RESOLUÇÃO 8/2021
Estadual
Judiciário
10/05/2021
11/05/2021
DJERJ, ADM, n. 161, p. 92.
- Processo Administrativo: 0621978; Ano: 2021
Cria e regulamenta o Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, atendendo ao disposto na Resolução nº 350 do Conselho Nacional de Justiça.
DJERJ, ADM, n. 97, de 30/01/2024, p. 44
TEXTO CONSOLIDADO RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 08/2021, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ n. 02/2024
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 08/2021
Cria e regulamenta o Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, atendendo ao disposto na Resolução n° 350 do Conselho Nacional de Justiça.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de sua competência e uso das atribuições legais, tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 10 de maio de 2021 (Processo nº 2021-0621978);
CONSIDERANDO que a cooperação judiciária nacional, prevista nos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil, precisa ser implementada como mecanismo fundamental para o incremento da eficiência da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a cooperação judiciária, em especial por meio de auxílio direto, constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judiciais fora da esfera de competência do juízo requerente ou em interseção com ele;
CONSIDERANDO que os atos conjuntos e concertados entre os juízos cooperantes são instrumento de gestão processual, permitindo a coordenação de funções e o compartilhamento de competências;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (NUCOOP) e sobre a atuação dos Juízes de Cooperação no âmbito da competência deste Tribunal.
Art. 2º. A atuação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por todos os seus magistrados e servidores, abrangendo as seguintes dimensões:
I - a cooperação ativa, passiva e simultânea entre os órgãos do Poder Judiciário, no âmbito das respectivas competências, observados o princípio do juiz natural e as atribuições administrativas (arts. 67 a 69, CPC); e
II - a cooperação interinstitucional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça.
Art. 3º. A todos os órgãos do Judiciário Fluminense, de primeira e de segunda instância, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores, inclusive quanto aos demais órgãos jurisdicionais, de qualquer instância e grau de jurisdição, a fim de permitir o incremento mútuo de suas atividades.
Art. 4º. Os juízes, desembargadores e órgãos colegiados poderão formular, entre si ou com juízes e órgãos de outros Tribunais, inclusive os Superiores, pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual, intimando-se as partes do processo.
Art. 5º. A cooperação judiciária:
I - pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais do mesmo ou de diferentes ramos do Poder Judiciário;
II - pode ser instrumentalizada por auxílio direto, atos concertados, atos conjuntos e outros instrumentos adequados;
III - deve ser documentada nos autos, observadas as garantias fundamentais do processo;
IV - deve ser realizada de forma fundamentada, objetiva e imparcial; e
V - deve ser comunicada às partes do processo.
§ 1º. As cartas de ordem e precatória seguirão o regime previsto no Código de Processo Civil.
§ 2º. Por força da regra da informalidade dos atos de cooperação prevista no art. 69, caput, do Código de Processo Civil, a expedição de cartas precatórias e de ordem terá caráter subsidiário, e só deverá ocorrer nos casos em que não se consiga realizar o ato para o qual se faz necessária a cooperação judiciária de outro modo.
Art. 6º. Além de outros definidos consensualmente, os atos de cooperação poderão consistir:
I - na prática de quaisquer atos de comunicação processual, podendo versar sobre a comunicação conjunta a pessoa cuja participação seja necessária em diversos processos;
II - na prestação e troca de informações relevantes para a solução dos processos;
III - na redação de manuais de atuação, rotinas administrativas, diretrizes gerais para a conduta dos sujeitos do processo e dos servidores públicos responsáveis por atuar em mecanismos de gestão coordenada;
IV - na reunião ou apensamento de processos, inclusive a reunião de execuções contra um mesmo devedor em um único juízo;
V - na definição do juízo competente para a decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo relacionadas, respeitadas as regras constantes nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil;
VI - na obtenção e apresentação de provas, na coleta de depoimentos e meios para o compartilhamento de seu teor;
VII - na produção de prova única relativa a fato comum;
VIII - na efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
IX - na facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
X - na disciplina da gestão dos processos repetitivos, inclusive da respectiva centralização (art. 69, § 2º, VI, do Código de Processo Civil), e da realização de mutirões para sua adequada tramitação;
XI - na efetivação de tutela provisória ou na execução de decisão jurisdicional;
XII - na investigação patrimonial, busca por bens e realização prática de penhora, arrecadação, indisponibilidade ou qualquer outro tipo de constrição judicial;
XIII - na regulação de procedimento expropriatório de bem penhorado ou dado em garantia em diversos processos;
XIV - no traslado de pessoas;
XV - na transferência de presos;
XVI - na transferência de bens e de valores;
XVII - no acautelamento e gestão de bens e valores apreendidos;
XVIII - no compartilhamento temporário de equipe de auxiliares da justiça, inclusive de servidores públicos; e
XIX - na efetivação de medidas e providências referentes a práticas consensuais de resolução de conflitos.
Art. 7º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através do NUCOOP, poderá articular-se com os Núcleos de Cooperação Judiciária dos outros Tribunais com sede no Estado do Rio de Janeiro para a criação de um Comitê Executivo Estadual de Cooperação Judiciária.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 8º. Fica criado o Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (NUCOOP), Órgão Colegiado Administrativo vinculado à Presidência do Tribunal, que terá a seguinte composição mínima:
I - 01 (um) Desembargador, que o presidirá,
II - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência;
III - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;
IV - todos os Juízes de Cooperação;
V - 01 (um) servidor indicado pelo Presidente do NUCOOP.
§ 1º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça nomear o Desembargador que presidirá o NUCOOP, bem como designar seus demais membros por Portaria.
§ 2º. O Juiz de Cooperação mais antigo na entrância será o coordenador do NUCOOP.
§ 3º. O Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para presidir o NUCOOP terá, na Câmara, a distribuição reduzida em 1/3 (um terço) a título de compensação pelas atividades administrativas realizadas no Núcleo e terá assento na Comissão de Planejamento Estratégico.
Art. 9º. O NUCOOP é o órgão responsável por sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação, consolidar os dados e as boas práticas da cooperação judiciária junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Compete ao NUCOOP dirimir conflitos de natureza administrativa entre os Subnúcleos de Cooperação e sanar eventuais dúvidas pertinentes à cooperação judiciária.
Art. 10. O NUCOOP será composto de oito subnúcleos, a cada um deles correspondendo um Juiz de Cooperação:
I - 1º Subnúcleo (comarca da Capital);
II - 2º Subnúcleo (comarcas de Niterói, Itaboraí, Maricá, Rio Bonito, São Gonçalo, Silva Jardim);
III - 3º Subnúcleo (comarcas de Teresópolis, Petrópolis, Paraíba do Sul, São José do Vale do Rio Preto, Três Rios, Sapucaia, Nova Friburgo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Sumidouro, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto e Trajano de Morais);
IV - 4º Subnúcleo (comarcas de Duque de Caxias, Belford Roxo, Guapimirim, Japeri, Magé, Nilópolis, Nova Iguaçu, Mesquita, Queimados e São João de Meriti);
V - 5º Subnúcleo (comarcas de Volta Redonda, Barra Mansa, Barra do Piraí, Pinheiral, Porto Real/Quatis, Resende, Itatiaia, Rio das Flores, Valença, Vassouras, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paty do Alferes e Piraí);
VI - 6º Subnúcleo (comarcas de Campos dos Goytacazes, Cambuci, Carapebus/Quissamã, Conceição de Macabu, Macaé, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, Itaperuna, Bom Jesus do Itabapoana, Italva/Cardoso Moreira, Itaocara, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo Antonio de Pádua);
VII - 7º Subnúcleo (comarcas de Itaguaí, Angra dos Reis, Mangaratiba, Parati, Rio Claro e Seropédica);
VIII - 8º Subnúcleo (comarcas de Cabo Frio, Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema).
Art. 11. O NUCOOP poderá, por portaria, definir as funções dos Juízes de Cooperação, dividindo as segundo as comarcas de cada Subnúcleo.
Art. 12. O NUCOOP deverá informar ao Comitê Executivo Nacional da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um dos Juízes de Cooperação, a fim de que constem do Cadastro Nacional que é gerido por esse comitê.
Art. 13. O NUCOOP deverá realizar reuniões entre seus membros, que poderão ser realizadas por videoconferência, a fim de estimular e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária entre os Subnúcleos e com os Núcleos dos outros Tribunais.
Art. 14. Caberá ao NUCOOP estabelecer critérios e procedimentos para registro de dados relevantes e boas práticas de cooperação judiciária.
CAPÍTULO III
DO JUIZ DE COOPERAÇÃO
Art. 15. Será designado, para cada Subnúcleo, um Juiz de Cooperação, também denominado Ponto de Contato.
§1º. O NUCOOP comunicará ao Conselheiro do CNJ que atue como Coordenador do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, no prazo de dez dias a contar da designação de cada Juiz de Cooperação, seu nome, cargo, função e contatos telefônicos e eletrônicos.
§2º. Cada Juiz de Cooperação cumprirá mandato de dois anos, sendo admitida uma única recondução.
§3º. O Juiz de Cooperação será indicado pelo Desembargador Presidente do NUCOOP e designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§4º. O Juiz de Cooperação Judiciária fará jus à indenização prevista no art. 31 da Lei nº 5535, de 10 de setembro de 2009.
§5º. O Desembargador Presidente do NUCOOP funcionará, também, como Juiz de Cooperação da Segunda Instância.
Art. 16. São atribuições específicas do Juiz de Cooperação:
I - identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;
II - facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do respectivo tribunal;
III - fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes;
IV - intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes e ajudar na solução para problemas dele decorrentes;
V - comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os juízes cooperantes não o tiverem feito;
VI - participar das reuniões convocadas pela Corregedoria de Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelos juízes cooperantes; e
VII - promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação.
§ 1º. Sempre que um Juiz de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar o seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais próximo para fazê lo.
§ 2º. O Juiz de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores.
§ 3º. O Juiz de Cooperação deverá registrar em arquivo eletrônico próprio todos os atos que praticar no exercício dessa atividade, que será gerido pelo NUCOOP.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A Cooperação Institucional será coordenada pelo NUCOOP, na forma prevista na Resolução n° 350 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 18. O Desembargador Presidente do NUCOOP e os Juízes de Cooperação não ficarão afastados de sua jurisdição ordinária.
Art. 19. O NUCOOP manterá, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relação dos subnúcleos de cooperação judiciária com meios de comunicação que deverão ser permanentemente atualizados.
Art. 20. O NUCOOP receberá o apoio administrativo da Divisão de Análise de Atos Formais (SGADM/DEADM/DIATO), da Secretaria-Geral de Administração. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 02/2024).
Art. 21. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução TJ/OE nº 05/2013.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2021.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
DJERJ, ADM, n. 161, de 11/05/2021, p. 92
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 08/2021
Cria e regulamenta o Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, atendendo ao disposto na Resolução n° 350 do Conselho Nacional de Justiça.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de sua competência e uso das atribuições legais, tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 10 de maio de 2021 (Processo nº 2021-0621978);
CONSIDERANDO que a cooperação judiciária nacional, prevista nos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil, precisa ser implementada como mecanismo fundamental para o incremento da eficiência da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a cooperação judiciária, em especial por meio de auxílio direto, constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judiciais fora da esfera de competência do juízo requerente ou em interseção com ele;
CONSIDERANDO que os atos conjuntos e concertados entre os juízos cooperantes são instrumento de gestão processual, permitindo a coordenação de funções e o compartilhamento de competências;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (NUCOOP) e sobre a atuação dos Juízes de Cooperação no âmbito da competência deste Tribunal.
Art. 2º. A atuação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por todos os seus magistrados e servidores, abrangendo as seguintes dimensões:
I - a cooperação ativa, passiva e simultânea entre os órgãos do Poder Judiciário, no âmbito das respectivas competências, observados o princípio do juiz natural e as atribuições administrativas (arts. 67 a 69, CPC); e
II - a cooperação interinstitucional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça.
Art. 3º. A todos os órgãos do Judiciário Fluminense, de primeira e de segunda instância, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores, inclusive quanto aos demais órgãos jurisdicionais, de qualquer instância e grau de jurisdição, a fim de permitir o incremento mútuo de suas atividades.
Art. 4º. Os juízes, desembargadores e órgãos colegiados poderão formular, entre si ou com juízes e órgãos de outros Tribunais, inclusive os Superiores, pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual, intimando-se as partes do processo.
Art. 5º. A cooperação judiciária:
I - pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais do mesmo ou de diferentes ramos do Poder Judiciário;
II - pode ser instrumentalizada por auxílio direto, atos concertados, atos conjuntos e outros instrumentos adequados;
III - deve ser documentada nos autos, observadas as garantias fundamentais do processo;
IV - deve ser realizada de forma fundamentada, objetiva e imparcial; e
V - deve ser comunicada às partes do processo.
§1º. As cartas de ordem e precatória seguirão o regime previsto no Código de Processo Civil.
§2º. Por força da regra da informalidade dos atos de cooperação prevista no art. 69, caput, do Código de Processo Civil, a expedição de cartas precatórias e de ordem terá caráter subsidiário, e só deverá ocorrer nos casos em que não se consiga realizar o ato para o qual se faz necessária a cooperação judiciária de outro modo.
Art. 6º. Além de outros definidos consensualmente, os atos de cooperação poderão consistir:
I - na prática de quaisquer atos de comunicação processual, podendo versar sobre a comunicação conjunta a pessoa cuja participação seja necessária em diversos processos;
II - na prestação e troca de informações relevantes para a solução dos processos;
III - na redação de manuais de atuação, rotinas administrativas, diretrizes gerais para a conduta dos sujeitos do processo e dos servidores públicos responsáveis por atuar em mecanismos de gestão coordenada;
IV - na reunião ou apensamento de processos, inclusive a reunião de execuções contra um mesmo devedor em um único juízo;
V - na definição do juízo competente para a decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo relacionadas, respeitadas as regras constantes nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil;
VI - na obtenção e apresentação de provas, na coleta de depoimentos e meios para o compartilhamento de seu teor;
VII - na produção de prova única relativa a fato comum;
VIII - na efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
IX - na facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
X - na disciplina da gestão dos processos repetitivos, inclusive da respectiva centralização (art. 69, § 2º, VI, do Código de Processo Civil), e da realização de mutirões para sua adequada tramitação;
XI - na efetivação de tutela provisória ou na execução de decisão jurisdicional;
XII - na investigação patrimonial, busca por bens e realização prática de penhora, arrecadação, indisponibilidade ou qualquer outro tipo de constrição judicial;
XIII - na regulação de procedimento expropriatório de bem penhorado ou dado em garantia em diversos processos;
XIV - no traslado de pessoas;
XV - na transferência de presos;
XVI - na transferência de bens e de valores;
XVII - no acautelamento e gestão de bens e valores apreendidos;
XVIII - no compartilhamento temporário de equipe de auxiliares da justiça, inclusive de servidores públicos; e
XIX - na efetivação de medidas e providências referentes a práticas consensuais de resolução de conflitos.
Art. 7º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através do NUCOOP, poderá articular-se com os Núcleos de Cooperação Judiciária dos outros Tribunais com sede no Estado do Rio de Janeiro para a criação de um Comitê Executivo Estadual de Cooperação Judiciária.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 8º. Fica criado o Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (NUCOOP), Órgão Colegiado Administrativo vinculado à Presidência do Tribunal, que terá a seguinte composição mínima:
I - 01 (um) Desembargador, que o presidirá,
II - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência;
III - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - todos os Juízes de Cooperação;
V - 01 (um) servidor indicado pelo Presidente do NUCOOP.
§ 1º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça nomear o Desembargador que presidirá o NUCOOP, bem como designar seus demais membros por Portaria.
§ 2º. O Juiz de Cooperação mais antigo na entrância será o coordenador do NUCOOP.
§ 3º. O Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para presidir o NUCOOP terá, na Câmara, a distribuição reduzida em 1/3 (um terço) a título de compensação pelas atividades administrativas realizadas no Núcleo e terá assento na Comissão de Planejamento Estratégico.
Art. 9º. O NUCOOP é o órgão responsável por sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação, consolidar os dados e as boas práticas da cooperação judiciária junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Compete ao NUCOOP dirimir conflitos de natureza administrativa entre os Subnúcleos de Cooperação e sanar eventuais dúvidas pertinentes à cooperação judiciária.
Art. 10. O NUCOOP será composto de oito subnúcleos, a cada um deles correspondendo um Juiz de Cooperação:
I - 1º Subnúcleo (comarca da Capital);
II - 2º Subnúcleo (comarcas de Niterói, Itaboraí, Maricá, Rio Bonito, São Gonçalo, Silva Jardim);
III - 3º Subnúcleo (comarcas de Teresópolis, Petrópolis, Paraíba do Sul, São José do Vale do Rio Preto, Três Rios, Sapucaia, Nova Friburgo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Sumidouro, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto e Trajano de Morais);
IV - 4º Subnúcleo (comarcas de Duque de Caxias, Belford Roxo, Guapimirim, Japeri, Magé, Nilópolis, Nova Iguaçu, Mesquita, Queimados e São João de Meriti);
V - 5º Subnúcleo (comarcas de Volta Redonda, Barra Mansa, Barra do Piraí, Pinheiral, Porto Real/Quatis, Resende, Itatiaia, Rio das Flores, Valença, Vassouras, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paty do Alferes e Piraí);
VI - 6º Subnúcleo (comarcas de Campos dos Goytacazes, Cambuci, Carapebus/Quissamã, Conceição de Macabu, Macaé, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, Itaperuna, Bom Jesus do Itabapoana, Italva/Cardoso Moreira, Itaocara, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo Antonio de Pádua);
VII - 7º Subnúcleo (comarcas de Itaguaí, Angra dos Reis, Mangaratiba, Parati, Rio Claro e Seropédica);
VIII - 8º Subnúcleo (comarcas de Cabo Frio, Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema).
Art. 11. O NUCOOP poderá, por portaria, definir as funções dos Juízes de Cooperação, dividindo-as segundo as comarcas de cada Subnúcleo.
Art. 12. O NUCOOP deverá informar ao Comitê Executivo Nacional da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um dos Juízes de Cooperação, a fim de que constem do Cadastro Nacional que é gerido por esse comitê.
Art. 13. O NUCOOP deverá realizar reuniões entre seus membros, que poderão ser realizadas por videoconferência, a fim de estimular e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária entre os Subnúcleos e com os Núcleos dos outros Tribunais.
Art. 14. Caberá ao NUCOOP estabelecer critérios e procedimentos para registro de dados relevantes e boas práticas de cooperação judiciária.
CAPÍTULO III
DO JUIZ DE COOPERAÇÃO
Art. 15. Será designado, para cada Subnúcleo, um Juiz de Cooperação, também denominado Ponto de Contato.
§1º. O NUCOOP comunicará ao Conselheiro do CNJ que atue como Coordenador do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, no prazo de dez dias a contar da designação de cada Juiz de Cooperação, seu nome, cargo, função e contatos telefônicos e eletrônicos.
§2º. Cada Juiz de Cooperação cumprirá mandato de dois anos, sendo admitida uma única recondução.
§3º. O Juiz de Cooperação será indicado pelo Desembargador Presidente do NUCOOP e designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§4º. O Juiz de Cooperação Judiciária fará jus à indenização prevista no art. 31 da Lei nº 5535, de 10 de setembro de 2009.
§5º. O Desembargador Presidente do NUCOOP funcionará, também, como Juiz de Cooperação da Segunda Instância.
Art. 16. São atribuições específicas do Juiz de Cooperação:
I - identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;
II - facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do respectivo tribunal;
III - fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes;
IV - intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes e ajudar na solução para problemas dele decorrentes;
V - comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os juízes cooperantes não o tiverem feito;
VI - participar das reuniões convocadas pela Corregedoria de Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelos juízes cooperantes; e
VII - promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação.
§ 1º. Sempre que um Juiz de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar o seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais próximo para fazê-lo.
§ 2º. O Juiz de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores.
§ 3º. O Juiz de Cooperação deverá registrar em arquivo eletrônico próprio todos os atos que praticar no exercício dessa atividade, que será gerido pelo NUCOOP.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A Cooperação Institucional será coordenada pelo NUCOOP, na forma prevista na Resolução nº 350 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 18. O Desembargador Presidente do NUCOOP e os Juízes de Cooperação não ficarão afastados de sua jurisdição ordinária.
Art. 19. O NUCOOP manterá, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relação dos subnúcleos de cooperação judiciária com meios de comunicação que deverão ser permanentemente atualizados.
Art. 20. O NUCOOP receberá o apoio administrativo da Divisão de Apoio e Assessoramento técnico aos Órgãos Colegiados Administrativos (GABPRES/DEGEP/DICOL).
Art. 21. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução TJ/OE nº 05/2013.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2021.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.