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AVISO 65/2020

Estadual

Judiciário

16/07/2020

DJERJ, ADM, n. 208, p. 2.

Avisa sobre a digitalização e virtualização dos processos físicos em trâmite na 11ª e 17ª Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital e dá outras providências.

AVISO TJ nº 65/ 2020 Avisa sobre a digitalização e virtualização dos processos físicos em trâmite na 11ª e 17ª Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital e dá outras providências O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio De Mello... Ver mais
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AVISO TJ nº 65/ 2020

 

 

Avisa sobre a digitalização e virtualização dos processos físicos em trâmite na 11ª e 17ª Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital e dá outras providências

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio De Mello Tavares, no uso de suas atribuições legais.

 

CONSIDERANDO a irreversibilidade do processo de virtualização dos atos processuais, notadamente no que se refere à tramitação dos processos judiciais por meio eletrônico, bem como à comunicação dos atos judiciais nos termos da Lei nº. 11.419 de 19/12/2006;

 

CONSIDERANDO que a utilização do Processo Judicial Eletrônico - PJE está em sintonia com os princípios da economia processual e celeridade, que norteiam a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

 

CONSIDERANDO que a necessidade de expandir com o processo eletrônico e a nova plataforma digital.

 

AVISA aos senhores Magistrados, Servidores, Advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias dos entes estatais, jurisdicionados e usuários em geral que:

 

Art. 1º. No dia 20 de julho de 2020, iniciará a digitalização e virtualização dos processos físicos em trâmite na 11ª e 17ª Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

 

Parágrafo único. Somente em situações excepcionais, será autorizada pela Presidência a digitalização de outras serventias não abrangidas pelo presente Aviso.

 

Art. 2º. Nos processos em trâmite nas unidades judiciais informadas no art. 1º da presente norma que não ultrapassem a 100 (cem) folhas, excepcionalmente, ficam dispensados de utilizar o padrão mínimo de indexação determinados no Aviso TJ nº 26/2015.

 

§ 1º. Sendo o processo virtualizado nas condições do caput do presente artigo, uma vez remetido para o 2º grau de jurisdição, a serventia deverá fazer o índice das peças pelo padrão de indexação mínimo do referido Aviso TJ nº 26/2015.

 

§ 2º. O magistrado poderá determinar que a serventia elabore índice das peças pelo padrão de indexação mínimo do referido Aviso TJ nº 26/2015, desde que não ocasione prejuízo ao serviço.

 

Art. 3º. É vedado o encaminhamento para digitalização dos processos:

 

I. em fase final (arquivo);

 

II. em fase de recurso;

 

III. suspensos;

 

IV. arquivados;

 

V. com informação de quitação do débito ou cancelamento da CDA.

 

Rio de Janeiro,16 de julho de 2020.

 

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.