EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 32/2019
Estadual
Judiciário
10/12/2019
11/12/2019
DJERJ, ADM, n. 69, p. 40.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 32/2019
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
REDE SOCIAL
ORGANIZAÇÃO VIRTUAL
PATRULHAMENTO IDEOLÓGICO
HOSTILIZAÇÕES E OFENSAS
DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO MANIFESTADO EM REDES SOCIAIS. COMPETÊNCIA DO FORO DE REPARAÇÃO DO DANO. CONVOCAÇÃO DE SEGUIDORES PARA DISSEMINAR HASHTAG OFENSIVA À REPUTAÇÃO DO AUTOR. PATRULHAMENTO IDEOLÓGICO FUNDADO EM ÓDIO E OFENSAS. JUSTEZA DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE VERBA COMPENSATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. Recurso contra sentença de procedência parcial em demanda na qual pleiteia o autor a condenação do réu ao pagamento de verba compensatória moral no valor de duzentos mil reais, em razão do comportamento inadequado manifestado por este em redes sociais com o intuito de denegrir a sua imagem, consistente na publicação de texto alusivo à sua vida íntima, assim como a criação e disseminação da hashtag #CaetanoPedófilo, o que alcançou grande repercussão e foi seguida de hostilizações e ofensas proferidas contra o autor pelos seguidores do réu. Insustentável a preliminar de incompetência territorial do juízo a quo, tendo em vista que há pleito compensatório moral, sendo, portanto, competente o foro da reparação do dano, mesmo que se tenham formulado pedidos de obrigação de fazer e não fazer. Autoria da hashtag que foi confessada pelo apelante e, mesmo que não fosse ele o seu criador, ainda assim não estaria afastada a ilicitude na sua conduta, vez que convocou seus milhares de seguidores em redes sociais a viralizá-la, conforme jactou-se em uma de suas postagens, o que fez com que o nome do apelado fosse relacionado reiteradamente nos assuntos de destaque do momento na rede social em questão. O fato de o apelante discordar da opinião do apelado no que diz respeito aos costumes, não lhe dá o direito de, agindo como comandante de uma verdadeira organização virtual, dirigir contra aquele um patrulhamento ideológico fundado em ódio e ofensas, no qual o seu oponente é tratado e retratado como um pária social. Valor arbitrado a título de verba compensatória, cento e vinte mil reais, que também não merece redução, tendo em vista a gravidade da ofensa, a forma como esta foi veiculada, o papel de influenciador exercido pelo apelante sobre seus milhares de seguidores que, como dito acima agiu como líder de uma verdadeira organização virtual. Pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca que não merece guarida, considerando que em demanda na qual se postula a condenação ao pagamento de verba compensatória moral, o arbitramento desta em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Apelo improvido.
APELAÇÃO 0284832-81.2017.8.19.0001
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 08/10/2019
Ementa número 2
DIVÓRCIO
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DISSOLUÇÃO MATRIMONIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR CELEBRADO ENTRE O EX-CASAL, NO QUAL SE PACTUOU O PAGAMENTO DE QUANTIAS PELO EX-MARIDO EM FAVOR DA EX-ESPOSA, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DA AUTORA, ORA APELADA, DE DESCUMPRIMENTO DO AVENÇADO E DE ABALO DE ORDEM MORAL, EM DECORRÊNCIA DE AGRESSÕES FÍSICAS E DE OFENSAS EM REDE SOCIAL PERPETRADAS PELO RÉU, ORA APELANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ORA APELADA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. QUITAÇÃO DAS PARCELAS AJUSTADAS NÃO CONFIGURADA. APELADA QUE FORA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. XINGAMENTOS DESFERIDOS NO FACEBOOK CARACTERIZADOS. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE AS OFENSAS EM REDE SOCIAL NÃO FORAM DE SUA AUTORIA. EVENTUAL ABSOLVIÇÃO EM SEDE CRIMINAL NÃO AFASTA A REPARAÇÃO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 66 DO CPP. TRANSTORNOS ADVINDOS DA SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA APELADA QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONFIRMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC.
APELAÇÃO 0019731-33.2012.8.19.0203
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE - Julg: 16/10/2019
Ementa número 3
TELEFONE CELULAR
LINHA TELEFÔNICA RECICLADA
MENSAGENS PORNOGRÁFICAS
NEXO DE CAUSALIDADE
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LINHA TELEFÔNICA RECICLADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENSAGENS RECEBIDAS COM TEOR PORNOGRÁFICO. MENOR DE IDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR A OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade: inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, ou fortuito externo. 2. No presente caso, as autoras adquiram linha de telefonia móvel através de chip pré-pago, sendo que, após a respectiva habilitação, passaram a receber diversas mensagens indevidas, inclusive de cunho pornográfico. Durante algumas trocas de mensagens, obtiveram a informação de que o referido número estava indicado em site de conteúdo adulto, muito antes das autoras terem adquirido a linha telefônica. 3. Portanto, restou configurado o nexo de causalidade, na medida em que a parte Ré, como operadora de telefonia, não adotou as cautelas necessárias de modo a garantir segurança aos seus usuários sobre as linhas disponibilizadas, o que é de sua exclusiva responsabilidade. 4. Com efeito, o oferecimento de linhas "reciclada"" é um risco a que voluntariamente se sujeita a operadora de telefonia móvel, que deve adotar, nessas hipóteses, cautelas no sentido de garantir ao usuário a satisfação do serviço prestado, livre de vícios que possam frustrar a legítima expectativa do consumidor, o que não ocorreu, na presente hipótese. 5. Tal como mencionou o parquet em sua manifestação ministerial, era de se esperar que, ao menos, a operadora de telefonia deixasse as linhas "recicladas" em quarentena, por um tempo razoável e suficientemente longo, de modo a afastar o risco de ligações e mensagens ao antigo usuário, conduta essa que não adotou. 6. Sendo assim, evidente que o serviço prestado às consumidoras, ora recorrentes, se revelou falho e eivado de vícios que ocasionaram danos psíquicos, emocionais e à dignidade humana, pelo que deve a recorrida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Neste particular, entendo que o valor do dano moral deve ser fixado de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a primeira Autora e R$7.000,00 (sete mil reais) para a segunda, ante as peculiaridades do caso. 8. Parcial provimento do recurso. APELAÇÃO 0015737-61.2017.8.19.0028
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 23/10/2019
Ementa número 4
GREVE DOS BANCÁRIOS
BOLETOS VENCIDOS
ENCARGOS MORATÓRIOS
FORTUITO INTERNO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS
Ação Civil Pública - Paralisação de atividades bancárias em decorrência de greve de bancários em outubro de 2008 - Demanda objetivando isentar os consumidores de encargos moratórios dos boletos vencidos durante a greve. Agravo retido alvejando a Decisão que concedeu a medida liminar. A prestação defeituosa do serviço bancário gera responsabilidade do fornecedor, não podendo a instituição financeira se eximir sob alegação de que existem outros canais para pagamento ou que os encargos moratórios incidentes no atraso do pagamento dos boletos são cobrados por terceiros, ou seja, sendo os bancos meros intermediários do pagamento. Desprovimento do Agravo Retido. Legitimidade ativa do Procon. Interesses individuais homogêneos dos consumidores. Aplicação do artigo 3° do Decreto 2181/97, artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 5° e 21 da Lei 7.347/85. Legitimidade passiva das instituições financeiras. Artigos 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade objetiva dos bancos, que possuem solidariedade pelos atos de seus prepostos. Ausência de perda do objeto, uma vez que a Sentença da Ação Civil Pública é título executivo judicial para eventuais demandas individuais. Artigos 97 e 103, parágrafo 3° do Código de Defesa do Consumidor. Competência da Justiça Estadual, diante da ausência de qualquer hipótese prevista nos incisos do artigo 109 da Constituição Federal. Inaplicabilidade da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a União Federal não interviu na demanda. Sentença fundamentada, não se verificando qualquer nulidade. Artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil. Recurso do terceiro apelante (Valid) que merece provimento, tratando-se, em verdade de mero erro material da Sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos em face do recorrente, deixando, no entanto, de mencionar no dispositivo do julgado. Honorários advocatícios e despesas processuais devidos pelos réus. Provimento da terceira Apelação e Desprovimento do Agravo Retido e dos demais Apelos.
APELAÇÃO 0025716-07.2008.8.19.0014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 17/09/2019
Ementa número 5
TELEFONIA CELULAR
SEGURO CONTRA FURTO E ROUBO
NÃO PAGAMENTO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. AQUISIÇÃO DE SEGURO CONTRA ROUBO E FURTO DE APARELHO CELULAR. FURTO A TRANSEUNTE. SEGURADORA QUE SE RECUSA A PAGAR O SEGURO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO PREVIA A MODALIDADE DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO RÉU, TIM CELULAR, E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO, ASSURANT SEGURADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. Comprovou a apelante que comprou um telefone celular no estabelecimento comercial da segunda apelada, TIM CELULAR S.A. e que no ato contratou um seguro contra roubo e furto; que teve seu bem furtado durante as festividades de carnaval quando abriram sua bolsa sem que ela percebesse levando o celular e outros pertences; que tentou o ressarcimento em razão do seguro pago, mas, não obteve êxito junto às rés. Os réus alegam que o seguro apenas cobria roubo ou furto qualificado mediante arrombamento, o que não seria o caso da pleiteante; que o seguro é claro no sentido de que o furto deve ser praticado mediante arrombamento, não havendo que se cogitar de desconhecimento das diferenças entre o furto qualificado e que qualquer pessoa sabe o significado da palavra arrombamento. O fornecedor, nos termos dos artigos 6º, III, e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tem o dever de prestar informação clara e objetiva sobre todos os produtos oferecidos. Estabelece o artigo 51, IV, também do CDC, que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O contrato é confuso com relação ao que considera riscos excluídos da cobertura do seguro e, ao contrário do que entendem, não restou claro para o consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, o que deveria ser considerado como arrombamento para se pleitear a indenização. Ademais, não há no código penal brasileiro qualquer crime de furto ou roubo que seja qualificado pelo arrombamento, sendo nula de pleno direito a cláusula que condiciona o ressarcimento a tipo penal inexistente. Deste modo, é clara a falha na prestação do serviço, pois, o contrato feriu o dever de informação, devendo, assim, os réus, diante da solidariedade imposta pela cadeia de consumo, responder pelos danos sofridos pela recorrente. Reforma parcial da sentença de improcedência para julgar parcialmente procedente o pedido a título de danos materiais, para que este seja realizado no limite máximo de indenização informado no contrato para o caso de furto qualificado e para que a devolução em espécie se dê na forma dobrada, com base no artigo 42 do CDC. A recusa e a desídia, que já perduram quase dois anos transbordam o simples aborrecimento. Fixação de R$1.000,00 (mil reais) a título de compensação pelo dano moral em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0023276-53.2017.8.19.0004
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 11/06/2019
Ementa número 6
MOTORISTA DE COLETIVO
AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE
EMPRESA CONSORCIADA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Agressões físicas e verbais praticadas pelo motorista do ônibus. Autora que foi xingada, retirada a força do coletivo e perseguida na rua até encontrar uma patrulha policial que lhe prestou auxílio. Sentença de procedência que condenou os réus solidariamente. Apelos interpostos pelas três partes. Responsabilidade objetiva. Art. 37, §6º da CF e art. 14 do CDC. Consórcio que é responsável pelo gerenciamento e deslocamento de passageiros na área contratualmente definida, operada por todas as empresas que lhe integram e da qual a primeira demandada faz parte. Legitimidade passiva que deve ser mantida. Personalidade jurídica que não se confunde com capacidade processual. Art. 75, IX do CPC. Conceito de fornecedor que abrange os entes despersonalizados. Art. 3º do CDC. Solidariedade que encontra fundamento legal em norma específica. Art. 28, §3º do CDC. Cláusula contratual em contrário que não pode ser oponível ao consumidor. Jurisprudência desta Corte. Falha na prestação do serviço que restou devidamente comprovada. Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Verba que não deve ser majorada ou reduzida. Recursos a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0060109-79.2017.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 24/09/2019
Ementa número 7
PLANO DE SAÚDE
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
MENOR DE IDADE
INDISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAL NA CIDADE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM HIPERATIVIDADE, ANSIEDADE EXTREMA E AGRESSIVIDADE. "TDAH". NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INDISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAL NA CIDADE EM QUE RESIDE O AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cinge-se a controvérsia em apurar se houve falha da seguradora quanto à obrigação de autorizar e viabilizar o tratamento ao Autor, menor impúrbere com 14 anos de idade quando do ajuizamento da demanda. Quadro clínico que demanda acompanhamento contínuo e periódico. Escassez de profissionais na cidade, alegado a Ré que autorizou a realização de consulta em cidades vizinhas. Quem contrata plano de seguro saúde, busca uma rede de credenciados que lhe propiciem a comodidade de acesso a profissionais o mais próximo possível, o que não se observou no caso em comento, não sendo plausível transferir ao consumidor o ônus a fim de que possa desfrutar da prestação do serviço. Conduta abusiva. Seguradora não comprova a observância do prazo para marcação de consulta previsto na Resolução nº 259 da ANS. Falha na prestação de serviços configurada. A situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo a direitos da personalidade. O valor originalmente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece reparo na medida em que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0016431-81.2015.8.19.0066
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 01/10/2019
Ementa número 8
TRANSPORTE AÉREO
MENOR DE IDADE
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE
FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO GENITOR
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO
DANO MORAL
Apelação. Indenizatória de danos material e moral. Relação de consumo. Impossibilidade de os apelantes embarcarem em voo internacional, por falta de autorização do pai do menor Thadeu da Silva Pereira. Aplicação do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Serviços da segunda apelante, contratados por intermédio da primeira. Em que pese o fato de, no voucher de viagem expedido pela segunda apelada, haver sido mencionada a necessidade da autorização, tal não foi informado pela preposta da primeira apelada. Inobservância do dever de informação. Ainda que se considerem as informações constantes no voucher de viagem e nas condições gerais, é certo que os autores, em sua primeira viagem ao exterior - pessoas tecnicamente vulneráveis, quer sob o aspecto econômico, técnico ou informacional -, fiaram-se na palavra da funcionária da primeira ré,. Ambas as apeladas integraram a cadeia de fornecimento, induvidoso que a ação da preposta da primeira apelada tem liame com a da segunda apelada, a impor a solidariedade decorrente do risco da atividade empresarial. Recursos a que se dá provimento.
APELAÇÃO 0009928-27.2015.8.19.0007
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julg: 02/10/2019
Ementa número 9
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SITE
USO INDEVIDO DE IMAGEM
BULLYING VIRTUAL
OFENSA À HONRA SUBJETIVA
DANO MORAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SITE DE GRUPO DE COMUNICAÇÃO. PORTAL R7. DIVULGAÇÃO DE FOTOS RETIRADAS DE PERFIL DO FACEBOOK. DETURPAÇÃO DE SEU CONTEÚDO. COMENTÁRIOS OFENSIVOS VEICULADOS EM REDES SOCIAIS. VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. 1. Nenhum direito pode ser exercido de maneira absoluta.2. A Constituição Federal ao prever o direito à liberdade de expressão, prevê também a inviolabilidade do direito de imagem, à intimidade, à vida privada e à honra (art. 5º, X). 3. O exercício do direito de liberdade de expressão e comunicação sobre determinados fatos deverá ser exercida de forma a não violar o direito de terceiros. 4. Se, por um lado, a liberdade de expressão do veículo de comunicação e o direito difuso da sociedade à informação verdadeira se encontram assegurados na Constituição Federal (art. 5º, IV, IX e XIV), por outro, a honra e a intimidade do autor têm, como aqui já sinalizado, abrigo na mesma Carta Constitucional (art. 5º, V e X). 5. A imprensa no exercício desse mister, todavia, deve garantir a licitude da notícia veiculada, o que lhe impõe verificar, antes da publicação, a veracidade das informações e a fidelidade dos fatos que serão veiculados, uma vez que o abuso é expressamente vedado, preservando-se, assim, os direitos à honra e à dignidade da pessoa humana. APELAÇÃO 0035454-09.2014.8.19.0208
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 15/10/2019
Ementa número 10
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
MENOR DE IDADE
ABORDAGEM CONSTRANGEDORA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA, MENOR DE IDADE, EXPOSTA A SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA NO ESTABALECIMENTO DE ENSINO RÉU. ABORDAGEM QUE OCORREU SEM A PRESENÇA DE SEUS RESPONSÁVEIS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO O DANO MORAL EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA AUTORA. - Alegação da autora, menor de idade, de que foi submetida a situação constrangedora pelos prepostos da ré, nas dependências do estabelecimento escolar, o que lhe ocasionou máculas de natureza moral. Sentença de procedência condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Apelação apenas da autora, inconformada com o valor fixado a título de danos morais, pugnando pela sua majoração. -Evidente relação de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. - Suposta foto íntima da menor postada em rede social. - Estabelecimento de ensino que deixou de agir com zelo e cuidados pertinentes ao abordar a estudante. Evidente ausência de cuidado e atenção adequada por parte do estabelecimento de ensino. - Menor levada à coordenação da Escola e questionada, por duas vezes, sem a presença de seus responsáveis. - Ré que não tratou o assunto com a discrição de modo a preservar a aluna no caso em concreto. Falha na prestação dos serviços configurada. Dano moral in re ipsa. - Verba fixada na sentença apelada que se revela insuficiente para compensar a angústia suportada pela autora que estava entrando na adolescência. - Majoração do quantum indenizatório para R$15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra mais razoável e adequado ao caso em concreto. - Reforma para majorar a verba indenizatória por dano moral, mantida, no mais, íntegra a sentença apelada. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
APELAÇÃO 0024026-51.2014.8.19.0007
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 25/09/2019
Ementa número 11
SEGURO SAÚDE
CIRURGIA CESÁREA
HONORÁRIOS MÉDICOS COMPLEMENTARES
FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL
COBRANÇA ABUSIVA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA, EM RELAÇÃO AOS ATOS PERPETRADOS POR SEUS CREDENCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA CESÁREA. COBRANÇA ADICIONAL IMPOSTA À BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE, COM NATUREZA JURÍDICA DE HONORÁRIOS MÉDICOS COMPLEMENTARES, EM RAZÃO DE ACOMODAÇÃO HOSPITALAR SUPERIOR, POR INICIATVA DO BENEFICIÁRIO. RESP 1.178.555/PR QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE. COBRANÇA QUE SE REVELA ABUSIVA, NA MEDIDA EM QUE NÃO CABE AO USUÁRIO PARTICIPAR DAS NEGOCIAÇÕES REFERENTES AOS HONORÁRIOS DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, INEXISTE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A CITADA COBRANÇA. SITUAÇÃO INUSITADA EM QUE A MÉDICA ACREDITA QUE A COBRANÇA ADICIONAL ESTÁ AMPARADA EM PERMISSIVO CONTRATUAL E A CONSUMIDORA SE VÊ OBRIGADA A EFETUAR PAGAMENTO NÃO PREVISTO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO SAÚDE DO QUAL É BENEFICIÁRIA. CONTRATO QUE É DE ADESÃO TANTO PARA O BENEFICIÁRIO QUANTO PARA O PRESTADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE A OPERADORA DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE SE REDUZ PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), QUANTIA QUE MELHOR ATENDE A LÓGICA DO RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO INTEGRAL DO SEGUNDO.
APELAÇÃO 0056873-85.2018.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 14/08/2019
Ementa número 12
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI N. 2187, DE 2017 - MUNICÍPIO DE ARARUAMA
INSTITUIÇÃO DE TÁXI COMPARTILHADO
VÍCIO DE INICIATIVA
INOCORRÊNCIA
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Direito Constitucional. Representação de inconstitucionalidade. Lei nº 2187 do ano 2017, do Município de Araruama, que "Autoriza a instituição de táxi compartilhado ponto a ponto, no Município de Araruama." Alegação de vício de iniciativa. Não se verifica a existência de qualquer uma das hipóteses de reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, o que afasta do contexto, portanto, a alegação de usurpação de iniciativa legislativa. A atividade de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, é privada e regida pelo direito privado, sendo exercida, com exclusividade, pelo particular, mas, diante da inegável relevância pública, sujeita ao poder de polícia do Estado e às suas regras de disciplina, consentimento e controle (arts. 170, parágrafo único, e 174, Constituição Federal). Considerando que os interesses ora tutelados são eminentemente locais, haja vista se relacionarem com a população do Município e se direcionarem à melhoria da mobilidade, não se vislumbra qualquer irregularidade em sua elaboração, sendo certo que, tanto formal, quanto materialmente, a norma impugnada não conflita, minimamente, nem com a Constituição da República, nem com a Carta Estadual. Improcedência do pedido.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0032420-29.2018.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 27/05/2019
Ementa número 13
MORTE DE DETENTO
INGESTÃO DE COCAÍNA
DEVER DE CAUTELA
DESCUMPRIMENTO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE PRESO NO COMPLEXO BANGU 3. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O DETENTO MORREU EM DECORRÊNCIA DA INGESTÃO DE 51 CÁPSULAS DE COCAÍNA. ESTADO DESCUMPRIU SEU DEVER ESPECÍFICO DE CAUTELA, POIS É PREVISÍVEL E EVITÁVEL A ENTRADA DE DROGAS EM UNIDADES PRISIONAIS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RE 841.526. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, NA FORMA DO DISPOSTO NO § 6º DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA PARA A OCORRÊNCIA DO DANO (ATENUANTE DA RESPONSABILIDADE ESTATAL) E A IMPOTÊNCIA DA MÃE, QUE NADA PODE FAZER PARA SALVAR A VIDA DO FILHO QUE ESTAVA SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0304807-36.2010.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 16/10/2019
Ementa número 14
AGÊNCIA BANCÁRIA
PORTA GIRATÓRIA
TRAVAMENTO DA PORTA
EXCESSO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. EXCESSO. DANO MORAL. A colocação de porta giratória em agência bancária configura exercício regular do direito, por se tratar de medida de segurança necessária à atividade desenvolvida naquele estabelecimento. No entanto, caso haja excesso por parte dos operadores daquele equipamento, que venha a causar transtornos e constrangimentos aos clientes e frequentadores, a instituição financeira será responsabilizada. A parte autora alega que é pessoa idosa, hipertensa, claustrofóbica e passou mal, vindo a desmaiar, caindo de mau jeito com as pernas dobradas, em cima do joelho, batendo com a cabeça no vidro e ficando presa dentro da porta giratória por mais de 10 minutos. Após a porta ser destravada, foi socorrida por outros clientes, colocada em uma cadeira de rodas e, posteriormente, levada de ambulância ao hospital, sem que a gerente e os demais funcionários da agência lhe prestassem qualquer assistência. Os documentos juntados aos autos conferem verossimilhança às alegações autorais. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus do art. 373, inciso II, do CPC. Instada a apresentar a filmagem realizada pelas câmeras internas da agência, contendo a dinâmica do evento, limitou-se a afirmar que a o material somente fica disponível por 30 dias. Falha na prestação do serviço. Risco do empreendimento. Responsabilidade objetiva do banco. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0030718-79.2017.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 28/08/2019
Ementa número 15
BOLETO DE COBRANÇA ADIMPLIDO
ENDOSSO-MANDATO
PROTESTO INDEVIDO
SOLIDARIEDADE ENTRE ENDOSSATÁRIO E ENDOSSANTE
DANO MORAL IN RE IPSA
RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. BOLETO DE COBRANÇA ADIMPLIDO. TÍTULO CEDIDO POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. SOLIDARIEDADE ENTRE ENDOSSATÁRIO E ENDOSSANTE. HONRA OBJETIVA OFENDIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o endosso-mandato, modalidade de endosso impróprio, constitui o endossatário em um mero mandatário do endossante, transferindo ao primeiro apenas poderes necessários ao recebimento da soma cambiária, relativos à cobrança do título, não operando a transferência dos seus direitos emergentes. De fato, nesse tipo de endosso, não se transfere a propriedade do título, mas tão-somente poderes para cobrança e quitação, em nome do endossante, à luz dos artigos 661 e 917 do Código Civil e art. 25 da Lei 5.474/68 n/f do art. 18 do Decreto 57.663/66. Em relação à praxe de endossar títulos de crédito, esclarece Amador Paes de Almeida: "Há duas espécies de endosso: a) endosso próprio ou translativo da propriedade; b) endosso impróprio, também chamado endosso-mandato ou endosso-procuração. O primeiro transmite a propriedade do título e o segundo, sem privar o titular dos seus direitos cambiais, transfere ao mandatário o exercício e a conservação desses direitos" (Teoria e prática dos títulos de crédito, Saraiva, 1998, 17ª ed., p. 38/39). Embora haja controvérsia entre as partes acerca da espécie de endosso utilizada no caso em análise, deve-se conferir à certidão de protesto a presunção de veracidade e legitimidade que a lei lhe assegura. Os tabeliães são agentes delegatários do Estado, que prestam serviço público, e os documentos por eles produzidos possuem fé pública garantida pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, não havendo nos autos provas contundentes e suficientes para afastar a presunção de legalidade que se deve conferir aos documentos públicos, tem-se como provado que trata o caso de endosso da espécie mandato, conforme consta de certidão juntada (doc. 33). Não obstante, sem embargo de prestigiadas posições jurisprudenciais em contrário, entendo que não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causum arguida pelo apelante. Isso porque a instituição financeira que recebe título de crédito para cobrança, especialmente em razão da atividade que desenvolve, pode ser responsabilizada nos casos em que, devido a sua negligência, causar dano a terceiro, sendo irrelevante a sua eventual contratação tão-somente para proceder à cobrança do título. Assim, irrelevante seria respaldo por cláusula de endosso-mandato, uma vez que a instituição financeira não atuou com o cuidado devido na verificação da regularidade da cobrança, uma vez que que realizou o protesto do título em período posterior ao da quitação da respectiva dívida, cabendo assim responder pelos danos causados ao apelado. Logo, se o apelante, instituição financeira, assumiu risco ao receber o título por endosso sem examinar a existência do débito, resta cabível a aplicação da exceção da incidência do Verbete n.º 99 deste Tribunal, in verbis: "Tratando-se de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos, não responde o endossatário por protesto indevido, salvo se lhe era possível evitá-lo." Outrossim, descabida a atribuição da responsabilidade ao Tabelião do Cartório de Protesto e aos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes, haja vista que fora o banco apelante quem levou o título a protesto sem as cautelas de praxe, sequer havendo nos autos prova de que tenha procedido, ou tentado proceder, a baixa da anotação/protesto antes do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela datada de 04.07.2018 (fls. 91). De mais a mais, quanto a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença, certo é que, consoante o art. 26, §1º, da Lei nº 9.492/97, basta uma declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, de quem tenha figurado como credor originário ou por endosso translativo para que o cancelamento do registro seja efetivado. Desse modo, patente a ilegitimidade do protesto realizado, evidente o cabimento da reparabilidade do dano moral causado ao apelante, que se configura in re ipsa no caso em apreço, fazendo-se necessária a análise do quantum indenizatório. No que tange à quantificação do dano moral, ensina doutrina e jurisprudência, que em seu arbitramento pelo juiz, deve ser levado em conta, além do caráter compensatório do instituto, o seu viés preventivo, punitivo e pedagógico, de modo a coibir reincidências. Deve, ainda, o julgador, neste mister, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar in totum o dano sofrido. Outrossim, deve o dano moral ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Para o Eminente Des. Sérgio Cavalieri Filho, na obra citada, depois de afirmar que o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, concluiu dizendo que: "... não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral. Essa tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, atentando para os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso prático e a justa medida das causas." Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Nesse contexto, afigura-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como constou da sentença vergastada, uma vez que restaram indubitavelmente comprovados nos autos os efeitos negativos da conduta do apelante, atingindo publicamente a imagem e a idoneidade financeira da empresa-apelada. Por fim, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do NCPC, cabível a fixação de honorários recursais, que fixo em 1% sobre o valor da condenação, por se tratar de demanda de natureza singela. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0128942-18.2018.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 09/10/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.