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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 24/2019

Estadual

Judiciário

17/09/2019

DJERJ, ADM, n. 13, p. 24.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 24/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 24/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

POLICIAL MILITAR

PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE

ATRASO NO PAGAMENTO

CONSECTÁRIOS DA MORA

DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS

AÇÃO DE COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - PREMIAÇÃO POR META DE PRODUTIVIDADE E BOAS PRÁTICAS - DECRETO 41.931/15 - ATO NORMATIVO QUE PREVIA O PAGAMENTO DO PRÊMIO AO FINAL DE CADA CICLO - MORA DO ESTADO - CABÍVEL O PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Ação de cobrança. Autora, policial militar, pretende o pagamento dos consectários da mora sobre prêmio concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, na forma do Decreto 41.931/15, que criou programa de metas para o alcance de resultados nos indicadores estratégicos de criminalidade no âmbito do Estado. Decreto que previu o pagamento do prêmio ao final de cada semestre. Cabível o pagamento dos consectários da mora em razão da demora do Estado em cumprir com sua obrigação. Equacionamento da controvérsia à luz da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Desprovimento do recurso.

APELAÇÃO 0004312-34.2018.8.19.0050

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 28/08/2019

 

Ementa número 2

CASAMENTO

AFFECTIO MARITALIS

AUSÊNCIA

NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO

NULIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. FINALIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PREJUDICIAIS DE MÉRITO RELATIVAS A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO DECLARATÓRIO POR VÍCIO INSANÁVEL QUE NÃO CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO. INAPLICABILIDADE DOS FENÔMENOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. ANÁLISE PROBATÓRIA. CASAMENTO QUE OSTENTA NATUREZA JURÍDICA DE INSTITUTO E CONTRATO, CUJO AFFECTIO MARITALIS É ELEMENTO ESSENCIAL. MOMENTO DA CELEBRAÇÃO EM QUE A RÉ CONTAVA COM 25 ANOS E O FALECIDO MARIDO 92 ANOS. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE EM SEDE DE AUTORIDADE POLICIAL, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE ADVOGADA, A RÉ CONFESSOU QUE O MATRIMÔNIO DECORREU DA INTENÇÃO DE RECEBER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO NO SENTIDO DE QUE OS NUBENTES DESEJAVAM CONSTITUIR UMA VIDA EM COMUM. DECLARAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES MACULADA PELO INTUITO DE PERPASSAR INDEVIDAMENTE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CASAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0059948-03.2016.8.19.0002

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julg: 28/08/2019

 

Ementa número 3

CONCURSO PÚBLICO

CARTÃO DE CONFIRMAÇÃO DE INSCRIÇÃO

INFORMAÇÃO ERRÔNEA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

PERDA DE UMA CHANCE

DANO MORAL

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE SE VIU IMPEDIDA DE REALIZAR PROVA DE CONCURSO PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM, POR ERRO DA RÉ. ENVIO DE CARTÃO DE CONFIRMAÇÃO DE INSCRIÇÃO COM HORÁRIO INCORRETO DA PROVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 E DANOS MATERIAIS DE R$ 180,04, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO. PLEITO RECURSAL DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O SUPOSTO EMAIL DE ENVIO DO CARTÃO DE CONFIRMAÇÃO DE INSCRIÇÃO SERIA PROVA CONFECCIONADA UNILATERALMENTE E DE FORMA APÓCRIFA, ALÉM DE CONTER NÚMERO DE INSCRIÇÃO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES NÃO FORMULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DOCUMENTO NÃO CONFRONTADO PELA RÉ NA OPORTUNIDADE E QUE CONSTA O ENDEREÇO ELETRÔNICO DA RÉ, TENDO SIDO ENVIADO CERCA DE 20 DIAS ANTES DA PROVA, CONTENDO AS INFORMAÇÕES PESSOAIS DA AUTORA, INCLUINDO LOCAL, BLOCO, ANDAR E CADEIRA ONDE A CANDIDATA FARIA A PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 927 DO CC). DANO MORAL DECORRENTE DA PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA ESCORREITA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0027421-68.2014.8.19.0066

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julg: 19/08/2019

 

Ementa número 4

AÇÃO DE EXECUÇÃO

FAZENDA PÚBLICA

CRÉDITO PRINCIPAL SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO

Agravo de Instrumento. Execução contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios contratuais. Expedição de RPV em separado. Crédito principal superior a 60 salários mínimos. Impossibilidade. Recurso provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que não é possível expedir, em separado, requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, caso o valor do crédito principal seja superior a 60 salários mínimos. 2. O enunciado da Súmula Vinculante nº. 47 não se estende aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, aplicando-se apenas aos honorários sucumbenciais. 3. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034245-71.2019.8.19.0000

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julg: 03/09/2019

 

Ementa número 5

EMPRESA DE TURISMO

TRANSPORTE COLETIVO

DEFEITO NO AR CONDICIONADO

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE QUE RESOLVEU VIAJAR PARA POÇO DE CALDAS E QUE O ÔNIBUS DISPONIBILIZADO APRESENTAVA PROBLEMAS NO AR E NÃO TINHA JANELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 PELO DANO MORAL EXPERIMENTADO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE MERECE PROSPERAR. A RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE OS LITIGANTES É TIPICAMENTE DE CONSUMO. VERBA FIXADA PARA REPARAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL (MORAL) QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DEVENDO SOFRER MAJORAÇÃO PASSANDO PARA R$ 7.000,00, DEVENDO A DEMANDADA PAGAR, AINDA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

APELAÇÃO 0051936-70.2016.8.19.0205

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julg: 09/07/2019

 

Ementa número 6

CONCURSO PÚBLICO

DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO

VAGAS RESERVADAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

CONVOCAÇÃO PARA O EXAME MÉDICO

RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DENTISTA. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CANDIDATO QUE, COM A DESISTÊNCIA DE OUTRO APROVADO, ENCONTRA-SE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS RESERVADAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Cuida-se de ação cominatória ajuizada por candidato aprovado em concurso público realizado pelo Município de Duque de Caxias, na categoria de portador de deficiência física. Pretensão de nomeação e posse, fundamentada em indevida preterição. Sentença de improcedência, sob o argumento de que incomprovada a deficiência. Previsão editalícia que exige (i) comprovação da deficiência mediante apresentação de exames médicos, para fins de homologação de inscrição no certame e (ii) submissão à exame médico após a aprovação, para aferição de compatibilidade entre a deficiência e a função a ser exercida. Certidão expedida pela Municipalidade que informa a classificação do candidato dentro da categoria de deficiente. Autor que demonstrou sua aprovação dentro do número de vagas, após a exclusão do primeiro colocado desclassificado porque incomprovada a deficiência. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário sob o regime de repercussão geral, no sentido de que quando da nomeação de candidatos aprovados em concurso público devem ser respeitados os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, além da necessidade de adequação da administração pública para a composição de seus quadros. Acolhimento parcial da pretensão recursal para julgar procedente, em parte, o pedido, determinando-se ao Município que promova a imediata convocação do autor para realização do exame médico previsto no item 2.7 do edital, e reconhecida a compatibilidade entre a sua deficiência e a função a ser exercida seja realizada sua nomeação e posse. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0029354-51.2013.8.19.0021

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 13/08/2019

 

Ementa número 7

VIATURA POLICIAL

COLISÃO DE VEÍCULOS

AGENTE PÚBLICO

OMISSÃO DE SOCORRO

MORTE DE MENOR

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

DANO MORAL

Ação de responsabilidade Civil. Conduta de agentes estatais que resultou na morte da irmã do autor, cuja agonia foi por ele presenciada. Dinâmica dos fatos que fora devidamente comprovada, inclusive destacando a omissão de socorro dos policiais. Evento morte decorrente de negligência, imperícia e imprudência da abordagem policial. Inegável o dever de indenizar. Dano moral fixado com razoabilidade e proporcionalidade, já que os pais da vítima já serão indenizados conforme processo em apenso. Correção monetária e juros conforme decidido no apenso. Honorários advocatícios que serão apurados na fase liquidatória ante a complexidade do atual CPC. Provimento parcial do 1º recurso. Desprovimento do 2º.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0057930-71.2014.8.19.0004

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julg: 24/07/2019

 

Ementa número 8

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

FRAUDE À LICITAÇÃO

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES EM LICITAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DOS AGRAVADOS PRETENDENDO A RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO ESTADUAL E A APLICAÇÃO DAS PENAS DA LEI DE IMPROBIDADE, COM PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS AGRAVADOS, PARA GARANTIR FUTURA EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VINCULAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO CONTRÁRIA À LEI. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento contra decisão, nos autos da "Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa com pedido cautelar de indisponibilidade de bens" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face dos ora AGRAVADOS, que indeferiu a cautelar de indisponibilidade de bens às fls. 4923/4927 - (autos principais) bem como o bloqueio de bens dos 1º,2º, 3º e 4º demandados. A Ação Civil Pública teve por fundamento o Inquérito Civil 2014.00136556, instaurado pelo Parquet para investigar notícia de fraude na compra de equipamentos para o aparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, referente a 02 (dois) procedimentos licitatórios internacionais deflagrados pela Secretaria de Saúde e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro. Os fatos objeto do inquérito civil fazem parte da denominada "OPERAÇÃO FATURA EXPOSTA", realizada no Estado do Rio de Janeiro para apuração de esquema de fraudes na compra de próteses para o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO) e para a Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, o qual resultou em desvio de cerca de R$ 300.000,00 (trezentos milhões) de reais dos cofres públicos. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resulta dos elementos probatórios colhidos no Inquérito Civil, da narrativa dos fatos e dos documentos trazidos aos autos, o que inclusive foi reconhecido pelo Juízo às fls. 4924 (autos principais). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "...a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa (...)" O julgamento deste recurso repetitivo foi indexado pelo Superior Tribunal de Justiça com Tema 701, assim descrito: "É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro." (STJ, REsp 1366721 - BA, Rel. Min. Og Fernandes. Julgado em 26 de fevereiro de 2014) A indisponibilidade de bens é providência essencial à credibilidade e efetividade do próprio sistema da justiça, não uma punição. Note-se que o comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92 traz, implícita em seu bojo, a presunção de que a indisponibilidade dos bens é em favor da sociedade (Princípio do "In dubio pro societate"), face à relevância da proteção do patrimônio público e o risco de sua irreversível dilapidação, já que, em última instância, a lesão ao erário é prejudicial à sociedade como um todo. Por fim, a cautelar de indisponibilidade não retira o bem do patrimônio do réu, mas somente o resguarda a fim de obstar o esvaziamento de futuro ato de constrição judicial decorrente de eventual decisão condenatória definitiva. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA determinar a indisponibilidade de bens dos agravados, como meio de garantir a devida efetividade à ação civil pública, em montante equivalente a R$ 6.816.810,00 (seis milhões oitocentos e dezesseis mil, oitocentos e dez reais), na forma do Art. 7º, da Lei nº 8.429/92, e de acordo com entendimento pacifico do e. STJ. Ressalto, desde logo, que, no cumprimento desta medida, deverá ser observado: a) que tão logo alcançado o valor total de R$ 6.816.810,00, deverá ser interrompida a busca de ativos para a indisponibilidade; b) não poderá a indisponibilidade incidir sobre ativos financeiros que impossibilitem a sobrevivência dos demandados (como salários, vencimentos e proventos);

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0032807-10.2019.8.19.0000

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julg: 04/09/2019

 

Ementa número 9

PLANO DE SAÚDE

CIRURGIA DE EMERGÊNCIA

DEMORA INJUSTIFICADA

PRÁTICA ABUSIVA

DANO MORAL IN RE IPSA

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APENDICITE AGUDA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DEMORA INJUSTIFICADA. OBRIGAÇÃO DE PROVER, A TEMPO E A MODO, TODOS OS MEIOS PARA O MELHOR TRATAMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 339 DO TJRJ. VALOR ABITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCONFORMISMO MANIFESTADO POR MEIO DE AGRAVO. APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONTROVÉRSIA PELO COLEGIADO. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo apelante. Com efeito, todos os componentes da cadeia de serviços respondem solidariamente pelos defeitos apresentados em seus serviços, por força do artigo 7.º, § único e artigo 25, § 1.º da Lei 8078/90. A presunção de solidariedade, portanto, envolve todos que de alguma forma contribuíram para o defeito na prestação do serviço. Em que pese a argumentação de que o equívoco seria do hospital, tal circunstância não exime a ré do dever de indenizar, posto que membro da cadeia de serviços. A demora na realização da cirurgia requisitada pelo médico assistente equivale à recusa, quando priva o segurado do atendimento adequado e oportuno de que necessita. A ré tem a obrigação de prover, a tempo e a modo, todos os meios para o melhor tratamento. Como cediço, a apendicite aguda é doença grave que pode causar óbito. Caso não seja operado o apêndice inflamado pode romper e necrosar, espalhando as bactérias por toda a camada de revestimento dos órgãos do abdômen. Se o órgão não for retirado, as bactérias podem atingir a corrente sanguínea e provocar uma infecção generalizada, que é um quadro grave e provoca a morte. Portanto, quanto mais rápido e precoce o tratamento, menor é a chance de óbito, a denotar que o tempo é imprescindível para a saúde da paciente. Ora, se a ré se colocou no mercado de consumo, deve fornecer a segurança jurídica necessária na prestação de seus serviços, o que não ocorreu na hipótese. Tanto que o autor dirigiu-se a hospital público, onde a cirurgia ocorreu no mesmo dia. Destarte, entendo como razoável a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada pelo julgador de primeiro grau, por atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta e o dano causado. Desse modo, não obstante o inconformismo traduzido na argumentação expendida pelo agravante, não pode prosperar a pretensão do mesmo, não havendo em suas razões nenhum argumento válido que possa justificar a reforma pleiteada. Recurso não provido.

APELAÇÃO 0371751-44.2015.8.19.0001

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 27/08/2019

 

Ementa número 10

MARCA REGISTRADA

REPRODUÇÃO PARCIAL

INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO

POSSIBILIDADE

VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MARCA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Reprodução parcial de marca registrada "99". Utilização da expressão "99 Eats". Possibilidade de confusão. Violação à marca que não se restringe à cópia idêntica, mas parcial. Requisitos autorizadores do art. 300 do NCPC preenchidos. Manutenção da decisão. Trata-se de ação de violação de marca, alegando a parte autora que o réu infringiu sua marca notoriamente conhecida no território nacional pela prestação de serviços de transporte e mobilidade urbana, em razão da utilização da expressão "99 Eats". O juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar a abstenção do réu de utilizar a expressão "99". O réu, então, interpôs o presente agravo de instrumento alegando ausência de violação da marca, pois as empresas atuam em ramos absolutamente distintos. Ao contrário do que tenta fazer crer o agravante, o uso da expressão "99" leva a crer que se trata de um novo segmento de atuação da agravada, gerando a indução do consumidor a erro. Como cediço, a violação ao direito marcário não se restringe ao uso idêntico da marca, mas de seus traços essenciais dentro do mesmo ramo de atividade, hipótese dos autos. A lei de propriedade industrial nº. 96279/96 veda o registro de marcas quando reproduzir, ainda que em parte, marca já registrada, conforme art. 124, XIX. Comprovado o fumus boni iuris, o periculum in mora é patente, tendo em vista a possibilidade de concorrência desleal e desvio de mercado de marca registrada. Desse modo, correta a decisão de concessão da tutela antecipada, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC. Recurso desprovido desprovimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024289-31.2019.8.19.0000

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julg: 10/07/2019

 

Ementa número 11

TRANSPORTE AÉREO

COMIDA KOSHER

NÃO FORNECIMENTO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO, CONSISTENTE NA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DIFERENCIADO DE FORNECIMENTO DE COMIDA "KOSHER" CONTRATADO PELOS RECORRENTES, ÚNICA ALIMENTAÇÃO PERMITIDA POR SUA RELIGIÃO JUDAICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA AO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, AO PATAMAR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS CONSUMIDORES. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0098257-62.2017.8.19.0001

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 28/08/2019

 

Ementa número 12

PLANO DE SAÚDE

QUADRO GRAVE DE TRANSTORNO MENTAL

INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA

RECUSA DE COBERTURA

DESCABIMENTO

PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL

Agravo de Instrumento em Pedido de Tutela de Urgência em Ação de Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Negativa de cobertura de internação em clínica não credenciada pela ré. Decisão que determinou que a ré autorize e mantenha a internação emergencial do autor, pelo prazo de 15 dias, na clínica Espaço Verde não credenciada em que já se encontra internado, sob pena de prisão e incidência de multa diária no valor de R$10.000,00, em caso de descumprimento. M A N U T E N Ç Ã O, pois a antecipação de tutela foi deferida com base na Súmula 59 do TJ/RJ, já que não teratológica, e diante do perigo de dano irreparável evidente no caso presente. Caso de emergência com risco imediato de vida ou de lesão irreparável, ante o quadro de agressividade apresentado pelo autor, que atentou contra sua integridade física e de seus familiares. Validade da multa arbitrada, visando à observância da decisão judicial, conforme os artigos 77, IV c/c 497 c/c 537 do Código de Processo Civil. Contempt of court. D E S P R O V I M E N T O D O R E C U R S O, prejudicado o Agravo Interno.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0036982-47.2019.8.19.0000

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). OTÁVIO RODRIGUES - Julg: 28/08/2019

 

Ementa número 13

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

MUNICÍPIO

PORTAL DE TRANSPARÊNCIA

ATUALIZAÇÃO DE DADOS

AMPLA PUBLICIDADE DOS ATOS DE GESTÃO

OBRIGAÇÃO DE FAZER

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO PARA QUE ESTE SEJA CONDENADO A DISPONIBILIZAR, ATRAVÉS DE ALIMENTAÇÃO REGULAR, ATUALIZAÇÃO EM TEMPO REAL E GERENCIAMENTO TÉCNICO, NA INTERNET, DO "PORTAL DA TRANSPARÊNCIA" DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO, NOS EXATOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, DO ART. 8.º DA LEI 12.527/2011, COM A REGULAMENTAÇÃO DADA PELOS ARTS. 7.º E 8.º DO DECRETO N.º 7.724/2012, DE MODO A PERMITIR A AMPLA PUBLICIDADE DOS ATOS DE GESTÃO E ASSEGURAR O EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CIDADANIA DOS MUNÍCIPES, ALÉM DA ALIMENTAÇÃO REGULAR, ATUALIZAÇÃO EM TEMPO REAL E GERENCIAMENTO TÉCNICO DO LINK RELATIVO ÀS LICITAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE O ART. 8.º DA LEI 12.527/2011, COM A REGULAMENTAÇÃO DADA PELOS ARTS. 7.º E 8.º DO DECRETO N.º 7.724/2012, DE MODO A PERMITIR A AMPLA PUBLICIDADE E ASSEGURAR O EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CIDADANIA DOS MUNÍCIPES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO DESCUMPRIMENTO. RECURSO DO RÉU PARA QUE SEJA MINORADO O VALOR DA MULTA. 1. Afasto o reexame necessário por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65, uma vez que já se esgotou, sem se exaurir, a possibilidade de proteção ao patrimônio público com a presente demanda, diante da procedência total dos pedidos. 2. Obrigação principal imposta igualmente a todos os Entes Municipais, e seu cumprimento garante a solidez dos pilares do regime democrático de direito, pois instrumentaliza a fiscalização financeira pelos munícipes e por outras instituições do Estado, além da regular execução das leis e da Constituição pela Administração Pública. 3. O valor da multa pelo descumprimento e sua periodicidade devem obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a induzir o obrigado ao cumprimento da determinação judicial, sem, contudo, gerar ao devedor um meio extremamente gravoso frente a outro possível. 4. Transcurso de mais de 4 (quatro) anos desde o início da vigência das leis que fundamentaram a sentença, além da atuação extrajudicial do Promotoria de Justiça ao longo do ano de 2016, que incluiu ofício e recomendação à Prefeitura, conforme fls. 84, 99 e 103-107 (índice 32). Recalcitrância do apelado. 5. Valor da multa fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento que se mostra razoável e proporcional. 6. Recurso não provido.

APELAÇÃO 0002773-97.2016.8.19.0019

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julg: 31/07/2019

 

Ementa número 14

EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL

TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS

REEMBOLSO PELO COMPRADOR

PAGAMENTO A MAIOR

APELAÇÃO CÍVEL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL. TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS LIMITADA AOS VALORES PAGOS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. Apela a ré diante da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando-a a restituir à autora o valor de R$ 13.192,62, pago a título de taxa de ligações definitivas. 2. A legislação específica possibilita o repasse ao adquirente dos custos suportados pela Construtora junto ao Poder Público, ou suas concessionárias, para a conexão do empreendimento às redes de abastecimento de serviços essenciais (art. 51, Lei 4591/64). 3. In casu, além do respaldo legal, há expressa previsão contratual quanto ao reembolso dos valores pagos pela Construtora. No entanto, a restituição deve se restringir aos gastos relativos aos atos de ligação dos imóveis às redes de serviços públicos. Em regra, as despesas com as obras destinadas a viabilizar as ligações definitivas já devem estar embutidas no preço. 4. A apelada, ao adquirir o imóvel, tinha a legítima expectativa de que o preço alcançaria todas as obras necessárias para o devido funcionamento da unidade, sendo desarrazoado repassar para a parte mais vulnerável da relação os custos com obras e serviços que integram o próprio núcleo do contrato, especialmente se a cláusula contratual não traz, sequer, uma estimativa de valores, como ocorreu no caso. 5. Assim, somente as quantias pagas pela Construtora ao Poder Público ou suas concessionárias devem ser objeto de reembolso pela compradora, expurgando-se os excessos cobrados indevidamente, os quais apurados em liquidação de sentença. 7. Provimento parcial do recurso.

APELAÇÃO 0131606-22.2018.8.19.0001

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 27/08/2019

 

Ementa número 15

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

EXECUÇÃO

RECALCITRÂNCIA DO RÉU

CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA

SUSPENSÃO

POSSIBILIDADE

Agravo de Instrumento. Execução por Título Executivo Extrajudicial. Processual Civil. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos sócios Executados. Demanda em trâmite há mais de 13 (treze) anos, com inequívoca ciência dos devedores, os quais, não obstante, jamais adotaram qualquer providência para quitação, ainda que parcial, da dívida. Autora que se valeu dos mais diversos mecanismos disponibilizados pela legislação processual para a tutela de seu direito creditício. Quantias bloqueadas, via BACENJUD, que se revelam ínfimas em comparação ao quantum debeatur total. Possibilidade de adoção, pelo Juiz da causa, das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. Suspensão da CNH que não constitui violação do direito de ir e vir dos Demandados. Entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Princípio da Menor Onerosidade que não pode constituir escudo absoluto aos Réus recalcitrantes. Art. 805, caput e parágrafo único, do CPC. Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Eficiência Processual que se impende observar in casu. Precedentes da Corte Cidadã e desta Casa de Justiça. Reforma da decisão agravada. Conhecimento e provimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010336-97.2019.8.19.0000

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 24/07/2019

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.