Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 9/2019

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 9/2019

Estadual

Judiciário

15/10/2019

DJERJ, ADM, n. 33, p. 27.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 9/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 9/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

CARTÃO DE CRÉDITO

DESBLOQUEIO

INOCORRÊNCIA

INCLUSÃO DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

PODER JUDICIÁRIO  QUINTA TURMA RECURSAL  Recurso n°: 0038557-27.2019.8.19.0021  Sessão:25/09/2019   Recorrente: ISABEL CRISTINA FERREIRA SILVA  Recorrido: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE  CRÉDITO LTDA    VOTO DA RELATORA          Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos.                  Narra o autor que em março de 2019 aceitou contratar um cartão de crédito administrado pela ré, todavia, ao verificar que o limite disponibilizado, solicitou o cancelamento. Acrescenta que apesar de jamais ter desbloqueado o cartão,  teve pedido de crédito negado em razão de a ré ter inscrito  seu nome em cadastros de restrição por uma dívida de R$ 49,34.                 A parte ré, por sua vez, defende a ausência de falha na sua prestação de serviços.          No caso, ouso divergir da ilustre magistrada sentenciante.                Dúvidas não restam, assim, que estamos diante de típica relação de consumo, com aplicação estreita dos ditames da Lei 8078/90, já que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu.           A responsabilidade do réu, portanto, é de natureza objetiva, só podendo ser excluída quando provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo de direito do autor, nos termos do artigo 373, II, CPC, ou, de acordo com o §3º do art. 14 do CDC, demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.                Como corolário do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, coube ao autor, tão somente, a demonstração inequívoca dos prejuízos que afirma ter experimentado, bem como o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela administradora de cartão de crédito e os danos em questão.                 Neste cenário, observa-se que a autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentes aos documentos de fls.13/14, por meio do qual comprova o recebimento do cartão de crédito. Também comprova a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, fls.17.                A parte ré, por sua vez, embora esteja cercada de meios mais eficazes tecnicamente e menos onerosos para comprovar os fatos alegados, não logrou êxito em afastar a verossimilhança das alegações autorais. Limita-se a apresentar reproduções de telas que não comprovam a utilização do cartão de crédito pela autora, tampouco a contratação do seguro.                 Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento dos pedidos autorais.                 Os fatos narrados pela parte autora ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade desta, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.                No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo. Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa. De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).                             Isto posto, VOTO pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso da parte autora para fins de condenar a ré a pagar danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado a contar desta data e acrescido de juros de mora a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais. É COMO VOTO. P.R.I.            ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO        JUÍZA DE DIREITO

RECURSO INOMINADO 0038557-27.2019.8.19.0021

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO - Julg: 27/09/2019

 

Ementa número 2

LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA COM DECLARAÇÕES OFENSIVAS À HONRA

FILMAGEM

FALTA DE JUNTADA

REFORMA DA SENTENÇA

Processo: 0006837-60.2019.8.19.0209                RECORRENTE/Réu: ARMANDO FERNANDES  RECORRIDO/Autor: JANDERSON MIRANDA CABRAL  Voto  Alega  a  parte  autora que "em setembro de 2017, o réu gritou da rua em direção ao autor que estava em sua varanda (dentro de seu apartamento) que se o autor se incomodava com os barulhos do filho dele, o mesmo deveria se mudar para uma casa e durante a discussão, proferiu (gritando do lado de fora do prédio) a  seguinte  frase,  na  qual  todos  os  moradores  e  empregados  do  prédio poderiam ouvir e alguns ouviram, atingindo sua honra subjetiva e objetiva: "Vai para o c., você é um b., esse garoto é b., vai se f., vira sujeito homem". Tal ação foi gravada em vídeo e transcrita em uma ata notarial (doc 2), pelo Tabelião do 15º Ofício de Notas, com fé pública para atestar a veracidade do vídeo.  TRECHO DA ATA: Vídeo:. 2:20  " Vai se f.,  vc tem que morar em casa sozinho... vai pro C...  vc  é  b... esse  garoto  é  b.,   vai  se  f.  vira  sujeito homem (3:03)" (literalmente, fls. 04/05). Pede danos morais.   Em contestação, o réu afirma que quanto  aos fatos  trazidos  pelo autor  no quinto parágrafo de fls. 4, o réu gritou, sim,  pois este estava na rua e como o autor  estava  na  varanda  de  seu  apartamento,  se  falasse  baixo  ele  não ouviria o que foi falado, porém, em nenhum momento teve o réu o intuito de ferir a honra daquele. Pede a improcedência dos pedidos.  Sentença de procedência que fixa danos morais no valor de R$ 3.000,00.  Demandado recorrente afirma que "o  autor  não  trouxe  aos  autos qualquer prova realmente válida de suas alegações. Mencionando apenas uma suposta gravação, mas  junta  aos  autos  apenas  uma  Ata  Notarial  que,  apesar  de  possuir  fé  pública,  não  pode  ser considerada prova pelos motivos que passa a expor:  Isto porque, a Ata é altamente tendenciosa, não traz à baila todo o conteúdo da conversa, parecendo se resumir apenas aos trechos e frases de uma suposta discussão, que favoreçam as alegações do Autor. O que corrobora com tal fato é que a gravação que deu origem a ata de fls. 16/17 não foi apresentada" (literalmente, fls. 90). Pede a improcedência dos pedidos.  É o relatório, decido.  No mérito, o autor acostou tão somente uma escritura pública lavrada em agosto de 2018, com o intuito de fazer prova das supostas ofensas sofridas em setembro de 2017 (fls. 16/17).  Frise-se que tal documento por si só não tem o condão de respaldar o pedido condenatório, tendo em vista que não obstante o reconhecimento da fé pública inerente aos atos praticados por notários, a respectiva prova do direito constitutivo do autor deveria ser produzida em ACIJ, sob pena de cerceamento de defesa.   A mera juntada do tal ato notarial sem ao menos possibilitar a aferição da voz do suposto agressor verbal, cercearia o direito de defesa. Frise-se que o autor narra possuir um vídeo e deixou de acautelar o mesmo em juízo e tampouco rogou por qualquer produção de prova testemunhal.  Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e no mérito, dar lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Sem ônus da sucumbência.  Rio de janeiro, 22 de agosto de 2019    GRACE MUSSALEM CALIL  JUÍZA RELATORA

RECURSO INOMINADO 0006837-60.2019.8.19.0209

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) GRACE MUSSALEM CALIL - Julg: 30/08/2019

 

Ementa número 3

SEGURO DE VIDA COLETIVO

CLÁUSULA LIMITATIVA

INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

CLÁUSULA ABUSIVA

DANO MORAL

SESSÃO: 18/09/2019  PROCESSO: 0006174-30.2019.8.19.0042  RELATORA: JUIZA MARCIA CORREIA HOLLANDA  RECORRENTE: ANDREA DE SÁ KREISCHER SOARES E OUTRAS  RECORRIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS    VOTO                 Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito com análise do mérito, em virtude da prescrição.   De acordo com o que consta dos autos, as autoras são filha e viúva de PAULO RODRIGO KREISCHER que, por sua vez, era beneficiário de seguro de vida coletivo fornecido pela ré, sendo estipulante sua empregadora - ORIGEM FERRAMENTARIA LTDA.    Por força do falecimento de um outro beneficiário e da negativa de pagamento do seguro, a estipulante ajuizou ação objetivando a declaração de nulidade da cláusula que limitava a idade máxima dos beneficiários.  Posteriormente ao ajuizamento desta ação e antes da prolação da sentença, o pai/marido das autoras faleceu (14/11/2015) e elas tiveram negado o pagamento da indenização securitária pelo mesmo fundamento (idade superior ao limite da apólice) em 24/11/2015   id. 48.                 Esta ação foi ajuizada em 21/03/2019, após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo antes referido, que reconheceu a nulidade da cláusula do contrato de seguro que havia embasado a negativa do pagamento, conforme acordão do id. 35. Em contestação, a ré/recorrida suscitou prejudicial de prescrição pelo decurso de mais de três anos da data da negativa do pagamento.  Tal alegação foi acolhida pela sentença, sendo a esta a controvérsia deste recurso.               Pois bem.                De fato, o prazo prescricional estipulado no artigo 206, §3º, IX, do Código Civil é de três anos.   A questão controvertida é justamente saber se esse prazo efetivamente se iniciou a partir da data da recusa ao pagamento da indenização ou se, diante do ajuizamento de ação anterior em que se discutia a validade da cláusula utilizada como fundamento para o indeferimento do pleito, seu termo inicial teve início com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade.               Como se sabe, o ajuizamento da ação e a citação válida tornam litigiosa a coisa (art. 240 do CPC) e interrompem a prescrição.  Embora a ação 0021280-71.2015.8.19.0042 tenha tramitado apenas entre a estipulante (Origem Ferramentaria) e a recorrida (Zurich), fato é que seu objeto era o contrato coletivo de seguro de vida que abrangia o parente das autoras na condição de segurado, pois funcionário da empresa estipulante do seguro e autora da ação.               E, de acordo com o acórdão do id. 35, justamente a cláusula limitativa de idade que foi utilizada pela recorrida para negar o pagamento da indenização às autoras foi tida por ineficaz perante todos os funcionários porque se reconheceu que tal estipulação não havia constado do contrato originariamente celebrado.                 Deve-se novamente destacar que a ação foi ajuizada antes de ocorrido o sinistro   óbito do segurado   quando a recorrida tinha plena ciência de seus termos, portanto, configurando a "coisa litigiosa".                Assim, apenas a partir da decisão definitiva da ação anterior é que deve ser computado o início do prazo prescricional, tendo as autoras ajuizado a ação menos de um ano após, por isso não há o que se falar em prescrição.               E como a cláusula limitativa de idade foi afastada por decisão judicial, a recusa manifestada pela recorrida foi irregular e deve ser afastada para permitir o pagamento integral da indenização.               No que se refere ao dano moral, entendo cabível a respectiva indenização, uma vez que a conduta da recorrida em negar o pagamento do seguro com base em cláusula cuja eficácia estava sendo discutida judicialmente teve o condão de causar intenso abalo emocional às recorrentes.  Justamente no momento em que perderam seu ente querido e possivelmente seu provedor, o recebimento da indenização securitária era imprescindível, mas tal direito lhes foi negado com base em estipulação abusiva e ineficaz.   É possível imaginar o sofrimento das autoras/recorrentes diante de tal situação, pois foram privadas de recursos financeiros que eram importantes naquele momento.  Nesse sentido, entendo por bem fixar a indenização no valor pleiteado, ou seja, R$ 3.000,00 para cada autora.               Dessa forma, VOTO no sentido de conhecer e prover o recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição e condenar a recorrida ao pagamento do valor de R$ 14.918,55, sendo 1/3 para cada uma, atualizado monetariamente desde a data do sinistro e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.  Condeno a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, atualizado monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.  Sem custas ou honorários.               É como voto.      Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2019.    MARCIA CORREIA HOLLANDA  JUÍZA RELATORA          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL  V TURMA RECURSAL CÍVEL      

RECURSO INOMINADO 0006174-30.2019.8.19.0042

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA CORREIA HOLLANDA - Julg: 20/09/2019

 

Ementa número 4

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

SEQUESTRO RELÂMPAGO

FORTUITO EXTERNO

INOCORRÊNCIA

PERFIL DO CONSUMIDOR

ESTORNO DE DÉBITO

QUINTA TURMA RECURSAL    Processo: 0014677-42.2019.8.19.0203  Recorrente: THIAGO LUIZ DUARTES PAES  Recorrido: ITAU UNIBANCO S A    VOTO  A sentença a quo merece reforma.  No presente feito, o ora recorrente narra ter sido vítima de "sequestro relâmpago", tendo sido obrigado a fornecer a senha do cartão de crédito aos assaltantes. Aduz que mesmo tendo solicitado o bloqueio do plástico imediatamente após o incidente, foram imputadas ao recorrente compras que não reconhece, que alcançam o valor de R$ 12.349,88.           Sentença de fls. 307/310 que julga improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que os fatos narrados constituem fortuito externo que a exclui a responsabilidade da ré, pois estranho à atividade explorada            Contudo, verificando as provas dos autos, restou claro que a parte recorrida não logrou êxito ao comprovar que as compras impugnadas foram realizadas pelo recorrente, ônus que lhe competia. Destaca-se, ainda, que os gastos - realizados em um período de duas horas- mostram-se incompatíveis com o perfil de consumo do autor.  Pelo conseguinte, voto pelo conhecimento provimento do recurso para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, e cancelar os valores contestados, devendo a ré proceder ao estorno dos mesmos. Sem honorários.             Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2019.    NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0014677-42.2019.8.19.0203

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI - Julg: 05/09/2019

 

Ementa número 5

UBER

LANÇAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

RESTITUIÇÃO SIMPLES

DANO MORAL

É breve o relatório, passo a decidir      Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega que foram cobradas em seu cartão de créditos várias corridas de Uber que não realizou. Requer a devolução do valor indevidamente cobrado e indenização por danos materiais.  Não há que se falar em revelia uma vez que houve defesa oral da ré e pedido deferido pelo juízo de juntada posterior de procuração. A parte ré se defende alegando que há ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que o cartão da parte autora encontra-se cadastrado em nome de outro usuário. A autora comprovou o fato constitutivo do seu direito eis que demonstra as cobranças e o próprio estorno efetuado dos valores cobrados pelas corridas. Comprova ainda a tentativa de solução administrativa da questão requerendo o estorno dos valores através de e-mails que trouxe aos autos. Contudo, ao observar mais atentamente a fatura de fls. 18 verifico que de fato não houve o estorno da quantia de R$ 6,39, tendo sido os  demais valores estornados. Não há na fatura cobrança pelo valor de R$ 6,74. Assim é devido o ressarcimento do valor de R$ 6,39 e quanto aos danos morais,  restou  caracterizada a falha na prestação de serviço do réu eis  que autor teve que cancelar o cartão de débito/crédito e  se viu privado da utilização do seu cartão por 8 dias em razão do equívoco ocorrido em decorrência das cobranças efetuadas em seu cartão pela ré que se recusou a cancelar o cadastramento do cartão, o que gerou transtorno a justificar condenação em danos morais que fixo em R$ 1.000,00. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e condenar o réu de forma simples a restituir ao autor R$ 6,39, corrigida desde o pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e   ao pagamento de R$1.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9.099/95.         PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA   Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0004852-42.2019.8.19.0052

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA - Julg: 24/09/2019

 

Ementa número 6

ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

IMPOSSIBILIDADE

MULTA

DANO MORAL

Recurso Inominadoº: 0031608-42.2018.8.19.0208             Recorrente:  LUIS CLAUDIO BRAGA      Recorrido: CENTRO EDUCACIONAL DE NITEROI      voto        RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE TTI. Ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Autor que concluiu o curso em 2016 e não obteve diploma até a presente data. Não obstante os argumentos da ré, de que o atraso se deu em função da morosidade do Poder Público, não comprovou a regra estabelecida no art. 373, II, do CPC. Documentos que indicam que o pleito junto ao Órgão competente teve início em 2013 (fls. 52), não sendo razoável admitir que perdure até a presente data, já que inviabilizaria a própria continuidade do curso réu. Da mesma forma, não se pode admitir que o autor suporte a demora na emissão de seu diploma, ficando impossibilitado do exercício profissional. Sentença que merece reforma. Provimento parcial do recurso para condenar o réu a entregar ao autor o diploma de conclusão do curso de TTI, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 pelos danos morais, com juros a contar da citação e correção monetária a contar da publicação do presente acórdão.

RECURSO INOMINADO 0031608-42.2018.8.19.0208

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA - Julg: 25/09/2019

 

Ementa número 7

ATAQUE DE ANIMAL

DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA

DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS

VOTO:  REFORMA DA SENTENÇA.  No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, prevalece a informalidade pela qual não se aplicam regras procedimentais do CPC, senão de forma subsidiária.  Sendo assim, todas as provas produzidas pela parte autora juntadas aos autos sobre as quais tenha sido oportunizada à ré manifestar-se, podem e devem ser consideradas no julgamento, já que isto nada mais é do que assegurar a todos amplo direito de produção de provas com contraditório. Ou seja, oportunidade de apresentar manifestação hábil a convencer, ou não, o Juízo a seu respeito.  Nesse passo, pretende a ré afastar do conhecimento do Juízo provas juntadas que não instruíram a inicial. Porém, decerto a elas teve acesso e oportunidade de manifestar-se, razão pela qual são admitidas para fins de solução do mérito.  Tampouco procede arguição de necessidade de realização de prova pericial, vez que possível solucionar-se o impasse sem produção de prova técnica.  No mérito, tenho que a sentença não deu a melhor solução à hipótese.  Com efeito, muito embora tenha a ré cuidado de impugnar especificamente quase todos os fatos narrados pelo autor, na verdade tenta prender-se a questões eminentemente processuais para buscar afastar o óbvio: o ataque que seu cão, denominado Chocolate, fez ao cão do autor, ao mesmo e sua ex-companheira.  Restou incontrovertida a data do fato. Ocorreu em 02/11/2018, data assumida inclusive pela pessoa que apresenta a declaração de fls. 105/106 (MARIA ANALICE DE BRITO SANTOS) juntada pela ré.  Nesse mesmo dia, 02/11/2018, o autor, sua ex-companheira e seu cão receberam atendimento médico e veterinário (fls. 16/22, 156/157, 75/76), respectivamente.  Todos eles apresentaram os mesmos sintomas: lesões e traumas - quanto a Valéria claramente relacionados à mordedura de cão - e a eles foram ministrados medicamentos de limpeza de ferimentos e analgésicos, sendo que quanto ao cão Choquinho e a Valéria chegou a ser ministrado medicamento de conhecido elevado potencial analgésico (Tramadol). Veja-se que Valéria inclusive levou a carteira de vacinação do cão Chocolate ao ser atendida em emergência hospitalar, e por isso foi encaminhada a Posto de Saúde para análise de eventual necessidade de vacinação.  De outro lado, a ré e seu cão, Chocolate, não sofreram uma só lesão.  Sendo o episódio relacionado às partes e seus cães inconteste e havendo controvérsia apenas quanto à sua dinâmica, à luz do acima descrito infere-se uma única conclusão elementar. A saber: tanto houve o ataque do cão da ré, como saíram o autor, sua ex-companheira e o cão dos mesmos lesionados.  Acrescente-se a isto que a prova produzida e juntada à fl. 155   justamente a que a ré quer que não seja conhecida por arguição meramente procedimental - corrobora a tese do autor, a qual, diga-se novamente, exsurge naturalmente do contexto probatório acima delineado. E as declarações de EVANDRO MACHADO DA SILVA atestam, justamente, que o cão da ré atacou o cão do autor e daí sucederam os fatos como narrados na inicial.   A propósito, decerto maior valor há de ser atribuído a tal declaração, produzida em Juízo, sob compromisso legal e submetida ao crivo do contraditório, do que a declaração de MARIA ANALICE DE BRITO SANTOS, a qual foi produzida fora do Juízo, sem sequer possuir firma reconhecida e não foi reiterada judicialmente.  Releva salientar que além da dinâmica narrada pelo autor ter sido devidamente demonstrada, é de se consignar que a ré admite que seu cão, de grande porte, estava realmente na rua, solto, sem guia nem focinheira. Tanto que tenta introduzir tese de que ele havia fugido de casa. Isto, contudo, não afasta a constatação de que ele estava solto e na rua.  É certo que incumbe ao proprietário do cão dele cuidar com absoluto zelo, inclusive a fim de impedir que venha ocasionar danos a outrem. Trata-se de animal que, ainda que normalmente apresente comportamento dócil, possui potencial de lesionar. O que de fato veio a ocorrer.  Sendo assim, demonstrado o fato e evidenciado o nexo causal entre ele e as lesões apresentadas pelo autor e seu cão, impõe-se a responsabilização da ré para indenizar os prejuízos correspondente que estão devidamente comprovados nos autos. De conseguinte, procede o pedido indenizatório de danos materiais, no montante pretendido.  Destarte, entendo absolutamente configurado o dano moral. O autor sofreu lesão física, de menor monta, acrescida de enorme transtorno. Necessitou ir ao hospital, em caráter emergencial, para ser atendido, assim como adotar idêntico procedimento com seu cão. Decerto o abalo à tranquilidade e saúde configuram dano imaterial passível de compensação pecuniária que deve ser arbitrada moderadamente em R$10.000,00.  RECURSO PROVIDO

RECURSO INOMINADO 0040354-90.2018.8.19.0209

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) SIMONE GASTESI CHEVRAND - Julg: 30/08/2019

 

Ementa número 8

DIREITO À SAÚDE

ACORDO DE COOPERAÇÃO

DESCABIMENTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO  SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001268-89.2019.8.19.9000    AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO  AGRAVADO:  LUIZ GONÇALVES PEREIRA            EMENTA: DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE ERJ E MRJ QUANTO AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO. URGÊNCIA CONFIGURADA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO PERMANENTE. ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE MRJ E ERJ QUE NÃO PREVALECE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.        RELATÓRIO                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo d. Juízo a quo que deferiu, em sede de tutela de urgência, para determinar aos réus a realização da intervenção cirúrgica indicada pelo médico assistente (implantação de marcapasso cardíaco definitivo de dupla câmara), e consequente tratamento e fornecimento de medicamentos que se fizerem necessários.         Alega o Ente agravado aduzindo, em síntese, que a internação postulada é da competência administrativa do Estado do Rio de Janeiro.        Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente, com posterior provimento do recurso, para que seja cassada a r. decisão agravada, afastando-se a obrigação de realização, por parte do MRJ, do procedimento pleiteado.       Decisão de fls. 106/107, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.        Contrarrazões de fls. 108/122.       Parecer ministerial de fl. 123, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.               VOTO  Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos dos recursos postos em julgamento.    A decisão a quo não merece ser reformada.    A garantia à saúde é responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, prevista pela Constituição da República e regulamentada pela Lei nº 8.080/90, que, em seu art. 4º, impôs aos entes públicos a participação nas diretrizes do SUS.     Trata se de matéria recorrente no âmbito deste TJERJ, de onde, portanto, a edição do enunciado nº 65 de sua súmula, nos seguintes termos: "Deriva se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela".    Deve ser ainda observado o disposto pelo STF quando do julgamento do RE 855.178 e que ensejou a elaboração do Tema 793 pela sistemática da repercussão geral:    O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.    Saliente-se que a autora apresentava quadro grave de saúde, necessitando de transferência e internação imediatas em CTI/UTI para implantação de marcapasso definitivo, caracterizada a urgência da medida.     A alegação do MRJ de que o tratamento em questão seria atribuição do ERJ por força do Termo de Cooperação de Natureza Convenial nº 001/2016 não tem como ser acolhida. Inicialmente, porque a relação de procedimentos constantes de seu Anexo IV não constituiu uma lista oficial emanada do SUS, sendo certo que qualquer outro ato infralegal de divisão de atribuições constitucionais não é oponível àqueles que buscam a prestação de saúde pelo poder público.     Neste passo, qualquer acerto entre os entes federativos deve ser avaliado em seara própria no âmbito de seus poderes executivos. Para o Poder Judiciário prevalecerão os ditames constitucionais, ressalvada apenas a divisão de atribuições feita pelo SUS na forma da Lei 8.080/90, sendo incabível, repita-se, a oposição de qualquer outro ato infralegal.      Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo de instrumento.    Sem custas e/ou honorários de advogado.        Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2019.    DANIELA BANDEIRA DE FREITAS  Juíza Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001268-89.2019.8.19.9000

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) DANIELA BANDEIRA DE FREITAS - Julg: 03/09/2019

 

Ementa número 9

FÉRIAS NÃO GOZADAS

APOSENTADORIA

TRANSFORMAÇÃO EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Recurso Inominado nº 0332618-63.2013.8.19.0001    Recorrente: Valdir Daniel  Recorrido: Estado do Rio de Janeiro        JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMA DA DECISÃO COLEGIADA POR TER RESTADO CARACTERIZADO VIOLAÇÃO À TESE FIXADA NO TEMA 635 DO STF.               VOTO                                          Trata-se de determinação da 3ª Vice Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para exercício do Juízo de retratação, diante do Tema 635 do STF.                         Trata-se de ação ajuizada por servidor ativo em que pleiteia férias vencidas e não gozadas, tendo sido proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução de seu mérito.                Interposto recurso inominado pelo autor em que pugna pela reforma da sentença.                 Acórdão proferido por esta Turma Recursal, confirmando a sentença proferida, na medida em que o autor estaria na ativa, podendo ainda fruir os períodos de férias em questão.                 Interposto Recurso Extraordinário, tendo a Terceira Vice-Presidência deste Tribunal determinado o retorno dos autos a esta Turma Recursal para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema 635 do STF (fls. 257/259).                É o relatório. Passo ao voto.                Diante da decisão prolatada pela Terceira Vice-Presidência passo a análise do Juízo de retratação na forma do que dispõe o art. 1.030, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.                            A questão a ser novamente apreciada por esta Turma Recursal diz respeito à violação do julgamento colegiado que reformando a sentença julgou improcedente o pedido de indenização de férias não gozadas, na medida em que no curso da demanda, o autor ingressou na inatividade, como comprovou através da cópia do DO que trouxe o ato de concessão de sua aposentadoria.                             O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 721.001RG/RJ, a envolver a conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por servidores, objeto do Tema nº 635, reconheceu sua repercussão geral, fixando tese em relação aos servidores inativos no seguinte sentido:  "Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas   bem como outros direitos de natureza remuneratória   em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte." (Rel. Min. Gilmar Mendes   Tribunal Pleno   julg. 28/02/2013).             A única pendência de definição quanto ao direito buscado - de conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas - se liga aos servidores ativos. Em relação a esses, foram acolhidos embargos de declaração no recurso paradigma para, na forma do voto do Ministro Relator assentar que:  "o aresto reafirmou a tese de que é devida a conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária tão somente por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, porém, o autor, ora recorrido e embargado, é servidor da ativa, consoante informado pelo embargante e admitido pelo embargado. Constatado o erro material do acórdão embargado, acolho os embargos de declaração com efeito modificativo para, reconhecida a repercussão geral da questão constitucional e DEFINIDA a situação dos inativos, permitir o processamento do recurso extraordinário e apreciar a situação dos servidores ativos" (ED no ARE nº 721.001RG/RJ   Rel. Min. Gilmar Mendes   Tribunal Pleno   julg. 28/08/2004)              Neste sentido, considerando que a situação dos autos envolve servidor inativo   como dá conta o documento de fls. 248   cuja tese de mérito já está fixada, tendo a sentença reconhecido o direito à conversão em pecúnia de férias em conformidade com o julgado paradigma.                            Dito isto, constata-se que o autor comprovou nos autos (fls. 127) não ter fruído as férias relativas aos exercícios de 1999, 2001 e 2002 até 2011, sendo que no presente feito requer a conversão em pecúnia das férias dos anos de 2009 até 2012, sendo que este último período não consta na certidão de fls. 127   posterior àquela juntada à inicial   como não fruída.              Desta forma, merece acolhimento o pedido de condenação da ré ao pagamento das férias não gozadas e não computadas para a inatividade, indenização esta que deve ter como base de cálculo o rendimento bruto percebido pelo servidor no último mês antes de ingressar na inatividade, excluídas as verbas transitórias percebidas.              Assim, considerando o contracheque relativo ao mês de setembro de 2015 (último antes de sua aposentadoria) juntado às fls. 182, considerando apenas o valor relativo a seu vencimento, acrescidos das verbas não transitórias, como triênios, Gratificação de habilitação Profissional e Gratificação de Atividade Perigosa Policial, chega se ao montante de R$ 6.322,23, que multiplicado pelos 3 períodos de férias não gozados e que são objeto da demanda, totaliza o valor de R$ 18.966,69, acrescido de juros de mora com base no índice da remuneração da caderneta de poupança, monetariamente corrigido pelo IPCA e, tudo desde a data da aposentaria.               Desta forma, exercendo o juízo de retratação, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença tal como consignado na fundamentação supra.                            Sem custas e honorários, ante o provimento do recurso.                            Decorrido prazo recursal, restituam-se os autos à Terceira Vice-Presidência.             Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2019.                         JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO  Juiz Relator    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Primeira Turma Recursal Fazendária

RECURSO INOMINADO 0332618-63.2013.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO - Julg: 26/09/2019

 

Ementa número 10

TRATAMENTO MÉDICO

TRANSPORTE ESPECIALIZADO

PRESTAÇÃO ACESSÓRIA  AO TRATAMENTO

DIREITO À  ACOMPANHANTE

SOLIDARIEDADE ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA   Agravo de Instrumento nº 0001593-64.2019.8.19.9000  Agravante: Luiz Manoel de Lima  Agravado: Município do Rio de Janeiro  Agravado: Estado do Rio de Janeiro  Relatora: Juíza Juliana Lamar Pereira Simão    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. AUTOR É PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA ESTÁGIO 5 E NECESSITA DE TRANSPORTE PARA REALIZAÇÃO DA HEMODIÁLISE ENQUANTO DURAR O TRATAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.  RELATÓRIO            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo d. Juízo do II Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital que, na ação de obrigação de fazer, assim dispôs:  "Pela análise dos autos constata-se que a parte autora possui dificuldade para deambular em decorrência de sua grave doença, necessitando de auxilio para ser conduzida até o local onde realiza o tratamento de hemodiálise. Todavia, o laudo acostado aos autos informa que o transporte, por si só, não é suficiente, pois necessita de acompanhante. Não se pode ouvidar que o Poder Constituinte, ao tratar dos deveres da sociedade para com seus enfermos, atribui à família o dever primeiro de assistência, cabendo à sociedade e ao Estado, cujos recursos são finitos, prover aquilo que não possa ser viabilizado pela família. A Constituição da República, ao tratar em seu Titulo VIII da Ordem Social, cuidou não só de atribuir deveres ao Estado, mas igualmente à família, no que concerne à manutenção da saúde, do bem estar e da dignidade da pessoa idosa. Não há como se fechar os olhos para a grave crise econômica que assola o Estado do Rio de Janeiro, a qual já vem afetando diariamente e de forma bastante aflitiva milhares de pessoas hipossuficientes que tentam sem sucesso serem atendidas na rede publica de saúde. Portanto, não se vislumbra neste caso, os requisitos essenciais para a concessão da antecipação de tutela, razão pela qual INDEFIRO A.''           Insurge-se a parte autora, ora Agravante, aduzindo, em síntese, que o Autor é portador de doença renal crônica estágio 5 (CID N.18.5), secundário à Diabetes Mellitus e realiza hemodiálise regularmente, três vezes por semana. Ademais, apresenta sintomas como lipotimia, astenia e queda do quadro geral, que caracterizam síndrome de fadiga pós-diálise, o que traz dificuldade para deambular por longas distâncias. Assim, alega que o quadro impede que o autor se locomova por meio de transportes públicos.            Diante disso, requer a concessão da antecipação de tutela de urgência, para que os agravados forneçam transporte da sua residência até a clínica, com direito a acompanhante, bem como o retorno para a sua residência, de modo que consiga realizar a hemodiálise enquanto durar o tratamento.            Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente, com posterior provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.           Decisão às fls. 26/28 deferindo efeito suspensivo ao recurso.            Foram apresentadas contrarrazões às fls. 29/41.           O Ministério Público, às fls. 42/43, opinou pelo desprovimento do recurso.   VOTO           Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.            Firme em profunda análise das razões, entendo que o agravo de instrumento merece ser provido.            Consoante cediço, a antecipação dos efeitos da tutela tem a finalidade de dar maior efetividade à função jurisdicional e serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida no final do processo.           Sabe-se que, para deferimento da tutela antecipada, reconhece-se indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil   revestindo-se tais requisitos na probabilidade do direito e no perigo de dano, exigindo-se, ainda, ponderação sobre existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do disposto no artigo 300, do § 3º, do Código de Processo Civil.           Com efeito, o direito á saúde é constitucionalmente garantido a todos e incumbe ao Estado o dever de prestá-la de forma satisfatória, conforme o artigo 196 da Constituição da República, que não tem caráter meramente pragmático, diante do cunho cogente e vinculante das normas constitucionais que veiculam diretrizes de política pública destinadas a todos os entes políticos. O Direito à saúde está assegurado também nas leis 8.080/90 e 9.313/96. Compulsando os autos, fica evidente que o direito autoral merece prosperar, haja visto a prova documental produzida (relatório médico de fl. 21).            Se o direito social fundamental decorre da própria Constituição, que a todos assegura o direito à saúde, sem qualquer afronta ao princípio da isonomia, não podem os poderes constituídos pretenderem limitá-los com base na reserva do possível ou qualquer outro critério. No caso da presente demanda, constata-se que a concessão do transporte para o autor até a clínica apontada na inicial, e o retorno para a sua residência, se revela imprescindível.            Ademais, deve ser observado o disposto pelo STF quando do julgamento do RE 855.178 e que ensejou a elaboração do Tema nº 793 pela sistemática da repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".           As normas internas de organização, funcionamento e gestão do Sistema Único de Saúde, de natureza administrativa, não afastam a legitimidade solidária dos entes federativos para responder às demandas de fornecimento de medicamentos, insumos, exames ou procedimentos deduzidos pelos desprovidos de recursos financeiros indispensáveis ao seu custeio.           Destaca-se que eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidades compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, dado que o particular que buscou a via judicial para ver atendido o seu direito não pode sofrer limitação decorrente de assuntos de ordem meramente administrativa.           Ressalta-se, por fim, que o transporte para o local do tratamento é uma prestação acessória ao tratamento, portanto, uma vertente do direito à saúde            Sendo assim, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo, para que os Agravados disponibilizem, solidariamente, o transporte veicular para a parte autora de sua residência até a clínica, com acompanhante, para realização do tratamento de hemodiálise, nos dias e horários definidos enquanto durar o tratamento, de forma adequada e não necessariamente individual.  Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2019.  Juliana Lamar Pereira Simão  Juíza Relatora  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001593-64.2019.8.19.9000

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) JULIANA LAMAR PEREIRA SIMAO - Julg: 23/09/2019

 

Ementa número 11

AUXÍLIO MORADIA

RESTITUIÇÃO DO VALOR

JUNTADA DE DOCUMENTOS

INOCORRÊNCIA

ANULAÇÃO DA SENTENÇA

RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU

PROCESSO Nº 0049109-14.2019.8.19.0001    RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO    RECORRIDO: FLAVIO CORREIA DE LIMA      RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA DE AUXÍLIO MORADIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO RÉU. AUSENCIA DE JUNTADAS DAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA REFERENTE AOS EXERCÍCIOS PLEITEADOS. ENUNCIADO Nº 34 DO AVISO CONJUNTO TJ COJES Nº 15/2017. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO.     Voto                Trata-se de RECURSO INOMINADO, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença anexada no indexador 182, que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a restituir ao autor as quantias reclamadas (valores descontados à título de imposto de renda sobre a gratificação denominada auxílio-moradia), cujo valor final é R$ 4.394,63 (quatro mil e trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA E e juros de mora segundo a Taxa SELIC.                            Em suas razões recursais anexadas nos indexadores 190/201, o Estado réu pretende a reforma do julgado, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, posto que a parte autora não teria juntado cópias das declarações de imposto de renda a autorizar o julgamento do mérito.                            Contrarrazões nos indexadores 203/206, em prestígio ao julgado, sustentando que a juntada das declarações em nada mudaria o cálculo de restituição.                            É o relatório. Passo ao voto.                Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.                             Trata-se de ação objetivando a restituição dos valores descontados em razão da inclusão da verba indenizatória 'auxílio moradia' na base de cálculo para recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física.                            O recorrente tem parcial razão em suas argumentações.                            A sentença julgou procedente o pedido dos autores, e acolheu os valores constantes de sua planilha.                            Todavia, não se observa dos autos a juntada integral da documentação necessária ao julgamento do feito, nos termos do enunciado nº 34 do Aviso Conjunto TJ COJES nº 15/2017, in verbis:                "34. Nas demandas cuja pretensão se refira à devolução do valor do imposto de renda incidente sobre o auxílio-moradia, é ônus do autor apresentar, com a petição inicial, planilha acompanhada dos correspondentes contracheques e das declarações de imposto de renda de cada ano em que houve o desconto cuja devolução se pretende, informando, desde logo, o montante recebido a título de restituição"                O recorrido não observou o enunciado supra, tendo-se restringido a trazer aos autos os comprovantes de rendimentos (contracheques), que se encontram nos indexadores 16/151, bem como planilha no indexador 15.                            Entretanto, entendo não ser hipótese de extinção sem  resolução do mérito, mas de anulação do julgado, mais de acordo com os princípios que norteiam os processos nos Juizados Especiais, para que o juízo a quo oportunize à parte autora que apresente a íntegra das declarações do imposto de renda, referente aos exercícios pleiteados nesta demanda, bem como de uma nova planilha, tudo para que seja possível conhecer o valor efetivamente devido e, ainda, apurar eventual restituição de imposto de renda, devendo tais documentos serem submetidos ao contraditório.                            Face ao exposto, VOTO para ANULAR A SENTENÇA proferida de ofício, reputando PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO interposto pelo Réu, devendo os autos serem remetidos ao Juízo de origem, a fim de que a parte autora apresente a íntegra das declarações do imposto de renda, referente aos exercícios pleiteados nesta demanda, bem como de nova planilha onde constem o valor pago sob a rubrica "auxílio-moradia", a alíquota de incidência do IRPF retido na fonte, o valor descontado incidente apenas sobre o auxílio moradia, mês a mês, sem dobra ou atualização, e o valor total apurado, devendo tais documentos serem submetidos ao contraditório, para só então, ser prolatada uma nova sentença.                            Sem custas e sem honorários.                             Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem.   Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2019.                Simone Lopes da Costa  JUÍZA RELATORA                                       Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Primeira Turma Recursal Fazendária                     6    

RECURSO INOMINADO 0049109-14.2019.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) SIMONE LOPES DA COSTA - Julg: 26/09/2019

 

Ementa número 12

ADVOGADO

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA

TELEFONE CELULAR

PROVA TESTEMUNHAL

MULTA

Apelação nº 0045335-54.2016.8.19.0001   Apelante: LEONARDO JOSÉ DO PATROCÍNIO ARAGÃO DOS SANTOS LAU  Apelado:  MINISTÉRIO PÚBLICO  Relatora: Dr.ª ALESSANDRA DE ARAÚJO BILAC MOREIRA PINTO                        Apelação criminal defensiva. Crime de receptação qualificada   art. 180, § 3º do CP. Pleito absolutório à luz do princípio in dubio pro reo. Redução da pena de multa para o patamar mínimo. Manutenção da sentença. Não provimento do defensivo.    RELATÓRIO           Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa Técnica do AF, Leonardo José do Patrocínio Aragão dos Santos Lau, em face da sentença de fls. 162/167, proferida pelo MM. Juiz de Direito do XVI Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenado o apelante nas penas do art. 180, § 3º do Código Penal, em 10 (dez) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/2 (um meio) salário mínimo.                   O apelante, às fls. 173/182, busca a absolvição à luz do princípio do in dubio pro reo e, caso seja mantida a condenação, requer a redução da pena de multa aplicada, estipulando em seu patamar mínimo, eis que excessiva.                   Às fls. 185/188 o Ministério Público, em sede de contrarrazões, requer o conhecimento e não provimento do apelo do réu.                  A Defensoria Pública atuante perante as Turmas Recursais reiterou, à fl. 189, verso, as razões apresentadas às fls. 162/167.                  O Ministério Público, em atuação perante esta Turma Recursal, às fls. 191/194, promove pelo conhecimento e não provimento do recurso.           É o relatório.               V O T O                  Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.                   No mérito, não assiste razão ao apelante.                  O apelante foi denunciado como incurso nas sanções do art. 180, § 3º do Código Penal, por ter adquirido de terceiro um aparelho celular, modelo Iphone 6, 64GB, marca Apple, pagando pelo mesmo a importância de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).                  O artigo 180, § 3º do Código Penal tipifica a receptação culposa: " Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem, a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. "                   Alega o apelante que a natureza do bem é a mais normal possível, não havendo qualquer suspeita com o local onde adquiriu o celular, bem como o valor pago no bem não há prova da alegada desproporção.                  A materialidade do delito está comprovada pelo registro de ocorrência e aditamento de fls. 02/07, bem como pela prova testemunhal colhida em juízo.                  A desproporção entre o valor do celular e o preço pago pelo apelante resulta demonstrada pela própria afirmação do apelante, de que pagou R$ 1.800,00 (hum e oitocentos reais) por um aparelho celular avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme laudo de exame de avaliação de fls. 117/118.                  No delito de receptação, a prova lícita do bem incumbe a quem o detenha, ou seja, cumpria ao apelante demonstrar que não tinha ciência da origem criminosa do aparelho celular.                    A defesa técnica nada trouxe em favor do apelante, limitando-se a negar o conhecimento da origem ilícita, desproporção valor, condição suspeita do vendedor.             Neste sentido, cai por terra a tese defensiva de fragilidade e insuficiência de provas.                   No tocante a pena de multa, também não assiste razão ao apelante. A sentença condenatória não merece qualquer reparo. Houve a justificativa para a fixação do valor do dia-multa aplicado, 1/2 (um meio) salário mínimo, considerando a condição econômica do condenado, que é advogado, afastando a condição de hipossuficiência econômica.                  De sorte que, a condenação não merece reparos, devendo ser confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, consoante recente decisão do Plenário Virtual do Egr. STF que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729.                   Pelo exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e, lhe negar provimento, nos termos acima.      Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2019.      ALESSANDRA DE ARAÚJO BILAC MOREIRA PINTO  Juíza Relatora               PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL          

APELAÇÃO CRIMINAL 0045335-54.2016.8.19.0203

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO - Julg: 10/09/2019

 

Ementa número 13

POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL

DESCRIMINALIZAÇÃO

INOCORRÊNCIA

DESPENALIZAÇÃO

RELATÓRIO        Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública que exerce a defesa técnica de HIGOR JARDIM CALDAS, insurgindo-se contra a sentença que aplicou ao réu a penalidade de advertência, pela prática do crime previsto no art. 28, da Lei 11343/2006, fls. 67/68.          Em suas razões de fls. 77/83, requer seja o réu absolvido em razão da atipicidade de sua conduta, devido a sua descriminalização ou em razão dos princípios da insignificância e lesividade. Alternativamente requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 28, da Lei 11343/2006, por violar os princípios da intimidade e vida privada.      Nas contrarrazões de fls. 85/98, o Ministério Público requer seja conhecido e negado provimento ao recurso.          Parecer do Ministério Público com atuação junto a esta E. Turma Recursal, às fls. 100/119, reiterando os argumentos despendidos pelo MP da 1ª instância.                É o relatório. Passo a votar.                                          VOTO                        Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos para sua admissibilidade.                No mérito, não assiste razão ao apelante.                Inicialmente sustenta a defesa que teria ocorrido a descriminalização da conduta prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, pois esta não  se adequaria à categoria de crime ou contravenção, na medida em que somente faz previsão de sanções administrativas, o que descaracterizaria qualquer ilícito penal.                 Ocorre que em relação a conduta prevista em tal artigo houve apenas sua despenalização, uma vez que não há pena privativa de liberdade prevista para sua prática, entretanto, a mesma continua sendo crime.                O fato de não haver previsão de aplicação de pena privativa de liberdade para o referido tipo penal, não significa que a respectiva conduta tenha sido descriminalizada, mormente quando a nova legislação expressamente cominou modalidades de pena a serem aplicadas no caso de descumprimento da norma penal, denominando as "medidas educativas".                Logo, não se trata de descriminalização da conduta, mesmo porque entre as medidas previstas encontra se a de prestação de serviços à comunidade, bem como há previsão de pena de multa, no caso de descumprimento das medidas inicialmente aplicadas.                No mesmo sentido, a alegada inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06, a pretexto de que, punindo simples autolesão, por um fato destituído de nocividade para terceiros, atentaria contra a inviolabilidade da vida privada e intimidade que a Constituição Federal assegura no seu artigo 5º, inciso X, não tem como prosperar.                O direito à intimidade não pode ser oponível ao interesse coletivo em proteger a saúde pública, que é o bem jurídico tutelado pela norma em questão. O legislador infraconstitucional não pune, no referido dispositivo, o uso de drogas, mas o ato de adquirir, ter em depósito, transportar ou trazer consigo a substância entorpecente, condutas que vão além do direito subjetivo individual e fundamental de conduzir sua vida privada.                A posse de substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica, ainda que para uso próprio, representa perigo para a saúde pública, que o legislador ordinário pode apenar sem ferir o direito à privacidade. Visa o legislador a reprimir e desencorajar a circulação de substâncias entorpecentes que causam sério risco à sociedade. O perigo é social e presumido.                Deve-se destacar, ainda, em relação ao princípio da insignificância, que a pequena quantidade de drogas apreendidas não desnatura o crime previsto no artigo 28 da Lei 11343/06, pois caso aplicado ao delito em tela, acarretaria sua neutralização. Isto porque, a noção de consumo pessoal alcança justamente aqueles que portam pequena quantidade de droga. Ao que porta grande quantidade, a lei reserva tratamento mais severo, com maior probabilidade de enquadramento no artigo 33 do mesmo diploma legal.                Portanto, o legislador no artigo 28, dedicou a quem porta pequenas quantidades, uma resposta penal mais branda e proporcional à lesão social causada.                Neste sentido, não há qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais prequestionados.                Em relação à materialidade e autoria, estas ficaram devidamente comprovadas com o laudo de fls. 21/22, o qual atestou tratar-se de oito gramas de Cannabis Sativa L., bem como diante dos depoimentos prestados em AIJ e circunstâncias da prisão em flagrante.                Com efeito, todas as testemunhas ouvidas confirmaram a apreensão da droga no local, que esta pertencia ao apelante e que ele é usuário.                O réu exerceu seu direito de permanecer em silêncio.                Assim, finda a instrução, inteiramente comprovados os fatos narrados na denúncia.                Demonstrada a voluntariedade da conduta do apelante e não havendo qualquer causa que exclua a ilicitude ou o isente de pena, o juízo penal de reprovação deve ser mantido.                No que se refere a dosimetria, esta não merece reparo, na medida em que aplicada pena de advertência.          Isto posto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença de fls. 67/68.      Rio de janeiro, 23 de agosto de 2019.    Claudia Pomarico Ribeiro    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL    SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL    PROCESSO Nº: 0000500 77.2018.8.19.0019                                                 Sessão: 23.08.2019  Apelante: Higor Jardim Caldas  Apelado: Ministério Público

APELAÇÃO CRIMINAL 0000500-77.2018.8.19.0019

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) CLAUDIA POMARICO RIBEIRO - Julg: 26/08/2019

 

Ementa número 14

CRIME DE AMEAÇA

AGENTE EMBRIAGADO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

TIPICIDADE DO DELITO

MULTA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL    Proc. nº 0002468-04.2017.8.19.0044  APELAÇÃO  APELANTE: JONATHAN MOREIRA VERÍCIMO FERREIRA  APELADO:   MINISTÉRIO PÚBLICO                                                                      DECISÃO                  Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jonathan Moreira Verícimo Ferreira, inconformado com a sentença de fls.73/75, proferida pelo nobre julgador de piso, lotado no Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Porciúncula, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o apelado pela imputação do crime previsto no art.147 do CP, sob o fundamento de que a embriaguez do apelado no momento em que as ofensas foram proferidas afastou o dolo.  Nas razões de fls.78/81, o apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso. Aduziu que a embriaguez não afasta a pretensão punitiva, requerendo a reforma da sentença.  Em sede de contrarrazões, a defesa arguiu que a atipicidade subjetiva, sustentando que o estado alcoólico do apelado afastou o dolo, na medida em que o agente não teria controle de suas palavras ou ações no curso dos acontecimentos. Ademais, defendeu ainda a atipicidade sob seu aspecto objetivo, argumentando que o apelado não tinha intenção de ameaçar.  Às fls.99/102, consta parecer ministerial, no qual o parquet manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.  É O RELATÓRIO. PASSO A PROFERIR O VOTO.  Conheço do presente recurso, eis que presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.   No mérito, entendo que procedem os argumentos trazidos pelo apelante.  Ao contrário do que sustenta a defesa, no caso em tela, o estado de embriaguez do agente não ilide o dolo de sua conduta. Não consta das provas produzidas, principalmente dos depoimentos, a informação de que o apelado estava bêbado a ponto de não saber o que estava dizendo ou fazendo. Além disso, não se verificou que em razão do estado em que o agente se encontrava suas ofensas foram desconsideradas ou tiveram menos impacto.  Dos depoimentos constantes da mídia de fls.63, verifica-se que o apelado tinha consciência absoluta das ameaças proferidas. A vítima relatou que as ameaças têm relação com acidente de trânsito em que ela atropelou uma pessoa que veio a óbito. Inclusive, a vítima chora durante o depoimento prestado em juízo, ao recordar as ameaças sofridas. A testemunha relatou os mesmos fatos que a vítima, destacando que o apelado se dirigiu a casa da vítima e continuou com as ameaças.  O autor do fato, em juízo, confessou a ameaça. Afirmou que estava arrependido, e que, no momento do crime, estava alcoolizado e com raiva. Em nenhum momento, o autor do fato disse que estava absolutamente tomado pelos efeitos da bebida e que isto teria feito com que ele proferisse as ameaças.  O tema já foi objeto de controvérsia na doutrina criminalista. Atualmente, o entendimento que prevalece é o de que somente será excluído o dolo em se tratando de embriaguez extremamente acentuada, em que sequer as ameaças desferidas possam ser levadas a sério.   Neste sentido, leciona Rogério Greco:  "É claro que, se o agente estiver embriagado a ponto de não saber o que diz, não teremos condições de identificar o dolo de seu comportamento. Entretanto se a embriaguez foi um fator que teve o poder de soltar os freios inibidores do agente, permitindo que proferisse a promessa de mal injusto e grave, pois pretendia infundir temor à vítima, não podemos descartar a caracterização do delito.  Assim, somente aquele estado de embriaguez que torne ridícula a ameaça feita pelo agente é que poderá afastar a infração penal, em razão da evidente ausência de dolo; ao contrário, se o agente, mesmo sob os efeitos do álcool ou de substâncias análogas, tiver consciência do seu comportamento, deverá responder pelas ameaças proferidas."  O código penal brasileiro categoricamente declara, como regra, a irrelevância da embriaguez para verificação da ocorrência do crime, conforme se extrai da leitura de seu art.68, II. Ressalto que a lei penal trata essa questão como excludente de culpabilidade, e não do dolo, conforme consta da sentença combatida pelo Ministério Público.  Não obstante, a fins de elucidação, relembro que o código penal adotou a teoria da "actio libera in causa", segundo a qual, para afastamento do crime por embriaguez, esta deve ser completa e acidental. No caso em tela, o apelante estava em um bar e pretendia se embriagar, portanto.  Há sólida jurisprudência acerca do entendimento aqui descrito:  "APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. SERIEDADE DA AMEAÇA. CAPACIDADE DE AMEDRONTAR. USO DE FACA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. EMBRIAGUEZ PARCIAL E VOLUNTÁRIA. O estado de ira e a embriaguez parcial e voluntária não afastam a seriedade da ameaça proferida contra a vítima, que ficou sujeita à enorme violência, sendo quebrados objetos de sua casa e atacada com uma faca, enquanto ouvia que o acusado iria matá-la e também seus filhos, o que ocasionou-lhe real medo, a ponto de ter que acionar ajuda policial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJ-SC   APR: 00004164520168240104 Ascurra 0000416-45.2016.8.24.0104, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 02/07/2019, Segunda Câmara Criminal)"  "APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ARTIGO 129, § 9º E ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. 1 -  Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, é de ser referendado o juízo condenatório. 2 -  Nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária não afasta a responsabilidade pelo ato praticado. 3 -  Em relação ao artigo 147, do Código Pena, no tocante ao reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, 'j?, considerando que a lei não previu patamar mínimo e máximo a ser atribuído a cada circunstância agravante ou atenuante, fica a estipulação a critério do juiz, que, diante das peculiaridades e da proximidade do caso concreto, reúne melhores condições de proceder tal avaliação, desde que pautado na ponderação e proporcionalidade e nas finalidades preventiva, punitiva e pedagógica da sanção. Fixada com a observância de tais princípios, deve ser mantido o aumento, nos termos estipulados. 4 -  Conforme expresso no artigo 46 do Código Penal a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. Assim, a fixação de pena inferior a 06 (seis) meses, como ocorre no presente caso, não atrai a incidência do dispositivo, devendo ser excluída a exigência. 5 -  A fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos decorrentes da infração é norma cogente e constitui efeito automático da sentença condenatória, conforme estabelece o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal. 6   Parecer parcialmente acolhido. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.  (TJ-GO   APR: 494306420148090175, Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/05/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2522 de 12/06/2018)"  Dessa forma, encontrando-se suficientemente demonstrada a existência e a Autoria e a Materialidade do fato imputado ao Réu, que se reveste de tipicidade penal, e não verificando a ocorrência de qualquer causa ou circunstância que exclusa a infração ou isente a de pena, caracterizada está a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal.  Isto posto, voto pelo PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO, para que seja reformada a sentença proferida às fls.73/76, no sentido de CONDENAR o apelado pela prática do crime de ameaça, constante do art.147 do CP.  Diante da reforma da sentença proferida pelo magistrado de piso, passo a dosimetria da pena.  Da análise dos autos, atendendo aos ditames do art. 68 CP, e avaliando as circunstâncias do art. 59 CP, não vislumbro qualquer elemento capaz de impedir a aplicação da pena de multa alternativa. Inexistentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, determino como pena definitiva, a sanção penal no pagamento de 30 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.   Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo  provimento do recurso para aplicar a sanção penal consistente no pagamento de 30 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

APELAÇÃO CRIMINAL 0002468-04.2017.8.19.0044

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK - Julg: 11/09/2019

 

Ementa número 15

INCITAÇÃO À PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL

CRIME ELEITORAL

COMPETÊNCIA

JUSTIÇA COMUM

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro      Conselho Recursal dos Juizados Especiais       Primeira Turma Recursal Criminal                              Habeas Corpus nº 0001435-09.2019.8.19.9000  Relatora: Dra. Telmira de Barros Mondego       R E L A T Ó R I O                                          Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RICARDO PIERI NUNES, em favor de EDUARDO DA COSTA PAES, ao fundamento de que foi oferecida denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 286 do Código Penal, sob a alegação de suposta incitação ao cometimento do delito de natureza eleitoral, conhecido como "boca de urna"; que o suposto delito eleitoral figura como elementar do tipo penal constante da denúncia, o que faz atrair a competência para a Justiça Eleitoral; que o fato é atípico e não há justa causa para a ação penal.                             Requer: a concessão de liminar, para que a autoridade coatora se abstenha de proferir sentença de mérito até o julgamento do Writ; no mérito, requer seja concedida a ordem para que seja determinada a remessa do processo para a Justiça Eleitoral e, subsidiariamente, seja determinado o trancamento da ação penal.                            A petição inicial veio instruída com os documentos de fl. 35/59, mídia de fl. 60 e documentos de fl. 61/88.                            Decisão a fl. 93/94, indeferindo a liminar pleiteada.                            Ofício da E. Secretaria das Turmas Recursais a fl. 95, solicitando as informações, que foram prestadas a fl. 99/100.                            Parecer do Ministério Público a fl. 102/107.      É o relatório sucinto.      Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2019.    TELMIRA DE BARROS MONDEGO  JUÍZA RELATORA                Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro      Conselho Recursal dos Juizados Especiais       Primeira Turma Recursal Criminal                              Habeas Corpus nº 0001435-09.2019.8.19.9000  Relatora: Dra. Telmira de Barros Mondego       V O T O                                          Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RICARDO PIERI NUNES, em favor de EDUARDO DA COSTA PAES, ao fundamento de que foi oferecida denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 286 do Código Penal, sob a alegação de suposta incitação ao cometimento do delito de natureza eleitoral, conhecido como "boca de urna"; que o suposto delito eleitoral figura como elementar do tipo penal constante da denúncia, o que faz atrair a competência para a Justiça Eleitoral; que o fato é atípico e não há justa causa para a ação penal.                             Pretende: a concessão de liminar, para que a autoridade coatora se abstenha de proferir sentença de mérito até o julgamento do Writ; no mérito, requer seja concedida a ordem para que seja determinada a remessa do processo para a Justiça Eleitoral e, subsidiariamente, seja determinado o trancamento da ação penal.                            1. Como já bem decidido pelo Magistrado, o processamento da ação penal referente ao crime previsto no artigo 286 é de competência da Justiça Comum.                            Realmente, é necessário fazer um cotejo da norma penal do artigo 286 do Código Penal com todo o ordenamento jurídico vigente, para aferir se a incitação é, de fato, penalmente relevante.                            Portanto, é o próprio Código Penal ou outra Legislação quem dirá se o objeto da incitação realmente constitui um crime. Basta a figura da "incitação" para a configuração do crime previsto no artigo 286 do Código Penal, sendo irrelevante - para a consumação desse delito - se a pessoa incitada realmente praticou ou não o crime.                            Nesse passo, não se cogita que é elementar do tipo penal previsto no artigo 286, o crime cuja prática é incitada. A intenção do Legislador foi evitar a propagação, o estímulo à prática delituosa, a balbúrdia e o desrespeito à paz pública, daí o nome do capítulo onde está inserido. O bem jurídico tutelado é, exatamente, a Paz Pública, o sossego da sociedade que pode ser alterado pelo despertar propiciado por alguém ao incitar outrem à prática de um crime.                            Registro, uma vez mais, que se o delito cuja prática foi incitada não se consumou, não afasta a incidência do tipo do artigo 286 do Código Penal. E, no caso dos autos, sequer se tem notícia de que foi instaurado procedimento criminal para apuração do crime conhecido como "boca de urna".                             Deste modo, o deslocamento da competência pretendida pelo Impetrante se afigura inviável, visto que a Justiça Eleitoral, especializada, não poderia ser competente para o processamento de crime de natureza comum, sem que houvesse   no mínimo   a incidência demonstrada de regras de conexão ou continência. A simples alegação de que seriam as normas especializadas a ditar o conceito de "boca de urna" é, à evidência, insuficiente para deslocamento de competência.                            A título de exemplificação, a acolher se a teoria do Impetrante, a incitação à prática de homicídio   que não se consumou, registre-se   seria bastante para firmar a competência do Tribunal do Júri, o que ninguém cogita.                            Portanto, deve ser rejeitada a preliminar sustentada pelo Impetrante, para ratificar a competência do Juizado Especial Criminal, à luz do disposto no artigo 61 da Lei no 9.099/95.                            2. No mérito, pretende o Impetrante o trancamento da ação penal.                            Sem razão, uma vez mais.                            Existindo indícios de autoria, perfeitamente cabível o recebimento da denúncia, já que a conduta nela narrada se amolda   em tese   ao tipo penal do artigo 286 do Código Penal, não havendo nisso constrangimento ilegal.              A ação penal se processa perante o Juiz e Promotor Natural, em obediência ao devido processo legal.                            Somente após examinar todos os elementos de prova produzidos em Juízo, melhor serão analisados os argumentos trazidos pelo Impetrante, sendo a via escolhida inadequada para tal finalidade. Não é possível, por meio deste remédio constitucional de natureza extrema, analisar prova porque enseja análise do mérito.                            Através do site do E. Tribunal de Justiça verifiquei que a instrução criminal já encerrou se, como foi informado por S. Exa. a fl. 99.                            Assim, como ressaltado a fl. 106 pelo Ministério Público, o feito já se encontra perto do fim, sendo certo que caberá ao Magistrado de primeiro grau analisar toda a prova produzida, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.                            3. Portanto, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.    Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2019.    TELMIRA DE BARROS MONDEGO  JUÍZA RELATORA                0001311-26.2019.8.19.9000  1ª Turma Recursal Criminal      

HABEAS CORPUS   CRIMINAL 0001435-09.2019.8.19.9000

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) TELMIRA DE BARROS MONDEGO - Julg: 27/08/2019

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.