EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 31/2020
Estadual
Judiciário
15/12/2020
16/12/2020
DJERJ, ADM, n. 71, p. 36.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 31/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
PANDEMIA DE COVID-19
CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO
MENSALIDADE
REDUÇÃO DO VALOR
DESCABIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato de prestação de serviços educacionais. Curso universitário de Medicina afetado pela pandemia da COVID-19, que impede a realização de aulas práticas e de atividades presenciais. Pretensão das autoras de redução das mensalidades universitárias em 50%, tendo em vista a redução de despesas fixas (como energia elétrica e água) da instituição de ensino, bem como desequilíbrio contratual decorrente do número menor de aulas que vem sendo ministrado. Valor da mensalidade que não remunera apenas custos fixos da instituição de ensino, mas sim corresponde ao preço que as partes entenderam como justo para o total do serviço prestado pela instituição. Suposto desequilíbrio contratual que apenas poderá ser aferido no futuro, caso as aulas e atividades perdidas não sejam repostas, ou caso tal reposição acarrete um tempo maior de formação para as autoras e, consequentemente, um gasto com mensalidades por período maior do que o esperado. Autoras que apenas mencionam supostas dificuldades financeiras, sem desenvolver ou comprovar tal argumento. RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0032658-77.2020.8.19.0000
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julg: 21/07/2020
Ementa número 2
OBRAS EMERGENCIAIS EM APARTAMENTO
PANDEMIA DE COVID-19
PROTOCOLO DE RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
AUTORIZAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE OBRAS EM APARTAMENTO. AUTORIZAÇÃO NEGADA PELO SÍNDICO COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL 8.808/20, EM RAZÃO DA PANDEMIA PELO COVID-19. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA AUTORIZANDO O DEMANDANTE A REALIZAR AS OBRAS EMERGENCIAIS NA SUA RESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO RÉU. A decisão que deferiu a tutela analisou o pedido quanto aos argumentos utilizados pelo síndico para negar a autorização para a execução da obra, que foram o de que o condômino não observou a regra que trata do isolamento social em época de pandemia e não se trata de obra emergencial. O Decreto Rio 47488, de 2 de junho de 2020, instituiu o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada em decorrência dos impactos da pandemia do COVID-19. Através desta norma o Poder Executivo Municipal definiu protocolos de retomada das atividades econômicas e sociais no âmbito do Município para assegurar que o retorno à situação de normalidade seja feito de forma gradativa e ordenada, buscando mitigar a incidência de eventos nocivos. No anexo I o decreto estabeleceu fases para a retomada, sendo que as construções de casas e prédios, as reformas, as fundações em construções, ficaram autorizadas a retornar às atividades desde a fase 1, que teve início em 02/06/2020. Não há notícia de edição de norma posterior que impeça ou suspenda a retomada dessas atividades em razão da pandemia e do isolamento social. Portanto, não se vislumbra, ao menos nesta fase do processo, motivo para reforma da decisão, que não se mostra teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. Aplicação do verbete sumular 59 desta Corte. Agravo CONHECIDO e DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0053908-69.2020.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 24/11/2020
Ementa número 3
PANDEMIA DE COVID-19
VISITAÇÃO AVOENGA
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
COMPENSAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Suspensão temporária de visitação avoenga. Decisão interlocutória que indeferiu o pleito de compensação dos dias de visitação dos menores, prejudicada em razão da pandemia de COVID-19. Medidas protetivas para contenção da disseminação do coronavírus que se inserem na álea extraordinária. Impossibilidade de modificação da visitação em prejuízo da convivência com os pais e demais familiares. Princípio da prevalência do melhor interesse dos menores. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 1.589 do CC. Decisão mantida. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0032937-63.2020.8.19.0000
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julg: 22/07/2020
Ementa número 4
GUARDA MUNICIPAL
SERVIDOR PÚBLICO
GRUPO DE RISCO
AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES
SERVIÇO ESSENCIAL
TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIMENTO
Agravo de Instrumento. Direito Constitucional e Administrativo. Pretensão de Guarda Municipal de Cambuci de ser afastado de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração, durante a pandemia por COVID-19. Alegação de que se enquadra em grupo de risco, por ter 61 anos de idade, e de que tal grupo foi indevidamente excluído do decreto local que autorizou o afastamento em outras situações consideradas de risco. Deferimento de tutela de urgência para autorizar o afastamento remunerado do servidor e determinar a inclusão do afastamento de pessoas idosas no Decreto Municipal 1.425/2020. Recurso do município réu. 1- Ao dispor sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, o art. 3º, §8º, da Lei Federal 13.979/20 ressalvou explicitamente que "as medidas previstas (...), quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais". 2- Decreto 1.425/2020 de Cambuci que não apresenta, à primeira vista, qualquer indício de ilegalidade ou de falta de razoabilidade, ao deixar de determinar o afastamento com base no só fato de o(a) servidor(a) possuir mais de 60 anos idade. Impossibilidade de se extrair da orientação de caráter geral e preventivo acerca dos possíveis grupos de risco um direito subjetivo de toda pessoa maior de sessenta anos de se afastar de suas atividades laborais de forma remunerada, independentemente da sua situação de saúde e da natureza da função por ela exercida. Necessidade de se conciliar os diversos interesses em disputa. 3- Inequívoco caráter essencial do serviço prestado pela Guarda Civil, cuja demanda é ainda maior durante a pandemia, especialmente por conta das restrições impostas ao comércio e à circulação de pessoas. Atividade fim que não pode ser exercida remotamente. Maior parte dos locais de lotação que acarretará alguma exposição dos servidores ao risco de contágio, sobretudo as que exigem o contato direto com o público. Necessidade de a Administração conciliar e atender a todos os interesses em jogo, tutelando o direito fundamental dos servidores à saúde e à integridade, porém sem prejudicar a função essencial que lhes compete. 4- Autor que foi lotado no Parque de Exposições, inicialmente em escala de 24h de plantão seguidas de 72h de descanso e, posteriormente, de segunda a sexta-feira, das 15h às 22h. Local a que o público em geral não tem acesso. Comparecimento de funcionários de outras secretarias e terceirizados ao local, porém sem qualquer evidência de que seja exigida interação próxima entre eles e o autor. Servidor que tem se locomovido até o parque em veículo próprio. Inexistência de casos confirmados da doença no âmbito do Município de Cambuci à época da interposição do recurso. Confirmação de 30 casos até 02/06/2020, sendo 18 já recuperados. 5- Escala e lotação do servidor que se justificam, por ora, pela natureza do serviço prestado pela Guarda Municipal, pela impossibilidade de a atividade fim ser exercida remotamente e pela pequena margem que o Administrador Público possui para lotar seus servidores e prestar o serviço público nas circunstâncias atuais. 6- Falta de indícios do alegado tratamento diferenciado dispensado ao autor. Servidor que pretende, em verdade, incluir no decreto municipal hipótese que não foi ali expressamente contemplada - qual seja, o afastamento com base no só fato de ele ser maior de sessenta anos. Pretensão que esbarra na jurisprudência firme do Supremo no sentido de "ser inviável ao Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, estender tratamento diferenciado a destinatários não contemplados na legislação aplicável, sob pena de atuar na condição de legislador positivo" (ARE 1190716). 7- Impossibilidade de o Judiciário decidir acerca do juízo de conveniência exercido pela Administração com relação à concessão das férias pleiteadas pelo servidor. Possibilidade de adoção de outras medidas de prevenção e existência de outros interesses igualmente relevantes em disputa que demonstram, por ora, a ausência de indícios de ilegalidade que justifiquem uma intervenção do Judiciário. 8- Recurso provido para indeferir a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020990-12.2020.8.19.0000
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 21/07/2020
Ementa número 5
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MUNICÍPIO
PANDEMIA DE COVID-19
PLANO DE CONTINGÊNCIA
DOCUMENTOS TÉCNICOS
OBSERVÂNCIA
Agravo de Instrumento. Ação civil pública. Interlocutória que indeferiu tutela de urgência, para que o Município atualizasse e fornecesse Plano de Contingência relativo à pandemia do COVID-19, indicando protocolo de manejo clínico e criação de centro de triagem com leitos de estabilização. Município que apresentou novo Plano de Contingência, constando alguns itens do pedido formulado pela Defensoria Pública agravante. Política pública constitucional cogente, que há de ser implementada à vista de documentos técnicos expedidos pela Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e de decreto estadual. Recurso a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024181-65.2020.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julg: 20/07/2020
Ementa número 6
LOCAL PÚBLICO
MANIFESTAÇÕES
PROIBIÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
SAÚDE PÚBLICA
PREVALÊNCIA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. Parquet ingressou em Juízo a fim de obter proibição de manifestações em locais públicos que pudessem provocar aglomerações em razão da pandemia. O pedido liminar foi indeferido no Plantão Noturno, mas foi deferido em sede recursal em decisão monocrática posteriormente reconsiderada. Edição de sucessivos Decretos Estaduais vedando expressamente a "realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins". A proibição não representa violação aos direitos constitucionais de livre manifestação e de reunião pacífica, os quais devem ceder diante dos direitos à saúde pública e à vida pela técnica da ponderação de valores. Em Agravo Interno, deve ser restaurada a decisão antecipatória de parte dos efeitos da tutela recursal, na parte que consignou a obrigação dos Entes Públicos de adotar as medidas necessárias a evitar a realização de eventos. Quanto à parte relativa às pessoas físicas Corréus se absterem de incitar os movimentos sob pena de multa, medida necessária à época, verifica-se inexistir tal previsão nos Decretos vigentes, devendo ser aplicadas eventuais penalidades cíveis e criminais em vigor para tais atos. E as determinações quanto aos Entes Públicos devem ser confirmadas em sede de Agravo de Instrumento, ressaltando-se que não se fala de interferência de um Poder da República sobre outro, mas de mera determinação de efetivo cumprimento dos Decretos expedidos pelo Poder Executivo. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0025209-68.2020.8.19.0000
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julg: 16/09/2020
Ementa número 7
PANDEMIA DE COVID-19
CONDOMÍNIO
LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR TEMPORADA
PROIBIÇÃO
DESCABIMENTO
DIREITO DE PROPRIEDADE
OBSERVÂNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR PARA AFASTAR A PROIBIÇÃO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA DE UNIDADE AUTÔNOMA IMPOSTA PELA SÍNDICA DO CONDOMÍNIO RÉU COMO MEDIDA NECESSÁRIA À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DOS DEMAIS CONDÔMINOS, DIANTE DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO OBSTANTE A SITUAÇÃO EXTREMA VIVENCIADA NESTE MOMENTO EM TODO O PAÍS, EM ESPECIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INEXISTE LEI PROIBINDO LOCAÇÃO POR TEMPORADA DE UNIDADES AUTÔNOMAS PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE A SÍNDICA FAZÊ-LO POR ATO UNILATERAL. DIREITO DO CONDÔMINO DE USAR E FRUIR LIVREMENTE DE SUA UNIDADE, OBSERVADA A SUA DESTINAÇÃO. ARTIGOS 1.314 E 1335, INC. I DO CC. ALUGUEL POR TEMPORADA QUE É EXPRESSAMENTE PERMITIDO PELO ARTIGO 48 DA LEI 8.245/1991. OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0027409-48.2020.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julg: 20/07/2020
Ementa número 8
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PANDEMIA DE COVID-19
PLANO MUNICIPAL DE CONTINGÊNCIA
OBRIGAÇÃO DE FAZER
IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA
TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO MUNICIPAL DE CONTINGÊNCIA PARA COMBATE À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E, NO MÉRITO, QUE O MUNICÍPIO PROMOVA AÇÕES DE COMBATE À PANDEMIA, CONSTANDO TODAS AS INFORMAÇÕES EM SEU PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. DECISÃO A QUO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO PARA APÓS O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA VÊM ENTENDENDO QUE A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EQUIVALE AO INDEFERIMENTO DA LIMINAR, PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.019, I, DO CPC. PANDEMIA DE COVID-19 QUE EXIGE TOTAL ATENÇÃO ÀS RECOMENDAÇÕES DAS AUTORIDADES DE SAÚDE, EM TODAS AS ESFERAS, E DEVE SER ENFRENTADA COM PLANEJAMENTO COORDENADO PARA QUE OS RECURSOS SEJAM ALOCADOS SEGUNDO A NECESSIDADE DE CADA MUNICÍPIO E DE CADA CIDADÃO, PARA QUE SEJA ASSEGURADO A TODOS O DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE POSSUEM AMPARO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE QUE O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA POSSUA UM PLANO DE CONTINGÊNCIA COM TODAS AS DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DURANTE A PANDEMIA, INTEGRADO AOS PLANOS NACIONAL E ESTADUAL. AVANÇO EXPONENCIAL DO NÚMERO DE INFECTADOS, BEM COMO DO NÚMERO DE ÓBITOS, QUE DEMONSTRAM A URGÊNCIA NA ADOÇÃO DE TAIS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE MOSTREM O EFETIVO ENFRENTAMENTO DA DOENÇA, SENDO CERTO QUE TELAS COPIADAS DO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL, APENAS COM INDICAÇÃO DE ÍCONES, OBVIAMENTE NÃO COMPROVAM QUAISQUER AÇÕES CONCRETAS DE COMBATE À PANDEMIA, TAMPOUCO CONSTITUEM PROVA SUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021221-39.2020.8.19.0000
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julg: 14/07/2020
Ementa número 9
PANDEMIA DE COVID-19
ALIMENTOS
AUXÍLIO EMERGENCIAL
PENHORA
POSSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Alimentos. Auxílio emergencial. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obter informação quanto ao recebimento de Auxílio Emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020, para posterior penhora de percentual do valor em favor do menor alimentando. Possibilidade. Entendimento do CNJ por meio da Resolução Nº 318 de 07/05/2020 no sentido de que ao auxílio emergencial aplicam-se as regras inseridas no art. 833, IV e X do CPC. Parágrafo 2º do mesmo dispositivo que permite a penhora nos casos de pagamento de prestação alimentícia. Ausência de vedação legal. Auxílio emergencial instituído e pago pelo Governo Federal que tem por finalidade minorar os efeitos do desemprego causado pela Pandemia do Covid-19, mas não se destina somente ao trabalhador individualmente considerado, mas também ao seu núcleo familiar, reflexa e igualmente atingido. Reforma da decisão que se impõe. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0055204-29.2020.8.19.0000
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julg: 25/11/2020
Ementa número 10
PANDEMIA DE COVID-19
CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO
PLANO DE SAÚDE
ATRASO NO PAGAMENTO
MANUTENÇÃO DO CONTRATO
TUTELA DE URGÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTORA QUE, DEVIDO À PANDEMIA DA COVID-19, TEVE, COMPROVADAMENTE, O SEU CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO NO SENTIDO DE DETERMINAR À RÉ, ORA RECORRENTE, QUE NÃO CANCELE O REFERIDO PLANO, POR ORA, SOB PENA DE MULTA. BOA-FÉ DA AUTORA QUE, EM UMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, RESTOU CARACTERIZADA, MÁXIME POR CONTA DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ASTREINTES QUE SE DECOTAM, ANTE O SEU DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0038852-93.2020.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julg: 14/09/2020
Ementa número 11
PANDEMIA DE COVID-19
VISITAÇÃO PATERNA
SUSPENSÃO
Ação de modificação de guarda e visitação. Decisão que, após ausculta do parquet e ao escopo de resguardar a saúde da filha em comum do casal, entendera de suspender a visitação paterna por 30 (trinta) dias em virtude do isolamento social imposto pela pandemia de COVID-19, determinado, ademais, que a genitora viabilize contatos diários da menor com o seu pai, através de chamadas de vídeo. Agravo de instrumento. Menor de 9 anos de idade, com problemas alérgicos e respiratórios, que reside com sua mãe agravada e seu marido médico na cidade de Barra Mansa, onde o número de pacientes acometidos pela pandemia de COVID-19 é bem menor do que na cidade do Rio de Janeiro, local de residência do pai agravante, casado também com um médica, ambos residentes no bairro da Barra da Tijuca, região de grande incidência de coronavírus, agravado pelo fato de que o agravante, administrador de empresas, sai para laborar, como se vê das fotos de reunião de trabalho acostadas. Preservação da vida e da saúde da criança que deve, por óbvio, prevalecer sobre o direito de visitação do pai no momento, em ordem a evitar que a menor seja exposta ao contágio e às intempéries impostas pela pandemia, responsável pela modificação da vida de todas as pessoas, na forma do que recomenda o art. 1.586 do Código Civil. Solução excepcional e paliativa encontrada pela decisão de piso de contato virtual -- a agravada em contrarrazões afirma, inclusive, que a filha possui um aparelho de telefone celular ao escopo de livre e ilimitada comunicação com o pai agravante -- que deve ser mantida e que não é exclusiva do agravante, privados que se encontram muitos pais na mesma situação dele, além de toda a população impedida de convívio familiar com seus entes queridos. Decisão de piso em consonância, ademais, com a recomendação emitida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) para crianças sujeitas à guarda unilateral ou compartilhada durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de posterior alteração na visitação que a instrução probatória indicar necessária, olhos postos no melhor interesse da menor. Precedentes deste Órgão Julgador e de outros Tribunais do país. Honorários de sucumbência inadmitidos em casos tais, de agravo de instrumento. Precedentes. Recurso não provido, prejudicados o agravo interno e os aclaradores interpostos pelo autor agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0031868-93.2020.8.19.0000
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julg: 01/07/2020
Ementa número 12
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PANDEMIA DE COVID-19
LEITOS DISPONÍVEIS NOS MUNICÍPIOS
SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DO SUS
MANUTENÇÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GESTÃO DA SAÚDE. COVID-19. DISTRIBUIÇÃO DOS LEITOS DISPONÍVEIS NOS MUNICÍPIOS PELO ERJ. SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DO SUS. MANUTENÇÃO. Sabe-se que somente a manifesta inobservância da lei, a absoluta desconformidade com a prova dos autos ou a teratologia da decisão que defere, ou não, a antecipação dos efeitos da tutela é que permitem ao Tribunal revê-la. Enunciado Sumular nº 59, do TJRJ. Parecer do Ministério Público de segundo grau, que fará parte integrante deste acórdão, que assim também entendeu: "Ademais, em que pese haver falha na entrega de leitos pelo Estado, tal questão deve ser objeto de apuração em ação própria, como já vem ocorrendo, em diversas frentes, inclusive. Mas tal não muda o fato de a necessidade da gestão de leitos ser feita de modo integrado, como prevê a inteligência do assunto pela própria Constituição Federal. Ultrapassadas essas breves considerações, cotejando os fatos com as normas, é necessário dar razão à decisão agravada, no sentido da sua juridicidade, tendo em vista que há satisfatória presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo CIB/RJ n° 6.159/2020, uma vez que em compasso com todo o ordenamento jurídico mencionado pela r. decisão. Um exemplo dessa compatibilidade reside na Lei Nacional n° 8.080/90, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado (art. 1°). Prevê a Lei que as ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente (art. 8°), prevendo, nesse sentido, as Comissões Intergestores Bipartite, reconhecendo-as como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (art. 14-A). Assim posta a questão, e ainda considerando que o Município aderiu à deliberação de forma voluntária, não cabe, a priori, afirmar haver violação do pacto federativo, de modo que não vemos outra solução senão chamar à incidência o enunciado n° 59 da súmula da jurisprudência predominante desse C. Tribunal: (...)" DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0031028-83.2020.8.19.0000
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NILZA BITAR - Julg: 19/08/2020
Ementa número 13
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MUNICÍPIO
RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
MÉRITO ADMINISTRATIVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. PANDEMIA. CRISE. CORONAVÍRUS. COVID-19. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE DE ESTADOS E MUNICÍPIOS, NO QUE TANGE À ADOÇÃO DE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA. ADI 6341 MC/DF. SEPARAÇÃO DE PODERES. O pleito de liminar, formulado nos autos da ação civil pública, consiste em obter decisão judicial que impeça a retomada imediata das atividades econômico/produtivas no Município de Itaperuna, ao argumento de que tais atividades seriam capazes de causar aglomeração de pessoas, aumentando o risco de contaminação pelo Novo Coronavírus. É inegável a complexidade das questões fáticas que envolvem o tema, na necessidade de preservação do direito fundamental à saúde e adoção de medidas preventivas que dificultem ou retardem a disseminação da pandemia do Novo coronavírus, evitando-se o colapso do sistema de saúde e a total ruína das demais atividades produtivas no Município. Nesse momento crítico, deve-se prevalecer a visão voltada para o coletivo, mostrando-se interessados todos os cidadãos, observando-se que cada região tem sua especificidade, sua estratégia e sua forma de lidar com a crise. As medidas de regulamentação adotadas no Município de Itaperuna para enfrentamento da emergência de saúde pública e diminuição de contágio decorrente do Coronavírus encontram-se consubstanciadas nos diversos Decretos Municipais nº 6217, 6219, 6220, 6221 e 6222. A atual pandemia do Coronavírus (COVID-19) tem exigido das autoridades competentes e da população brasileira em geral uma série de cuidados e medidas para evitar tanto a exposição quanto a contaminação pelo vírus. Em razão disso, a situação demanda a adoção de medidas coordenadas e em conformidade com as peculiaridades de cada localidade específica. Com esse entendimento, a Corte Constitucional, em decisão nos autos da ADI 6341 MC/DF, reconheceu a legitimação concorrente de Estados e Municípios, em termos de saúde, especialmente no que respeita à adoção de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública. Analisando os decretos editados pela municipalidade, verifica-se que não houve uma liberação irrestrita do comércio e dos serviços públicos no Município de Itaperuna, permanecendo restrições ao exercício de inúmeras atividades, dentro do seu poder de polícia, com diversas atividades condicionadas à limitação de pessoas, ao distanciamento social, ao uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, dentre outras. Não se pode perder de vista que o controle judicial de políticas públicas possui caráter excepcional, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. A Separação dos Poderes deve ser respeitada, sendo imperiosa a necessidade de considerar as escolhas administrativas tomadas pelos órgãos técnicos do Executivo. Extrai-se pelas informações prestadas pela Magistrada em exercício na 2ª Vara da Comarca de Itaperuna - RJ, que a decisão atacada encontra-se amplamente fundamentada, devendo-se destacar que o Juízo de primeiro grau possui muito mais proximidade da situação do Município agravado do que esta Segunda Instância. Mantida a decisão agravada. Agravo Interno prejudicado. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0026937-47.2020.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 20/07/2020
Ementa número 14
PANDEMIA DE COVID-19
RESTAURANTE
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES
ALUGUEL
REDUÇÃO DO VALOR
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RETAURANTE. EMPREENDIMENTO FECHADO ENQUANTO NÃO AUTORIZADA A RETOMADA DAS ATIVIDADES EM RAZÃO DA COVID-19. REDUÇÃO DO ALUGUEL MENSAL NO PERÍODO. PERCENTUAL. ALTERAÇÃO. Agravo de instrumento interposto contra decisum que, em sede de ação renovatória de contrato de locação não residencial, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrente, para que o aluguel mensal por ele devido fosse reduzido em 30% a partir de abril de 2020 até o retorno de suas atividades empresariais, que foram suspensas pelo Poder Público em razão da pandemia de Covid-19, bem como para que o valor do aluguel de março do corrente ano fosse pago proporcionalmente até o dia 21, último dia de funcionamento do restaurante, determinando, ainda, que, em ambas as hipóteses, arcasse o mesmo com a integralidade dos demais encargos locatícios. 1. O provimento merece pequeno retoque para que o valor do aluguel seja reduzido em 50% no período compreendido entre 22 de março e a data em que for autorizada a reabertura do estabelecimento pelo Poder Público. 2. O nefasto impacto da pandemia de Covid-19, tanto no campo da saúde pública, quanto em termos socioeconômicos, é público e notório. 3. A adoção de medidas de distanciamento social com severa restrição de circulação em locais públicos e proibição de aglomerações, na vã tentativa de diminuir a velocidade de contágio, impactou severamente o setor de serviços, que entrou em franco declínio. 4. A situação emergencial existe e precisa ser enfrentada. O caos econômico é patente, e a sociedade empresária precisa de auxílio para não encerrar definitivamente suas atividades no ponto empresarial em questão. Dentro desse contexto, embora ainda não seja recomendada a redução da totalidade dos encargos da locação nos exatos termos pretendidos, se nos afigura recomendável, ao menos, que os alugueres recebam um desconto em percentual superior ao indicado no provimento em foco enquanto reabertura não for autorizada pelas autoridades competentes. 5. O desconto no valor dos alugueres durante a paralisação das atividades está sendo dado para garantir a viabilidade do empreendimento nesse interregno específico, e não para criar uma nova dívida exigível no conturbado cenário de flexibilização que se inicia ou no futuro período de pós-pandemia. Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0032840-63.2020.8.19.0000
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 21/07/2020
Ementa número 15
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGENTES PRISIONAIS
ATENDIMENTO DO PÚBLICO EXTERNO
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
OBRIGAÇÃO DE FORNECER
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ARROSTADA QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE PROVIDENCIASSE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL AOS AGENTES PRISIONAIS QUE REALIZAM O ATENDIMENTO DO PÚBLICO EXTERNO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO. FAMILIARES QUE BUSCAM A UNIDADE PRISIONAL PARA LEVAR INSUMOS AOS ENCARCERADOS, MUITO EMBORA A VISITAÇÃO ESTEJA SUSPENSA. MEDIDA ADEQUADA E RAZOÁVEL, QUE VISA RESGUARDAR A SAÚDE DOS AGENTES E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, DA PRÓPRIA POPULAÇÃO CARCERÁRIA. INTERFERÊNCIA MÍNIMA DO JUDICIÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO DA CRISE PELA PANDEMIA DO COVID-19. PREVALÊNCIA DA SAÚDE E DA VIDA DOS AGENTES SOBRE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER COMPLEMENTADA, NOS TERMOS DO DECISÓRIO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL NO PLANTÃO JUDICIAL, ACRESCENTANDO A PROIBIÇÃO DE QUE AGENTES DESPROTEGIDOS TENHAM CONTATO COM O PÚBLICO EXTERNO, MANTENDO A DECISÃO NOS DEMAIS CONSECTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021640-59.2020.8.19.0000
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 16/07/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.