EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 10/2020
Estadual
Judiciário
19/05/2020
20/05/2020
DJERJ, ADM, n. 167, p. 24.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 10/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
DESAPROPRIAÇÃO
PROMESSA DE PATROCÍNIO PARA PROJETO SOCIAL
NÃO CONCRETIZAÇÃO DO CONVÊNIO
ATO DE MERA LIBERALIDADE
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Ação de conhecimento proposta por cooperativa de catadores de materiais recicláveis, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos material e moral que teria sofrido após a desapropriação do imóvel no qual desempenhava suas atividades, pelo Município de São Gonçalo, para viabilizar o funcionamento do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ), com a promessa frustrada de celebração de convênio entre as partes para patrocínio de projeto social idealizado pela Autora. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação da Autora. Prova documental que apenas demonstrou o início de tratativas entre as partes para um possível patrocínio do projeto social denominado "Reestruturação da Unidade de Purificação de Óleo", o qual, não foi concretizado, em função da redução dos investimentos pela Apelada para o período de 2015/2019. Minuta de convênio que não chegou a ser assinada pelas partes. Celebração do convênio para a realização do projeto social "Reciclando Óleo" por parte da Apelada que constituía ato de liberalidade. Inexistência de direito subjetivo da Apelante em obter aporte financeiro da Apelada, a qual não estava obrigada a contratar. Fatos que não tiveram a repercussão patrimonial e extrapatrimonial que a Apelante pretende lhes atribuir. Apelante que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do CPC. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Desprovimento da apelação.
APELAÇÃO 0020179-79.2016.8.19.0004
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julg: 08/04/2020
Ementa número 2
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
PREVISÃO DE LICENÇA REMUNERADA
DIRIGENTES SINDICAIS
INCONSTITUCIONALIDADE
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 105, DA LEI Nº 332/1994, DO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO. ARGUIÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA QUE PREVÊ LICENÇA NÃO REMUNERADA AOS DIRIGENTES SINDICAIS. AFRONTA AO ARTIGO 84, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE."
INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0024577-76.2019.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julg: 18/11/2019
Ementa número 3
TERMO DE TRANSAÇÃO APÓCRIFO
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
INVALIDADE
PRESCRIÇÃO TRIENAL
OCORRÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO DE TRANSAÇÃO APÓCRIFO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO VÁLIDO PARA FINS DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO INDEVIDO OCORRIDO EM 2008. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2014. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O termo inicial para contagem da prescrição surge a partir da violação do direito da parte, na forma do art. 189 do Código Civil. 2. Os Autores trouxeram aos autos documento de transação apócrifo, afirmando que ali houve o reconhecimento, pela Ré, de cobrança indevida, relativa ao reforço estrutural de piscina. 3. Entretanto, o documento apócrifo não pode ser considerado válido para comprovação do fato constitutivo do direito alegado, de modo que o marco inicial, para fins de contagem do prazo prescricional, deve ser a data do pagamento indevido. 4. Reconhecimento da prescrição trienal, na forma do Artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. 5. Provimento do recurso.
APELAÇÃO 0050297-15.2014.8.19.0002
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 31/03/2020
Ementa número 4
ERRO MÉDICO
HOSPITAL PÚBLICO
ÓBITO DO PACIENTE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DANO MORAL CONFIGURADO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ÓBITO DO PACIENTE AOS 29 (VINTE E NOVE) ANOS DE IDADE. DEMANDA AJUIZADA PELA GENITORA VISANDO OBTER REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de dano moral em virtude de suposto erro médico durante atendimento em hospital da rede pública que teria ocasionado a morte do filho da autora aos 29 (vinte e nove) anos de idade. O tema está ligado à responsabilidade civil do Estado sobre o qual incide o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que destaca a responsabilidade objetiva mediante aferição de seus elementos constitutivos: o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Prova pericial médica indireta. Comprovação da falha no serviço prestado, seja pela negligência dos agentes públicos, diante da ausência de informações no prontuário médico em relação à descrição do atendimento dos procedimentos realizados, seja pelas condições materiais inadequadas do atendimento, considerando a inexistência de UTI e demora na transferência para outra unidade hospitalar dotada de UTI, fator que contribuiu para a ocorrência do óbito do paciente, que de acordo com o laudo pericial poderia ter sido evitado se tivesse recebido o atendimento adequado. Comprovadas a atuação estatal, o dano e o nexo de causal entre ambos, está configurada a responsabilidade civil objetiva do ente público. É inegável a ocorrência do dano moral, tendo em vista a gravidade do evento cujo dano extrapatrimonial é presumido, in re ipsa. Perda de um filho que é capaz de ocasionar profunda dor e sofrimento aos genitores. No tocante ao valor indenizatório deve ser considerada a gravidade da repercussão do dano na esfera moral da apelada, preservando o valor o caráter compensatório e preventivo-pedagógico da condenação. O valor fixado foi adequado e atende ao verbete sumular 343 deste Tribunal. Modificação da sentença apenas no que se refere aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0037604-96.2015.8.19.0023
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 10/03/2020
Ementa número 5
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA
NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA
ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO
EMBRIAGUEZ E FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR MOTOCICLETA DO SEGURADO
INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL
PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO AOS BENEFICIÁRIOS
Apelação Cível. Direito Civil e do Consumidor. Ação de cobrança de seguro de vida c/c indenizatória por danos morais. Acidente com motocicleta que vitimou o segurado que era filho dos autores beneficiários da apólice. Negativa de pagamento do valor sob argumento de agravamento intencional do risco. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Condenação da ré ao pagamento do
valor relativo ao seguro contratado. Inconformismo da seguradora. Alegação de comprovado agravamento do risco em razão de suposta embriaguez do segurado e inabilitação para condução de ciclomotor. Ausência de comprovação da alegada embriaguez e de que a falta da habilitação tenha contribuído para o evento danoso. Inexistência de rompimento do nexo causal. Contrato de seguro regularmente em vigência quando do óbito do segurado. Valor devido aos beneficiários que deve ser adimplido. Recurso a que se nega provimento. Manutenção da sentença.
APELAÇÃO 0007321-09.2014.8.19.0029
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julg: 04/03/2020
Ementa número 6
PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA
AVÓ MATERNA
INCAPACIDADE DE PROTEGER AS CRIANÇAS DA VIOLÊNCIA DOS GENITORES
MENORES ADAPTADOS E PROTEGIDOS NA FAMÍLIA ADOTIVA
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PLEITO DE GUARDA DEFINITIVA DE MENORES FORMULADA PELA AVÓ MATERNA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A COLOCAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM FAMÍLIA SUBSTITUTA É MEDIDA EXTREMA E PODE RESULTAR DA VIOLAÇÃO PELOS GENITORES DOS DIREITOS CONSAGRADOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JUÍZO DE ORIGEM DEFERIU A GUARDA À APELADA, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM ADOÇÃO, DADA A AFINIDADE DOS INFANTES COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE INDICA QUE OS MENORES FORAM VÍTIMAS DE MAUS-TRATOS, FICANDO IMPEDIDOS DE TER UM DESENVOLVIMENTO PLENO POR AQUELES QUE DEVERIAM PROTEGÊ-LOS DESDE A TENRA IDADE. APELANTE QUE, DEFINITIVAMENTE, NÃO REÚNE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXERCER A GUARDA DOS NETOS. AINDA QUE SE RECONHEÇA QUE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RECOMENDE A OBSERVÂNCIA DO GRAU DE PARENTESCO NA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE GUARDA, DEVENDO SER PRESERVADOS OS VÍNCULOS NO ÂMBITO DA FAMÍLIA NATURAL, O CASO EM TELA SE AFIGURA EXCEPCIONAL. APELANTE QUE SE MOSTROU INCAPAZ DE PROTEGER AS CRIANÇAS DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DE SEUS GENITORES, OMISSÃO QUE DEMONSTRA INCOMPATIBILIDADE COM A MEDIDA DE GUARDA, SOMADO AO AMBIENTE INADEQUADO A UM DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL, ANTE A EXTREMA POBREZA, FALTA DE HIGIENE E CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SALUBRIDADE. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE INDICAM QUE OS MENORES SE ENCONTRAM BEM ADAPTADOS E PROTEGIDOS NA FAMÍLIA ADOTIVA, COM A QUAL JÁ FORTALECERAM LAÇOS DE AFETIVIDADE. PERMANÊNCIA DOS MENORES JUNTO A ADOTANTE QUE ENCONTRA AMPARO NO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR, FINALIDADE ÚLTIMA DAS NORMAS INSCULPIDAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA QUE SE MANTEM. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0028291-98.2011.8.19.0202
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FABIO DUTRA - Julg: 07/11/2019
Ementa número 7
REVISTA EM QUADRINHOS
PROIBIÇÃO DE EDIÇÃO E VENDA
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA
LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO
LIBERDADE DE RELIGIÃO
REFORMA DA DECISÃO
PROCESSO CIVIL. TUTELA INIBITÓRIA DE URGÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO. LIBERDADE RELIGIOSA. CENSURA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para a Agravante retirar de circulação e se abster de publicar novas edições das revistas em quadrinhos da série intitulada "Alberto", ofensivas à fé católica. Somente se defere a tutela de urgência se preenchidos os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Se por um lado a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da honra e a imagem das pessoas além da liberdade de crença e religião, por outro assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, sem censura. A edição da revista junta aos autos não revela a prática flagrante de crime ou ofensa na honra ou reputação da Agravada, nem soa manifesta a intenção do Agravante em denegrir a religião da Agravada ou incitar a violência contra ela, mas apenas a criação de histórias com as quais a Agravada não concorda por atentarem contra o que entende como certo e verdadeiro segundo sua crença católica. Embora adequada no plano moral para resguardar o sentimento religioso da Agravada, a medida judicial que impede edição e venda da revista da Agravante, a princípio, não se mostra necessária nem proporcional de vez que, demonstrada a prática de ato ilícito pela impertinência das afirmações da Agravante, assegura-se o direito de resposta, além de indenização pelos danos eventualmente sofridos. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é firme em garantir a liberdade de expressão, afastar a censura e fixar o direito de resposta e a reparação dos danos como contraponto ao exercício eventualmente abusivo dessa liberdade. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0054665-97.2019.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 10/03/2020
Ementa número 8
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO
ADESÃO A PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO
TRANCAMENTO DA MATRÍCULA
IMPOSIÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
CLÁUSULA ABUSIVA
COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO
DANO MORAL CONFIGURADO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADESÃO A PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO OFERECIDO PELA UNIVERSIDADE ANHANGUERA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDAÇÃO NÃO DESTACADA DE CLÁUSULA RESTRITIVA DO DIREITO DO APELANTE EM CONTRATO DE ADESÃO (ART. 54 DO CDC). EXCLUSÃO DO AUTOR DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO APÓS TRANCAMENTO DEFINITIVO DA MATRÍCULA. INVALIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO. SENTENÇA QUE EXAMINOU E VALOROU DE MODO EQUIVOCADO CONTRATO QUE TEM DESTACADAS ALGUMAS PALAVRAS E EXPRESSÕES (ALUNO, FIES, CANCELAMENTO OU TRANCAMENTO DA MATRÍCULA, DESISTÊNCIA), MAS QUE, NO ENTANTO, NÃO DESTACA A LIMITAÇÃO CONTRATUAL PROPRIAMENTE DITA, REPRESENTADA PELO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO E A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PROVA TESTEMUNHAL, QUE CORROBORA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000 (OITO MIL REAIS), FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0000416-34.2017.8.19.0012
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julg: 30/03/2020
Ementa número 9
DOAÇÃO DE SANGUE
EXAMES COLETADOS
FALSO POSITIVO PARA DOENÇA DE CHAGAS
PROTEÇÃO AO PACIENTE QUE VAI RECEBER O SANGUE
GARANTIA DA INTEGRIDADE DO MATERIAL DOADO
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Falso positivo para Doença de Chagas em resultados de exames coletados durante doações de sangue. Sentença de improcedência do pedido. Apelo insistindo na ocorrência de danos morais. Exame realizado como proteção ao paciente que irá receber o sangue e não em favor do doador. Maior restrição que visa garantir a integridade do material doado. Documento que ressalva, expressamente, a possibilidade do falso positivo e indica a necessidade de realização do exame específico que foi realizado. Apelada que não pode ser responsabilizada pelos alegados danos morais. Autor que, inclusive, voltou a doar sangue no mesmo local. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Majoração dos honorários sucumbenciais recursais. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0001604-36.2013.8.19.0066
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO ANTÔNIO IBRAHIM - Julg: 06/03/2020
Ementa número 10
AÇÃO DE ADOÇÃO COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
INOCORRÊNCIA
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO CPC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU (PAI BIOLÓGICO), ATRAVÉS DA CURADORIA ESPECIAL. TESE RECURSAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO SE ACOLHE. O ECA, NOS PROCEDIMENTOS QUE ENVOLVAM A PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, RELATIVIZOU A REGRA DO CPC NO TOCANTE À CITAÇÃO POR EDITAL, PREVENDO SER POSSÍVEL QUE ESTA OCORRA QUANDO O JUÍZO, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, CONSIDERAR QUE OS GENITORES ESTÃO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DISPENSANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. NA HIPÓTESE, RESTARAM COMPROVADAS AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O GENITOR, E HÁ TERMO DE AUSÊNCIA DO RÉU FIRMADO PELA GENITORA. OUTROSSIM, É CLARA A SITUAÇÃO DE ABANDONO DA CRIANÇA, ASSIM COMO A FALTA DE VINCULAÇÃO AFETIVA ENTRE ELA E SEU PAI BIOLÓGICO, CONFORME EVIDENCIADO NO ESTUDO SOCIAL E NO PARECER PSICOLÓGICO ELABORADOS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OBSERVADAS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0056928-67.2017.8.19.0002
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julg: 16/03/2020
Ementa número 11
DANO AMBIENTAL
RISCO GEOLÓGICO IMINENTE
OBRAS DE CONTENÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DO SOLO
NECESSIDADE
DIREITO À VIDA, À INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA
DIREITO À MORADIA DIGNA
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. LAGOA SECA. DANO AMBIENTAL. ENCOSTAS SOB RISCO GEOLÓGICO. INSTABILIDADE DO SOLO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESINTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORRIDO O DANO AMBIENTAL. SUSPENSÃO LIMINAR CONCEDIDA NO PROCESSO Nº 0051690.49.2012.8.19.0000 QUE RESTOU POSTERIORMENTE REVOGADA. INAPLICABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES VERIFICADOS NA HIPÓTESE. MÉRITO. RISCO GEOLÓGICO IMINENTE. COMPROVADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DO SOLO. EXTENSÃO DO DANO COMPROVADA POR PARECER DA PRÓPRIA SECRETARIA DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS ENTES MUNICIPAL E ESTADUAL PARA CONSECUÇÃO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO A DESASTRES. LEI 12.608/12. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE JUSTIFICA PELA GARANTIA E EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS JURISDICIONADOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AO CASO EM COMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA, À INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA E À MORADIA DIGNA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da imposição de medidas para diminuição de risco de deslizamento de encostas na localidade de Lagoa Seca, em Nova Friburgo, ante a omissão do poder público municipal e estadual em fazê-lo, considerado o dano ambiental retratado na exordial. Registra-se que os recursos serão analisados em conjunto, uma vez que ventilam os mesmos temas, de forma a facilitar a compreensão do que neles fora articulado. No caso em apreço, compulsando os elementos de prova carreados aos autos, conclui-se que a sentença deu adequada solução à lide. Das preliminares. Arguem os réus, preliminarmente, (i) a inobservância do art. 489, §1º, IV, do CPC - carência de fundamentação da sentença; (ii) cerceamento de defesa - violação ao princípio do contraditório; (iii) interesse da União e competência da Justiça Federal; (iv) incompetência do juízo a quo - competência de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital; (v) a necessidade de aplicação da suspensão de liminar deferida no processo nº 0051690.49.2012.8.19.0000 e; (vi) a necessidade de revisão da tutela de urgência deferida. Da inobservância do art. 489, §1º, IV, do CPC - Carência de fundamentação da sentença. Compulsando os autos, não se vislumbra a carência de fundamentação alegada na sentença de fls. 1.403/1.416, pois, além de clara e objetiva, bem explicitou as razões que infirmaram o convencimento do magistrado no sentido da procedência parcial dos pedidos contidos na exordial. Ademais, como cediço, a fundamentação não deve, necessariamente, pormenorizar as questões de cada uma das alegações ou provas apresentadas, necessitando, contudo, ser calçada nos vetores do livre convencimento motivado, ressaltando os fundamentos que relevantemente servirem à escolha interpretativa do magistrado para o alcance do deslinde constitucional da lide. Não por menos, o Supremo Tribunal Federal, quando oportunamente instado a se manifestar sobre a questão, se posicionou no sentido de que "a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988." (HC 105.349AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011). Nota-se que o sentenciante pontuou que a pretensão autoral foi fundada em vistorias realizadas pela EMOP e pelo DRM/RJ (fls. 357/358 e 440/443), e que, além de o próprio Estado informar que a região da Lagoa Seca "receberá" intervenções, trouxe aos autos documentos que não se harmonizam com os laudos apresentados nesta demanda (fls. 670/752 e fls. 788/832). Dessa forma, rejeito a preliminar. Do cerceamento de defesa - violação ao princípio do contraditório. Também arguem os réus cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório em razão do indeferimento da produção de provas requeridas (prova documental suplementar consubstanciada no demonstrativo de execução de políticas públicas no município e inexistência de dotação orçamentária), bem como quanto ao pedido de expedição de ofício ao CREA, a fim de que este órgão indicasse o tempo necessário para consecução das obras pretendidas pelo Parquet. De plano, impõe ressaltar, que é regra processual comezinha de que a prova serve ao juiz, que é o destinatário de seu conteúdo. Logo, pode o juiz indeferir a produção de prova que reputa desnecessária ao deslinde da demanda. Assim, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da produção de qualquer prova, quanto mais daquelas que o julgador repute desnecessárias ou impertinentes, que nada acrescentariam à formação do juízo de convencimento do julgador, provocando apenas a procrastinação da entrega da tutela jurisdicional. Logo, se o juiz é o destinatário da prova está plenamente autorizado a dispensar as desnecessárias ou desinfluentes para o deslinde da causa, assim como determinar a produção daquelas que se afigurem indispensáveis à formação de seu convencimento. Dessa forma, verifica-se que na presente hipótese, a despeito de ser de natureza técnica, o deferimento da prova requerida, bem como a expedição do ofício à entidade de classe, seria inócuo ante a sua natureza, haja vista que, naturalmente, o sentenciante é sabedor da crise orçamentária que se instalou sobre o Estado do Rio de Janeiro, bem como que o prazo de 180 dias, cominado em demandas semelhantes, mostra-se adequado ao caso em comento. Em razão disso, revelando-se incapaz de afastar os fatos que ensejaram sua condenação, não há que se falar em cerceamento de defesa, ou violação ao princípio do contraditório, pelo indeferimento de provas aqui debatido. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. Do interesse da União Federal e da competência da Justiça Federal. No que concerne à alegação de que existe interesse da União na demanda a justificar o deslocamento da ação para a Justiça Federal, salta aos olhos a sua inconsistência. Basta que se observe o disposto no art. 21, XVIII, da CRFB/88 para se constatar que nossa Carta Magna não atribuiu à União o dever de executar obras de contenção de encostas nos limites territoriais dos municípios, mas sim de prover, através de suplementação financeira, os entes estatais e municipais para que possam promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações. Outrossim, também nos termos do art. 4º, da Lei nº 12340/2010, insere-se no feixe de atribuições da União o repasse de recursos para os órgãos e entidades estaduais, distritais ou municipais a fim de que estes promovam a execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas ou com risco de serem atingidas por desastres climáticos. Mais além, a Lei nº 12608/2012, instituidora do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, em seus arts. 6º, 7º e 8º, sedimenta este entendimento ao constituir como atribuição da União Federal o dever de expedir normas para a implementação e execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, imputando aos Estados e Municípios o dever de concretizá-la. Dessa forma, inexistindo no caso em comento assertiva de omissão da União na regulamentação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil ou na transferência de recursos, deve ser afastada a preliminar que aponta seu eventual interesse no julgamento da demanda, o que atrairia a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. De igual forma, inexiste a alegada negativa de vigência à Lei nº 12.340/2010, já que esta dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas. Nesta lei, ressalte-se, não há dispositivo que atribua aos municípios responsabilidade exclusiva pela contenção das encostas e reparação de áreas já atingidas por calamidades relacionadas. Dessa forma, devem ser rejeitadas, também, estas preliminares, conforme acima fundamentado. Da incompetência do juízo a quo. Com espeque no princípio da eventualidade, argui o Estado do Rio de Janeiro que o juízo em que tramita o feito é incompetente para seu processamento e julgamento, por estar-se diante de dano regional, de forma que entende por competente uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Contudo, o art. 2º da Lei nº 7.347/85 preleciona que a competência territorial absoluta para conhecer e julgar a demanda é do juízo do local onde ocorrido o dano. Dessa forma, inquestionável que, para fixação da competência territorial nas ações coletivas, deve-se ter por base o local do dano ou ilícito como juízos preponderantes. Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. Da necessidade de aplicação da suspensão de liminar deferida no processo nº 0051690.49.2012.8.19.0000. Inobstante tenha o Município de Nova Friburgo suscitado a incidência da suspensão de liminar deferida nos autos do processo nº 0051690.49.2012.8.19.0000 nesta demanda, mais uma vez não prospera a preliminar arguida. Basta que se compulsem os autos do mencionado processo para que se constate que a decisão que deferiu a liminar naqueles autos foi reconsiderada e, uma vez deixando de produzir seus efeitos na demanda em que foi proferida, não há que se cogitar a possibilidade de que seja externada aos fatos versados nesta Ação Civil Pública. Logo, rejeita-se a preliminar. Da necessidade de revisão da tutela de urgência deferida em sentença. Insurgem-se ambos os réus quanto ao deferimento da tutela de urgência em sentença, arguindo a falta de probabilidade do direito, pois não teria restado demonstrado que estavam omissos na implementação de políticas urbanas de redução de riscos geológicos, bem como que inexistiria prova de perigo de dano concreto, caso não fosse prestada a tutela jurisdicional. Contudo, mais uma vez sem razão os recorrentes, porquanto, inobstante demonstrarem não estarem omissos em seu dever de prevenção e de restauração de outras áreas calamitosas, o mesmo não restou demonstrado quanto à localidade retratada nestes autos, ainda que consideradas as informações prestadas pela SEOBRAS às fls. 1.535/1.537 (de 22.12.2017). Outrossim, inquestionável o perigo de dano concreto no caso, ante a natureza fundamental que paira sobre o direito à vida, à segurança e à moradia das pessoas, em conformidade com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, mostrando-se incontroversa a verossimilhança das alegações formuladas pelo Parquet, sobretudo porque a ocorrência de novas e calamitosas chuvas poderá ter consequências irreversíveis para os residentes naquela área de risco. Inexiste perigo de dano reverso demonstrado nos autos, bem como não há que se cogitar da irreversibilidade da medida, quando se trata de sopesar obras de contenção de encostas e o risco à vida e moradia de pessoas. Por estas razões, deve ser rejeitada a preliminar e mantida a tutela de urgência deferida em sentença. Do mérito. Tratou-se, na origem, de ação civil pública deflagrada pelo Ministério Público no ano de 2016, após instauração e conclusão do Inquérito Civil nº 229/2014, que, por sua vez, tinha por finalidade apurar as necessárias intervenções urbanísticas a serem realizadas na localidade Lagoa Seca, em Nova Friburgo, município réu. Ao longo da instrução processual, restou indiscutível que o dano ambiental objeto desta lide foi provocado pelas chuvas que assolaram o município réu em janeiro de 2011. Observa-se que o parquet trouxe aos autos laudo de vistoria da Subsecretaria de Defesa Civil do município réu (fls. 366 e 378/379), laudo de vistoria técnica realizado pelo DRM (fls. 440/443) e fotos do local afetado pela possibilidade de deslizamentos de terra, à beira de inúmeras moradias populares, documentos que demonstram, de forma cabal, a realidade calamitosa enfrentada pelos moradores da região versada nos autos. Analisando os referidos documentos, é possível constatar que a área é classificada como de alto risco de escorregamento de terra e de processos erosivos, sendo certo que seriam atingidas as moradias adjacentes, trazendo como consequências danos a bens particulares e riscos para terceiros. Logo, trata-se de área que possui alto risco de deslizamentos, sendo que a incidência de chuvas mais fortes poderá gerar uma situação de completo desastre em uma comunidade onde vivem pessoas de baixa renda, que provavelmente não possuem outro local para se abrigarem. Neste sentido, é clara a omissão da Administração Pública em relação aos riscos enfrentados pelos moradores da comunidade, não havendo qualquer elemento nos autos que comprove a mudança dessa situação de forma suficiente a evitar tragédias. Ademais, ressalte-se que Ação Civil Pública foi deflagrada e instruída com laudos técnicos elaborados pelo próprio ente municipal réu (como se verifica às fls. 354, fls. 366 e fls. 378/379). Neste passo, inobstante os documentos anexados à contestação apresentada (fls. 845/1.314), certo é que estes apontam a adoção de medidas paliativas, que não atendem à demanda indicada no laudo de vistoria produzido no Inquérito Civil. Outrossim, destaque-se que, se houve tal redução do risco, as medidas aconteceram após o ajuizamento da ação. E na esteira do até então exposto, é importante que se destaque o disposto no art. 2º, caput e §2º, da Lei nº 12.608/12, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC. Por estes dispositivos, impõe-se a solidariedade entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios em adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de catástrofes, estabelecendo, inclusive, que a incerteza quanto ao risco de desastre não será óbice para a prevenção e mitigação da situação de risco. Ainda sobre as disposições desta lei, há que ser ressaltado o conteúdo dos seus artigos 7º e 8º, os quais determinam a adoção e execução das políticas preventivas nela versadas por estados e municípios, respectivamente, em âmbito territorial e local. Ainda que assim não fosse, a própria Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 23, inciso VI, que é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção do meio ambiente. Neste passo, resta inequívoca a competência dos entes municipal e estadual em dar consecução às obras necessárias ao controle de encostas sob risco geológico no Loteamento apontado na exordial. Nesse sentido, não prospera a alegação de ausência de solidariedade, já que a responsabilidade solidária dos entes da Federação é patente, devendo-se reconhecer o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Nova Friburgo como legitimados a proceder às obras necessárias, tal como imposto na sentença vergastada. No mesmo trilhar, a Lei nº 12.608/2012 determina, em seu artigo 2º, que é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre. Outrossim, não se justifica a afirmação de que a procedência do pedido violaria o princípio da separação de poderes, porquanto a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, permite o controle judicial de políticas públicas em casos excepcionais, mormente nos casos de inércia do Estado em assegurar a efetivação de direitos fundamentais intimamente ligados à dignidade da pessoa humana como os direitos à vida e à moradia. O direito social à moradia (art. 6º, caput, da CF) é efeito direto da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF). Igualmente, a Constituição prevê que o Estado deve assegurar especial proteção à família (art. 226, da CF). O controle de políticas públicas pelo Judiciário é de caráter excepcional e não poderá ser levado a cabo quanto se estiver diante de possível ofensa à separação de poderes. O maltrato ao princípio da separação de poderes se dá ao instante no qual é desprestigiada a discricionariedade da Administração, existente quando esta possui possibilidade de escolher entre o atuar e o não atuar. Tratando-se da efetivação dos direitos fundamentais à vida e à moradia, há o poder-dever de atuação da Administração no sentido de prestigiar um fundamento da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, prestigiando-se assim o princípio do mínimo vital. Não é possível imaginar um ordenamento jurídico fundado no princípio da dignidade da pessoa humana em que o Poder Judiciário mantenha-se alheio à inércia do Poder Executivo na execução de programas de proteção de habitantes de áreas de risco de deslizamentos e desabamentos, enquanto se proliferam anualmente os exemplos de desastres naturais, em sua maioria em áreas carentes, que posteriormente descobre-se que poderiam ter sido evitados com a atuação estatal. A mitigação dos riscos não é favor que é prestado pelo Poder Público. É dever institucional imposto pela mais alta norma do nosso país: a Constituição da República. Da mesma forma, diante da natureza dos direitos envolvidos, impossível a invocação da reserva do possível. Vale ressaltar, que a doutrina propõe a aplicação do método de ponderação, pelo qual a prestação pleiteada pelos cidadãos deve estar cingida àquilo que se pode razoavelmente exigir do Poder Público. Segundo tal doutrina, impende reconhecer que o direito a um mínimo vital, à educação escolar, à assistência médica, à moradia, deve ter a efetivação garantida pelo Poder Público, por conta de que é mínimo o conflito com os demais princípios constitucionais, competindo ao Judiciário assegurá-lo. Assim, com o fito de dar efetividade aos comandos constitucionais, a luz da ideia de mínimo existencial, impõe-se a defesa da entidade familiar e do lugar em que a família reside, em detrimento do secundário interesse patrimonial da Fazenda Pública. Logo, não há que se falar em aplicação do princípio da reserva do possível, implícito na Constituição, segundo o qual os direitos assegurados pela Carta dependem de dotação orçamentária para serem implementados pelo Estado. Com efeito, conforme precedentes do E. STF, a cláusula da reserva do possível encontra limite na garantia constitucional do mínimo existencial, não podendo o Estado deixar de assegurar condições adequadas à existência digna do cidadão. Logo, por outro lado, deve o Estado realizar prestações positivas, de forma a viabilizar a fruição de direitos sociais básicos. No caso em tela, requer-se a condenação do réu a adotar providências para a redução do risco de deslizamento no Loteamento Lagoa Seca, em Nova Friburgo. Nesse ponto, a tutela jurisdicional está intimamente ligada ao núcleo essencial do direito fundamental à vida na medida em que o parecer elaborado pela Defesa Civil atestou que havia risco de deslizamentos na região. Anualmente, assistimos com pesar notícias quanto à perda de vida de centenas de pessoas por conta de deslizamentos causados por fortes chuvas em nosso Estado, não podendo o Poder Judiciário manter-se inerte em relação aos pedidos de tutela jurisdicional decorrentes do total descaso da Administração com a vida dos moradores dessas comunidades. Quanto à alegação de que os precedentes mencionados no julgado não guardariam relação com o objeto deste feito, também sem razão o recorrente. Isso porque, considerando que ambas as demandas têm por finalidade a salvaguarda de direitos fundamentais, há similitude entre a questão fática aqui considerada e àquela retratada no precedente invocado, sobretudo se considerado que o motivo ventilado para a omissão do Poder Público no cumprimento do seu dever constitucional foi a ausência de recursos financeiros. Por fim, ressalta-se que o prazo fixado para realização das obras não se mostra exíguo, ainda mais se considerado que o município é conhecedor dos problemas retratados nos autos desde os idos de 2011, ou seja a edilidade dispôs de mais de nove anos para reverter a perigosa situação local, não havendo notícias de que tenha sido tomada qualquer providência efetiva neste sentido até o momento. Quanto à sanção por descumprimento imposta, como cediço, a fixação da multa é medida inteiramente necessária para preservação da dignidade da Justiça. Basta cumprir a ordem, que a multa desaparece. Quanto aos honorários advocatícios recursais, deixo de arbitrá-los em respeito à disciplina especial da Lei nº 7.347/85. Rejeição das preliminares. Desprovimento dos recursos.
APELAÇÃO 0008524-11.2016.8.19.0037
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 13/04/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.