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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 11/2020

Estadual

Judiciário

02/06/2020

DJERJ, ADM, n. 177, p. 21.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 11/2020 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 11/2020

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

CONVÊNIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ILEGALIDADE DECLARADA PELO T.C.E.

DEVOLUÇÃO DE VALORES

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE ANGRA DOS REIS, POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, E A CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - VOLTA REDONDA. IRREGULARIDADES APONTADAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E PELO TCE-RJ. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONVÊNIO COM A DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELA CRUZ VERMELHA AOS COFRES DO MUNICÍPIO DE VALORES INDEVIDAMENTE UTILIZADOS. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONFORMISMO DO RÉU. A Ação Civil Pública, prevista na Lei nº 7.347/85, objetiva especificamente defender os direitos difusos e coletivos contra os danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos, merecendo destaque que, por tratar a hipótese de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, imprescindível a observação da plausibilidade mínima das alegações suscitadas e à existência de indícios suficientes da prática do ato de improbidade, a justificar o prosseguimento da demanda. Rejeição liminar da petição inicial que somente pode ser determinada quando: a) restar evidente a inexistência do ato de improbidade; b) inequívoco se tratar de pedido infundado; c) a via eleita for inadequada, com fulcro no art. 17, §8º da Lei nº 8.429/92. A presente Ação Civil Pública foi proposta por suposta violação aos Princípios da Administração Pública e por danos ao erário público, tendo em vista as irregularidades praticadas no convênio firmado, imputando-se à apelante a prática de utilização indevida da verba pública, razão pela qual o pedido se refere ao ressarcimento de tais valores aos cofres públicos. Consoante o entendimento do C. STJ, presentes indícios suficientes de cometimento de ato improbo, afigura-se, em respeito ao Princípio do in dubio pro societate, regular a via eleita nesta hipótese. Relatórios, em auditorias, emitidos pela Corregedoria-Geral do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, concluindo pela ilegalidade do convênio e determinando a devolução dos valores irregularmente utilizados pela Cruz Vermelha. Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público, tendo em vista fortes indícios de irregularidades, com objeto mais amplo, incluindo as mesmas partes e fatos ocorridos em semelhante período destes, pugnando o Parquet pela procedência do pedido autoral. Adequação da via eleita e documentação trazida a fim de fundamentar o pedido que é apta a deflagrar a presente ação. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0001728-43.2015.8.19.0003

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julg: 10/03/2020

 

Ementa número 2

CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO

PASSAGEIRO ARREMESSADO PARA FORA DO VEÍCULO

CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE

INOBSERVÂNCIA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

CUMULAÇÃO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO

Ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória. Motorista de ônibus que abriu a porta de coletivo ainda em movimento, tendo o autor se desequilibrado, sendo arremessado para fora e colidindo com sua cabeça em poste. Art. 734, do Código Civil. Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva do transportador. Cláusula de incolumidade. Prova documental do acidente que é corroborada por depoimento testemunhal prestado nos autos. Existência de nexo causal entre o acidente e as sequelas sofridas pelo autor, conforme indica o laudo pericial. Dano moral configurado. O autor sofreu evidente abalo em razão do acidente, sendo inegável a dor física, o incômodo a que foi submetido, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento. Razoável e proporcional que se mantenha o valor estabelecido pelo julgado, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aplicando-se o teor da Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. Dano estético existente. Cicatriz no rosto. Possibilidade de cumulação do dano estético com o moral. Enunciados nº 387, do STJ, e nº 96, deste TJERJ. Levando-se em conta a alteração do atributo físico, a permanência da lesão e o sofrimento causado, entendo por razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil). Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios devidos pela ré ao patrono do autor para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação.

APELAÇÃO 0004924-13.2014.8.19.0211

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julg: 10/03/2020

 

Ementa número 3

EXAME OFTALMOLÓGICO

RECEITA DE ÓCULOS

ERRO NA PRESCRIÇÃO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO. Ação indenizatória por danos materiais e morais movida por paciente em face de seu médico oftalmologista, que lhe prescreveu óculos com especificações totalmente diversas daquelas que seriam recomendadas para seu caso. Sentença que julgou procedente em parte o pedido, condenando o apelante ao ressarcimento do valor de óculos da autora, na quantia de R$334,00, e ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Laudo pericial conclusivo de que o exame de refração confeccionado pelo réu apresentava diferença dióptrica, resultando na prescrição inadequada. Falha na prestação do serviço incontroversa, eis que evidenciada a conduta imperita do médico. O paciente tem o direito ao diagnóstico correto, com as informações sobre os tratamentos disponíveis e os riscos e vantagens oferecidos. Precedente. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$3.000,00 que segue os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista, em particular, o tempo durante o qual a autora permaneceu com sua visão prejudicada. Sentença que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO 0058109-90.2010.8.19.0021

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julg: 12/02/2020

 

Ementa número 4

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR

RECUSA EM FORNECER DOCUMENTOS

ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO

PERDA DE UMA CHANCE

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Estágio não obrigatório. Possibilidade contemplada no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.788/08. Negativa da instituição de ensino em liberar a documentação necessária para a celebração de termo de compromisso. Ausência de justificativa válida. A autonomia didático-científica da universidade, prevista no art. 207 da CRFB, não afasta a aplicação das disposições insculpidas no art. 206, II, da própria Carta Magna pelas quais o ensino deverá ser ministrado com base no princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Considerando-se que o estágio consiste em um método de aprendizagem necessário à formação de todo profissional, com o objetivo de melhorar o seu aprendizado por meio de atividades práticas, a regra restritiva criada pela universidade não só coibiu a livre iniciativa da aluna em aderir ao estágio, como ainda foi instituída sem amparo legal e a contrario sensu da mens legis que rege o tema. Inteligência das disposições insculpidas nos artigos 1º, § 1º, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.788/08, que impõem às instituições de ensino a disponibilização de estágio profissional como parte do seu projeto pedagógico, em nenhum momento condicionando a realização do mesmo à exigência de intervenção de agentes de integração ou celebração de convênios. Reconhecimento da procedência do pleito que se impunha. Dano moral caracterizado in re ipsa. Quantum indenizatório fixado que é necessário e suficiente para reprovação e prevenção da conduta. Sentença que, no entanto, comporta reparos. Teoria da perda de chance. Frustração da possibilidade de estagiar. Autora que comprovou cabalmente sua aprovação em processo seletivo para o exercício de estágio profissional em rede hoteleira internacional. Quantum indenizatório, a tal título, que deve ser fixado na forma do pedido autoral. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

APELAÇÃO 0034587-11.2017.8.19.0208

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julg: 14/04/2020

 

Ementa número 5

TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE

TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO COLETIVA

CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E PROVISÓRIO

POSSIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TÍTULO JUDICIAL, CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PROVIDENCIAREM VAGAS PARA HEMODIÁLISE EM CLÍNICA ESPECIALIZADA AOS PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA RENAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. PRECLUSÃO DA DECISÃO LANÇADA NA DEMANDA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. É dever do Estado fornecer gratuitamente os medicamentos e os recursos indispensáveis ao tratamento de saúde daqueles que não tem meios financeiros suficientes para custeá-las. Apontam como dever comum dos entes da Federação a prestação de saúde e assistência pública, impondo responsabilidade solidária na prática de políticas sociais e econômicas que objetivem à redução do risco de doença e de outros agravos conforme artigo 196 e 198 da Constituição Federal. Ausente recurso contra decisão proferida na ação coletiva que compeliu o Município de Campos dos Goytacazes e o Estado do Rio de Janeiro a providenciarem vagas para hemodiálise em clínica especializada aos pacientes portadores de doença renal descabe, nesse momento e sede processual diversa, a discussão acerca do alcance daquele provimento jurisdicional, que se afigura, inclusive, precluso. É possível o cumprimento individual e provisório de tutela de urgência concedida em ação coletiva, em razão da busca da máxima efetividade da prestação jurisdicional, conforme entendimento do STJ. A decisão agravada determinou que os réus incluam o autor no programa de hemodiálise local. Uma vez não efetivada inclusão foi determinado o custeio na rede privada. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o custeio na rede privada caso não haja vaga na rede pública, bem como a constrição de bens para compelir o cumprimento da decisão. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0038090-14.2019.8.19.0000

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 10/03/2020

 

Ementa número 6

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

ISENÇÃO DE I.P.V.A.

VALOR VENAL DO VEÍCULO

LIMITAÇÃO

VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ISENÇÃO IPVA - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO AO CONDUTOR COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, INTELECTUAL OU AUTISTA OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 2.877/1197, DESDE QUE O VALOR VENAL DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$70.000,00, SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 953/2015, APLICÁVEL AO CASO - CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA OBJETIVA E LÓGICA COM A RATIO DA ISENÇÃO FISCAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPVA QUE EXIGE APENAS QUE O CONTRIBUINTE SEJA DEFICIENTE, INDEPENDENTEMENTE DO SEU PATRIMÔNIO - TRATAMENTO DESIGUAL A PESSOAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO II, DA CRFB - LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR - PROVA DOS AUTOS A CONFIRMAR A DEFICIÊNCIA FÍSICA DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL COM HEMIPARESIA À DIREITA- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - NEGA-SE PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0408712-47.2016.8.19.0001

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 05/03/2020

 

Ementa número 7

POLICIAL CIVIL

PROGRAMA DE TELEVISÃO

EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA

IRREGULAR EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA

OFENSA À HONRA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O SEU NOME, A SUA PROFISSÃO E O SEU LOCAL DE TRABALHO FORAM VEICULADOS EM PROGRAMA TRANSMITIDO PELA BAND NEWS, DE FORMA DEBOCHADA E INVASIVA, LHE GERANDO DANOS A SUA HONRA E INÚMEROS CONSTRANGIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS DEMANDADAS, SOB ARGUMENTO DE QUE INEXISTE CONDUTA ILÍCITA, ANTE O FORMATO CARICATURAL DA SÁTIRA E DA PARÓDIA FEITAS PELO PROGRAMA, NÃO HAVENDO QUALQUER CARÁTER OFENSIVO. 1- O que se deve analisar nesta situação é a ponderação entre a garantia constitucional da inviolabilidade da honra e imagem das pessoas (art. 5º X CF/88), e a garantia de liberdade de manifestação de pensamento e comunicação (art. 5º IX CF/88). 2- Tratando-se de um Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão é garantida, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se para avaliar a qualidade ou conteúdo dos textos. A restrição somente se justifica quando restar comprovado o abuso da referida liberdade, caracterizado pelo dano injusto à personalidade. Ou seja, cabe à vítima comprovar que o exercício da liberdade de imprensa foi abusivo uma vez que violou a dignidade da pessoa humana. 3- In casu, houve exercício abusivo ou irregular da liberdade de imprensa, idôneo a ensejar responsabilidade, pois nunca poderiam as demandadas terem invadido a privacidade da autora, no sentido de veicularem além do seu sobrenome, a sua profissão, seu local de trabalho e, inclusive, promoverem ligações para a Delegacia de Polícia, expondo, em rede pública, os dados pessoais da requerente, veiculando matéria de cunho ofensivo e humilhante, a um membro da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro. DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0035263-27.2019.8.19.0001

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julg: 11/03/2020

 

Ementa número 8

SERVIDORA GESTANTE

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO

NASCIMENTO COM VIDA

DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO

DIREITO À INDENIZAÇÃO

APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPETRANTE EXONERADA DE CARGO EM COMISSÃO DURANTE PERÍODO GESTACIONAL. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. INCONFORMISMO DA IMPETRANTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE GARANTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA A TODAS AS SERVIDORAS INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO QUE LHE FOR APLICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, II, ALÍNEA "B" DO ADCT E ARTIGO 7º, XVIII, AMBOS DA CRFB/88. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DO CARGO MEDIANTE O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO A QUE A SERVIDORA TERIA DIREITO DURANTE O PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NASCIMENTO COM VIDA DA PROLE PARA FAZER JUS A REFERIDA ESTABILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ANALOGICAMENTE APLICADO. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE RÉ AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DEVIDOS NOS CINCO MESES SUBSEQUENTES À DATA DO PARTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0021891-59.2016.8.19.0213

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julg: 04/03/2020

 

Ementa número 9

CARTÃO DE CRÉDITO

FRAUDE EM FATURA

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO POR BOLETO FRAUDULENTO ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DETERMINAR QUE O RÉU EFETUE O ESTORNO DOS ENCARGOS INSERIDOS NA FATURA, EXCLUA OS DADOS DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO E RESTABELEÇA O CRÉDITO NO CARTÃO, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. 1. O pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado pela autora em contrarrazões, não merece ser apreciado, por não ser este o meio adequado, na forma do art. 1.009 do CPC/2015. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante que se rejeita, porquanto é entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras integram a cadeia de fornecedores do usuário do serviço de cartão de crédito, respondendo solidariamente nas hipóteses de fato ou vício do serviço prestado. Precedentes: PET no AgRg no REsp n. 1.391.029/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 17/2/2014; REsp n. 1.029.454/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/10/2009. 3. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 4. Incidência do enunciado de súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"; 5. O apelante não negou a ocorrência de fraude, sendo certo que o boleto tem a aparência de verdadeiro, apresentando todos os dados corretos da apelada, dos números do cartão de crédito e de identificação da instituição financeira, e da data de vencimento. 6. A falha apresentada não é grosseira e não tem o condão de elidir a responsabilidade dos fornecedores de serviço, incidindo o verbete de súmula nº 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". 7. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 8. Autora que deve retornar ao seu status quo ante, porquanto inexistiam dívidas anteriores, restando escorreita a sentença que declarou a inexistência do débito e determinou o desbloqueio do cartão e o restabelecimento do crédito. Precedentes: 0006002-18.2018.8.19.0206 - APELAÇÃO - Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 27/11/2019 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. 0138826-71.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 28/08/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. 9. Danos morais configurados, porquanto as peculiaridades do caso concreto ensejaram constrangimento que ultrapassou os limites de simples aborrecimento ou inadimplemento contratual, diante do bloqueio do plástico e da inserção dos dados da consumidora nos cadastros de restrição aia crédito, incidindo o enunciado de súmula nº 89 deste TJERJ. 10. A decisão a quo fixou a indenização em R$ 8.000,00, que se revela desproporcional e aquém da média que costuma estabelecer esta Colenda 25ª Câmara Cível para casos correlatos, devendo, contudo, ser mantida, considerando a inexistência de recurso autoral. Precedente: 0351368-16.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 14/08/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 0126431-18.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 19/06/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 11. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados pelo juízo tendo por base a complexidade da ação e o trabalho efetivamente realizado pelos advogados, em observância às alíneas do § 2º do art. 85 do CPC, sendo certo que, em se tratando de matéria reservada à discricionariedade do magistrado, pautado na apreciação equitativa, considera-se razoável o percentual de 15% sobre o valor da condenação. 12. Recurso desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais para 16% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §11, do CPC/15.

APELAÇÃO 0025080-60.2016.8.19.0208

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 04/03/2020

 

Ementa número 10

CELULAR PRÉ PAGO

RECARGA

CRÉDITOS NÃO DISPONIBILIZADOS

DANO MORAL

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LINHA DE CELULAR PRÉ PAGO. CRÉDITOS NÃO DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO A TUTELA E CONDENANDO A OPERADORA AO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Falha na prestação do serviço referente à recarga de R$ 40,00 (quarenta reais), efetuada em 06/09/2018. Telas juntadas pela própria apelante (fls. 215/217) que corroboram a tese do apelado. Ligações que a recorrente alega terem sido realizadas pelo recorrido que são anteriores a 06/09/2018, não comprovando a regularidade do serviço. Recarga em questão que aparece na tela do sistema da apelante, porém não permanece disponível para o consumidor, uma vez que o saldo retorna para R$ 0,28 (vinte e oito centavos) logo em seguida e sem qualquer demonstração de uso ou gasto pelo recorrido (extrato de fl. 216). Devolução do valor de R$ 40,00 que deve ser mantida. Dano moral configurado. Consumidor que, além de não conseguir usufruir do serviço, precisou ingressar em juízo para ver solucionado um problema facilmente contornável pela via administrativa. Valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que não comporta redução, pois razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Litigância de má-fé do apelante não configurada. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0223677-43.2018.8.19.0001

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). NILZA BITAR - Julg: 11/03/2020

 

Ementa número 11

MANDADO DE SEGURANÇA

MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA

ATIVIDADE COMERCIAL NÃO ESSENCIAL

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

POSSIBILIDADE

DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE DA COLETIVIDADE

PREVALÊNCIA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL - ESPIN. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE COMERCIAL NÃO ESSENCIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EXCEPCIONAL E TEMPORARIAMENTE SUSPENSA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE DA COLETIVIDADE QUE, EM PONDERAÇÃO DE VALORES, HÁ DE PREVALECER SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. PANDEMIA. Surto de transmissão do vírus Sars-Cov-2, causador da doença Covid-19 (ou coronavírus) - evento inequivocamente complexo, de alto risco à saúde pública, com relevantes impactos sobre os sistemas de saúde, em todas as esferas de governo (federal, estaduais e municipais) e imprevisíveis consequências econômicas, sociais e humanas. Situação que demanda a adoção de ações coordenadas, conforme as peculiaridades de cada localidade, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde publica. 2. NORMATIVIDADE JURÍDICA - Portaria GM/MS n. 188, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV). Lei n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Portaria GM/MS n. 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020. Portaria Interministerial n. 5, dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, de 17 de março de 2020, que disciplinou a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência, previstas pela Lei n.13.979/2020. 3. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE DE ESTADOS E MUNICÍPIOS, NO QUE TANGE À ADOÇÃO DE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA ESPIN. ADI 6341 MC / DF - legitimação concorrente de Estados e Municípios, em termos de saúde, especialmente nas medidas de enfrentamento da ESPIN, reconhecida, por unanimidade do Plenário do STF. 4. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. DECRETO N. 7.546/2020 - reconhecimento de Situação de Emergência na Saúde Pública daquele município prorrogada, com adoção de medidas de enfrentamento da propagação e de prevenção ao contágio decorrente do novo coronavírus, dentre as quais a suspensão temporária do exercício de atividades comerciais não essenciais. 4.1 - Hipótese dos autos que não se amolda às exceções à suspensão legalmente estabelecidas. 5. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS - Rio de Janeiro contabilizando, neste instante, 11.721 casos confirmados de contaminação pelo novo coronavírus, com 1065 mortes. Até às 18:00, do dia 03.05.2020, segundo informações coletadas no sitio http://painel.saude.rj.gov.br/monitoramento/covid19.html o Município de Duque de Caxias só perderia em número de casos de pessoas infectadas para a Cidade do Rio de Janeiro, com 484 casos confirmados de contaminação pelo novo coronavírus, com 84 óbitos. 5.1 - No que pese o direito individual do Impetrante ao livre exercício de sua atividade econômica lícita, tal direito não se reveste de caráter absoluto e cede, em ponderação de valores, à necessidade de preservação do direito fundamental à saúde de toda a coletividade. Trata-se de sacrifício excepcional e temporário, definido em legislação destinada ao enfrentamento de emergência de saúde pública, ancorado, a seu turno, em literatura e procedimentos técnicos, de eficácia empiricamente verificada. 6. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - Em um Estado Democrático de Direito, a atuação do Poder Judiciário deve respeitar os limites impostos pela Constituição e pelas demais leis do país. Não pode se dar, exclusivamente, pela vontade do julgador - por melhor que seja sua intenção. Julgar não é um ato de vontade, mas de conhecimento. 6.1 - A sociedade precisa de tranquilidade e segurança jurídica. Cumpre ao Poder Judiciário, com serenidade e responsabilidade, se desincumbir desse mister. 6.2 - De fato e não raro, sob a argumentação de [suposta] proteção aos direitos fundamentais, muitas vezes se escondem objetivos pragmáticos e ideológicos de controle sobre os demais Poderes republicanos - o que afronta diretamente a Constituição. Preocupação com saúde, educação, segurança são deveres do Estado, cujas políticas nacionais estão a cargo do Estado-Administrador (Poder Executivo). Não cabe ao Estado-Juiz (Poder Judiciário) a elaboração de políticas públicas nessas áreas, menos ainda atuar como ordenador de despesas. Assim agindo, assenhora-se de atribuições que, constitucionalmente, não lhe competem. 6.3 - Não cabe ao intérprete, diante de vedação legal expressa, assegurar ao Impetrante um direito que o ordenamento jurídico não lhe reconhece. Agisse de modo diverso, estaria o julgador a legislar - o que não lhe compete 7. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - As normas contidas no decreto municipal vergastado encontram-se em harmonia com orientações das autoridades nacionais na área da saúde, com a Lei n. 13.979/20, com o Decreto n. 10.282/20, com as Portarias GM/MS n. 188/20 e 356/20 e com a Portaria Interministerial MJSP/MS n. 5/2020. 7.1 - Não se vislumbra nos atos dos agentes públicos qualquer ilegalidade ou abuso de poder; ao contrário, exercício regular do dever de fiscalizar e de fazer cumprir a legislação municipal. 7.2 - Inexiste o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante e/ou qualquer ato ilegal ou abusivo imputável à autoridade impetrada, de tal sorte que o presente mandando de segurança está fadado ao insucesso. 8. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO - Incidência do art. 10, da Lei n. 12.016/2009, por não se tratar de hipótese tutelável pela via estreita do mandado de segurança.

MANDADO DE SEGURANÇA 0025659-11.2020.8.19.0000

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 05/05/2020

 

 

 

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