EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 11/2019
Estadual
Judiciário
17/12/2019
18/12/2019
DJERJ, ADM, n. 74, p. 36.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 11/2019
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO
DEFEITOS MECÂNICOS
DESISTÊNCIA DA VIAGEM
FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA
REDUÇÃO DO DANO MORAL
RECURSO INOMINADO 0016779-19.2019.8.19.0209 V O T O Afirma o autor que adquiriu junto à ré um veículo usado e que organizou viagem à Mangaratiba, com aluguel de casa inclusive, para o dia seguinte à data ajustada para a entrega do carro. Contudo, o mesmo apresentou defeito, não tendo o reparo sido feito de imediato, impedindo a viagem. Postula o ressarcimento do valor pago pelo aluguel e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré no pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 5.000,00, correspondente ao valor do aluguel, e por danos morais na importância de R$ 7.000,00. Recorre a ré. Argumenta que os danos materiais não estão comprovados, considerando a fragilidade probatória do documento de fls. 17. Sustenta que não houve abalo à honra e personalidade do autor, visto que foram oferecidas opões para o deslocamento. Destaca que o reparo do veículo foi feito em 5 dias, e que o Código de Defesa do Consumidor autoriza o reparo em até 30 dias. Com efeito, conforme dito pela ré, não há documento hábil à comprovação de que o autor efetivamente pagou pelo aluguel mencionado; aliás, sequer há prova do aluguel. Isso porque não há contrato ou recibo; apenas a genérica menção às fls. 17 de que determinada pessoa, que não se sabe a que título se qualifica como locadora, teria alugado o imóvel ao autor pelo valor lá descrito. Contudo, não se sabe se o valor foi pago e como. Quanto aos danos morais, de fato, o prazo legal para o reparo era de 30 dias. Tendo a ré o feito em prazo bem inferior - 5 dias. Todavia, há frustração do consumidor que, de boa-fé, adquire um veículo, ainda que usado, e não consegue utilizá-lo logo no primeiro dia. Cabia à ré proceder a uma revisão geral no mesmo a fim de evitar tais transtornos. Contudo, o valor fixado é alto, no cotejo com as peculiaridades do caso concreto. Reduzo a indenização, observando-se a razoabilidade, para R$ 5.000,00. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para excluir a condenação por danos materiais e reduzir os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantida, no mais, a sentença. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento. Eunice Bitencourt Haddad Juíza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal Quarta Turma Recursal Cível GAB. DRA. EUNICE BITENCOURT HADDAD
RECURSO INOMINADO 0016779-19.2019.8.19.0209
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) EUNICE BITENCOURT HADDAD - Julg: 28/11/2019
Ementa número 2
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
IMPRESTABILIDADE
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 2ª TURMA RECURSAL Processo nº: 3998-74.2019.8.19.0205 RECORRENTE: SAMYRA FERREIRA CRELIER RECORRIDO: SEGUROS SURA S/A e ALLIED TECNOLOGIA S/A VOTO Sentença às fls.145 que JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. no art. 485, IV, NCPC, já que não há comprovação do domicílio do autor. Recurso do autor. É o breve relatório. Passo a decidir. Sentença que merece reparo. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o argumento de que o comprovante de residência adunado aos autos pelo autor, às fls.135/138,...(Ver ementa completa) não se prestava a comprovar o local de sua residência. Irresignação do autor. Assiste razão ao recorrente. Compulsando os autos, constata-se que as fls. 135/138 consta declaração de que o autor reside juntamente com sua avó, anexando comprovante de residência válido. Dessa forma, deve a sentença ser cassada. Não se aplica, à hipótese, a teoria da causa madura, eis que, uma vez sequer foi apreciado o pedido pela primeira instância, qualquer decisão, desta Turma Recursal, representaria uma supressão de instância em razão do pedido autoral. Entendo que a sentença deve ser anulada para que outra sentença seja prolatada, diante da competência do juízo, devendo ser dado provimento ao recurso apresentado pela demandante. Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso apresentado pela demandante e ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA para que outra sentença seja prolatada em substituição, reconhecendo a competência do juízo de 1º grau. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2019. FABIANO REIS DOS SANTOS
RECURSO INOMINADO 0003998-74.2019.8.19.0205
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) FABIANO REIS DOS SANTOS - Julg: 06/11/2019
Ementa número 3
AÇÃO DE EXECUÇÃO
REVELIA
INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA
PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Mandado de Segurança: 0002604-31.2018.8.19.9000 Impetrante - Editora Protech da Tijuca LTDA EPP Impetrado - XV JEC - Madureira VOTO Indeferimento liminar de Mandado de Segurança que se volta contra a execução no feito 0008858-91.2017.8.19.0202 que tramita no XV JEC, onde a impetrante sucumbiu ante à aplicação da pena de revelia. Sentença transitada em julgado. Impulsionamento técnico da execução da qual se insurge a ora Impetrante sob a alegação de nulidade de citação. Writ que empolga matéria que não se coaduna com o remédio heróico, que se limita à defesa de direito líquido e certo. Mandado de Segurança que não se presta a servir como sucedâneo de Embargo à Execução não interposto, após a devida garantia integral do valor exequendo. Eventual falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se o processo correu à revelia, deverá ser argüida em embargos à execução. Inexistência de direito líquido e certo. Indeferimento da petição inicial do mandado de segurança que se impoe. Sem honorários, na forma das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Pelo exposto, voto pelo indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. Sem honorários, na forma das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Oficie-se o Juízo impetrado, com cópia desta decisão. Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2019 Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator 2
MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002604-31.2019.8.19.9000
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julg: 29/11/2019
Ementa número 4
COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO
PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO
POSSIBILIDADE
VOTO Autor discute na petição inicial prestação de serviço de esgoto ao argumento de que o serviço não era efetivamente prestado. Sentença que merece, com a devida vênia, reforma. Cobrança de tarifa de esgotamento sanitário. Possibilidade ante a prestação parcial do serviço, como demonstrado nos autos. Tema submetido ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.339.313/RJ). Tese assentada no sentido da possibilidade da cobrança da tarifa de esgoto quando haja a prestação de qualquer uma das etapas do serviço a compreender coleta, transporte, inclusive por galerias de águas pluviais, tratamento ou destinação final. Ausência de tratamento que não compromete a cobrança na compreensão da Corte Superior. Situação dos autos que se enquadra no precedente paradigma. Adoção do entendimento majoritário em atenção aos princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, e visando maior uniformidade e segurança jurídica ao julgado. Reconhecimento da possiblidade de cobrança de tarifa de esgoto, independentemente da efetiva prestação do serviço adequado, julgando-se improcedentes os pedidos relacionados a alegação de ser indevida a cobrança respectiva. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2019. Isabela Lobão dos Santos Juiz Relator COMARCA D ª VARA
RECURSO INOMINADO 0002548-87.2019.8.19.0014
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ISABELA LOBAO DOS SANTOS - Julg: 18/11/2019
Ementa número 5
MANDADO DE SEGURANÇA
RECOLHIMENTO A MENOR
COMPLEMENTAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
2ª TURMA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA N.º: 0002517-75.2019.8.19.9000. IMPETRANTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. IMPETRADO: IX JUIZADO ESEPECIAL CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO. VOTO: Trata-se de mandado de segurança contra decisão que indeferiu pedido de extinção da execução do processo nº 0216215-35.2018.8.19.0001. Alega a impetrante que teve seu pedido de recuperação extrajudicial homologado pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo e que, ao postular a extinção da execução do processo que tramita no IX JEC da Comarca do Rio de Janeiro, teve o pedido negado, conforme decisão de fls. 422 do feito de origem. É o breve relatório. Passo ao voto. A certidão cartorária de fls. 81 informa que houve o recolhimento a menor da taxa judiciária relativa ao presente mandado de segurança. Insta salientar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica a regra geral prevista no § 2º do artigo 1.007 do CPC, mas sim a regra especial contida no § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95. Desta forma, não sendo possível, no sistema dos Juizados Especiais, a complementação das custas e da taxa do recurso, forçoso o indeferimento da inicial. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. Nos termos da Resolução CM nº 14/2012, independe de inclusão em pauta a análise do indeferimento da inicial (artigo 13, inciso VI). Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512, do STF e da Súmula 105, do STJ. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência. Intimem-se os interessados. Ciência ao Ministério Público. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2019. JULIANA ANDRADE BARICHELLO. Juíza Relatora.
MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002517-75.2019.8.19.9000
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JULIANA ANDRADE BARICHELLO - Julg: 19/11/2019
Ementa número 6
CARTÃO DE CRÉDITO
PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO
NEGATIVAÇÃO DO NOME
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
SESSÃO: 27/11/2019 PROCESSO: 0011062-44.2019.8.19.0203 RELATORA: JUIZA MARCIA CORREIA HOLLANDA RECORRENTE: JULIANA LEMOS VELHO MARTINS RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. VOTO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO. NEGATIVAÇÃO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Alegou a recorrente que, no dia 03/08/2016, efetuou o pagamento da fatura do cartão de crédito administrado pela ré, vencida em 05/07/2016, e este não foi computado. Aduziu, ainda, que o pagamento não constou nas faturas seguintes. Destacou que não há fatura com vencimento em 05/09/2016, por falha do banco HSBC durante a migração das contas para o Bradesco. Necessidade de reforma. De fato, o banco réu não apresentou a fatura com vencimento em 05/09/2016, o que corrobora a alegação autoral, e da documentação que instrui os autos, é possível concluir que o pagamento comprovado no id. 17 não foi regularmente computado, fato que levou à negativação do nome da autora. A falha na prestação de serviço está caracterizada, e os danos morais configurados, que fixo no valor de R$6.000,00, valor proporcional e razoável. Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde a publicação do presente e juros legais a contar da citação. Determino, por fim, a expedição de ofícios para exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito nos exatos termos da Súmula 144 do TJERJ. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2019. MARCIA CORREIA HOLLANDA JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL V TURMA RECURSAL CÍVEL
RECURSO INOMINADO 0011062-44.2019.8.19.0203
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA CORREIA HOLLANDA - Julg: 02/12/2019
Ementa número 7
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL
OCUPAÇÃO DO BEM POR PESSOA JURÍDICA
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES
RESTITUIÇÃO SIMPLES
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Segunda Turma Recursal Cível Autos n°: 0001528-63.2016.8.19.0209 Recorrente: RUBI ENGENHARIA LTDA Recorrido: Jairo Machado de Oliveira Voto Fatos: Alega a parte autora que um adquiriu um imóvel, por meio de promessa de compra e venda, para abrir uma empresa de consultoria e um consultório de dentista com sua esposa. Afirma que a empresa atrasou com a entrega do imóvel e que durante o financiamento esteve em dia com suas obrigações. Aduz que seus clientes tiveram que procurar outros profissionais, devido à demora da entrega do local. Alegam que nesse período foram pagas as taxas condominiais. Pedido: - Requer a ré a repetir em dobro os valores constantes da planilha disposta nesta inicial (fls. 9) perfazendo um total de R$5.638,26; - Seja julgada procedente a presente demanda para condenar a ré a pagar ao autor a quantia contratualmente pactuada pelo atraso na entrega do imóvel, na forma da documentação acostada; - Seja julgada procedente a presente demanda para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$21.150,51 a título de lucros cessantes, - Seja julgada procedente a presente demanda para condenar a ré a indenizar o autor pelo dano moral sofrido em patamar razoável e ao prudente arbítrio de V.Exa. de modo a que haja uma equânime compensação ao autor sem que a mesma possa servir de enriquecimento sem causa; Prova: Fls.: 38/42 cálculo dos valores pendentes de pagamento pela construtora; 43/48 contrato de locação; 49/57 quadro de resumo; TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA/ INDEFERIDA Fls.: Contestação: Alega preliminarmente a parte ré que há inépcia da petição inicial, já que o autor deixa de relatar informações importantes para a demanda. Afirma a ilegitimidade passiva da ré, uma vez que não há de se desconsiderar a personalidade jurídica da Rubi Engenharia. Aduz a impugnação de todos os cálculos trazidos pela autora. No mérito alega que a ré não tem responsabilidade por motivo de força maior e caso fortuito. Afirma a legalidade da cláusula de tolerância da obra, não tendo o que se falar no pagamento de lucros cessantes. Prova: Fls.: 108/117 1ª alteração contratual; 124/ extrato do saldo devedor; 139/ comunicado de conclusão das obras; ACIJ: Fls.: 148 - CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA Sentença: Fls.: 150/153 homologado pelo Dr(a).: Joao Paulo Knaack Capanema de Souza "Julgo procedente em parte os pedidos da exordial, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 10.135,92 a título de lucros cessantes, corrigidos desde o inadimplemento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pagar ao autor a importância de R$ 10.135,92 a título de multa moratória, corrigidos desde o inadimplemento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária. Ressarcir ao autor o valor de R$ 5.638,26, já considerada a dobra, a título de repetição de indébito das cotas condominiais de maio de 2014 e julho de 2014, monetariamente corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação." Fundamentação: "Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/90. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, primeiro porque, ao contrário do que alega o réu, este também consta como Promitente Vendedor na escritura de promessa de compra e venda de fls. 18/37. Ademais, a empresa ré integra a relação de consumo. Deixo de acolher o pedido de fixação de lucros cessantes com base no valor do aluguel que vem sendo praticado pelo autor, de acordo com o contrato de locação juntado às fls. 43/48, eis que se refere a período diferente daquele compreendido no atraso da entrega. Ademais, inadmissível a planilha apresentada pelo autor, eis que elaborada de forma confusa, razões pelas quais aplico o entendimento da melhor jurisprudência para o cálculo dos lucros cessantes, conforme acima exposto. Os lucros cessantes são devidos, independentemente de prova, posto que, houve indevida restrição à fruição do imóvel. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não ocorreu in casu. O valor a ser fixado a este título deve ser, em regra, segundo a melhor orientação jurisprudencial, de 0,5% sobre o valor do contrato." Embargos de declaração: (X) sim ( ) não Fls.: 158/161 Rejeita os embargos Recurso: ( ) autor (X) réu Fls.: 173/185 - requer a reforma da sentença conforme termos da contestação, salientando que há ausência inequívoca de prova de pagamento das cotas condominiais e enriquecimento sem causa do autor. Recebimento do recurso: Fls.: 188 Contrarrazões: (X) sim ( ) não- Impugna as alegações do recorrente, prestigiando a manutenção da sentença. Salienta que foram juntadas as devidas provas estando nas folhas 29. Ressalta que a cláusula penal moratória é cumulável e não demostra enriquecimento ilícito. É o relatório. Passo ao voto. A sentença merece reparo. Narra o autor que efetuou a compra de um imóvel comercial com prazo de entrega previsto para março de 2013, conforme documentos de fls. 125/135. O habite-se foi expedido em 20/03/2014 e as chaves entregues em 06/08/2014, portanto, com 12 meses de atraso. Assim restou configurado o atraso na entrega do imóvel, sem que fosse apresentada justificativa plausível pela ré. No que se refere a condenação aos lucros cessantes, estes não são devidos neste caso, eis que o STJ já fixou tese para fins repetitivos no tema 970, a seguir: " "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo inadimplemento tardio da obrigação , e em regra estabelecidos em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Portanto, no caso em tela, já havia multa moratória pré fixada para indenização em caso de atraso na entrega do imóvel , não cabendo assim posterior cumulação com lucros cessantes. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESP 1.635.428/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, para o tema 970. Não há que se falar um julgamento extra petita pois o autor formulou pedido na sua inicial requerendo o pagamento da multa contratual, sendo lícito ao magistrado adequar equitativamente , até mesmo de ofício, cláusula penal avençada para manter a indenização na extensão do dano verificado ou que a obrigação tenha se cumprido em parte ou o montante da penalidade seja excessivo ou incompatível com o dano. Não há que se falar em pedido diverso do pretendido. Neste ponto, não merece acolhida a tese da ré. Quanto a cota condominial paga antes da entrega das chaves igualmente há de ser restituída, contudo, na forma simples, pois a parte autora ainda não estava imitida na posse do bem. O autor traz os comprovantes às fls. 227/258. Assim, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: a excluir a condenação da ré ao pagamento pelos lucros cessantes e determinar a restituição da cota condominial comprovadamente paga somente na forma simples. No mais mantenho a sentença como lançada. Sem sucumbência. PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0001528-63.2016.8.19.0209
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA - Julg: 03/12/2019
Ementa número 8
AÇÃO DE EXECUÇÃO
PENHORA
PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CATARINA PINHEIRO NEVES DE SOUSA em face de decisão do juízo do 6º JUIZADO ESPECIAL DA LAGOA ¿ COMARCA DA CAPITAL que deferiu a penhora de 30% sobre os rendimentos auferidos pela executada, ora impetrante, oriundos de pensão alimentícia, para garantia da execução deflagrada nos autos do processo nº 0252495-39.2017.8.19.0001. Sustenta a impetrante a ausência de citação válida para o processo acima referido, pugnando, por via de consequência, pela nulidade dos atos processuais praticados, desde a fase de conhecimento, com a designação de nova audiência de instrução e julgamento. Às fls. 474, decisão desta Relatoria no sentido do deferimento do pedido liminar, determinando-se a suspensão da fase executória deflagrada no processo nº 0252495-39.2017.8.19.0001. Às fls. 479/481, informações prestadas pela Autoridade impetrada, no sentido da mantença da decisão. Promoção final do Ministério Público, às fls. 482/482 verso, no sentido da concessão da segurança. Compulsando-se os autos, verifica-se não assistir razão à impetrante. Vejamos: Distribuído o processo nº 0252495-39.2017.8.19.0001, perante o 6º JEC da Lagoa, foi designada, como de costume, pelo setor de distribuição, Audiência de Conciliação para o dia 01/11/2017, às 14:45 hs. Às fls. 186, foi expedido pelo cartório AR destinado à citação e intimação da ré, ora impetrante, para o endereço constante dos autos, qual seja, Avenida Epitácio Pessoa, nº 1976 ¿ aptº 401 ¿ Ipanema, com o seguinte conteúdo: - (...) Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por Autor: ANTONIO MIRANDA LIMOEIRO SILVA em face de ANA CATARINA PINHEIRO NEVES DE SPUZA POIARE BAPTISTA, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente. Ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação que se realizará em 01/11/2017 14:45 h....¿ Às fls. 190, juntada do AR destinado à ré, ora impetrante, assinado em 09/10/2017, por pessoa que assumiu a responsabilidade pelo recebimento da intimação. Às fls. 201, em razão da ausência de citação do segundo réu que integrava a relação processual, à época, foi determinada a designação de nova audiência de Conciliação, instrução e julgamento, com a citação e intimação do segundo réu e com a intimação da impetrante acerca da nova data, agendada para o dia 30/11/2017, às 16:00 hs. Nessa toada, em cumprimento à determinação de fls. 201, expediu o cartório mandado de citação e intimação para o segundo réu (fls. 203), tendo expedido AR de intimação para a primeira ré, ora impetrante, acerca da nova data, para o mesmo endereço do AR objeto da citação anterior, conforme documento de fls. 205. Às fls. 211, juntada do AR direcionado à impetrante, assinado em 13/11/2017, igualmente por pessoa responsável pelo recebimento da intimação. Aberta a ACIJ designada para o dia 30/11/2017, ao ato não compareceu a impetrante, tendo-lhe sido decretada a revelia por ocasião da Projeto de Sentença de fls. 247/248, homologado, por sentença, pelo Juízo Togado de origem, às fls. 251. A sentença transitou em julgado e, como não houve o cumprimento espontâneo pela devedora, o autor deflagrou a fase executória, dando-se início à tentativa de expropriação dos bens da executada, ora impetrante, para garantia da execução. Alega a autora a nulidade dos atos processuais por ausência de citação válida, acrescentando que somente veio a tomar ciência dos autos no dia 01/11/2018, quando o OJA esteve em sua residência para o cumprimento de mandado de penhora. Ocorre que tal assertiva da impetrante de que não teve conhecimento da demanda até receber o mandado de penhora, não se mostra verrossímel, eis que a própria impetrante reconheceu na inicial do presente MS, às fls. 05, que recebeu o mandado de citação e intimação para a audiência designada para o dia 01/11/2017, às 14:45 hs, tendo comparecido ao Juizado na data prevista para o ato, quando, então, foi informada pelo Cartório de que a audiência tinha sido desmarcada e que receberia correspondência com a nova data da audiência. Assim, a impetrante confessa ter recebido o AR de citação e intimação que se fez acompanhado de cópia da inicial do processo de conhecimento. Quanto à alegação da impetrante de que não foi intimada para comparecer à audiência designada para o dia 30/11/2017, de igual forma, lhe falta robustez nas afirmações, eis que o AR de fls. 211, encaminhado ao mesmo endereço do AR de fls. 190, foi assinado por pessoa responsável pelo recebimento da intimação. Ainda, vale acrescentar que o art. 248, § 4º, do CPC/2015, confere validade à entrega de mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. ¿Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.¿ Assim, consideram-se válidas tanto a citação, objeto do AR de fls. 190, quanto a intimação, objeto do AR de fls. 211, não merecendo prosperar as alegações da impetrante para justificar o seu pleito de nulidade dos atos processuais praticados. Pelo exposto, TORNO SEM EFEITO A LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 474 E DENEGO A SEGURANÇA, na forma da fundamentação. Custas pelo Impetrante. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512, do STF e da Súmula nº 105, do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se vista ao Ministério Público, dê-se baixa e arquive-se.
MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0001901-03.2019.8.19.9000
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE - Julg: 03/12/2019
Ementa número 9
CADEIRA PERPÉTUA DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO
DIREITO À INDENIZAÇÃO
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N°: 0145879-69.2019.8.19.0001 RECORRENTE: SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SUDERJ RECORRIDO: RODRIGO VETTER ABDALA EMENTA: CADEIRAS CATIVAS MARACANÃ - DIREITO DE USO PERPÉTUO - LEIS ESTADUAIS 5.051/2007, 6.363/2012 E 7399/2016 QUE SUSPENDERAM O USO DAS MESMAS DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS - DANO MATERIAL CONFIGURADO - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA -DESPROVIMENTO DO RI RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito especial da Lei 12.153/09, proposta em face do Estado do Rio de Janeiro e a Superintendência de Desportos (SUDERJ), através da qual o autor alega que teve o seu direito à utilização das cadeiras cativas do Maracanã cerceado, por ato das rés no período da realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014 pelo que requer a condenação das rés, solidariamente, a pagarem indenização a título de danos materiais no valor total de R$ R$ 10.780,00 (dez mil, setecentos e oitenta reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/52. O Ministério Público às fls. 62 manifestou-se no sentido de não mais intervir no feito. Contestação do Estado do Rio de Janeiro e da Superintendência de Desportos (SUDERJ), às fls. 66 e seguintes, na qual arguiu a preliminar de prescrição. No mérito, requer a aplicação dos valores estipulados no Decreto nº 44.746/14 para cada jogo a título de indenização. A parte autora se manifestou em réplica aos termos da defesa, fls. 72/79. Sentença de fls. 91/95, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com espeque nos arts. 487, I e 490 do CPC para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor total de R$ 10.780,00, que deverá ser acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, com esteio no art. 405 do C.C., e correção monetária com base no IPCA-E, a contar da data da lesão (de cada jogo) (...)." Recurso Inominado da Superintendência de Desportos (SUDERJ) às fls. 116/119, pugnam pelo reconhecimento da prescrição. Contrarrazões da parte autora às fls. 152/161 e seguintes. Após a distribuição do recurso, os autos vieram conclusos. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso posto em julgamento. Com efeito, a r. sentença impugnada não merece reparos. Na presente hipótese a autora é detentora do direito de uso de 02 (duas) cadeiras cativas do Estádio Jornalista Mario Filho, popularmente conhecido como Maracanã, na forma das Leis Federais n° 57/1947 e 335/1949, tendo ajuizado a ação para o fim de obter indenização pelos danos materiais decorrentes da impossibilidade de usufruir do referido direito por ocasião da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014. É fato incontroverso que a autora possui direito de uso sobre suas cadeiras cativas do Estádio do Maracanã, em virtude da existência de contrato privado de concessão de direito real de uso, na forma do disciplinado pelo art. 1.225, inciso V, do Código Civil. Com advento das Leis Estaduais 5.051/2007, 6.363/2012 e 7399/2016 os direitos de uso das referidas cadeiras foram suspensos durante a realização da Copa das Confederações, Copa do Mundo de 2014, das Olimpíadas e Paralimpíadas de 2016. Em razão disso, o Poder Executivo estadual editou os Decretos 44.236/13 e 44.746/2014, por meio dos quais foi reconhecido o dever de indenizar os cessionários em razão da restrição ao direito de uso, durante o período da Copa das Confederações e Copa do Mundo de 2014. Entretanto, em que pese a tese recursal de que estaria prescrita a pretensão indenizatória autoral, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a data da publicação do Decreto Estadual nº 44.746/2014, qual seja, 24/04/2014, certo é que há a instauração de procedimento administrativo para requerer o pagamento da indenização (fls.36/37) que interrompeu a fluência do prazo prescricional. O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, do Decreto nº. 20.910/32, que estabelecem as normas prescricionais aplicáveis contra a Fazenda Pública: "Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo." Aplicável ainda o verbete nº. 383 da Súmula do Eg. Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Esta regra é complementada pelo disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, ao fixar que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo para reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". Aliás, a mens legis da norma de regência consiste justamente na preservação do direito do administrado - servidor público ou não - cujos efeitos deletérios da burocracia e da morosidade administrativa, repudiados pela garantia prevista no art. 5º, LXXVIII da CF, não podem ser por ele suportados. Muito embora tal decreto estadual tenha reconhecido o direito dos proprietários de cadeiras cativas ao recebimento de indenização administrativa, certo é que houve a interrupção do prazo prescricional na medida em que houve a instauração de procedimento administrativo para pagamento de tais verbas, na data de 17/07/2014, sem qualquer comprovação de decisão finalizando o mesmo. Desta forma, considerando-se que a interposição de processo administrativo aconteceu no dia 17/07/2014, sem qualquer comprovação nos autos da resolução do mesmo e a ação foi distribuída em 17/06/2019, conclui-se que escorreita a sentença de primeiro grau que afastou a ocorrência da prescrição, devendo a mesma ser mantida. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E SEU DESPROVIMENTO. Sem custas, diante de isenção legal. Honorários pelo recorrente, fixados em 10% sobre a condenação. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2019 DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0145879-69.2019.8.19.0001
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) DANIELA BANDEIRA DE FREITAS - Julg: 21/11/2019
Ementa número 10
ENERGIA ELÉTRICA
COBRANÇA DE ALÍQUOTAS DO I.C.M.S.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal da Fazenda Pública Recurso Inominado nº 0115993-25.2019.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Idelvando Barcelos RECURSO INOMINADO. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GENÉRICA DE 18%, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14, VI, ITEM 2 E VII, ITEM 7 DO DECRETO Nº 27.427/2000 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUANTO A FIXAÇÃO DE TARIFA MÁXIMA SOBRE OS SERVIÇOS DE ELERGIA ELÉTRICA, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE, PREVISTOS NO ART. 155, § 2º DA CR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de ação de declaratória tributária c/c pedido de repetição de indébito, em que a autora alega que as alíquotas de ICMS incidentes nas faturas de energia elétrica destoam dos ditames constitucionais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a aplicar a alíquota genérica de 18% prevista na Lei e no RICMS, em relação ao serviço de energia elétrica, acrescida do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, enquanto este perdurar, bem como a restituir o valor de R$ 3.032,00, acrescidos de juros e correção monetária. Recurso inominado interposto pelo réu, alegando que a alíquota da lei estadual é constitucional. Invoca o princípio da seletividade e da separação dos poderes (fls. 131/140). Contrarrazões às fls. 160/171. É o relatório. Voto. Com relação ao ICMS incidente sobre o serviço de energia elétrica e telecomunicações, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição nº 0021368-90.2005.8.19.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 14, VI, item 2 e VIII item 7 do Decreto nº 27.427/2000 do Estado do Rio de Janeiro, por violação aos princípios da seletividade e da essencialidade, previstos nos arts. 155, § 1º da Constituição Federal. Confira-se a ementa do referido julgado: Ementa - Arguição de Inconstitucionalidade. Artigo 2, inciso I do Decreto 32.646 do ano de 2003 do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta a Lei Estadual nº 4.056/2002 que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. Superveniência da Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003, que validou, em seu Artigo 4º, os adicionais criados pelos Estados em função da EC nº 31/2000, mesmo aqueles em desconformidade com a própria Constituição. Impossibilidade de se reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto 32.646 de 2003. Precedente do STF. Artigo 14, VI, item 2, e VIII, item 7 do Decreto nº 27.427 do ano de 2000 do Estado do Rio de Janeiro, que fixa a alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações. Desatenção aos princípios constitucionais da seletividade e essencialidade, dispostos no Artigo 155, § 2º da CRFB. Inconstitucionalidade reconhecida. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento do julgado acima mencionado, conforme se verifica abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ABUSIVIDADE. SENTENÇA QUE REJEITOU A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, REDUZINDO A ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA 18% (DEZOITO POR CENTO), ACRESCIDA DO ADICIONAL DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA E, AINDA, CONDENOU O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NO QUINQUENIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA E AQUELES VENCIDOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU, NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO Nº 2005.017.00027, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14, VI, ITEM 2, E VIII, ITEM 7 DO DECRETO Nº 27.427/2000 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUANTO À FIXAÇÃO DE TARIFA MÁXIMA SOBRE OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES, POR LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE, PREVISTOS NO ARTIGO 155, §2º, DA CRFB. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, TENDO EM VISTA QUE OS PEDIDOS DO AUTOR NÃO FORAM INTEGRALMENTE ACOLHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS RATEADAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES. (Processo nº 0355338-97.2008.8.19.0001 - DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO - Segunda Câmara Cível - julgamento 06/02/2019) DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. CONTRIBUINTE DE FATO. SELETIVIDADE COM VISTA À ESSENCIALIDADE. OFENSA. DESPROVIMENTO. Recurso contra sentença de procedência em demanda na qual pleiteia a sociedade autora a declaração de ilegalidade da cobrança do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica no que sobejar a alíquota genérica de dezoito por cento prevista na Lei nº. 2.657/96 e Decreto nº 27.427/00, com a manutenção do adicional relativo ao Fundo de Combate à pobreza, enquanto este perdurar, até que sobrevenha legislação que fixe novo percentual, nos termos do artigo 199, parágrafo 12º, da Constituição deste Estado, sem prejuízo da repetição dos valores indevidamente cobrados. Tema que não é estranho a esta Corte de Justiça, direcionando-se os entendimentos no sentido da inobservância dos princípios da seletividade com vista à essencialidade dos serviços de energia elétrica e de telecomunicações ante a fixação de alíquota em 25%, já que Lei estadual nº 2.657/96 estabelece alíquotas inferiores para produtos supérfluos. Aplicabilidade da alíquota genérica de 18% por cento. Desprovimento. (Processo nº 0110893-94.2016.8.19.0001 - DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - Nona Câmara Cìvel - julgamento: 05/02/2019) À conta de tais fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Condeno o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas ante a isenção legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2019 JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0115993-25.2019.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO - Julg: 14/11/2019
Ementa número 11
DIREITO À SAÚDE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
JURISPRUDÊNCIA DO STF
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Agravo de Instrumento nº 0001704-48.2019.8.19.9000 Agravante: Luiz Antônio Sobreira Fraga Agravado: Município do Rio de Janeiro VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação formulado pelo autor, ante a ausência de seus requisitos legais. Sustenta o agravante que demonstrou adequadamente a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela. Deferido o efeito ativo a fl.22/3. Contrarrazões a fl. 24 e seg. Parecer Ministerial a fl.67 e seg., opinando pelo provimento do recurso. O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos legais de sua admissibilidade. Quanto ao mérito, verifica-se que socorre razão ao agravante. Com efeito, a prestação do direito à saúde engloba o fornecimento dos meios necessários para tanto, ao contrário do sustentando pelo agravante. Neste sentido: 0004749-94.2017.8.19.0055 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 30/01/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação cível. Direito à saúde. Obrigação estatal de fornecimento de serviço de transporte viabilizador do exercício de direito a saúde. Paciente renal crônico. O oferecimento de transporte até o estabelecimento de saúde tem por questão de fundo o fornecimento de serviços essenciais ligados ao exercício pleno do direito à saúde e encontra albergue na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde. Inteligência do art. 3º da Lei n. 8.080/90. Ao analisar uma demanda relacionada à saúde é preciso ter claro que a tutela de tal direito se efetiva tanto pela ótica de sua proteção, mas também pelo viés de sua preservação. Integra o âmbito de preservação da dignidade e do bem-estar a efetivação do direito à saúde por meio do asseguramento do transporte necessário a viabilizar que o paciente acometido de doença renal crônica usufrua do tratamento de hemodiálise essencial à manutenção de sua vida. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Ressalte-se, por fim, que a questão relativa a solidariedade dos entes públicos na prestação do direito à saúde, há muito se encontra superada, colacionando-se, a propósito, o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ sob o Tema 686, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC.DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) Igual entendimento restou sedimento pelo STF, em sede de repercussão geral, sob o Tema 793: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. " Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, ratificando a tutela recursal deferida. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2019. Maria Teresa Pontes Gazineu Juíza Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001704-48.2019.8.19.9000
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julg: 14/11/2019
Ementa número 12
AUXÍLIO-MORADIA
IMPOSTO DE RENDA
ÍNDICES ADOTADOS PARA O CÁLCULO
EXCESSO DE EXECUÇÃO
REFORMA DA SENTENÇA
PROCESSO Nº 0118519-96.2018.8.19.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RODRIGO SILVA LAVIOLA DE FREITAS RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA DE AUXÍLIO MORADIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SE PAUTAR PELOS VALORES HISTÓRICOS APURADOS PELO AUXILIAR DO JUÍZO. RISCO DE BIS IN IDEM. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 905 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE JULHO/2009 COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS QUE TÊM COMO ÍNDICE A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. Voto Trata-se de RECURSO INOMINADO, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença anexada nos indexadores 155/157, que que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a restituir ao autor as quantias reclamadas (valores descontados à título de imposto de renda sobre a gratificação denominada auxílio-moradia), cujo valor final é R$ 14.871,02 (quatorze mil, oitocentos e setenta e um reais e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E e com juros conforme o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Em suas razões recursais anexadas nos indexadores 151/161, o réu pretende a reforma do julgado, alegando o excesso na condenação e que subsidiariamente, caso assim não entenda essa Colenda Turma Recursal, requer seja o valor da condenação fixado em R$ 10.401,63 (dez mil quatrocentos e um reais e sessenta e três centavos). Apresentadas contrarrazões nos
indexadores 179/181, em prestígio ao julgado. No indexador 187 a Súmula de Julgamento converteu o julgamento em diligência para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para os cálculos, tendo em vista a divergência estabelecida entre as planilhas das partes. Acostados os cálculos do Contador Judicial nos indexadores 204/206. Manifestação do autor-recorrido, nos indexadores 211/212, discordando dos cálculos elaborados. Certidão de indexador 215, no sentido de que, decorrido o prazo, não houve manifestação da parte ré acerca do despacho retro. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação objetivando a restituição dos valores descontados em razão da inclusão da verba indenizatória 'auxílio moradia' na base de cálculo para recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física. Assiste razão ao recorrente, eis que restou demonstrado que excessivo o valor da condenação. Da análise dos autos, os cálculos acostados pelo autor nos indexadores 118/119, que foram acolhidos pelo juízo a quo, desconsideram as alíquotas constantes das declarações anuais de imposto de renda, o que tem impacto nos valores de restituição do Imposto de Renda. Assim, dos cálculos elaborados pelo Contador do juízo, nos indexadores 204/206, verifico que em valores históricos foi apurado uma diferença a restituir de R$ 19.213,72, ao passo que, também em valores históricos, as restituições dos exercícios 2014, 2015, 2016 e 2017 perfazem o montante de R$ 12.238,47. Partindo desta premissa, o valor da condenação deve corresponder à diferença existente entre o primeiro valor apurado e o segundo, montante da restituição, o que nos leva a concluir que o Estado deve restituir o montante de R$ 6.975,25 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Vale dizer que a correção promovida pelo Contador é despropositada, uma vez que qualquer atualização monetária e acréscimo de juros antes da prolação da sentença poderia importar no risco de impor dupla correção e atualização sobre os cálculos, sendo certo que nosso ordenamento veda o chamado bis in idem. Assim, neste ponto impõe-se a reforma do julgado para determinar que o valor da condenação será de R$ 6.975,25 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). No que toca aos consectários legais fixados no julgado, agiu bem o magistrado ao fixar a correção monetária pelo IPCA-E e com juros conforme o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, observando o entendimento consolidado no Tema nº 905 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(...) 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ." (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifos nossos) Ante ao exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para determinar que a repetição se dê no valor de R$ 6.975,25 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde cada desconto indevido, e acrescido de juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, em cumprimento estrito à orientação firmada no Tema nº 905 do STJ. Sem custas e sem honorários, ante o provimento do recurso (artigo 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2019. Simone Lopes da Costa JUÍZA RELATORA
RECURSO INOMINADO 0118519-96.2018.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) SIMONE LOPES DA COSTA - Julg: 27/11/2019
Ementa número 13
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Processo nº 0020838-42.2018.8.19.0210 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado: YAN ALVES VIANA Relatório Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO objetivando a reforma da decisão de fls.32/34, do 10º Juizado Especial Criminal - Regional da Leopoldina, que rejeitou a denúncia ofertada contra o apelado YAN ALVES VIANA, através da qual o Parquet lhes imputava o crime capitulado no Art. 28 da Lei nº 11.343/06. Aduz o Apelante que a decisão deve ser reformada, pois a conduta imputada aos Apelados não foi descriminalizada pelo ordenamento jurídico, não cabendo ao magistrado deixar de aplicar o comando normativo contido em lei federal em vigor, pois somente nova lei teria o condão de revogá-lo. Em contrarrazões (47/64), alega o apelado a inconstitucionalidade do dispositivo legal, por violar os Princípios da Inviolabilidade da Intimidade e da Vida Privada, consagrados no Art. 5º, inciso X, da CF, prequestionando ofensa a esse referido dispositivo constitucional. Nesta Turma Recursal o órgão da Defensoria Pública aditou o recurso, requerendo a extinção da punibilidade em razão a prescrição ou, alternativamente, pretende o reconhecimento da atipicidade da conduta, por ofensa à norma constitucional (fls.66/68). O MP perante esta Turma Recursal opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 69/76). Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2019. RUDI BALDI LOEWENKRON - Relator Processo nº 002838-42.2018.8.19.0210 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado: YAN ALVES VIANA VOTO Conheço do apelo, vez que cabível e tempestivo. No entanto, julgo prejudicado o exame do mérito recursal, haja vista que já extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. Com efeito, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, está prescrita a pretensão punitiva do Estado pelo decurso do tempo, o que constitui causa extintiva da punibilidade, fazendo desaparecer a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção. O fato ocorreu em 11/08/2018 e até o presente momento não houve o recebimento da denúncia, vez que rejeitada a denúncia, não havendo, portanto, qualquer marco interruptivo da prescrição. A pena cominada ao delito prescreve em 02 (dois) anos, a teor do disposto no artigo 30 da Lei 11.343/2006. E, na hipótese dos autos, este prazo deve ser, ainda, reduzido à metade, dada a menoridade do réu, que contava com 19 anos de idade à época do fato (art. 115 do CP). Decorrido, portanto, lapso temporal superior a um ano desde a data do fato até o presente julgamento, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerada a pena in abstrato cominada para o delito. Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, constituindo-se, ainda, em preliminar de mérito, ou seja, verificada a sua incidência, o mérito do recurso não pode ser apreciado. Pelo exposto, voto no sentido de declarar extinta a punibilidade de YAN ALVES VIANA pela prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena in abstrato, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, artigo 30 da Lei 11.343/06 e art.115 do CP, prejudicado o exame do mérito do recurso. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2019. Rudi Baldi Loewenkron - Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro II Turma Recursal Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL 0028038-42.2018.8.19.0210
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) RUDI BALDI LOEWENKRON - Julg: 23/10/2019
Ementa número 14
SITE DE COMPRAS
RECEPTAÇÃO
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL
REDUÇÃO DA DOSIMETRIA
Apelação nº 0001407-13.2017.8.19.0205 Apelante: SANDOVAL MACEDO DAS CHAGAS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relatora: Dr.ª SIMONE DE ARAUJO ROLIM RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 18º Juizado Especial Criminal - Campo Grande, fls. 70/74, que condenou o apelante, SANDOVAL MACEDO DAS CHAGAS, como incurso nas sanções do artigo 180, § 3º, do Código Penal, a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. A denúncia, às fls. 02/02-A, narra o seguinte: "Em data que não se pode precisar, mas em meados de dezembro de 2016, na Rua Euclides Caldas, 230, apto. 101, Campo Grande, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, adquiriu coisa que, pela natureza e qualidade de quem a ofereceu, deve-se presumir obtida por meio criminoso, ao adquirir o automóvel Ford Fiesta, que ostentava a placa LTN 6142 pelo site de compras OLX, sem a apresentação dos documentos regulares e comprovante de pagamento. Consta dos autos que policiais civis receberam informações do setor de inteligência, noticiando que um carro adulterado estaria estacionado no endereço indicado. Lá chegando, restou apurado que o automóvel pertenceria ao SAF Sandoval, que o teria comprado a partir de contato realizado pelo site OLX. Desta forma, sendo essa conduta típica, antijurídica e reprovável, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 180, § 3º, do Código Penal". Termo circunstanciado aditado, às fls. 02-B/03, oriundo da DRFA; termos de declarações às fls. 04/04vº e 12/13; auto de apreensão às fls. 05; laudo de exame de clonagem às fls.07; documento extraído do sistema informatizado do DETRAN/RJ acerca da situação irregular do veículo; laudo de exame de autenticidade ou falsidade documental às fls. 15/16. Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos da assentada de fls. 44, ocasião em que foi recebida a denúncia, ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, foi interrogado o acusado. Em suas razões de apelação, às fls. 82/84, busca o apelante sua absolvição ao argumento de fragilidade probatória. E, subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção, em razão do apelante ter sido condenado pelo Juízo da 28ª Vara Criminal (Processo nº 0251892-97.2016.8.19.0001), pela prática do delito de organização criminosa previsto no art. 2º, caput e § 3º c/c § 4º, II da Lei 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa), organização essa voltada para a prática dos delitos voltados para a adulteração de sinais identificadores de veículos , estelionato, receptação, falsificação de documentos dentre ouros. Contrarrazões do Ministério Público às fls. 87/93, prestigiando a sentença recorrida. Às fls. 93vº, manifestação da Defensoria o Pública atuante junto a Turma Recursal. Parecer do Ministério Público em atuação junto ao Conselho Recursal, às fls. 95/98, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao apelante. Inicialmente, requer a Defesa a reforma da sentença com a absolvição do acusado, ao argumento de que não há provas de que o réu tenha praticado a conduta descrita na inicial acusatória. Finda a instrução criminal, restou seguramente demonstrada a prática delitiva pelo acusado. A materialidade restou demonstrada através do Termo Circunstanciado Aditado às fls. 02-B/03, oriundo da DRFA; Termos de Declarações às fls. 04/04vº e 12/13; Auto de Apreensão às fls. 05; Laudo de Exame de Clonagem às fls.07; documento extraído do sistema informatizado do DETRAN/RJ acerca da situação irregular do veículo; Laudo de Exame de Autenticidade ou Falsidade Documental às fls. 15/16, bem como através da prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A autoria restou seguramente comprovada através da prova oral produzida em Juízo, sob o manto do contraditório. A testemunha, PCRJ ROBERTO FERREIRA DE CARVALHO, declarou em Juízo: que no dia dos fatos recebeu determinação para comparecer à Campo Grande para abordar um veículo Ford Fiesta, sob suspeita de tratar-se de veículo clonado; que o declarante e o policial Jano localizaram o veículo e o abordaram; que o veículo estava sendo conduzido pelo réu Sandoval; que o réu foi conduzido até a sede da DRFA; que na DRFA o veículo foi periciado; que ficou comprovado tratar-se de um veículo adulterado; que pelo motor do carro pode se identificar o veículo original que ostentava o status de roubado no sistema da polícia civil; que o réu prestou depoimento e declarou ter adquirido o veículo através da OLX; que o réu não disse de quem teria adquirido o automóvel; que não conhecia o réu; que não se recorda se o réu disse ter adulterado o referido veículo; que o automóvel tinha documento, porém era montado; que posteriormente o réu foi investigado em outro inquérito e veio a ser preso por falsificação e adulteração de documento de veículo; que o réu não demonstrou surpresa com a abordagem e apresentou a documentação do veículo; que somente em sede policial se verificou que o veículo era adulterado; que o réu não apresentou nenhum recibo de compra; que o depoimento do acusado não foi colhido pelo declarante; que apenas o conduziu à delegacia policial e prestou suas declarações. O policial civil MARCELO JANO FERNANDES DA SILVA, em juízo, declarou: que no dia dos fatos, foram informados pelo setor de inteligência da Delegacia de que havia um carro clonado circulando na localidade; que foram em busca do automóvel; que abordaram o veículo em questão; que o Autor do Fato foi conduzido à delegacia e o veículo apreendido; que na distrital foi feita a perícia; que ficou comprovado que o carro era produto de roubo e havia sido clonado; que não conhecia o réu; que o réu não apresentou documento comprovando que comprou o veículo por meio do site OLX; que o réu não admitiu ter feito qualquer tipo de adulteração; que declarou que teria comprado o carro assim; que não se recorda se o réu informou quanto pagou pelo carro. Ao ser interrogado, o réu declarou: que são verdadeiros os fatos narrados na inicial acusatória; que comprou o carro na OLX; que comprou do Sr. Antônio; que acredita que recebeu o recibo; que o recibo se extraviou; que o carro foi pago através de depósito bancário; que deu um cheque para 15 dias e pagou a outra parte em espécie; que não está na posse dos recibos; que não tem cópias dos cheques; que não responde a ação na esfera cível por conta desses fatos; que não tinha conhecimento de que o carro era clonado; que teve conhecimento deste fato na delegacia; que chegou a ver o carro duas vezes antes de comprar; que depois de efetuada a terceira parte do pagamento, nunca mais teve contato com Antônio; que pagou aproximadamente R$ 28.000,00 pelo automóvel; que após o pagamento, Antônio entregou o carro; que o automóvel estava anunciado por R$ 42.000,00; que pagou R$ 28.000,00 e parcelou o restante; que não se recorda o valor da última parte do pagamento; que Antônio não apareceu para receber o restante do pagamento; que não sabe porque Antônio não retornou para receber o restante do pagamento; que ficou aguardando contato do mesmo; que Antônio forneceu um número de telefone; que o declarante tentou entrar em contato com Antônio diversas vezes, sem sucesso; que Antônio lhe forneceu um recibo por escrito da parte do pagamento, mas perdeu o recibo; que esta foi a primeira vez que comprou automóvel pelo site OLX. É de se consignar que as transcrições acima não constituem reprodução literal, mas sim apanhados do que foi declarado e gravado através de registro audiovisual. Como se vê do exposto, ao contrário do alegado pela Defesa, a prova é robusta, eis que amparada nos firmes e coesos depoimentos das testemunhas policiais civis, inquiridas em juízo, as quais estão em consonância com as declarações prestadas em sede policial e com as próprias declarações do acusado. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu não se sustenta, eis que dissociada do contexto probatório. Com efeito, dispõe o art. 180, § 3º do Código Penal: " art. 180 - (...) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso;" Acerca da denominada receptação culposa, leciona Guilherme de Souza Nucci: "19. Condição de quem a oferece: é outro indicativo da imprudência do agente receptador. Utilizando, ainda o exemplo das pedras preciosas, imagine-se a empregada doméstica buscando vender à sua patroa uma joia de muito valor. Ainda que peça o preço de mercado, pela sua condição de pessoa humilde, não afeita ao comércio, muito menos de joias, é natural provocar a suspeita de ser coisa produto de crime. Admite-se, no entanto, prova em sentido contrário, por parte do agente receptador, demonstrando não ter agido com culpa no caso concreto. 20. Deve presumir-se: é o indicativo da culpa, na modalidade imprudência. Não se valeu o legislador da expressão "deve saber", que é, para nós, indicativa do dolo eventual, mas sim, da presunção. Presumir é suspeitar, desconfiar, conjeturar ou imaginar, tornando a figura compatível com a falta do dever de cuidado objetivo, caracterizador da imprudência. O agente que, sem cautela ou atenção, adquire coisa produto de crime é punido por receptação culposa, pois deveria ter imaginado - o que não fez por ter sido imprudente - a origem ilícita do bem. Enquanto o "deve saber" indica a posição daquele que está assumindo o risco (dolo eventual), "deve presumir" liga-se àquele que age desatentamente. Ressalte-se, mais uma vez, que não se trata de presunção absoluta, admitindo prova em contrário visando à demonstração de não ter havido culpa. " (in, Código Penal Comentado, 16ª ed.rev., atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense, 2016; págs.1059/1060). O conjunto probatório da conta de que, no dia dos fatos, policiais civis procederam a abordagem do veículo Ford Fiesta, prata, ano 2014/2014, que ostentava a placa clonada LTN 6142, conforme auto de apreensão às fls. 05, que estava na posse do réu. Após, o veículo e o acusado foram encaminhados à DRFA, onde, nos termos do laudo de clonagem visto às fls. 07, foi constatado que o chassi estava adulterado por remarcação e que tais dados se referem ao automóvel de placa LRX-5766, constante na base de dados da polícia civil como roubado (fls.08). In casu, o recorrente não apresentou nenhuma prova de que não tenha agido com negligência ou imprudência ao adquirir o automóvel, não havendo se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações. Não se mostra crível que ao adquirir um automóvel, bem de valor elevado, o réu não tenha tido o cuidado de se certificar acerca da origem do mesmo ou da regularidade da documentação, tampouco de guardar os recibos ou os comprovantes de depósito das quantias pagas. Mostra-se também inverossímil que a pessoa que lhe vendeu o veículo, Antônio, não tenha retornado para receber o restante do pagamento e que o réu não saiba sequer indicar o nome completo ou o endereço deste. Assim, restou devidamente comprovada a prática delituosa descrita na exordial, não merecendo prosperar a pretensão absolutória. No que tange ao pleito subsidiário de aplicação do princípio da consunção diante da condenação havida no Processo nº 0251892-97.2016.8.19.0001, pela prática do crime de associação criminosa no Juízo da 28ª Vara Criminal, melhor sorte não lhe assiste. Acerca do princípio da consunção do da absorção, discorre Guilherme de Souza Nucci: "Quando o fato previsto por uma lei está, igualmente, contido em outra de maior amplitude, aplica-se somente esta última. Em outras palavras, quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última. Conforme esclarece Nicás, ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se este da sua função punitiva. A consunção provoca o esvaziamento de uma das normas, que desaparece subsumida pela outra (El concurso de normas penales, p. 157). A diferença fundamental entre o critério da consunção e o da subsidiariedade é que, neste último caso, um tipo está contido dentro de outro (a lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio, pois ninguém consegue tirar a vida de outrem sem lesioná-lo), enquanto na outra hipótese (consunção) é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação (o homicídio absorve o porte ilegal de arma porque a vítima perdeu a vida em razão dos tiros disparados pelo revólver do agente, o que demonstra estar o fato - portar ilegalmente uma arma - ínsito em outro de maior alcance - tirar a vida ferindo a integridade física de alguém). Ocorre que é possível matar alguém sem dar tiros, isto é, sem portar ilegalmente uma arma. Assim, a consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrange tipos que, de algum modo, contêm outros." (in, Manual de Direito Penal -10. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, pag.141). Trata-se de crimes diversos, praticados em contextos fáticos distintos. Conforme consulta aos autos do processo nº 0251892-97.2016.8.19.0001, junto ao sistema DCP deste Tribunal de Justiça, na aludida ação penal, o réu foi denunciado e condenado em 1ª instância pela prática do delito de organização criminosa, conduta tipificada no art. 2º, caput c/c § 4º, II da Lei 12.850/2013 e art. 62, I do CP, por fatos ocorridos entre 2015 e 15/03/2016, oriundos do R.O. 08196/2016, da 35ª DP, conduta diversa da objeto de apreciação nos presentes autos. Vale destacar que o réu, em seu interrogatório, admitiu ter comprado o automóvel de Antônio, por meio do site de vendas OLX, mediante o pagamento de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), tendo dito também que não tinha conhecimento de que o carro era clonado, só vindo a saber desse fato na delegacia. Não há, portanto, nada a indicar que ele próprio teria adulterado o sinal identificador do veículo. Ademais, como bem destacado pelo magistrado sentenciante, a aludida sentença condenatória não transitou em julgado, não podendo se presumir pela culpa do acusado. Contudo, a dosimetria merece pequeno reparo uma vez que a pena-base foi fixada bem acima do mínimo legal, tendo sido exasperada em 02 (dois) meses, por maus antecedentes, considerando condenação por delito da mesma natureza, conforme consulta criminal junto ao sistema estadual de identificação, às fls. 20 e a culpabilidade exacerbada, "eis que adquiriu veículo automotor, que por sua natureza, circunstância da compra e desproporção do valor e preço, deveria presumir que foi obtido por meio criminoso". Entretanto, tais sentenças condenatórias não podem ser valoradas negativamente, ante a vedação contida na Súmula 444 do STJ. Data máxima vênia, a aludida condenação não é apta a caracterizar maus antecedentes, uma vez que não há FAC acostada aos autos, que é o instrumento hábil para a averiguação de condenações anteriores. Nestes termos, vale a interpretação, a contrario sensu, da Súmula 636 do STJ, editada recentemente, a seguir transcrita: "A folha de antecedentes criminais é documento hábil a comprovar os maus antecedentes e a reincidência". Além disso, o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, eis que as razões apontadas na sentença estão descritas no próprio tipo penal, sendo inerentes a este. Assim sendo, deve a pena-base ser fixada no patamar mínimo de 01 mês de detenção, que resta mantida nas etapas subsequentes, à míngua de agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena. Diante do exposto, fica a pena final estabelecida em 01 (um) mês de detenção, mantido o regime aberto para cumprimento da pena. Mantida a sentença no que tange não substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou multa uma vez que não vislumbro ser socialmente recomendável a aplicação exclusiva de tal espécie de pena, uma vez que o acusado ostenta outras anotações criminais por crimes da mesma espécie, dentre elas uma condenação criminal sem trânsito em julgado. Assim sendo, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos uma vez que não vislumbro atendido o requisito previsto no inciso III, do art. 44, do CP. PELO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA READEQUAR A PENA IMPOSTA, NOS TERMOS ACIMA, MANTENDO-SE, QUANTO AO MAIS, A SENTENÇA ATACADA. Renumere-se os autos a partir de fls. 44, eis que a numeração se encontra equivocada. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2019. SIMONE DE ARAUJO ROLIM JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS Segunda Turma Recursal Criminal.
APELAÇÃO CRIMINAL 0001407-13.2017.8.19.0205
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) SIMONE DE ARAÚJO ROLIM - Julg: 23/09/2019
Ementa número 15
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
CONFISSÃO JUDICIAL
SÚMULA 231, DO S.T.J.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais Primeira Turma Recursal Criminal Apelação nº 0000949-28.2017.8.19.0065 Apelante:
WILSON MARCOS PEREIRA JORDÃO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso, apresentado pela Defesa, que enfrenta sentença proferida pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Volta Redonda, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado nas penas do art. 330 do CP. Denúncia às fls. 02/02A. Termo Circunstanciado e demais documentos oriundos da Delegacia de Polícia, às fls. 02/37. FAC às fls. 38/43. CAC à fl. 46. Nova FAC às fls. 52/57. Cota denuncial à fl. 82. FAC às fls. 84/87. A audiência de instrução e julgamento transcorreu nos moldes de fls. 97/99, na qual houve o recebimento da denúncia. Iniciada a instrução foram ouvidas duas testemunhas e o interrogatório do acusado. Alegações finais do MP e da Defesa às fls. 102/106 e 108/118. Sentença condenatória, às fls. 119/120, cuja pena foi fixada em 15 dias de detenção e 10 dias-multa, à razão unitária mínima. A pena privativa de liberdade foi substituída, nos termos do artigo 44 do CP, por prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, por 7 horas semanais. Apelação da Defesa, à fl. 127, com razões às fls. 129/138, argumentando a ausência de suporte probatório. Requereu a reforma da sentença e a absolvição do apelante. Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 141/149, no sentido de não dar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença combatida. Aditamento às razões recursais, pela Defensoria em atuação na Turma Recursal, às fls. 150/153. Requereu a anulação da sentença, por ausência da apreciação da possibilidade de fixação da pena de multa. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da pena restritiva de direito por multa ou prestação pecuniária. O Ministério Público, em sede de Turma Recursal, às fls. 154/159, pugnou pelo conhecimento e o parcial provimento do apelo, sob o argumento de que, no tocante à pena aplicada, a modalidade da pena restritiva de direitos descumpriu o disposto no artigo 46 do CP. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2019. TELMIRA DE BARROS MONDEGO JUÍZA DE DIREITO RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais Primeira Turma Recursal Criminal Apelação nº 0000949-28.2017.8.19.0065 Apelante: WILSON MARCOS PEREIRA JORDÃO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO V O T O Apelação Criminal. Reconhecimento da confissão judicial. Impossibilidade de diminuição da pena, aquém do mínimo legal. Súmula no 231 do STJ. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, não se revelando adequada a multa ou prestação pecuniária. Recurso provido, em parte, para substituir a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, na modalidade de limitação de fim de semana. Trata-se de recurso interposto pela Defesa de WILSON MARCOS PEREIRA JORDÃO, requerendo a absolvição do réu, por ausência de provas e, alternativamente, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, de forma preponderante sobre as demais. Em aditamento às razões recursais, a Defensoria Pública que atua junto a este Colegiado, apresentou a peça de fl. 150/153, na qual requer seja declarada a nulidade da sentença, por ter negado a substituição da pena privativa de liberdade em multa. Requer, ainda, seja reconhecido o excesso na modalidade da substituição, pois houve contrariedade ao disposto no artigo 46 do CP diante da pena fixada, esperando a substituição da pena privativa de liberdade pela multa ou prestação pecuniária. Passo, então, ao exame das razões recursais. Em primeiro lugar, a prova produzida nos autos é segura, apontando para a prática do ilícito penal. Os fundamentos suscitados pela combativa Defesa, não merecem prosperar, eis que o Douto Magistrado Sentenciante, bem apreciou toda a prova produzida. Com efeito, o exame dos autos aponta para a prática delitiva exatamente na forma descrita na denúncia. Aliás, o Apelante nenhum elemento de prova produziu em favor de suas alegações. Não há fragilidade no contexto probatório. Portanto, a autoria é inconteste e a condenação foi justificada. No tocante à penalidade imposta, verifico que o réu possui maus antecedentes, diante da anotação desabonadora trazida em sua FAC a fl. 54 (e repetida a fl. 85). Com efeito, o fato ocorreu antes do evento narrado na denúncia, assim como foi proferida sentença condenatória em ocasião pretérita. Somente o trânsito em julgado se deu um dia antes ao fato descrito na denúncia, mas, por tudo isso, considero que o réu ostenta maus antecedentes, suficientes para justificar o aumento de sua pena-base - o que foi feito pelo Magistrado sentenciante, que pode eleva-la ao seu alvedrio, e o fez com equilíbrio. Na segunda fase, foi considerada a confissão realizada pelo réu, em seu interrogatório, reduzindo a penalidade em quantum que a possibilitou alcançar o mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa - tornada definitiva. Não assiste razão à Defesa, quando pretende seja o quantum da redução superior àquele estipulado na sentença, eis que, se assim fosse, a pena final seria inferior ao mínimo legal. Tal não se coaduna com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, que já sumulou o tema, através do verbete no 231. Nesse sentido, também trago à colação recente julgado do E. Tribunal de Justiça de nosso Estado, grifado nos momentos aqui aplicáveis: 0010917-45.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA - Julgamento: 01/10/2019 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL Réus presos, primários, CONDENADOS nos artigos 33, caput (tráfico), c/c 40, IV (emprego de arma de fogo), da Lei 11.343/06, a 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor mínimo. ABSOLVIDOS pelo art. 35 da Lei 11343/06, com fulcro no disposto no art. 386, VII do C. Penal. INCONFORMISMO DEFENSIVO. (1). A absolvição por suposto: 1.A). Flagrante forjado - INCABÍVEL. Versão do apelante totalmente dissociada do conjunto probatório e, embora negue a autoria do crime, nada trouxe aos autos alicerçando as suas argumentações. 1.B). Insuficiência probatória - INVIÁVEL. Materialidade e autoria do injusto devidamente patenteadas pelos autos de prisão em flagrante e apreensão, laudos periciais e o depoimento dos policiais (Enunciado no 70 do TJ/RJ). As circunstâncias denotam destinar-se o material arrecadado (164,0g de maconha em 25 embalagens plásticas, 0,5g de cocaína em 01 frasco plástico) ao comércio ilícito, logo imperiosa a condenação. Os testemunhos dos militares em relação à apreensão do tóxico e à prisão do réu mostraram-se coesos e seguros, ao largo de contradições proeminentes ou quaisquer outros elementos incompatíveis. (2). O afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo - INCABÍVEL. Nenhuma dúvida quanto a utilização do artefato com o intuito de assegurar a efetividade da traficância e a intimidação de eventuais desafetos. As circunstâncias da prisão mostram-se elucidativas nesse sentido. O laudo de exame de arma de fogo e munições atestou trata-se de revólver, marca Rossi, calibre .38, com capacidade de produzir disparos e 05 cartuchos intactos. Tal circunstância enseja uma maior gravidade e reprovabilidade da conduta. (3). A redução da pena base aquém do mínimo legal, considerando as atenuantes genéricas da menoridade e da confissão espontânea. IMPROSPERÁVEL. A sanção basilar resultou estabelecida em patamar mínimo, não podendo a reprimenda recuar deste ponto na segunda etapa da fixação da sanção sob pena de ofensa ao verbete 231 da súmula do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da reprimenda abaixo do mínimo legal). (4). Aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ¿ INAPLICÁVEL. Afastado o privilégio, pois apesar da primariedade, incontroverso dedicar-se à abjeta mercancia, diante das circunstâncias da prisão, da grande quantidade de material entorpecente apreendido (164,0g de maconha em 25 embalagens plásticas, 0,5g de cocaína em 01 frasco plástico), forma de acondicionamento e apresentação. (5). A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - INCABÍVEL. Não preenchimento dos requisitos do art. 44, I (pena superior a 04 anos) e III (circunstâncias indicando que esta troca não bastaria) do C. Penal (6). O abrandamento do regime - VIÁVEL. Fixado o regime semiaberto - art. 33, § 2º, ¿b¿ do C. Penal - observado o quantum de pena e a primariedade dos apelantes. PREJUDICADO o pedido de desclassificação para o crime autônomo previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, considerando a manutenção da condenação pelo tráfico de entorpecentes com a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo. Ausente qualquer violação a normas constitucionais e infraconstitucionais. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO para abrandar o regime para o semiaberto. Oficie-se à SEAP. (grifei) Portanto, a pena final foi corretamente aplicada. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade, ao contrário do que sustentou a I. Defesa, não houve a fundamentação legal apontada para a ausência da imposição da multa substitutiva, passando-se desde já à escolha da prestação de serviços à comunidade. Ao contrário, apesar de reconhecidos os maus antecedentes do réu, entendeu o Nobre Magistrado sentenciante que fazia ele jus à substituição da pena, fazendo expressa referência ao artigo 44 do Código Penal. Isto porque - embora não tenha havido menção - o próprio parágrafo 3º deixa claro que cabe ao juiz aplicar a substituição ao reincidente "desde que (...) a medida seja socialmente recomendável". Portanto, pode ser aplicada ao réu, condenado que possui maus antecedentes. Prosseguindo, pretende a Defesa que a substituição seja feita por multa ou prestação pecuniária e não por prestação de serviços à comunidade. Aqui, há realmente necessidade de pequeno retoque. Com efeito, a condenação final do réu resultou nas penas de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, não havendo lugar para a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, como determina o artigo 46 do Código Penal. Todavia, tenho que a substituição por multa ou prestação pecuniária não atende o caráter pedagógico-repressivo-punitivo da pena. A infração penal praticada pelo réu tem como sujeito passivo a Administração Pública e não é mero valor, revertido aos seus cofres (ou aos de terceiro), que trará ao réu a consciência das consequências do ato ilícito praticado. Ademais, o valor deveria ser fixado no mínimo legal, diante da ausência de elementos que justificassem sua exasperação, o que terminaria por banalizar a ação penal em seu todo e até mesmo o próprio mecanismo estatal desobedecido. Nesse passo, tenho que se afigura melhor a substituição da pena privativa de liberdade pela limitação de fim de semana, pelo tempo da condenação, aos sábados e domingos e por 05 (cinco) horas, a ser cumprida em estabelecimento indicado pela Central de Penas e Medidas Alternativas, perante o qual certamente há o réu de refletir sobre sua conduta delituosa e suas consequências, posto que longe do convívio temporário de amigos e parentes. Por tais razões, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, para manter a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos, mas modificar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na forma de limitação de fim de semana, como lançado neste voto. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2019. TELMIRA DE BARROS MONDEGO JUÍZA RELATORA 0000949-28.2017.8.19.0065 Primeira Turma Recursal Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL 0000949-28.2017.8.19.0065
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) TELMIRA DE BARROS MONDEGO - Julg: 24/10/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.