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AVISO 661/2020

Estadual

Judiciário

25/09/2020

DJERJ, ADM, n. 19, p. 25.

- Processo Administrativo: 0615693; Ano: 2019

Avisa sobre a obrigatoriedade de realizar a comunicação de resultado de processos criminais através do Sistema Estadual de Identificação - módulo FAC-WEB e dá outras providências.

PROCESSO SEI: 2019-0615693 ASSUNTO: DESENVOLVIMENTO FUNCIONALIDADE NO SISTEMA SIPEN - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 366 CPP AVISO CGJ nº 661/2020 Avisa sobre a obrigatoriedade de realizar a comunicação de resultado de processos criminais através do Sistema Estadual de Identificação... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2019-0615693

ASSUNTO: DESENVOLVIMENTO FUNCIONALIDADE NO SISTEMA SIPEN - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 366 CPP

 

 

 

AVISO CGJ nº 661/2020

 

 

Avisa sobre a obrigatoriedade de realizar a comunicação de resultado de processos criminais através do Sistema Estadual de Identificação - módulo FAC-WEB e dá outras providências.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador BERNANDO GARCEZ, no uso de suas atribuições legais:

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de reforçar a obrigatoriedade de que sejam realizadas as comunicações de resultados de processos criminais ao Instituto de Identificação Félix Pacheco (IIFP), através do Sistema Estadual de Identificação (SEI) - Módulo FAC WEB, na forma do Ato Normativo Conjunto 02/2012 e consoante o disposto no artigo 271, XVII A e XVII B da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial;

 

 

CONSIDERANDO a implementação de ferramenta no Sistema Estadual de identificação (SEI), que integra os módulos FAC-WEB e SIPEN, capaz de verificar e comunicar automaticamente, acerca da ocorrência de óbito, prisão e/ou emissão de carteira de identidade recente, em face de réus em processos suspensos com fulcro no artigo 366 do CPP, cuja decisão tenha sido lançada no sistema FAC-WEB;

 

 

CONSIDERANDO que a implementação da nova ferramenta, permitirá, caso identificada a ocorrência, a comunicação ao juízo de origem do processo suspenso, através de mensagem gerada automaticamente pelo SEI, destinada ao e mail institucional da serventia;

 

 

CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos de número 2019-0615693;

 

 

AVISA aos Excelentíssimos Senhores Magistrados e ilustríssimos Senhores Chefes de Serventias Judiciais/Substitutos de serventias com atribuição criminal que:

 

Art. 1º - O Juízo que possuir processos suspensos com fulcro no artigo 366 do CPP, pendentes de lançamento no FAC-WEB, deverá regularizar a comunicação das decisões no referido sistema, impreterivelmente, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando à Corregedoria através do malote eletrônico para o endereço cgjnujac@tjrj.jus.br.

 

Art. 2º - Recebida a mensagem automática, contendo referência à informação de possível óbito do réu, o Juízo deverá, de imediato, realizar pesquisa junto ao SEI e Consulta de Nascimento e óbitos, disponível no Portal do TJERJ.

 

 

§ 1º  -  A confirmação da ocorrência através da Consulta de Nascimentos e Óbitos, disponível no Portal do TJERJ, dispensará o requerimento da certidão de óbito;

 

§ 2º - Confirmada a ocorrência do óbito, a serventia deverá, de imediato, abrir vista ao Ministério Público com atribuição;

 

 

Art. 3º - Recebida a mensagem automática, com referência à informação de possível prisão e/ou emissão recente de carteira de identidade, em nome do réu, será juntada mediante certidão nos autos e, de imediato, será expedido mandado de citação para o acusado para o novo domicílio informado.

 

§ 1º - Em caso de informação de prisão do acusado, a serventia deverá realizar consulta ao Módulo SIPEN, a fim de ratificar a ocorrência e qual a unidade prisional de acautelamento do réu, para regular a citação;

 

§ 2º - Em caso de emissão recente de carteira de identidade, a serventia deverá realizar pesquisa junto ao SEI, a fim de ratificar a ocorrência e obter o endereço de residência do réu;

 

 

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2020.

 

Desembargador BERNANDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.