PROVIMENTO 54/2020
Estadual
Judiciário
06/07/2020
28/07/2020
DJERJ, ADM, n. 214, p. 20.
- Processo Administrativo: 0635769; Ano: 2020
- Processo Administrativo: 133618; Ano: 2017
Alterar o caput do art. 800 e seus parágrafos 1°, 2° e 3°, acrescentando-lhe o 4 °; alterar o caput do art. 814, renumerar o seu parágrafo único para 1° e acrescentar-lhe os parágrafos 2°, 3°, 4° e 5°; alterar o caput e o parágrafo único do art. 815 e alterar o art. 816, todos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
PROCESSO SEI: 2020-0635769 (2017-133618)
ASSUNTO: ORDEM DE SERVICO 01/2017
CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA FAMILIA (CAM 01 VFAM)
PROVIMENTO CGJ n° 54 /2020
Alterar o caput do art. 800 e seus parágrafos 1°, 2° e 3°, acrescentando-lhe o 4 °; alterar o caput do art. 814, renumerar o seu parágrafo único para 1° e acrescentar-lhe os parágrafos 2°, 3°, 4° e 5°; alterar o caput e o parágrafo único do art. 815 e alterar o art. 816, todos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
O Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei n° 6.956/2015);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral do Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJE e 1° Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça esclarecer, regulamentar e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO o decidido no Processo n° 2017.133618
RESOLVE:
Art.1. Alterar o caput do art. 800 e seus parágrafos 1°, 2° e 3° da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial) e acrescentar o § 4° ao referido artigo, com a seguinte redação:
Art. 800. As averbações serão realizadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelo Oficial do Serviço do R.C.P.N. em que constar o assento de nascimento, casamento e óbito, bem como do 1 ° Ofício ou da 1° subdivisão judiciária da comarca em que constar registros de Interdições, Emancipações, Declarações de Ausências e demais registros pertinentes ao Livro "E" Especial (artigos 32 e 89/94 da Lei n° 6015/73, Provimento CNJ n° 37/2014 e Resolução CNJ N° 155/2012), à vista de carta de sentença, mandado e/ou de ofícios judiciais; de escritura pública; e, de petição/requerimento assinada pela parte interessada, acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, nos termos dos art. 97/104 da Lei n°. 6.015/73 e dos artigos 6°, § 1° e 7°, §§ 1° e 2° do Provimento CNJ n° 37/2014 e, de comprovação de prévio registro em Livro "E" Especial de sentença e/ou acórdão definitivo, nas hipóteses previstas no art. 720, § 1°desta Consolidação e do Provimento CGJ n° 45/2002.
§ 1°. As averbações serão realizadas à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca.
§ 2. As averbações serão realizadas mediante indicação minuciosa da sentença, mandado ou ofício judicial ou do ato que a determinar, tais como procedimentos de retificação na forma do art. 110 LRP, reconhecimento de paternidade, escritura pública de separação e/ou divórcio, sentença estrangeira de divórcio direto (Provimento CNJ n° 53/16), etc; da data da sentença e seu trânsito em julgado; do n° do processo judicial; do juízo/vara e comarca onde tramitou e quando for o caso, do n° do livro, folha, ordem e data do tombamento (art. 719 desta Consolidação).
§ 3. As averbações decorrentes de carta de sentença, mandado e/ou ofícios judiciais, oriundos de Juízos de Comarca ou de Foro Regional onde se encontra o Serviço de R.C.P.N., assim como aquelas decorrentes das demais Comarcas ou Foros Regionais deste Estado, serão realizadas independente de determinação judicial ("CUMPRA-SE") e/ou de apreciação do Ministério Público, devendo, quando for o caso, observar se os procedimentos estabelecidos no artigo 814, §§ 2°, 3° e 4° desta Consolidação Normativa.
§ 4. As averbações decorrentes de carta de sentença, mandado e/ou ofícios judiciais, oriundos de Juízos de Comarcas de outros Estados da Federação, assim como de Juízo Federal, obrigatoriamente deverão ser submetidas ao Juiz de Direito competente para a matéria de R.C.P.N., da Comarca sede do Serviço, na forma da Lei de Organização Judiciária deste Estado (Lei n° 6.956/15), para apreciação e determinação do "CUMPRA-SE".
Art. 2° - Alterar o caput do artigo 814 do Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial); renumerar o parágrafo único para parágrafo 1° e acrescentar os parágrafos 2°, 3°, 4°, e 5° ao referido artigo, com as seguintes redações:
Art. 814. Se o requerimento for processado em jurisdição diversa daquela onde se efetivou o assentamento (registro), o Juiz competente, se julgado procedente o pedido, ordenará a expedição de carta de sentença para que seja retificado, restaurado ou suprido o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser modificados, e em que sentido e, remeterá mediante ofício, ao Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do assentamento, para a devida averbação a margem do termo.
§ 1°. A carta de sentença deverá indicar, com precisão, livro, folha, termo e os fatos ou circunstâncias que originaram o pedido de retificação, restauração, suprimento, bem como cópia da decisão e do trânsito em julgado e será cumprida, independentemente de determinação judicial, quando expedidas por Juízos deste Estado (art. 800, § 3°).
§ 2°. A autenticidade dos títulos (carta de sentença, mandado, oficio), bem como dos documentos que os formam, integram a qualificação registral, devendo sua confirmação ser efetuada previamente pelos registradores, antes do cumprimento das determinações, mediante:
I - Certificação extraída junto ao site do Poder Judiciário emitente, após a alimentação do sistema informatizado com os códigos de confirmação correspondentes, existentes nas ordens judiciais, e/ou
II - Por qualquer outro meio idôneo, seguro, como, por exemplo, utilização do sistema Malote Digital do Poder Judiciário ou ligação telefônica ao juízo de origem, desde que os números de contatos sejam extraídos de sites oficiais, certificando se as diligências efetuadas;
§ 3°. Havendo exigências a serem cumpridas, estas deverão ser solicitadas diretamente às Varas Judiciais de origem, para que sejam feitos os esclarecimentos necessários, conforme dispõe o artigo 48, inc. II da Lei 6.956/15.
§ 4°. Se realizadas as mencionadas diligências e não obtida a confirmação da autenticidade dos títulos e/ou dos documentos que os instruem, deverá o registrador enviar as ordens judiciais ao juízo com competência para o R.C.P.N. da comarca sede do Serviço por meio eletrônico, com a certificação dos fatos, para a possível obtenção do "CUMPRA-SE" se não houver impedimento legal;
§ 5°. As determinações judiciais provenientes de Comarcas de outros Estados da Federação, assim como de Juízos Federais, deverão ser submetidas ao Juiz de Direito competente para a matéria de R.C.P.N., da Comarca sede do Serviço, na forma da Lei de Organização Judiciária deste Estado (Lei n° 6.956/15), para a apreciação e determinação do CUMPRA-SE.
Art. 3°. Alterar o caput e parágrafo único do artigo 815 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral do Justiça (Parte Extrajudicial), para fazer constar as seguintes redações:
Art. 815. As retificações de registros, averbações ou a anotações, previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 110 da Lei n° 6.015/73, serão realizadas pelo Oficial do local do Assento, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo mesmo, seu representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público.
Parágrafo único. Nos casos em que a retificação decorrer de erro imputável ao Oficial, por si ou por seus prepostos (erro funcional, art. 41 Lei n° 3.350/99), não será devido pelos interessados, o pagamento de emolumentos e taxas.
Art. 4° - Alterar o artigo 816 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial), que passam a ter a seguinte redação:
Art. 816. As retificações serão averbadas à margem do respectivo registro, na forma como dispõe o artigo 800 e parágrafos, desta Consolidação Normativa e quando for o caso, com a trasladação da carta de sentença, do mandado ou oficio judicial (art. 109, § 6° da LRP), os quais ficarão arquivados no Serviço pelo período disposto na tabela de temporalidade.
Art. 5°. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2020.
Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.