AVISO 94/2021
Estadual
Judiciário
11/03/2021
16/03/2021
DJERJ, ADM, n. 127, p. 14.
- Processo Administrativo: 0616720; Ano: 2021
Avisa que os Mandados e Alvarás Judiciais emitidos nos sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, cujo objeto seja o levantamento de numerário, bem como os Mandados de Prisão deverão ter seus documentos e respectivas assinaturas eletrônicas validados e autenticados, sob pena de responsabilidade funcional.
PROCESSO SEI: 2021-0616720
ASSUNTO: NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ÀS CCM ACERCA DO ALCANCE DO AVISO 979/2020
DUQUE DE CAXIAS II JUI ESP CIV
AVISO CGJ Nº 94/2021
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades dos Analistas Judiciários na especialidade Execução de Mandados;
CONSIDERANDO os objetivos traçados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro na permanente busca de transparência, segurança e celeridade na entrega da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o Aviso CGJ nº 82/2021 disciplina de forma minuciosa a autenticação e validação de Alvarás de Soltura e Ordens de Liberação;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo SEI nº 2021 0616720;
AVISA aos Senhores Juízes Coordenadores das Centrais de Cumprimento de Mandados/Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores, Encarregados das Centrais de Cumprimento de Mandados, Responsáveis Administrativos dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores, Oficiais de Justiça Avaliadores, partes e demais interessados que:
Art. 1º Os Mandados e Alvarás Judiciais emitidos nos sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, cujo objeto seja o levantamento de numerário, bem como os Mandados de Prisão deverão ter seus documentos e respectivas assinaturas eletrônicas validados e autenticados, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 1º Se porventura os Mandados e Alvarás Judiciais acima elencados, bem como os Mandados de Prisão não vierem com código validador, ou ainda, nas hipóteses de impossibilidade de validação por qualquer outro motivo, os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão consultar o processo eletrônico que originou a ordem judicial, a fim de averiguar sua existência nos autos do referido processo.
§ 2º Em caso de impossibilidade de autenticação das ordens judiciais elencadas no caput, os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão entrar em contato com a unidade organizacional que expediu a ordem, a fim de averiguar sua autenticidade, colhendo nome e matrícula do servidor que prestou a informação.
Art. 2º Ficam dispensados de validação e autenticação pelos Analistas Judiciários na especialidade Execução de Mandados os demais Mandados Judiciais encaminhados às Centrais de Cumprimento de Mandados/Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores.
Art. 3º Com relação aos Alvarás de Soltura e Ordens de Liberação, já disciplinadas pelo Aviso nº 82/2021, deverão os Oficiais de Justiça Avaliadores observar todo o procedimento descrito no referido aviso, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 4º Os Analistas Judiciários na especialidade Execução de Mandados estão desobrigados de observar os procedimentos do Aviso CGJ nº 979/2020.
Art. 5º Este Aviso entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2021.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.