EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 5/2020
Estadual
Judiciário
16/06/2020
17/06/2020
DJERJ, ADM, n. 185, p. 18.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 5/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
FURTO DE APARELHO CELULAR
GARANTIA ESTENDIDA
RECUSA DE COBERTURA
DEVER DE INFORMAÇÃO
FRANQUIA
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
ABATIMENTO DE VALORES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª TURMA RECURSAL Processo nº 0110454-64.2019.8.19.0038 RECORRENTE/1º Réu: ZURICH MINAS SEGUROS BRASIL S/A RECORRIDO/ AUTOR: WALLACE ANDRE TAVARES DA SILVA VOTO Alega a parte autora ter adquirido em 22/07/2019 perante o 2º réu CNOVA, um aparelho celular Motorola One Vision, pagando por ele o valor de R$ 2.023,35 mais R$ 589,70 pelo seguro com garantia estendida, através da 1a. ré ZURICH. Alega que em 26/10/2019, sofreu furto do aparelho e realizou o Registro de Ocorrência, bem como entrou em contato com a ré ZURICH para solicitar a indenização, mas esta negou seu direito alegando que o ocorrido não se tratava de risco coberto pelo contrato. Requer a entrega do produto ou a devolução do valor pago, bem como compensação pelos danos morais, tudo na forma solidária. Pela parte autora foi dito, em audiência, que não houve entrega de novo aparelho ou pagamento de indenização. Contestação da 1a. ré ZURICH ao argumento de que o autor sofreu furto simples, risco não coberto pelo seguro contratado; que o contrato é claro em distinguir o que seria furto simples do que seria furto qualificado. Pede a improcedência dos pedidos ou alternativamente, seja efetuado o desconto referente à franquia do seguro celebrado. Contestação da 2a. ré VIA VAREJO. Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o Registro de Ocorrência traz a capitulação de furto simples, não havendo que se falar em dever de realizar o pagamento de indenização securitária, bem como a relação contratual entabulada é tão somente com a corré seguradora. Pede a improcedência dos pedidos. Sentença, conforme dispositiva a seguir: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a PRIMEIRA ré a pagar a parte autora a quantia única de R$ 1.990,00 (mil e novecentos e noventa e nove reais) por danos materiais, corrigidos monetariamente nos termos da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ, a contar do evento danoso, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. CONDENAR a PRIMEIRA ré, a pagar a parte autora a quantia única de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente nos termos da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DO SEGUNDO RÉU" Recurso do 2º réu (Zurich) que reitera que houve a ciência plena do contratante quanto à exclusão de cobertura da apólice, bem como deve ser observado o abatimento de 25% do valor da franquia. Por fim, alega inexistir dano moral indenizável, Pede a improcedência dos pedidos ou a minoração do quantum arbitrado. É o relatório, decido. No mérito, foram acostadas cópias da nota fiscal do aparelho móvel, o contrato do seguro, o boletim de ocorrência e a negativa de pagamento do prêmio. Com efeito, no boletim de ocorrência de fls. 26/27 consta registrado que o consumidor foi vítima de furto na modalidade simples. No entanto, ao que parece, o contratante foi levado pela aparente oferta de seguro com cobertura total contra roubo e furto e acabou adquirindo outro com cobertura somente em caso de furto qualificado. Não se pode olvidar que o dever de informação é princípio basilar que rege as relações de consumo, consoante a regra inserta no art. 6º, III, do CDC. Ressai da conduta da parte ré seguradora que, deveria ter esclarecido adequadamente os termos da avença, pôs à disposição do autor contrato de seguro de aparelho de celular com cobertura mais restrita que a pretendida, deixando de informar adequadamente os reais termos do negócio Outrossim, a injusta negativa do pagamento do seguro por si só, não enseja em dano moral, eis que no caso em tela não está caracterizado qualquer ofensa aos direitos da personalidade. Por fim, merece acolhimento o pleito de abatimento da franquia no patamar de 25% sobre o valor do bem segurado, conforme condições do contrato acostado pelo próprio autor às fls. 15. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e no mérito, dou-lhe parcial provimento, para julgar improcedente o pedido de danos morais e determinar o abatimento do valor da franquia contratual, no patamar de 25 % sobre a quantia de R$ 1.999,00 (fls. 15). Sem ônus da sucumbência face ao êxito parcial. Rio de janeiro, 15 de maio de 2020. ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA JUÍZA RELATORA
RECURSO INOMINADO 0110454-64.2019.8.19.0038
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA - Julg: 17/05/2020
Ementa número 2
CONSULTA MÉDICA
HOSPITAL PÚBLICO
ADIAMENTO DO JULGAMENTO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
JULGAMENTO ANTECIPADO
PANDEMIA DE COVID-19
Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para ANULAR a sentença, determinando-se a realização de nova ACIJ, autorizado o julgamento antecipado por força da pandemia da COVID-19, se assim entender o magistrado de origem e as partes concordarem. Isto porque 10 dias antes da realização do ato, o autor comprovou que tinha consulta médica marcada em Hospital da rede pública, onde se sabe a dificuldade de reagendamento; sendo certo que o pedido de adiamento não foi examinado, tendo sido expressamente mencionado na ata da audiência. Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018). Fica mantida, no mais, a sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95.
RECURSO INOMINADO 0035557-55.2019.8.19.0203
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) EUNICE BITENCOURT HADDAD - Julg: 20/05/2020
Ementa número 3
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
CONTRATO DE ADESÃO
RESCISÃO CONTRATUAL
RESTITUIÇÃO DO VALOR
IMPOSSIBILIDADE
Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos JECs, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos autorais. O autor celebrou com a instituição Ré um contrato de adesão de consórcio de veículo. Conforme narrado pelo próprio Autor na inicial, o reclamante ingressou anteriormente com demanda em face da Ré, cuja pretensão foi acolhida pelo juízo. Naquela demanda, a ré foi condenada a promover a entrega do bem objeto do consórcio, sendo certo que, posteriormente, a referida obrigação de fazer foi substituída pelo pagamento de multa. Como é cediço, a consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes. Desse modo, resta evidente a impossibilidade de restituição de valores pagos e pagamento de indenização por danos morais, considerando a existência de sentença transitada em julgado, determinando a entrega do bem. Sem ônus sucumbenciais, por não configurar a hipótese do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 5ª TURMA RECURSAL JUÍZA RELATORA - GRÁCIA CRISTINA MOREIRA DO ROSÁRIO
RECURSO INOMINADO 0022120-35.2019.8.19.0206
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) GRACIA CRISTINA MOREIRA DO ROSARIO - Julg: 21/05/2020
Ementa número 4
RECURSO INOMINADO
GRERJ
DESERÇÃO DO RECURSO
EQUÍVOCO
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0002201-62.2019.8.19.9000. IMPETRANTE: PORTOCRED S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. IMPETRADO: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO. VOTO: Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos do processo nº 0006658-07.2019.8.19.0087, que julgou deserto o recurso inominado interposto pelo ora impetrante. Argumenta que o recurso foi instruído com cópia da GRERJ e do respectivo comprovante de recolhimento do preparo. Acrescenta, ainda, que o art. 5º, parágrafo 1º do Ato Normativo 09/2019 do TJ/RJ dispõe que o ato de vinculação da GRERJ eletrônica ao processo é de responsabilidade da serventia judicial. Pugna, assim, pelo recebimento do recurso inominado e suspensão dos atos expropriatórios deferidos na fase de cumprimento de sentença. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/211. A autoridade coatora não prestou informações (fls.216). Parecer do Ministério Público à fl. 218, opinando pela concessão da ordem. É o relatório. Passo ao voto. Verifica-se que a petição do recurso inominado (fls. 144/154 do processo de origem) foi protocolizada em 03/07/2019 às 15h42min, nela não constando indicação de número da GRERJ. No entanto, a petição foi instruída com cópia da GRERJ nº 60722791911-27 e do respectivo comprovante de recolhimento efetuado em 03/07/2019 às 15h01min (fls. 155). Ocorre que o cartório de origem (certidão de fls. 157) informou, por equívoco, que o preparo não foi efetuado, sobrevindo decisão de 04/07/2019, que julgou deserto o recurso (fls. 159). Em 21/08/2019, após o trânsito em julgado e deflagração da execução, o impetrante peticionou ao Juízo de origem esclarecendo a situação da GRERJ e do preparo, não obtendo êxito. Como cediço, em sede de Juizados Especiais Cíveis, pode o recorrente efetuar o preparo do recurso até 48 horas após a interposição desse, na forma do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95. No presente caso, observa-se que o impetrante interpôs o recurso tempestivamente, efetuou o preparo no prazo legal e comunicou, da mesma forma, o recolhimento das custas de forma tempestiva nos autos. Sendo assim, merece acolhimento o presente mandamus, para determinar ao Juízo impetrado o recebimento do recurso, desde que certificada a regularidade das custas recolhidas, o que deverá ser feito pelo cartório de origem. Ante o exposto, VOTO pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar ao Juízo impetrado o recebimento do recurso, desde que regulares as custas recolhidas, prosseguindo-se em seu processamento, assim como para determinar a suspensão definitiva de eventual execução iniciada nos autos do processo nº 0006658-07.2019.8.19.0087. Comunique-se à autoridade coatora. Custas pelo impetrante. Sem honorários, na forma da Súmula nº 512, do STF e da Súmula 105, do STJ. Ciência ao Ministério Público. Após, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2020. Juliana Andrade Barichello. Juíza Relatora.
MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002201-62.2019.8.19.9000
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JULIANA ANDRADE BARICHELLO - Julg: 16/04/2020
Ementa número 5
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
SOLIDARIEDADE
INCIDÊNCIA DE TEMA DO S.T.F.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DRA. JULIANA LAMAR PEREIRA SIMÃO Segunda Turma Recursal Fazendária Processo nº 0079780-20.2019.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Dogival Araujo Relatora: Juliana Lamar Pereira Simão RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. IMATINIBE, MESILATO 400 mg. PARECER DO NAT ATESTANDO A INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE A AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO E. STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito especial da Lei n. 12.153/09 em que o autor, diagnosticada com LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA, requereu a condenação do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento do medicamento IMATINIBE, MESILATO 400 mg. Documentos médicos às fls. 10/11 (volume 1). O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de fls. 12/13 (volume 1). O Município do Rio de Janeiro às fls. 17/32, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnando o valor atribuído da causa, requerendo seja fixado o valor de R$ 7.000,00. No mérito, sustenta inviabilidade de fornecimento de medicamento não padronizado e inexistência de direito subjetivo a toda e qualquer prestação de saúde. Por fim, alega que o autor não preenche os requisitos estabelecidos pelo REsp 1.657.156/RJ e o descabimento de multa. Contestação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 80/89, aduzindo, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. No mérito, alega que é atribuição da união o fornecimento do tratamento oncológico pleiteado. Parecer do Ministério Público às fls. 96/98, opinando pela procedência parcial do pedido. Sentença proferida pela MM. Tatiana Schettino Pereira Nunes às fls. 120/122, julgando parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: ''(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, em face de ambos os réus, solidariamente, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência e condenar ao fornecimento periódico e continuado do medicamento mencionado na inicial, necessário à manutenção da saúde da autora, mediante apresentação de receita e atestado médico atualizado, enquanto perdurar a necessidade. Sem custas e honorários, em razão dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/95, incidente no Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09. Publique-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.'' No Recurso Inominado de fls. 137/151, requer o Estado do Rio de Janeiro a reforma da sentença, repisando, para tanto, as alegações da sua contestação. Contrarrazões pela parte autora às fls. 168/170. Parecer do NAT às fls. 191/196. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de pedido de obtenção IMATINIBE, MESILATO 400 mg conforme prescrição médica. Pois bem. Observe-se que na Sessão de Julgamento realizada no dia 23/05/2019, o E. Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao apreciar o RE n.º 855.178, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): " Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. Por outro lado, as normas internas de organização, funcionamento e gestão do Sistema Único de Saúde, de natureza administrativa, não afastam a legitimidade solidária dos entes federativos para responder às demandas de fornecimento de medicamentos, insumos, exames ou procedimentos deduzidos pelos desprovidos de recursos financeiros indispensáveis ao seu custeio. Destaca-se que eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidades compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, dado que o particular que buscou a via judicial para ver atendido o seu direito não pode sofrer limitação decorrente de assuntos de ordem meramente administrativa. Conforme laudo médico acostado aos autos (fls. 10/11 do volume 1) e parecer do NAT (fls. 191/196), o medicamento IMATINIBE, MESILATO 400 mg possui indicação em bula para o tratamento da doença que acomete a Autora. Ressalta-se que embora o Autor esteja sendo assistido no Instituto Estadual de Hematologia (HEMORIO), unidade de saúde habilitada em oncologia e vinculada ao SUS como UNACON e o medicamento seja disponibilizado pela Unidade de Saúde, não restam dúvidas quanto à solidariedade entre os Entes Federativos. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na sentença, pois a autora comprovou preencher todos os requisitos para obtenção do medicamento pleiteado. Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus fundamentos e os acima lançados. Fixo os honorários em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §3º e § 8º, do CPC. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2020. Juliana Lamar Pereira Simão Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0079780-20.2019.8.19.0001
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) JULIANA LAMAR PEREIRA SIMAO - Julg: 25/05/2020
Ementa número 6
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (U.P.A.)
DIREITO SOCIAL
VÍNCULO ADMINISTRATIVO
CABIMENTO
DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS ATUALIZADAS
SEGUNDA TURMA DE FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0026755-89.2019.8.19.0002 Recorrente: MUNICÍPIO DE RIO BONITO Recorrida: MARILZA DA SILVA UBERATÃ VOTO Trata-se de ação proposta por MARILZA DA SILVA UBERATÃ em face do MUNICÍPIO DE RIO BONITO, sob alegação, em síntese, que foi contratada pelo Município/réu, em 02/01/2013, exercendo o cargo de auxiliar de serviços diversos em UPA, permanecendo até 31/12/2016. Aduz que não recebeu o pagamento do 13º salário e férias do período trabalhado. Diante disso, requer o pagamento do salário de dezembro de 2016, das férias integrais com 1/3 dos anos de 2014/2015 e 2016, o pagamento do 13º salário de 2014, 2015 e 2016, tendo como base de cálculo o salário base, acrescido da média das horas extras realizadas, totalizando R$ 8.107,54. O MP manifestou-se pela não intervenção no feito, fl. 32. Contestação, às fls. 36/47, em que o réu preliminarmente requereu a suspensão do feito, diante do efeito suspensivo concedido nos embargos de declaração opostos no RE nº 870-947/SE, bem como suscitou prévia concernente à prescrição. Quanto ao mérito propriamente dito, informou que a relação jurídica, no presente caso, é regida pela Lei Municipal nº 708/98, pois a autora foi contratada pelo regime de contrato temporário. Sentença às fls. 56/59, prolatada pela MM Juíza Juliana Cardoso Monteiro de Barros, estando o dispositivo nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento das verbas trabalhistas relativas às férias integrais, acrescidos de um terço no período de 02/01/2014 a 01/01/2015, 02/01/2015 a 01/01/2016 e 02/01/2016 e 21/12/2016; 13º salário integral, relativamente ao anos de 2014, 2015 e 2016 e salário de dezembro de 2016, alcançando o total de R$ 7.040,00 (seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela devida e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 a contar da citação, conforme decisão adotada pelo STF no RE 870.947 em regime de Repercussão Geral e pelo STJ no TEMA 905 em regime de Recursos Repetitivos c/c Enunciado 36 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017". Recurso Inominado, interposto pelo réu, às fls. 76/82, repisou os termos elencados na contestação, insistindo na necessidade de reforma do julgado, para reconhecer a prescrição quinquenal referente ao período anterior a 29/06/2014 e, ainda, aduz que a correção monetária deve ser fixada desde a data da rescisão do contrato de trabalho. Decisão de fl. 94 recebeu o recurso no efeito devolutivo. Contrarrazões, fls. 104/107. Remessa ao Conselho Recursal; após a distribuição do recurso, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Cuida-se de demanda em que servidora temporária do Município de Rio Bonito pretende o pagamento de direitos sociais, notadamente férias e 13º salário. O presente recurso interposto pelo réu, Município, em face da sentença de procedência restringe-se a alegar a ocorrência da prescrição quinquenal no período anterior a 29/06/2014 e, ainda, que a correção monetária deve ser fixada desde a data da rescisão do contrato de trabalho. No que tange à prescrição, importa consignar que o Decreto nº 20.910/32 traz previsão sobre o tema: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso, por se tratar de contrato temporário com a administração pública e de pretensão de cobrança, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto supramencionado decreto, sendo o termo inicial a data em que se rompeu o vínculo com a Administração, porque é a partir desse momento que se torna impossível gozar as férias vencidas. Em sendo assim, não obstante os argumentos recursais, certo é que a sentença não abarcou qualquer período prescrito, pois se limitou ao período dos anos de 2014, 2015 e 2016, sendo este último o ano do rompimento do vínculo. Ademais, vale destacar que no ano aquisitivo de férias não há fruição do direito, mas apenas a aquisição para gozo no ano subsequente, motivo pelo qual não vislumbro a alegada prescrição, relativa aos primeiros meses do ano de 2014. Já, no que concerne ao 13º salário, este pode ser pago até o final do mês de dezembro de cada ano, não prosperando também a alegação de prescrição quanto à referida verba. No que se refere à modalidade da contratação da parte autora, ora recorrida, a Constituição da República prevê em seu artigo 37, inciso IX, que a contratação temporária é uma modalidade de atendimento à imperiosa necessidade do serviço público, sem que esta caracterize burla ao princípio do concurso público. Portanto, o vínculo existente entre as partes é administrativo e não celetista, tendo a Administração discricionariedade para, segundo sua conveniência e em prestígio ao interesse público, rescindir tais contratos quando cessa a necessidade que motivou a contratação. Nesse ínterim, nossa Carta Magna estende aos servidores ocupantes de cargos públicos vários dos direitos sociais listados no artigo 7º, tal como estabelecido no parágrafo terceiro do seu artigo 39, dentre os quais o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, incluindo se o direito a férias proporcionais, assim como ao recebimento de 13º salário, conforme se depreende dos supracitados dispositivos: "Art. 39 (...) §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" Em assim sendo, os ocupantes de cargo público, mesmo que contratados temporariamente, possuem direito ao pagamento de férias vencidas, com adicional do terço constitucional, bem como de férias proporcionais à quantidade de meses trabalhados, além de 13º salário, tal como determinado pela sentença recorrida. Ainda, impende ressaltar que, tendo o direito às férias e ao 13º Salário previsão expressa na CRFB/88, a recusa de tais pagamentos à parte autora importa em enriquecimento sem causa da Administração Pública, que usufruiria da mão de obra funcional, sem a correspondente remuneração. Sobre o tema, vale transcrever recentes julgados desta Corte de Justiça: 0013955-33.2010.8.19.0038 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 22/10/2019 OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA. O POLO PASSIVO, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, DEVERÁ SER RETIFICADO PARA QUE PASSE A CONSTAR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO O RÉU DA PRESENTE DEMANDA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RE 1066677. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. ARTIGO 7º, INCISOS VIII E XVII, E ARTIGO 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. É DEVIDO O PAGAMENTO DE FÉRIAS VENCIDAS, COM ADICIONAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL, BEM COMO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS À QUANTIDADE DE MESES TRABALHADOS, E DE 13º SALÁRIO, TAL COMO DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER AFASTADA, EM RAZÃO DA ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO INCISO IX, DO ARTIGO 17, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVERÁ SEGUIR O DISPOSTO NOS ARTIGOS 534 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR, TAL COMO PLEITEADO PELO APELANTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/10/2019 - Data de Publicação: 25/10/2019 0002560-78.2014.8.19.0046 APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 10/10/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS. FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Ação de cobrança em que se pretende o recebimento de férias vencidas e proporcionais não gozadas, décimo terceiro salário e FGTS correspondente a todo período laborado. Contrato de trabalho temporário prorrogado. O contrato deve ser temporário e excepcional, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a situação ora analisada e concluiu que tal particularidade não modifica sua natureza, a saber, de relação jurídico administrativa. Assim, verbas como, décimo terceiro salário e férias são direitos assegurados a todos os trabalhadores pela Constituição Federal, em seu artigo 7°, incisos, VIII e XVII e art. 39, §3º da Constituição Federal. Precedentes do STF e desta Corte Estadual. O Município Réu deixou de comprovar que concedeu férias, ou mesmo que pagou os respectivos valores, tampouco que efetuou o pagamento do décimo terceiro à demandante. No que tange à condenação do Município ao pagamento do FGTS, também merece reparo a sentença, por não se inserir a autora no entendimento do STF, segundo o qual apenas os servidores que tiveram contrato de trabalho declarado nulo, em razão da inobservância das regras constitucionais de contratação temporária, é que fazem jus aos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço, questão pacificada pelo supremo tribunal federal, em sede de repercussão geral. Com efeito, no caso em análise não há declaração de nulidade da contratação temporária, não sendo aplicável, consequentemente, tal entendimento, de modo que deve ser excluída a condenação do réu ao o pagamento à autora do FGTS. Sentença que deve ser reformada no que tange ao pagamento do FGTS, bem como condenar a parte ré ao pagamento do décimo terceiro salário e férias, vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, a serem apurados em liquidação de sentença. Honorários advocatícios majorados por imposição do art. 85, §11 do CPC/2015. Provimento de ambos os recursos. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/10/2019 Data de Publicação: 16/10/2019 0002344-15.2013.8.19.0059 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 09/10/2019 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Ação de cobrança. Direito administrativo. Município de Silva Jardim. Cobrança de verbas trabalhistas - FGTS, Férias integrais e proporcionais. Contrato temporário. Art.37, IX da CRFB. STF que já se manifestou sobre a situação ora analisada e concluiu que tal particularidade não modifica a sua natureza jurídico administrativa. Férias são direitos assegurados a todos os trabalhadores pela Carta Magna, em seu art.7º, incisos VIII e XVII. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da parte ré. Pretensão de afastamento da condenação em taxa judiciária. Sentença que se prestigia. Exclusão da condenação do réu ao pagamento de taxa judiciária. Recurso provido em parte. - Data de Julgamento: 09/10/2019 - Data de Publicação: 11/10/2019 Por fim, com referência à natureza administrativa do regime temporário do cargo exercido pela ora recorrida, regido pela Lei Municipal nº 708/98, é importante consignar que o artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República traz como direitos sociais fundamentais o gozo de férias anuais remuneradas, sem fazer distinção entre servidores públicos e trabalhadores. De igual modo, há entre os artigos 37 a 41 da CRFB/88, que tratam da Administração Pública, qualquer menção à restrição de tais direitos aos servidores. Logo, nenhum reparo a ser feito na sentença ora recorrida, sendo certo que o recurso não trouxe qualquer fato ou novo argumento a infirmar suas conclusões, a qual detalhou todos os valores a serem pagos. Até porque aplica se o disposto no Enunciado 36 do Aviso Conjunto 15/2017 COJES TJERJ. Desta forma, a sentença deve ser mantida na íntegra. Diante do exposto, CONHEÇO o recurso e VOTO por seu DESPROVIMENTO. Sem custas, tendo em vista a isenção legal. Honorários a serem pagos pelo recorrente, ora fixados em 10% do valor da condenação. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020 MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL
RECURSO INOMINADO 0026755 89.2019.8.19.0002
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Julg: 22/05/2020
Ementa número 7
ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR À PESSOA NÃO HABILITADA
INOCORRÊNCIA
VONTADE DO MENOR
GENITORA
ABSOLVIÇÃO
TURMA RECURSAL CRIMINAL Proc. nº 0011845-64.2016.8.19.0066 RECORRENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SIMONE DE OLIVEIRA SALERMO Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público em que visa a modificação da r. sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na denúncia absolvendo a apelada. Alega o Ministério Público que o crime narrado na inicial acusatória e aprova de sua autoria restaram plenamente demonstradas diante dos depoimentos prestados tanto em sede policial, quanto em Juízo. Aduz, ainda que a denunciada reconheceu em Juízo que "tinha conhecimento que seu filho conduzia o veículo e que foi conivente com o ilícito ao permitir que o veículo fosse guardado em sua garagem, alegando que as confissões da denunciada não deveriam ser ignoradas pelo d. magistrado. Destaca, ainda, que caso se entenda que a denunciada não entregou ou permitiu diretamente a condução do veículo, sua postura omissa demostrou que era plenamente permissiva com o ilícito, ainda que indiretamente. Contrarrazões de Apelação às fls. 91/99 , alegando que a fragilidade probatória encontra-se justamente na demonstração da elementar do tipo penal, acrescentando que, inclusive o guarda municipal Murilo de Souza, ao prestar depoimento, apenas reconheceu sua assinatura, mas que não se recordava do fato e o filho da denunciada ratificou o depoimento da mesma, desta forma requereu a manutenção da r. sentença proferida. VOTO Recebo o presente Recurso, eis que encontra-se evidenciado a presença de todos os pressupostos legais para o legítimo exercício do direito de recorrer, tanto de ordem objetiva, quanto os de caráter subjetivo No mérito não assiste razão Apelante, eis que não há que se condenar a denunciada no artigo 310 do CTB, pois conforme se preceitua o citado artigo: Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Este é um crime abstrato, sendo um crime formal, consumado, portanto, com a mera entrega do veículo à pessoa não habilitada, gerando esta perigo de dano à coletividade ou não. Esse entendimento é encampado, dentre outros autores, por Guilherme de Souza Nucci, que ao comentar os crimes de trânsito, assim leciona: "(...) constitui-se delito de perigo abstrato a figura típica penal cuja probabilidade de ocorrência do dano (perigo) é presumida pelo legislador, independendo de prova no caso concreto. Exemplo: entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 310) é crime de perigo abstrato. Basta a prova da conduta e presume-se o perigo. Por outro lado, considera-se crime de perigo concreto a figura típica que, fazendo previsão da conduta, exige prova da efetiva probabilidade de dano a bem jurídico tutelado. Exemplo: dirigir veículo automotor sem estar devidamente habilitado, gerando perigo de dano (art. 309). É indispensável que a acusação, além de descrever na denúncia ou queixa a conduta (dirigir o veículo), faça menção à concreta possibilidade de dano (invadindo a contramão ou subindo na calçada e quase atingindo pedestres, por exemplo" Desta forma . entendeu o legislador que não há necessidade de comprovação do efetivo perigo a que está submetido o condutor não habilitado, fazendo tal exigência apenas para que se comprove o perigo à coletividade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, pondo fim à controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, sumulou, em junho de 2016, entendimento no sentido de que o delito de entregar veículo a pessoa não habilitada (art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro), não exige comprovação de efetivo perigo, sendo, portanto, delito de perigo abstrato. Assim dispõe a referida súmula: Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. Como explicitado acima o tipo penal preceitua a "conduta permitir, confiar ou entregar a direção de veículo", o que no caso concreto não se coaduna com o referido artigo, e as provas constantes não corroboraram para a condenação da denunciada. Ademais, nem proprietária do referido veículo a demandada se constitui, diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer o recurso e julgar improcedente, mantendo-se a r. sentença in totum. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK JUÍZA RELATORA
APELAÇÃO CRIMINAL 0011845-64.2016.8.19.0066
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK - Julg: 20/02/2020
Ementa número 8
PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA"
TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
TAXA CONDOMINIAL
DEVOLUÇÃO
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento para condenar a ré a devolver a parte autora tão somente a quantia relativa as taxas condominias, no valor de R$ 1.020,32 ( um mil e vinte reais e trinta e dois centavos), visto que a parte autora não traz aos autos comprovantes de pagamentos relativos as cobranças de taxa de ligações definitivas, ônus este que lhe cabia, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988. Sem honorários, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
RECURSO INOMINADO 0028695-53.2019.8.19.0208
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI - Julg: 21/05/2020
Ementa número 9
PLANO DE SAÚDE
CONSULTA MÉDICA
GUIA MÉDICO
PAGAMENTO
DANO MORAL
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, com juros da citação e correção monetária da data desta publicação. Autora que apesar de agendar consultas médicas com profissionais do Guia Médico disponibilizado pela própria ré, se viu compelida a ter que arcar com pagamento de 2 consultas, vale dizer, agendadas para dias diferentes (25/02/19 e 03/04/19). O dano moral deve ser compreendido aqui como uma circunstância reiterada que interferiu na esfera psíquica do autor de modo a causar-lhe desequilíbrio de seu bem estar, extrapolando os limites do mero aborrecimento. Sem ônus sucumbenciais, diante do êxito.
RECURSO INOMINADO 0001028-10.2019.8.19.0009
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA - Julg: 20/05/2020
Ementa número 10
ESPÓLIO
LEGITIMIDADE ATIVA
ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO STJ
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
PROCESSO Nº 0136148-49.2019.8.19.0001 RECORRENTE: ESPÓLIO DE PAULO DE MENDONCA TIBÁU RECORRIDA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SUDERJ RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ESPÓLIO INTEGRANTE DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 - NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL À ATUAÇÃO DO ESPÓLIO NO JEFAZ. VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de reformar a r.sentença do Juizado Fazendário que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, pela incompetência absoluta deste Juizado, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei no 12.153/09) do artigo 51, inciso II, da Lei no 9.099/95. Alegam os recorrentes que o espólio, calcado na melhor jurisprudência, possui legitimação para postular em Juizado Especial, em que pese não figurar expressamente entre os legitimados na legislação pertinente. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No que se refere a legitimidade ativa nas ações do Juizado Fazendário, a lei 12.153/09 não excluiu, expressamente, o espólio. Por outro lado, a legislação estabelece a aplicação subsidiária da Lei 9.099, o que leva à interpretação de que não há vedação legal à legitimidade do espólio para demandar nos Juizados Especiais Fazendários. Nesse sentido há precedente do STJ, em situação análoga: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL. 1. O espólio pode figurar no polo ativo em feitos dos Juizados Especiais Federais, aplicando-se, subsidiariamente, por ausência de expressa previsão na Lei n. 10.259/2001, as normas previstas na Lei n. 9.099/95. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Santos - SJ/SP, o suscitante. (CC 104151 / SP- Min. Rel. Castro Meira- Segunda Turma Julgado em: 22/04/2009). Neste mesmo sentido jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias: Recurso Inominado nº 0188909-28.2017.8.19.0001 REQUERENTE: ESPÓLIO DE ANTONIO TELMO SANTOS BENITES RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: JUÍZA MARCIA ALVES SUCCI RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ESPÓLIO INTEGRANTE DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 - NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL À ATUAÇÃO DO ESPÓLIO NO JEFAZ. VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, em face do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de reformar a r. sentença do Juizado Fazendário que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, pela incompetência absoluta deste Juizado, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei no 12.153/09) do artigo 51, inciso II, da Lei no 9.099/95. É o Relatório. Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No que se refere a legitimidade ativa nas ações do Juizado Fazendário, a lei 12.153/09 não excluiu, expressamente, o espólio. Por outro lado, a legislação estabelece a aplicação subsidiária da Lei 9.099, o que leva à interpretação de que não há vedação legal à legitimidade do espólio para demandar nos Juizados Especiais Fazendários. Nesse sentido há precedente do STJ, em situação análoga: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL. 1. O espólio pode figurar no polo ativo em feitos dos Juizados Especiais Federais, aplicando-se, subsidiariamente, por ausência de expressa previsão na Lei n. 10.259/2001, as normas previstas na Lei n. 9.099/95. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Santos - SJ/SP, o suscitante. (CC 104151 / SP- Min. Rel. Castro Meira- Segunda Turma Julgado em: 22/04/2009). Por todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do feito. Sem custas e honorários tendo em vista o provimento do recurso. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2018. MARCIA ALVES SUCCI JUIZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária Por todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do feito. Sem custas e honorários tendo em vista o provimento do recurso. Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2020. Simone Lopes da Costa JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária 2
RECURSO INOMINADO 0136148-49.2019.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) SIMONE LOPES DA COSTA - Julg: 20/05/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.