AVISO CONJUNTO 15/2017
Estadual
Judiciário
11/12/2017
14/12/2017
DJERJ, ADM, n. 66, p. 2.
Avisam que foram aprovados/cancelados/modificados/ratificados enunciados, em reunião conjunta dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dos Juízes integrantes da Turma Recursal Fazendária e dos Juízes integrantes da Turma Recursal Fazendária Extraordinária.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, E O PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES), DESEMBARGADOR JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, AVISAM aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, de Procuradorias Estatais, Advogados e demais interessados que foram aprovados/cancelados/modificados/ratificados enunciados, em reunião conjunta dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dos Juízes integrantes da Turma Recursal Fazendária e dos Juízes integrantes da Turma Recursal Fazendária Extraordinária, realizada no dia 06/11/2017. As modificações são incorporadas ao Aviso Conjunto 12/2017, estando consolidados para constituir jurisprudência predominante das Turmas Recursais Fazendárias do TJRJ.
1. Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento ou insumo padronizado pelo Sistema Único de Saúde, deve a ação ser ajuizada em face do ente vinculado ao seu fornecimento em conformidade com a política pública existente e as atribuições administrativas fixadas, não havendo que se falar em solidariedade entre os entes federativos nesse caso (Precedente: RI - processo nº0346572-45.2014.8.19.0001).
2. Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento ou insumo não padronizado pelo Sistema Único de Saúde, pode a ação ser proposta em face de qualquer ente público, já que solidários, impondo-se, entretanto, a comprovação da efetiva necessidade do medicamento, tratamento ou insumo reclamado, bem como a ineficácia daqueles padronizados pelo Sistema Único de Saúde para a doença, dadas as condições do reclamante e seu histórico clínico (Precedente: RI - processo nº 0196584-47.2014.8.19.0001).
3. Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento ou insumo, padronizado ou não pelo Sistema Único de Saúde, poderá o juiz, havendo laudo indicativo do Núcleo de Assessoramento Técnico - NAT ou da Câmara de Resolução de Litígios em Saúde - CRLS e com base nos arts. 300 c/c 314 do CPC, conceder a tutela antecipada fundada na urgência, suspendendo-se o processo, após, em se tratamento de medicamento não padronizado reclamado em face do Estado do Rio de Janeiro, em vista da decisão proferida pelo E. STJ no Resp n. 1.657.156 - RJ (Precedente: RI - processo nº 0196584-47.2014.8.19.0001).
JUSTIFICATIVA: O E. STJ, nos autos do Resp n. 1.657.156 - RJ, determinou a imediata suspensão de todos os processos que versem sobre a obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado do Rio de Janeiro de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde. A suspensão foi determinada com base no art. 1037, inciso II do CPC a fim de, adotadas as providências cabíveis, ser fixada tese jurídica a ser observada nos julgamentos posteriores. Não há óbice, contudo, à análise pelo juiz do pedido de tutela antecipada fundada na urgência, porque essa providência decorre do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de assento constitucional, e também encontra expressa previsão legal nos arts. 300 c/c 314 do CPC.
4. O enunciado n. 116 de Súmula do E. TJERJ ("na condenação do ente público à entrega de medicamento necessário ao tratamento de doença, a sua substituição não infringe o princípio da correlação, desde que relativa à mesma moléstia") não é aplicável aos processos em curso nos Juizados Fazendários, uma vez que a alteração do pedido pode acarretar violação à natureza tripartida do Sistema Único de Saúde, estendendo se sem prévia instrução as atribuições administrativas dos entes federativos, além de afronta à principiologia de julgamento que orienta todo o Microssistema dos Juizados Especiais, em especial as normas insertas nos artigos 2º e 6º da Lei n. 9099/95, incidentes nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 (Precedente: RI - processo nº 0457300-56.2014.8.19.0001).
JUSTIFICATIVA: A substituição de medicamentos, tratamentos e insumos após a sentença tem o condão, na prática, de eternizar o processo nos Juizados Fazendários, pois, ao alargar os limites objetivos da lide inicialmente posta em Juízo a fim de garantir, sem nova ação, que nova causa de pedir e pedido sejam deduzidos, permite que um mesmo processo, jamais extinguível em razão de sua própria natureza (já que em matéria de saúde as causas dos males e doenças sempre são interdependentes, sendo o organismo humano, por meio de seus órgãos e funções, o resultado perfeito de um sistema sincrônico), se preste a tutelar o direito à saúde da parte indefinidamente, em prejuízo da funcionalidade que o Microssistema deve resguardar com o objetivo que não é outro se não o de manter se eficiente e célere para causas de menor complexidade fática. A principiologia que deve o Microssistema observar, com o escopo de manter-se funcional, repousa inicialmente na própria CRFB (artigo 98, I, que determina a criação de um Sistema de Justiça para as causas menos complexas), passando às leis ordinárias de regência (Lei n. 9099/95 c/c 12.153/09) que positivam a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade como critérios orientadores do julgamento.
5. Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento ou insumo, padronizado ou não pelo Sistema Único de Saúde, não é possível à parte reclamante eleger a marca específica a ser fornecida pelo ente público nos casos em que há, no mercado, outras de idêntica segurança e registradas pela ANVISA, sob pena afronta direta ao Princípio da Impessoalidade que deve nortear as relações estabelecidas pela Administração Pública e seus contratados (Precedente: RI - processo nº 0114788-97.2015.8.19.0001).
6. Em se tratando de pedido urgente para internação hospitalar, é imperioso notar que os entes federativos devem se organizar para atender ao comando constitucional contido no artigo 6º, promovendo a descentralização da gestão e a racionalização das atribuições, assim observando a integralidade da assistência à saúde, que é direito subjetivo público fundamental. Não havendo vagas disponíveis na rede pública, entretanto, comprovada a urgência do pedido, poderá o juiz determinar a internação do reclamante em leito hospitalar privado, às expensas do Poder Público, até que seja possível sua transferência a uma unidade da rede hospitalar pública (Precedente: RI - processo nº 0334103-64.2014.8.19.0001).
7. A recusa ao teste do etilômetro, desde o advento da Lei n. 11.705/08(com a redação do § 3º do artigo 277 da Lei n. 9503/97), por si, dá ensejo à aplicação das penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir, além das medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo (Precedente: RI - processo nº 0083787-94.2015.8.19.0001).
8. É lícito o condicionamento da realização de vistoria, visando o licenciamento anual, ao pagamento das multas e tributos pendentes (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0172360-11.2015.8.19.0001).
9. É lícito o condicionamento da liberação do veículo apreendido ao pagamento das multas pendentes, taxa de reboque e diárias, estas limitadas ao número de 30 (trinta) (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0243932-90.2016.8.19.0001).
10. Cancelado
11. Cancelado
12. Inadmissível em sede de Juizado Especial Fazendário o pedido de reajuste da parcela de produtividade fiscal devida ao Auditor Fiscal da Receita do Estado diante da necessidade de realização de perícia contábil, situação que se contrapõe aos princípios da simplicidade, celeridade e à regra do parágrafo único, do artigo 38, da Lei 9.099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 (Precedente: RI - processo nº 0505666-92.2015.8.19.0001).
13. O pedido em sede de Juizado Especial Fazendário deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0026617-33.2016.8.19.0001).
14. É inadmissível a citação ficta no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do artigo 18, §2º da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0087519-83.2015.8.19.0001).
15. Diante do princípio da unicidade recursal, é incabível a impetração de mandado de segurança em relação à decisão interlocutória, podendo esta ser objeto de eventual Recurso Inominado (Precedente: Mandado de Segurança - processo n. 0000781-90.2017.8.19.9000).
16. Tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato os Juizados Especiais da Fazenda Pública são absolutamente competentes para apreciar as demandas que tenham por objeto o fornecimento de insumos e remédios, assim como a prestação de assistência hospitalar (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0135382-98.2016.8.19.0001). (Revogado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 34, de 11/12/2024)
17. Cancelado
18. Cancelado
19. Não cabe pedido de internação compulsória em sede de Juizados da Fazenda Pública diante da necessidade de realização de perícia médica e psicológica, situação que se contrapõe aos princípios da simplicidade, celeridade e à regra do parágrafo único, do artigo 38, da Lei 9.099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0306924-58.2014.8.19.0001).
20. A promoção de servidor menos antigo não gera, por si só, automaticamente, ascendência na carreira dos demais funcionários que lhe precedem, não havendo que se falar, outrossim e ipso facto, em dano moral (Precedente: Recurso Inominado - processo nº 0071916-33.2016.8.19.0001).
21. É devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações e salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria, com base no Princípio que Veda o Enriquecimento sem Causa da Administração, impondo se observar a decisão proferida pelo SF em regime de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n. 721.001/RJ (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0198159-90.2014.8.19.0001).
22. O termo inicial do lapso prescricional da ação indenizatória tendo por objeto férias ou licenças não gozadas por servidor inativo é a data da aposentadoria do servidor (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0454253-40.2015.8.19.0001).
23. A indenização por férias e licenças não gozadas deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, a exemplo do abono permanência, devendo ser levado em conta o último contracheque do período de atividade, e formulado pedido líquido, especificando as verbas pretendidas, sob pena de indeferimento da inicial (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0454253-40.2015.8.19.0001).
24. Inviável a retenção de imposto de renda e o desconto de contribuição previdenciária sobre a indenização por férias e licença não gozadas tendo em vista sua natureza indenizatória (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0080065-86.2014.8.19.0001).
25. Nas ações objetivando a restituição das contribuições para o Fundo de Saúde da Lei Estadual n. 3.465/00, o termo a quo é a partir do desconto, observado o prazo prescricional contra a Fazenda Pública (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0264703-89.2016.8.19.0001).
26. O reconhecimento de dívida pelo Estado do Rio de Janeiro em processo administrativo suspende o prazo prescricional para cobrança judicial, por força do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0306145-35.2016.8.19.0001).
27. Cabe indenização aos titulares de direito real de uso das cadeiras cativas do Maracanã em decorrência da impossibilidade do exercício do seu direito por ato do Poder Público, sendo devido, nas Olimpíadas e Paralimpíadas, o montante equivalente ao valor oficial de venda do ingresso do setor onde se localiza a respectiva cadeira e, na Copa das Confederações e do Mundo, os montantes previamente fixados, respetivamente, nos Decretos estaduais nºs. 44.236/2013 e 44.746/2014 (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0145947-24.2016.8.19.0001).
JUSTIFICATIVA: Diante da necessidade de estabelecer critério de indenização aos titulares do direito de uso das chamadas cadeiras cativas existentes no Maracanã em razão de impossibilidade de exercício do seu direito durante a realização da Copa das Confederações da FIFA 2013 e da Copa do Mundo, no ano de 2014, foram editados os Decretos estaduais nºs. 44.236/2013 e 44.746/2014. Nos termos do artigo 2º, do Decreto estadual nº. 44.236/2013, a soma dos valores estipulados para os jogos da Copa das Confederações (R$ 228,00, R$ 228,00 e R$ 418,00) resulta no montante de R$ 874,00. Para a Copa do Mundo, nos termos do artigo 2º, do Decreto estadual nº 44.746, é devido o total de R$ 4.480,00 pelos jogos da copa do mundo (R$ 350,00 para jogos da fase de grupos total de 04 jogos; R$ 440,00 para oitavas de final - 01 jogo; R$ 660,00 para quartas de final- 01 jogo; R$ 1.980,00 para a final - 01 jogo). A ausência de regulamentação pelo Estado do valor a ser pago aos titulares das cadeiras pela impossibilidade de uso durante as Olimpíadas e Paralimpíadas não afasta o direito ao recebimento da indenização, devendo, assim, prevalecer o valor do ingresso colocado à venda pela organização oficial do evento, atentando se para o respectivo setor onde se localiza a cadeira cativa.
28. Cancelado.
29. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital têm competência para as demandas propostas em face do Estado em razão da opção do autor na escolha do foro, nos termos do artigo 52, parágrafo único, do CPC. Instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública nas respectivas Regiões Administrativas (artigos 19 da Lei Estadual nº 5.781/2010), estes possuem competência exclusiva para processar, conciliar, julgar e executar as demandas propostas por autores domiciliados nas comarcas integrantes.
Justificativa: O axioma do acesso à Justiça revela a necessidade da aproximação entre os órgãos judicantes e os jurisdicionados. A aproximação deve ser compreendida em sentido lato, como corolário da facilitação (custos, atendimento adequado, ausência de formalidades, diminuição de distâncias físicas etc). Com esta perspectiva, o TJRJ cria/instala Juizados Especiais Fazendários, não sem antes realizar estudos de viabilidade técnica (custo, índice de acesso, densidade demográfica da região, prospecção de demandas). Ao vincular o critério gerencial público com a aproximação do jurisdicionado em sua unidade judicial, cumpre-se o pilar da celeridade e o direito fundamental à duração razoável do processo, principiologia a ser observada, também, na fixação da competência, evitando-se desperdícios de todas as ordens em prejuízo à prestação jurisdicional.
30. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para as demandas propostas em face de Município cuja Comarca não integre a Região Administrativa correspondente, ainda que em litisconsórcio com o Estado.
Justificativa: O Município e o Estado se sujeitam à regra geral de competência de foro. Na hipótese de o Município integrar o polo passivo, a sede, regra geral, é elemento fixador da competência. Em relação ao Estado, a delimitação territorial da competência está prevista no artigo 52, parágrafo único, do CPC. A aplicação do artigo 46, § 4º do CPC, indistintamente, pode ocasionar prejuízos/dificuldades, especialmente no que toca ao direito probatório, cabendo, assim, vincular o processo à sede do ente municipal, em salvaguarda ao princípio da duração razoável.
31. As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas naturais não podem figurar no polo passivo de demandas propostas em Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que em litisconsórcio com as pessoas elencadas no artigo 5º, II, da Lei nº 12.153/09, cabendo a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a elas, prosseguindo-se quanto ao ente público.
Justificativa: Na hipótese de litisconsórcio passivo, facultativo, simples ou unitário, diante da ausência de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento de pessoas diversas das indicadas no artigo 5º, II da Lei nº 12.153/09, o processo deve ser extinto por ausência de pressuposto/requisito processual de validade. Todavia, em relação ao ente público com capacidade ad processum, impõe-se a prestação jurisdicional. Em se tratando de litisconsórcio necessário - no qual a legitimação não se completa sem a presença de todas as partes no polo da relação processual - cabe a extinção do processo em relação a ambos, diante da incompetência manifesta.
32. Nos termos do Ato Executivo nº 195/2017, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para processar, conciliar, julgar e executar as demandas de natureza tributária de menor complexidade probatória, excetuando as vinculadas a processos de executivos fiscais.
Justificativa: Superada a restrição prevista em Ato Executivo regulador do artigo 23 da Lei nº 12.153/09, as causas tributárias incluem-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observando-se, todavia, a regra constitucional (artigo 98, caput, menor complexidade) e a incompetência em razão da matéria (executivos fiscais, artigo 2º, parágrafo 1º, I da Lei nº 12.153/09).
33. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para as demandas de devolução do valor de Imposto de Renda incidente sobre o Auxílio Moradia.
Justificativa: Diante do assentamento jurisprudencial acerca da natureza indenizatória do auxílio moradia, tornou-se indevida a extinção do processo por vício de incompetência. Ainda que assim não se entendesse, com a edição do Ato Executivo nº 195/2017, os Juizados Fazendários tomaram a competência também para as demandas de natureza tributária.
34. Nas demandas cuja pretensão se refira à devolução do valor do imposto de renda incidente sobre o auxílio moradia, é ônus do autor apresentar, com a petição inicial, planilha acompanhada dos correspondentes contracheques e das declarações de imposto de renda de cada ano em que houve o desconto cuja devolução se pretende, informando, desde logo, o montante recebido a título de restituição.
Justificativa: é ônus do autor a prova do an e do quantum debeatur. Não basta, assim, demonstrar a relação jurídica entre as partes. Exige-se, também, a prova do valor descontado indevidamente. A planilha é demonstrativo contábil a indicar a liquidez, qualidade do pedido, cujas exceções restritas ao artigo 324, § 1º, I, II, e III, do CPC não se aplicam à hipótese.
35. Em caso de descumprimento do artigo 9º da Lei nº 12.153/09, deve o Juiz determinar ao réu o encaminhamento da documentação necessária de acordo com o caso concreto, indicando precisamente o destinatário, o objeto pretendido e o prazo. Descumprida a ordem, todas as medidas coercitivas são cabíveis, sem prejuízo da expedição de ofício ao Ministério Público para análise de eventual ato de improbidade administrativa.
Justificativa: É ônus processual do ente público, conforme artigo 9º da Lei nº 12.153/09, fornecer ao processo todos os documentos necessários à elucidação dos fatos. Violado o comando, cabe ao Juiz a ordem, sob pena das medidas coercitivas, além de encaminhamento de ofício ao Ministério Público para análise da conduta do administrador.
36. Nas condenações às obrigações de pagar impostas ao Poder Público referentes a débitos não tributários, os juros moratórios serão calculados em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. No que pertine à correção monetária incidente nesses casos, será a mesma calculada pelo IPCA-E.
JUSTIFICATIVA: Em relação aos juros moratórios sobre débitos não tributários, a sistemática não sofreu os efeitos do julgamento da ADI n. 4357/DF pelo E. STF, de modo que deve ser observado o percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando então se aplicam os juros da caderneta de poupança. No que tange à correção monetária, após o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 870.947, em Regime de Repercussão Geral (Tema 810) pelo E. STF, restaram fixadas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
37. Nas condenações às obrigações de pagar impostas ao Poder Público referentes a débitos tributários, os juros moratórios serão devidos pela mesma taxa com a qual a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, impondo-se observar o disposto nos artigos 161, parágrafo 1º e 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional, bem como os enunciados nº. 188 e 523 do E. STJ e, ainda a Lei estadual nº. 6.127/11, com início de vigência em 02/01/2013. Assim, são devidos, nesses casos, juros moratórios legais na taxa de 1% ao mês e correção monetária pela UFIR, essa contada de cada pagamento indevido, até o advento da Lei estadual n. 6.127/11, a partir de quando será incidente apenas a Taxa Selic".
JUSTIFICATIVA: Em relação à taxa de juros moratórios incidente sobre débitos tributários, será a mesma com a qual a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, sendo inconstitucional, nesse particular, o disposto no artigo 1º- F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 em Regime de Repercussão Geral (Tema 810) pelo E. STF, quando restaram assentadas as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
Presidente da COJES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.