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PROVIMENTO 47/2019

Estadual

Judiciário

03/09/2019

DJERJ, ADM, n. 4, p. 28.

Resolve alterar a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça - parte judicial.

PROVIMENTO CGJ 47 /2019 O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, CONSIDERANDO que a... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ  47 /2019

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

 

CONSIDERANDO que a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, Lei Estadual nº 6.956/2015, dispõe expressamente no art. 22, inciso X, que ao Corregedor incumbe superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos nas Comarcas da Capital e do Interior;

 

CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 10/2019 que criou a 1ª Vara Criminal Especializada em Crime Organizado da Comarca da Capital por transformação da 25ª Vara Criminal da comarca da Capital;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos de distribuição para o novo Juízo;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça - parte judicial - passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 34-A. Serão distribuídos para a Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa os feitos cadastrados com um dos seguintes assuntos:

 

I) Art. 2º, caput da Lei Federal 12.850/2013;

II) Art. 288-A do Código Penal;

III) Art. 1º da Lei Federal 9.613/1998;

 

§1º A distribuição interna entre os Juízes em exercício na vara especializada em crime organizado será aleatória, alternada e igualitária.

 

§2º Em caso de medidas cautelares de caráter sigiloso, a distribuição será sempre em processo físico e será observado o disposto na Subseção XII do Capítulo I."

 

"Art. 62 (...)

 

Parágrafo único. Constará também no envelope interno, quando for o caso, a informação de que se trata de um assunto previsto no art. 34-A."

 

Art. 2º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2019.

 

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.