PROVIMENTO 49/2020
Estadual
Judiciário
02/07/2020
06/07/2020
DJERJ, ADM, n. 198, p. 6.
- Processo Administrativo: 0639136; Ano: 2020
Altera a temática da Subseção VIII, da Seção I, do Capítulo I, do Título I, do Livro I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, incluindo o artigo 206-A, para disciplinar a expedição de mandado de pagamento de honorários sucumbenciais e inclui o artigo 440 para disciplinar a expedição dos mandados de pagamento da remuneração dos leiloeiros, administradores judiciais e peritos.
PROCESSO SEI: 2020-0639136
ASSUNTO: MINUTA DE PROVIMENTO - INCLUIR ARTIGOS 206-A E 440 CNCGJ - PARTE JUDICIAL
CGJ DEPARTAMENTO DE SUPORTE OPERACIONAL
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/RJ
BANCO DO BRASIL S/A
PROVIMENTO CGJ nº 49/2020
Altera a temática da Subseção VIII, da Seção I, do Capítulo I, do Título I, do Livro I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, incluindo o artigo 206-A, para disciplinar a expedição de mandado de pagamento de honorários sucumbenciais e inclui o artigo 440 para disciplinar a expedição dos mandados de pagamento da remuneração dos leiloeiros, administradores judiciais e peritos.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça detém atribuições administrativas para normatizar, coordenar e fiscalizar as atividades judiciárias dos órgãos judicantes de primeira instância;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus, pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a pandemia no Estado do Rio de Janeiro e as medidas de prevenção tomadas pelo Governo do Estado, objetivando evitar a circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que foi colocada em funcionamento no Sistema DCP o Mandado de Pagamento Eletrônico, proporcionando uma opção de transação rápida e segura para os interessados;
CONSIDERANDO que a nova ferramenta, disponível tanto para o processo físico quanto para o eletrônico, apresenta a grande vantagem de dispensar o comparecimento do advogado, leiloeiro, administrador judicial e perito, a qualquer agência do BB, além de reduzir fraudes;
CONSIDERANDO que a transferência bancária é a movimentação financeira rápida e segura entre contas, sem exigência de um valor mínimo ou máximo para transferência;
CONSIDERANDO o convênio firmado entre o TJRJ, a Ordem dos Advogados do Brasil OAB-RJ e o Banco do Brasil (BB), que oferece a opção de pagamento on line permanente para recebimento de mandados pelos advogados que se cadastrarem no site da OAB;
CONSIDERANDO que o Provimento CGJ nº 66/2019 não estabelece rotina com relação a expedição de mandados de pagamentos em nome de leiloeiros, administradores judiciais e peritos;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar a rotina visando a expedição de mandado de pagamento relativos a honorários sucumbenciais e da remuneração dos leiloeiros, administradores judiciais e peritos.
RESOLVE:
Art.1º. A Subseção VIII, da Seção I, do Capítulo I, do Título I, do Livro I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção VIII - Dos depósitos judiciais e dos mandados de pagamento dos honorários de sucumbência"
Art.2º. Acrescenta o artigo 206-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial:
"Art.206-A. Os mandados de pagamento dos honorários de sucumbência, nos processos físicos e eletrônicos, serão expedidos exclusivamente na forma eletrônica, para crédito em conta corrente ou poupança, em instituição bancária cadastrada pelo advogado com autorização permanente no site da OAB-RJ.
§1º. Na ausência de conta cadastrada com autorização permanente no site da OAB-RJ, deverá o advogado indicar a instituição bancária e o número da conta corrente ou poupança através de petição nos autos.
§2º. É vedado a transferência de crédito para conta de terceiros. "
Art.3º. Acrescenta o artigo 440 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial:
"Art. 440. Os mandados de pagamento nos processos físicos e eletrônicos serão expedidos a favor dos leiloeiros, administradores judiciais e peritos, exclusivamente, na forma eletrônica, para crédito em conta corrente ou poupança, em instituição bancária informada pelo beneficiário através de petição.
Parágrafo único. É vedado a transferência de crédito para conta de terceiros. "
Art.4º. Os mandados de pagamento tratados por este Provimento, serão encaminhados na forma eletrônica através do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Fica vedado o envio físico de mandados de pagamentos de que trata este Provimento.
Art.5º.Os mandados de pagamento recebidos pelo Banco do Brasil em desacordo com este Provimento deverão ser devolvidos para devida regularização.
Art.6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2020.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.