EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 2/2020
Estadual
Judiciário
17/03/2020
18/03/2020
DJERJ, ADM, n. 128, p. 19.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 2/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
AFASTABILIDADE
BEM JURÍDICO TUTELADO
SAÚDE PÚBLICA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO I TURMA RECURSAL CRIMINAL PROCESSO N.º: 0000345-02.2018.8.19.0043 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: JORGE ROBERTO DE ANDRADE OLIVEIRA RELATÓRIO e VOTO APELAÇÃO REJEIÇÃO DA DENÚNCIA Posse de drogas. Afastamento do Princípio da Bagatela devido ao risco social decorrente da posse e do uso da substância entorpecente. Delito de perigo presumido, cujas penas são de natureza terapêutica. Constitucionalidade da norma penal incriminadora. O bem jurídico tutelado (Saúde Pública) extrapola o poder de decisão do indivíduo de usar a substância entorpecente em seu âmbito particular e interno. O Estado deve atuar para preservar o interesse da coletividade em prevalência às garantias da intimidade e da vida privada. Provimento do recurso Ministerial para cassar a decisão de rejeição da denúncia, restituindo se os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, restando preclusas nesta fase as teses contidas na r. decisão ora cassada. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inconformado com a decisão de fls. 39/40, proferida pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Piraí, que rejeitou a denúncia ofertada pelo Ministério Público pela prática do crime tipificado no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento na atipicidade material da conduta, que seria decorrente da aplicação do Princípio da Lesividade, bem como da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, eis que violados restariam a intimidade e a vida privada do réu. Alega o apelante em suas razões recursais constantes de fls. 42/47, em síntese, que a decisão deve ser cassada, pois a conduta descrita no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 permanece criminalizada, conforme jurisprudência majoritária, inclusive do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, existindo entendimento pacífico de que a condenação pela prática do referido crime ainda pode gerar reincidência, em que pese ter havido a despenalização da conduta e não sua descriminalização. Houve negativa de seguimento ao recurso por alegado erro grosseiro (fls. 49/v.), mas tal decisão foi reconsiderada pelo r. decisão de fls. 53, que recebeu o recurso de apelação interposto. O apelado se manifestou às fls. 60/77, prestigiando o "decisum", sustentando que a conduta descrita do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 seria materialmente atípica, por falta de ofensa ao Princípio da Lesividade (aplicação do Princípio da Insignificância); tal tipo penal seria inconstitucional por que violaria também o princípio da inviolabilidade à vida privada e a intimidade. Por fim, sustenta que teria ocorrido a "abolitio criminis", em razão da natureza das penas cominadas ao novo tipo, requerendo, ainda, a Defensoria Pública em atuação perante esta Turma Recursal, à fl. 79/82, seja tais teses debatidas e expressamente decididas. Por sua vez, o Órgão Ministerial em atuação perante esta Turma Recursal também se manifestou às fls. 83, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. V O T O O recurso de apelação está fundado na tipicidade da conduta e na constitucionalidade da norma do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Trata se de recurso tempestivo e regular, sendo, portanto, conhecido. Cumpre frisar, inicialmente, que o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não tem foco na quantidade de droga apreendida, mas sim no risco social decorrente da posse e do uso da substância entorpecente, cuidando se de delito de perigo presumido, cujas penas são de natureza terapêutica. A conduta é formal e materialmente típica e ilícita, uma vez que nenhuma excludente da ilicitude vem justificar o comportamento de "trazer consigo, para uso próprio" substância entorpecente, de modo que permanece fato típico e punível a conduta descrita na norma do art. 28 da Lei Antidrogas. A seu turno, no que toca à aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela, a sua aplicação no caso de apreensão de pequena quantidade de drogas para uso próprio está afastada pela jurisprudência dominante sedimentada nos tribunais superiores, conforme se depreende da decisão proferida no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a seguir transcrita: "DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de Anderson Henrique de Oliveira, contra acórdão formalizado pelo Superior Tribunal Militar, nos autos da apelação n.° 2009.01.051308-6/SP. Conforme consta dos autos, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, com direito ao benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, pela prática do crime previsto no art. 290 do CPM, pois durante revista pessoal de rotina no 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado, em Pirassununga/SP foi surpreendido portando 0,55 gramas de cocaína em sua carteira. Inconformada com a decisão, a Defensoria interpôs apelação ao Superior Tribunal Militar, que negou provimento ao recurso. Neste habeas, a defesa sustenta a aplicação ao caso do princípio da insignificância, bem como a incompatibilidade do art. 290 do CPM com Diplomas Internacionais, ao argumento de que "mantém a penalização do uso e do porte de drogas ilícitas para consumo próprio" (fl. 8). A Procuradoria Geral da República opinou pela denegação da ordem (fl. 97 101). Passo a decidir. No presente habeas corpus, discute se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de substância entorpecente em quantidade mínima (0,55 gramas de cocaína) em local sujeito à administração castrense (CPM, art. 290). Enfatizo, preliminarmente, guardar posição pessoal quanto ao tema. É que, em julgados proferidos no seio desta Segunda Turma, tive a oportunidade de acompanhar o entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello nos autos dos Habeas Corpus n. 97.131/RS e n. 101.759/MG. Nesta oportunidade, reputou se pertinente a incidência do princípio da bagatela aos crimes de posse de substância entorpecente em quantidade ínfima, mesmo em lugar sujeito à administração militar. No entanto, em sessão realizada em 21.10.2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento em sentido diametralmente oposto, ao decidir pela impossibilidade de aplicação do mencionado princípio aos casos de posse de reduzida quantidade de entorpecente em unidade militar (HC n. 103.684/DF, Rel. Min. Ayres Britto). Na espécie, restei vencido. Todavia, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e do colegiado, curvo me à orientação formalizada pelo Plenário no julgamento do HC n. 103.684/DF, para afastar a aplicação da insignificância a tais casos. Diante dessas ponderações, nego seguimento ao writ, nos termos do art. 192, caput, do RISTF. Publique se. Brasília, 11 de fevereiro de 2011. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente. (HC 105020 / SP SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 11/02/2011 Publicação DJe 033 DIVULG 17/02/2011 PUBLIC 18/02/2011)." (Grifou se) No que toca à discussão acerca da constitucionalidade da norma o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, não obstante a controvérsia encontrar se pendente de solução no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de Repercussão Geral no RE 635.659 SP, fato é que o próprio STF já se manifestou acerca da matéria no RE 430105 QO/RJ, reconhecendo a constitucionalidade da norma legal sob comento, no sentido de que a Lei nº 11.343/06 não implicou em "abolitio criminis". Da mesma maneira, cumpre ressaltar que o tipo legal em questão não viola a norma do art. 5º, X, da CRFB, que garante a intimidade e a vida privada, uma vez que o bem jurídico tutelado (a saúde pública) extrapola o poder de decisão do indivíduo de usar a substância entorpecente em seu âmbito particular e interno, devendo o Estado atuar para preservar o interesse da coletividade, não havendo ponderação de valores constitucionais a serem cotejados. Com efeito, o recurso deve ser provido. Isto posto, meu voto é pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para cassar a decisão ora atacada e determinar que os autos sejam restituídos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, restando preclusas, nesta fase, as teses contidas na r. decisão ora cassada. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2019 ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Juiz de Direito Relator
APELAÇÃO CRIMINAL 0000345 02.2018.8.19.0043
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Julg: 04/02/2020
Ementa número 2
DESACATO
SÚMULA 70, DO T.J.R.J.
REFORMA DA SENTENÇA
APLICAÇÃO DE MULTA
PROCESSO N.º: 0002736-68.2016.8.19.0052 APELANTE: GERSON PEREIRA RIBEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O Cuida se de recurso de apelação interposto por GERSON PEREIRA RIBEIRO, inconformado com a sentença de fls. 67/68, proferida pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Araruama, que o condenou pela prática do crime de desacato (art. 331, do CP), à pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto. Alega em suas razões recursais de fls. 74/103, que a sentença penal condenatória é nula, uma vez que o Juízo deixou de fundamentar, ainda que minimamente, a razão pela qual não optou pela aplicação da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal, tendo aplicado desmotivadamente a pena privativa de liberdade, em detrimento da pena de multa também prevista como alternativa na norma legal. Sustenta que o tipo penal do art. 331 do CP é contrário à Convenção Interamericana de Direitos Humanos e argumenta que o acervo probatório é frágil, por ter se resumido à palavra dos policiais responsáveis pela custódia do apelante, bem como que deve ser aplicado ao caso sob análise, por analogia, a norma do art. 140, § 1.º, do CP, sob o argumento de que o apelante teria sido provocado pelos policiais militares. Assevera que deve ser aplicada, na dosimetria da pena, a compensação da agravante genérica da reincidência pela atenuante da confissão, além do que deve ser afastada a regra do concurso formal, haja vista que o crime de desacato é único, independentemente da quantidade de servidores públicos atingidos, pois o sujeito passivo do delito é a Administração Pública. Por fim, argumenta que a regra contida na norma do § 3.º, do art. 44, do CP, permite a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, de modo que não há motivo legal para a negativa do Juízo sentenciante em fazê lo. Assim, busca prequestionar a manifestação deste Órgão Julgador acerca da aplicação dos arts. 59, I, 65, III, "b", 67, 70, 140, § 1.º e 331, todos do Código Penal, bem como art. 386, VII do CPP e arts. 5.º, LV e LVII e 93, IX, da CF/88 e requer a absolvição do apelante ou, subsidiariamente, pleiteia o acolhimento das demais teses ventiladas. O apelado (MP) se manifestou às fls. 104/112, prestigiando o decisum, sustentando não assistir razão na alegação defensiva da inconvencionalidade do crime de desacato. Sustenta que a prova produzida nos autos é idônea a fundamentar a condenação imposta, incidindo no caso a Súmula n.º 70 do TJ/RJ, bem como que não é possível a aplicação do art. 141, § 1.º do CP, por se tratar de crime diverso. Argumenta que não é o caso de integral compensação da agravante genérica da reincidência pela atenuante da confissão, uma vez que o apelado não teria contribuído para a elucidação do crime e, por fim, alega que, embora seja o Estado o sujeito passivo do crime de desacato, o agente público também o é, de modo que deve prevalecer a existência do concurso formal em razão de o desacato ter sido dirigido a 02 (dois) policiais. Em aditamento às razões recursais, a Defensoria Pública em atuação perante esta Turma Recursal se manifestou às fls. 116/123, alegando a atipicidade da norma do art. 331 do CP em decorrência do seu descompasso com o art. 5, IV, da CF/88. O Órgão Ministerial em atuação perante esta Turma Recursal também se manifestou à fl. 114, se reportando às contrarrazões produzidas pelo Órgão Ministerial que atua perante o Juízo de origem Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2020. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA JUIZ DE DIREITO RELATOR PROCESSO N.º: 0002736-68.2016.8.19.0052 APELANTE: GERSON PEREIRA RIBEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO Apelação criminal. Sentença penal condenatória. Inexistência de nulidade da sentença por ausência de aplicação da pena prevista no preceito secundário da norma do art. 331 do CP. Hipótese de mera readequação da pena. Manutenção do crime de desacato (art. 331 do CP), no ordenamento jurídico pátrio. Validade da prova oral baseada exclusivamente na palavra dos policiais responsáveis pela condução do autor do fato à delegacia de polícia. Súmula n.º 70 do TJRJ. Caso concreto que não comporta perdão judicial por falta de previsão legal expressa e por falta de prova da pretendida hipótese legal neste sentido. Ausência de justificativa para a não aplicação da pena de multa prevista no tipo penal. Reforma parcial da sentença para a aplicação da pena de multa. Recurso conhecido e provido em parte. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Em sede preliminar, não se verifica a existência de nulidade da sentença penal condenatória em decorrência da ausência de fundamentação para a aplicação da pena privativa de liberdade em detrimento da aplicação da pena de multa prevista no preceito secundário da norma do art. 331 do CP, uma vez que a interposição do recurso devolve ao Órgão Julgador de 2.º Grau a apreciação de toda a matéria ventilada no recurso, de modo que a possibilidade de aplicação da pena de multa prevista no preceito secundário da norma incriminadora será feita na apreciação do mérito recursal. No que tange ao argumento defensivo de que a norma do art. 331 do CP é contrária à Convenção Interamericana de Direitos Humanos, em que pese o E. Supremo Tribunal Federal já tenha firmado entendimento no sentido de que o Pacto de San José da Costa Rica foi recepcionado no ordenamento jurídico pátrio como norma supralegal, a norma contida no art. 2º, §1º, da LINDB estatui que a revogação de uma norma por outra somente se opera no caso de a norma posterior expressamente declará lo, ser incompatível com a lei anterior ou regular inteiramente a matéria tratada pela lei antecedente. Contudo, analisando o dispositivo da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, invocado como paradigma para a alegada revogação do art. 331 do CP, constata se não haver incompatibilidade entre a norma de direito interno e a norma contida na convenção internacional. Com efeito, o art. 13, 2, da aludida Convenção, prevê que o exercício da liberdade de expressão está sujeito "... a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; a proteção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas. (grifei)" Do exposto, constata se não existir a incompatibilidade entre as normas, requerida para a configuração do instituto da revogação. Ao contrário, a convenção ratifica a possibilidade de vigência de normas limitadoras do exercício da liberdade de expressão, das quais uma delas é a que tipifica o crime de desacato. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 379.269 MS (2016/0303542 3), julgado pela Terceira Seção do STJ em 24 de maio de 2017, sob a relatoria do Eminente Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, assim ementada: "HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION). INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO." (grifou se) No mérito, cuidando se exclusivamente de crime de desacato, cumpria à acusação produzir a prova de que o apelado teria agido com menoscabo contra os policiais militares responsáveis pela abordagem. Verifica-se, neste particular, que não merece prosperar a alegação de fragilidade probatória, uma vez que as testemunhas ouvidas em Juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, se recordaram de ter feito a abordagem do apelante, bem como as circunstâncias da mesma, tendo restado suficientemente comprovado que durante a abordagem o apelante teria dito aos policiais militares, em serviço, "vão tomar no cú". Aliás, o apelante confessou em seu interrogatório ter praticado a conduta a ele imputada na denúncia e confirmada em Juízo pelos policiais militares. Por sua vez, o valor probatório do depoimento do policial militar é igual ao de qualquer outra testemunha que presta declarações em Juízo, declarações estas que deverão ser sopesadas pelo magistrado com os demais elementos informativos, na análise do acervo probatório. Não é razoável que o Estado contrate e remunere um agente de segurança pública a fim de que este preste seus serviços à população e, no momento da instrução judicial, atribua às declarações deste agente valor menor do que reputaria às afirmações de qualquer outra pessoa. É nesse sentido que se manifesta reiteradamente o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entendimento este consolidado em seu Enunciado Sumular nº 70: "O FATO DE RESTRINGIR SE A PROVA ORAL A DEPOIMENTOS DE AUTORIDADES POLICIAIS E SEUS AGENTES NÃO DESAUTORIZA A CONDENAÇÃO". Ademais, o apelante afirmou que quando da abordagem trazia consigo, na sua bicicleta, a sua companheira, que sequer chegou a ser arrolada como testemunha pela defesa técnica, a qual poderia ter sido ouvida em Juízo para eventuais esclarecimentos pretendidos pelo apelante, de modo que não restaram violados os dispositivos contidos no art. 5.º, LV e LVII, da CF/88. Nesse ponto, tem se que restou suficientemente comprovada a ocorrência do delito e a autoria, não sendo o caso de absolvição com fulcro na norma do art. 386, VII, do CP, não se verificando desacerto da sentença recorrida neste particular. Por sua vez, a alegação de que deveria ser aplicada ao caso sob análise, por analogia, a norma do art. 140, § 1.º, do CP, que trata do perdão judicial, sob o argumento de que o apelante teria sido provocado pelos policiais militares, não pode prosperar, uma vez que o crime de desacato estabelecido na norma do art. 331 do CP não está inserido no Capítulo V do Código Penal, que trata dos crimes contra a honra, não se havendo que falar sequer em aplicação analógica, por absoluta falta de previsão legal, jurisprudencial ou doutrinária. De qualquer sorte, não foi produzida pela Defesa prova neste sentido, cujo ônus lhe cabia. Por outro lado, no que toca à alegação de que deve ser afastada a regra do concurso formal, assiste razão ao apelante, uma vez que, conforme a Jurisprudência majoritária, o crime de desacato é de cometimento único, independentemente da quantidade de servidores públicos atingidos pela conduta do acusado, pois o sujeito passivo do delito é a Administração Pública. Quanto à pena aplicada, considerando se que o Juízo sentenciante considerou que, embora o apelante seja reincidente, não foram verificados motivos que o crime tenha extrapolado as consequências leves do delito, em atendimento ao disposto na norma do inciso I, do art. 59 do CP e do art. 68, do mesmo Codex, a sentença deve ser reparada para que a pena aplicada seja redimensionada para a pena de multa, prevista no preceito secundário da norma do art. 331 do CP. Com efeito, pelas razões expostas na sentença para a fixação da pena base no mínimo legal, fixo a pena base em 10 (dez) dias multa, com o valor do dia multa fixado no mínimo legal, isto é, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no dia dos fatos. Considerando se que o réu é reincidente, aplico a circunstância agravante da reincidência prevista no inciso I, do art. 61, do CP, a qual é fixada em 1/6 (um sexto), que corresponde, desprezada a fração resultante (art. 11 do CP), a 01 (um) dia multa, com o valor do dia multa fixado também no mínimo legal, isto é, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no dia dos fatos. Todavia, a circunstância agravante deve ser compensada pela circunstância atenuante da confissão prevista na norma do art. 65, III, "d", do CP, a qual é igualmente fixada em 1/6 (um sexto), que corresponde, desprezada a fração resultante (art. 11 do CP), a 01 (um) dia multa, com o valor do dia multa fixado também no mínimo legal, isto é, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no dia dos fatos. Portanto, resta a pena final consolidada em 10 (dez) dias multa, com o valor do dia multa fixado no mínimo legal, isto é, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no dia dos fatos. Por derradeiro, considerando se que a pena final aplicada foi a de multa, não há que se falar em substituição por qualquer outro tipo de pena. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar lhe parcial provimento apenas para que a pena imposta seja a de 10 (dez) dias multa, com o valor do dia multa fixado no mínimo legal, isto é, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no dia dos fatos. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2020. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA JUIZ DE DIREITO RELATOR PROCESSO N.º: 0002736 68.2016.8.19.0052
APELAÇÃO CRIMINAL 0002736 68.2016.8.19.0052
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Julg: 17/02/2020
Ementa número 3
I.P.V.A.
RECOLHIMENTO
ESTADO DIVERSO
DOMICÍLIO
POSSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N°: 0255837-24.2018.8.19.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FREDERICO CHAMI LARICA EMENTA: PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPVA ANO 2013 E REPETIÇÃO DO VALOR PAGO. TEMA nº 708 DO STF: POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IPVA EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. PROVA DE QUE O VEÍCULO SÓ FOI LICENCIADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APÓS A QUITAÇAO NO ESTADO DE MINAS GERAIS DO IPVA EXERCÍCIO 2013. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO: Trata se de ação pelo rito especial da Lei 12.153/09, com pedido de tutela provisória, proposta em face do Estado do Rio de Janeiro e do DETRAN Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, na qual o autor, alega que é proprietário de automóvel com emplacamento original do Estado de Minas Gerais; que o antigo proprietário realizou a transferência do veículo para o estado do Rio de Janeiro, já que o comprador e atual proprietário é residente neste estado; que o veículo já estava licenciado no DETRAN do Estado do Rio de Janeiro desde quando o Autor o adquiriu, como consta no CRV (em anexo), ou seja, alega que vem sendo feitas as vistorias e entrega dos CRVs de 2017; que após o pagamento do IPVA de 2018, ao tentar agendar a vistoria do seu carro para receber o CRV de 2018, o Autor foi informado pelo DETRAN/RJ de que não seria possível por conta da existência de débito em dívida ativa referente ao não pagamento de IPVA de 2012 à 2017. Pretende, portanto, o cancelamento dos referidos créditos tributários. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 75/83. Decisão de fls. 64/65, deferiu a liminar requerida. Contestação do ERJ às fls. 75/83, alega (i) Critério do domicílio do proprietário e critério do licenciamento Entidade Federativa para a qual deve ser efetivado o pagamento do IPVA de 2015; (ii) Repercussão geral da matéria constitucional Interpretação e alcance dos arts. 146, incisos I e III e art. 155, III da CRFB; (iii) Do descabimento da devolução pretendida; (iv) Poder e dever da administração pública de rever os seus atos para a adequação ao princípio da legalidade súmula 473 do STF; (v) Da inexistência de relação de consumo Impossibilidade de inversão do ônus da prova; (vi) Da ausência de dano moral. O Ministério Público às fls. 91, manifestou seu desinteresse no feito. Sentença às fls. 94/96, julgou improcedente o pedido e, revogou a decisão de fls. 64/65, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Recurso Inominado da parte autora às fls. 107/116, requer a reforma da sentença de fls. 94/96. Parecer ministerial às fls. 126, reitera a manifestação de fls. 91. Contrarrazões do ERJ às fls. 129/132. Após a distribuição dos recursos, os autos vieram conclusos. RELATEI DE FORMA BREVE. PASSO AO VOTO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso posto em julgamento. As provas carreadas aos autos pelo autor, juntamente com a petição inicial, noticiam o seguinte: 1) que o veículo foi licenciado no Estado do Rio de Janeiro em 08/02/2013, quando da emissão do CRLV vide fls. 17; 2) que o autor quitou o IPVA exercício de 2013 perante o Estado de Minas Gerais antes da data de transferência de jurisdição, ou seja, quando o veículo ainda se encontrava licenciado pelo Estado de Minas Gerais. O autor comprova que quitou o IPVA exercício de 2013 em 24/01/2013 vide fls. 19; 3) e que o autor comprova a quitação, em duplicidade, do IPVA exercício de 2013 em 19/07/2018 vide cópia do DARF fls. 18. A questão, da forma como colocada para análise e diante da documentação nos autos, revela que o autor quitou o IPVA do ano de 2013 ao Estado de Minas Gerais, local em que o veículo se encontrava licenciado. Por certo que a questão é objeto do tema nº 708 em repercussão geral pelo STF que embora ainda não tenha julgamento definitivo, fixou tese no sentido da possibilidade de "recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário"; admitindo, assim, o consequente licenciamento em Estado diverso da sede e/ou domicílio fiscal do contribuinte e capacidade tributária deste mesmo Estado da federação. Com esta tese afastou se a capacidade tributária do Estado onde o contribuinte e proprietário do veículo possui sua sede e seu domicílio fiscal, privilegiando se o local do licenciamento do veículo automotor para fins de recolhimento do IPVA anual. Conforma acima já apontado, verifica se que a alteração de jurisdição ocorreu em 08/02/2013 e que o autor demonstrou em Juízo a quitação do IPVA relativamente ao exercício do ano de 2013 em data anterior, em 24/01/2013. Desta forma, impõe se reconhecer a necessidade de manutenção da r. sentença de primeiro grau para fins de declaração de inexistência de crédito tributário e determinação para devolução do valor quitado pelo autor em 19/07/2018. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e pelo seu DESPROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal. Honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2020. DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0255837-24.2018.8.19.0001
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) DANIELA BANDEIRA DE FREITAS - Julg: 18/02/2020
Ementa número 4
DETRAN
NOTIFICAÇÃO
RÉU NÃO LOCALIZADO
COMPROVANTE IDÔNEO DE RESIDÊNCIA
SUSPENSÃO DO PROCESSO
Agravo de Instrumento n.º 0002493-47.2019.8.19.9000 Agravante: Sérgio Henrique Baptista Agravados: Município do Rio de Janeiro e Detran V O T O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto alvejando decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital que, nos autos de ação ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pelo qual este pretendia a suspensão dos efeitos do processo administrativo que impôs a pena de suspensão de seu direito de dirigir, sob o argumento de que não foi regularmente notificado. Deferido o efeito suspensivo ao recurso interposto. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. PASSO AO VOTO. Como já consignado na decisão proferida nestes autos, as notificações relativas ao procedimento administrativo instaurado visando a aplicação de suspensão do direito de dirigir deixaram de ser entregues ao autor em razão de ter sido considerado "desconhecido" na localidade, quando este junta aos autos comprovantes de residência demonstrando que ali de fato reside. Presente, portanto, a verossimilhança das alegações, bem como o risco da demora, tendo em vista o risco de cassação da CNH do agravante. Por tais motivos, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo interposto, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, no tocante a suspensão do processo administrativo E 12/062/044193/2015, até ulterior sentença de mérito proferida na ação originária. Transitado em julgado, dê se baixa e arquive se, comunicando ao Juízo de origem a presente decisão. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2020. JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO Juiz de Direito Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002493-47.2019.8.19.9000
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO - Julg: 19/02/2020
Ementa número 5
DETRAN
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0002454-50.2019.8.19.9000. IMPETRANTE: BESOURO VEÍCULOS LTDA. IMPETRADO: III JUIZADO ESPECIAL DE DUQUE DE CAXIAS. VOTO: Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no processo nº 0027254-16.2019.8.19.0021. Alega o impetrante que opôs embargos de declaração à fl. 77 do processo de origem, informando não possuir meios de efetuar a transferência de titularidade do automóvel, tal como determinado na sentença, pugnando que o juízo determinasse a expedição de oficio ao DETRAN para tal finalidade. Em despacho de fls. 82, o juízo deferiu a expedição de ofício ao DETRAN. Posteriormente, o réu, ora impetrante, peticionou requerendo o julgamento dos embargos de declaração. Sobreveio a decisão objeto do presente mandamus (fls. 172), em que o juízo esclareceu já ter apreciado os embargos, conforme despacho de fls. 82. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/45. Decisão de indeferimento da liminar à fl. 47. Informações prestadas pela autoridade coatora à fl. 49. Parecer do Ministério Público às fls. 51, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. Passo ao voto. Não assiste razão ao impetrante. Com efeito, os embargos de declaração opostos em face da sentença tinham por único objeto a expedição de ofício ao DETRAN para transferência de titularidade do automóvel. O despacho que deferiu a expedição de ofício à autarquia analisou e satisfez, de forma plena, a diligência requerida pelo ora impetrante em seus embargos, possuindo natureza de sentença, em que pese ter sido lançada no sistema como despacho. Fato é que o impetrante permaneceu inerte após o deferimento da expedição do ofício, não interpôs recurso inominado quando lhe cabia fazê lo e agora busca, pela via oblíqua, a reabertura de prazo para recorrer. Assim, não se vislumbra teratologia na decisão combatida, não havendo direito líquido e certo a amparar o impetrante, o qual é pressuposto específico do processo de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, caput, LXIX, da Constituição Federal e do art.1º, caput, da Lei 12.016/09. Ante o exposto, VOTO pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512, do STF e da Súmula 105, do STJ. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Rio de Janeiro 11 de fevereiro de 2020. Juliana Andrade Barichello. Juíza Relatora. 1
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0002454 50.2019.8.19.9000
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JULIANA ANDRADE BARICHELLO - Julg: 11/02/2020
Ementa número 6
ENERGIA ELÉTRICA
COBRANÇA DE ALÍQUOTAS DO I.C.M.S.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
SEGUNDATURMA DE FAZENDA PÚBLICA Processo nº:0017719-23.2019.8.19.0002 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ESPOLIO DE LUIZ PAULO SANTOS VERBICARIO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ERJ EM FACE DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ALÍQUOTA DE 25%. PEDIDO PARA QUE HAJA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 18%. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0021368-90.2005.8.19.0000 e 0029716-92.2008.8.19.0000, AS QUAIS DECLARARAM A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14, VI, ITEM 2, VII, e ITEM 7 DO DECRETO ESTADUAL Nº 27.427/00, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA EM 18%, EM RAZÃO DA SELETIVIDADE. DESPROVIMENTO. VOTO Trata se de ação proposta por ESPOLIO DE LUIZ PAULO SANTOS VERBICARIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob alegação que o ICMS incidente sobre a energia elétrica no patamar de 25% lhe está sendo exigindo sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista. Diante disso, requer em sede de antecipação dos efeitos de tutela que o réu se abstenha de cobrar alíquota superior à genérica de 18%, bem como seja condenado a repetir o indébito, referente ao montante pago a título de ICMS sobre o efetivo consumo de energia elétrica, em alíquota superior a genérica de 18%, referente aos últimos 5 anos, no valor de R$ 15.954,92. Contestação do Estado do Rio de Janeiro, às fls. 111/126, sustentando que a seletividade da alíquota não é obrigatória, mas facultativa. Aduz que a adoção por lei estadual de escalonamento de alíquota de forma seletiva, conforme a quantidade consumida, consiste em mecanismo de respeito à capacidade contributiva e obtenção de justiça social. Diz ainda que deve ser respeitada a separação dos poderes, uma vez que a atribuição de fixação de alíquotas tributárias é do Poder Legislativo. Informa que o STF reconheceu a repercussão geral do tema no julgamento do RE 714.139/SC. O MP manifestou se porsua não intervenção no feito, às fls. 132 e 170. Projeto de sentença, às fls.175/177, homologado pela MM Juíza Juliana Cardoso Monteiro de Barros,à fl. 179, estando o dispositivo nos seguintes termos: "(...) Do exposto, a) JULGO PROCEDENTE E CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim decompelir a parte ré a aplicar a alíquota genérica de 18% prevista na Lei e no RICMS, em relação aosserviços de energia elétrica, acrescida do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, enquantoeste perdurar, até que sobrevenha legislação que fixe novo percentual, nos termos do artigo 199,parágrafo 12º, da Constituição deste Estado, no prazo de 30 dias a contar da intimação presente, sobpena de multa equivalente ao triplo do que vier a ser cobrado em desconformidade com a presentedecisão. b) PROCEDENTE em parte o pedido para CONDENAR O RÉU A PAGAR à parte autora a quantia de R$15.954,92 (quinze mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), a título dereparação por danos materiais, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, , observarão osseguintes parâmetros: Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como correção monetáriaa contar de cada pagamento que deve corresponder à mesma correção monetária utilizada pelaFazenda Estadual na cobrança de tributo pago em atraso." Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, às fls.194/208, reproduzindo os argumentos explicitados na contestação. Decisão, à fl. 211, recebendo o recurso no efeito devolutivo. O MP manifestou se à fl. 223, pela sua não intervenção no feito. Contrarrazões, às fls. 228/244. Remessa ao Conselho Recursal; após a distribuição do recurso, os autos vieram me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, registro que o STF reconheceu a repercussão geral do tema no RE 714.139/SC, porém não determinou a suspensão dos processos, não havendo óbice para o julgamento da presente ação. Cuida se de recurso inominado interposto pelo ERJ em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, cujo dispositivo abaixo transcrevo: "Do exposto, a) JULGO PROCEDENTE ECONCEDOA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de compelir a parte ré a aplicar a alíquota genérica de 18% prevista na Lei e no RICMS, em relação aos serviços de energia elétrica, acrescida do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, enquanto este perdurar, até que sobrevenha legislação que fixe novo percentual, nos termos do artigo 199, parágrafo 12º, da Constituição deste Estado, no prazo de 30 dias a contar da intimação presente, sob pena de multa equivalente ao triplo do que vier a ser cobrado em desconformidade com a presente decisão. b) PROCEDENTE em parte o pedido para CONDENAR O RÉU A PAGAR à parte autora a quantia de R$ 15.954,92 (quinze mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), a título de reparação por danos materiais, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, , observarão os seguintes parâmetros: Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como correção monetária a contar de cada pagamento que deve corresponder à mesma correção monetária utilizada pela Fazenda Estadual na cobrança de tributo pago em atraso." Logo, a questão principal do presente recurso inominado trata sobre a legalidade da cobrança da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com base no art. 14, VI, item 2, e VIII, item 7, do Decreto n° 27.427/2000, que regulamenta a Lei Estadual n° 2.657/96, sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações. Nesse passo, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, ao julgar as Arguições de Inconstitucionalidade nº 0021368-90.2005.8.19.0000 e 0029716-92.2008.8.19.0000, firmou entendimento que a cobrança de ICMS sobre serviços de comunicações e energia elétrica com embasamento na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) é inconstitucional, sob o fundamento de ferir o princípio da seletividade, devendo ser aplicada a alíquota genérica de 18% (dezoito por cento), estando as ementas a seguir colacionadas: "0021368 90.2005.8.19.0000 (2005.017.00027) ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DES. ROBERTO WIDER Julgamento: 27/03/2006 ORGAO ESPECIAL Arguição de Inconstitucionalidade. Artigo 2, inciso I do Decreto nº 32.646 do ano de 2003 do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta a Lei Estadual nº 4.056/2002 que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. Superveniência da Emenda Constitucional n. 42, de 19/12/2003, que validou, em seu Artigo 4º, os adicionais criados pelos Estados em função da EC n. 31/2000, mesmo aqueles em desconformidade com a própria Constituição. Impossibilidade de se reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto nº 32.646 de 2003. Precedente do STF. Artigo 14, VI, item 2, e VIII, item 7 do Decreto nº 27.427 do ano de 2000 do Estado do Rio de Janeiro, que fixa a alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações. Desatenção aos princípios constitucionais da seletividade e essencialidade, dispostos no Artigo 155, § 2º da CRFB. Inconstitucionalidade reconhecida. Argüição parcialmente procedente." "0029716-92.2008.8.19.0000 Des. JOSÉ MOTA FILHO Julgamento: 20/10/2008 ÓRGÃO ESPECIAL Arguição de Inconstitucionalidade, em sede de mandado de segurança. Art. 14, vi, "b", da Lei nº 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro, com a nova redação dada pela Lei 4.683/2005, que fixa em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota máxima de ICMS sobre operações com energia elétrica. Anterior declaração de inconstitucionalidade do art. 14, vi, item 2 e viii, item 7, do Decreto estadual nº 27.427/2000, regulamentador daquela lei, na Arguição nº 27/2005 julgada pelo Órgão Especial desteeg. Tribunal de Justiça. Lei impugnada que adota idênticos fundamentos do decreto, violando os princípios da seletividade e da essencialidade assegurados no art. 155, § 2º, da Carta Magna de 1988. Procedência da arguição de inconstitucionalidade do art. 14, vi, "b", da Lei 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro. Decisão unânime." Desse modo, evidencia se que não foram respeitados os princípios constitucionais da seletividade e da essencialidade, até porque os serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações não se enquadram em produtos supérfluos e suntuosos, a permitir cobrança acima do percentual genérico, instituído pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 27.427/2000. Cabe ressaltar, ainda, que no presente caso incide o artigo 103 do Estatuto Regimental, sendo certo que as decisões do Órgão Especial vinculam os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro. Acerca da questão no que concerne à violação ao princípio da separação de poderes, não há qualquer violação a tal princípio quanto à substituição das referidas alíquotas, porquanto incumbe ao Poder Judiciário assinalar a alíquota aplicável quando as integrantes na norma, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida, não puderem ser aplicadas. Cuida se de competência associada à atividade jurisdicional e, na ausência de outros elementos mais específicos, compete seguir a alíquota genérica de 18%, prevista no art. 14, I, Decreto nº. 27.427/2000. A propósito: "0378129 26.2009.8.19.0001 APELACAO / REEXAME NECESSARIO 1ª Ementa DES. CLAUDIO DELL ORTO Julgamento: 09/12/2015 DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. Legitimidade ativa do contribuinte de fato para pleitear repetição de indébito. Questão apreciada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Declaração de inconstitucionalidade do art. 14, VI, "b", da Lei nº. 2.657/96 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Ofensa aos princípios da seletividade e essencialidade. Observância à modulação dos efeitos no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Recurso voluntário a que se nega seguimento, reformada a sentença em reexame necessário." Em sendo assim, deve ser integralmente mantida a sentença. Diante do exposto, CONHEÇO o recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e VOTO por seu DESPROVIMENTO. Mantida, assim, a sentença por seus próprios fundamentos e os acima explicitados. Sem custas, tendo em vista a isenção legal. Condeno o Estado, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, na forma do art. 85, §3º, do CPC. Rio de Janeiro,13 de fevereiro de 2020 MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL
RECURSO INOMINADO 0017719-23.2019.8.19.0002
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS - Julg: 20/02/2020
Ementa número 7
ACIDENTE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE
SESSÃO: 19/02/2020 PROCESSO: 0059436-04.2019.8.19.0038 RELATORA: JUIZA MARCIA CORREIA HOLLANDA RECORRENTE: A. DE LOJISTAS DO SHOPPING CENTER DA BARRA RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES LUIZ JUNIOR VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela 2ª ré, ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS DO SHOPPING CENTER DA BARRA, contra a sentença que a condenou solidariamente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, e de R$184,82 por danos materiais. A recorrente, em sua defesa, suscitou sua ilegitimidade, e afirmou que nenhuma falha lhe pode ser atribuída, inexistindo, portanto, o dever de reparação. O recurso deve ser provido. O acidente com o autor ocorreu dentro das dependências do estabelecimento 1º réu, VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, o que foi confirmado pelas testemunhas chamadas à AIJ. Uma delas, inclusive, é preposta da ré, e corroborou a alegação autoral em seu depoimento, conforme id. 171 172. Não há nexo de causalidade, no entanto, entre os fatos narrados e a conduta da associação 2ª ré. Ademais, esta não possui ingerência sobre a corré, tampouco administra o espaço do shopping, e não pode ser responsabilizada pelo acidente, pois inexistente qualquer relação de consumo, mesmo que indireta, entre o autor e a associação de lojistas, cuja finalidade é de representação destes últimos Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento para afastar a solidariedade, e julgar improcedentes os pedidos em face da 2ª ré, ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS DO SHOPPING CENTER DA BARRA. Mantida a sentença em relação a 1ª ré. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. É como voto. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2019. MARCIA CORREIA HOLLANDA JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL V TURMA RECURSAL CÍVEL
RECURSO INOMINADO 0059436 04.2019.8.19.0038
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA CORREIA HOLLANDA - Julg: 20/02/2020
Ementa número 8
NEGATIVAÇÃO DO NOME
CESSÃO DE CRÉDITO
CIÊNCIA DO RÉU
COMPROVAÇÃO
QUINTA TURMA RECURSAL Sessão do dia 12/02/2020 Processo: 0051016-61.2019.8.19.0021 Recorrente: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Ivestimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Recorrido: Larissa De Lemos Claudino Janebro VOTO A sentença merece reforma. A controvérsia da presente demanda cinge se na legalidade ou não da negativação do CPF da autora. A demandante afirma que não reconhece a dívida que gerou o apontamento restritivo, e nega a existência de relação jurídica com a ré. Restou comprovado nos autos que o débito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre a recorrente e a empresa "Club Adm. De Cartões de Crédito", que administra os Cartões Marisa, tendo havido a regular notificação da operação de cessão à parte autora, conforme se verifica da correspondência de fls. 66, em que consta expressa menção ao contrato objeto da cobrança, cumprindo se, desta forma, o disposto no artigo 290 do Código Civil. Destaca se, ainda, que em sede de audiência a própria autora reconhece que possui relação jurídica com a empresa que originou a dívida. Assim sendo, nenhuma ilicitude pode ser imputada à ré. Pelo conseguinte, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. Sem honorários. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2020. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0051016 61.2019.8.19.0021
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Julg: 13/02/2020
Ementa número 9
CONTRATO BANCÁRIO
NEGATIVAÇÃO DO NOME
ASSINATURA
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Segunda Turma Recursal Cível Autos n°: 0020795-28.2019.8.19.0011 Recorrente: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A Recorrido: DAYANA FRANCESCONI FERREIRA VOTO Fatos: Alega a parte autora que teve seu nome incluído no SERASA por um débito no valor de R$1.103,28 referente a um contrato com data 10/04/2015, porém a autora nunca solicitou cartão junto ao banco réu, tão pouco celebrou qualquer contrato referente a aquisição de cartão Bradesco. Pedido: Requer como tutela antecipada a retira do nome do SPC/SERASA; Requer declaração de nulidade do processo em nome da autora; Condenação por danos morais no valor de R$9.980,00. Prova: Fls.: 10/11 Certidão de inclusão no SERASA; TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA Fls.: 15 Contestação: Alega a parte ré que a autora realizou, no dia 21/03/2015 a contratação do cartão de crédito através da assinatura e aceitação da proposta de adesão que consta cancelado e em situação de cobrança, assim como realizou a contratação de diversos serviços de forma avulsa e independente. Salientando que todas as cobranças e a inclusão do nome da autora no SPC/SERASA são devidas, visto que a autora não cumpriu com a quitação das dividas referentes ao cartão. Prova: Fls.: 34 Assinatura do contrato de adesão; 38 Endereço de entrega do cartão; 54/55 Compras avulsas e independentes; 56/59 Documentos da autora; 60/61 Contrato de adesão do cartão; 62 Foto da autora; 64 Contrato de adesão do seguro; 68 Contrato de adesão do Estudo online; 67/69 SPC/SERASA ACIJ: Fls.: 95 CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA Sentença: Fls.: 98/99 homologado pelo Dr(a).: Fabio Costa Soares "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR a tutela deferida a fl. 39 e para DETERMINAR que a parte ré cancele o contrato de nº 44684302063656 e o débito de 1.103,28 (mil cento e três e reais e vinte e oito centavos), sob pena de multa de R$ 1.000,00. CONDENO a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da intimação da sentença, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95." Fundamentação: "A doutrina, completando as regras legais do artigo 104, do Código Civil, ensina que o surgimento de um negócio jurídico depende da manifestação de vontade livre da parte. Sem tal fato não há que se falar sequer nos elementos de validade e eficácia do negócio jurídico, haja vista este não ter quiçá existência no mundo jurídico. Diante da ausência de prova por parte da ré de manifestação de vontade, autônoma e livre, da parte autora a ensejar qualquer vínculo obrigacional e, consequentemente, a legitimar a cobrança de qualquer tipo de valor, procedente o pedido para que a parte ré cancele o contrato e os débitos atrelados ao mesmo. A parte autora fez prova de que o seu nome foi negativado pela parte ré, conforme documento de fl.10. Neste contexto, a conduta da Reclamada configura, no caso concreto, ofensa à honra subjetiva do Reclamante, devendo ser objeto de compensação a título de danos morais na forma dos artigos 5º, inciso X da Lei Maior de 1988 e 6º, inciso VI da Lei nº 8.078/90. Para a fixação do valor da indenização, tendo presente o teor pedagógico punitivo da condenação, o critério da proporcionalidade e a lógica do razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto destacadas nestes autos e a capacidade econômica do ofensor, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da compensação pelos danos morais suportados pela parte Autora." Embargos de declaração: ( ) sim (x) não Fls.: Recurso: ( ) autor (x) réu Fls.: 103/114 requer a reforma da sentença conforme termos da contestação. Recebimento do recurso: Fls.: Deferimento da JG: Fls.: Contrarrazões: (x) sim ( ) não Impugna as alegações do recorrente, prestigiando a manutenção da sentença. Salienta que a recorrente não apresenta prova que ateste a suporta compra feita pela recorrida. É o relatório. Passo a votar. Trata-se de recurso interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais. Sentença que merece reforma. O autor alega não possuir vínculo com a empresa ré, todavia em contestação o recorrente acosta contrato assinado pelo autor, constando cópia da documentação do demandante. Alega que o contrato apresentado gerou o apontamento discutido nos autos. Em audiência não foi inquirido ao autor sobre o reconhecimento da assinatura e no projeto não houve menção ao contrato apresentado. É preciso verificar a autenticidade da assinatura do documento. Comparando as assinaturas dos documentos em questão, não se pode concluir seguramente se elas foram emitidas pela parte autora ou falsificadas por terceiros para fins de obter vantagem ilícita. Portanto, há necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, cabendo a adoção do procedimento adequando para tal. A perícia, por ser prova complexa e onerosa, é incompatível com o Princípio da Simplicidade, inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95). Isto posto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e dar provimento para JULGAR EXTINTO o feito, com fulcro no art. 51, II, Lei 9099/95. Sem sucumbências. PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0020795 28.2019.8.19.0011
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Julg: 04/02/2020
Ementa número 10
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
AFASTABILIDADE
BEM JURÍDICO TUTELADO
SAÚDE PÚBLICA
Apelação nº 0006903-81.2019.8.19.0066 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado: GUILHERME OLIVEIRA DOMINGOS Relatora: Dr.ª SIMONE DE ARAUJO ROLIM RELATÓRIO Trata se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em face da decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito do I Juizado Especial Criminal da Comarca de Volta Redonda, fls. 59/66, que rejeitou a denúncia, com fulcro no art. 395, inciso III do CPP, ao argumento de falta de justa causa para o exercício da ação penal sob alegação de que o AF portava ínfima quantidade de entorpecente (1,5g de Cannabis Sativa L), por não lesionar ou expor a risco de lesão significativa o bem jurídico tutelado, amparando se nos Princípios da Insignificância e da Intervenção mínima, a caracterizar a atipicidade material da conduta. O apelante, às fls. 68/71, busca a cassação/reforma da decisão atacada com recebimento da denúncia originalmente ofertada e a deflagração da ação penal. Alega que o porte de entorpecentes para uso próprio não foi descriminalizado com o advento do art. 28 da Lei de Drogas, que tão somente excluiu a pena privativa de liberdade do preceito secundário da norma. Aduz que os bens jurídicos tutelados pela referida norma penal são a saúde pública e a ordem social, eis que o consumo de drogas gera severo aumento na criminalidade, evidenciando se a tipicidade material do delito. Ao final, pugnou pela expressa manifestação acerca da aplicabilidade dos artigos 28, caput, incisos I a III e § 2º e 42, da Lei 11.343/2006 e dos artigos 5º, incisos XXXIX e XLII, 37, caput e 6º, caput da Constituição Federal para fins de prequestionamento junto aos Tribunais Superiores. Às fls. 78/90 a Defensoria Pública, em sede de contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso. Alegando a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06, em razão da não afetação à esfera jurídica de terceiros, tendo por consequência a violação ao direito à intimidade e à vida privada. Prequestiona, para futura proposição e admissão de recurso extraordinário junto às Cortes Superiores por violação aos artigos 5º, X, da Constituição Federal e ao artigo 28 da Lei 11.343/2006. Às fls. 99, a Defensoria o Pública atuante junto a Turma Recursal reiterou o teor de fls. 80 no que tange ao prequestionamento por ofensa ao princípio da intimidade e vida privada, insculpido no art. 5º, X da Constituição Federal. O Ministério Público, em atuação perante a Turma Recursal, às fls. 99vº, reiterou as razões recursais. V O T O Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público em face da decisão que rejeitou a denúncia ao argumento da ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em virtude da atipicidade material da conduta. Em linha de princípio, em que pese a discussão que se seguirá no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não houve ainda decisão final e a jurisprudência hodierna é no sentido da constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. O ordenamento jurídico brasileiro criminaliza o uso de entorpecente, sendo tal opção do legislador por certo motivada pelo malefício provocado pela dependência química, bem como pela escala que proporciona ao comércio de droga, viabilizando economicamente tal atividade ilícita. Nesse sentido decisão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES. WRIT PREJUDICADO. I Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. II A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. III No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido. IV É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente. VII Habeas corpus prejudicado. (HC 102940, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe 065 DIVULG 05 04 2011 PUBLIC 06 04 2011 EMENT VOL 02497 01 PP 00109) (grifos nossos). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. POSSE DE ENTORPECENTE. USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte e do STF, não incide o princípio da insignificância ao delito de posse de entorpecente para uso próprio, pois é de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida. 2. Recurso ordinário não provido. RHC 35072 / DF. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2013/0002404 0. Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131). T6 SEXTA TURMA. Julgamento: 18/11/2014. Publicaçao Dje 03/12/2014. Diante disso, não há que se falar em insignificância da conduta em razão da pequena quantidade de entorpecente apreendido, eis que não descaracteriza o crime de posse de drogas para consumo pessoal. Melhor sorte não assiste à Defesa quanto a alegada violação ao Direito à Intimidade e à Vida Privada. O bem jurídico tutelado pelo artigo 28 da Lei de Drogas é a saúde pública, também protegida pela Constituição Federal. Assim, o direito de inviolabilidade à vida privada e à intimidade, assim como qualquer direito constitucional, deve ser sopesado com cautela no caso concreto. Os atos praticados na esfera privada, quando repercutem negativamente no meio social, devem ser coibidos pelo ordenamento jurídico, devendo prevalecer o direito à saúde pública sobre o direito à privacidade. Nesse sentido, decisum desta Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça: Juiz(a) MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Julgamento: 25/04/2017 CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n. 0028433 05.2016.8.19.0210 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Rayza Helena Fonseca Ribeiro da Silva e Mayara dos Santos Soares Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada R E L A T Ó R I O Trata o presente de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, rejeitando a denúncia com fulcro no artigo 395, inciso III do CPP, por considerar a conduta atípica, com fundamento nos Princípios da Adequação Social, da Igualdade, da Intimidade, da Vida Privada, da Insignificância, dentre outros. Denúncia, às fls. 02A. Termo Circunstanciado sob o nº 253 03019/2016, às fls. 02/05. Termos de Declarações às fls. 06/15. Auto de Apreensão à fl. 16. Laudo de Exame de Entorpecente E/Ou Psicotrópico às fls. 20/22. Decisão, às fls. 36/37, rejeitando a denúncia, em face da atipicidade da conduta, declarando a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Recurso de Apelação, às fls. 38/47, interposto pelo Ministério Público, reputando típica a conduta de uso de substância entorpecente, caracterizando lesão ao bem jurídico saúde pública e afastando a inconstitucionalidade do preceito contido no artigo 28 da Lei de Drogas. Aduz que a sentença merece integral reforma, eis que incorreu em error in judicando e error in procedendo. Contrarrazões, interposta pela Defensoria Pública, às fls. 49/64, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Aduz que o artigo 28 da Lei 11.343/06 é uma nítida violação à Constituição, pois viola o Princípio da Legalidade. Afirma também que a quantidade de entorpecente encontrada com os supostos autores do fato é ínfima e pode ser considerada insignificante. Em aditamento, 68/73, a Defensoria Pública em atuação nesta Turma Recursal sustenta, ainda, que o artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o direito de inviolabilidade à vida privada e à intimidade, insculpido no inciso X do artigo 5º da Carta Magna. Suscita também a inconstitucionalidade do referido artigo para que sobre ele seja emitido expresso juízo decisório, para pré questionamento da matéria e posterior pressuposto necessário a via recursal excepcional extraordinária. Parecer do Ministério Público junto à Turma Recursal, às fls. 75/94, opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, aduzindo que o bem jurídico tutelado não é a proteção à saúde individual da pessoa, enquanto usuário de drogas, mas sim a proteção à saúde pública. Frisa que a quantidade de droga apreendida é suficiente para configurar o tipo penal incriminador. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n. 0028433 05.2016.8.19.0210 Recorrente: Ministério Público Recorridas: Rayza Helena Fonseca Ribeiro da Silva e Mayara dos Santos Soares Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada VOTO Cuida se de Apelação interposta pelo Ministério Público, contra decisão que rejeitou a denúncia ofertada contra as recorridas referente à conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/06. A tese sustentada pela decisão guerreada não merece prosperar. O conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados através dos depoimentos prestados em sede policial (fls. 06/09), bem como pelo Laudo Exame de Entorpecentes à fl. 20/22. Em relação à aplicação dos princípios da fragmentariedade e insignificância, tem se a pequena quantidade de drogas apreendida não desnatura o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Outrossim, é patente a lesividade e ofensa a bens jurídicos protegidos pelo direito penal in casu. Primeiro, porque o bem tutelado neste crime não é a saúde individual da pessoa que consome a droga, mas sim a proteção a saúde pública, buscando assim reprimir e desencorajar a circulação de substâncias entorpecentes que causam sério risco à sociedade. O perigo aqui é social e presumido. Segundo, porque neste caso do art. 28 da Lei n. 11.343/06, a aplicação deste princípio consistiria em praticamente fazer letra morta do dispositivo legal neutralizando o in genere. Isto porque, a noção de consumo pessoal alcança justamente aqueles que portam pequenas quantidades de drogas. Aos que portam grandes quantidades, a lei reserva tratamento mais severo com maior probabilidade de enquadramento no art. 33, com base nos requisitos do § 2º do art. 28, todos da Lei de Drogas. Portanto, o legislador no artigo 28 da lei especial dedicou a quem porta pequena quantidade uma resposta penal suave e absolutamente proporcional à lesão social causada. Nesse sentido, precedentes do STF e STJ. Precedentes citados: STF, HC 82.324/SP, Rel. Min. Moreira Alves, publ. 22/11/02; STJ, REsp. 612.064/MG, Rel. Min. Félix Fischer, publ. 01/07/04; STJ, REsp. 612.357, Rel. Min. Paulo Gallotti, publ. 19/06/06. Outrossim, o argumento de que a conduta do Apelante não ofende o bem jurídico protegido pelo Direito Penal, com base na teoria da adequação social, não merece prosperar, tendo em vista que o fato de que muitos descumprem a lei não a torna ineficaz, nem mesmo seu descumprimento reiterado. Somente lei nova tem o condão de revogar uma outra anterior, conforme reza o artigo 2º do Decreto Lei nº 4.657/42. Assim, sendo o costume método de integração da norma, só tem aplicabilidade quando a lei é omissa, o que não se afigura no caso em tela. A constitucionalidade do preceito sancionatório é patente, na medida em que o poder legiferante, ponderando os reflexos sociais e consequências na esfera criminal, definiu tal conduta como crime. De modo que, a conduta in casu é típica. A Lei 11.343/06 adequou as medidas previstas ao delito à recuperação e reeducação do agente, não havendo desproporcionalidade entre a conduta e a resposta penal, não havendo que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11343/2006. Desmerece progredir, portanto, a alegação de violação ao direito de intimidade. Impende frisar que o bem jurídico tutelado pelo artigo 28 da Lei de Drogas é a saúde pública, também objeto de proteção constitucional, motivo pelo qual me posiciono no sentido de que o direito de inviolabilidade à vida privada e à intimidade, assim como qualquer direito constitucional, admite ponderação no caso concreto. Os atos praticados na esfera privada, quando repercutem negativamente no meio social, podem ser coibidos pelo ordenamento jurídico. Assim, deve prevalecer o direito à saúde pública em detrimento ao direito do acusado à privacidade. Ante o exposto, considerando as razões expostas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para revogar a decisão que rejeitou a denúncia, determinando se a deflagração da ação penal. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2017. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA JUIZ RELATOR 3 Processo n. 0028433 05.2016.8.19.0210 Segunda Turma Recursal Criminal. (g.n.) Diante do exposto, verifica se que o art. 28 da Lei de Drogas não ofende ou viola a garantia constitucional contida no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário ou especial, arguidas pelo Ministério Público e pela Defesa, não se vislumbra ofensa ou violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados, razão pela qual nada mais tenho a prover no que tange ao prequestionamento trazidos pelas partes, sendo certo que tudo que foi mencionado nos recursos ora apreciados mereceu a consideração necessária para o deslinde da questão, sendo pacifico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que no exame das teses trazidas pelas partes uma vez fixada diretriz decisória reputam se consequentemente repelidas as articulações em contrário (STF, Min Nelson Jobim, 2ª T., HC 77264/SP). Assim, adotando os mesmos fundamentos dos julgados acima destacados, VOTO pelo conhecimento do recurso e seu provimento para cassar a decisão que rejeitou a denúncia e determinar o prosseguimento do feito ficando vedada nova rejeição da denúncia pelos mesmos fundamentos. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2020. Simone de Araujo Rolim Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 0006903 81.2019.8.19.0066
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) SIMONE DE ARAÚJO ROLIM Julg: 18/02/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.