PROVIMENTO 51/2020
Estadual
Judiciário
07/07/2020
09/07/2020
DJERJ, ADM, n. 201, p. 13.
- Processo Administrativo: 0607213; Ano: 2019
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 4º; o § 5º ao artigo 13 e altera os § 3º e § 4º do artigo 13 da Seção I do Capítulo I do Título I do Livro II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial); altera o título da seção I; o artigo 73; o caput dos artigos 66, 69, 70, 76, 77 e 79; os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 77 e acrescenta os §§1º, 2º e 3º ao artigo 69; o parágrafo único ao artigo 76; o artigo 76-A; o §4º ao artigo 77; o artigo 77-A; e os incisos I ao X ao artigo 79 da Seção I do Capítulo III do Livro II da mesma norma.
PROCESSO SEI: 2019-0607213
ASSUNTO: ATA DE REUNIÃO - ALTERAÇÕES DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA (PARTE EXTRAJUDICIAL)
CGJ DIR GERAL FISC APOIO SERV EXTRAJUDICIAIS
PROVIMENTO CGJ Nº 51/2020
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 4º; o § 5º ao artigo 13 e altera os § 3º e § 4º do artigo 13 da Seção I do Capítulo I do Título I do Livro II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial); altera o título da seção I; o artigo 73; o caput dos artigos 66, 69, 70, 76, 77 e 79; os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 77 e acrescenta os §§1º, 2º e 3º ao artigo 69; o parágrafo único ao artigo 76; o artigo 76-A; o §4º ao artigo 77; o artigo 77-A; e os incisos I ao X ao artigo 79 da Seção I do Capítulo III do Livro II da mesma norma.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo Garcez, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJE e 1º Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça esclarecer, regulamentar e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo SEI nº 2019-0607213.
RESOLVE
Art. 1º. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 4º da Seção I do Capítulo I do Título I do Livro II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial (Provimento CGJ nº 12/2009), com a seguinte redação:
"Art. 4º. (...)
Parágrafo único. Os tabeliães e oficiais de registro prestarão o serviço público de modo eficiente, adequado e atual, mantendo instalações, equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento, bem como número suficiente de prepostos nas serventias, incluindo as sucursais, postos de atendimento e unidades interligadas, e nas centrais estaduais."
Art. 2º. Altera os § 3º e § 4º, e acrescenta o § 5º ao artigo 13 da Seção I do Capítulo I do Título I do Livro II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial (Provimento CGJ nº 12/2009), que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. (...)
§ 3º A instalação física, ampliação e mudança de endereço da Serventia Extrajudicial devem ser requeridas previamente à Corregedoria Geral da Justiça, que decidirá considerando o interesse público e o limite territorial da delegação recebida.
§ 4º Protocolizado o requerimento previsto no parágrafo anterior, será determinada vistoria no imóvel pretendido, que poderá ser realizada de forma presencial ou por meio eletrônico.
§ 5º A equipe de fiscalização deverá elaborar relatório da vistoria, em que descreverá o atendimento, dentre outras normas, do artigo 4º da Lei nº 8.935/94."
Art. 3º. Altera o título da seção I; o artigo 73; o caput dos artigos 66, 69, 70, 76, 77 e 79; os incisos V e XII do artigo 73; os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 77 e acrescenta os §§1º, 2º e 3º ao artigo 69; o parágrafo único ao artigo 76; o artigo 76-A; o §4º ao artigo 77; o artigo 77-A; e os incisos I ao X ao artigo 79 da Seção I do Capítulo III do Livro II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial (Provimento CGJ nº 12/2009), que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Seção I - Das correições, inspeções e visitas correcionais
Art. 66. A função correcional consiste na orientação e fiscalização dos Serviços Extrajudiciais e das Centrais Estaduais, sendo exercida pelo Corregedor Geral da Justiça e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito, nos termos da Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O exercício da função correcional é permanente e efetivado por meio de correições, inspeções e visitas correcionais, realizadas de ofício ou por provocação de qualquer interessado.
Art. 69. A correição ordinária consiste na fiscalização realizada anualmente pelos Juízes de Direito em todos os serviços notariais e de registros, incluindo as sucursais, postos de atendimento e unidades interligadas, e nas centrais estaduais.
§ 1º O Juiz de Direito observará os formulários, o manual de correição anual ordinária e o calendário disponibilizados pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º O Juiz de Direito designado para a correição anual também deverá realizar a correição do setor de atendimento do Serviço instalado na central estadual.
§ 3º A homologação e o arquivamento dos Relatórios da Correição Geral Ordinária Anual deverão ser realizados pelo Núcleo Regional, ao qual a Serventia pertence.
Art. 70. A correição extraordinária consiste na fiscalização realizada por razões excepcionais e a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todas ou algumas Serventias de um mesmo Município.
Art. 73. O Juiz encarregado da correição especial verificará:
I - se a Serventia tem todos os livros previstos na legislação de acordo com a sua atribuição, bem como o número do último ato praticado;
II - o número e a data do último recibo de emolumentos emitido na data do encerramento do inventário;
III - o número de selos de fiscalização em estoque na serventia, com indicação alfanumérica inicial e final;
IV - o sistema utilizado para escrituração e os métodos de arquivamento dos documentos;
V - a relação dos empregados, com descrição dos cargos, matrículas e salários;
VI - as guias de recolhimentos dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais;
VII - a indicação e situação atualizada da serventia em relação a eventuais dívidas e encargos, incluindo cíveis, trabalhistas, previdenciários e fiscais;
VIII - o rol de eventuais ações judiciais de interesse da serventia;
IX - a relação dos atos não praticados e os respectivos valores discriminados individualmente;
X - a soma dos valores pagos pelas partes a título de depósito prévio;
XI - as guias de recolhimento dos 20% do FETJ e do FUNARPEN/RJ;
XII - a frequência e o recolhimento dos valores devidos ao Fundo Especial do TJRJ;
XIII - se os atos que geram os reembolsos recebidos pelos Serviços Extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais estão de acordo com a Lei Estadual nº 3.001/98 e a Lei Estadual nº 6.281/2012 (Funarpen/RJ); e
XIV - o saneamento de irregularidades constatadas em fiscalizações anteriores.
Art. 76. A inspeção consiste na atividade fiscalizatória de rotina da Corregedoria Geral da Justiça, visando ao acompanhamento e ao controle dos Serviços Extrajudiciais.
Parágrafo único. A inspeção poderá, ainda, ser preventiva, visando a identificar oportunidade de melhoria nos Serviços Extrajudiciais com maior índice de reclamação/irregularidade, bem como naqueles em que houve substituição de gestor, e determinar medidas corretivas e de reorganização de forma ágil e individualizada.
Art. 76 A. A visita correcional consiste na fiscalização destinada à averiguação e instrução de comunicações de irregularidades nos serviços notarias e de registro.
Parágrafo único. A visita correcional também poderá se destinar à vistoria do imóvel para o qual se pretende autorização para instalação física, ampliação ou mudança de endereço.
Art. 77. As correições, inspeções e as visitas serão feitas:
(...)
§ 1º A correição, a inspeção e a visita correcional não dependerão de prévio aviso, e os seus resultados constarão de relatório circunstanciado, o qual será encaminhado ao Serviço para ciência ou devido cumprimento, conforme o caso.
§ 2º Os processos em que forem realizadas correições, inspeções e visitas correcionais tramitarão com acesso restrito até a conclusão da diligência, que ocorrerá com a juntada do relatório circunstanciado aos autos.
§ 3º Caso o relatório da inspeção aponte irregularidades, antes da aplicação de qualquer medida, o Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou Interventor deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º Nos casos em que a adoção de medidas for urgente, o contraditório e a ampla defesa serão diferidos.
Art. 77 A. A fiscalização poderá ser realizada de forma eletrônica, hipótese na qual os serviços extrajudiciais deverão fornecer os códigos "hash" e a "url" do ato e da pasta de documentação (dossiê do ato).
§ 1º A equipe de fiscalização poderá, ainda, solicitar que sejam encaminhadas informações e/ou documentação complementares.
§ 2º Nas hipóteses de autorização de instalação física, ampliação ou mudança de endereço da serventia extrajudicial, o gestor do Serviço deverá encaminhar mídia digital datada contendo filmagem de todo o local, incluindo os mecanismos de acessibilidade.
§ 3º Fica facultado à equipe de fiscalização determinar a realização de videochamada para que o local seja analisado virtualmente.
Art. 79. O relatório circunstanciado da correição, inspeção e visita correcional conterá, no mínimo, os seguintes campos:
I - identificação da serventia notarial ou registral;
II - identificação do responsável pela serventia notarial ou registral;
III - número da portaria de divulgação do calendário da correição ordinária ou dos autos em que consta a determinação da fiscalização;
IV - datas de início e término da diligência;
V - tipo de fiscalização;
VI - objetivo da fiscalização;
VII - informação encontrada;
VIII - constatação encontrada, apontando, conforme o caso, as irregularidades administrativas, bem como as infrações funcionais e/ou penais;
IX - medidas a serem adotadas para que os serviços se conformem aos parâmetros normativos de regência; e
X - assinatura dos participantes da equipe de fiscalização.
Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 2020
DESEMBARGADOR BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.