EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 2/2020
Estadual
Judiciário
11/02/2020
12/02/2020
DJERJ, ADM, n. 107, p. 23.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 2/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
JOGOS VIRTUAIS
BANIMENTO DO SITE
CONDUTA DESLEAL DO CONSUMIDOR
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. BANIMENTO DE JOGOS VIRTUAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DESLEAL DO CONSUMIDOR/JOGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. Participante de jogos virtuais que, em razão de alegada atitude ilícita no jogo, foi permanentemente banido do site. Conduta ilícita não comprovada. Sentença de parcial procedência que determinou o reingresso do Autor no jogo, preservadas as características que seu personagem possuía no momento do banimento, com a reativação de sua conta, conforme requerido. O mundo virtual demanda hoje novas formas de soluções dos problemas da vida, ou mesmo que sejam aplicadas às novas realidades soluções pré-existentes. Por isso a internet e sua realidade virtual não podem ficar de fora dessa interação. Levando em conta uma interpretação evolutiva, afigura-se razoável impor à imagem virtual um valor, como ocorre com a imagem humana real, notadamente em casos concretos semelhantes, além do que sempre por trás de um participante de competição virtual existe uma pessoa com sentimentos e dignidade, pelo que resta claramente configurado dano moral, posto que o nome virtual do Autor permaneceu à vista de todos como banido. Dano moral configurado. Lesão ao direito da personalidade. Patente a quebra da legítima expectativa em relação ao site, no qual o Autor era assinante e muito bem classificado, em meio a mais de dez milhões de jogadores em todo o mundo. Quantum reparatório. Elementos que justificam o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor que se afigura em harmonia com o princípio da proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação, na forma do art. 85 § 11 do CPC. Reforma parcial da sentença. Provimento do recurso.
APELAÇÃO 0033863-56.2016.8.19.0203
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg: 16/10/2019
Ementa número 2
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INDISPONIBILIDADE DE BENS
ATIVIDADE EMPRESARIAL
BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS
SUBSTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO POR IMÓVEL
CABIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO ÍMPROBA DOS CONSELHEIROS NAS ÚLTIMAS DÉCADAS, CARACTERIZADA PELA DIVISÃO DE TAREFAS TÍPICA DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, CABENDO AO PRESIDENTE DO TCE/RJ EM EXERCÍCIO, A FUNÇÃO DE GERENCIAR A ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROPINAS ENTRE OS CONSELHEIROS, INCLUSIVE NEGOCIANDO DIRETAMENTE COM EMPRESÁRIOS, REPRESENTANTES DE SEGMENTOS EMPRESARIAIS E INTEGRANTES DO GOVERNO, OS VALORES QUE SERIAM PAGOS E AS MEDIDAS QUE SERIAM ADOTADAS EM PROCESSOS ESPECÍFICOS DOS INTERESSADOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DA AGRAVANTE NO VALOR DE R$ 1.169.247,00 (UM MILHÃO CENTO E SESSENTA E NOVE MIL E DUZENTOS E QUARENTA E SETE REAIS). POSSIBILIDADE. A AGRAVANTE É UMA EMPRESA QUE ATUA NO SETOR DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PRONTA PARA DETERMINADOS CLIENTES, DENTRE ELES A SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP. Não se está aqui analisando o mérito da pretensão autoral, mas, tão somente a possibilidade de deferimento da antecipação de tutela, consistente na indisponibilidade dos bens dos réus. É certo que as questões do mérito da ação, inclusive quanto às provas juntadas, deverão ser examinadas criteriosamente por ocasião da sentença. In casu, são apresentadas diversas irregularidades apuradas pelo agravado, caracterizadas de elevado grau de prejudicialidade ao Estado do Rio de Janeiro e aos contribuintes. A jurisprudência do STJ entende que, para a decretação da indisponibilidade dos bens, basta a presença do fumus boni juris, sendo dispensável a demonstração do periculum in mora, que se encontra implicitamente no comando normativo do artigo 7º da Lei de Improbidade, o que se verifica na presente hipótese. Dessa forma, verificada a prática de atos de improbidade como definido na Lei 8.429/92, o bloqueio se mostra necessário, principalmente para garantir a eficácia da sentença e o restabelecimento do patrimônio público. Como é cediço, o Código de Processo Civil prevê, claramente, a preferência do pagamento em dinheiro, conforme se extrai da gradação prevista no art. 835. Outrossim, o bloqueio de dinheiro, por si só, não viola o princípio da menor onerosidade, esse é o entendimento sedimentado na Súmula 117 do TJRJ. No entanto, pretende o agravante a substituição do numerário por imóvel, tendo apresentado a certidão de ônus reais com registro da propriedade. Da análise da certidão de fls. 3367, dos autos principais, verifica-se o imóvel localizado na Estrada da Cachamorra, nº 646, lote 1, Campo Grande, Rio de Janeiro. Deve ser observado que o imóvel servirá de garantia do montante bloqueado, desde que avaliado em montante compatível. Desse modo, considerando a apresentação de garantia real em apreço e, diante da possibilidade de prejuízo na continuidade da empresa, merece parcial provimento ao recurso, para deferir a substituição requerida. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033604-83.2019.8.19.0000
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 10/09/2019
Ementa número 3
TENTATIVA DE SUICÍDIO
HOSPITAL PSIQUIÁTRICO CARCERÁRIO
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA EM UNIDADE HOSPITALAR DA APELADA DEVIDO AO DIAGNÓSTICO DE "IDEAÇÃO DE SUÍCIDIO". INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10216/11. PARTE AUTORA QUE, SUBMETIDA A TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO PARA DEPRESSÃO EM AFASTAMENTO LABORATIVO HÁ AO MENOS 03 MESES, INGRESSA NA CLÍNICA APELADA MEDIANTE RELATÓRIO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA APONTANDO SITUAÇÃO DE INTOXICAÇÃO E "IDEAÇÃO DE SUICÍDIO". SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL NA FORMA DO ARTIGO 487, I DO CPC/2015. APELA A AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA .
APELAÇÃO 0323578-81.2018.8.19.0001
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julg: 29/10/2019
Ementa número 4
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVAS MULTIPARENTALIDADE
CABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MULTIPARENTALIDADE. CABIMENTO. 1 - Sentença de improcedência que merece reforma. Partes que firmaram acordo para reconhecimento da filiação socioafetiva existente entre os guardiões e a criança. 2 - Menor que é sobrinha da 2ª autora, que, juntamente com seu marido, cuida da criança desde a primeira semana de vida, tendo-lhe sido deferida a guarda judicial. Vínculo de parentalidade com a mãe biológica que não exclui a possibilidade de filiação socioafetiva. Possibilidade de multiparentalidade. Tema 622, repercussão geral (Recurso Extraordinário nº. 898.060/SC, da Relatoria do Ministro Luiz Fux). Tese fixada pela Suprema Corte: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitantemente baseado na origem biológica, com os efeitos próprios" 3 - Prevalência do interesse da menor. 4 - Provimento do recurso.
APELAÇÃO 0033886-59.2017.8.19.0205 DÉCIMA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 01/10/2019
Ementa número 5
ALIMENTOS AVOENGOS
AVÓ MATERNA
CHAMAMENTO AO PROCESSO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS AVÓS. Decisão proferida em ação de alimentos avoenga movida pelos ora agravantes, maiores de idade e estudantes universitários, ao argumento de seu genitor, filho da ora agravada, não estar conseguindo honrar os alimentos anteriormente fixados, a qual reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário entre as avós dos autores, e determinou o chamamento ao feito da avó materna, bem como reconheceu a existência de conexão entre a ação de alimentos avoenga e a ação de modificação de cláusula movida pelo pai dos agravantes. Nesse diapasão, em que pese o inconformismo dos agravantes, tem-se que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já se orientou no sentido de que, em se tratando de ação de alimentos que verse sobre obrigação avoenga complementar, figurando a avó paterna no polo passivo, a demandada tem o direito de chamar ao processo os demais avós do alimentando, conforme disposto no art. 1.698 do CC/2002, tendo inclusive a jurisprudência da E. Corte Superior já proclamado que há litisconsórcio passivo necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Dessa forma, não se vislumbra óbice a que a ré promova o chamamento ao processo do outro co-responsável pela obrigação alimentar, ou seja, na espécie, a avó materna dos autores, para que cada qual preste, eventualmente, alimentos de acordo com as suas possibilidades financeiras. Precedentes do STJ e desta E. Corte. Por sua vez, também não merece acolhida a pretensão de afastar a existência de conexão entre a ação de alimentos avoenga e a ação de modificação de cláusula movida pelo genitor dos agravantes. Na hipótese dos autos, ainda que sejam dois os processos, um de modificação de cláusula movida pelo seu genitor, e o outro de alimentos em face da avó paterna, não há como olvidar versarem ambos os feitos sobre direitos derivados de um mesmo bem a ser protegido, qual seja, a própria subsistência dos alimentandos, tudo conspirando para que os processos sejam reunidos, a fim de evitar, inclusive, a prolação de decisões conflitantes. Decisão mantida. Desprovimento do recurso."
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0050489-75.2019.8.19.0000
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julg: 02/10/2019
Ementa número 6
GUARDA COMPARTILHADA
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
SUSPENSÃO
DESCABIMENTO
NECESSIDADE COMPROVADA EMENTA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR PORTADOR DE PATOLOGIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, TENDO EM VISTA O ESTABELECIMENTO, PROVISÓRIO, DE GUARDA COMPARTILHADA DA CRIANÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR BUSCANDO O RESTALECIMENTO DA DECISÃO PRIMITIVA OU ALTERNATIVAMENTE PUGNA QUE O AGRAVADO CONTRIBUA COM 50% DAS DESPESAS DO AGRAVANTE, TAIS COMO MATERIAL ESCOLAR, UNIFORME, MENSALIDADE ESCOLAR, PLANO DE SAÚDE, DESPESAS ODONTOLÓGICA E MEDIDAMENTOS. Guarda compartilhada que não obsta o arbitramento de alimentos, conquanto deva ser considerada na definição do valor da obrigação alimentar, na medida em que, em hipóteses tais, o alimentando tem parte de suas necessidades suprida diretamente pela alimentante quando está na companhia desta. Na ação de alimentos o Juízo não está adstrito ao valor pleiteado, devendo observar a necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, na forma do o art. 1.695 do Código Civil. Hipótese em que o agravado provê diretamente o sustento do filho durante o período em que este está em sua companhia. Admissível a redução dos alimentos a serem prestados em pecúnia. Estabelecimento de guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, assim como não determina, necessariamente, o rateio igualitário das despesas. Necessidade do menor comprovada. Suspensão dos alimentos provisórios poderá gerar dano de difícil reparação. Agravado deverá contribuir com metade das despesas comprovadas nos autos referente à educação e saúde. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033477-48.2019.8.19.0000
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 06/11/2019
Ementa número 7
ESCOLA PÚBLICA
AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL A ALUNO
MÃE DE ALUNO AGRESSOR
CONDENAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
DANO MORAL
Apelação. Ação de indenização por danos morais. Agressão física e verbal de menor dentre de escola estadual. A sentença condenou os réus solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82, §2°, e 85, §2°, do novo Código de Processo. Apelam os réus. Responsabilidade objetiva do Estado na forma do art. 37, § 6° da CRFB, por se tratar de fato ocorrido em instituição de ensino da rede pública, nas dependências da mesma, fato, inclusive, que nunca foi negado pela ré. Dever de guarda e de segurança dos alunos que se encontram sob sua custódia durante grande parte do dia. Responsabilidade da ré Niomar que decorre em razão de ser a responsável legal, genitora da agressora, cabendo a sua responsabilização pelos atos cometidos pela menor, que restou demonstrado através de provas produzidas. Conduta da menor Viviane que não se encontra adstrita ao período em que estava no colégio, a ponto de excluir a responsabilidade da genitora. Troca de mensagens comprovando a perseguição em relação a Camille, assim como atitudes de vangloria pela agressão. Necessidade de controle pelos pais, e imposição de valores. Dano moral presente e mantido em seu valor originário já que a autora foi agredida física e verbalmente dentro das dependências da instituição de ensino do Estado na frente de outros alunos do colégio. Publicização do ocorrido, acarretando intenso vexame à apelada. Juros e correção mantidos na forma fixada em sentença, observado o que restou definido no Tema 905 do STJ e 810 do STJ, quanto ao ente público. Recursos desprovidos.
APELAÇÃO 0009933-32.2015.8.19.0045
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 07/11/2019
Ementa número 8
I.C.M.S.
PRODUTOS COMESTÍVEIS
MODIFICAÇÃO DO ESTADO NATURAL DO ALIMENTO
AFASTAMENTO DO CARÁTER ESSENCIAL DO PRODUTO
APLICAÇÃO DA TAXA GENÉRICA
Apelação Cível. Tributário. Processo civil. Embargos à execução fiscal. ICMS incidente sobre comestíveis decorrentes do abate de gado e de aves e sobre pão de queijo. Discussão acerca da alíquota aplicável. Sentença de improcedência. Apelo da contribuinte. Nulidade da sentença. Inocorrência. Juízo a quo que asseverou que o alimento "pão de queijo" não detém a mesma característica de essencialidade do pão francês na mesa do brasileiro de baixa renda. Ausência de ofensa ao art. 93, IX, da CF.Rejeição da preliminar. Mérito. Carnes temperadas de gado e de aves. Alteração da aparência e do sabor, embora não da estrutura química. Alimentos que não se encontram em seu estado natural, mas que foram beneficiados visando o consumidor interessado em comodidade e praticidade. Afastamento, também, do caráter de essencialidade dos produtos, assim beneficiados. Incidência da alíquota genérica de 18%. Honorários sucumbenciais que são mantidos, pois que fixados no percentual mínimo legal. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença recorrida. Honorários recursais.
APELAÇÃO 0009536-45.2015.8.19.0021
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 22/10/2019
Ementa número 9
PROFESSOR APOSENTADO
REVISAO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA
DESCONTO COMPULSÓRIO
IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
INAPLICABILIDADE
PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM PROVENTOS DE PROFESSORA APOSENTADA COMPULSORIAMENTE, AOS SETENTA ANOS DE IDADE, EM 2002, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ALEGADO PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS POR ERRO DESDE 2003. PRETENSÃO DE REAVER VALOR PAGO A MAIOR ATRAVÉS DE DESCONTOS MENSAIS NOS PROVENTOS MEDIANTE REVISÃO ADMINISTRATIVA EM 2018. LIMITAÇÃO DO PODER-DEVER DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA QUE SE IMPÕE. IMPRESCRITIBILIDADE (CF 37, § 5º) DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. Desconto nos proventos de aposentadoria de professora, idosa de 86 (oitenta e seis) anos, que percebia proventos integrais desde 2003 por erro da Administração, mediante revisão administrativa empreendida apenas em 2018. Verba de natureza alimentar. Limitação do poder-dever de revisão dos atos administrativos. Decadência. Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário que não se aplica à hipótese. Segurança jurídica. Conhecimento e desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0004237-88.2018.8.19.0019
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 29/10/2019
Ementa número 10
TV POR ASSINATURA
CANAIS DE TV ABERTA
INTERRUPÇÃO DO SINAL
DESCABIMENTO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO "SKY LIVRE". INTERRUPÇÃO DA TRANSMISSÃO GRATUITA DO SINAL DE TV ABERTA POR PARTE DA RÉ. DESLIGAMENTO DO SINAL ANALÓGICO DE RADIOFUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA TECNOLOGIA DE TRANSMISSÃO ANALÓGICA PELA GERAÇÃO DE SINAL DIGITAL. POLÍTICA PÚBLICA IMPLEMENTADA PELO GOVERNO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ: A) AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 329,40, A TÍTULO DE PERDAS E DANOS PELA IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS; B) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA RÉ, ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM ABORDADOS DIVERSOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS. NO MÉRITO, PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO GRATUITO DO SINAL PELO PRODUTO SKY LIVRE, AFASTANDO-SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EIS QUE É IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA A AFERIÇÃO DE CONTRATAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DO PACOTE SKY LIVRE OU DE SERVIÇO PRÉ-PAGO, POIS O CERNE DA DISCUSSÃO É A INTERRUPÇÃO DO SINAL DE TRANSMISSÃO DOS CANAIS DE TV ABERTA POR PARTE DA RÉ. COM EFEITO, É FATO INCONTROVERSO A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DAS EMPRESAS EM ATUAÇÃO NO RAMO DE TV POR ASSINATURA, DA DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DA TRANSMISSÃO DOS CANAIS DE TV ABERTA ATÉ O ENCERRAMENTO DA GERAÇÃO DE SINAL ANALÓGICO DE RADIOFUSÃO. É INCONTROVERSO, TAMBÉM, QUE O ENCERRAMENTO DA TRANSMISSÃO DO SINAL ANALÓGICO OCORREU, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, EM 22/11/2017. NÃO OBSTANTE, O AUTOR ALEGA A SUSPENSÃO DA TRANSMISSÃO DOS CANAIS DE TV ABERTA NO ANO DE 2015, AO PASSO QUE A PRÓPRIA RÉ CONFESSA QUE DEIXOU DE DISPONIBILIZAR O PRODUTO "SKY LIVRE" EM ABRIL DE 2015, O QUAL FOI SUBSTITUÍDO PELO SKY PRÉ-PAGO. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NA MEDIDA EM QUE A DISTRIBUIÇÃO DE SINAL DIGITAL A PARTIR DA CONVERSÃO DE SINAL ANALÓGICO ERA POSSÍVEL ATÉ O ANO DE 2017, DE MANEIRA QUE A RÉ NÃO CUMPRIU O PACTUADO ENQUANTO HAVIA VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E IMPOSIÇÃO LEGAL. ADEQUADA A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA ATUAL IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA FORMA CONTRATADA, NO VALOR DE R$ 329,40 (TREZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E QUARENTA CENTAVOS), TENDO EM VISTA QUE, SEGUNDO SE INFERE DA TELA DO SISTEMA INTERNO DA RÉ, O MONTANTE REPRESENTOU, PRECISAMENTE, O CUSTO DE AQUISIÇÃO DO EQUIPAMENTO "SKY LIVRE" (KIT DE ANTENA PARABÓLICA E CONVERSOR DIGITAL) PELO AUTOR. AQUISIÇÃO DE APARELHAGEM QUE NÃO SE MOSTROU ÚTIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONSUBSTANCIOU-SE NA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR EM USUFRUIR DO SERVIÇO. INUTILIDADE O EQUIPAMENTO "SKY LIVRE" INSTALADO. EM RAZÃO DA NOVA TECNOLOGIA DE TRANSMISSÃO DE SINAL, OS APARELHOS DE TV, JÁ SÃO PRODUZIDOS, OBRIGATORIAMENTE, COM O CONVERSOR DIGITAL DESDE 01/01/2011, CONFORME DETERMINADO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 163/2009. PERDA CONSIDERÁVEL DO TEMPO ÚTIL DESPENDIDO PELO AUTOR, ORA APELADO, COM VISTAS A BUSCAR A SOLUÇÃO DO PROBLEMA ENFRENTADO. DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO PELO DANO IMATERIAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. DESPPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11 DO CPC.
APELAÇÃO 0025130-82.2017.8.19.0004
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 16/10/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.