Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 10/2021

Estadual

Judiciário

04/05/2021

DJERJ, ADM, n. 157, p. 13.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 10/2021 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 10/2021

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

BISNETO DE SEGURADO FALECIDO

MAIOR INTERDITO

DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RIOPREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO ADMINISTRASTIVAMENTE A BISNETO DO SEGURADO FALECIDO, MAIOR INTERDITO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB IGUAL ALICERCE. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA. Interpretação literal e restritiva do art. 29, inc. I, da Lei Estadual nº 285/1979, com a redação dada pela Lei Estadual nº 4.320/2004 (que prevê a qualidade de beneficiário apenas para filhos maiores incapazes) que não se coaduna com princípios consagrados da CRFB. Decisão do e. STJ, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 1.174.637/SP, sob relatoria do e. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em que se assentou a prevalência da "proteção da pessoa dependente, hipossuficiente ou acometida de moléstia incapacitante para a máxima efetividade da função protecionista e substitutiva do Direito Previdenciário". interpretação extensiva do texto normativo, de forma a abarcar os descendentes, de qualquer grau, acometidos de moléstia incapacitante. Princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, Carta Magna), basilar para edificação de uma "sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social" e que possui, como valores supremos, "a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" (Preâmbulo). Caso concreto em que se provou nos autos que o apelante, bisneto do falecido segurado, é portador de esquizofrenia paranoide (CID F 20.0) e retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento (CID F 71.1), razão pela qual foi declarado incapaz e judicialmente interditado. Dependência econômica de descendentes incapazes que é presumida legalmente (art. 29, § 4º, da Lei Estadual nº 285/1979). Não bastasse isso, a necessidade é amplamente demonstrada por provas, quer quanto a despesas (clínica psiquiátrica em que se encontra internado e medicamento de uso contínuo), quer quanto a ganhos (recebedor de Benefício de Prestação Continuada pela invalidez). Provas que não foram elididas pelos apelados, tal como era seu ônus processual. Decurso de tempo entre data do óbito e do pedido administrativo que não possui o condão de afastar o direito invocado pelo apelante. Quer por não haver prescrição de fundo de direito, quer por não correr prescrição em desfavor de incapazes, quer porque haver entendimento jurisprudencial da inexistência de óbice legal a que se postule o benefício quando dele o beneficiário necessitar. Apelante que deve ser reconhecido como beneficiário do segurado falecido. Porquanto existir cobeneficiária, viúva do falecido segurado (ora coapelada), incidente na espécie a regra do art. 29, § 5º, da Lei Estadual nº 295/1979, pelo que o apelante faz jus a cinquenta por cento do valor da pensão deixada por seu ascendente. Prestações vencidas que, ao contrário do pretendido pelo apelante, não são devidas desde o óbito do segurado, mas desde a formulação de requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária (a saber, 30/08/2017), que indevidamente o indeferiu. Por se tratar condenação judicial de natureza previdenciária, o débito deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (Súm. nº 43/STJ) e acrescido de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a citação (Súm. nº 204/STJ). Temas nº 810/STF e 905/STJ. Inversão da sucumbência. Apelante que decaiu de parte mínima de seus pedidos. Condenação dos apelados ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% cada, observada aqui a isenção quando ao Estado, bem como ao pagamento de honorários ora fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, em igual proporção. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

APELAÇÃO 0007349-44.2018.8.19.0026

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg: 10/02/2021

 

Ementa número 2

CONTA CORRENTE VINCULADA À POUPANÇA

INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

IMPENHORABILIDADE

MITIGAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA CORRENTE VINCULADA À POUPANÇA. POSSIBILIDADE. PENHORA EFETIVADA EM CONTA POUPANÇA. PARTE AGRAVANTE QUE MOVIMENTOU SUA CONTA POUPANÇA, REALIZANDO DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS, COM BAIXAS AUTOMÁTICAS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO NA CONTA CORRENTE. DESNATURAÇÃO DA CONTA POUPANÇA PELA INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. REAL NATUREZA DE CONTA CORRENTE. INTENÇÃO PRIMORDIAL DO POUPADOR É ACUMULAR UMA DETERMINADA QUANTIA PARA AS DESPESAS EMERGENCIAIS OU A REALIZAÇÃO DE UM PROJETO FUTURO ESPECÍFICO. AS INTENSAS MOVIMENTAÇÕES NA CONTA DESNATURAM SUA CARACTERÍSTICA DE POUPANÇA, RAZÃO PELA QUAL A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC DEVE SER MITIGADA. EVIDENTE TENTATIVA DE SIMULAR ALGO QUE NÃO É PARA EVITAR A PLENA APLICAÇÃO DAS NORMAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005145-03.2021.8.19.0000

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julg: 09/03/2021

 

Ementa número 3

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE

LEI ESTADUAL N. 8037, DE 2018. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

NORMAS GERAIS SOBRE LINHAS SOCIAIS

INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS

IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N° 8.037/2018, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE CRIA NORMAS GERAIS SOBRE LINHAS SOCIAIS EM TODAS AS ESTAÇÕES QUE PRESTEM SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO NO ESTADO, INCLUSIVE NO TRECHO CHARITAS-PRAÇA XV. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO DE INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO, ALÉM DE OFENSA AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E ÀS REGRAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO DA PRÓXIMA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADES INEXISTENTES. NÃO ESTÁ INCLUÍDA NA SEARA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO A PROPOSTA DE LEI ACERCA DE NORMAS GERAIS SOBRE POLÍTICA PÚBLICA DE TRANSPORTE, QUE VISA ASSEGURAR A LIBERDADE INDIVIDUAL DE LOCOMOÇÃO E O DIREITO SOCIAL AO TRANSPORTE. PRECEDENTES DESTE TJRJ E DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, PORQUANTO A NORMA NÃO É AUTOAPLICÁVEL, DEPENDENDO DE REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE DECRETO EXECUTIVO QUE, LOGICAMENTE, DEVERÁ OBSERVAR OS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA NÃO SURPRESA, DA LEGALIDADE). EDITAL DE LICITAÇÃO SUSPENSO POR DECISÃO DO TCE. AUSÊNCIA DE OFENSA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0040362-15.2018.8.19.0000

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julg: 08/03/2021

 

Ementa número 4

IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA

DESTINAÇÃO RURAL

I.P.T.U.

NÃO INCIDÊNCIA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DE MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS. AUTORES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE DE PECUÁRIA NA FAZENDA DE SUA PROPRIEDADE EM ARMAÇÃO DOS BÚZIOS E QUE PAGAM ANUALMENTE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ALEGAM QUE VÊM SENDO NOTIFICADOS PARA PAGAMENTO DE IPTU. SUSTENTAM QUE, TANTO A LEI QUANTO A JURISPRUDÊNCIA, DETERMINAM QUE O CRITÉRIO UTILIZADO NA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É O DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. ADUZEM QUE O LANÇAMENTO DO IPTU PELA MUNICIPALIDADE OCORRE POR ENTENDER O MUNICÍPIO QUE O IMÓVEL SE SITUA EM ÁREA DE EXTENSÃO URBANA COM BASE NO ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. POR FIM, QUE O ART. 15 DO DECRETO-LEI 57/66, ESTABELECE QUE O CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO PREVALECE SOBRE O CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. REQUEREM A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DE QUALQUER EXIGÊNCIA RELATIVA AO IPTU E A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM O MUNICÍPIO RÉU RELACIONADA AO PAGAMENTO DE IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE OS AUTORES E O MUNICÍPIO, EM RELAÇÃO AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), RELACIONADO À FAZENDA PORTO VELHO, SITUADA ÀS MARGENS DA ESTRADA CABO FRIO - BÚZIOS, S/N, KM 12, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$3.000,00. INCONFORMADO, O MUNICÍPIO APELA. REQUER A REFORMA DO JULGADO E A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORRETA A SENTENÇA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA DESTINADO À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EXTRATIVISTA, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU. NOS TERMOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966 (REsp 1112646/SP PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543 DO CPC). INCIDÊNCIA DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. HONORÁRIOS MODERADAMENTE FIXADOS QUE NÃO MERECEM REPARO.  PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM TAMBÉM EM REMESSA NECESSÁRIA.        

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0001902-60.2011.8.19.0078

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julg: 11/03/2021

 

Ementa número 5

CAMPANHA PUBLICITÁRIA ELEITORAL

OBRA MUSICAL

DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA

DANOS MORAIS E MATERIAIS  

 CIVIL - DIREITO AUTORAL E PROCESSUALCIVIL.   APELAÇÃO. OBRA MUSICAL "PINTURA ÍNTIMA". DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DA CANÇÃO EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA ELEITORAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   Uso indevido da obra musical "Pintura Íntima" em campanha publicitária do Partido dos Trabalhadores, sem a correspondente autorização da coautora Paula Toller Amora. Enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico. Inexistência de paráfrase ou paródia, pois há correlação direta à obra musical.  Não se pode confundir a liberdade de criação, amparada pelo art. 8º, VII da Lei 9.610/98 com a usurpação de obra alheia, ou mesmo comum, para fins comerciais.   Não se pode alargar a ideia de paráfrase ou paródia, contida no art. 47 da Lei de Direitos Autorais, para legitimar o uso lucrativo e indevido de obra alheia ou comum protegida.  Menção ao nome da cantora/autora, famosa intérprete da composição conhecida "Pintura Íntima", cuja pretensão foi corretamente acolhida em primeiro grau de jurisdição.  Dano moral configurado e valor bem fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).   Dano material fixado em duas vezes o valor do licenciamento da imagem e dos direitos    autorais e artísticos que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Julgamento extra petita, eis que inexiste pedido de direito de intérprete e direito de imagem.  Recurso conhecido e parcialmente provido.

APELAÇÃO 0177949-42.2019.8.19.0001

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 16/03/2021

 

Ementa número 6

AÇÃO DE ALIMENTOS

RÉU PRESO

POSSIBILIDADE DE TRABALHO NO CÁRCERE

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

NECESSIDADE E POSSIBILIDADE

REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO    

   APELAÇÃO CÍVEL. Direito de família. Ação de alimentos. Filho menor. Fixação de alimentos que deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado. Réu preso e revel - Nomeação de curador especial. Existência de mais dois filhos menores, sem comprovação que contribua para o sustento deles. Sentença que fixou os alimentos em 15% dos rendimentos brutos do réu e em 30% do salário-mínimo vigente à época do pagamento na hipótese de ausência de vínculo empregatício. Apelo do réu na qual pugnou pela redução do pensionamento. Possibilidade de trabalho no cárcere. Situação peculiar que não exonera o réu da obrigação alimentar perante o filho menor. Pensionamento que deve observar a equação necessidade-possibilidade. Quantum que merece pequena redução. Reforma parcial da sentença para reduzir a prestação alimentícia para 20% do salário-mínimo vigente na hipótese de ausência de vínculo. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.  

APELAÇÃO 0000869-31.2019.8.19.0021

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julg: 24/02/2021

 

Ementa número 7

AQUISIÇÃO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA

PODER PÚBLICO

OBRIGAÇÃO DE FAZER

DIREITO À VIDA E À SAÚDE

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. Versa a hipótese ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em que pretende a autora a condenação dos demandados ao fornecimento de cadeira de rodas motorizada, bem como de assistência médica, necessária à manutenção de sua saúde. Como cediço, a saúde é um direito constitucionalmente assegurado às pessoas, uma vez que inerente à vida (artigo 6º, da CF/88). A autora é pessoa hipossuficiente e precisa do insumo apontado na exordial (cadeira de rodas motorizada), bem como no receituário médico, o qual seria indispensável à manutenção de sua saúde, estando tal necessidade plenamente comprovada nos autos, eis que a prescrição fora feita por profissional habilitado. O fornecimento de insumos, tais como o ora pleiteado, se afigura devido, sendo certo que se encontram igualmente compreendidos no dever de prestação unificada de saúde, consoante previsto no Enunciado nº 179 da Súmula do TJRJ. Precedentes desta Corte. Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública devidos, eis que não se verifica o fenômeno da confusão, na espécie.  Sentença reformada, em pequena parte, para condenar o Estado-réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPERJ, restando mantido o decisum, em seus demais termos. Provimento do primeiro recurso (autora) e desprovimento do segundo apelo (Estado-réu)."

APELAÇÃO 0009344-19.2015.8.19.0052

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julg: 04/02/2021

 

Ementa número 8

COMPRA DE AUTOMÓVEL

VEÍCULO COM CHASSIS ADULTERADO

AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA

INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

BEM ESSENCIAL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

RESTITUIÇÃO DO VALOR

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL Apelação Cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Veículo importado. Chassi remarcado pela própria fabricante, sem comunicação ao comprador. Descoberta que se deu anos após, pelo DETRAN, quando do pedido administrativo de baixa de alienação. Sentença que decreta a decadência da pretensão. Apelo da parte autora.    Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Demandante que exerce a atividade de revenda de produtos e que se utiliza do veículo para efetuar entregas. Caracterização do mesmo como bem necessário à prestação do serviço. Ativo imobilizado, não bem de consumo.    Prazo de 180 dias previsto no art. 445, §1º, do CC que se aplica às hipóteses em que o vício se revela a partir do uso regular da coisa. Adulteração do chassi que não foi percebida nem mesmo em duas vistorias realizadas pelo DETRAN, vindo a ser observada somente quando a parte autora deu início ao procedimento administrativo de baixa de alienação.    Adquirente que não pode ser obrigado a permanecer na posse de veículo adulterado, se não veio a ser comunicado previamente acerca do vício, que, ademais, foi provocado pela própria vendedora.     Condutas ativa e comissiva da demandada que deu causa ao prejuízo decorrente da obrigação de ressarcimento que ora se impõe. Devolução do preço da coisa, atualizado, com restituição do veículo, que deverá ser retirado pela parte ré, nas dependências da parte autora, no prazo de 30 dias, após o pagamento da indenização, sob pena de perda do bem.    Danos morais que não se verificam. Ausência de ofensa à honra objetiva da demandante perante seus clientes.    Provimento parcial do recurso. Reforma em parte da sentença. Readequação dos ônus sucumbenciais.

APELAÇÃO 0406907-59.2016.8.19.0001

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 25/02/2021

 

Ementa número 9

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

DEGASE

EXECUÇÃO DE MENOR INFRATOR POR OUTROS DETENTOS

OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO

NEXO DE CAUSALIDADE

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

PENSIONAMENTO MENSAL AOS GENITORES

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO DE MENOR INFRATOR REALIZADA NO DEGASE POR OUTROS DETENTOS. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL QUE MERECE PEQUENO REPARO. RECURSO AUTORAL QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA REFERENTE AOS DANOS MORAIS SE MOSTRA INSUFICIENTE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVENDO, PORTANDO, SER MAJORADO. PRECEDENTES DO STJ. IGUALMENTE DEVE PROSPERAR, VEZ QUE O STJ JÁ SE POSICIONOU NO SENTIDO DE SER "DEVIDA A INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL CONSISTENTE EM PENSIONAMENTO MENSAL AOS GENITORES DE MENOR FALECIDO, AINDA QUE ESTE NÃO EXERÇA ATIVIDADE REMUNERADA, POSTO QUE SE PRESUME AJUDA MÚTUA ENTRE OS INTEGRANTES DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA". NESTE PONTO TAMBÉM DEVERÁ SER MODIFICADA A SENTENÇA GUERREADA. GASTOS FUNERÁRIOS. PRESUNÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ É NO SENTIDO DE QUE, TRATANDO-SE DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESUMIDA. IGUALMENTE, DEVIDA A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO QUE SE REFERE AS DESPESAS COM FUNERAL E SEPULTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. RECURSO DO ESTADO QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0113851-82.2018.8.19.0001

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julg: 18/03/2021

 

Ementa número 10

REMOÇÃO DO CORPO DURANTE CERIMÔNIA FUNERÁRIA

VÍTIMA DE MORTE VIOLENTA

REALIZAÇÃO DE NECRÓPSIA

EXIGÊNCIA

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

DANO MORAL IN RE IPSA

Apelação cível. Ação de responsabilidade civil. Parte ré, ora apelante, que no momento do velório do corpo do tio e irmão das autoras, ora apeladas, o remove do local e o encaminha ao IML para a realização da necrópsia. Sentença de procedência. Exigência de necrópsia pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para a emissão da certidão de óbito que, em se tratando de morte violenta, constitui praxe de conhecimento dos serviços funerários. Teoria do risco do empreendimento. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. Dano material comprovado. Remoção do corpo durante cerimônia funerária.  Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que, fixado em R$ 10.000,00 para cada apelada, está em consonância com os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade aplicáveis ao caso. Acerto da sentença. Recurso a que se nega provimento.  

APELAÇÃO 0027131-82.2016.8.19.0066

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julg: 16/03/2021

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.