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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 10/2020

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 10/2020

Estadual

Judiciário

17/11/2020

DJERJ, ADM, n. 53, p. 18.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 10/2020 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 10/2020

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

ARMA APREENDIDA EM PROCESSO PENAL

DESTRUIÇÃO DA  ARMA

BEM EXPROPRIADO

VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

DANO MATERIAL

Recurso Inominado nº 0169666-30.2019.8.19.0001  Recorrente: ANDRE BATISTA DOS ANJOS  Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO  ARMA APREENDIDA PARA APURAÇÃO CRIMINAL. QUE DEVERIA TER SIDO RESTITUIÍDA AO AUTOR, MAS FOI DESTRUIDA PELO EXÉRCITO BRASILEIRO. INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.       RELATÓRIO    Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ANDRE BATISTA DOS ANJOS em face da sentença anexada às fls. 91/92 que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: "...Não  houve  por  parte  do  réu  qualquer  conduta  ilícita  ao  apreender  a  arma  de  fogo,  estando lastreada pelas normas que estabelecem tal procedimento. Assim, tendo a Administração Pública agido amparada pelas normas legais, não poder-se-á lhe imputar qualquer conduta ilícita, não havendo, portanto, que se falar em obrigação de indenizar. Diante das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas nem honorários."   Cuida-se de Ação ajuizada pela parte autora, objetivando o pagamento do valor de R$6.498,66 como indenização pelo dano material sofrido com a destruição de sua arma pelo réu.  Recurso Inominado interposto pelo Autor, recebido nas fls.110 com deferimento da gratuidade de justiça,  consoante as razões anexadas às fls. 94/97, no qual sustenta que  apesar  da  solicitação  do  juiz  da  auditoria  militar  o  órgão responsável  pela  guarda  da  mesma  informou através  de  documentação  anexada  junto  a  inicial  que  a  arma  tinha  sido destruída  sem  comunicação  ao  juízo  competente  nem  tampouco para  o  proprietário  da  arma.  A atitude do órgão responsável pela guarda do armamento apreendido fere o direito de propriedade, pois a arma possuía identificação de seu registro. A destruição da arma foi realizada de modo indevido, o autor possuía legitimamente o objeto que estava regularizado  e deveriam  ter  sido  devolvidos  ao  final  da  persecução  penal,  que resultou  na  extinção  da  punibilidade.  O Estado detém responsabilidade objetiva, desnecessária a incidência de culpa ao fim de configurar o dever de indenizar. Pleiteia o acolhimento do recurso e a reforma da sentença para julgar procedente o pedido contido na exordial.  Contrarrazões anexadas às fls. 118/122 .   É o relatório. Passo a votar.   VOTO    Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.   A matéria devolvida à apreciação desta Turma Recursal diz respeito à apreciação da legalidade do ato administrativo que encaminhou a arma do Recorrente apreendida por força da instauração de inquérito policial para destruição pelo Exército Brasileiro em cumprimento à Resolução 04/2012 do Conselho da Magistratura do TJRJ. Com efeito, dispõe o art. 25 da Lei 10.826/03 o seguinte: "As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei." Por sua vez, a Resolução 04/2012 editada pelo Conselho da Magistratura deste e. TJRJ dispõe o seguinte: Art. 1º. - Fica autorizado o encaminhamento ao Comando do Exército Brasileiro, para o fim de destruição, de todas as armas armazenadas na DFAE que se encontrem desvinculadas de processos judiciais, ou sem a devida justificação, inclusive as classificadas como armas brancas. Art. 2o. - O Juiz de Direito com jurisdição em matéria criminal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente resolução, deverá comunicar à Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos - DFAE, se for esse o caso, o interesse na manutenção do acautelamento das armas já periciadas e que tenham sido apreendidas há mais de 03 (três) anos, se não vinculada a crime de homicídio, ou 10 (dez) anos se vinculada. Parágrafo único - Vencido o prazo sem que tenha sido manifestado o interesse na manutenção do acautelamento, e na ausência de oposição do Ministério Público, fica a Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos autorizada a encaminhar as armas apreendidas naquelas condições para o Comando do Exército Brasileiro para a destruição. Art. 3º. - Não poderão ser arquivados ou baixados definitivamente os autos onde constem armas apreendidas ou munições sem a destinação final. Art. 4º. - É proibido o acautelamento ou depósito de armas apreendidas, munições ou qualquer outro artefato nas dependências do Poder Judiciário. Art. 5o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Pela leitura da documentação que instrui a inicial, verifica-se que a arma pertencente ao Autor foi encaminhada para destruição em 12.06.2012, como se verifica do ofício anexado às fls. 13/14.   Quanto a preliminar de prescrição arguida na contestação, verifica-se que o Recorrente apresentou pedido de devolução de sua arma, conforme fl.12, feito em 12 de abril de 2019 e que a determinação judicial não foi atendida, tendo em vista que a arma do Recorrente já havia sido destruída anteriormente. Não há notícias de que o Recorrente tenha sido legitimamente intimado em relação ao ato que determinou o encaminhamento da arma para destruição.  Da documentação acostada restou caracterizado o ato ilícito que justifica a fixação de indenização, na medida em que o Recorrente foi indevidamente expropriado de sua arma de fogo sem o devido processo legal, na forma do art. 37, §6º da CRFB.   Quanto ao pedido indenizatório por dano material, considerando os valores médios apresentados pelo Autor, entendo que este deve ser acolhido nos termos apresentados.   Pelo exposto, voto no sentido de dar PROVIMENTO  AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PARA REFORMAR A SENTENÇA e JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Estado do Rio de Janeiro a ressarcir ao Autor o valor de R$6.498,66, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da distribuição da ação e acrescido de juros moratórios a contar da citação, pelo mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, em cumprimento estrito à orientação firmada no Tema 810 do e. STF.   Sem custas nem honorários advocatícios ante o provimento do Recurso Inominado.   Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem.   Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2020.  ANA PAULA CABO CHINI  Juíza de Direito Relatora

RECURSO INOMINADO 0169666-30.2019.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) ANA PAULA CABO CHINI - Julg: 22/10/2020

 

Ementa número 2

ARMA BRANCA

NORMA PENAL EM BRANCO

AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO

ATIPICIDADE DA CONDUTA

REFORMA DA SENTENÇA

PROCESSO N.º:  0269937-81.2018.8.19.0001  APELANTE: JORGE HENRIQUE DE ANDRADE RAIMUNDO   APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO        R E L A T Ó R I O          Cuida-se de recurso de apelação interposto por JORGE HENRIQUE DE ANDRADE RAIMUNDO, inconformado com a sentença de fls. 87/89, proferida pelo Juízo do I Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital/RJ, que o condenou, pela prática do delito previsto no art. 19 do DL nº 3.688/41, à pena de 04 (quatro) meses de prisão simples, em regime aberto, não tendo sido a pena privativa de liberdade substituída, ao argumento de o acusado não preencher os critérios do art. 44, III, do Código Penal, tampouco concedida a suspensão condicional da pena, tendo entendido o Juízo sentenciante que a conduta social e a personalidade do condenado desautorizaram a concessão de tal benefício.        O apelante em suas razões recursais constantes de fls. 91/117 requer a absolvição com fundamento na atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena imposta, com o reconhecimento e a aplicação da atenuante genérica da confissão de modo preponderante à agravante da reincidência.        No tocante à aplicação da pena, pleiteia o apelante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do 44 do Código Penal.        Contrarrazões de apelação apresentadas pelo Ministério Público às fls. 120/121, no sentido da manutenção integral da sentença recorrida, ao argumento de a conduta tipificada no art. 19 do DL nº 3.688/41 continuar a ser ilícita e de a prova produzida em Juízo ser firme e incontestável, no sentido de ter o apelante trazido consigo arma fora de casa, sem licença da autoridade.        A Defensoria Pública em atuação perante este Colegiado, manifestou-se às fls. 122/125, ratificando o argumento de atipicidade da conduta, com o prequestionamento da matéria sob o enfoque do Princípio da Reserva Legal (art. 5º, XXXIX, da CF/88).       O Órgão Ministerial em atuação perante esta Turma Recursal também se manifestou às fls. 126/128, ratificando as razões do MP em atuação no 1º grau, sem prejuízo frisar seu posicionamento quanto à impossibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante genérica da confissão espontânea, ante às especificidades do caso concreto, as quais, ante à reprovabilidade da conduta e ao caráter perfunctório da confissão em Juízo, desautorizariam a aludida compensação, pleiteada pela Defensoria Pública.       Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2020.    CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA  JUIZ DE DIREITO - RELATOR  PROCESSO N.º:  0269937-81.2018.8.19.0001  APELANTE: JORGE HENRIQUE DE ANDRADE RAIMUNDO   APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO         Apelação Criminal. Contravenção penal do art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Porte de arma branca. Sentença condenatória à pena de 04 (quatro) meses de prisão simples, em regime aberto, não tendo sido a pena privativa de liberdade substituída, tampouco concedido sursis. Irresignação do apelante. Argumentos de atipicidade da conduta.  Precedentes do C. STJ contrários à pretensão do apelante. Ausência de enfrentamento do tema da revogação do Decreto nº. 3.665/2000 que definia arma branca para fins do tipo contravencional.  Inovação de fundamentos determinantes (ratio decidendi) que possibilita a divergência do precedente do Tribunal Superior.  Afronta aos Princípios Constitucionais da Reserva Legal e da Taxatividade da Conduta (art. 5º, XXXIX e art. 22, I, da CF/88). Repercussão Geral reconhecida pelo Excelso STF. Atipicidade da conduta. Sentença condenatória que se reforma. Apelo conhecido e provido.        V O T O           Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.                   O apelante foi condenado pela prática da conduta de deambular em via pública trazendo consigo uma faca, sem licença que o autorizasse para tanto.       A vexata quaestio consiste em saber se a conduta atribuída ao ora apelante está tipificada na norma do art. 19 da Lei de Contravenções Penais ou se é atípica.       A norma do art. 19, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 assim dispõe:    "Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:            Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente."     A norma acima foi tacitamente revogada pelo artigo 10, da Lei nº. 9.437/1997, que por sua vez também foi revogado pela Lei nº. 10.826/2003, no que toca às armas de fogo.       Surgem então vários questionamentos no que tange às demais armas.       Um primeiro ponto a ser observado é o de que a norma do art. 19 da LCP é norma penal em branco, pois necessita de outra norma que discipline a forma de obtenção da licença para o porte da arma e o que se enquadra no conceito contravencional de arma branca, para fins elementar deste tipo penal.     A respeito da norma penal em branco, leciona Cezar Roberto Bittencourt:     "Leis penais em branco são as de conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam ser complementadas por outras normas jurídicas, geralmente de natureza extrapenal". (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Vol. 1, 13ª edição).         De plano, vale enfatizar que não foi editada, no âmbito federal, qualquer norma disciplinadora de licença para o porte de arma branca, tampouco há norma legal em vigor que estabeleça o seu conceito, de modo que o preceito primário do art. 19 da LCP constitui norma penal em branco.       Em São Paulo, o vetusto Decreto nº 6.911, de 11 de janeiro de 1935, curiosamente define e estabelece, de forma casuística em seu art. 5º, § 1º, alínea f, ao proibir o uso de armas e acessórios dispõe que "armas brancas destinadas usualmente à acção offensiva, como punhal; e também as bengalas ou guarda-chuvas ou quaesquer outros objectos contendo punhal, espada, estilete ou espingarda"(Grifou-se).       O Decreto paulista, que não foi recepcionado pela Constituição de 1937 devido à sua clara invasão na competência legislativa privativa da União Federal sobre direito penal (art. 16, XVI, da Carta de 1937), regulava a obtenção de licença para o porte de armas e acessórios e, impunha multa, de cunho administrativo, no valor de cem mil réis a quem fosse pego portando uma arma branca.       Em Minas Gerais, a Lei Estadual nº 22.258, de 27/07/2016 definiu arma branca no parágrafo único de seu art. 1º como sendo "o artefato cortante ou perfurante usualmente destinado à ação ofensiva, como faca, punhal, espada, florete, espadim ou similar, cuja lâmina tenha dez centímetros, ou mais, de comprimento."  E não disciplinou a forma de obtenção da licença da autoridade, apenas vedou o seu porte em todo o território mineiro e estabeleceu uma multa administrativa para quem descumpri-la.         No Rio de Janeiro, o art. 1º, I, a Lei Estadual nº 7.031 de 26/06/2015 assim dispõe:    "Art. 1° - É proibido em todo território do Estado do Rio de Janeiro o porte das seguintes armas brancas, além daquelas previstas em outras legislações:    I - armas brancas, artefato cortante ou perfurante destinadas usualmente à ação ofensiva, como faca, punhal, ou similares, cuja lâmina tenha 10 (dez) centímetros de comprimento ou mais, salvo quando as circunstâncias justifiquem o fabrico, comércio, ou uso desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios."         Note-se que a Lei Fluminense também não disciplinou a forma de obtenção da licença da autoridade, apenas vedou o seu porte no território do Estado do Rio de Janeiro, estabeleceu uma multa administrativa para quem descumpri-la e definiu armas brancas como aquelas dotadas de lâmina de comprimento igual ou superior a 10 (dez) centímetros, destinadas usualmente à ação ofensiva.       Outro ponto a se destacar é o de que, da leitura do disposto de seu art. 2º, in fine, vê-se que a sanção cominada pela lei fluminense é de multa, de maneira que tal penalidade, como não poderia deixar de ser, se insere somente no âmbito administrativo.        De outro giro, por ter a regulamentação do porte de arma branca natureza de norma penal válida para todo o território nacional, sua edição não se insere no âmbito de competência dos Estados Federados, mas sim no da União, a qual tem competência privativa para legislar acerca de Direito Penal, conforme o art. 22, I, da Constituição da República.        Vale ressaltar que a se entender de outro modo, cada Estado dará um conceito diverso para arma branca e o que seria contravenção no Rio de Janeiro, não seria no estado de Mato Grosso, por exemplo.        Deste modo, embora louvável a iniciativa do legislador fluminense e de outros estados em tentar suprir a lacuna na regulamentação por parte da União sobre o porte de armas brancas, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que o complemento necessário à eficácia da norma penal em branco contida no art. 19 da LCP jamais foi editado, pois deve ter vigência em todo o território nacional e abarcar toda a federação.       Assim, constata-se não existir qualquer norma federal, de qualquer natureza, disciplinando as condições em que o porte ou o uso de arma branca sejam permitidos, de modo que o dispositivo do art. 19 da LCP tornou-se inócuo, por se tratar de norma penal em branco carente de regulamentação complementar. De sorte que, inviável a caracterização da infração penal imputada na denúncia, sob pena de se ferir o Princípio da Reserva Legal insculpido no art. 5º, XXXIX, da Carta Constitucional.       Nesse sentido já se manifestaram vários Tribunais Estaduais:     "CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ACUSADO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA VARA CRIMINAL. NECESSIDADE. INTELIGENCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 9.099/95. DENÚNCIA APONTANDO A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 19 DA LCP. ATIPICIDADE. HABEAS CORPUS DEFERIDO DE OFÍCIO. O deslocamento da competência para uma das Varas Criminais existentes na Comarca se justifica uma vez que restaram infrutíferas as várias tentativas de citação do acusado, tendo sido esgotadas todas as diligências necessárias para citação pessoal do mesmo. Não cabe aos Juizados Especiais Criminais, a expedição de ofícios às Repartições Públicas, a fim de obter endereços para localização do Autor do fato, valendo destacar que, mesmo no âmbito do Juízo Comum, tal procedimento se constitui em mera liberalidade. Tal orientação está contida no Enunciado nº 27, do XXXIII Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que estabelece: "Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais". Todavia, forçoso analisar a existência de tipicidade na conduta, que se faz de ofício. O tipo contravencional imputado exige três elementos: trazer consigo arma, fora de casa e sem licença da autoridade. Necessário pois fixar os elementos do tipo. Quanto à necessidade de licença para o porte de arma branca, no Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 6911/35, regulamentou-se quais armas brancas não poderiam ser portadas fora de casa, estabelecendo-se casuisticamente, proibição para punhais, peixeiras e navalhas, em um determinado tamanho. A partir daí a jurisprudência, dando elastério que a lei não confere, passou a entender como contravenção o porte de qualquer instrumento com potencial ofensivo. Inegavelmente, qualquer faca, caco de vidro, estilete, ou "estoque", que tão comumente se acha em presídios, pode constituir arma, mas não a conduta típica prevista no tipo contravencional. Atipicidade flagrante que de declara. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. HABEAS CORPUS DEFERIDO DE OFÍCIO." (0066468-77.2019.8.19.0000 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Des. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 12/11/2019 - Sétima Câmara Criminal- TJ/RJ) (Grifou-se)      "PORTE DE ARMA BRANCA. ART 19 DA LCP. REGULAMENTAÇÃO INEXISTENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Correta a decisão que absolveu o acusado. Ao contrário do que ocorre em relação às armas de fogo, inexiste regulamentação de licença para porte ou uso de armas brancas. Assim sendo, não se configura a contravenção penal do art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41. RECURSO DESPROVIDO POR MAIORIA." (TJ/RS - Recurso Crime 71002281517)       "HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. ART. 19 DA LCP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. NORMA PENAL EM BRANCO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ACERCA DO PORTE DE ARMAS BRANCAS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIADE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RATIFICADA A LIMINAR E CONCEDIDA A ORDEM. - Sendo o art. 19 da LCP norma penal em branco e, inexistindo regulamentação acerca do porte de armas brancas em via pública, não há que se falar em punição por tal conduta.- Não constatada a justa causa da pretensão acusatória, tendo em vista a atipicidade da conduta, imperioso se mostra o trancamento da ação penal de origem, nos ditames do art. 648, inc. I, do CPP, ante a constatação do alegado constrangimento ilegal." (TJ/MG - HABEAS CORPUS nº 1.0000.13.019043-2/000).         Merece ênfase, por sua vez, o fato de que, atualmente, não há norma legal que defina o que é arma branca, nem tampouco que defina uma faca ou canivete como qualquer tipo de arma branca. Isto porque o Decreto nº 3.665/2000, que fazia tal definição em seu art. 3º, XI, foi revogado integralmente pelo Decreto nº 9.493/2018, o qual já foi revogado pelo Decreto nº 10.030/2019, e em nenhum destes últimos Decretos há a necessária definição, de maneira que deve-se perquirir qual é o conceito de arma branca contido na norma do art. 19, da LCP, visto que não será mais o conceito legal, eis que é lacunoso tal conceito no Ordenamento Jurídico Federal Pátrio, para fins de adequação ao tipo contravencional em questão.        O revogado Decreto nº. 3.665/2000 conceituava como "arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga;" (art. 3º, XI).       Se a lei não estabelece, vale então indagar: qual é a arma branca que estaria abrangida no conceito do tipo do art. 19 da LCP?         A Doutrina conceitua arma branca por exclusão. Isto é, considera-se arma branca aquela que não é arma de fogo. A arma branca pode ser própria (produzida para ataque e defesa) ou imprópria (produzida sem finalidade específica de ataque e defesa).       Todavia, o conceito doutrinário amplo não soluciona o problema, pois uma faca de cozinha, de churrasco, de caça, de pesca, de campo e uma tesoura também podem ter lâminas com mais de 10 (dez) centímetros de comprimento e não foram construídas com o objetivo de ataque ou defesa para ferir pessoas, mas podem ser utilizadas para tal propósito.  Assim como, a chave de fenda, o martelo, o cinzel, a foice, a picareta, o estilete, o peso de papel, a pedra, a estaca de madeira, o taco de baseball, o taco de golfe, a raquete de tênis, a bengala, o guarda-chuva, a garrafa de vidro etc.       Seguindo esta linha de raciocínio, em estando as armas brancas impróprias também abrangidas no tipo do art. 19 da LCP, não poderíamos mais portar ou transportar no nosso cotidiano ferramentas, materiais esportivos, outros instrumentos, que poderiam ser utilizados para fins diversos para os quais foram fabricados.       Os objetos por si são inanimados, o dolo estará sempre presente ou não no ânimo das pessoas.        Cumpre enfatizar que, por aplicação analógica do disposto nas normas contidas no art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, para que o Magistrado julgue em contrariedade a precedente de Tribunal Superior deve demonstrar "a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" com a inovação da ratio decidendi.       Sabe-se que o C. STJ, em julgado pela Quinta Turma, datado de 10/03/2020, no Recurso em Habeas Corpus nº 56.128 - MG, reafirmou o entendimento de ser o porte de arma branca fato tipificado no art. 19 da LCP.   Entretanto, no respeitável julgado não se abordou a questão de que o Decreto nº 3.665/2000, que fazia definição de arma branca em seu art. 3º, XI, foi revogado integralmente.       Com o máximo respeito que se tem ao entendimento esposado pelo Colendo Órgão Julgador,  a ratio decidendi, isto é, os fundamentos determinantes do precedente em questão não observaram algumas premissas Constitucionais e legais que norteiam o Direito Penal Pátrio.       Não há como negar a ENORME INCERTEZA JURÍDICA deixada a todos na eleição do que é ou deixa de ser uma arma branca para fins do art. 19 da LCP.      Vale ressaltar que não se deve confundir a arma branca "empregada" do delito de roubo (esta pode ser própria ou imprópria) com a arma cujo porte seria pretensamente vedado pelo no art. 19 da LCP (somente a própria), pois no roubo não basta que o agente traga consigo a arma branca. Exige-se que ocorra o efetivo emprego da arma branca, não caracterizando a causa de aumento o mero porte (art. 157, § 2º, VII, do CP).       Falta assim a óbvia regulamentação no sentido de que a arma branca, cujo porte estaria vedado pelo art. 19 da LCP, seria somente a arma branca própria, criada para ataque e defesa (a espada, a lança, a baioneta, a adaga, a karambit, o soco inglês, o nunchaku etc). Todavia, esta é uma tarefa que compete ao Poder Legislativo.         Nós magistrados não criamos leis. Nossa atividade fim é a de prestar a jurisdição com base no Ordenamento Jurídico e não a de Legislar e criar tipos penais. O ativismo judicial para a incriminação de condutas não contidas na lei indica a ocorrência de arbitrariedade e prepotência.       Impende aqui transcrever os ensinamentos do Professor Heleno Cláudio Fragoso, in Lições de Direito Penal, Editora Forense, p. 90:    "Afirma-se que o mais seguro antecedente histórico do princípio da reserva legal é a Magna Charta, imposta pelos barões ingleses ao rei João Sem Terra, em 1215. Em seu art. 39, estabelecia ela que nenhum homem livre poderia ser submetido a pena nisi per legale judicium parium suorum vel per legem terrae.  Ao que parece, no entanto, esse dispositivo não representava garantia de direito substantivo, mas apenas processual.  Surge o princípio no direto moderno como fruto do direito natural e da filosofia política à época do Iluminismo, orientada no sentido de proscrever a insegurança do direito, o arbítrio e a prepotência dos julgadores na administração da justiça criminal.  Montesquieu, com a teoria da separação dos poderes que competem ao legislativo, estabelecer crimes e sanções.  Afirma-se, por outro lado, o princípio da obediência do juiz à letra da lei, com a proibição de interpretá-la.  As grandes linhas do direito natural, que remontavam ao século anterior, já haviam firmado as bases políticas do princípio, ao estabelecer as relações entre a liberdade e o vínculo de dever imposto ao cidadão pela sociedade civil: deram os cidadãos ao Estado o direito de fixar os seus deveres através da lei.  Enquanto a lei não é editada subsiste a liberdade natural." (Grifou-se)     Por outro flanco, vale frisar que foi reconhecida pelo plenário do Excelso STF a REPERCUSSÃO GERAL no Recurso Extraordinário com Agravo 901.623 -São Paulo, em que se estabeleceu como questão relevante do ponto de vista social e jurídico se a criminalização do porte de arma branca fere os Princípios da Legalidade e da Taxatividade da Conduta (arts. 5º, XXXIX, e 22, I, da Constituição Federal), in verbis:     "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PORTE DE ARMA BRANCA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL. ANÁLISE SOBRE A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DA CONDUTA DESCRITA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Questão relevante do ponto de vista social e jurídico."       Portanto, por vivermos num Estado de Direito, isto é, onde impera a lei, a meu sentir, há flagrante inconstitucionalidade na criminalização do porte de instrumento reputado como arma ao bel prazer dos valores pessoais do julgador, sem que norma oriunda da União preveja expressamente o delito e lhe imponha sanção, razão pela qual os mencionados dispositivos constitucionais afrontados são explicitamente transcritos:    "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  (...)  XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;"      "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"         Portanto, estabelecidas as premissas acima, obtém-se a conclusão lógica de que não se verifica tipicidade na conduta do apelado a justificar o decreto condenatório.       Isto posto, conduzo meu voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, em razão da atipicidade da conduta.       Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2020.    CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA  JUIZ DE DIREITO - RELATOR    ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DA CAPITAL  I TURMA RECURSAL CRIMINAL  Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina V  PROCESSO N.º: 0269937-81.2018.8.19.0001        ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DA CAPITAL  I TURMA RECURSAL CRIMINAL  Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina V  PROCESSO N.º: 0269937-81.2018.8.19.0001

APELAÇÃO CRIMINAL 0269937-81.2018.8.19.0001

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julg: 31/08/2020

 

Ementa número 3

COOPERATIVA HABITACIONAL

OBRIGAÇÃO DE PAGAR

PENHORA  FRUSTRADA

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO

VOTO              Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THAIS CRISTINA DO SANTOS PINTO contra ato do MM. Juiz de Direito do 24º JEC DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao argumento de ter sofrido violação a direito líquido e certo quando da decisão proferida por aquele Juízo que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica no processo de número 0000781-63.2018.8.19.0203.                    Inicial e documentos às fls. 02/47.                    Decisão de fl. 49 que deferiu a gratuidade de justiça para o presente writ e solicitação de informações à autoridade coatora.                    Não houve manifestação do litisconsorte, tampouco da autoridade coatora.                    Manifestação do Ministério Público às fls. 50/51, opinando pela denegação da segurança.                    É o relatório. Passo a decidir.?                    A relação jurídica entre as partes no processo originário é de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90. O Eg. Superior Tribunal de Justiça também reconheceu como sendo de consumo a relação jurídica entre a cooperativa habitacional e o adquirente da unidade, como referido no EDcl no AgInt no REsp 1715903/RS:                   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO SPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE DEVOLUÇÃO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido firmou a premissa de que inexistiu culpa exclusiva da ora embargada pelo atraso na entrega do imóvel - sociedade cooperativa sujeita à legislação de consumo -, circunstância em que não se exige a restituição integral e imediata dos valores pagos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp 1715903/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019).                             O Código de Defesa do Consumidor dispõe:              Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.       § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.             O Código de Processo Civil dispõe que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais" (artigo 1.062).                   Assim, diante das tentativas frustradas de penhora de bens e satisfação do crédito, é possível a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, para que o patrimônio dos sócios responsa pele pagamento do débito.                    Neste contexto, o ato que indefere de plano a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, tratando-se de relação jurídica de consumo a atrair a incidência da norma do artigo 28, caput e parágrafo 5º do CDC, causa violação a direito líquido e certo da parte impetrante a obter a instauração do incidente para a referida desconsideração.                   Pelo exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para ANULAR a decisão que indeferiu de plano a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e determinar que seja instaurado o incidente de desconsideração, nos próprios autos do processo originário e a partir de petição da parte exequente com indicação específica dos sócios sobre os quais pretende que a desconsideração atinja seus patrimônios, para que sejam intimados e se manifestem sobre essa pretensão da parte exequente.                                   FÁBIO COSTA SOARES          Juiz Relator         4ª Turma Recursal Cível

MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0000075-05.2020.8.19.9000

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) FABIO COSTA SOARES - Julg: 15/10/2020

 

Ementa número 4

EXECUÇÃO

RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO

PENHORA

PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE

DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0002550-65.2019.8.19.9000. IMPETRANTE: MARCELA DA SILVA FIGUEIREDO. IMPETRADO: XIII JUIZADO ESPECIAL CIVEL REGIONAL DO MEIER. VOTO: Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de penhora de crédito junto às empresas operadoras de cartão de crédito. Alega a impetrante que ajuizou ação em face da loja Expansão Brasil Comercial, cujo nome fantasia é Lojas Competição, em virtude de aquisição de produto defeituoso. Afirma que a sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais e que vem encontrando grande dificuldade em receber seus créditos, tendo ocorrido apenas penhora online parcial, no valor de R$ 332,47 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), já na fase de execução. Aduz que requereu a penhora de créditos da empresa executada junto às operadoras de cartão de crédito e que sobreveio a decisão objeto do presente mandamus (fls. 26), indeferindo o pedido. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/26. Despacho determinando a vinda de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça (fls. 33). Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a liminar à fl. 38. Manifestação do Ministério Público às fls. 39/40, opinando pela denegação da ordem. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 45/46. É o relatório. Passo ao voto. Não assiste razão à impetrante. Com efeito, não há qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu a penhora de recebíveis da empresa executada junto às administradoras de cartão de credito, eis que o pedido se contrapõe aos critérios da celeridade e economia processual que informam os Juizados Especiais. Ademais, o juízo não está obrigado a realizar constrições patrimoniais nos moldes requeridos pelo exequente, sendo certo que a menor onerosidade ao executado também deve ser observada no curso da execução. Desta forma, não se vislumbra teratologia na decisão combatida, não havendo direito líquido e certo a amparar a impetrante, o qual é pressuposto específico do processo de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, caput, LXIX, da Constituição Federal e do art.1º, caput, da Lei 12.016/09. Ante o exposto, VOTO pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Custas pela impetrante, observada a gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512, do STF e da Súmula 105, do STJ. Intimem-se. Rio de Janeiro 24 de setembro de 2020. Juliana Andrade Barichello. Juíza Relatora.

MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002550-65.2019.8.19.9000

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JULIANA ANDRADE BARICHELLO - Julg: 25/09/2020

 

Ementa número 5

ENERGIA ELÉTRICA

COBRANÇA DE ALÍQUOTAS DO I.C.M.S.

MAJORAÇÃO

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA

RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR

DECLARAÇÃO  DE INCONSTITUCIONALIDADE  

 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  GAB. DRA. JULIANA LAMAR PEREIRA SIMÃO  Segunda Turma Recursal Fazendária    Processo nº 0013496-90.2020.8.19.0002  Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO  Recorrido: TANIA TALARICO NOLASCO  Relatora: JULIANA LAMAR PEREIRA SIMÃO    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO INTRODUZIDA POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 103 DO REGIMENTO INTERNO.    MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.    RELATÓRIO        Trata-se de ação proposta por TANIA TALARICO NOLASCO em face do Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual a parte autora afirmou que vem sendo cobrada em alíquota superior à devida pelo ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, o que violaria o princípio da seletividade. Requer a adequação da alíquota a 18% e restituição de indébito no valor de R$ 723,62    (setecentos e vinte e três reais e  sessenta e dois centavos).        Ministério Público, às fls. 61, opinou pela não intervenção.        Contestação, fls. 67/77.        Projeto de Sentença, às fls. 89/93, homologado, às fls. 95/96,  julgou  PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o Estado do Rio de Janeiro a: 1 - APLICAR A ALÍQUOTA DE 18% prevista na Lei Estadual 2.657/96, em relação aos serviços de energia   elétrica,   acrescida   do   adicional   relativo   ao   Fundo   de   Combate   à   Pobreza,   enquanto   este perdurar, até que sobrevenha legislação que fixe novo percentual, nos termos do artigo 199, parágrafo 12, da Constituição deste Estado;  2 - a RESTITUIR a quantia de R$ 723,62 referente ao valor histórico da diferença entre a alíquota indevidamente aplicada e a alíquota genérica de 18% dos meses de abril e novembro de 2015; janeiro a maio de 2016; janeiro a abril de 2017; fevereiro a maio de 2018; janeiro a maio de 2018; janeiro a maio, novembro e dezembro de 2019; e janeiro a abril de 2020, apontados na planilha de fl. 50, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde cada pagamento indevido, aplicando-se o IPCA-E, até o trânsito em julgado da sentença, quando iniciará a aplicação de juros (Súmula 188 do STJ) pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, tudo de acordo com o que fora decidido no REsp 1495146/MG, analisado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como no RE 870947, analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral.          Recurso Inominado do ERJ, fls. 108/122, alegando a constitucionalidade da lei que majorou a alíquota incidente sobre o consumo de energia elétrica; afirma que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema discutido nestes autos, no RE nº 714.139/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Pugna, ao final, pela reforma da sentença e a improcedência do pedido.            Contrarrazões às fls. 133/144.  VOTO        Cuida-se de recurso interposto contra a sentença pela qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança de alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica em percentual superior a 18% e restituição no valor de  R$ 723,62    (setecentos e vinte e três reais e  sessenta e dois centavos).        Quanto ao tema da majoração de alíquota, note-se que o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou a este respeito em sede de controle difuso nas Arguições de Inconstitucionalidade 0021368-90.2005.8.19.0000 e 0029716-92.2008.8.19.0000, no sentido de afastar a majoração da alíquota incidente sobre o consumo de energia elétrica introduzida pelo artigo 14, VI, alínea "b", da Lei Estadual 2.657/96. Por ocasião do julgamento da Arguição nº 0029716-92.2008.8.19.0000, restou assim estabelecido:   Arguição de Inconstitucionalidade, em sede de mandado de segurança. Art. 14, VI, "b", da Lei nº 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro, com a nova redação dada pela Lei 4.683/2005, que fixa em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota máxima de ICMS sobre operações com energia elétrica. Anterior declaração de inconstitucionalidade do art. 14, VI, item 2 e VIII, item 7, do Decreto estadual nº 27.427/2000, regulamentador daquela lei, na Arguição nº 27/2005 julgada pelo Órgão Especial deste eg. Tribunal de Justiça. Lei impugnada que adota idênticos fundamentos do decreto, violando os princípios da seletividade e da essencialidade assegurados no art. 155, § 2º, da Carta Magna de 1988. Procedência da argüição de inconstitucionalidade do art. 14, vi, "b", da Lei 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro. Decisão unânime. (Arguição de Inconstitucionalidade 0029716-92.2008.8.19.0000 - Des. JOSÉ MOTA FILHO - Julgamento: 20/10/2008 - ÓRGÃO ESPECIAL)                          Isto porque a majoração introduzida pelo comando legal em questão violou o princípio constitucional da seletividade tributária, segundo o qual a alíquota de determinados tributos será inversamente proporcional à essencialidade do bem tributado.            Em que pese o argumento de que a CR estabeleceu que a seletividade no ICMS seria apenas uma possibilidade, não uma obrigatoriedade como no caso do IPI, é certo que a norma em questão é desprovida de coerência quando opta por majorar o encargo tributário exatamente sobre energia elétrica, bem evidentemente essencial. Neste sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, NO PERCENTUAL DE 30%. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GENÉRICA DE 18%. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. 1- Sabe-se que a questão já é conhecida desta Corte, eis que o Órgão Especial, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 27/2005, em acórdão unânime da lavra do eminente Desembargador Roberto Wider, declarou a inconstitucionalidade do art. 14, inciso VI, item 2, e inciso VIII, item 7, do Decreto nº 27.427/2000, ao fixar alíquota de 25% (hoje 30%) sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações, por inobservância dos princípios da seletividade e da essencialidade, previstos no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, ¿mormente quando estipula alíquotas menores a produtos supérfluos, como bebidas alcoólicas.¿ Por conseguinte, ante o evidente desrespeito à gradação prevista no art. 155, § 2º, III, da CRFB/88, conclui-se irremediavelmente eivado de inconstitucionalidade o artigo 14, VI, item 2, e VIII, item 7, do Decreto nº 27.427, do ano de 2000, do Estado do Rio de Janeiro. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível 0287510-84.2008.8.19.0001 - Des. MÁRCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 18/10/2017 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. Alíquota de 25%, prevista no art. 14, VI, b, da Lei estadual n° 2.657/96, e art. 14, VI, 2, e VIII, 7, do Decreto nº. 27.427/2000, incompatível com a norma do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. No mérito, a questão foi objeto da Arguição de Inconstitucionalidade nº. 2005.017.00027, julgada aos 27.03.2006, tendo o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade dos artigos 14, VI, item 2, e 14, VIII, item 7, do Decreto nº. 27.427/2000, por ofensa aos princípios da seletividade e da essencialidade. Incumbência constitucional do Judiciário, sem ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CR/88), de apontar a alíquota aplicável mediante processo de interpretação da lei, tarefa inerente à atividade jurisdicional. Encontra-se no próprio Regulamento do ICMS a alíquota que deve incidir na hipótese, até que o legislador corrija os vícios de inconstitucionalidade apontados pelo Órgão Especial. Aplicação da alíquota genérica de 18% (art. 14, I, Decreto nº. 27.427/2000) e cobrança da alíquota de 5% (cinco por cento) referente ao Fundo de Combate à Pobreza, que se mostram corretas. Precedentes. Prazo prescricional quinquenal. Revisão dos ônus sucumbenciais, dado que a autora resultou vencida em mínima parte. Primeiro apelo a que se nega provimento. Segundo apelo provido. (Apelação Cível 0087453-79.2010.8.19.0001 - Des. JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR - Julgamento: 18/07/2018 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).           No mais, deve ser assinalado que o julgamento de ambas as arguições de inconstitucionalidade, por força do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste TJERJ, são de observância obrigatória pelos órgãos fracionários desta Corte:   APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação declaratória c/c repetição de indébito, em que persegue a autora a restituição, em dobro, dos valores que excedam a alíquota de 18%, cobrados a título de ICMS, incidente sobre serviços de telefonia, acrescidos de 5% do Adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza. Sentença de parcial procedência. Inconstitucionalidade da norma que fixou a alíquota de 25% do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações (art. 14, VI, item 2 e inciso VIII, item 7 do Decreto Estadual nº 27.427/2000), de há muito reconhecida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 27/2005, por inobservância dos princípios da seletividade e da essencialidade, previstos no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal. No mesmo sentido, as Arguições de Inconstitucionalidade nos 0029716-92.2008.8.19.0000 (antigo nº 2008.017.00021) e 0046584-48.2008.8.19.0000, as quais também reconheceram a inconstitucionalidade da alíquota máxima de 25% (vinte e cinco por cento) de ICMS sobre operações com energia elétrica. Decisão impositiva para todos os órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça, a teor do disposto no art. 103 do Regimento Interno e do artigo 927, V, do CPC/2015, a ensejar a aplicação da alíquota genérica de 18% (dezoito por cento), prevista no inciso I, do art. 14, da Lei Estadual nº 2.657/96, e no inciso I, do art. 14, do Decreto Estadual nº 27.427/00, em virtude da ausência de norma específica. Precedentes desta E. Corte e Câmara. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (Apelação Cível 0049214-40.2009.8.19.0001 - Des. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 06/06/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)           Assim, VOTO PELO CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, por seus fundamentos e os acima lançados.           Sem custas. Condeno o Recorrente em honorários de 10% sobre o valor da condenação.  Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2020.    Juliana Lamar Pereira Simão  Juíza Relatora  

RECURSO INOMINADO 0013496-90.2020.8.19.0002

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) JULIANA LAMAR PEREIRA SIMAO - Julg: 13/10/2020

 

Ementa número 6

CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

RESTABELECIMENTO

DEMORA INJUSTIFICADA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MORAL PROCESSO N.:  0007840-64.2019.8.19.0075  RECORRENTE 1: SANSÃO DE ARAUJO LIMA  RECORRENTE 2: MARLUCE HENRIQUE VIANA  RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S A  RELATORA: JUÍZA LUCIA MOTHÉ GLIOCHE        VOTO                    Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.                  Alegaram as partes autoras que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela parte ré suspenso por 3 dias, apesar de estar com as faturas devidamente quitadas. Ressalta que entrou em contato com a empresa para restabelecimento do serviço no mesmo dia, 03/01/2019,  sendo informado de que em 4 horas a energia seria normalizada, o que não ocorreu. Nos dias seguintes, 4/01/2019 e 05/01/2019, efetuadas novas ligações, foram os autores orientados a aguardar a equipe de emergência. O serviço só teria sido restabelecido dia 06/01/2019 por volta das 17 horas.                  Sustentou a parte ré que os autores não entraram em contato com a empresa, a fim de informar o ocorrido, e que somente foi constatada interrupção no fornecimento de energia no dia 15/12/2015  (fls 28) e que várias podem ser as causas da referida oscilação/interrupção, cabendo aos autores  constituir prova do alegado e que os documentos acostados aos autos não comprovam os fatos especulados na exordial. Esclarecendo desde logo, que não houve qualquer ordem de corte para a unidade consumidora da parte autora no período reclamado(fl 34).                   Com a devida vênia, a sentença merece reforma.                  A relação jurídica entre as partes é de consumo. A parte ré é fornecedora de serviço porque coloca no mercado de consumo, como atividade, o fornecimento de energia elétrica. A parte autora, ainda que não tivesse a titularidade do serviço em seu nome, era destinatária final do serviço lançado no mercado de consumo pela parte ré, pelo que é consumidor.                  Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor pelos acidentes de consumo, no fornecimento de seu serviço, é objetiva, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.                  Vigora, nas relações contratuais e consumeiristas, o princípio da boa-fé objetiva que impõe o dever de transparência, lealdade e solidariedade entre as partes. Neste viés, uma vez que a parte ré envia faturas de cobranças para o local no qual o serviço é prestado, ainda que sem responsável titular pelo serviço, e efetua o corte do mesmo, deve, uma vez que recebe o pagamento, restabelecer o serviço. Agir de modo diverso, importa em ser desleal.                   A parte autora junta aos autos conta de energia referente aos meses de dezembro e janeiro, às fls 14/15, com anotação de que foram pagas todavia sem o comprovante de pagamento anexados aos autos, instrumento indispensável a comprovação do seu direito. Não obstante, é incontroverso que a interrupção no fornecimento de energia não se deu  pelo inadimplemento, caso houvesse, já que às fls 34, afirma a ré  não ter ordenado o corte de energia para a unidade , ipsis litteris "Cumpre esclarecer desde logo, que não houve qualquer ordem de corte para a unidade consumidora da parte autora no período reclamado", deste modo, o comprovante de pagamento não é mais indispensável para comprovação do alegado e consequente conclusão deste  juízo no sentido de que a interrupção não se deu pelo inadimplemento.                   Insta salientar que não consta acostadas anotações de débitos anteriores ou aviso de corte nas faturas acostadas (fls 14/15).                  A parte autora apresenta protocolos de atendimento à fls 03, com os nomes dos atendentes bem como fatura de energia em seu nome às fls 09 e 12, ao contrário do que alega a parte ré em contrarrazões ao recurso inominado quando declara que a parte autora não junta conta de energia, tão somente conta de telefone.                  A parte ré, por sua vez, não comprovou ter restabelecido o serviço, no prazo regular, nem refutou especificamente os protocolos de atendimento registrados pelos autores.                  O serviço é essencial às partes autoras, idosos, que ficaram privados do mesmo, existindo dano moral in re ipsa.                  Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes e o relatado nos autos, somado ao tempo de falta do serviço, fixo o valor da indenização em Hum mil reais para cada autor.                  Pelo exposto, VOTO PARA CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO MESMO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de Hum mil reais, para cada autor, atualizados monetariamente, a partir da presente data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.                  Sem honorários advocatícios e sem custas judiciais.                  Rio de Janeiro, data da assinatura digital.                                     LUCIA GLIOCHE                                   JUÍZA RELATORA

RECURSO INOMINADO 0007840-64.2019.8.19.0075

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) LUCIA MOTHE GLIOCHE - Julg: 23/10/2020

 

Ementa número 7

VIAGEM AO EXTERIOR

EXTRAVIO DE BAGAGEM

CONVENÇÃO DE MONTREAL

DANO MATERIAL

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

CONSELHO RECURSAL - 1º TURMA RECURSAL    Processo nº: 0073193-76.2019.8.19.0002  Recorrente(s): ARTHUR MANOEL SAMPAIO DE MATTOS E OUTRA  Recorrido(s):  ROYAL  AIR  MARROC    VOTO    Narram os autores que viajaram para Barcelona, mas lá chegando, as malas não foram localizadas, ocorrendo o extravio definitivo. Pleiteiam danos materiais e indenização por danos morais.     Sentença de procedência parcial, concedendo indenização de R$5.000,00 para cada autor e não concedendo danos materiais, sob o argumento de que estes não foram comprovados e de que a ré comprovou a devolução das malas no endereço dos autores, no Brasil.     Julgado que merece revisão.     Nenhum dos documentos trazidos pela ré comprova a devolução. A ré alega que a devolução ocorreu três dias após o desembarque, o que seria 22.08.19. Mas não há nenhum documento com esta data. O e-mail de fls.51, além de afirmar a devolução em data distinta (20.08), é mero comunicado interno, com data de envio 23.01.20, ou seja, posterior à propositura desta ação.     As telas de fls.71/72 não permitem conclusão alguma, causando estranheza que a palavra "CONFIRMADO" - referindo-se a uma suposta confirmação de entrega - seja a única em português quando todo o restante da documentação está em inglês.     Ademais, não foi esclarecido onde as bagagens teriam sido entregues. Tampouco há qualquer documento assinado pelo recebedor ou acompanhado de alegação de negativa de assinatura.     O dano material, portanto, é cabível, e deve seguir o estipulado na Convenção de Montreal, por se tratar de voo internacional, de acordo com entendimento pacificado pelo STF.     Referida convenção aborda o tema destes autos no seu artigo 22 - Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga. Dispõe o item 2 do referido artigo:     2.  No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.    Logo, sendo o caso de perda, aplica-se o patamar de 1.000 Direitos Especiais de Saque, devido a cada autora, eis que as malas continham pertences de ambos. A conversão para moeda nacional, em 18.08.19 (data do extravio), segundo calculadora do BACEN, resulta em R$5.476,80 para cada autor.      O montante indenizatório fixado para o dano moral deve ser majorado para R$10.000,00 para cada autor, considerando a gravidade do extravio definitivo das bagagens.       Assim, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para: (1) fixar indenização por danos materiais de R$5.476,80 para cada autor, com correção monetária desde o extravio e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (2) majorar a verba indenizatória por danos morais para R$10.000,00 para cada autor, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.     Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito, conforme artigo 55 caput da Lei 9.099/95.    Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2020    LUCIANA SANTOS TEIXEIRA  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0073193-76.2019.8.19.0002

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) LUCIANA SANTOS TEIXEIRA - Julg: 13/10/2020

 

Ementa número 8

VESTIBULAR

SUBOPÇÃO

NÃO PREENCHIMENTO

ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

SENTENÇA REFORMADA

SEGUNDA TURMA DE FAZENDA PÚBLICA         Processo nº:  0122981-96.2019.8.19.0001  Recorrente:    UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ  Recorrido:      DANIELLA CAROLINE FRANKLIN GASPAR    VOTO                Trata-se de ação proposta por DANIELLA CAROLINE FRANKLIN GASPAR em face de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ, sob alegação, em síntese, que se inscreveu no vestibular da universidade, ora ré, de 2018, assinalando a subopção  L1, acreditando que estaria, assim, automaticamente  inscrita  nas  demais subopções, aduzindo que nada diz o edital sobre isto.                 Diante disso, pretende seja determinada a efetivação de sua matrícula, com a consequente anulação do ato, que a considerou eliminada do concurso.             Contestação, às fls. 99/105, sustentando que o edital, ao contrário do alegado na inicial, é claro, ao informar a necessidade de preenchimentos de todas as opções, demonstrando o interesse na matrícula, conforme a ordem de classificação. Aduz que a própria autora admite, na exordial, que não preencheu todas as 'sub opções'.                 Sentença, às fls. 133/135, julgando procedentes os pedidos, estando o dispositivo nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar a ré a proceder a reserva da vaga da autora e efetivar sua matrícula no curso de direito da  Universidade do Estado do Rio de Janeiro no segundo semestre do ano de 2019, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)."                Recurso Inominado, interposto pela ré, às fls. 146/154, no qual requer a reforma do julgado, reiterando as argumentações contidas em sua peça de defesa.                Decisão, à fl. 182, recebendo o recurso no efeito devolutivo.     Contrarrazões, às fls. 191-193.           Remessa ao Conselho Recursal; após a distribuição do recurso, os autos vieram-me conclusos.                        É O RELATÓRIO.                DECIDO.          No caso, a Universidade do Estado do Rio de Janeiro interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da sentença, aduzindo, em resumo, que o  edital era claro, ao determinar a necessidade de assinalar as subopções, o que não foi feito pela candidata, ora recorrida, resultando na sua eliminação, eis que não classificada para a única opção por ela indicada, qual seja o primeiro semestre. Sustenta a regularidade dos seus atos, pugnando pela improcedência.                 Com efeito, a parte autora sustenta falha no dever de informação da universidade-ré, afirmando que a lacuna do edital, que não informava sobre a necessidade de preenchimento de todas as subopções resultou em não preenchimento destas e, consequente, eliminação do vestibular do ano de 2018.                 Entretanto, o edital é claro, prevendo expressamente em seus  itens 2.12  e 2.12.1 que o candidato deve assinalar as subopções, no momento da inscrição.                Conforme se depreende da documentação acostada, o item 2.1.2 do edital do vestibular da UERJ, ano 2018, trazia expressa previsão: "A ordem de preferência das subopções deverá ser indicada de acordo com o quadro de cursos/vagas."          Em sendo assim, deveria a autora, ora recorrida, ter indicado todas as opções e subopções, mas isto não foi feito, conforme ela mesma admite em sua inicial. Certo é que a autora assinalou somente a  subopção  L1  e,  portanto,  não  poderia  concorrer  as outras subopções ( L2, L3 e L4).                  Portanto, considerada a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, no caso, a UERJ, no que concerne à não realização da matrícula da autora e sua consequente eliminação do concurso, em razão de não haver assinalado seu interesse pelas demais subopções, indicando apenas o L1, semestre para o qual não obteve classificação.                No caso, havendo indicação expressa no edital acerca da necessidade de assinalar todas as subopções, a fim de demonstrar o interesse, na ocorrência de reclassificação, era dever da candidata o preenchimento correto das ditas opções.                 Impõe-se, pois, a reforma da sentença, para serem julgados improcedentes os pedidos.                 Diante do exposto, CONHEÇO o recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, e VOTO por seu PROVIMENTO, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.                 Sem custas, nem honorários, tendo em vista o provimento do recurso.          Rio de Janeiro, na data da assinatura digital         MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS       JUÍZA RELATORA             PODER JUDICIÁRIO       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO       CONSELHO RECURSAL

RECURSO INOMINADO 0122981-96.2018.8.19.0001

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS - Julg: 14/10/2020

 

Ementa número 9

JOGO DO BICHO

TRANSAÇÃO PENAL

PERDA DE VALORES APREENDIDOS

ILEGITIMIDADE

PROCESSO Nº 0009413-27.2018.8.19.0026  RECORRENTE: JONIS BARRETO GOMES  RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO.      APELAÇÃO CRIMINAL. JOGO DO BICHO. TRANSAÇÃOPENAL.RECURSO DEFENSIVO.CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.          RELATÓRIO                Trata-se de recurso interposto pelo réu a fim de impugnar a sentença homologatória pela prática do delito previsto no art. 58 § 1º , " b " , do Decreto-Lei nº 6.259/44, que declarou extinta a punibilidade do Apelante e determinou a perda do dinheiro apreendido em favor da União , nos termos do art. 122 do CPP, sob o fundamento de que não havia pedido de devolução e ainda, diante da dificuldade de se promover a comprovação da origem da quantia.              O recorrente alegou, às fls. 25/27 que o instituto da transação penal não gera efeitos secundários, como reincidência e é registrado apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco ( 05 ) anos.                            Afirma as razões de apelação , que a perda de quantia apreendida em favor da União , previsto no art. 91 do Código Penal , é consequência proveniente de sentença condenatória, há apenas consequências geradas pelo acordo realizado de modo consensual , o qual já foi devidamente cumprido por parte do suposto Autor , não devendo recair sobre ele consequências jurídicas extrapenais.                            Acrescenta a defesa que a sentença viola frontalmente o artigo 76 da lei nº 9.099/95 e o art. 5º , incisos LV e LVII da Constituição Federal.                             O Ministério Público, em contrarrazões, às fls. 30/32, sustentou, que a sentença está em total concordância com o art. 122 do CPP , na medida em que , não requerida a devolução dos bens , com as devidas justificativas e comprovações da origem lícita deles, deverá ser decretada a sua perda em favor da União.                            Acrescenta que ainda que não tenha havido assunção de culpa por parte do Requerente , na medida em que na transação penal não há tal situação , constata-se que as circunstâncias em que o dinheiro foi encontrado, junto a vários pules , comandas e recibos claramente direcionados para a prática do jogo do bicho, indicam que os recursos têm origem ilícita, requerendo a manutenção da r. sentença.                                   O Defensor Público em atuação junto à Turma Recursal sustentou às fls. 33/40, que a conduta do Apelante é atípica, alegando que a criminalização dos chamados " Jogos de Azar " não se sustenta, em virtude da incompatibilidade desses tipos penais contravencionais com os postulados da Constituição Federal . Que não há embasamento constitucional para a proteção penal do bem jurídico denominado " moralidade " ou os " bons costumes " , no que diz respeito à prática de jogos de azar.                                           O Ministério Público junto à Turma Recursal, às fls.41/44 opinou favoravelmente ao provimento do recurso, alegando que a perda dos valores apreendidos com o Apelante não constava dos termos do acordo anuído, bem como que somente as condições expressamente contidas na proposta podem gerar consequências  penais, civis e processuais ao indiciado transator. Entender o contrário importaria, no mínimo, em violação aos princípios do devido processo legal e da não culpabilidade, tendo em vista que, nesta fase processual , sequer houve o oferecimento de denúncia em face do indiciado.                                                              VOTO                            Trata-se de apelação através da qual o Apelante se insurge contra a sentença que homologou a transação, declarando extinta a punibilidade do Apelante, e determinando a perda do dinheiro apreendido em favor da União.                            Recebo o  recurso, eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade                             A tese de atipicidade material em razão da adequação social da conduta e o princípio da intervenção mínima não merece prosperar , pois é sabido que o " costume " não pode revogar a lei , tampouco pode o Juiz substituir-se ao legislador e considerar revogada uma lei incriminadora vigente, sob pena de afrontar o princípio constitucional da separação de poderes.                            É certo que o Direito Penal deva movimentar-se no sentido de afastar a tipicidade material de determinadas condutas que afetam em grau irrelevante o bem jurídico protegido. Contudo, a circunstância da conduta praticada pelo Apelante ser "socialmente tolerada , aceita e amplamente praticada " , por si só , não é capaz de afastar a relevância penal. Isto porque não basta que a conduta seja tolerada por parte da sociedade. É necessário que o desvalor da ofensa ao bem jurídico não justifique a intervenção do Estado-Juiz. Em nosso sistema jurídico, eventual tolerância social ou mesmo uma repressão policial deficiente não são hábeis a ensejar a revogação de uma norma incriminadora.                            Dessa forma, não pode o Juiz Criminal deixar de aplica-la, sob pena de estar usurpando a função legislativa e fomentando a insegurança jurídica. Com efeito, o princípio de adequação social, por si só, não tem o condão de afastar os tipos penais incriminadores, pois uma lei somente pode ser revogada por outra, conforme determina o caput, do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.                             É cediço que o Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe a guarda da Constituição Federal, jamais declarou a inconstitucionalidade ou a não recepção da Lei de Contravenções Penais - seja em sua íntegra, seja no tocante ao artigo 58 do referido diploma legal - pela ordem constitucional vigente.                             A propósito:                 "Habeas Corpus. Ato infracional correspondente ao porte de arma branca imprópria art. 19 da Lei das Contravenções Penais. 2. A questão constitucional debatida teve repercussão geral reconhecida (ARE 901.623 RG - Edson Fachin, j. 22.10.2015). O extraordinário pende de julgamento, sem determinação de suspensão de processos (art. 1.035, § 5º, do CPC). Feito em fase de cumprimento de medidas socioeducativas. Prosseguimento do julgamento do habeas corpus. 3. Princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX). Garantia constitucional que se estende aos campos do direito das contravenções penais e do direito infracional dos adolescentes. 4. Art. 19 da Lei das Contravenções Penais: trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade . Para obter condenação pela contravenção, a acusação deve demonstrar que seria necessária a licença para porte da arma em questão. Não há previsão na legislação acerca da necessidade de licença de autoridade pública para porte de arma branca. Norma penal em branco, sem o devido complemento. Sua aplicação, até que surja a devida regulamentação, resta paralisada. 5. Dado provimento ao recurso a fim de julgar improcedente a representação para apuração de ato infracional. (RHC 134830, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016)" ,                             Quanto à tese de que a transação não gera efeito secundário, e portanto, não poderia o juiz sentenciante declarar a perda do dinheiro em favor da União, entendo que assiste razão à defesa.                            Tal questão já foi discutida no STF, tendo a seguinte tese de repercussão geral:              " As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal  do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo ¨.                            A propósito:  Orgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 28/05/2015 Publicação: 09/09/2015  Ementa  Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.                  Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, tão somente para afastar da  decisão recorrida a determinação de perda dos valores apreendidos com o Apelante em favor da União, mantendo-se os demais termos da r . sentença.                                          MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK              JUÍZA RELATORA

APELAÇÃO CRIMINAL 0009413-27.2018.8.19.0026

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK - Julg: 29/06/2020

 

Ementa número 10

PEDÁGIO

EVASÃO

EXIBIÇÃO DO SALDO DE CRÉDITO

MULTA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

SOLIDARIEDADE  NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

VOTO  Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob fundamento de falta de provas.     Reforma parcial que se impõe.     Compulsando os autos, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais.  As multas aplicadas, anexadas às fls.35/38, comprovam que o autor estava no local (pedágio) na noite do fato (dia 23/07/19 por volta das 18h). Ressalta-se, ainda, que o autor faz prova da existência de saldo positivo junto ao sistema da ré, R$ 80,28-fls.30, no dia do evento. Assim, entendo que a parte autora comprovou, com os elementos que dispunha, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da norma contida no artigo 373, I, do CPC.      Restou demonstrada, portanto, a falha no serviço prestado pelas rés (a CONECCAR por não liberar a passagem do veículo do autor, mesmo havendo crédito, e da LAMSA por comunicar erroneamente  tentativa de evasão de pedágio a SMT que aplicou multa de trânsito), que devem responder solidariamente pelos danos causados (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). As rés não lograram êxito em comprovar, por qualquer meio de prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, a regularidade de suas condutas. Tal fato ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos decorrentes da vida cotidiana. Fato caracterizador do dever de indenizar a título de danos morais.     Em relação ao demais pedidos, entendo pela manutenção da improcedência. Considerando que as multas foram aplicadas pela SMT, somente a esta caberia o seu cancelamento.      Isso posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros da citação e correção desta publicação. Sem sucumbência, recurso com êxito.

RECURSO INOMINADO 0029852-58.2019.8.19.0209

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA - Julg: 22/10/2020

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.