AVISO 329/2020
Estadual
Judiciário
25/03/2020
26/03/2020
DJERJ, ADM, n. 134, p. 8.
- Processo Administrativo: 0617890; Ano: 2020
Resolve que os juízes que entenderem ser urgente e essencial ter acesso a autos físicos de processos deverão contatar o servidor em sobreaviso, na forma do Ato Executivo Conjunto nº 2/2020, para ir à serventia.
PROCESSO SEI: 2020-0617890
ASSUNTO: AVISO
AVISO nº 329/2020
CONSIDERANDO os artigos 2º e 6º da Resolução CNJ nº 313/2020, que asseguram a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal e preveem a realização de expedientes internos, como elaboração de decisões e sentenças e atividades administrativas de suporte à jurisdição.
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto nº 4 e 5 de 2020 e o Ato Executivo Conjunto nº 2/2020, que estabelecem medidas temporárias de funcionamento em razão da crise de saúde pública causada pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Judiciário é Poder da República com atuação contínua e ininterrupta;
CONSIDERANDO a necessidade medidas de orientar os magistrados no acesso a autos físicos para providências de urgência;
RESOLVE:
Art. 1º Os juízes que entenderem ser urgente e essencial ter acesso a autos físicos de processos deverão contatar o servidor em sobreaviso, na forma do Ato Executivo Conjunto nº 2 /2020, para ir à serventia.
Parágrafo primeiro. A solicitação será excepcional, somente quando o acesso a informações do sistema não for suficiente.
Parágrafo segundo. Preferir-se-á que o servidor envie imagens do processo, por qualquer meio simples e acessível, que seja suficientemente seguro para basear a decisão judicial.
Parágrafo terceiro. Os autos somente serão trazidos à sede do REDAU da região quando for estritamente necessário, podendo o servidor solicitar apoio à equipe de plantão no REDAU.
Paragrafo quarto. Entre Núcleos Regionais distintos, os autos serão levados para o Núcleo Regional mais próximo, que certificará o que for necessário e/ou encaminhará digitalmente as peças absolutamente imprescindíveis.
Art.2º Se o acesso excepcional a autos físicos destinar-se ao atendimento de solicitação, requerimento ou obediência de ordem de outro órgão, este será informado antes de determinada a busca dos autos, para que fique ciente do motivo da demora no atendimento.
Art. 3º Verificando o órgão jurisdicional que, por motivo de força maior, não é possível ter acesso aos autos, certificará nos autos o motivo e informará à autoridade judicial.
Parágrafo único. O acesso aos prédios do Poder Judiciário no interior deverá ser solicitado ao Juiz Dirigente do Núcleo Regional e na capital diretamente à Diretoria Geral de Logística ou setor por ela indicado.
Art. 4º Esse Aviso entra em vigor imediatamente.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2020.
DESEMBARGADOR BERNARDO GARCEZ
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.