO DE 1988. Pretende a autora ver reconhecida a união estável com M. dos S., famoso jogador de futebol - G., afirmando que mantiveram relacionamento como se casados fossem desde 1977, extinta com a morte deste em 20 de janeiro de 1983. O período de convivência alegado pela autora, ainda que incontroverso, pelo nascimento de uma filha, não pode ser reconhecido como união estável porque inexistente legislação na época. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento do recurso. Unânime.
APELAÇÃO 0026274-49.2012.8.19.0204
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 12/06/2019
Ementa número 11
ADOÇÃO
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES
MENOR ADAPTADA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ADOÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR JULGADA PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO. NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES CONSTATADA. MENOR INSERIDA E ADAPTADA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ADOÇÃO. 1. Ao contrário do alegado em sede de apelação, os elementos probatórios revelam, além da incapacidade da recorrente para o exercício do poder familiar, já reconhecida, o desinteresse da menor em se reaproximar da mãe biológica, bem como a clara adaptação e inserção no novo grupo familiar, com os adotantes. 2. Protege-se o direito da criança a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários ao seu desenvolvimento saudável e equilibrado, sob os aspectos físico, mental, moral, espiritual e social. 3. Não há dúvidas de que a situação vertente já se consolidou com o tempo, considerando que a menor convive com os adotantes há mais de 5 anos, de forma ininterrupta, não parecendo razoável submetê-la ao afastamento das pessoas que reconhece como pais e que proveem todas as suas necessidades, em especial, a afetiva. 4. Manutenção da sentença que concedeu a adoção. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0010777-92.2012.8.19.0010
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julg: 26/06/2019
Ementa número 12
DIREITO AUTORAL
TELENOVELA
PLÁGIO
PRESCRIÇÃO TRIENAL
PLEITO DE INDENIZAÇÃO PRESCRITO
DIREITO AUTORAL - PLÁGIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - DIREITO MORAL DE AUTOR QUE DIZ RESPEITO AO RECONHECIMENTO DA CONCEPÇÃO INTELECTUAL - NÃO CORRESPONDÊNCIA COM O PLEITO DE "INDENIZAÇÃO" POR DANOS MORAIS PLEITO DE INDENIZAÇÃO PRESCRITO. Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Autor alega que uma de suas obras denominada de Sociedade dos Monjes teria sido plagiada pela ré na produção da telenovela Joia Rara exibida no período de 16.09.2013 a 04.04.2014. A sentença reconheceu a prescrição trienal com base no REsp 661.692/RJ e extinguiu o feito na forma do art. 487, II do CPC, condenando o autor em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apelo autoral. Pretensão para reparação de danos patrimoniais suportados pelo autor de obra intelectual. Prazo prescricional em 3 anos. Art. 206, § 3º, V CC. Pedido autoral de indenização por violação ao respeito ao direito autoral, em decorrência de ter sido sua obra plagiada, e, não para ser reconhecido pela ré como o autor da obra. Ausência de prova e nem alegação quando da propositura da ação, aonde que a obra continuaria sendo exibida. Prazo prescricional que se iniciou em 04.04.2014, quando terminou a novela, restando fulminado pela prescrição, já que a propositura da ação ocorreu em 14.05.2018. Sentença acertada. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0112014-89.2018.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 19/06/2019
Ementa número 13
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
CARTÃO DE CRÉDITO
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO
REFORMA DA SENTENÇA
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL
A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Alegação de contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento vinculado a cartão de crédito, em cujas faturas são inseridas as parcelas mensais e encargos financeiros Determinação de emenda à inicial para conformidade com o disposto no art.330, §2º, do NCPC. Sentença extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art.485, I, do NCPC. Reforma. Caso concreto no qual não se pretende a revisão de cláusula contratuais, mas que o contrato siga a modalidade de empréstimo consignado e não de cartão de crédito, com a aplicação dos juros e encargos correlatos. Informações prestadas suficientes para compreensão da controvérsia e o pleno exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. Petição inicial que preenche os requisitos dos arts.319 e 321 do NCPC, estando instruída com os documentos necessários. Incidência do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Jurisprudência e precedentes citados: 0007235-69.2017.8.19.0211 - APELAÇÃO Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 09/05/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0007192-50.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO Des(a). JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 20/09/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0007192-50.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO Des(a). JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 20/09/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0243540-24.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 11/11/2015 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0003244-85.2017.8.19.0211
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 07/05/2019
Ementa número 14
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
DEMORA NA ENTREGA DE APOSTILA
REPROVAÇÃO DE ALUNA
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA
DANO MORAL E MATERIAL
NÃO CONFIGURAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE QUE A REPROVAÇÃO DA AUTORA, NA DISCIPLINA PORTUGUÊS, OCORREU EM RAZÃO DA DEMORA NA ENTREGA DO MATERIAL DIDÁTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1. A demora na entrega do material de estudos referente ao primeiro bimestre é incontroversa. Porém, não significa que este fato foi a causa determinante da reprovação da aluna. 2. Do boletim escolar, observa-se que o desempenho acadêmico da estudante no segundo bimestre, após a entrega das apostilas, foi semelhante ao do primeiro. Especificamente, em relação à matéria português, infere-se que sua nota foi maior, na primeira avaliação, quando a recorrente ainda não dispunha do referido material. 3. A escola demandada agiu para minimizar os efeitos do atraso na entrega das apostilas, uma vez que disponibilizou aulas extras aos alunos, o que foi confirmado pela apelante. 4. A demandante não comprovou que o conteúdo cobrado foi extraído exclusivamente das apostilas e que este difere da matéria abordada em sala de aula. 5. Ausência de demonstração no sentido de que outros alunos tenham sido reprovados por conta da entrega tardia do material para estudos. 6. Embora a responsabilidade da demandada seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe à autora realizar prova mínima do fato constitutivo do seu direito. 7. Inexistência de falha na prestação dos serviços por parte da demandada no que se refere à reprovação da estudante. Dano moral não configurado. 8. Danos materiais que também não restaram caracterizados, uma vez que as apostilas foram entregues. 9. Manutenção da sentença de improcedência. 10. NEGA SE PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0028603-98.2016.8.19.0202
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 29/05/2019
Ementa número 15
PLANO DE SAÚDE
PORTADORA DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA DA INFÂNCIA
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR
RESOLUÇÃO DA ANS
ROL EXEMPLIFICATIVO
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DOS TRATAMENTOS REQUERIDOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADA COM ENCEFALOFATIA CRÔNICA DA INFÂNCIA DO TIPO TETRAPARESIA ESPÁTICA. - Parte ré que não logrou a ré comprovar que o uso dos tratamentos pelo método pediasuit e equoterapia estariam expressamente fora dos contornos contratuais. Ao revés, do cotejo das alegações e provas efetivamente produzidas verifica-se que, enquanto a requerente acostou laudos atestando a eficácia dos tratamentos para esse quadro clínico específico, a parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer documento a fim de corroborar suas alegações. - Ainda nesse aspecto, convém asseverar que a equoterapia, como o método pediasuit, restaram reconhecidos como modalidades de recursos terapêuticos da fisioterapia, conforme a Resolução nº 348/08 e o Acórdão nº 38, de 26 de junho de 2015, do COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional), de modo que razão não há para afastá-los do rol de procedimentos e tratamentos a serem custeados pelo seguro saúde réu. Ademais, a cláusula 12 do contrato (indexador 467) traz as despesas não cobertas pelo seguro, nas quais não constam os tratamentos pleiteados pela autora. - Em reforço, em sintonia ao entendimento do STJ, tenho me posicionado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma". - Sob outra angulação, também argumenta o réu/recorrente que os demais procedimentos indicados, como a fisioterapia motora, fonoterapia, terapia ocupacional, e psicoterapia, muito embora tenham cobertura contratual, devem observar o limite anual de sessões previsto pela própria ANS, não havendo cobertura ilimitada como pretendido pela requerente. -Neste ponto, mostra-se relevante assinalar que a Resolução Normativa emanada pelo órgão regulador mencionada nas razões recursais fixa a cobertura obrigatória anual mínima (e não máxima) de sessões referentes às especialidades nelas enquadradas, nada impedindo uma cobertura em quantidade superior, notadamente quando a necessidade do tratamento estiver comprovada em laudo médico. - Isto porque as limitações de cobertura médica, ainda que pactuadas adesivamente no contrato de assistência à saúde, não podem subsistir ante as hipóteses em que a continuidade do tratamento faz-se imperiosa e eficaz para a saúde do beneficiário do plano. Entender de modo diverso, saliente-se, colocaria em risco a vida do consumidor, já que não há como prever a duração de um tratamento médico prescrito, quando resta evidente que a sua descontinuidade ocasionará um retrocesso no quadro clínico do paciente. - Dano moral que está no próprio fato que o ensejou, diante do sofrimento e angústia experimentados pela autora, devendo ser ressarcido. Enunciado nº 339 da súmula do TJRJ. Manutenção do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 5.000,00. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
APELAÇÃO 0411107-12.2016.8.19.0001
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 05/06/2019
Ementa número 16
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO
ACORDO EXTRAJUDICIAL
VÍCIO DE VONTADE
INDEMONSTRAÇÃO
VALIDADE DO ACORDO
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO TERCEIRO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. VALIDADE. A Transação é um contrato em que os interessados, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o conflito, sendo prevista e regulada pelo artigo 840 e seguintes do Código Civil. A desconstituição do acordo só é possível se verificada a existência de vícios de consentimento, como a coação, o dolo ou erro essencial, nos termos do art. 849 do Código Civil (CC), o que não foi verificada nos autos. No caso, o Apelante deu quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0025197-92.2014.8.19.0023
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julg: 18/06/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.