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RESOLUÇÃO 1/2020

RESOLUÇÃO 1/2020

Estadual

Judiciário

24/03/2020

DJERJ, 2. INST., n. 134, p. 18.

Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO Nº 1/2020 TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM SESSÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA EM 24 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da Segunda Câmara Criminal do... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 1/2020

 

TEXTO COMPILADO

 

RESOLUÇÃO DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM SESSÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA EM 24 DE MARÇO DE 2020

 

 

Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

Os Desembargadores Celso Ferreira Filho, Antonio José Ferreira Carvalho, Kátia Maria Amaral Jangutta, Rosa Helena Penna Macedo Guita e Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, membros efetivos da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições regimentais, em Sessão Administrativa realizada no dia 24 de março de 2020, aprovaram o seguinte:

 

 

Considerando o disposto no art. 60-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento nos órgãos fracionários;

 

Considerando os termos da Resolução nº. 642, de 14 de junho de 2019, do Supremo Tribunal Federal, sobre os julgamentos em ambiente virtual;

 

Considerando a necessidade de institucionalizar a modalidade de julgamento eletrônico, com funcionalidade específica no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, já habilitada para implementação pelos Órgãos Fracionários de Segunda Instância;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Os recursos em que não há previsão de sustentação oral poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessão de julgamento virtual.

 

Parágrafo único. Também será possível, a critério do relator, incluir na pauta da sessão ?virtual processos em que haja previsão de sustentação oral, podendo qualquer das partes, na forma do artigo 2º, parágrafo segundo desta Resolução, requerer sua retirada da pauta virtual e inclusão na pauta da sessão presencial, a fim de que possa ser realizada a sustentação, ciente do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 20 do Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, diante da situação excepcional de pandemia do Novo Coronavírus (COVID19).

 

Art. 2º. As sessões virtuais poderão ser realizadas semanalmente, às terças-feiras, com início às 13 horas, respeitado o prazo de 10 (dez) dias entre a data da publicação da pauta no DJe e a data do julgamento.

 

§ 1º. Os advogados e os interessados terão o direito de apresentar eletronicamente seus memoriais aos julgadores até as 11 horas

do dia da sessão virtual.

 

§ 2º. Qualquer das partes poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer objeção ao julgamento eletrônico, caso em que o processo será retirado de pauta a fim de ser incluído na pauta da sessão presencial, a ser publicada oportunamente.

 

§ 2º. Qualquer das partes poderá, no prazo de 48 (horas), oferecer objeção ao julgamento eletrônico, caso em que o processo será

retirado de pauta a fim de ser incluído em pauta presencial ou por videoconferência, a ser publicada oportunamente. (Redação dada pela Resolução Câmara Criminal, 2 nº 3, de 27/05/2020)

 

Art. 3º. O relator inserirá no sistema virtual o relatório, proposta de ementa e voto, todos devendo estar disponíveis pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual.

 

§1º. Os demais integrantes da turma julgadora terão até o horário de início da sessão eletrônica para lançar sua manifestação.

 

§2º. Considerar-se-á que acompanhou o relator o Desembargador que não se pronunciar no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§3º. O início da sessão definirá a composição da turma julgadora, observados o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a lei processual.

 

Art. 4º. O relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer processo antes de iniciada a sessão virtual.

 

Art. 5º. Não serão julgados na sessão virtual:

 

I - processos em que haja pedido de destaque;

 

II - processos em que haja objeção manifestada por qualquer das partes na forma do art. 2º, parágrafo único, desta Resolução;

 

III - processos em que haja manifestação, na sessão virtual, de voto divergente, caso em que o processo será imediatamente retirado da sessão virtual e incluído oportunamente em pauta para a sessão presencial.

 

Art. 6º. Os votos a serem proferidos pelos Desembargadores poderão ser os seguintes:

 

I - acompanho o relator;

 

II - acompanho o relator com declaração de voto;

 

III - acompanho o relator com ressalva de entendimento;

 

IV - não acompanho o relator;

 

V - peço vista.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o voto do Desembargador deverá ser lançado no próprio sistema.

 

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos membros efetivos da 2ª Câmara Criminal em sessão administrativa.

 

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 25 de março de 2020.

 

Rio de Janeiro, 24 de março de 2020.

 

Desembargador Celso Ferreira Filho

 

Desembargador Antonio José Ferreira Carvalho

 

Desembargadora Kátia Maria Amaral Jangutta

 

Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita

 

Desembargador Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.