EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 15/2021
Estadual
Judiciário
15/06/2021
16/06/2021
DJERJ, ADM, n. 185, p. 28.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 15/2021
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PREFEITO MUNICIPAL
PROMOÇÃO PESSOAL DO AGENTE POLÍTICO
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
DOLO GENÉRICO
MULTA CIVIL
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITÍCOS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL DE PREFEITO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do prefeito que deve ser rejeitada. Necessidade de observância do artigo 4º, da Lei n.º 8.429/92, bem como da teoria da asserção, considerando que o parquet lhe imputa a conduta improba de promoção pessoal. 2. Litisconsórcio passivo necessário inocorrente, considerando que a conduta improba é de promoção pessoal, figurando o apelante, eis que beneficiário da propaganda. Secretário de Comunicação que sequer é identificado nos autos, e nem mesmo há prova de que o mesmo tenha determinado a propaganda. 3. Inocorrência de nulidade da sentença, eis que a mesma devidamente fundamentada e a questão da prescrição já havia sido enfrentada no momento do recebimento da inicial. 4. Prejudicial de prescrição que deve ser rejeitada, considerando que o entendimento pacificado na jurisprudência, em especial do E. STJ, que o termo inicial do prazo é a contar a partir do término do mandato, que ocorreu em 01 de abril de 2010. Demanda ajuizada dentro do quinquênio legal. 5. Ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa. Publicidade encomendada pelo Município de Nova Iguaçu. Publieditorial de cunho personalista, o que afasta o caráter institucional da mensagem publicitária. Violação ao princípio da impessoalidade. Promoção pessoal que caracteriza improbidade administrativa. 6. Réu que é Chefe do Executivo não podendo se falar em ausência de autorização para publicação. Inexistência de prova de que a publicidade que lhe beneficiava era dever de outro agente público. 7. Dolo genérico, considerando que basta ao agente beneficiário da ordem aderir à conduta, que no caso, devia saber, como violadora da norma jurídica. 8. Desnecessidade de demonstração do dano. 9. Sanções aplicadas de forma razoável e proporcional, diante da conduta perpetrada e as condições do réu. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
APELAÇÃO 0011521-95.2015.8.19.0038
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 27/04/2021
Ementa número 2
PLANO DE SAÚDE
RECÉM NASCIDO PREMATURO
INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL
MANUTENÇÃO
NECESSIDADE
INCLUSÃO DO MENOR EM SEGURO SAÚDE
TUTELA DE URGÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR RECÉM NASCIDO PREMATURO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA INCLUIR A AUTORA EM SEGURO SAÚDE E ASSEGURAR INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. RECURSO BUSCANDO REDUÇÃO DO PRAZO DE 48 HORAS E DAS ASTREINTES DE R$ 300,00. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO. MULTA RAZOAVELMENTE ARBITRADA. EXIGUIDADE DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, com o objetivo de compelir a agravante a incluir imediatamente a recém nascida como beneficiária do mesmo seguro saúde contratado pela mãe, bem como determinar o custeio das despesas decorrentes da internação da agravada na UTI neonatal da Clínica Perinatal. 2. Relação de consumo, estando a matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 469 no sentido de que "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3. O bem envolvido na presente demanda é o direito à saúde, direito fundamental de segunda dimensão, previstos nos artigos 6° e 196, da Constituição Federal, que, uma vez desatendidos, acabam por colocar em risco o direito à vida e à saúde do menor. 4. Os laudos médicos que instruem inicial demonstram que a genitora foi internada com pré eclâmpsia grave e foi submetida à cesariana por sofrimento fetal e piora em quadro de pressão arterial, e que a agravada nasceu prematura, abaixo do peso, necessitando de manutenção na internação em UTI neonatal. 5. Evidencia-se o perigo de dano irreparável à agravada, notadamente por estar em jogo a saúde e a preservação da vida da autora, ressaltando se se tratar de paciente menor impúbere prematuro. 6. Presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória antecipada de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano, devendo ser assegurado à autora agravada a continuidade do custeio das despesas decorrentes da internação na UTI neonatal. 7. A multa diária fixada no valor de R$300,00, diante da hipótese versada nos autos, mostra se hábil a cumprir o seu cunho coercitivo. 8. Afigura se razoável a determinação de cumprimento no prazo de 48 horas, diante do caráter de urgência. 9. Não há perigo de irreversibilidade da medida, no caso concreto, pois, se improcedente o pedido inicial, os valores respectivos poderão ser cobrados com os consectários da mora. 10. O art. 77, IV, do CPC dispõe ser dever da parte, dentre outros, cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços a sua efetivação, bastando à parte dar cumprimento ao comando judicial para obstar a incidência da multa. 11. Recurso a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0071307-14.2020.8.19.0000
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julg: 18/05/2021
Ementa número 3
ESCOLA MUNICIPAL
ALUNO MANTIDO REFÉM
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO PSICOLÓGICO
TUTELA DE URGÊNCIA
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. "MASSACRE DE REALENGO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 30.000,00, EM FAVOR DO ALUNO QUE PRESENCIOU OS FATOS, E EM R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES, CONDENANDO, AINDA, O MUNICÍPIO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO, CONFORME RECOMENDADO NO LAUDO PERICIAL. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELOS AUTORES, QUE PRETENDEM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NO QUE SE REFERE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO PSICOLÓGICO, REQUERENDO, NO MÉRITO, A MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO, SENDO R$ 150.000,00 AO PRIMEIRO AUTOR E R$ 100.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL EM RAZÃO DA FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO. ALUNO QUE ESTAVA PRESENTE NO LUGAR DA TRAGÉDIA E SOFREU RISCO DE MORTE. HÁ DE SER RECONHECIDO O ABALO PSÍQUICO CAUSADO AOS AUTORES, ALÉM DE TODO O SOFRIMENTO, TRAUMA E ANGÚSTIA EXPERIMENTADOS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE, DIANTE DA NECESSIDADE DE SE INICIAR O TRATAMENTO PSICOLÓGICO. MAJORADA A VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 30.000,00, A CADA UM DOS GENITORES, A FIM DE ADEQUAR O QUANTUM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS VIVENCIADAS NO CASO CONCRETO E AO DANO SOFRIDO PELOS DEMANDANTES EM VIRTUDE DA INJUSTIFICADA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0207356-35.2015.8.19.0001
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 12/05/2021
Ementa número 4
APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA
MOTORISTA CADASTRADO
ASSALTO A PASSAGEIRO
RELAÇÃO DE CONSUMO
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONSUMIDOR QUE, APÓS PEDIR O SERVIÇO DE TRANSPORTE E INGRESSAR NO VEÍCULO, FOI, NO TRAJETO, ASSALTADO PELO MOTORISTA CREDENCIADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, COM APOIO NO ART. 6º, VIII DA LEI FEDERAL N.º 8.078/1990. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. CLÁUSULA DE ESTILO (INCOLUMIDADE). A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E A AGRAVANTE NÃO ELIDE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PASSAGEIRO QUE NÃO CONTRATA COM O MOTORISTA, MAS COM A SOCIEDADE EMPRESÁRIA, E QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, NO CASO, JÁ OCORRE OPE LEGIS (ART. 14, CAPUT E § 3º, I E II). DESNECESSIDADE DA INVERSÃO OPE JUDICIS, CABENDO À AGRAVANTE, EX VI LEGIS, PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO NÃO EXISTE, OU QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052969-89.2020.8.19.0000
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julg: 12/05/2021
Ementa número 5
OXIGENOTERAPIA
CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
PODER PÚBLICO
PAGAMENTO DO VALOR EXCEDENTE
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
PROIBIÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. USO CONTÍNUO DE OXIGENOTERAPIA. AUMENTO SUBSTANCIAL DA CONTA DE LUZ. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. VALOR EXCEDENTE À MÉDIA DE CONSUMO ANTERIOR, A SER CUSTEADO PELO ESTADO E MUNICÍPIO. CONCESSIONÁRIA OBRIGADA A EMITIR FATURAS DISTINTAS. PROIBIÇÃO DE SUSPENDER O FORNECIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PRESENTES. PAGAMENTO PELO TOTAL MEDIDO. NÃO SE TRATA DE FATURAMENTO FIXO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL SOBRE O INTERESSE PARTICULAR DA FORNECEDORA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EFETUAR A COBRANÇA. ASTREINTES FIXADAS DE ACORDO COM A OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ação proposta em face do Estado, do Município do Rio de Janeiro, e da Light. Autora que, ao passar a necessitar de uso contínuo de equipamento de oxigenoterapia, experimentou aumento expressivo em sua conta de luz. Relata dificuldades da família no pagamento as faturas. 2. Tutela de urgência deferida, para determinar aos Entes Públicos que arquem com a diferença entre a média de consumo anterior e o excedente, ocasionado pelo tratamento. 3. Concessionária, terceira ré, que expedirá três contas diferentes, uma delas, com o consumo médio da autora, e, as demais, com a diferença, a ser paga pelo ERJ e pelo MRJ. Deverá, também, abster se de suspender o fornecimento de energia, diante de atraso no pagamento. 4. Alegações de imposição de faturamento fixo ou menor que o consumo apurado, que não se sustentam. A medição ocorrerá pelo exato consumo faturado, assim como o recebimento da contraprestação. 5. O Interesse particular da concessionária, de suspender o fornecimento não prevalece sobre o direito fundamental à vida/saúde. Precedente. A despeito disso, pode a fornecedora efetuar a cobrança do débito, pelos meios próprios. 6. Astreintes adequadamente fixadas, considerada a natureza da obrigação e as graves consequências de eventual descumprimento do comando exarado. 7. Impõe se a limitação do patamar máximo da multa, contudo, para que não se desvirtue a finalidade do instituto. 8. Provimento parcial do recurso, apenas quanto a esse último ponto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0080006-91.2020.8.19.0000
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 04/05/2021
Ementa número 6
VEÍCULO LOCADO
TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO
FRAUDE
DETRAN
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO LOCADO E NÃO RESTITUÍDO, COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO EM OPERAÇÃO FRAUDULENTA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO 2ºRECORRENTE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. FRAUDE COMPROVADA COM PARTICIPAÇÃO DO 1º RÉU (DETRAN RJ). 2ºRÉU QUALIFICADO COMO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO E DE TODOS OS NEGÓCIOS SUBSEQUENTES. RECURSO DAS RÉS. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DO RECORRIDO, QUE FIGURA COMO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. INCIDÊNCIA DO ART. 1.268 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO A NON DOMINO. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. REGULARIDADE DO REGISTRO À ÉPOCA DA COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCOBRIR A FRAUDE OCORRIDA NA PRIMEIRA ALIENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO BEM, COM A CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA TITULARIDADE SOBRE O BEM. REFORMA DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO 1ºAPELANTE. DANOS EMERGENTES. CONDENAÇÃO DO 2ºRÉU/DETRAN AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO PELA AUTORA, POIS PRIVADA DE OBTER O VEÍCULO DE VOLTA AOS SEUS DOMÍNIOS. NÃO SE DISCUTE A FRAUDE REALIZADA COM O NOME DO AUTOR, MAS A DESÍDIA NO ATUAR DO 1ºRECORRENTE, PERMITINDO A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO ILEGÍTIMO PARA A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO, FATO QUE CULMINOU NA TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DA PROPRIEDADE DO BEM PARA TERCEIROS. CONHECIMENTO DE AMBOS APELOS. NEGA SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, E, DÁ SE PROVIMENTO AO SEGUNDO.
APELAÇÃO 0246248-42.2017.8.19.0001
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julg: 13/05/2021
Ementa número 7
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 2231, DE 2020 SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO
ESTADO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA
DIVULGAÇÃO DIÁRIA DE GASTOS
VÍCIO DE INICIATIVA
INOCORRÊNCIA
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 2.231/2020 do Município de São José do Vale do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Executivo Municipal, em produzir boletins diários de gastos durante período em que tenha decreto de estado de emergência ou calamidade pública. Alegação de vício de iniciativa e violação ao princípio da separação de poderes. Inocorrência. A administração do erário público deve se revestir de toda a transparência possível, sendo certo que a apresentação dos gastos diários pelo Poder Público encontra fundamento nos princípios da legalidade, moralidade e publicidade inseridos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, reproduzidos no artigo 77 da Constituição Estadual. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Ausência de interferência na organização e funcionamento da Administração municipal. Lei que não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública, objetivando apenas dar maior efetividade ao princípio constitucional da publicidade ao estabelecer a necessidade de divulgação dos gastos diários durante o período de vigência do estado de emergência. Controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo que compete ao Poder Legislativo, em decorrência da adoção do sistema de freios e contrapesos, oriundo do princípio democrático. Incidência do artigo 29, XII da Lei Orgânica Municipal de São José do Vale do Rio Preto, de reprodução obrigatória das disposições constantes da Constituição Federal (artigo 49, X) e Estadual (artigo 99, X). Precedentes deste Órgão Especial no mesmo sentido. Improcedência da representação.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0043607-63.2020.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 10/05/2021
Ementa número 8
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO
MOTORISTA DE COLETIVO
ASSÉDIO SEXUAL
ACIDENTE DE CONSUMO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL PRATICADA POR MOTORISTA DE ÔNIBUS CONTRA PASSAGEIRA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE RÉ. 1 Aplicação do CDC ao caso, uma vez que a autora/apelada é destinatária do serviço prestado pela ré/apelante, na Inteligência dos artigos 2° e 3° do CDC/90; 2 A responsabilidade da Ré/Apelada é, ainda, objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço. Artigo 37, § 6º da Constituição da República. Aplicação da teoria do risco administrativo que se fundamenta, na essência, sobretudo, na socialização do prejuízo de determinada pessoa que deve ser repartido por todos os cidadãos que compõem o Estado. Precedente do STF; 3 Desta feita, é impositivo observar que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros e equiparados de modo que, alegada a ocorrência do evento danoso, cabe àquele comprovar o rompimento do nexo causal, demonstrando a inexistência do aludido defeito ou, ao menos, que a sua ocorrência se deveu a fato exclusivamente imputável à autora ou a terceiro, desde que, neste caso, a atuação não esteja inserta no risco da atividade exercida. Todavia, não foi o que aconteceu neste caso; 4 Diante da alegação de assédio sofrida pela autora, associada à comprovação mínima decorrente das provas trazidas aos autos, quais sejam, o registro de ocorrência e a prova testemunhal, sendo, neste ponto, impositivo destacar que, na esteira do fundamento bem trazido pelo juízo sentenciante, no sentido de que a referida prática ocorre, via de regra, às ocultas, sendo assim necessário o prestígio à narrativa da vítima, caberia ao réu demonstrar, por meio do sistema de vigilância por câmeras de que possui o ônibus, a não ocorrência do fato. Todavia, não sendo apresentada a referida prova, o caso é de reconhecimento do acidente de consumo e, assim, da Responsabilidade Civil do réu; 5 Danos Morais configurados. O quantum arbitrado pelo juízo sentenciante, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se reveste de razoabilidade, em uma análise segundo o método bifásico de arbitramento. Aplicável, ainda, o verbete sumular 343 TJRJ; 6 Majoração da condenação ao pagamento de honorários em novos 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à condenação; 7 Sentença mantida. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0073721-24.2017.8.19.0021
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 13/05/2021
Ementa número 9
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS
INACESSIBILIDADE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
OBRIGAÇÃO DE FAZER
DANO MORAL
AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou provimento às apelações interpostas pelo réu, ora agravante, e pelo autor. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por dano moral. Alegação do autor de que é cadeirante e foi atendido na calçada por funcionários do réu, em razão deste não disponibilizar a devida acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência física e/ou mobilidade reduzida. Sentença de parcial procedência. Falha na prestação do serviço evidenciada na espécie. Réu que não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, na forma do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenação na obrigação de promover as adequações necessárias das instalações do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 3º Distrito (Nova Iguaçu), do qual o agravante é titular, a fim de garantir acessibilidade adequada do autor às suas dependências; e, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Devidamente atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0127942-03.2017.8.19.0038
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julg: 12/05/2021
Ementa número 10
DESABAMENTO DE PRÉDIO
VÍTIMA FATAL
OBRA IRREGULAR
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA OBRA AO PODER PÚBLICO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO
AUSÊNCIA
A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Desabamento dos Edifícios Liberdade, Colombo e Treze de Maio, no Centro da cidade do Rio de Janeiro, em janeiro/2012. Indenização à família da vítima fatal, que dava aulas no local e no momento do acidente. Sentença de improcedência. Manutenção. Fatos supervenientes que afetaram o potencial financeiro da parte. Acolhimento da preliminar de gratuidade de justiça em favor das autoras. Mérito. Responsabilidade do Município pelo desabamento do prédio, em virtude de obra irregular. Juntada de laudos periciais. Hipótese de admitir outras obras como causa do desabamento, sem demonstração da aprovação do Município, que não lhe responsabiliza pelos danos. Direito de construir sob a égide da Polícia administrativa. Limitação da liberdade e da propriedade para impor, não apenas uma abstenção comportamental dos cidadãos, mas também a implementação de condutas ativas que garantam os direitos fundamentais alheios e os interesses coletivos. Responsabilidade civil do Estado objetiva, em regra artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Atuação omissiva estatal que atrai o regime jurídico dual. Responsabilidade objetiva, diante da omissão própria (ou específica), e subjetiva, diante da omissão imprópria (genérica). Ausência de comunicação da obra ao Poder Público para que exsurgisse o dever de agir fiscalizatório. Obra contemporânea ao desabamento que era interna (retirada de paredes supostamente estruturais, dentro de unidade privativa). Inexistência do atributo da onipresença impingida ao Estado. Proprietário do imóvel, que era também síndico do condomínio e assíduo frequentador do local, mas não comunicou a obra ao Poder Público, sob alegação e que, sequer sabia das irregularidades. Admissão, pelo locatário, de não ter feito a referida comunicação e não ter contratado responsável técnico habilitado. Funcionária designada para administrar a obra sem formação afim. Executores da obra sem habilitação técnica. Vizinhos sem amplo contato com o desenrolar da obra, em área comercial da cidade, concentrada no horário noturno, com retirada de materiais aos sábados, conforme corroborado por porteiro e técnico de elevadores. Ausência de denúncias das irregularidades. Ponderação da responsabilização indiscriminada do Estado, como causador dos danos provocados exclusivamente por terceiros, como um "segurador universal". Descabida atribuição à sociedade da responsabilidade pela reparação dos danos, ao invés de individualizar o verdadeiro e principal responsável, sob pena de socializar, indesejavelmente, os encargos necessários à reparação de danos praticados por particulares. Inexistência, no caso concreto, da cobrança de taxa de fiscalização específica. Notícia de exclusão da primeira ré, locatária e contratante da obra lesiva, em razão de acordo extrajudicial de indenização, durante a marcha processual. Conteúdo do acordo extrajudicial não revelado pelas autoras, a fim de averiguar o Princípio da Reparação Integral. Honorários advocatícios. Critério para a fixação art. 85 do CPC. Fixação equitativa, em valor fixo artigo 85, § 8º, do CPC/2015 que somente se admite nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Inaplicabilidade do arbitramento equitativo para reduzir os honorários advocatícios obtidos, de acordo com os critérios legais preconizados no § 2º do mesmo dispositivo. Diante da inexistência de condenação, é o caso de adotar se o valor atualizado da causa. Valor da causa sem critério legal para sua fixação, no caso concreto, de acordo com o artigo 292 do CPC, além de não ter sido impugnando na contestação, estando preclusa a questão art. 293 do CPC. Percentual aplicável à verba honorária § 2º do art. 85 do CPC. Limitação imposta no 3º do art. 85 do CPC que somente se aplica quando a Fazenda Pública for sucumbente. Complexidade, dilação probatória e esforços dos patronos como respaldo para a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento). Majoração da verba honorária, em sede recursal art.85, § 11, do CPC. Jurisprudência e Precedentes citados: 024219 83.2014.8.19.0066 APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Julgamento: 19/02/2020 VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; 0008437 26.2017.8.19.0003 APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). RENATA MACHADO COTTA Julgamento: 05/06/2019 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL e AgInt no REsp 1863556/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0431483-24.2013.8.19.0001
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 29/04/2021
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.