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DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA SN1/2020

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA SN1/2020

Estadual

Judiciário

16/03/2020

DJERJ, 2. INST., n. 128, p. 331.

Dispõe sobre a sistemática de julgamento na modalidade de sessão virtual no âmbito da Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA SN1/2020 VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJ/RJ TEXTO COMPILADO DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO NA MODALIDADE DE SESSÃO VIRTUAL NO ÂMBITO DA VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Os Desembargadores Sônia... Ver mais
Texto integral

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA SN1/2020

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJ/RJ

 

TEXTO COMPILADO

 

DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO NA MODALIDADE DE SESSÃO VIRTUAL NO ÂMBITO DA VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

Os Desembargadores Sônia De Fátima Dias, Murilo André Kieling Cardona Pereira, Antônio Carlos Arrabida Paes, Marcos André Chut e Celso Silva Filho, membros efetivos da Vigésima Terceira Câmara Cível, no exercício de suas atribuições regimentais, em sessão administrativa realizada no dia 16 de março de 2020, aprovam o seguinte:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 60-A do Regimento Interno desta Corte, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento no Órgão fracionário;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019, do Supremo Tribunal Federal, sobre os julgamentos em ambiente virtual;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar tal modalidade de julgamento, com funcionalidade específica no sistema eletrônico desta Corte já habilitada para implementação pelos Órgãos fracionários de segundo grau de jurisdição; e

CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto 4/2020, publicado em 13/03/2020, e a necessidade de manter a regularidade dos serviços do Tribunal, com o fito de assegurar o pleno exercício dos serviços prestados aos jurisdicionados;

 

RESOLVEM:

 

Art.1º - O Relator poderá, a seu critério, submeter recursos e ações originárias a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessão virtual, ainda que haja previsão de sustentação oral.

§1º- As pautas da sessão virtual serão publicadas com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência à data designada para o início do julgamento.

§2º- Qualquer uma das partes poderá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da publicação a que se refere o parágrafo anterior, manifestar sua objeção ao julgamento em ambiente eletrônico.

§ 2º - Qualquer das partes poderá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão a que se refere o parágrafo anterior, manifestar sua objeção ao julgamento virtual em ambiente eletrônico. (Redação dada pela Deliberação Administrativa Câmara Cível, 23 SN3, de 18/05/2020) 

§3º- Manifestada a objeção ao julgamento em ambiente eletrônico, o processo será retirado da sessão virtual e incluído em pauta para sessão presencial, em data a ser designada por publicação que observará o disposto no art. 935, caput, do CPC.

Art.2º- As votações da sessão virtual terão início na data indicada no respectivo edital pauta e término às 18 horas do primeiro dia útil subsequente.

Art.3º- O Relator inserirá no sistema próprio a proposta de ementa e o voto, que deverão estar disponíveis no prazo de 48 horas, após a publicação do edital da pauta.

§1º- Os demais integrantes da Turma Julgadora terão até o final da sessão eletrônica para manifestação, caso contrário, será considerado julgado o processo, nos termos do voto do Relator.

§2º- O início da sessão definirá a composição das Turmas Julgadoras, observados o Regimento Interno deste Tribunal e a lei processual.

Art.4º- O Relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer processo da sessão virtual.

Art.5º- Não serão julgados na sessão virtual:

I- processos em que haja pedido de destaque;

II- processos em que haja objeção manifestada por qualquer das partes na forma do art. 1°, §2°, desta Deliberação;

III- processos em que haja manifestação, na sessão virtual, de voto divergente, caso em que o processo será retirado da sessão

virtual e incluído em pauta para a sessão presencial, salvo deliberação em contrário e unânime dos membros efetivos da Vigésima Terceira Câmara Cível.

Art.6º- Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos membros efetivos da Vigésima Terceira Câmara em sessão administrativa.

Art.7º- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de março de 2020.

 

Sônia De Fátima Dias

Murilo André Kieling Cardona Pereira

Antônio Carlos Arrabida Paes

Marcos André Chut

Celso Silva Filho

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.